Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4780/2007-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE VEÍCULO
ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Por via da alteração introduzida ao art. 35.º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.01 pela Lei n.º 45/96 de 03.09, a perda de objectos que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no mesmo diploma deixou de ficar dependente do perigo ou risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos lícitos; Ou seja, a actual redacção do art. 35.º, veio eliminar as exigências para o perdimento dos objectos a favor do Estado no domínio das infracções à lei da droga, já que deixou de ser necessário que os objectos representem qualquer perigo para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou que representem riscos de utilização no cometimento de factos ilícitos típicos.
Basta agora para decretar o perdimento dos objectos a favor do Estado que os mesmos tenham sido utilizados na prática das infracções previstas no DL 15/93. O que vale dizer que, para o apontado fim (perda de objectos do crime) exigível é tão só a existência do indispensável nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime;

2. Perante a actividade provada de compra, venda e transporte de estupefacientes, alcançando-se que um veículo automóvel foi importante, muito facilitador, senão mesmo vital, para o conseguimento de tal actividade, deve ser declarado perdido a favor do Estado.

3. A perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto.
Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes" a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa.
O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.*
* sumário da autoria do relator.
Decisão Texto Integral: ACORDAM  EM  AUDIÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I-RELATÓRIO
1.1- No procº Comum Colectivo 2784/04 o colectivo de juízes. A 21-03-2007, decidiu a final:
3. DISPOSITIVO.
Por tudo o que se deixou exposto, acordam as juízas que constituem o tribunal colectivo em julgar a douta acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) - Absolvem o arguido (L) do crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado, com as legais consequências;
b) - Condenam o arguido (M), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
c) - Condenam o arguido (P), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
d) - Condenam o arguido (PP), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
e) - Condenam o arguido (H), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, agravado pela reincidência nos termos dos artºs 75º e 76º do C.Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) - Condenam o arguido (F), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, agravado pela reincidência nos termos dos artºs 75º e 76º do C.Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
g) - Absolvem o arguido (P) da contra-ordenação de que vem acusado, com as legais consequências;
h) - Mais condenam cada um dos arguidos (M), (P), (PP), (H) e(F) em seis UC’s de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 13º, nº. 3 do DL 423/91 de 30/10, e nas custas do processo, com ¼ da taxa de justiça de procuradoria, arbitrando-se a quantia correspondente a 16 UR’s + 6 UR’s (atentas as quatro sessões de julgamento), a título de honorários às ilustres defensoras oficiosas dos arguidos (P), (PP), (H) e(F), a cargo daqueles, sem prejuízo de ser adiantada pelo IGFPJ;
i) - Arbitram a quantia correspondente a 16 UR’s + 6 UR’s (atentas as quatro sessões de julgamento), a título de honorários à ilustre defensora oficiosa do arguido (L) , a suportar pelo IGFPJ;
j) - Determinam se proceda à entrega ao arguido (P) dos dois chapéus de pala apreendidos a fls. 653 e 654 e depositados a fls. 703 e 704, bem como à entrega ao arguido (H) do casaco de fato de treino apreendido a fls. 687 e depositado a fls. 704-A, mediante termo no processo;
k) - Determinam se proceda à notificação do arguido (M) para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos comprovativos da aquisição dos objectos em ouro, Playsations, equalizadores, mesa de mistura de marca “Compact”, auto-rádio de marca “Mercedes”, órgão de marca “Roland”, lixadeira eléctrica de marca “Rhino” e mini-mota apreendidos a fls. 614, 615 e 641 e depositados a fls. 702 e 1018, sob pena dos mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado;
l) - Declaram perdidos a favor do Estado, nos termos dos artºs 35º e 36º do DL 15/93 de 22/1, a heroína, cocaína e haxixe apreendidas a fls. 95, 195, 473, 614, 615, 652 a 654 e 687 destes autos e fls. 6 do Apenso V e examinadas a fls. 264, 362, 1110, 1141 e 1142, a viatura Mercedes Vito de matrícula XX-...- XX apreendida a fls. 614, 615 e 637 e examinada a fls. 638 e 639, os restantes bens, objectos e quantias em dinheiro apreendidos a fls. 614, 615, 652 a 654 e 687 destes autos e fls. 6 do Apenso V e depositados a fls. 702 a 704, 704-A, 874, 876 e 878 destes autos e fls. 40 do Apenso V;
m) - Declaram perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artº. 109º do C.Penal, a espingarda de pressão de ar e as munições apreendidas a fls. 653 e 654 e depositadas a fls. 703 e 704 dos autos;
n) - Ordenam a destruição da droga apreendida e examinada a fls. 264, 362, 1110, 1141 e 1142 dos autos, comunicando-se para o efeito, após trânsito, à Polícia Judiciária (artº. 62º, nº. 6 do DL 15/93 de 22/1);
o) - Ordenam o cumprimento, após trânsito, do disposto no artº. 64º, nº. 2 do DL 15/93 de 22/1.
*
Boletins à DSIC.
Recolham os arguidos (M), (P) e (H) ao Estabelecimento Prisional.
Comunique-se ao TEP e ao Estabelecimento Prisional.
Notifique ”

1.2- Inconformados, recorrem desta decisão os arguidos (M)e (F). Nas conclusões nada referem sobre o interesse no conhecimento e apreciação de recursos interlocutórios interpostos e que subiriam a final com o interposto da decisão final- artº 412º nº 5 do CPP pelo que apenas se considerarão as conclusões das motivações apresentadas e relativas  aos recursos do acórdão condenatório.

São elas:

A)- Do arguido (M)

I – Impugnação da Matéria de Facto:
A) Na decisão de Perda do veículo XX-...- XX a Favor do Estado;


Em face de toda a prova produzida o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o veículo automóvel Mercedes Vito, de matrícula XX-...- XX, era utilizado “... para contactar pessoas a quem comprou e vendeu estupefacientes e para transportar tal produto.”

Não ficou minimamente provado que o veículo com a matrícula XX-...- XX fosse utilizado em qualquer actividade ilícita, bem pelo contrário.

Conforme resulta dos autos, nomeadamente, do auto de busca ao veículo, aquando da respectiva apreensão não foram encontrados no veículo automóvel em análise qualquer produto estupefaciente nem qualquer objecto destinado à actividade de tráfico de produtos estupefacientes.

O recorrente, ou qualquer outro arguido nos presentes autos, nunca foi visto a carregar ou descarregar qualquer produto estupefaciente.

As únicas testemunhas de acusação que se pronunciaram sobre a utilização dada ao veículo e chegaram a efectuar algumas perseguições ao recorrente, nomeadamente,(A), (FP) e (JM), todos agentes da PSP, foram unânimes em afirmar que o recorrente utilizava o veículo quando saia do bairro, onde habitava, para ir pernoitar noutro local, nomeadamente, no Zambujal ou no Prior Velho.

Nessas deslocações o arguido nunca foi interceptado, nunca foi visto a comprar ou vender produto estupefaciente.

Sendo certo que, apenas a testemunha (FP) afirmou, ter visto, uma única vez, junto ao parque infantil, o qual se situa perto da residência do ora recorrente, este entregar um pequeno embrulho, que cabia numa mão, ao arguido (PP), contudo, não pode precisar do que se tratava.

Por outro lado, dos fotogramas juntos aos autos, não se pode retirar que o veículo XX-...- XX, tivesse servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção prevista no Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Assim, é evidente que em face da prova produzida, ou da inexistência da mesma, nunca poderia a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” ter dado como provado que o veículo XX-...- XX era utilizado “… nomeadamente para contactar pessoas a quem comprou e vendeu estupefaciente e para transportar tal produto, como sucedeu, por exemplo, nos dias 29 de Março, 31 de Março, 21 de Abril, 25 de Maio, 1 de Agosto e 18 de Outubro de 2005.”
10ª
Nos presentes autos ficou provado que os arguidos procediam à venda de pequenas quantidades de produto estupefaciente, doses com cerca de 0,1 gramas e 0,25 gramas, por outro lado, todas as vendas e trocas eram efectuadas nas imediações da casa do recorrente, pelo que, é evidente que não era necessário qualquer veículo automóvel para efectuar essas vendas.
11ª
Temos portanto que a 2ª parte do ponto 12 dos factos dados como provados terá que ser dada como não provada devendo, em consequência, o referido veículo ser entregue ao ora recorrente.

B) Da Perda a Favor do Estado do Dinheiro Apreendido ao Recorrente
12ª
O tribunal “a quo” em face da prova produzida ou da ausência dela, não poderia ter dado como provado que o dinheiro apreendido ao recorrente era proveniente da compra e venda de produto estupefaciente.
13ª
Foi dada como provada a seguinte matéria:
O ora recorrente:
“Vivia numa casa abarracada sita no ..., em Odivelas, da qual não pagava renda e não exercia qualquer actividade profissional. Recebia o rendimento social de inserção.
...
No período compreendido entre 15/07/2003 e 31/03/2006, o arguido recebeu, a título de rendimento social de inserção, o montante global de €15 591,12 e entre Novembro de 2003 e Março de 2006 recebeu, a título de abono de família do seu filho (Y), o montante global de €884,01.” (Itálico, Negrito e Sublinhado Nossos)
14ª
O ora recorrente, tendo prestado declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, afirmou que tinha recebido da Segurança Social, em data que não conseguia precisar, de uma única vez, a título de rendimento social de inserção, o montante aproximado 6.500€ (Seis Mil e Quinhentos Euros).

15ª
Em face destas declarações o seu mandatário, conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento, 1ª sessão, de 11/01/2007, fls.1607, requereu, nos termos do artigo 340º do C.P.P., e por entender que tal se revelava necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, que fosse solicitado à Segurança Social para informar as datas concretas em que foram processados os pagamentos ao ora recorrente, em especial em que data foram entregues ao recorrente cerca de 6.000€ (Seis Mil Euros).

16ª
Acontece, porém, que a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” indeferiu o referido requerimento por o considerar manifestamente intempestivo.

17ª
Contudo, conforme resulta da fundamentação do douto Acórdão, o tribunal “a quo” admitiu que o recorrente tenha recebido, de uma única vez, várias prestações do Rendimento Social de Inserção.

18ª
Assim, tendo o Tribunal “a quo” admitido que o recorrente recebeu, de uma única vez, um elevado montante e não tendo apurado em que data concreta esse montante foi pago, não poderia ter deixado de admitir que o dinheiro apreendido ao recorrente fosse proveniente do Rendimento Social de Inserção.

19ª
O recorrente fez prova de receber, licitamente, entre Julho de 2003 e Março de 2006 mais de 16.000€ (Dezasseis Mil Euros).

20ª
Pelo que, em face da prova produzida não poderia o tribunal “a quo” dar como provado que o dinheiro apreendido ao recorrente era proveniente da venda e compra de produtos estupefacientes, pelo que deve o ponto 13 dos Factos dados como provados, na parte acima referida, ser dado como não provado, ordenando-se a entrega ao ora recorrente do referido dinheiro.

II – Violação do Princípio “In Dubio Pro Reo” em relação à declaração de Perda a Favor do Estado do Dinheiro Apreendido ao Recorrente.

21ª
Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, sempre terá que se considerar que o tribunal “a quo” ao declarar a perda do dinheiro apreendido ao recorrente a favor do Estado violou o Princípio “In dúbio pró reo”.
22ª
Tendo o tribunal “a quo” dado como provado que o ora recorrente recebeu da Segurança Social mais de 16.000€ (Dezasseis Mil Euros), tendo admitido, conforme se extrai da respectiva fundamentação que o arguido de uma única vez terá recebido cerca de 6.500€
(Seis Mil e Quinhentos Euros), não tendo o tribunal, apesar de requerido pelo ora recorrente, pretendido apurar em que datas concretas o referido montante lhe foi pago, deveria a Meritíssima Juíza ter decidido a favor do arguido, isto é, não dar como provado que o dinheiro apreendido resultava da venda de produto estupefaciente.
23ª
Conforme ensina o professor Figueiredo Dias em processo penal compete em último termo ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento: não existindo qualquer ónus da prova que recaia sobre o arguido.
“...um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.(Negrito e Itálico Nossos).
24ª
Em face do exposto deve ser dado como não provado que as quantias apreendidas ao arguido tivessem sido obtidas com a compra e venda de heroína. Ordenando-se, em consequência, a entrega ao mesmo das referidas importâncias.

III – Violação dos Artigos 35º a 38º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:
A) Na decisão de Perda do veículo XX-...- XX a Favor do Estado
25ª
O tribunal “a quo” violou os Artigos 35º a 38º do Decreto – Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.
26ª
Como é referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2004, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt, para que os objectos sejam perdidos a favor do Estado é “... exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou a forma de que se revestiu (Ac. do STJ de 04-04-2001, proc. N.º 692/01-36).” (Itálico e Negrito Nossos)
27ª
Conforme é ainda referido no mesmo douto Acórdão: para a declaração de perda a favor do Estado dos objectos, torna-se necessário que eles tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no DL n.º 15/93, ou seja, é indispensável que possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante. 
28ª
Conforme resulta dos autos o veículo XX-...- XX, aquando do início das respectivas investigações, já se encontrava na posse do arguido, ora recorrente, pelo que, não foi adquirido com o dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente, nomeadamente, das transacções referidas nos presentes autos.
29ª
Não ficou minimamente provado, como era requisito para o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, que o veículo fosse essencial para o transporte do produto estupefaciente.
30ª
Como se referiu na 11ª Conclusão: Ficou provado que estávamos perante a venda de pequenas quantidades de produto estupefaciente, doses com cerca de 0,1 gramas e 0,25 gramas, por outro lado, todas as vendas e trocas eram efectuadas nas imediações da casa do recorrente, pelo que, é evidente que não era necessário qualquer veículo automóvel para efectuar essas vendas.
31ª
Não ficou provado que sem o veículo a actividade não se tinha desenvolvido ou tinha-se desenvolvido de outra forma.
32ª
Em face de tudo o que ficou exposto e dos elementos constantes dos autos é forçoso concluir que o tribunal “a quo” violou para além do artigo 35º do Decreto – Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, o princípio da proporcionalidade, pelo que, deve ser ordenada a restituição do veículo ao ora recorrente.

B) Dos Restantes Objectos Apreendidos
33ª
Refere o douto Acórdão a páginas 40, alínea K):
“Determinam se proceda à notificação do arguido (M) para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos comprovativos da aquisição dos objectos em ouro, playstations, equalizadores, mesa de mistura de marca “Compact”, auto rádio de marca “Mercedes”, órgão de marca “Roland”, lixadeira eléctrica de marca “Rhino” e mini – mota apreendidos a fls. 614, 615 e 641 e depositados a fls. 702 e 1018, sob pena dos mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado”;
34ª
Ora, salvo o devido respeito, o douto tribunal “a quo”, em relação aos referidos objectos, não poderia ter decidido como decidiu.
35ª
Não ficou provado que os objectos acima referidos tivessem sido adquiridos com o dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente.
36ª
Não ficou provado que os referidos objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma legal.
37ª
Sendo esses objectos bens móveis, com pequeno valor monetário, não sujeitos sequer a qualquer tipo de registo, declarados perdidos a favor do Estado com fundamento na falta de apresentação documentos comprovativos da sua aquisição estaríamos perante uma verdadeira expropriação, manifestamente ilegal.
38ª
Assim, fazer depender a entrega dos referidos objectos de qualquer documento viola clamorosamente os artigos 35º, 36º e 37º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que, deve ser ordenada a restituição dos referidos objectos ao recorrente sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.

IV – Determinação da Medida da Pena
39ª
Tendo em atenção o circunstancialismo do presente caso concreto, a pena de prisão a aplicar ao recorrente deveria situar-se perto do mínimo legal, isto é entre os 4 anos e meio e os 5 anos e meio.
Senão Vejamos:
40ª
Ficaram provados os seguintes factos (Página 15 do douto Acórdão):
“O arguido (M), tem 39 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações a 4ª classe;
Tem três Filhos de 4, 15 e 20 anos de idade.
O arguido tentou vários tratamentos de desintoxicação para deixar o consumo de heroína, mas sem êxito.
Deixou de consumir heroína desde que foi detido.”
41ª
Ficou, ainda apurado que:
Uma parte da heroína detida pelo recorrente, embalagem de plástico com o peso líquido de 20,220 gramas, destinava-se ao seu próprio consumo.
42ª
O arguido é também ele um toxicodependente que apesar de ter tentado vários tratamentos de desintoxicação, para deixar o consumo de heroína, nunca o conseguiu.
43ª
Resulta dos autos que a actividade do ora recorrente limitava – se unicamente à cedência de um único tipo de droga, que também ele consumia, ou seja heroína.
44ª
O arguido prestou declarações assumindo que cedeu heroína a terceiros, contribuindo desse modo para a descoberta da verdade material.
45ª
Por outro lado não foram apuradas as quantidades concretas transaccionadas, sendo certo que, do que consta dos autos, sempre terá que se concluir que estamos perante o pequeno tráfico de rua.
46ª
A droga que lhe foi apreendida 20,220 gramas de heroína não é significativa.
47ª
Assim, salvo o devido respeito a pena a aplicar ao recorrente deveria situar-se perto do mínimo legal, ou seja, entre os 4 anos e meio e os 5 anos e meio.”


B)- Do arguido (F)
A) O recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos constantes da Douta Acusação, tal como resulta da matéria dada como provada, com excepção de que parte de tal produto se destinasse à venda ou cedência a terceiros.
B) O recorrente era toxicodependente à altura dos factos e o produto apreendido destinava-se ao seu consumo pessoal para o período de tempo, por vezes vinte dias, que estava sem vir adquirir novamente à zona de Lisboa, concretamente ao seu fornecedor o arguido (M).
C) Apenas vinha efectuar a compra do produto que consumia à zona de Lisboa para não o fazer na área onde trabalhava e residia, Caldas da Rainha, uma vez que tal o constrangia.
D) Demonstrou o seu sincero arrependimento que se demonstrou na assunção de factos relativamente aos quis não há nos autos outro meio de prova e que de igual modo se traduziu na colaboração dada na investigação e determinante para o apuramento da verdade.
E) Não se tendo provado que o recorrente tenha efectivamente vendido ou cedido a terceiros parte da droga que adquiriu.
F) O recorrente trabalhava e continua a trabalhar até ao presente momento, como retalhista de peixes e mariscos.
G) O recorrente está familiarmente inserido, tem uma filha menor que sustenta.
H) O recorrente permaneceu todo o tempo em que decorreu o inquérito submetido à medida de coação de apresentações na entidade policial, o que sempre cumpriu escrupulosamente.
I) Desde a data da sua constituição como arguido (22/11/2005) nos presentes autos, não mais o recorrente comprou ou adquiriu estupefacientes.
J) Os factos praticados pelo recorrente e por ele confessados enquadram-se no crime de “tráfico de menor” gravidade, previsto e punido nos termos do art. 25º, alínea -a) do D.L. 15/93 de 22/01.
L) Por outro lado, e quer o enquadramento legal seja feito pelo art. 21º do referido diploma legal (o que não se concede) ou pelo art. 25º, atendendo ao caso em concreto, sempre deveria o Douto Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no artigo. 31º Do D.L. 15/93 de 22/01 e art. s 72 e 73 do C.P., quanto à atenuação especial da mesma;
M) Sendo que a aplicação da pena de prisão de cinco anos e oito meses de prisão, não poderá deixar de ser considerada excessiva, face ao caso concreto e face à pena aplicada ao co-arguido (M), nem a sociedade ganha nada, com o excesso de uma condenação, “in casu”. Assim,
N) Atendendo aos factos supra expostos entende o ora recorrente que deve ser de aplicar uma pena mínima, depois de ponderados devidamente as circunstancias agravantes e atenuantes, permitindo esta a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
O) Respeitando assim o Principio da Proporcionalidade e da Adequação, de modo a que a pena aplicada ao recorrente seja adequada aos fins das penas e proporcional ao grau de ilicitude.

Violaram-se as seguintes normas jurídicas:
Artigos 25º e 31º do D.L. 15/93 de 22/01, bem como por inerência os 40º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a qualificação jurídica aplicada aos factos praticados pelo recorrente, tendo ainda na determinação da medida concreta da pena, em conta não só as circunstancias agravantes como as atenuantes, de modo a aplicar-se uma pena que permita a sua suspensão na sua execução.”


1.3- O MºPº na 1ª instância respondeu a ambos os recursos.

A) Quanto ao recurso do arguido (M):
Concluindo       
- O douto acórdão recorrido não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade;
  - O  douto acórdão recorrido apreciou  e  valorou correctamente os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento;
  - Fundamentou e fixou correctamente a  matéria de facto dada com provada;
  - Tal matéria  mostra-se  suficiente  e concordante  com a aplicação da norma jurídica incriminatória seleccionada - art. 21 nº 1 do Decreto  Lei nº 15/93 de 22/1.
  - A concreta pena imposta longe de poder considerar-se excessiva, terá, ao invés, de dar-se por benévola, atento os factos provados, a medida da culpa do arguido e as circunstâncias, processuais e pessoais, fixadas no  acórdão impugnado;
  - O automóvel de matrícula XX-...- XX foi usado pelo recorrente para executar e prepara as operações de venda de droga e as quantias monetárias que lhe foram apreendidas são produto da venda da droga pelo que se impôs o respectivo perdimento a favor do Estado conforme ao art. 35º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1.
- A decisão recorrida, não violou qualquer norma legal ou constitucional.

B) Quanto ao recurso do arguido Felizberto

Concluindo:                  
- O  douto acórdão recorrido apreciou  e  valorou correctamente os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento;
- Fundamentou e fixou correctamente a  matéria de facto dada com provada;
- Tal matéria  mostra-se  suficiente  e concordante  com a aplicação da norma jurídica incriminatória - art. 21 nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/1 ;
- A pena imposta ao arguido, longe de poder considerar-se gravosa, revela-se, pelo contrário, extraordinariamente benévola.
- O qual, por isso, não violou qualquer norma legal ou constitucional.
Nestes termos, deverá o acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se negando provimento ao presente recurso.

1.4- Admitidos os recursos, feita a transcrição da prova gravada e remetidos os autos a esta Relação, o MºPº não  tomou posição sobre a substância dos mesmos, tendo feito alegações em audiência.
1.5- Após exame  preliminar,  designou-se audiência e apresentados vistos.
Cumpre conhecer e decidir.
II-CONHECENDO
2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)
Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]

2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões:

A) De Facto

1. Da prova produzida quanto à actividade do arguido (F) não resultaria que tivesse vendido ou cedido a terceiros, sendo certo que apenas destinava a droga para seu consumo pessoal.
2. Declaração de perdimento a favor  do Estado do veículo automóvel de matricula XX-...- XX e das quantias em dinheiro apreendidas nos autos ao arguido  (M).

B) De Direito
           
1-Violação do Princípio “In Dubio Pro Reo” em relação à declaração de Perda a Favor do Estado do Dinheiro Apreendido ao Recorrente (M);
2–Violação dos Artigos 35º a 38º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:
2.1-Na decisão de Perda do veículo XX-...- XX a Favor do Estado;
2.2-Dos Restantes Objectos Apreendidos ao arguido (M);
3- Determinação da Medida da Pena aplicada ao arguido (M).

4- Da qualificação jurídica do crime imputado ao arguido (F)- artº 21º ou artº 25º do DL 15/93? Teria este  incorrido apenas em crime de tráfico de menor gravidade?

5- Da medida da pena aplicada ao arguido (F): Teria lugar uma atenuação especial da pena, a suspender na execução?


2.3- Antes de iniciar a análise sucessiva das várias questões pertinentes para a decisão do mérito de ambos os recursos importa desde logo compreender, numa primeira abordagem relativa à matéria de facto e à convicção formada, o que consta do acórdão recorrido.

A decisão foi assim fundamentada ( de Facto):

“2. FUNDAMENTAÇÃO.
  2.1 - Factos provados e não provados.
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Desde pelo menos o início de 2005 e até ao final de Novembro desse ano, o arguido (M), conhecido por “Nélito”, procedeu diariamente, de manhã à noite, directamente ou através de outras pessoas, à venda de heroína no ..., em Odivelas, nomeadamente no Parque Infantil, na sua residência e nas residências dos arguidos (H) e (P).
2. Para esse efeito, o arguido (M)constituiu à sua volta um grupo de pessoas com a finalidade de prosseguirem, em conjunto, a actividade de compra e venda desse estupefaciente, nomeadamente os arguidos (P), conhecido por “Ramalho”, (H), conhecido por “Lela” e (PP), conhecido por “Tito”, a quem fornecia o produto estupefaciente que adquiria.
3. Tal substância era posteriormente armazenada, dividida e embalada, quer em doses individuais para venda a consumidores com o peso de cerca de 0,1 gramas, denominadas “palhinhas” ou “paletos”, ou com o peso de cerca de 0,25 gramas, denominadas “quartas”, quer em quantidades maiores para venda a indivíduos que por sua vez vendiam a consumidores, ora em locais que se encontravam na directa disponibilidade do arguido (M), ora em locais que se encontravam na disponibilidade dos restantes arguidos supra referidos.
4. Quando era o arguido (P) quem guardava o estupefaciente, sempre que dele precisava o arguido (M)ordenava-lhe que lho trouxesse.
5. Subsequentemente, a mesma substância era vendida a consumidores.
6. A venda era feita principalmente pelos arguidos (P), (PP) e (H), que eram toxicodependentes e tinham mais contacto com os consumidores, seguindo estes as instruções do arguido (M), que definia as respectivas condições, designadamente quanto ao preço e modo de pagamento, mas por vezes, também pelo próprio (M), que vendia directamente heroína a vários indivíduos, que normalmente o contactavam previamente para saber se estava em casa e por onde passavam pouco depois para lhe adquirir o estupefaciente, como sucedeu, por exemplo:
a. no dia 3 de Março de 2005, em que, entre as 16h28 e as 17h30, vendeu esse estupefaciente a quatro indivíduos;
b. no dia 16 de Março de 2005, em que, entre as 18h10 e as 19h30, vendeu esse estupefaciente a quatro indivíduos;
c. no dia 24 de Março de 2005, em que, entre as 14h00 e as 14h50, vendeu esse estupefaciente a quatro indivíduos;
d. no dia 28 de Março de 2005, pelas 18h43, vendeu esse estupefaciente a um indivíduo;
e. no dia 29 de Março de 2005, em que, entre as 14h30 e as 15h00, vendeu esse estupefaciente a dois indivíduos.
7. Quando, por algum motivo, o arguido (M) não podia esperar pelos seus clientes, encarregava o arguido (P) dessa tarefa.
8. Nessas ocasiões, o arguido (P) atendia tais indivíduos, entregava-lhes a heroína que estes pretendiam e recebia deles o respectivo pagamento, entregando depois ao arguido (M).
9. Os arguidos (P), (PP) e (H) recebiam do arguido (M)a heroína para vender e, logo que esgotavam esse produto, deslocavam-se à residência do arguido (M), a quem entregavam o dinheiro obtido e de quem recebiam mais estupefaciente para vender.
10. O arguido (M)controlava assim a quantidade de heroína que cada um deles vendia durante o dia.
11. Vendido o produto estupefaciente, era o arguido (M)quem arrecadava o dinheiro proveniente da venda, remunerando os restantes membros do grupo em contrapartida da actividade por estes desempenhada, o que fazia quer pela entrega de dinheiro, quer pela entrega de estupefaciente para o consumo dos próprios.
*
12. Desde pelo menos Março a 28 de Novembro de 2005, o arguido (M)esteve sempre na posse do veículo automóvel Mercedes de matrícula XX-...- XX, utilizando-o, pessoalmente ou através do arguido (P), que obedecia às suas ordens, diariamente, em todas as suas actividades, nomeadamente para contactar pessoas a quem comprou e vendeu estupefaciente e para transportar tal produto, como sucedeu, por exemplo, nos dias 29 de Março, 31 de Março, 21 de Abril, 25 de Maio, 1 de Agosto e 18 de Outubro de 2005.
*
13. No dia 28 de Novembro de 2005, pelas 7h00, no interior da sua residência, sita no ..., barraca sem número, ... - Odivelas, o arguido (M) tinha guardados os seguintes objectos:
I) - no quarto:
a. no chão, uma embalagem de plástico contendo heroína com o peso líquido de 20,220 gramas, sendo parte deste produto destinada à venda e cedência a terceiros nos termos descritos e a outra parte destinada ao próprio consumo do arguido;
b. no bolso direito das suas calças, € 1790 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a compra e venda de heroína nos termos descritos;
c. no chão, um saco de plástico de que já havia recortado alguns pedaços circulares para neles acondicionar heroína;
II) - na cozinha:
· no bolso direito das suas calças, € 50 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a compra e venda de heroína nos termos descritos.
*
14. Desde pelo menos o início de 2005 até ao dia 22 de Novembro desse ano, o arguido (M) vendeu heroína ao arguido(F), conhecido por “Beto”, pelo menos uma vez por semana, 10 a 20 gramas de cada vez, ao preço de € 35 cada grama.
15. O arguido(F), sempre que precisava desse estupefaciente, telefonava ao arguido (M) perguntando-lhe se podia ir ter com ele; por vezes, dizia-lhe que quantidade pretendia, bem como combinava a hora e local para a entrega.
16. Depois, deslocava-se no seu veículo automóvel Peugeot 205 de matrícula XX-...-XX das Caldas da Rainha à ..., onde recebia do arguido (M)a heroína que encomendara e a quem entregava a quantia necessária ao respectivo pagamento.
17. Quando, por algum motivo, o arguido (M)não podia esperar pelo arguido(F), encarregava o arguido (P) dessa tarefa.
18. Nessas ocasiões, o arguido (P) atendia o arguido(F), entregava-lhe a heroína que este havia encomendado ao arguido (M)e recebia dele o respectivo pagamento, entregando-o depois ao arguido (M), como sucedeu por exemplo:
a. no dia 28 de Outubro de 2005, em que o arguido(F) comprou 22 gramas de heroína;
b. no dia 22 de Novembro de 2005, entre as 23h16 e as 23h31, em que o arguido(F) comprou heroína com o peso líquido de 9,982 gramas por € 350, vindo a ser detido pela Polícia de Segurança Pública pouco depois.
19. Na posse da heroína, o arguido(F) regressava a Caldas da Rainha, onde dividia esse estupefaciente em doses individuais (“palhinhas/paletos” ou “quartas”) e depois as vendia aos consumidores dessa substância por um preço superior àquele que por ela despendera.
*
20. Desde pelo menos o início de 2005 até ao dia 28 de Novembro desse ano, o arguido (P) vendeu a heroína que o arguido (M) para esse efeito lhe entregou, bem como cocaína que arranjava de outro fornecedor, a vários consumidores que, por vezes, o contactavam previamente para saber se estava em casa, e por onde passavam pouco depois para lhe adquirir o estupefaciente e por vezes aí consumir, como sucedeu por exemplo:
a. com (S), proprietário dos veículos automóveis Fiat Uno de matrícula XX-...- XX e Seat Ibiza de matrícula XX-...-XX, que lhe adquiriu heroína durante pelo menos o ano de 2005, quase diariamente, duas “quartas” de cada vez (0,5 gramas), ao preço de € 10 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa, onde por vezes consumia o estupefaciente, como ocorreu, por exemplo, no dia 25 de Julho de 2005, pelas 19h10;
b. com (N), que lhe adquiriu heroína durante pelo menos o ano de 2005, algumas vezes durante a semana, uma ou duas ”quartas” de cada vez (0,25 ou 0,5 gramas), ao preço de € 10 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa, como ocorreu, por exemplo, no dia 18 de Outubro de 2005, pelas 18h22, quando lhe adquiriu duas “quartas” de heroína, com o peso líquido de 0,5 gramas;
c. com (P), que lhe adquiriu heroína durante pelo menos o ano de 2005 até Novembro desse ano, diariamente, duas “quartas” de cada vez, ao preço de € 10 cada;
d. com (G), proprietário dos veículos automóveis Hunday H1SVX de matrículaXX-...-XX e Peugeot 106 de matrícula XX-...-XX, e utilizador do telefone n.º 219328435, que lhe adquiriu heroína desde Março de 2005, quase diariamente, uma ”quarta” de cada vez (0,25 gramas), ao preço de € 10, deslocando-se para esse efeito a sua casa, onde às vezes consumia o estupefaciente, como ocorreu, por exemplo, nos dias 11 de Agosto de 2005 pelas 18 horas e 28 de Setembro de 2005 pelas 18h55;
e. no dia 25 de Julho de 2005, em que, entre as 18h00 e as 19h25, vendeu a seis indivíduos não identificados, junto da sua casa e também no seu interior;
f. no dia 26 de Julho de 2005, em que, entre as 18h05 e as 19h15, vendeu a dois indivíduos não identificados, no interior da sua casa;
g. no dia 1 de Agosto de 2005, em que, entre as 18h50 e as 20h35, vendeu a sete indivíduos não identificados, no interior da sua casa;
h. no dia 11 de Agosto de 2005, em que, entre as 17h45 e as 20h00, vendeu a (G) e a nove indivíduos não identificados, no interior da sua casa;
i. no dia 13 de Setembro de 2005, em que, entre as 18h00 e as 20h10, vendeu a seis indivíduos não identificados, no interior da sua casa;
j. no dia 28 de Setembro de 2005, em que, entre as 17h40 e as 19h45, vendeu a (G) e a cinco outros indivíduos não identificados, no interior da sua casa;
k. no dia 18 de Outubro de 2005, em que, entre as 18h05 e as 19h15, vendeu a (N) e a quatro indivíduos não identificados, no interior da sua casa.
*
21. No dia 28 de Novembro de 2005, pelas 7h00, no interior da sua residência, sita no ..., Casa Pré-fabricada n.º 10, ... - Odivelas, o arguido (P) tinha consigo:
I) - dentro de um porta-moedas no interior do bolso da frente do lado esquerdo das calças que vestia:
a. uma embalagem de heroína com o peso líquido de 4,760 gramas, sendo uma parte deste produto destinada à venda nos termos descritos e a outra parte destinada ao próprio consumo do arguido;
b. três embalagens de cocaína com o peso líquido de 0,972 gramas, que destinava à venda nos termos descritos;
c. vários pedaços de resina de cannabis (haxixe) com o peso líquido global de 1,580 gramas que destinava ao seu consumo;
II) - no interior do bolso da frente do lado direito das calças que vestia:
· € 40,80 em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a venda de cocaína e heroína nos termos descritos;
III) - no interior do bolso de trás do lado direito das calças que vestia:
· € 120 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a venda de cocaína e heroína nos termos descritos.
22. Nessa ocasião, no interior da sua referida residência, o arguido (P) tinha ainda guardados:

Na sala de estar:
a. no móvel junto ao sofá, vários sacos de plástico dos supermercados Sampedro que destinava a recortar para embalar cocaína e heroína;
b. em cima de um banco, dentro de uma caixa metálica, vários recortes circulares de sacos de plástico dos supermercados Sampedro, que destinava para embalar cocaína e heroína em doses individuais;
c. na secretária:
· uma balança de precisão de marca Tangent, que utilizava para pesar as doses individuais de heroína e cocaína que repartia;
· um panfleto com 0,099 gramas de resina de canabis (haxixe), que destinava ao seu consumo.
*
23. O arguido (H) vendeu a consumidores a heroína que o arguido (M)lhe entregou para esse efeito, pelo menos desde o início de 2005 até 28 de Novembro desse ano, nos termos atrás descritos.
24. No referido período, o arguido (H) vendeu heroína a vários indivíduos, que por vezes o contactavam previamente para saber se estava em casa, e por onde passavam pouco depois para lhe adquirir o estupefaciente, como sucedia por exemplo com:
a. (S), proprietário dos veículos automóveis Fiat Uno de matrícula XX-...- XXe Seat Ibiza de matrícula XX-...-XX, que lhe adquiriu heroína durante pelo menos o ano de 2005, quase diariamente, duas ”quartas” de cada vez (0,5 gramas), ao preço de € 20, deslocando-se, para esse efeito, a sua casa, como ocorreu, por exemplo, no dia 26 de Maio de 2005, pelas 16h10;
b. (G), proprietário dos veículos automóveis Hyunday H1SVX de matrícula 01-93-OL e Peugeot 106 de matrícula XX-...-XX, e utilizador do telefone n.º 219328435, que lhe adquiriu heroína desde Março de 2005, quase diariamente, uma ”quarta” de cada vez (0,25 gramas), ao preço de € 10;
c. (CS) que, no dia 29 de Março de 2005, pelas 19h20, se dirigiu ao arguido (H) e comprou uma “quarta” de heroína, com o peso líquido de 0,153 gramas.
*
25. No dia 28 de Novembro de 2005, pelas 7h00, no interior da sua residência, sita na ... - Odivelas, o arguido (H) tinha guardados no seu quarto:
a. em cima da mesa de cabeceira, sessenta e três pacotes contendo heroína com o peso líquido global de 12,969 gramas, sendo uma parte deste produto destinada à venda nos termos descritos e a outra parte destinada ao próprio consumo do arguido;
b. em cima da cama, € 70 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a venda de heroína nos termos descritos.
*
26. Desde pelo menos o início de 2005 e até meados de Julho desse ano, o arguido (PP) vendeu a heroína que o arguido (M) lhe entregou para esse efeito, a vários indivíduos que o contactavam na ..., nomeadamente junto ao Parque Infantil, como sucedeu por exemplo:
a. com (P), que lhe adquiriu heroína pelo menos durante o ano de 2005 e até Julho desse ano, diariamente, duas “quartas” de cada vez, ao preço de € 10 cada, como ocorreu, por exemplo, no dia 5 de Junho de 2005, em que foi comprar esse estupefaciente juntamente com outro indivíduo;
b. no dia 29 de Março de 2005, pelas 19h15, em que vendeu a um indivíduo;
c. no dia 31 de Março de 2005, pelas 19h47, em que vendeu a um indivíduo;
d. no dia 21 de Abril de 2005, em que, entre as 18h00 e as 19h55, vendeu a cinco indivíduos;
e. no dia 9 de Maio de 2005, em que, pelas 12h20 foi a casa do arguido (M) buscar o produto estupefaciente para vender, pelas 12h26 foi colocar-se em frente do Parque Infantil da ... onde de imediato vendeu esse produto a seis indivíduos, entre eles (HMS) - que lhe comprou uma “quarta” de heroína com o peso líquido de 0,207 gramas - após o que foi entregar a quantia obtida ao arguido (M);
f. no dia 6 de Julho de 2005, pelas 18h55, quando se encontrava nas escadas de acesso ao Parque Infantil da ... e foi contactado por três indivíduos que viajavam no veículo automóvel Toyota Starlet de matrícula 88-87-MI e, como não tinha estupefaciente para vender, foi com esses indivíduos junto da casa do arguido (M), onde entrou e pouco depois saiu, entregando nessa altura o estupefaciente ao indivíduo que se encontrava no banco da frente do lado direito desse automóvel, dele recebendo o respectivo pagamento.
*
27. Por acórdão de 12.04.1996, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 163/95 (5635/94.6 TDLSB) da 7ª Vara Criminal de Lisboa - 3ª Secção, o arguido (M) foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 100 000$00 de multa, cumulando as penas de:
a. 6 anos de prisão e 9 meses de prisão, aplicadas nesses próprios autos, por acórdão de 6.07.1995, transitado em julgado, pela prática em 22.06.1994 de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1 e um crime de detenção de arma proibida;
b. 7 meses de prisão e 100 000$00 de multa, aplicadas no processo n.º 302/93, do 2º Juízo Criminal de Lisboa - 2ª Secção, por sentença de 16.12.1993, pela prática em 3.12.1991 de um crime p. e p. pelo artº. 25º, nº. 1 do DL 430/83 de 13/12.
Por acórdão de 20.05.1999, após ter sido declarada perdoada a pena de 9 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, foi reformulado o cúmulo jurídico, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão e 100 000$00 de multa.
28. Em cumprimento destas penas, o arguido (M) esteve preso desde 22 de Junho de 1994 a 7 de Setembro de 1999, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o que, como os presentes autos demonstram, não foi advertência suficiente para que deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes.
*
29. Por acórdão de 30.11.1999, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 13931/98.7 TDLSB da 9ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª Secção, o arguido (H) foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo os factos sido praticados entre o início de Outubro de 1998 e 16 de Outubro desse ano.
30. O arguido (H) esteve preso desde 16 de Outubro de 1998 a 16 de Abril de 2001, em cumprimento de pena, tendo nesta data sido colocado à ordem do processo nº. 470/98 da 7ª Vara Criminal de Lisboa - 2ª Secção, a fim de cumprir a pena remanescente de 6 meses de prisão, o que, como os presentes autos demonstram, não foi advertência suficiente para que deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes.
*
31. Por acórdão de 11.02.1999, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 15/98.7 PACLD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, o arguido (F) foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, tendo os factos sido praticados entre o início de 1997 e 7 de Abril de 1998.
32. O arguido (F) esteve preso desde 7 de Abril de 1998 a 22 de Novembro de 2001, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o que, como os presentes autos demonstram, não foi advertência suficiente para que deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes.
33. Os arguidos (M), (P),(H), (PP) e (F) quiseram actuar da forma supra descrita, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos sobreditos produtos e bem sabendo que a sua aquisição, transporte, detenção, venda e cedência a terceiros em geral eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
34. Provou-se, ainda, que o veículo Mercedes com a matrícula XX-...- XX está registado em nome de (CP) e segurado na Companhia de Seguros Allianz em nome do arguido (M).
Mais se apurou que:
- O arguido (M), de 39 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações a 4ª classe.
Tem três filhos de 4, 15 e 20 anos de idade.
À data dos factos, era toxicodependente - consumia diariamente heroína.
Vivia numa casa abarracada sita no ..., em Odivelas, da qual não pagava renda e não exercia qualquer actividade profissional. Recebia o rendimento social de inserção.
O arguido tentou vários tratamentos de desintoxicação para deixar o consumo de heroína, mas sem êxito.
Deixou de consumir heroína desde que foi detido. 
No período compreendido entre 15/07/2003 e 31/03/2006, o arguido recebeu, a título de rendimento social de inserção, o montante global de € 15 591,12 e entre Novembro de 2003 e Março de 2006 recebeu, a título de abono de família do seu filho (Y), o montante global de € 884,01.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por sentença proferida em 19/04/91, no processo comum nº. 9012/91 do 1º Juízo Criminal de Lisboa - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 26/10/89, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo sido declarado perdoado 1 ano de prisão ao abrigo da Lei 23/91 de 4/7;
b) - por sentença proferida em 8/01/93, no processo sumário nº. 28/93.5 SILSB do 2º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa - 1ª Secção, foi condenado pela prática, em 7/01/93, de um crime de condução sem carta, na pena de 36 000$00 de multa ou, em alternativa 60 dias de prisão;
c) - por sentença proferida em 27/04/93, no processo sumário nº. 382/93 do 2º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa - 3ª Secção, foi condenado pela prática, em 26/04/93, de um crime de condução sem carta, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00 ou, em alternativa, 90 dias de prisão;
d) - por sentença proferida em 16/12/93, no processo comum singular nº. 302/93 do 2º Juízo Criminal de Lisboa - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 3/10/91, de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo, na pena de 7 meses de prisão e 100 000$00 de multa;
e) - por sentença proferida em 24/05/94, no processo comum nº. 2146/92 do 3º Juízo Correccional de Lisboa - 3ª Secção, foi condenado pela prática, em 21/11/92, de um crime de condução sem carta e um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 14 000$00 de multa ou, em alternativa, 46 dias de prisão;
f) - por acórdão proferido em 6/07/95, no processo comum colectivo nº. 163/95 (5635/94.6 TDLSB) da 7ª Vara Criminal de Lisboa - 3ª Secção, foi condenado pela prática, em 22/06/94, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de, respectivamente, 6 anos de prisão e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; por acórdão proferido em 12/04/96, foi realizado o cúmulo jurídico destas penas com a pena aplicada no processo nº. 302/93, tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 100 000$00 de multa; por acórdão de 20/05/99, após ter sido declarada perdoada a pena de 9 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, foi reformulado o cúmulo jurídico, tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão e 100 000$00 de multa;
g) - por sentença proferida em 7/09/99, no processo nº. 198/97 do 3º Juízo do TEP de Lisboa, foi-lhe concedida a liberdade condicional até 21/09/2000, tendo a mesma sido convertida em definitiva por decisão de 28/11/2000, com efeitos a partir de 22/09/2000;
h) - por sentença proferida em 8/10/2001, no processo abreviado nº. 387/01.8 SPLSB do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 1ª Secção, foi condenado pela prática, em 3/03/2001, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 500$00, perfazendo a multa global de 105 000$00;
i) - por sentença proferida em 28/10/2003, no processo comum singular nº. 52/03.1 GACDV do Tribunal Judicial do Cadaval, foi condenado pela prática, em 20/12/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Encontra-se preso preventivamente desde 28/11/2005, à ordem dos presentes autos.
- O arguido (P), de 30 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações a 4ª classe.
À data dos factos, era toxicodependente - consumia heroína, cocaína e haxixe.
Vivia sozinho numa casa camarária pré-fabricada de que pagava renda e não exercia qualquer actividade profissional, fazendo da venda de estupefacientes modo de vida.
Deixou de consumir drogas desde que foi detido.
Tem uma filha de 6 anos de idade, que vive com a mãe.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por acórdão proferido em 16/04/98, no processo comum colectivo nº. 256/95.9 GCLRS do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, foi condenado pela prática, em 11/05/95, de um crime de roubo tentado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
b) - por sentença proferida em 9/07/2002, no processo comum singular nº. 889/01.6 SVLSB do 1º Juízo Criminal de Loures, foi condenado pela prática, em 21/06/2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3, perfazendo a multa global de € 240, a qual, por despacho de 12/05/2003, foi convertida em 53 dias de prisão;
c) - por sentença proferida em 19/05/2003, no processo comum singular nº. 1445/96.4 PTLSB do 2º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, em 20/06/96, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00, perfazendo a multa global de 54 000$00.
Encontra-se preso preventivamente desde 28/11/2005, à ordem dos presentes autos.
- O arguido (PP), de 29 anos de idade, é solteiro e  tem como habilitações o 6º ano de escolaridade.
À data dos factos, era toxicodependente - consumia diariamente heroína.
Encontrava-se desempregado e vivia com a mãe.
Deixou de consumir drogas desde que foi detido.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Encontra-se preso preventivamente desde 30/03/2006, à ordem do processo nº. 596/06.1 PFLRS do 1º Juízo Criminal de Loures.
- O arguido (H), de 44 anos de idade, é solteiro e não tem qualquer grau de escolaridade.
À data dos factos, era toxicodependente - consumia diariamente heroína.
Encontrava-se desempregado e vivia com a mãe e um irmão. Por vezes, o arguido andava a apanhar coisas dos caixotes do lixo.
Deixou de consumir drogas desde que foi detido.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por acórdão proferido em 6/05/98, no processo comum colectivo nº. 470/98 (1963/95.1 SVLSB) da 7ª Vara Criminal de Lisboa - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 21/11/95, de um crime de receptação, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo por despacho de 4/12/2000 sido revogada tal suspensão e perdoado 1 ano de prisão, ao abrigo da Lei 29/99 de 12/5;
b) - por acórdão proferido em 30/11/99, no processo comum colectivo nº. 13931/98.7 TDLSB da 9ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª Secção, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2000, foi condenado pela prática, entre o início de Outubro de 1998 e 16 de Outubro desse ano, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Encontra-se preso preventivamente desde 28/11/2005, à ordem dos presentes autos.
- O arguido (L), de 34 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 5º ano de escolaridade.
Foi consumidor de cocaína desde Dezembro de 2004 até Março de 2006.
Vive com uma companheira e o irmão do arguido, em casa arrendada de que paga uma renda mensal no valor de € 30.
Tem uma filha de 7 anos de idade que vive com a mãe.
Actualmente, encontra-se a trabalhar como pedreiro para um sub-empreiteiro, auferindo € 45 por dia.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por sentença proferida em 23/09/2002, no processo sumário nº. 1001/02.0 PGLRS do 1º Juízo do TPIC de Loures, foi condenado pela prática, em 22/09/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 87 dias de multa à taxa diária de € 7,50, perfazendo a multa global de € 652,50, a qual, por despacho de 26/05/2002, foi convertida em 58 dias de prisão;
b) - por sentença proferida em 1/07/2004, no processo comum singular nº. 1009/02.5 PFLRS do 2º Juízo Criminal de Loures, foi condenado pela prática, em 8/06/2002, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
- O arguido (F), de 40 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 12º ano de escolaridade.
À data dos factos, era consumidor de heroína. Recebeu acompanhamento no CAT de Peniche desde Janeiro de 2002, tendo integrado o programa de metadona em 2/04/2002, que foi suspenso em Agosto de 2003.
Foi readmitido no programa de meta dona em 27/05/2003 e tem vindo a cumprir com o programa terapêutico estabelecido.
Exerce a actividade de retalhista de peixe e mariscos por conta própria.
O arguido vive com uma companheira e uma filha desta. Tem uma filha de 11 anos de idade, que vive com a mãe, a quem paga mensalmente uma pensão de alimentos de € 50 a € 100.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por sentença proferida em 8/04/91, no processo comum nº. 61/91 do 3º Juízo Correccional do Porto - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 7/01/90, de um crime de detenção de estupefacientes, na pena de 35 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e 12 dias de multa (9 400$00) ou, em alternativa, 31 dias de prisão;
b) - por acórdão proferido em 17/11/93, no processo comum nº. 228/93 do 2º Juízo Criminal do Porto - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 2/06/92, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e burla, na pena única de 1 ano, 8 meses e de 10 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
c) - por sentença proferida em 5/06/97, no processo comum singular nº. 174/97.6 TACLD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, com 33 dias de prisão subsidiária;
d) - por acórdão proferido em 11/02/99, no processo comum colectivo nº. 15/98.7 PACLD do Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, foi condenado pela prática, em 7/04/98, de um crime de tráfico e consumo de estupefacientes na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, com 30 dias de prisão subsidiária.
*
Nenhum outro facto, dos indicados na acusação ou na contestação do arguido (M), se provou com interesse para a boa decisão da causa, para além dos supra descritos, designadamente:
- que o arguido (M), pelo menos desde o início de 2004, procedesse à venda de heroína no ..., em Odivelas, nomeadamente no Parque Infantil, na sua residência e nas residências dos arguidos (H) e (P);
- que, pelo menos, desde o início de 2004 e até ao final de Novembro de 2005, o arguido (M) procedesse diariamente, de manhã à noite, directamente ou através de outras pessoas, à venda de cocaína nos locais supra referidos;
- que a heroína e cocaína fossem vendidas também em quantidades maiores a não consumidores que as destinavam à revenda;
- que o arguido (M) vendesse directamente cocaína a vários indivíduos;
- que no dia 3 de Março de 2005, (SF) tivesse adquirido ao arguido (M) uma “quarta” de heroína por € 10 e que durante o ano de 2005 lhe tivesse adquirido heroína por mais duas vezes;
- que no dia 29 de Março de 2005, pelas 19h05, o arguido (M) tivesse vendido heroína e cocaína a (MM), proprietário do veículo automóvel Fiat Brava de matrícula XX-...-XX;
- que (DR) e (TP), que utilizavam o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula QX-75-96, tivessem adquirido heroína ao arguido (M), pelo menos duas vezes em 2004 e 2005, três ou quatro “quartas” de cada vez, ao preço de € 10 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa;
- que o arguido (P) procedesse à entrega de cocaína aos clientes do arguido (M), por incumbência deste quando o mesmo não podia esperar por eles;
- que os arguidos (P), (PP) e (H) recebessem do arguido (M)a cocaína para vender e, logo que esgotavam esse produto, deslocavam-se à residência do arguido (M), a quem entregavam o dinheiro obtido e de quem recebiam mais daquele estupefaciente para vender;
- que o arguido (M)controlasse assim a quantidade de cocaína que cada um deles vendia durante o dia;
- que o dinheiro apreendido ao arguido (M) no interior da sua residência, no dia 28 de Novembro de 2005, fosse proveniente da venda de cocaína;
- que os pedaços circulares recortados do saco de plástico que foi apreendido ao arguido (M) tivessem servido para acondicionar cocaína;
- que desde pelo menos a Primavera de 2004, o arguido (M) tivesse vendido heroína ao arguido(F);
- que o arguido(F), ocasionalmente, também tivesse comprado cocaína ao arguido (M);
- que o arguido (P) tivesse entregue cocaína ao arguido(F), por incumbência do arguido (M)quando este não podia esperar por ele;
- que no dia 28 de Outubro de 2005, o arguido (P) tivesse entregue ao arguido(F) 2 gramas de cocaína que este havia encomendado ao arguido (M);
- que o arguido(F) regressasse a Caldas da Rainha na posse de cocaína, e ali dividisse esse produto em doses individuais (palhinhas/paletos ou quartas), vendendo-as depois a consumidores dessa substância por um preço superior àquele que por ela despendera;
- que desde pelo menos o início de 2004, o arguido (P) vendesse heroína e cocaína que o arguido (M)para esse efeito lhe entregava;
- que (S) tivesse adquirido heroína ao arguido (P) durante o ano de 2004;
- que (SF), proprietário do veículo automóvel Citroen Saxo de matrícula 22-01-UU, durante 2004 e 2005, tivesse adquirido heroína ao arguido (P), quase diariamente, duas ou três “palhinhas” por dia, ao preço de € 5 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa, onde por vezes consumia o produto estupefaciente;
- que (G) tivesse adquirido ao arguido (P), quase diariamente, três “quartas” de heroína de cada vez, ao preço de € 30;
- que (DR) e (TP), em 2004 e 2005, tivessem adquirido heroína ao arguido (P), quase diariamente, três ou quatro “quartas” de cada vez, ao preço de € 10 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa, como sucedeu no dia 13 de Setembro de 2005, pelas 19h30;
- que no dia 26 de Julho de 2005, o arguido (P) tivesse vendido heroína e cocaína a (G), no interior da sua casa;
- que o arguido (L) fornecesse regularmente cocaína ao arguido (P), alguns gramas de cada vez, pelo menos desde 29 de Setembro de 2005 até à detenção deste, no dia 28 de Novembro de 2005;
- que o arguido (L) Costa, para esse efeito, se encontrasse com o arguido (P) e lhe entregasse a quantidade de cocaína por ele pretendida e dele recebesse a quantia necessária ao pagamento;
- que o arguido (H), pelo menos desde 3 de Março de 2005 até ao final de Julho desse ano, vendesse a consumidores a cocaína que o arguido (M) para esse efeito lhe entregava;
- que após Julho de 2005 até ao dia 28 de Novembro de 2005, o arguido (H) passasse a vender heroína e cocaína por sua própria conta;
- que o arguido (H), nos referidos períodos, tivesse vendido cocaína a vários indivíduos que o contactavam e que estes por vezes consumissem o produto estupefaciente em sua casa;
- que (S) tivesse adquirido heroína ao arguido (H) durante o ano de 2004 e consumisse o produto estupefaciente na casa deste;
- que (G) tivesse adquirido ao arguido (H), quase diariamente, três “quartas” de heroína de cada vez, ao preço de € 30;
- que (SF), durante 2004 e 2005, tivesse adquirido heroína ao arguido (H), quase diariamente, duas ou três “palhinhas” por dia, ao preço de € 5 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa, onde por vezes consumia o produto estupefaciente;
- que (JMS), utilizador do veículo automóvel Volkswagen Transporter de matrícula XX-...-XX, no dia 24 de Abril de 2005 pelas 17h21, tivesse adquirido heroína ao arguido (H);
- que (DR) e (TP), em 2004 e 2005, tivessem adquirido heroína ao arguido (H), quase diariamente, três ou quatro “quartas” de cada vez, ao preço de € 10 cada, deslocando-se para esse efeito a sua casa;
- que desde pelo menos o início de 2004, o arguido (PP) vendesse heroína e cocaína que o arguido (M)para esse efeito lhe entregava;
- que (P) tivesse adquirido heroína ao arguido (PP) durante o ano de 2004;
- que o (P), no dia 5 de Junho de 2005, tivesse ido comprar esse estupefaciente juntamente com (JVM)
- que o arguido (L), ao praticar os factos acima descritos, relacionados com a detenção, transporte, distribuição, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento de cocaína e heroína, tivesse agido com a sua vontade livremente determinada, com consciência da natureza estupefaciente de tais produtos, sabendo que tais actividades eram proibidas por lei e criminalmente punidas;
- que o arguido (M)tivesse esporadicamente cedido a terceiros pequenas quantidades de heroína, fazendo-o sempre pessoalmente e nunca por interpostas pessoas, nem com qualquer intuito lucrativo;
- que o arguido (M)fosse consumidor de heroína há mais de 20 anos e que no ano de 2005 consumisse diariamente cerca de três a quatro doses;
- que o arguido (M)tivesse estado internado numa clínica;
- que o arguido (M)não seja proprietário de qualquer veículo automóvel;
- que o arguido (M)visasse unicamente com a sua conduta poder continuar a adquirir heroína para ir sustentando o seu vício;
- que o arguido (M), apenas a partir de meados de 2005, passasse a ceder algum produto estupefaciente que adquiria para seu consumo a terceiros que o procuravam;
- que o arguido (M)não seja proprietário de qualquer outro imóvel para além da barraca onde reside;
- que o arguido (M), durante quase todos os Sábados e Domingos, se dedicasse à venda em feiras e mercados de artigos de vestuário, CD’s e DVD’s;
- que o arguido (M)não tivesse qualquer dinheiro depositado em contas bancárias;
- que o arguido (M)guardasse todo o dinheiro que recebia da Segurança Social e o resultante da sua actividade de venda em feiras e mercados, na sua residência sita no ...;
- que o montante encontrado em casa do arguido (M)respeitasse a dinheiro recebido da Segurança Social (abono do seu filho e rendimento social de inserção), bem como da sua actividade de vendedor ambulante;
- que as relações entre o arguido (M)e os outros co-arguidos, nomeadamente o (P) e o (H), se resumissem a meras relações de vizinhança;
- que o arguido (P) tivesse a mãe presa no mesmo local onde se encontrava a companheira do arguido (M);
- que o arguido (P) se tivesse comprometido a transportar os filhos do arguido (M)ao E.P. de Tires para visitarem a mãe, aproveitando este para visitar a sua;

- que a (CP) tenha o seu marido preso e não sabendo ela conduzir, tenha emprestado a carrinha com a matrícula XX-...- XX ao arguido (M), para evitar que o referido veículo ficasse parado vários anos e para que aquele pudesse transportar os seus filhos às visitas da sua companheira;
- que o arguido (M), por vezes, entregasse algum dinheiro ao arguido (P), em virtude da sua disponibilidade para transportar os seus filhos.
Quanto à restante matéria constante da acusação e da contestação do arguido (M), a mesma não foi incluída nos factos provados e não provados por se tratar de matéria conclusiva ou de meras considerações sem qualquer carácter fáctico, ou de meios de prova, ou por ser matéria de direito, ou ainda de uma mera repetição da matéria já dada como provada ou não provada.
*
2.2 - Motivação de facto e de direito.
2.2.1 - Meios de prova:
O Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos provados, nos seguintes elementos probatórios e considerações:
I) - No que se refere aos arguidos (M), (P), (PP) e (H):
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido (M)em audiência de julgamento, no que concerne às circunstâncias da sua vida pessoal, aos seus antecedentes criminais e ao tempo de prisão por ele sofrido, bem como na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, a alcunha pela qual era conhecido e as alcunhas dos arguidos (P), (PP), (H) e (F)e em que admitiu a quantidade de heroína que adquiria regularmente (referindo que comprava 100 ou 50 contos de uma só vez, consoante o dinheiro de que dispunha na altura), o facto de algumas vezes ter cedido heroína aos arguidos (P), (PP) e (H) e de tal ter ocorrido algum tempo depois da sua companheira, conhecida por “Térinha”, ter sido detida, tendo confirmado, ainda, a quantidade de heroína e dinheiro que lhe foram apreendidos aquando da realização da busca à sua residência, admitindo que o nº. do telemóvel que lhe foi apreendido fosse 96 ..., pois era o único que utilizava (pese embora com a versão de que nunca vendeu droga a terceiros, nem os arguidos (P), (PP) e (H) foram seus colaboradores, sendo que algumas vezes cedia 2 a 3 gramas da heroína que adquiria para seu consumo ao arguido (P), para obter lucros para sustentar o seu consumo e que de outra forma não conseguia, uma vez por outra cedia heroína aos arguidos (PP) e (H), € 10 a € 20 de cada vez, para lhes tirar a ressaca, desconhecendo o que eles faziam com a droga, e por vezes cedia à Andreia, com quem manteve algumas conversas telefónicas, para lhe tirar a ressaca uma vez que costumavam sair e consumir juntos, para além de que o dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente do rendimento social de inserção que recebia e da venda ambulante de roupas e CD’s que fazia nas feiras, sendo tal venda feita pela sua filha que depois lhe dava o dinheiro que auferia, uma vez que o arguido, devido ao consumo de heroína, não tinha reacção para sair de casa; ao ser confrontado com alguns relatórios de vigilância juntos aos autos, onde é descrito o movimento de indivíduos com aspecto de toxicodependentes a entrar e sair de sua casa, em diferentes dias e a várias horas, o arguido negou que tais indivíduos se dirigissem a sua casa e tivessem entrado nela, apresentando a versão de que a sua barraca fica situada entre duas casas pré-fabricadas, sendo tapada por estas, e os indivíduos que pretendiam dirigir-se a uma barraca que ficava perto da sua, para consumirem droga, tinham de passar por um caminho que ficava entre a sua barraca e a casa pré-fabricada, sendo os arguidos (P), (PP) e (H) os únicos que entravam em sua casa).
Contudo, tal versão do arguido não logrou convencer o Tribunal face à restante prova produzida, que a contrariou, designadamente ao conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com os arguidos (P) e (F)ou com terceiros, cujas transcrições se encontram juntas aos autos (Apensos I, II e III), ao teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos, às declarações do arguido(F) e à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento como adiante se mencionará.

Por outro lado, para além de não ser crível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido adquirisse de uma só vez tão elevada quantidade de heroína (entre 50 a 100 contos, como ele próprio admitiu e tendo em atenção que, aquando da busca à sua residência, foram-lhe apreendidas mais de 20 gramas daquele produto) apenas para seu consumo (quando ele próprio admitiu que, na altura, consumia diariamente entre 2 a 3 palhinhas) e para ceder, uma vez por outra, a alguns dos co-arguidos e à referida Andreia, para lhes tirar a ressaca, a verdade é que tal versão do arguido mostra estar em contradição com o que ele próprio declarou relativamente ao modo como obtinha dinheiro para sustentar o seu consumo (tendo admitido que, por vezes, cedia 2 a 3 gramas de heroína ao arguido (P) para obter lucros para sustentar o seu consumo), sendo que a aquisição de tal quantidade de heroína representa um investimento por parte do arguido demonstrativo de uma capacidade económica não consentânea com a sua situação económica, que ele próprio admitiu.
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido (P) em audiência de julgamento, no que se refere às circunstâncias da sua vida pessoal e na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, cocaína e haxixe, a alcunha pela qual era conhecido, os nºs dos telemóveis que utilizava (96 9145820 e 91 3346952) e o facto de conhecer todos os arguidos, bem como na admissão do facto de ter procedido regularmente à venda de heroína e algumas vezes de cocaína, fazendo desta actividade modo de vida alguns meses antes de ter sido detido, de ter havido uma grande afluência de toxicodependentes à sua casa a partir do mês de Julho de 2005, para adquirir produto estupefaciente e de alguns deles acabarem por consumir ali, esclarecendo que muitas vezes contactavam-no para o telemóvel para saber se tinha produto a fim de tirarem a ressaca, tendo confirmado, ainda, o material, objectos e dinheiro que lhe foram apreendidos aquando da realização da busca à sua residência, a utilização que dava aos sacos de plástico e à balança de precisão e o facto da heroína apreendida ser para seu consumo e para ceder a terceiros mediante pagamento e de o haxixe apreendido se destinar apenas ao seu consumo (pese embora com a versão de que não vendia droga para o arguido (M), trabalhava por conta própria, não prestava contas a ninguém e não guardava produto em sua casa, sendo que muitas vezes juntava-se com outros toxicodependentes e com o dinheiro de todos, iam comprar droga, havendo outros consumidores que lhe davam o dinheiro para o arguido trazer droga para eles, referindo, ainda, que costumava fazer alguns trabalhos para o arguido (M), como despejar o lixo, conduzir a carrinha, fazer recados e ir às compras e este pagava-lhe por isso, para além de que a cocaína apreendida era apenas para seu consumo e algum do dinheiro apreendido era proveniente de trabalhos que fazia e outro tinham-lhe dado para comprar droga).
No entanto, tal versão do arguido não logrou convencer o Tribunal em face da restante prova produzida e examinada nos autos, designadamente do conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com o arguido (M) ou com terceiros, cujas transcrições se encontram juntas aos autos, ao teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos, às declarações do arguido (F) e à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento como adiante se mencionará.
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido (PP) em audiência de julgamento, apenas no que concerne às circunstâncias da sua vida pessoal e ainda na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, a alcunha pela qual era conhecido e o facto de conhecer os arguidos (M), (P) e (H), bem como na admissão do facto de, na altura, se encontrar desempregado, de costumar estar junto ao parque infantil da ... e de por vezes se deslocar a casa do arguido (M) (pese embora com a versão de que se deslocava a casa do arguido (M)apenas para este lhe dispensar um pouco de heroína para tirar a ressaca, nunca vendeu nem cedeu droga a ninguém, mas apenas comprava heroína para seu consumo, referindo, ainda, que costumava estar junto ao parque infantil com os seus amigos e juntava-se com eles para irem comprar droga ao Bairro Padre Cruz, sendo que obtinha dinheiro para o efeito com o produto dos furtos que, na altura, realizava).
Apesar de não ter sido apreendido a este arguido qualquer produto estupefaciente, dinheiro ou outros bens ligados à venda ou cedência de droga a terceiros, a versão por ele apresentada não logrou convencer o Tribunal face à restante prova produzida e examinada nos autos, que a contrariou, designadamente ao teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas que os corroboraram, como adiante se mencionará, resultando de tais elementos probatórios que, depois de Julho de 2005, o arguido (PP) deixou de ter ligação com o arguido (M)e nunca mais foi visto no local onde habitualmente procedia à venda de heroína (parque infantil da ...), o que explica o facto de não lhe ter sido apreendido nada.
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido (H) em audiência de julgamento, apenas no que concerne às circunstâncias da sua vida pessoal, aos seus antecedentes criminais e ao tempo de prisão por ele sofrido, e ainda na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, a alcunha pela qual era conhecido e o facto de conhecer os arguidos (M), (P) e (PP), bem como na admissão do facto de, na altura, se encontrar desempregado e costumar andar aos caixotes do lixo (pese embora com a versão de que a heroína que comprava era para seu consumo, nunca colaborou com ninguém na venda de estupefacientes, sendo que algumas vezes dava heroína do seu consumo a alguns amigos, para lhes tirar a ressaca, sem receber qualquer dinheiro em troca, referindo ainda que, aquando da busca à sua residência, apenas lhe foram apreendidos 48 pacotes de heroína, que se encontravam em cima da mesa de cabeceira e que eram para seu consumo, e não 63 como é referido no auto de busca e apreensão, para além de que o dinheiro apreendido era proveniente da pensão da reforma de sua mãe e encontrava-se guardado dentro de um envelope, debaixo do travesseiro desta).
Todavia, tal versão do arguido não logrou convencer o Tribunal não só pelo facto de ele não ter feito prova de se dedicar a qualquer actividade profissional, geradora de rendimentos, que lhe permitisse sustentar o seu vício e prover à sua subsistência, mas também pela quantidade de droga que lhe foi apreendida, que representa um investimento por parte do arguido demonstrativo de uma capacidade económica não consentânea com a sua situação de desempregado, que ele próprio admitiu, para além de que tal versão por ele apresentada foi contrariada pela restante prova produzida em audiência de julgamento (designadamente pelo teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas que os corroboraram, como adiante se mencionará); por outro lado, a quantidade de pacotes de heroína, que foram encontrados em cima da mesa de cabeceira do arguido é reveladora do facto daquele se dedicar à venda ou cedência de tal produto, não sendo crível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido se desse ao trabalho de dividir a droga em 63 pacotes caso tais doses se destinassem apenas para seu consumo pessoal.
Ademais, qualquer estupefaciente custa dinheiro a quem o adquire e, sendo o arguido (H) toxicodependente e estando desempregado, como ele próprio admite, não é crível que o mesmo cedesse droga, pela qual teve de pagar um preço, a outros toxicodependentes, sem receber qualquer contrapartida monetária em troca, por eles serem seus amigos e apenas para lhes tirar a ressaca.
Além do mais, e ainda que assim fosse, tal não obsta a que admita ter tido na sua posse uma substância proibida e ter procedido à sua cedência a terceiros.
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido(F) em audiência de julgamento, na parte em que admitiu ter adquirido heroína ao arguido (M) desde o princípio de 2005 até ter sido interceptado pela autoridade policial em 22/11/2005, esclarecendo ainda a forma como as encomendas e a entrega da droga eram feitas, a quantidade de produto que lhe adquiria de cada vez e a periodicidade com que o fazia, tendo confirmado o facto de, na sequência da conversa telefónica havida em 28/10/2005 e interceptada pela autoridade policial (sessão 1272 do alvo 1F875), em que pediu ao arguido (M) vinte e mais duas, ter adquirido ao mesmo, naquele dia, 22 gramas de heroína pelas quais pagou € 770, de algumas vezes ter ido buscar a droga que encomendava a casa do arguido (P) (quando o (M) não estava e combinava que a deixava lá), a quem entregava o dinheiro, como aconteceu no dia em que foi interceptado pela polícia.
Tais declarações do arguido(F), no que concerne à actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo arguido (M)e à colaboração do arguido (P) nessa venda, que são um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, não só pela forma como foram produzidas, mas também porque elas próprias são incriminatórias em relação ao arguido que as produziu, mostraram-se credíveis, para além de que encontraram suporte noutros meios de prova produzidos e examinados também em audiência, designadamente no teor do relatório de vigilância de fls. 590-A e 590-B, nas escutas telefónicas cujas transcrições se mostram juntas aos autos (Apenso I), das quais se destacam, entre outras, as sessões 86, 162, 255, 438, 480, 482, 892, 1127, 1272, 1369, 1603 e 1606 do alvo 1F875 e nos depoimentos das testemunhas(JM), agente da PSP que participou nas intercepções telefónicas e em algumas vigilâncias, e confirmou o facto do arguido (F)telefonar regularmente, todas as semanas, para o arguido (M)para fazer a encomenda de produto estupefaciente, combinarem a hora e o modo de entrega do mesmo, tendo algumas vezes tal entrega sido feita pelo (P), quando o (M)não podia estar lá, como aconteceu no dia 22/11/2005 (em que o (F)foi interceptado pela polícia), confirmando, ainda, a quantidade encomendada telefonicamente pelo arguido (F)nesse dia (tendo este pedido ao arguido (M)10 cd’s), o facto de ambos terem combinado que seria o arguido (P) a fazer a entrega, uma vez que o arguido (M)não podia lá estar, de o arguido (F) ter ido a casa do (P) buscar a droga, o que foi visionado pelos agentes que estavam na vigilância, e de ter sido interceptado e detido pelos agentes da PSP que o seguiram, na posse de cerca de 10 gramas de heroína, pouco depois de ter saído de casa do arguido (P), o que, aliás, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas (IC) e (PM), agentes da PSP que participaram na intercepção e detenção do arguido (F), tendo todos eles deposto com rigor, isenção e segurança.
Por outro lado, o Tribunal teve em atenção os depoimentos das seguintes testemunhas de acusação:
a) -(A), agente da PSP que participou na investigação desde o seu início até Maio de 2005, o qual, com rigor, isenção e segurança,  confirmou que, na sequência de informações que recolheu no início da investigação, no sentido de que seria o arguido (M), conhecido por “Nélito”, que orientava um pequeno grupo de indivíduos (que posteriormente vieram a apurar tratar-se dos arguidos (P), (PP) e (H), conhecidos por “Ramalho”, “Tito” e “Lela”, respectivamente) que se dedicava ao tráfico de droga na ..., fez, juntamente com outros agentes, várias vigilâncias no ..., designadamente às casas daqueles quatro arguidos e suas imediações e ao parque infantil, que se encontram documentadas nos autos, através das quais puderam observar os vários contactos pessoais havidos entre cada um daqueles arguidos e entre estes e diversos indivíduos conhecidos dos agentes como toxicodependentes, que se dirigiam a casa dos arguidos (M)e (P) ou junto ao parque infantil, onde normalmente se encontravam os arguidos (PP) e (H), para adquirir produto estupefaciente; foi, ainda, relevante o seu depoimento na parte em que, com veracidade e isenção, descreveu os contactos pessoais havidos entre cada um daqueles arguidos visando a transacção do mencionado produto, as relações existentes entre eles e a sua forma de actuação no âmbito dessa actividade, os contactos pessoais realizados entre cada um dos arguidos e vários consumidores, para fornecimento de produto estupefaciente (fazendo referência a algumas situações em que observou actos de entrega recíproca de algo e em que foram intervenientes os arguidos (M), (PP) e (H) e ainda terceiros - esclarecendo que, no caso dos dois últimos arguidos, viu mesmo eles receberem dinheiro e entregarem pequenos volumes em troca - as deslocações dos arguidos (P), (PP) e (H) a casa do arguido (M)e o movimento de indivíduos toxicodependentes que entravam e saíam de casa deste último, bem como da casa do (P), onde se demoravam pouco tempo, retratadas em vários relatórios de vigilância juntos aos autos, de que se destacam os de fls. 65, 67, 68, 74, 78, 79, 189, 190, 206 e 207), revelando um conhecimento directo e seguro de tais factos, o qual lhe adveio das várias vigilâncias em que participou, que se encontram documentadas nos autos; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou os episódios ocorridos em 29/03/2005 e 9/05/2005, respeitantes a vendas de heroína feitas directamente pelos arguidos (PP) e (H), retratados nos relatórios de vigilância de fls. 78, 79, 189 e 190, e que culminaram na intercepção dos indivíduos que lhes haviam adquirido tal produto pelos agentes da PSP e na apreensão do mesmo, conforme resulta dos autos de apreensão de fls. 95 e 195, bem como os vários seguimentos que foram feitos ao arguido (M), quando este saía com a viatura Mercedes Vito para o Zambujal ou para Camarate, onde por vezes pernoitava;
b) - (MR), agente da PSP que acompanhou a investigação a partir de finais de Julho de 2005 até ao final, na parte em que relatou o que viu em algumas vigilâncias que efectuou aos arguidos (M)e (P), designadamente a grande afluência de indivíduos conhecidos como toxicodependentes a casa do (P) e as inúmeras idas deste a casa do (M), sendo que numa delas viu o arguido (P) sair de casa do arguido (M), a deslocar-se para sua casa, e a contar algo que levava na mão, esclarecendo ainda que umas deslocações de alguns toxicodependentes a casa do arguido (P) eram demoradas (o que indiciava que aqueles procediam ao consumo no interior da casa) e outras eram mais rápidas, vigilâncias essas que se encontram documentadas através dos relatórios de fls. 274 a 276, 279, 280, 284 a 286, 291, 292, 328 a 330, 376 a 379, 458 a 460, 590-A e 590-B dos autos; teve-se, ainda, em atenção o seu depoimento na parte em que confirmou o episódio ocorrido em 18/10/2005, relativo a um indivíduo que se deslocou a casa do arguido (P) para adquirir heroína, retratado no relatório de vigilância de fls. 458 a 460, e que culminou na intercepção do mesmo pelos agentes da PSP e na apreensão do produto, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 473, bem como o facto de ter participado na busca à residência do arguido (P) e o teor dos respectivos auto de busca de fls. 652 e auto de busca e apreensão de fls. 653 e 654, tendo deposto com rigor, isenção e veracidade;
c) - (IC), agente da PSP que acompanhou a investigação desde o início até ao final, na parte em que, com rigor, isenção e segurança, confirmou ter participado em várias vigilâncias aos arguidos (PP) e (H), em que presenciou estes a serem contactados por vários indivíduos junto ao parque infantil ou em casa do (H) e as trocas havidas entre eles, esclarecendo ter visto aqueles arguidos receber dinheiro e a darem algo em troca, fazendo referência ao episódio ocorrido no dia 29/03/2005, que envolveu uma venda de heroína feita pelos arguidos (PP) e (H) a (CJS) e que culminou na intercepção deste pelos agentes da PSP e na apreensão da heroína que havia adquirido, conforme auto de apreensão de fls. 95, estando tais vigilâncias retratadas nos relatórios juntos a fls. 100, 101, 144, 145, 148, 149 e 238; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido (P), bem como o teor dos respectivos auto de busca de fls. 652 e auto de busca e apreensão de fls. 653 e 654;
d) - (FP), agente da PSP que participou em algumas vigilâncias aos arguidos (M), (P), (PP) e (H), na parte em que confirmou ter visto, no início da investigação, vários indivíduos a contactarem o arguido (M) junto à casa deste e os movimentos de trocas de coisas pequenas entre eles (esclarecendo que não se tratava de roupas nem cd’s), a grande afluência de indivíduos conhecidos como toxicodependentes a casa do arguido (P) e as inúmeras idas deste a casa do arguido (M), onde entrava e depois saía e se dirigia a sua casa, as deslocações do arguido (H) a casa do (M)e do (P) e as trocas havidas entre os arguidos (H) e (PP), tendo confirmado, ainda, o facto de um dia ter visto a viatura Mercedes Vito, conduzida pelo arguido (P), dirigir-se ao parque infantil e o arguido (M), que ia sentado no banco do pendura, entregar algo ao (PP) que ali se encontrava (cfr. relatórios de vigilância de fls. 66, 67, 78, 79, 100, 101, 144, 145, 148, 149, 236, 237, 254, 255, 274 a 276, 284 a 286, 402, 403 e 458 a 460) e de ter feito vigilâncias ao arguido (M), quando este se deslocava na viatura Mercedes Vito para o Zambujal ou para o Prior Velho, esclarecendo que, quando a mesma não era utilizada, permanecia sempre estacionada próximo da casa do (M); levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido (H) e na recolha de vestígios do lixo após o arguido (P) ter saído de casa do arguido (M)e ido despejar lixo ao caixote, bem como o teor dos respectivos auto de busca e apreensão de fls. 687 e auto de recolha de vestígios de fls. 102, tendo deposto com rigor, isenção e segurança;
e) - (JM), agente da PSP que acompanhou a investigação desde o início até final, na parte em que, com rigor, isenção e veracidade, confirmou ter participado nas intercepções telefónicas, em vigilâncias aos arguidos (M)e (P) no ... e num seguimento ao primeiro numa noite em que este se deslocou ao Prior Velho onde pernoitou, e em que descreveu os contactos telefónicos havidos entre os arguidos (M)e (P) visando a transacção de droga (fazendo referência ao facto de resultar das escutas telefónicas que o arguido (P) era visto e tratado pelo arguido (M)como um empregado, deste ter chegado a discutir com ele ao telefone por demorar muito a entregar o produto e de ter interceptado uma conversa telefónica entre o (M)e um familiar, em que ambos estão a falar sobre droga, tendo este aconselhado o arguido (M)a não mexer em nada disso, ao que este respondeu que tinha o “locarrilho” para tratar dessas coisas, vindo posteriormente, numa outra conversa telefónica, a referir-se expressamente ao “locarrilho” como sendo o “Ramalho”, conforme consta das respectivas transcrições constantes dos Apensos I, II e III - sessões 250, 315, 398, 443, 682, 744, 790, 1108 e 1355 do alvo 1F875, 103 do alvo 1G064, 92, 151, 182 e 211 do alvo 1G301), bem como os contactos realizados entre cada um daqueles arguidos e vários consumidores, para fornecimento de produto estupefaciente (fazendo referência ao facto de nas conversas telefónicas com o (M) nunca se falar em droga, falando-se de forma codificada em “cd’s” ou “discos”, ao passo que nas conversas telefónicas com o (P), umas vezes era utilizada linguagem codificada, outras vezes falavam de forma clara em “quartas”, “gramas”, se tens das duas, ou só de uma” ou “se tens da branca” - conforme resulta das transcrições das escutas telefónicas referentes às sessões 438, 480, 547 e 1603 do alvo 1F875, 79, 87, 200, 215 e 296 do alvo 1G064, 13, 179, 224, 289, 351, 508, 549, 559, 578, 647, 698, 796, 921, 1141, 1151 e 1176 do alvo 1G301); foi, ainda, relevante o seu depoimento na parte em que confirmou ter presenciado a deslocação de vários indivíduos a casa dos arguidos (M)e (P), bem como o facto de ter participado na busca à residência do arguido (M), o teor dos respectivos auto de busca e apreensão de fls. 614 e 615 e auto de apreensão cautelar de fls. 641 e o facto de não ter encontrado na residência do arguido quaisquer cd’s para venda ou roupa em condições de ser vendida, confirmando ainda o facto de não ser conhecida qualquer actividade profissional ao arguido (M), pois durante os períodos em que ocorreram as vigilâncias, nunca viu o arguido ou alguém da sua família sair cedo com a carrinha para as feiras, sendo habitual o arguido permanecer durante o dia na sua residência; teve-se, ainda, em atenção o depoimento desta testemunha na parte em que esclareceu a forma como começou esta investigação e em que confirmou o facto do arguido (M)se ter tornado mais visível após a detenção da sua companheira, conhecida por “Térinha”, situando tal actuação do arguido em princípios de 2005, revelando um conhecimento directo e seguro de tais factos, o qual lhe adveio das várias diligências em que participou ao longo da investigação e que se encontram documentadas nos autos;
f) - (V), agente da PSP que participou nas intercepções telefónicas, em algumas vigilâncias aos arguidos (M), (P) e (PP) e na abordagem a alguns indivíduos que os contactavam, na parte em que confirmou o facto de ter presenciado o arguido (PP) a vender droga nas escadas junto ao parque infantil e a forma de actuação deste, referindo ter visto que, à medida que os indivíduos se aproximavam do arguido, ele ia buscar o produto que tinha ligeiramente atrás dele nas escadas, entregava aos consumidores mediante a troca por dinheiro, havendo alturas em que o (PP) só conseguia satisfazer os consumidores que o contactavam depois de contactar com o arguido (M)ou ir à residência deste, fazendo referência às situações retratadas nos relatórios de vigilância de fls. 189, 190, 236, 237, 254 e 255; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou os episódios ocorridos em 29/03/2005 e 9/05/2005, respeitantes a vendas de heroína feitas directamente pelos arguidos (PP) e (H), retratados nos relatórios de vigilância de fls. 78, 79, 189 e 190, e que culminaram na intercepção dos indivíduos que lhes haviam adquirido tal produto pelos agentes da PSP e na apreensão do mesmo, conforme resulta dos autos de apreensão de fls. 95 e 195, e ainda o episódio ocorrido em 18/10/2005, relativo a um indivíduo que se deslocou a casa do arguido (P) para adquirir heroína, retratado no relatório de vigilância de fls. 458 a 460, e que culminou na intercepção do mesmo pelos agentes da PSP e na apreensão do produto, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 473, bem como o facto de ter participado na busca à residência do arguido (P) e o teor dos respectivos auto de busca de fls. 652 e auto de busca e apreensão de fls. 653 e 654; teve-se, ainda, em atenção o depoimento desta testemunha na parte em que confirmou ter ouvido, nas intercepções telefónicas, indivíduos que contactavam o arguido (P) a perguntar-lhe “se tinha das duas” ou “se tinha da branca” e de ele dizer que não tinha no momento mas que ia arranjar o produto, o que evidencia que aquele arguido, para além de heroína, vendia também cocaína, tendo deposto com rigor, isenção e segurança;
g) - (PM), agente da PSP que participou apenas no final da investigação, na parte em que confirmou ter interceptado um indivíduo de nome “Henrique”, a pedido do Sub-chefe(A) que estava numa vigilância ao arguido (PP), e lhe ter apreendido um pacote de heroína que ele trazia consigo, episódio este retratado no relatório de vigilância de fls. 189 e 190 e no auto de apreensão de fls. 195, bem como o facto de ter interceptado dois indivíduos em Santo António dos Cavaleiros que tinham estado a consumir heroína, tendo um deles, de nome (R), lhe dito que havia adquirido o produto junto ao parque infantil da ..., a um indivíduo conhecido por “Tito” e de tal situação ter sido referida na informação de serviço de fls. 252 e 253, tendo deposto com isenção e segurança;
h) - (M), agente da PSP que participou na busca à residência do arguido (H), na parte em que confirmou a quantidade de pacotes de heroína e de dinheiro que foram apreendidos ao arguido e os locais onde os mesmos se encontravam, confirmando o que consta do auto de busca e apreensão de fls. 687, tendo deposto com isenção e segurança;
i) - (S), que confirmou ter-se deslocado, durante vários meses no ano de 2005, a casa dos arguidos (P) e (H) para adquirir heroína para seu consumo, esclarecendo sobre a forma como eram feitas as encomendas e combinada a entrega do produto com o arguido (P), as quantidades que adquiria, a periodicidade de tais compras e o preço que pagava, confirmando, ainda, o facto de utilizar nesses contactos telefónicos com o (P) o telemóvel com o nº. 96 9564675 e o telefone fixo com o nº. 21 ..., de ser proprietário dos veículos Seat Ibiza e Fiat Uno, com as matrículas XX-...-XX e 92-63-AU, respectivamente, e de ser neles que se deslocava ao ..., para ir a casa do (P) ou do (H) (como, aliás, é retratado nos relatórios de vigilância juntos aos autos), tendo deposto com serenidade, isenção e segurança;
j) - (G), na parte em que confirmou ter-se deslocado, desde Março de 2005 até antes do final do ano, a casa dos arguidos (P) e (H) para adquirir heroína para seu consumo, o facto de ter telefonado algumas vezes ao arguido (P) para saber se ele estava em casa e se podia lá ir buscar o produto, as quantidades que adquiria, a periodicidade de tais compras e o preço que pagava, confirmando, ainda, os nºs de telefone que utilizava nesses contactos com o (P) (telemóvel - 96 ... e telefone fixo - 21 ...), o facto de ser proprietário dos veículos Hyunday e Peugeot 106, com as matrículas XX-...-XX e XX-...-XX, respectivamente, e de ser neles que se deslocava ao ..., para ir a casa do (P) ou do (H) (como, aliás, é retratado nos relatórios de vigilância juntos aos autos), tendo deposto com serenidade, isenção e segurança;
k) - (N), na parte em que confirmou ter-se deslocado muitas vezes, durante o ano de 2005, a casa do arguido (P) para adquirir heroína, as quantidades que adquiria, a periodicidade de tais compras e o preço que pagava, tendo deposto com serenidade, isenção e segurança;
l) - (P), na parte em que, com serenidade, isenção e segurança, confirmou ser habitual, durante o ano de 2005, deslocar-se ao ... para adquirir heroína aos arguidos (P) e (PP) para seu consumo, as quantidades que adquiria, a periodicidade de tais compras e o preço que pagava, esclarecendo que comprava mais ao (PP), que costumava estar junto ao parque infantil, e só quando ele não tinha é que ia ter com o (P), confirmando, ainda, o facto de ser proprietário do veículo Citroen C2, com a matrícula XX-...-XX, sendo esta a viatura que utilizava nas suas deslocações àquele Bairro (como, aliás, é retratado nos relatórios de vigilância juntos aos autos), tendo deposto com isenção e segurança; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou ter visto o arguido (H) andar pelo Bairro a apanhar coisas dos caixotes do lixo e o facto de ele normalmente saber onde se encontravam o (P) e o (PP);
m) - (J), na parte em confirmou o facto de se encontrar em casa do arguido (P) a consumir cocaína, quando apareceu a polícia para fazer a busca, de ter esporadicamente comprado heroína ao arguido (P) e deste por vezes lhe ter dado daquele produto para tirar a ressaca, a quantidade de heroína que lhe adquiria de cada vez e o preço que pagava, confirmando, ainda, o facto de ser proprietário do veículo BMW 524 TD, com a matrícula XX-...- XX, sendo esta a viatura que utilizava nas suas deslocações ao ... (como, aliás, é retratado nos relatórios de vigilância juntos aos autos), tendo deposto com serenidade, isenção e segurança.
Por sua vez, o que resultou da conjugação e do confronto destes meios de prova testemunhal mostra-se profusamente corroborado pelo teor das escutas telefónicas realizadas aos telemóveis usados pelos arguidos (M) (alvo 1F875) e (P) (alvos 1G064 e 1G301), cujas transcrições se mostram juntas aos autos (Apensos I, II e III), das quais se destacam, entre outras e para além das já atrás referidas (pois existem inúmeras sessões gravadas, das quais decorrem frequentes contactos realizados entre os arguidos, ou entre estes e terceiros, com vários pedidos e combinações sucessivas de encomendas e entregas de heroína e cocaína, na maior parte das vezes mencionadas de forma disfarçada - fazendo menção a cd’s, discos, coiso, café, cena e estanho, ou utilizando meias palavras - mas outras vezes utilizando expressões que evidenciam tais drogas, como branca, das duas ou só de uma, gramas e quartinha), as sessões 86, 110, 162, 255, 272, 336, 424, 482, 892, 1064, 1111, 1127, 1272, 1369, 1606, 1616, 1619, 1681 e 1667 do alvo 1F875, 96 do alvo 1G064, 1092 e 1184 do alvo 1G301.
Por outro lado, o que resultou da prova testemunhal supra referida mostra-se claramente confirmado pelos relatórios de vigilância constantes de fls. 65 a 68, 74, 78, 79, 100, 101, 144, 145, 148, 149, 189, 190, 206, 207, 236 a 238, 254, 255, 274 a 276, 279, 280, 284 a 286, 291, 292, 328 a 330, 376 a 379, 402, 403, 458 a 460, 590-A e 590-B e pela informação de serviço de fls. 252 e 253 dos autos.
Embora não tenha sido apreendida ao arguido (PP) qualquer droga, nem material para proceder ao corte, pesagem e embalagem da mesma, resulta claramente dos relatórios de vigilâncias juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas acima referidas, que este arguido era colaborador do arguido (M) na venda de heroína, tendo desenvolvido esta actividade junto do parque infantil da ... até meados de Julho de 2005, altura em que deixou de ser visto no local onde habitualmente vendia e a ter quaisquer contactos com o arguido (M).
Quanto ao facto de se ter dado como provado que a viatura Mercedes Vito, de matrícula XX-...- XX esteve sempre na posse do arguido (M), pelo menos desde Março de 2005 até 28/11/2005, e que era utilizada por este, pessoalmente ou através do arguido (P), nesta actividade, para além dos depoimentos dos agentes da PSP (MR) e (FP) nos termos atrás referidos, confirmando ser o arguido (P) quem conduzia a carrinha a maior parte das vezes, saindo da ... a umas horas que não eram compatíveis com o horário das visitas no E.P. de Tires e o tempo que demorava nas suas deslocações não lhe permitia ir a Tires e voltar (contrariando assim a versão apresentada por ambos os arguidos de que a carrinha era utilizada pelo arguido (P) apenas para levar os filhos do arguido (M)a visitar a mãe que se encontrava presa no E.P. de Tires) e que quando a viatura não era utilizada permanecia sempre estacionada perto da casa do arguido (M), foram também relevantes os relatórios de vigilância de fls. 78, 79, 100, 101, 144, 145, 206, 207, 236, 237, 284 a 286, 328 a 330 e 458 a 460 dos autos.
Quanto à circunstância de se poder afirmar que o dinheiro apreendido aos arguidos (M), (P) e (H) era proveniente da venda de droga, tal resultou do facto de nenhum dos arguidos ter feito prova de, na altura, exercer qualquer actividade profissional geradora de rendimentos, por forma a explicar as quantias em dinheiro que foram encontradas em seu poder. Ademais, foram os próprios arguidos (P) e (H) que confirmaram o facto de, na altura, se encontrarem desempregados, tendo o arguido (P) chegado mesmo a admitir que alguns meses antes de ter sido detido chegou a fazer da venda de droga modo de vida.
No que concerne ao arguido (M), este foi alvo de inúmeras vigilâncias por parte dos agentes da PSP, durante vários meses e por períodos de tempo com duração variável, em vários dias da semana e horas diferenciados, resultando dos respectivos relatórios de vigilância, que descrevem em pormenor toda a actividade que era desenvolvida por aquele arguido, que o mesmo não exercia qualquer outra actividade que não a de venda de estupefacientes, nomeadamente a de venda de roupas nas feiras, pois o arguido encontrava-se sempre na ..., na sua residência, na de (P) ou ali perto e, se se ausentava, era por períodos curtos ou então para passar a noite noutro local, sendo que nem ele nem pessoas da sua família, foram alguma vez vistos a carregar ou descarregar vestuário da carrinha que utilizava ou a sair para uma feira (o que foi corroborado pelos depoimentos dos agentes da PSP que efectuaram tais vigilâncias e que procederam a seguimentos do arguido nos termos atrás mencionados), sendo do conhecimento comum que as feiras iniciam-se ao nascer do sol e quem aí vende tem que se instalar antes, bem cedo, e duram pelo menos até ao início da tarde.
Por outro lado, embora se tenha apurado que o arguido (M), no período de Novembro de 2003 a Março de 2006, recebeu da Segurança Social o total de € 884,01 referente ao abono de família de um filho e no período de 15/07/2003 a 31/03/2006 recebeu a quantia total de € 15 591,12 relativa ao rendimento social de inserção, a verdade é que tais quantias dizem respeito a um período de tempo muito alargado (sendo que nos últimos meses desse período já o arguido se encontrava detido), desconhecendo-se o valor que o mesmo receberia mensalmente, não sendo crível, face às regras da experiência comum, que o elevado montante que lhe foi apreendido resultasse de tal prestação social que a partir de determinada altura, como ele próprio admitiu, passou a auferir mensalmente.
O Tribunal levou, ainda, em consideração os depoimentos das testemunhas de defesa do arguido (M), (AAA) e (MSS), filha e genro do arguido, respectivamente, apenas na parte em que confirmaram o facto deste ser toxicodependente e ter feito um tratamento de desintoxicação, mas sem êxito.
O Tribunal não levou em consideração os depoimentos destas testemunhas na parte relativa à actividade de venda ambulante que eles referiram ter exercido por conta do arguido (M), por não se terem mostrado credíveis, pois para além de não serem coincidentes entre si, não se mostraram corroborados pela restante prova testemunhal e documental produzida nos autos nos termos atrás referidos, nem com as regras da experiência comum.
Com efeito, por um lado, a testemunha (AAA) referiu que vendia roupas e dvd’s nas feiras juntamente com o marido e entregava todo o dinheiro da venda a seu pai que o guardava em casa, não sendo crível segundo as regras da experiência comum que a (AAA), vivendo noutra casa com o marido e dois filhos como ela própria admitiu, tendo, por isso, uma família para sustentar, andasse a vender nas feiras para entregar todo o produto da venda ao seu pai.
Por outro lado, a testemunha (MSS) referiu que vendiam roupas e dvd’s nas feiras para o arguido (M), a quem entregavam o dinheiro, sendo que ele dava-lhes € 50 ou € 100 conforme iam vendendo (o que não coincide com a versão da sua esposa (AAA)), para além de que iam buscar a mercadoria (roupas) a casa do arguido sempre que saíam para a feira e iam lá sempre depositar aquela que não vendiam, o que foi contrariado pelos depoimentos dos agentes da PSP que efectuaram vigilâncias à casa do arguido (M)e participaram na busca à sua residência nos termos atrás mencionados.
O Tribunal baseou, ainda, a sua convicção nos seguintes elementos probatórios:
a) - nos autos de busca e apreensão de fls. 614, 615, 637, 653, 654 e 687;
b) - no auto de apreensão cautelar de fls. 641;
c) - no auto de apreensão de fls. 652;
d) - no teor dos documentos de fls. 85, 631, 632, 634 dos autos, referente ao veículo Mercedes Vito que era utilizado pelo arguido (M) nos termos atrás expostos;
e) - no teor do documento de fls. 60 e do mandado de detenção de fls. 61 dos autos, comprovativos da data da detenção da companheira do arguido (M), conhecida por “Térinha”;
f) - no folheto do supermercado “Plus” constante de fls. 673 dos autos, apreendido ao arguido (P), onde constam escritos cálculos relativos à actividade por ele desenvolvida e termos como “branca”, “castanha” e “quartas”, com referências a várias quantidades e preços;
g) - nos autos de exame directo e avaliação de fls. 638, 639 e 1017;
h) - no teor do ofício da Segurança Social de fls. 1139 dos autos;
i) - nos relatórios de exame toxicológico de fls. 264, 266, 362, 1141 e 1142 dos autos.
No que concerne aos antecedentes criminais e à situação prisional dos arguidos (M), (P) e (H), bem como ao tempo de prisão sofrido pelo primeiro e pelo último no âmbito dos processos nºs 163/95 (5635/94.6 TDLSB) e 470/98 supra referidos, e à ausência de antecedentes criminais do arguido (PP) e à sua situação prisional, estribou-se o Tribunal nos CRC’s insertos a fls. 1546 a 1558 e 1563 a 1566, nas certidões de fls. 958 a 973, 1022 a 1031 e 1433 e nas guias do Estabelecimento Prisional de fls. 1766 a 1774 dos autos.
O Tribunal não levou em consideração os depoimentos das testemunhas de acusação (MM) e (JMS), por estas revelarem nada saber sobre os factos dos autos, e (DR), por esta não ter demonstrado um conhecimento directo dos factos, pois embora tenha admitido ter-se deslocado ao ... com o seu namorado, para este comprar droga, confirmou nunca ter assistido a uma compra, sendo o seu conhecimento proveniente daquilo que o seu namorado lhe contava.
Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa do arguido (M), (CP), quanto à propriedade da viatura Mercedes Vito, aos motivos de a mesma se encontrar na posse do arguido e de o respectivo seguro ter sido feito em nome dele, não logrou convencer o Tribunal, porquanto:
a) - nem a testemunha nem o arguido (M)juntaram aos autos qualquer documento comprovativo de ter sido aquela a pagar a viatura, sendo certo que o registo do veículo não é constitutivo do direito, nem tem sobre ele qualquer efeito substantivo;
b) - embora a testemunha tenha dito que colocou o seguro da carrinha em nome do arguido (M) por não ter carta de condução, foi afirmado por este que a (C) comprou a viatura quando estava com o marido (que posteriormente veio a ser preso), não se tendo apurado nada que evidenciasse algum impedimento por parte do marido em fazer o seguro em seu nome, o que, aliás, seria mais lógico, tanto mais que a testemunha afirmou que comprou a carrinha para o seu negócio;
c) - tendo a testemunha afirmado que comprou a viatura para o seu negócio e que pagou 6 000 contos por ela, não é crível, segundo as regras da experiência comum, que alguém que não tem carta de condução compre uma viatura por aquele preço para depois não a poder conduzir e que a tenha emprestado ao arguido desde 2004 (como ela própria admitiu), quando precisaria dela para o seu negócio e poderia ter contratado alguém para conduzi-la até às feiras e mercados, o que não veio a acontecer.

II) - Relativamente ao arguido(F):
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido (F) em audiência de julgamento, apenas no que concerne às circunstâncias da sua vida pessoal, aos seus antecedentes criminais e ao tempo de prisão por ele sofrido, e ainda na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, a alcunha pela qual era conhecido, o nº. do telemóvel que utilizava (96 1471360), bem como quanto à admissão do facto de ter adquirido heroína ao arguido (M) desde o princípio de 2005 até ter sido interceptado pela autoridade policial em 22/11/2005, esclarecendo ainda a forma como as encomendas e a entrega da droga eram feitas, a quantidade de produto que lhe adquiria de cada vez e a periodicidade com que o fazia, tendo confirmado o facto de, na sequência da conversa telefónica havida em 28/10/2005 e interceptada pela autoridade policial (sessão 1272 do alvo 1F875), em que pediu ao arguido (M) vinte e mais duas, ter adquirido ao mesmo, naquele dia, 22 gramas de heroína pelas quais pagou € 770, de algumas vezes ter  ido buscar a droga que encomendava a casa do arguido (P) (quando o (M) não estava e combinava que a deixava lá), a quem entregava o dinheiro, como aconteceu no dia em que foi interceptado pela polícia, esclarecendo que nesse dia vinha de casa do (P), onde tinha ido buscar a heroína encomendada ao (M), fazendo referência à conversa telefónica havida entre ambos no dia 22/11/2005 e que consta das escutas transcritas nos autos, em que o arguido (M)diz que deixava a encomenda em casa do “outro”, sendo este o arguido (P) -  sessões 1603 e 1606 do alvo 1F875 (pese embora com a versão de que a heroína que comprava era apenas para seu consumo, não vendia nem dispensava droga a ninguém e comprava 20 gramas para levar para casa e organizar o seu consumo, sendo que tal quantidade dava-lhe normalmente para um semana e outras vezes para mais tempo).
Contudo, tal versão do arguido não logrou convencer o Tribunal em face da restante prova produzida e examinada nos autos, designadamente do conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com o arguido (M), cujas transcrições se encontram juntas aos autos (Apenso I) - das quais se destacam as sessões 86, 162, 255, 438, 480, 482, 892, 1127, 1272, 1369, 1603, 1606 do alvo 1F875 - que evidenciam a frequência e periodicidade com que o arguido (F) contactava o arguido (M), a quantidade de droga que lhe adquiria normalmente e as combinações feitas entre ambos quanto ao modo de entrega do produto, do teor do relatório de vigilância junto a fls. 590-A e 590-B referente ao episódio ocorrido em 22/11/2005 e que culminou com a intercepção e detenção do arguido na posse de cerca de 10 gramas de heroína e € 130 em dinheiro, pouco depois deste ter saído de casa do arguido (P) e dos depoimentos das seguintes testemunhas de acusação, todas elas agentes da PSP:
a) -(JM), na parte em que, com serenidade, isenção e segurança, confirmou o teor das conversas telefónicas havidas entre os arguidos (F)e (M)cujas transcrições se encontram juntas aos autos, designadamente no que concerne à periodicidade das encomendas de droga feitas pelo primeiro ao segundo, ao modo de entrega das mesmas e às quantidades de produto estupefaciente normalmente adquirido pelo arguido (F), tendo confirmado, ainda, o conteúdo das conversas telefónicas havidas entre ambos os arguidos no dia 22/11/2005 e o circunstancialismo que levou à intercepção e detenção do arguido (F) na posse de cerca de 10 gramas de heroína, na qual esta testemunha participou;
b) - (IC) e (PM), na parte em que confirmaram terem participado no seguimento, intercepção e detenção do arguido (F) no dia 22/11/2005, na sequência das escutas telefónicas e depois dele ter saído de casa do arguido (P), tendo esta última testemunha confirmado, ainda, a quantidade de heroína e dinheiro que foram apreendidos ao arguido, depondo ambos com isenção e segurança;
c) - (M), na parte em que confirmou as diligências que foram feitas junto da PSP de Caldas da Rainha, com vista a apurar mais elementos sobre o arguido (F) e a resposta obtida daquela entidade policial e que consta da informação de serviço de fls. 1214 dos autos, no sentido de o mesmo ser referenciado como traficante de heroína, para além de consumidor daquele produto, e não lhe ser conhecida qualquer ocupação laboral, depoimento este que foi corroborado pela testemunha (JM).
Por outro lado, a versão do arguido (F)de que toda a heroína que adquiria era apenas para seu consumo, não logrou convencer o Tribunal em face do teor das conversas telefónicas havidas entre este arguido e o arguido (M) no dia 23/11/2005, cujas transcrições se encontram juntas aos autos e são bem elucidativas do destino que o arguido (F) pretendia dar à droga que lhe foi apreendida pela autoridade policial (sessões 1616 e 1619 do alvo 1F875), da quantidade de heroína normalmente adquirida pelo arguido e daquela que lhe foi apreendida, não sendo crível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido consumisse 20 gramas ou mais de heroína por semana, quando as adquiria, o que representaria um consumo de cerca de 3 gramas daquele produto por dia.
Por outro lado, deu-se como provado que o arguido (F) vendia heroína aos consumidores por um preço superior ao que adquiria, porquanto não é verosímil, segundo as regras da experiência comum, que o arguido vendesse o produto ao preço de custo, quando se deslocava semanalmente das Caldas da Rainha para a ..., em Odivelas, a fim de o adquirir ao arguido (M), com todos os custos advenientes de tais deslocações.
O Tribunal baseou, ainda, a sua convicção nos seguintes elementos probatórios:
a) - no auto de apreensão cautelar de fls. 6 do Apenso V;
b) - no teor do documento de fls. 557 dos autos;
c) - no teor dos documentos constantes de fls. 36 do Apenso V e 1571 destes autos, comprovativos da situação de toxicodependência do arguido e do acompanhamento que lhe tem vindo a ser feito pelo CAT de Peniche;
e) - no relatório de exame toxicológico de fls. 1110 destes autos.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido (F), bem como ao tempo de prisão sofrido por ele no âmbito do processo nº. 15/98.7 PACLD supra referido, estribou-se o Tribunal no CRC inserto a fls. 1559 a 1562 e na certidão de fls. 1397 a 1415 dos autos.
III) - No que concerne ao arguido (L):
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas por este arguido em audiência de julgamento, apenas no que se refere às circunstâncias da sua vida pessoal e ainda na parte em que confirmou ter sido consumidor de cocaína desde Dezembro de 2004 até Março de 2006, o seu nº. de telemóvel (96 3122058), o facto de conhecer o arguido (P) e costumar falar com ele ao telefone, negando os factos que lhe são imputados, o que não foi suficientemente contrariado pela restante prova produzida e examinada nos autos.
Com efeito, embora tenham havido conversas telefónicas entre os arguidos (L) e (P), bem como entre o arguido (L) e vários indivíduos, já depois dos restantes co-arguidos terem sido detidos, na maior parte das quais falavam de forma codificada, que foram alvo de escuta e cujas transcrições se encontram juntas aos autos (sessões 389, 436, 579, 918, 941 e 1228 do alvo 1G301, 58, 84, 225, 488, 605, 652, 661 e 682 do alvo 1G644), a verdade é que tais elementos probatórios coadjuvados com os depoimentos das testemunhas (JM) e (V), que fizeram referência a determinadas conversas telefónicas entre os arguidos (P) e (L), em que o (P) pedia ao (L) “traz-me isso” ou simplesmente “para lhe trazer”, que indiciariam ser este último que fornecia cocaína ao (P), não se revelaram suficientes para podermos concluir que o arguido (L) fornecia regularmente cocaína ao arguido (P), porquanto o arguido (L) não foi visto em nenhuma das inúmeras vigilâncias que foram realizadas ao arguido (P), nem lhe foi apreendido qualquer produto estupefaciente, dinheiro ou outros bens ligados à venda ou cedência de droga a terceiros.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido (L), estribou-se o Tribunal no CRC inserto a fls. 1567 a 1569 dos autos.
Finalmente, os factos não provados ficaram a dever-se à circunstância de não ter sido feita prova suficientemente credível da sua ocorrência, por forma a convencer o Tribunal, designadamente:
- à ausência de qualquer confirmação dos mesmos por parte dos arguidos e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento;
- à pouca consistência da prova testemunhal e das escutas telefónicas, nomeadamente no que concerne aos factos imputados ao arguido (L) e aos factos dados como não provados relativamente aos restantes arguidos;
- ao facto de não ter sido ouvida em audiência de julgamento a testemunha (SF), por forma a confirmar se alguma vez havia adquirido produto estupefaciente aos arguidos (M), (P) e (H);
- aos depoimentos pouco consistentes das testemunhas de defesa do arguido (M)que depuseram em audiência de julgamento e que mostraram estar em contradição com a restante prova produzida nos autos.

2.4- Vejamos então, uma por uma, as questões a decidir.
A) Começando pelas pertinentes à matéria de facto:

2.4.1- Da prova produzida quanto à actividade do arguido(F) não resultaria que tivesse vendido ou cedido estupefaciente a terceiros, sendo certo que apenas destinava a droga para seu consumo pessoal. Será assim?
Diz ele na motivação:
” No caso do acórdão recorrido é patente que o recorrente é consumidor, tal como ele próprio assumiu e se eventualmente a quantidade de produto adquirida pelo recorrente ao arguido (M), poderia indicar um forte grau de ilicitude, o facto e as circunstancias concretas revelavam que as potencialidades de conduta do recorrente constituírem um perigo para os bens jurídicos tutelados (saúde publica) são diminutas, não tendo sido provado que a sua conduta fosse geradora de um grande “alarme social”, pois, e volte-se a sublinhar não foi feita qualquer prova de que o recorrente tenha procedido à venda ou cedência a qualquer titulo do produto estupefaciente que adquiriu ao arguido (M), apenas tal foi dado como assente por ilação dada a quantidade de produto detida pelo recorrente, sendo certo que pelo contrário a patente indeterminação da quantidade do produto transaccionado revela e fundamenta a existência de circunstancias que diminuem a ilicitude da actuação do recorrente, patenteada também por toda a matéria dada como provada pelo tribunal “a quo” e que demonstra bem a diferença da actuação dos vários arguidos, sendo que no caso do ora recorrente são muito diferentes as circunstâncias da sua actuação e dos outros arguidos no processo, tendo o Tribunal “a quo” no entanto tratado e enquadrado legalmente tão distintas condutas exactamente do mesmo modo.
É entendimento do recorrente , atendendo à especificidade da conduta acima referida, o facto de ser consumidor de heroína, dependência que todos os esforços fez por ultrapassar (com resultados muito bons na presente data), o facto de não terem sido concretamente apuradas provas de que a conduta do recorrente representava uma forte possibilidade de disseminação a terceiros do produto adquirido, o facto de não ter sido provado a existência de uma intenção lucrativa na conduta do arguido, o Acórdão recorrido não fez, com todo o respeito, uma adequava interpretação das normas constantes do D.L. 15/93 de 22/1, mais concretamente do seu art. 25º, ora atendendo às circunstancias em que os factos foram cometidos e a diferenciação de condutas dos arguidos no Douto acórdão recorrido haveria, salvo melhor entendimento que ponderar e enquadrar a qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente nos termos do art. 25º D.L. 15/93 de 22/1, e não como o fez o tribunal “a quo” subsumi-la à previsão do art. 21º do mesmo diploma, esta prevista exactamente para situações de “grande trafico” enquanto o art. 25º foi criado pelo legislador a “pensar” no “pequeno e médio tráfico”.

Daqui decorre essencialmente que o arguido (F)discorda mais propriamente da qualificação jurídica alcançada do que da matéria de facto.
Nesta última vertente, porém, assenta o pomo de discordância , parece -se bem interpretamos as suas razões- na simples questão de o tribunal ter retirado da sua actividade a “ilação” de que venderia ou cederia a terceiros “dada a quantidade de produto detida pelo recorrente”.
Ora, esta “ilação” está claramente fundamentada, não vai contar as regras da experiência e bem andou o tribunal ao considerar o que disse e exarou na motivação.

Relembrando quanto ao recorrente (F) o que interessa assinalar em particular ter ficado apurado quanto a ele:
(…)
14. Desde pelo menos o início de 2005 até ao dia 22 de Novembro desse ano, o arguido (M) vendeu heroína ao arguido(F), conhecido por “Beto”, pelo menos uma vez por semana, 10 a 20 gramas de cada vez, ao preço de € 35 cada grama.
15. O arguido (F), sempre que precisava desse estupefaciente, telefonava ao arguido (M) perguntando-lhe se podia ir ter com ele; por vezes, dizia-lhe que quantidade pretendia, bem como combinava a hora e local para a entrega.
16. Depois, deslocava-se no seu veículo automóvel Peugeot 205 de matrícula XX-...-XX das Caldas da Rainha à ..., onde recebia do arguido (M) a heroína que encomendara e a quem entregava a quantia necessária ao respectivo pagamento.
17. Quando, por algum motivo, o arguido (M) não podia esperar pelo arguido(F), encarregava o arguido (P) dessa tarefa.
18. Nessas ocasiões, o arguido (P) atendia o arguido (F), entregava-lhe a heroína que este havia encomendado ao arguido (M)e recebia dele o respectivo pagamento, entregando-o depois ao arguido (M), como sucedeu por exemplo:
c. no dia 28 de Outubro de 2005, em que o arguido (F) comprou 22 gramas de heroína;
d. no dia 22 de Novembro de 2005, entre as 23h16 e as 23h31, em que o arguido(F) comprou heroína com o peso líquido de 9,982 gramas por € 350, vindo a ser detido pela Polícia de Segurança Pública pouco depois.
19. Na posse da heroína, o arguido(F) regressava a Caldas da Rainha, onde dividia esse estupefaciente em doses individuais (“palhinhas/paletos” ou “quartas”) e depois as vendia aos consumidores dessa substância por um preço superior àquele que por ela despendera.
  31. Por acórdão de 11.02.1999, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 15/98.7 PACLD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, o arguido (F) foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, tendo os factos sido praticados entre o início de 1997 e 7 de Abril de 1998.
32. O arguido(F) esteve preso desde 7 de Abril de 1998 a 22 de Novembro de 2001, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o que, como os presentes autos demonstram, não foi advertência suficiente para que deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes.
33. Os arguidos (M), (P), (H), (PP) e (F) quiseram actuar da forma supra descrita, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos sobreditos produtos e bem sabendo que a sua aquisição, transporte, detenção, venda e cedência a terceiros em geral eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
  - O arguido (F), de 40 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 12º ano de escolaridade.
À data dos factos, era consumidor de heroína. Recebeu acompanhamento no CAT de Peniche desde Janeiro de 2002, tendo integrado o programa de metadona em 2/04/2002, que foi suspenso em Agosto de 2003.
Foi readmitido no programa de metadona em 27/05/2003 e tem vindo a cumprir com o programa terapêutico estabelecido.
Exerce a actividade de retalhista de peixe e mariscos por conta própria.
O arguido vive com uma companheira e uma filha desta. Tem uma filha de 11 anos de idade, que vive com a mãe, a quem paga mensalmente uma pensão de alimentos de € 50 a € 100.
O arguido regista as seguintes condenações:
a) - por sentença proferida em 8/04/91, no processo comum nº. 61/91 do 3º Juízo Correccional do Porto - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 7/01/90, de um crime de detenção de estupefacientes, na pena de 35 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e 12 dias de multa (9 400$00) ou, em alternativa, 31 dias de prisão;
b) - por acórdão proferido em 17/11/93, no processo comum nº. 228/93 do 2º Juízo Criminal do Porto - 2ª Secção, foi condenado pela prática, em 2/06/92, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e burla, na pena única de 1 ano, 8 meses e de 10 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
c) - por sentença proferida em 5/06/97, no processo comum singular nº. 174/97.6 TACLD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, com 33 dias de prisão subsidiária;
d) - por acórdão proferido em 11/02/99, no processo comum colectivo nº. 15/98.7 PACLD do Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, foi condenado pela prática, em 7/04/98, de um crime de tráfico e consumo de estupefacientes na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, com 30 dias de prisão subsidiária.

            NÃO se PROVOU quanto a este arguido, que:
- que desde pelo menos a Primavera de 2004, o arguido (M) tivesse vendido heroína ao arguido (F);
- que o arguido(F), ocasionalmente, também tivesse comprado cocaína ao arguido (M);
- que o arguido (P) tivesse entregue cocaína ao arguido(F), por incumbência do arguido (M)quando este não podia esperar por ele;
- que no dia 28 de Outubro de 2005, o arguido (P) tivesse entregue ao arguido(F) 2 gramas de cocaína que este havia encomendado ao arguido (M);
- que o arguido (F) regressasse a Caldas da Rainha na posse de cocaína, e ali dividisse esse produto em doses individuais (palhinhas/paletos ou quartas), vendendo-as depois a consumidores dessa substância por um preço superior àquele que por ela despendera;

         E foi esclarecido pormenorizadamente em sede de motivação porque razão o tribunal considerou provado ou não provada aquela matéria:
 
II) - Relativamente ao arguido(F):
O Tribunal levou em consideração as declarações prestadas pelo arguido(F) em audiência de julgamento, apenas no que concerne às circunstâncias da sua vida pessoal, aos seus antecedentes criminais e ao tempo de prisão por ele sofrido, e ainda na parte em que confirmou ser consumidor de heroína, a alcunha pela qual era conhecido, o nº. do telemóvel que utilizava (96 ...), bem como quanto à admissão do facto de ter adquirido heroína ao arguido (M)desde o princípio de 2005 até ter sido interceptado pela autoridade policial em 22/11/2005, esclarecendo ainda a forma como as encomendas e a entrega da droga eram feitas, a quantidade de produto que lhe adquiria de cada vez e a periodicidade com que o fazia, tendo confirmado o facto de, na sequência da conversa telefónica havida em 28/10/2005 e interceptada pela autoridade policial (sessão 1272 do alvo 1F875), em que pediu ao arguido (M) vinte e mais duas, ter adquirido ao mesmo, naquele dia, 22 gramas de heroína pelas quais pagou € 770, de algumas vezes ter  ido buscar a droga que encomendava a casa do arguido (P) (quando o (M) não estava e combinava que a deixava lá), a quem entregava o dinheiro, como aconteceu no dia em que foi interceptado pela polícia, esclarecendo que nesse dia vinha de casa do (P), onde tinha ido buscar a heroína encomendada ao (M), fazendo referência à conversa telefónica havida entre ambos no dia 22/11/2005 e que consta das escutas transcritas nos autos, em que o arguido (M)diz que deixava a encomenda em casa do “outro”, sendo este o arguido (P) -  sessões 1603 e 1606 do alvo 1F875 (pese embora com a versão de que a heroína que comprava era apenas para seu consumo, não vendia nem dispensava droga a ninguém e comprava 20 gramas para levar para casa e organizar o seu consumo, sendo que tal quantidade dava-lhe normalmente para um semana e outras vezes para mais tempo).
Contudo, tal versão do arguido não logrou convencer o Tribunal em face da restante prova produzida e examinada nos autos, designadamente do conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com o arguido (M), cujas transcrições se encontram juntas aos autos (Apenso I) - das quais se destacam as sessões 86, 162, 255, 438, 480, 482, 892, 1127, 1272, 1369, 1603, 1606 do alvo 1F875 - que evidenciam a frequência e periodicidade com que o arguido (F)contactava o arguido (M), a quantidade de droga que lhe adquiria normalmente e as combinações feitas entre ambos quanto ao modo de entrega do produto, do teor do relatório de vigilância junto a fls. 590-A e 590-B referente ao episódio ocorrido em 22/11/2005 e que culminou com a intercepção e detenção do arguido na posse de cerca de 10 gramas de heroína e € 130 em dinheiro, pouco depois deste ter saído de casa do arguido (P) e dos depoimentos das seguintes testemunhas de acusação, todas elas agentes da PSP:
a) -(JM), na parte em que, com serenidade, isenção e segurança, confirmou o teor das conversas telefónicas havidas entre os arguidos (F) e (M) cujas transcrições se encontram juntas aos autos, designadamente no que concerne à periodicidade das encomendas de droga feitas pelo primeiro ao segundo, ao modo de entrega das mesmas e às quantidades de produto estupefaciente normalmente adquirido pelo arguido (F), tendo confirmado, ainda, o conteúdo das conversas telefónicas havidas entre ambos os arguidos no dia 22/11/2005 e o circunstancialismo que levou à intercepção e detenção do arguido (F) na posse de cerca de 10 gramas de heroína, na qual esta testemunha participou; a referida “testemunha, agente da PSP, participou nas intercepções telefónicas e em algumas vigilâncias, e confirmou o facto do arguido (F) telefonar regularmente, todas as semanas, para o arguido (M) para fazer a encomenda de produto estupefaciente, combinarem a hora e o modo de entrega do mesmo, tendo algumas vezes tal entrega sido feita pelo (P), quando o (M) não podia estar lá, como aconteceu no dia 22/11/2005 (em que o (F) foi interceptado pela polícia), confirmando, ainda, a quantidade encomendada telefonicamente pelo arguido (F) nesse dia (tendo este pedido ao arguido (M)10 cd’s), o facto de ambos terem combinado que seria o arguido (P) a fazer a entrega, uma vez que o arguido (M) não podia lá estar, de o arguido (F) ter ido a casa do (P) buscar a droga, o que foi visionado pelos agentes que estavam na vigilância, e de ter sido interceptado e detido pelos agentes da PSP que o seguiram, na posse de cerca de 10 gramas de heroína, pouco depois de ter saído de casa do arguido (P), o que, aliás, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas (IC) e (PM), agentes da PSP que participaram na intercepção e detenção do arguido (F), tendo todos eles deposto com rigor, isenção e segurança.
b) - (IC) e (PM), na parte em que confirmaram terem participado no seguimento, intercepção e detenção do arguido (F)no dia 22/11/2005, na sequência das escutas telefónicas e depois dele ter saído de casa do arguido (P), tendo esta última testemunha confirmado, ainda, a quantidade de heroína e dinheiro que foram apreendidos ao arguido, depondo ambos com isenção e segurança;
c) - (M), na parte em que confirmou as diligências que foram feitas junto da PSP de Caldas da Rainha, com vista a apurar mais elementos sobre o arguido (F)e a resposta obtida daquela entidade policial e que consta da informação de serviço de fls. 1214 dos autos, no sentido de o mesmo ser referenciado como traficante de heroína, para além de consumidor daquele produto, e não lhe ser conhecida qualquer ocupação laboral, depoimento este que foi corroborado pela testemunha (JM).
Por outro lado, a versão do arguido (F)de que toda a heroína que adquiria era apenas para seu consumo, não logrou convencer o Tribunal em face do teor das conversas telefónicas havidas entre este arguido e o arguido (M) no dia 23/11/2005, cujas transcrições se encontram juntas aos autos e são bem elucidativas do destino que o arguido (F)pretendia dar à droga que lhe foi apreendida pela autoridade policial (sessões 1616 e 1619 do alvo 1F875), da quantidade de heroína normalmente adquirida pelo arguido e daquela que lhe foi apreendida, não sendo crível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido consumisse 20 gramas ou mais de heroína por semana, quando as adquiria, o que representaria um consumo de cerca de 3 gramas daquele produto por dia.
Por outro lado, deu-se como provado que o arguido (F) vendia heroína aos consumidores por um preço superior ao que adquiria, porquanto não é verosímil, segundo as regras da experiência comum, que o arguido vendesse o produto ao preço de custo, quando se deslocava semanalmente das Caldas da Rainha para a ..., em Odivelas, a fim de o adquirir ao arguido (M), com todos os custos advenientes de tais deslocações.
O Tribunal baseou, ainda, a sua convicção nos seguintes elementos probatórios:
a) - no auto de apreensão cautelar de fls. 6 do Apenso V;
b) - no teor do documento de fls. 557 dos autos;
c) - no teor dos documentos constantes de fls. 36 do Apenso V e 1571 destes autos, comprovativos da situação de toxicodependência do arguido e do acompanhamento que lhe tem vindo a ser feito pelo CAT de Peniche;
e) - no relatório de exame toxicológico de fls. 1110 destes autos.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido (F), bem como ao tempo de prisão sofrido por ele no âmbito do processo nº. 15/98.7 PACLD supra referido, estribou-se o Tribunal no CRC inserto a fls. 1559 a 1562 e na certidão de fls. 1397 a 1415 dos autos.”


Consequentemente, a posição argumentativa do recorrente (F) não tem qualquer suporte quando afirma não ter adquirido para ceder ou vender a terceiros. A prova produzida e  dada como fonte de convicção, aliás de livre apreciação pelo tribunal nos termos do artº 127º do CPP, é bastante e inequívoca quanto ao resultado fáctico alcançado.
As circunstâncias da sua actividade, ainda que tratando-se também de um consumidor, são patentemente características de alguém que, sem meios próprios e rendimentos lícitos conhecidos e suficientes para tal, comprava para vender a terceiros em quantidades muito para além das suas próprias necessidades e que a sentença relata, desenvolve e fundamenta de modo que só é de aplaudir, pela transparência e objectividade com que o demonstra. Não vemos pois como divergir daquela convicção.
Convicção essa que não foi apenas uma mera “ilação” como lhe chama o recorrente nem sequer um capricho do julgador, mas um resultado de convicção apurado no desenvolvimento de todo um conjunto coerente e integrado de meios probatórios diversificados, íntegros, lícitos e coerentes, ajustados ao que se espera de uma realidade apreciada por pessoas com bom senso e sensíveis ao que é usual considerar como as habituais regras da experiência, de onde se retira ou presume a naturalidade e normalidade ( não desmentida por outras realidades de peso ou valor idêntico ou superior) do que se deu por assente.
E, é claro, tal irá ter obviamente consequências de peso para a qualificação jurídica e para a pena alcançada. A tal voltaremos mais à frente quando da apreciação da matéria de direito.
Por agora, importa apenas, neste segmento do recurso, concluir pela sua improcedência.

2.4.2-Declaração de perdimento a favor  do Estado do veículo automóvel de matricula XX-...- XX e das quantias em dinheiro apreendidas nos autos ao arguido  (M).

Não havia prova cabal e suficiente para tal?

Considerou-se na decisão recorrida que:
Destino a dar aos bens apreendidos nos autos:
Tendo resultado provado que, pelo menos, desde Março a 28 de Novembro de 2005, o arguido (M) esteve sempre na posse do veículo automóvel Mercedes Vito, de matrícula XX-...- XX, utilizando-o, pessoalmente ou através do arguido (P), na sua actividade ilícita, veículo esse que foi apreendido ao primeiro, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
 Apesar do referido veículo se encontrar registado em nome de (CP), isto não significa que seja propriedade daquela, tanto mais que o veículo esteve sempre na posse do arguido (M), sendo este o tomador do respectivo contrato de seguro, sem ter sido apresentada uma justificação plausível para este facto
Na verdade, o negócio de compra e venda de veículos não está sujeito a qualquer forma (cfr. artº. 219º do C.Civil) e o registo, ainda que obrigatório, não é constitutivo do direito, nem tem sobre ele qualquer efeito substantivo (cfr. artº. 5º, nº. 1, al. a) e nº. 2 do DL 54/75 de 12/11).
Todo o circunstancialismo supra descrito evidencia ser o arguido (M)o proprietário de facto do aludido veículo, pelo que nem é necessário provar que (CP) conhecia a utilização dada ao veículo ou que, desconhecendo, isso lhe era indesculpável.
Relativamente aos telemóveis que foram apreendidos aos arguidos (M)e (P) e se encontram depositados nos autos, serão declarados perdidos a favor do Estado, uma vez que eram utilizados por aqueles no cometimento de tais ilícitos.
(…)
Por último, no que concerne aos objectos em ouro, Playsations, equalizadores, mesa de mistura de marca “Compact”, auto-rádio de marca “Mercedes”, órgão de marca “Roland”, lixadeira eléctrica de marca “Rhino” e mini-mota apreendidos ao arguido (M)e que se encontram depositados nos autos, será aquele notificado para, num prazo a fixar pelo Tribunal, apresentar documentos comprovativos da respectiva aquisição, sob pena de tais bens serem declarados perdidos a favor do Estado.
Relativamente à droga, quantias em dinheiro e restantes bens e objectos que foram apreendidos aos arguidos e se encontram depositados nos autos, serão declarados perdidos a favor do Estado, uma vez que ou são produto ou meio de prática pelos arguidos dos factos ilícitos acima referidos, ou foram utilizados no cometimento de tais ilícitos, ou resultaram dos proventos auferidos com a prática pelos arguidos dos factos ilícitos acima referidos ou ainda porque constituem meio de prova.”

Diz o recorrente que, nesta questão,  os elementos de prova de que o tribunal se socorreu para formar a sua convicção apontaram em sentido inverso do decidido ou não existiram  sequer elementos para se darem como provados.
E impugna  os pontos de facto referidos em 12 e 13 da matéria de facto:

“12. Desde pelo menos Março a 28 de Novembro de 2005, o arguido (M) esteve sempre na posse do veículo automóvel Mercedes de matrícula XX-...- XX, utilizando-o pessoalmente ou através do arguido (P), que obedecia às suas ordens diariamente, em todas as suas actividades, nomeadamente para contactar pessoas a quem comprou e vendeu estupefacientes e para transportar tal produto, como sucedeu, por exemplo, nos dias 29 de Março, 31 de Março, 21 de Abril, 25 de Maio, 1 de Agosto e 18 de Outubro de 2005.
13. No dia 28 de Novembro de 2005, pelas 7h00, no interior da sua residência, sita no ..., barraca sem número, ... – Odivelas, o arguido (M)tinha guardados os seguintes objectos:
I) – no quarto:
a. no chão, uma embalagem de plástico contendo heroína com o peso líquido de 20,220 gramas, sendo parte deste produto destinada à venda e cedência a terceiros nos termos descritos e a outra parte destinada ao próprio consumo do arguido;
b. no bolso direito das suas calças, €1790 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a compra e venda de heroína nos termos descritos;
c. no chão, um saco de plástico de que já havia recortado alguns pedaços circulares para neles acondicionar heroína;
II) – na cozinha:
no bolso direito das suas calças, €50 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera com a compra e venda de heroína nos termos descritos.” (Negrito e Itálico Nossos).”

Quanto ao veículo automóvel Mercedes Vito, de matrícula XX-...- XX defende o recorrente que:
“Não ficou minimamente provado que o veículo com a matrícula XX-...- XX fosse utilizado em qualquer actividade ilícita, bem pelo contrário.
Resulta dos autos, nomeadamente, do auto de busca ao veículo, aquando da respectiva apreensão, que não foram encontrados no veículo automóvel em análise quaisquer produtos estupefacientes nem  objectos destinados à actividade de tráfico de produtos estupefacientes.
 O tribunal “a quo” considerou que toda a actividade ilícita praticada pelo ora recorrente foi efectuada na sua residência e nas imediações da mesma, ou seja, em locais para os quais não era necessário fazer-se deslocar em qualquer veículo automóvel, aliás todos os depoimentos prestados, nomeadamente, pelos agentes da PSP foram unânimes em afirmar que os arguidos deslocavam-se a casa uns dos outros apeados e nunca utilizando qualquer veículo automóvel.
Para além disso, nenhuma das testemunhas arroladas pela Acusação, nos depoimentos prestados, afirmou ter visto o ora recorrente, ou o arguido (P), utilizar o referido veículo para contactar qualquer toxicodependente.
Pela prova testemunhal produzida, nomeadamente das vigilâncias relatadas pelas testemunhas de acusação, apenas resulta que, nomeadamente, o arguido (M) utilizava o veículo para se fazer transportar quando pretendia pernoitar noutro local.
Sendo certo que, nessas deslocações o arguido nunca foi interceptado, nunca foi visto a comprar ou vender produto estupefaciente.
(…)
Ficou plenamente demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento que o veículo XX-...- XX era utilizado para transportar os filhos do ora recorrente, e arguido (P), ao estabelecimento Prisional de Tires.
Dos depoimentos referidos pelo tribunal para assentar a convicção formada(A), (FP) e (JM), não resulta que o veículo fosse usado para a actividade de tráfico”
ORA BEM !

Da decisão recorrida  consta que ficou assente:
“12. Desde pelo menos Março a 28 de Novembro de 2005, o arguido (M)esteve sempre na posse do veículo automóvel Mercedes de matrícula XX-...- XX, utilizando-o, pessoalmente ou através do arguido (P), que obedecia às suas ordens, diariamente, em todas as suas actividades, nomeadamente para contactar pessoas a quem comprou e vendeu estupefaciente e para transportar tal produto, como sucedeu, por exemplo, nos dias 29 de Março, 31 de Março, 21 de Abril, 25 de Maio, 1 de Agosto e 18 de Outubro de 2005.
(…)
34. Provou-se, ainda, que o veículo Mercedes com a matrícula XX-...- XX está registado em nome de (CP) e segurado na Companhia de Seguros Allianz em nome do arguido (M).

            Mas não se provou :
  - que a (CP) tenha o seu marido preso e não sabendo ela conduzir, tenha emprestado a carrinha com a matrícula XX-...- XX ao arguido (M), para evitar que o referido veículo ficasse parado vários anos e para que aquele pudesse transportar os seus filhos às visitas da sua companheira;


O tribunal esclareceu que se apoiou para a  convicção formada nos seguintes meios de prova:

Depoimentos das seguintes testemunhas de acusação:
a) -(A), agente da PSP quando referiu (…) “vários seguimentos que foram feitos ao arguido (M), quando este saía com a viatura Mercedes Vito para o Zambujal ou para Camarate, onde por vezes pernoitava;”
b) - (FP), agente da PSP

(…) tendo confirmado, ainda, o facto de “um dia ter visto a viatura Mercedes Vito, conduzida pelo arguido (P), dirigir-se ao parque infantil e o arguido (M), que ia sentado no banco do pendura, entregar algo ao (PP) que ali se encontrava (cfr. relatórios de vigilância de fls. 66, 67, 78, 79, 100, 101, 144, 145, 148, 149, 236, 237, 254, 255, 274 a 276, 284 a 286, 402, 403 e 458 a 460) e de ter feito vigilâncias ao arguido (M), quando este se deslocava na viatura Mercedes Vito para o Zambujal ou para o Prior Velho, esclarecendo que, quando a mesma não era utilizada, permanecia sempre estacionada próximo da casa do (M).”
c)  (JM), agente da PSP  (…) “não ter encontrado na residência do arguido quaisquer cd’s para venda ou roupa em condições de ser vendida, confirmando ainda o facto de não ser conhecida qualquer actividade profissional ao arguido (M), pois durante os períodos em que ocorreram as vigilâncias, nunca viu o arguido ou alguém da sua família sair cedo com a carrinha para as feiras,;”

“Quanto ao facto de se ter dado como provado que a viatura Mercedes Vito, de matrícula XX-...- XX esteve sempre na posse do arguido (M), pelo menos desde Março de 2005 até 28/11/2005, e que era utilizada por este, pessoalmente ou através do arguido (P), nesta actividade, para além dos depoimentos dos agentes da PSP (MR) e (FP) nos termos atrás referidos, confirmando ser o arguido (P) quem conduzia a carrinha a maior parte das vezes, saindo da ... a umas horas que não eram compatíveis com o horário das visitas no E.P. de Tires e o tempo que demorava nas suas deslocações não lhe permitia ir a Tires e voltar (contrariando assim a versão apresentada por ambos os arguidos de que a carrinha era utilizada pelo arguido (P) apenas para levar os filhos do arguido (M)a visitar a mãe que se encontrava presa no E.P. de Tires) e que quando a viatura não era utilizada permanecia sempre estacionada perto da casa do arguido (M), foram também relevantes os relatórios de vigilância de fls. 78, 79, 100, 101, 144, 145, 206, 207, 236, 237, 284 a 286, 328 a 330 e 458 a 460 dos autos.”
            Desta fundamentação decorre pois uma diferente apreciação da que o recorrente faz sobre a utilização do veículo Mercedes, apreciação essa referenciadamente documentada e apoiada em depoimentos apreciados  sob o crivo da livre convicção, segundo as regras da experiência e da adequação aos princípios da imediação e da oralidade.
Lidos esses depoimentos e as vigilâncias aludidas, reportadas pelos agentes que sobre elas depuseram, não se alcança nenhuma incerteza sobre a prova produzida, no contexto da normalidade destas coisas e em face das regras da experiência. Na verdade, sabendo como se circula rapidamente de uns lugares para outros, mesmo que com finalidades diversas, para os fins ilícitos assinalados ( compra e venda de estupefacientes), a utilização de viaturas é quase sempre facilitadora e de grande relevância.
Na verdade, decorre daquela prova aludida que «o veículo automóvel Mercedes de matrícula XX-...- XX, desde pelo menos Março a 28 de Novembro de 2005, o arguido (M)esteve sempre na sua posse  utilizando-o, pessoalmente ou através do arguido (P), que obedecia às suas ordens.
Que tal veículo era em regra usado em todas as suas diversas  actividades, desde as deslocações para pernoita, em visitas ao EP de Tires,  mas que também para contacto com pessoas para compra  e venda de estupefaciente..
Que nessas alturas  os arguidos se transportaram em tal viatura levando consigo  estupefaciente  e que tais deslocações ocorreram nomeadamente nos dias 29 de Março, 31 de Março, 21 de Abril, 25 de Maio, 1 de Agosto e 18 de Outubro de 2005.”
Ou seja, é de aceitar perfeitamente que  a prova tenha sido mais do que suficiente  e que se possa concluir que não houve extrapolação do uso do veículo mesmo sem recurso à verificação  da maior frequência ou de uma mais intensa essencialidade para efeito de transporte de estupefaciente.
E, daí, pode completamente concluir-se que houve instrumentalidade relevante do uso do mesmo para o aludido tráfico.
Consequentemente, a prova produzida chega para a conclusão do facto 12 nos termos em que foi dado como assente pelo tribunal ainda que o veículo também haja sido usado em diferentes actividades.
Isto é, em relação à compra, venda e transporte de estupefacientes, alcança-se que o mesmo foi importante, muito facilitador, senão mesmo vital.
Assim, face à prova disponível, o facto 12 provado, ainda que pudesse ser ligeiramente alterado nos termos supra elencados, não alteraria as consequências daquela forma de utilização.
 O elemento relativo à utilização diária para venda e compra de estupefaciente poderá, é certo, ser retirado (não provado) mas daí a concluir-se, sem mais, que o transporte nesse veículo não se caracterizava como premente e fundamental, é um passo de gigante, sem fundamento ( sendo certo que, com a alteração do DL 15/93 pela Lei 45/96 deixou aliás de ser necessária a perigosidade e a essencialidade, passando a jurisprudência, entretanto, a entender deverem ocorrer outros requisitos, mas à frente explicaremos como e porquê)
E isto importará, obviamente, apesar da alteração ao artº 35º do DL 15/93 pela Lei 45/96, consequências derradeiras mas equivalentes às alcançadas,  para a questão da declaração de perda a favor do Estado.
Quanto às quantias em dinheiro apreendidas, não vemos como discordar da decisão e da fundamentação.
 Na verdade, a prática e o modo de vida do arguido e a restante prova produzida ( anote-se que o arguido (M) não põe em causa no recurso que efectuava tráfico) é clara e inequívoca acerca da origem do dinheiro apreendido. A referência ao pagamento global de rendimentos mínimos acumulados, pela segurança social, não só não é credível, seria muito invulgar esse tipo de pagamento dessa natureza e acresce que as quantidades de  notas  encontradas ( muitas delas repartidas, segundo o apreensor ouvido, em notas de 20 euros) não se compatibilizam com o procedimento expectável daquela Instituição. É uma versão que foge de todo ao bom senso e às regras da experiência e não deixa de sugerir intensamente a sua origem ilícita. Na verdade, a que propósito é que o arguido ia deter consigo um rendimento mínimo de três anos face aos investimentos que fazia na actividade de compra e venda de estupefaciente e nos tipos e quantidades de notas  apreendidos ?
Não faz sentido algum!
Além do mais, não tinha o arguido actividade económica estável conhecida.
E quando o recorrente diz que “…Assim, muito se estranha que o tribunal “a quo” no seu douto acórdão venha afirmar “...que tais quantias dizem respeito a um período de tempo muito alargado (sendo que nos últimos meses desse período já o arguido se encontrava detido), desconhecendo-se o valor que o mesmo receberia mensalmente, não sendo crível, face às regras da experiência comum, que o elevado montante que lhe foi apreendido resultasse de tal prestação social que a partir de determinada altura, como ele próprio admitiu, passou a auferir mensalmente.”- não se deixa de dar razão plena à conclusão que o tribunal alcançou.
Não se compreende o propósito de tamanha quantia acumulada para quem “viveria” desse rendimento (a acumulação sugeriria que afinal não era assim tão necessário ao arguido para a sua sobrevivência !)
Acresce dizer também que fácil seria ao arguido provar a sua origem mesmo sem a intervenção do tribunal, pedindo comprovativo do pagamento e respectiva data ( que afinal o recorrente nem sequer se lembrava de qual era! )
Assim, não está adequado às regras da experiência que aquelas quantias fossem de origem lícita.

2.4.3- Da violação dos Artigos 35º a 38º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:
a)-Na decisão de Perda do veículo XX-...- XX a Favor do Estado;
Face ao que aludimos quanto ao veiculo supra,  em matéria  de facto, há que concluir que o recorrente não consegue ter razão de peso, devendo ser confirmada a declaração de perda porque , mesmo face à  alteração da redacção do artº 35º do DL 15/93,  a qual eliminou a anteriormente exigida essencialidade da utilização em transporte e actividade de tráfico e  sem se mostrar  perigosidade intrínseca para tal uso, a perda continua a não ser  excluída da ordem jurídica na medida em que , após as ditas alterações decorrentes da Lei 45/96 ao artº 35º do DL 15/93, continua a exigir-se  que haja uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção , o que também, in casu, se verifica provado já que as viagens eram feitas , mesmo para diversas finalidades, com algumas delas se tendo feito  os arguidos acompanhar de estupefaciente, ainda que em quantidades não apuradas. Logo, dizer que, só por isso, o veiculo não seria instrumental e decisivo para efeito de tráfico, parece-nos desproporcionado.
De acordo com o que do caso se retira, a actividade ilícita mostrou-se especificamente conformada pela utilização do objecto. O veículo foi apto à execução e contribuíu relevantemente para a sua concretização.
Sem ele, as viagens e deslocações com estupefaciente e para contacto com pessoas para compra e venda de droga ficariam muito mais dificultadas.
Na verdade, citando e acompanhando de perto o Ac STJ de 24/03/2004 (Henriques Gaspar)  “ a perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto.
Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes" a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa.
O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.
É o que nos parece ter acontecido no caso dos autos, face à existência de prova que nos pareceu decisiva daquela contribuição específica ou modelar para a execução do ilícito.
E, citando um caso de  jurisprudência, a  título de exemplo ilustrativo, mencionado no aresto anterior, “ (…) se , na execução do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido se deslocou no veículo A a Espanha para adquirir a droga que destinava à venda, é seguro que o veículo automóvel utilizado foi conformador e determinante da modalidade concreta de execução do facto (o acesso à fonte e local de abastecimento revela-se concretamente determinante, no sentido em que para se deslocar e obter o produto o recorrente necessitou de utilizar um meio de transporte adequado à realização da finalidade que pretendia: o transporte próprio usado foi o meio mais fácil na realização desta finalidade de acesso ao local onde se abasteceu do produto), sendo juridicamente correcta a declaração do seu perdimento a favor do Estado. Já a mera alusão genérica, abrangendo o veículo B, que o arguido procedia "ao transporte, após as compras, (...) para a venda nos veículos apreendidos" não se afigura suficiente para considerar que estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda, no caso do veículo B, pois não ficou descrito nem o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução.”

Na verdade, o artigo 35º, nº 1,do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro determina que sejam perdidos a favor do Estado «os objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção» prevista no diploma, sendo que tal consequência será declarada «ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto».
A perda é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime.
Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, e certo modo, uma medida preventiva.
Os fundamentos para a declaração de perda previstos nos artº 35º aludido  e no  36º ( objectos e vantagens adquiridas através do ilícito) são essencialmente diversos.
A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes, como já vimos, tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto.
Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes", a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa.
O objecto há-de ser, por um lado, apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo especifico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.
Tudo dependerá, assim, da especificidade da conduta típica que esteja em causa, e da intervenção, neutra, directa ou instrumental, que o objecto possa ter tido, ou possa vir a ter, na execução do facto.
Nesta percepção das finalidades da lei ao prever a perda de objectos, a decisão deve ter, pois, como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora, do objecto no processo de execução e de cometimento do crime.

Por via da alteração introduzida ao art. 35.º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.01 pela Lei n.º 45/96 de 03.09, a perda de objectos que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no mesmo diploma deixou de ficar dependente do perigo ou risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos lícitos;
 Ou seja, a actual redacção do art. 35.º, que se refere supra veio eliminar as exigências para o perdimento dos objectos a favor do Estado no domínio das infracções à lei da droga, já que deixou de ser necessário que os objectos representem qualquer perigo para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou que representem riscos de utilização no cometimento de factos ilícitos típicos.
Basta agora para decretar o perdimento dos objectos a favor do Estado que os mesmos tenham sido utilizados na prática das infracções previstas no DL 15/93.
O que vale dizer que, ora e para o apontado fim (perda de objectos do crime) exigível é tão só a existência do indispensável nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime;
Nexo de instrumentalidade este que, no caso em apreciação, mostra-se por demais seguro, objectivo e verificado, em sede de motivação de facto e de direito;

A evolução legislativa ensina-nos nesta matéria, que:
Dispunha o n.º 1 do art. 35.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção original:
«1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.»

Proferiu o Supremo Tribunal de Justiça numerosos acórdãos à sua sombra Acs. do STJ de 14-03-1990, AJ n.º 6, Processo n.º 40665, de 11-07-1991, BMJ n.º 409, pág. 425 , Processo n.º 41954, de 30-10-1991, AJ n.º 22, Processo n.º 42260, de 09-01-1992, BMJ n.º 413 pág. 418 , Processo n.º 42251, de 22-04-1992, CJ XVII, 2, pág. 17, Processo n.º 42586, de 26-05-1993, processo n.º44473, de 02-06-1993, BMJ , Processo n.º 44083, de 23-02-1994, processo n.º45848, de 14-04-1994, Acs STJ II, 1, pág. 261, Processo n.º 46503, de 06-10-1994, processo n.º46340, de 17-11-1994, processo n.º 47182, de 26-06-1996, processo n.º10/96, de 27-06-1996, processo n.º539/96.
E neles se afinou, no essencial, pelo seguinte diapasão:
«- O regime do art. 35.º do DL n.º 15/93 relativamente à perda de objectos a favor do Estado é, nas suas linhas gerais, quase idêntico ao que resulta da aplicação do regime geral consignado nos art.ºs 107.º e 109.º do C. Penal de 1982.
- Para serem declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de crimes ou foram por estes produzidos, é necessário também que ofereçam risco para a segurança ou ordem pública, atentas as respectivas naturezas e circunstâncias do caso.
- Se os objectos não oferecerem esses riscos e pertenceram a terceiro não podem ser declarados perdidos»  ( na tese que consta da  redacção do Ac. do STJ de 07-07-1994, processo n.º45096.)

Mas importa reter, com especial interesse para a problemática e também neste recurso, alguns casos de jurisprudência:

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu  que «não se justifica a perda de viaturas a favor do Estado, apenas porque a droga para vender - 662 mgr - estava nele escondida, no momento da intervenção da GNR» Ac. do STJ de 28-04-1993, processo n.º43784.; que «não deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado no transporte de pouco mais de meio grama de estupefaciente, que segue no bolso do arguido. Ninguém precisa de um veículo automóvel para transportar meio grama de heroína, não podendo, no caso, considerar-se o automóvel como instrumento do crime» Ac. do STJ de 03-06-1993, processo n.º44042..
Que «provando-se apenas que no momento da detenção dos arguidos, se encontravam duas embalagens com heroína no cinzeiro da viatura, e que esta era conhecida pelas autoridades como ligada às actividades de tráfico, é pouco para o preenchimento do art. 35º daquele Decreto, pelo que, a viatura não pode ser declarada perdida a favor do Estado.» Ac. do STJ de 23-05-1996, processo n.º427/96.
Decidiu-se ainda que «embora o arguido se fizesse transportar no automóvel apreendido no momento em que foi interceptado pela GNR, trazendo três embalagens de heroína nos bolsos, não deve tal viatura ser declarada perdida a favor do Estado, se não se fez prova de que a mesma foi adquirida com o produto de venda de droga, nem de que ela era indispensável ao transporte ou ocultação de tal produto, nem de que haja sério risco de vir a ser utilizada no cometimento de novos factos ilícitos típicos», Ac. do STJ de 27-02-1994, Acs STJ ano II t 1 pag 216 , Processo n.º 45874. Cfr. ainda o Ac. do STJ de 21-03-1996, processo n.º48971, com o seguinte sumário: «O veículo utilizado para fazer entrar a droga em Portugal apenas pode ser declarado perdido se ficar provado que oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, como sucederia, no caso de se ter provado que nele, pelas suas características, melhor seria dissimulada a droga ou o seu transporte ou ainda, que facilitava o negócio e o tráfico.»
E, finalmente, que «um veiculo automóvel constitui instrumento causal do crime de tráfico de estupefacientes se, por exemplo, o mesmo for necessário para o transporte da droga, considerado o seu elevado volume e peso ou a urgência da operação. Se o veiculo for utilizado como meio de transporte de pessoas as quais porventura detém na sua posse quantidades de droga facilmente transportáveis por outro meio, incluindo o pedestre, então aquele não é instrumento causal do crime, não devendo ser declarado o seu perdimento a favor do Estado» Ac. do STJ de 03-07-1996, Acs STJ pág. 211, Processo n.º 190/96..

Por força da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, a redacção do transcrito n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93 passou a ser a seguinte:

«1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
Foi, assim, amputada na parte final do preceito a expressão «quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.»


E essa diferença reflectiu-se na posição que veio então a ser assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o perdimento de bens e instrumentos do crime em tráfico de estupefacientes, que decidiu, v.g., que «na criminalidade punida pelo DL n.º 15/93, de 22/01, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa - que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma; tratando-se de produtos, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção» Ac. do STJ de 07-01-1998, processo n.º1162/97.. Cfr. o Ac. do STJ de 23-07-1998, processo n.º694/98, com o seguinte sumário: ( vide nota de rodapé)[3]
 
Entendendo que, com a eliminação da 2.ª parte do art. 35.º, pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer Ac. do STJ de 22-09-1999, processo n.º 531/99 Cfr. os Acs. do STJ de 28-01-1999, processo n.º 1060/98, de 02-06-1999, processo n.º 281/99, de 06-06-2001, processo n.º 1571/01-3.
Que a redacção vigente desse artigo indicia o propósito de reforço na reacção penal ou para-penal aos crimes previstos no primeiro diploma, com a medida de perda dos instrumentos do crime independentemente da perigosidade para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos Ac. do STJ de 02-06-1999, processo n.º 281/99..

Mas, recordaremos ainda, como antes já vimos, que tem introduzido o Supremo Tribunal elemento(s) moderador(es) da interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis.

Recorreu, para tanto, àquela noção de instrumentalidade, decidindo que a actual redacção do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09 e, contrariamente ao que sucedia na versão anterior, deixou de fazer depender a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas naquele diploma, do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para o ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, exigindo apenas o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime Ac. do STJ de 28-06-2001, processo n.º 1565/01-5..

Noção esclarecida pela invocação da causalidade adequada, pois se basta que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma.
Mas, que para que assim seja, não se afigura necessário que os objectos tenham essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu Ac. do STJ de 04-04-2001, processo n.º 692/01-36..

Não obstante o reforço da reacção penal ou para-penal aos crimes relacionados com estupefacientes, para a declaração de perda a favor do Estado dos objectos, torna-se necessário que eles tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um infracção prevista no DL n.º 15/93, ou seja, é indispensável que possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada (Ac. do STJ de 02-06-1999, processo n.º281/99.. Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 21-02-2001, processo n.º2814/00-3 com o seguinte sumário: (vide nota de rodapé)[4]

O que conduz também ao princípio da proporcionalidade. A perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade relativamente à importância do facto  (Ac. do STJ de 27-01-1998, processo n.º575/97.)

Como sucede no domínio das medidas de polícia, na investigação criminal e na execução das penas, também “na punição dos crimes pontificam os princípios da legalidade, da necessidade e da adequação” [5]

A Constituição da República baseia-se na dignidade da pessoa humana (Art. 1.º ) e impõe que: “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Art. 18.º, n.º 2)

Um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios:

- da adequação: as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei;
- da exigibilidade: as medidas restritivas devem revelar-se necessárias; e
- da proporcionalidade: os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida» não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.


Nesta óptica se tem colocado, pois, o Supremo Tribunal de Justiça quanto à necessidade ou não de declarar a perda de veículos automóveis no tráfico de estupefacientes (citamos alguns exemplos ilustrativos):

«Sendo decisiva para a concretização da transacção a utilização da viatura em causa, e evidenciando a matéria de facto provada que a actuação do arguido não se tratou de um mero episódio, antes o afloramento de uma actividade relevante, de que a utilização do veículo automóvel foi o meio mais apto e determinante à comissão do crime, deve este ser declarado perdido a favor do Estado, pois que ao proporcionar mobilidade, oferece sério risco de ser utilizado em futuros actos», cfr Ac. do STJ de 27-01-1998, processo n.º575/97
«O recorrente utilizava determinados veículos no exercício da sua actividade habitual de venda de estupefacientes, donde auferia os rendimentos para fazer face às sua despesas pessoais, o seu perdimento é inevitável, face ao disposto no art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, norma especial que prevalece sobre a do art.º 109, n.º 1, do CP.», Ac. do STJ de 27-01-1998, processo n.º1045/97
«Devem ser declarados perdidos a favor do Estado os veículos automóveis que serviram para transportar e ocultar os produtos estupefacientes, pois serviram para a prática do crime (tráfico agravado)», Ac. do STJ de 09-07-1998, processo n.º193/98
«Ficando demonstrado que um determinado veículo automóvel era utilizado pelo arguido para "mais facilmente proceder às aquisições e vendas de heroína", e nessa medida "servido para a prática do crime", não merece censura o seu perdimento a favor do Estado», Ac. do STJ de 28-01-1999, processo n.º1060/98
«Assim, é de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel que serviu para a aquisição, em Espanha, de heroína e para facilitar a sua guarda e venda em Portugal, a tal não obstando o facto de o mesmo ser pertença de terceira pessoa, resultando da matéria de facto provada que esta teve conhecimento da referida utilização e dela se aproveitou conscientemente, consumindo heroína adquirida nas aludidas circunstâncias», Ac. do STJ de 15-12-1999, processo n.º807/99.

«Não se mostra desproporcionada, nem excessivamente determinada, a perda a favor do Estado, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, de um ciclomotor, que embora não registado em nome do arguido, foi por ele pago e era por ele utilizado todos os dias, no qual tinha guardada uma determinada importância em dinheiro, resultante da venda por si efectuada de estupefacientes, e que serviu de transporte para a heroína que lhe foi apreendida. Ac. do STJ de 30-03-2000, processo n.º4/2000
«Tendo ficado provado que o arguido utilizou um veículo automóvel para transportar, por três vezes, quantidades apreciáveis de cocaína (uma das quais descrita no antecedente n.º 1, al. a), dissimuladas na cava da roda dianteira do lado direito daquele, ressalta com evidência que a viatura foi instrumento decisivo para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes e, consequentemente, impõe-se a declaração de perda a favor do Estado do objecto em causa, por força do art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01», Ac. do STJ de 04-04-2001, processo n.º 692/01-36.»
«Tendo os veículos mencionados na matéria de facto considerada provada sido utilizados pela arguida na respectiva actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, servindo como meio de transporte da droga, e de local onde a mesma, por vezes, era transaccionada, devem os mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do art. 35.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.° 45/96, de 3 de Setembro», Ac. do STJ de 07-06-2001, processo n.º 1655/01-5.
«Consequentemente, tendo um veículo automóvel servido para a deslocação do arguido de Aveiro a Famalicão e para o transporte de produtos estupefacientes desta cidade até à portagem dos Carvalhos (local onde foi interceptado pela PJ) - vindo os referidos produtos a serem detectados dentro de uma mochila debaixo do banco do condutor - tanto basta para que, ao abrigo da citada norma do art. 35.º do DL 15/93, a viatura seja declarada perdida a favor do Estado», Ac. do STJ de 28-06-2001, processo n.º 1565/01-5, quer ao afastá-la «Estando provado que:
- o arguido utilizava nas suas deambulações de aquisição e venda de haxixe um veículo automóvel;
- o arguido abastecia de haxixe não só os consumidores locais como os das comarcas limítrofes;
- foram encontradas no interior do veículo automóvel 12 barras de haxixe, com o peso total de 344 gramas, embora tais factos possam, por si e no seu conjunto, considerar-se de alguma forma indiciadores do relevo da utilização do automóvel para a actividade de tráfico, são eles, no entanto, insuficientes para integrar, com o mínimo de certeza indispensável à decisão de perda a favor do Estado, o referido elemento da essencialidade da viatura para a prática do crime do art.º 21.º, do DL 15/93, por que o arguido foi condenado» (. Ac. do STJ de 02-06-1999, processo n.º281/99)


No caso dos autos, as circunstâncias da acção, o destino e a quantidade de estupefaciente ( ainda que desconhecida, como tendo sido transportada) não afastam, nos termos já vistos, a sobredita instrumentalidade exigida pelo art. 35.º para a perda do veículo, pois existiu uma clara e inequívoca relação de causalidade adequada, por forma a que, sem a  utilização deste, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido da forma como o foi, com significação penal relevante.
Como também não se verifica violação daquele princípio da proporcionalidade.
Improcede, assim, o recurso do arguido , nesta parte.




B) Continuando agora com a análise das questões pertinentes à matéria de direito:

2.4.4-Da qualificação jurídica do crime imputado ao arguido (F)- artº 21º ou artº 25º do DL 15/93? Teria este  incorrido apenas em crime de tráfico de menor gravidade?

Entendemos claramente que não.
Não existe nenhuma circunstância que importe ou possibilite a conclusão de que houve considerável ou acentuada diminuição da ilicitude da actividade desenvolvida pelo recorrente (F). O mesmo nem sequer  admitiu o tráfico e a responsabilidade danosa do mesmo. Escudou-se no facto de ser consumidor e ficou-se por aí, esperando em vão a  credulidade do tribunal nessa invocação. E também a  sua confissão foi considerada como tendo pouca relevância para a descoberta da verdade.
A quantidade de heroína adquirida e vendida é assinalável. Trata-se de uma substância com efeitos na saúde dos consumidores muito  perigosa e debilitante a médio e a longo prazo, altamente viciante, física e psicologicamente. O Tempo de duração da actividade, quase um ano, foi tudo menos “pontual”. A periodicidade de aquisição é intensa ( uma vez por semana à razão de 20 gramas em média).
Ainda por cima o arguido estava em  liberdade condicional desde 22/11/ 2001 por crime de tráfico em que foi condenado a 11/02/99 ( a 4 anos e 9 meses de prisão)
Não obstante, tal condenação ( e outras que sofreu ainda) não lhe serviu de lição nem de factor de mudança de comportamento.
Por isso que, na verdade, a pena aplicada, muito próxima ainda do mínimo legal ( com a moldura obtida a partir da agravante “reincidência”) se algo de censurável tiver será apenas a da benevolência, nunca a da excessividade ou desproporção.
Por maioria de razão, nunca por nunca se encontraria um único motivo para  resgatar a atenuação especial e a suspensão de execução de pena, inaplicável de todo no concreto caso. Seria tal claramente violador das exigências de prevenção e censura e um pleno avatar de impunidade.
Improcede pois a argumentação do recorrente (F), também neste segmento  do recurso que interpôs.

2.4.4- Da Violação do Princípio “In Dubio Pro Reo” em relação à declaração de Perda a Favor do Estado do Dinheiro Apreendido ao Recorrente (M)

Nesta parte, apenas diremos que o veículo  apreendido e referenciado nesta questão terá que ser declarado perdido não por força do invocado princípio , o qual, diga-se de antemão, nunca na percepção do colectivo esteve em causa e dúvidas sobre tal nunca ele teve, mas apenas porque a prova produzida quanto à utilização essencial do mesmo em actividade de tráfico foi feita suficientemente . O tribunal decidiu convencido e de modo bem fundado em prova suficiente. Adiante explicaremos em pormenor.
Quanto ao dinheiro, não houve dúvidas e as certezas firmadas foram apoiadas em provas convincentes como já se explicou.

b)-Dos Restantes Objectos Apreendidos ao arguido (M);
Quanto ao dinheiro proveniente de tráfico, a decisão mostra-se coerente e inatacável pelas razões que já elencámos.
Quanto aos restantes objectos , a decisão que determina que o arguido será notificado em determinado prazo para demonstrar a sua natureza lícita não é uma decisão definitiva.
Logo que o arguido o seja de despacho que lhe fixe prazo para o efeito, aí sim, terá fundamento de recurso. Só nessa altura poderá surtir na sua esfera jurídica efeito útil. Até lá, não se encontra declaração de perda nem juízo de valor definitivo do tribunal a pacificar o destino dos objectos apreendidos. Em todo o caso, não se deixa de estranhar a decisão anunciada daquela forma pois dos autos não se aponta nem se vê relação segura e directa com actividade ilícita. A sua ligação a tráfico ou a receptação, em caso de declaração de perda, terá de ser devida e oportunamente fundamentada.

2.4.6- Da determinação da Medida da Pena aplicada ao arguido (M).


Pretende o arguido/recorrente a diminuição da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada para uma que se situe “perto do mínimo legal, ou seja, entre os  4 anos e  meio e o os 5 anos e meio”. O crime de tráfico de droga pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, é punível com prisão de 4 a 12 anos - art. 21 nº 1º  do Decreto-Lei nº  15/93.
Ficou assente nos autos que o recorrente se dedicou-se entre o início de 2005 e o final de Novembro do mesmo ano, directamente ou através doutras pessoas por ele contratadas, à venda a terceiros de heroína “de manhã à noite”.
Tal actividade é geradora de consequências gravíssimas para os cidadãos consumidores, em especial os jovens em formação, desestabiliza a paz social, alimenta um mercado paralelo sem controlo económico e financeiro  e a comunidade reprova clara e inequivocamente a violação, através dela,  dos bens jurídicos em protecção.
A respectiva punição demanda especial severidade,  sendo certo que, no caso dos autos  o arguido actuou reiteradamente durante um assinalável período de tempo , cerceado apenas pela detenção efectuada  pela autoridade policial.

Foi aplicada pena situada pouco acima do limite mínimo  e para a qual se sublinhou a gravidade e danosidade social dos factos e o elevadíssimo grau de dolo revelado pela reiteração do comportamento criminoso. Acrescentou-se ainda a confissão parcial dos factor mas sem grande relevância para a descoberta da verdade.

À semelhança do que se aludiu quanto à pena obtida para punir o comportamento do arguido (F), terá de considerar-se, também em face dos antecedentes criminais do recorrente e do seu protagonismo essencial durante a actividade ilícita exercida, a demonstração de mau comportamento anterior e a inexistência de claros sinais de arrependimento activo, que a censura que se poderia fazer à pena aplicada em 6 anos  prisão seria  antes a da “benevolência” e não a da sua excessividade.
Por isso é que não se compreende que o recorrente ainda queira mais “benevolência” com a redução que propõe !

E, em face dos parâmetros e medida alcançados, nem sequer se mostra  ponderável qualquer hipótese de suspensão, porque liminarmente afastada e inaplicável à pena de seis anos ( artº 50º do CP “a contrario”)
O arguido invoca a sua situação familiar e de toxicodependência. Porém, não foi por isso que se absteve de agir como agiu sabendo os riscos que corria e as consequências que a sua punição poderiam trazer para sai e para o agregado familiar. E é certo também que alguma da colaboração prestada mostra-se seguramente atendida naquela pena concerta fixada pois, se não fosse isso, teria sido condenado em muito acima do que o foi.

Não vemos, pois, que possa merecer censura, por excessiva, a pena concretamente aplicada ao arguido e ora recorrente.
Por tudo o exposto, escusado será dizer que a hipótese de suspensão da pena revelar-se-ia completamente inadequada à realização das finalidades da punição e por isso, contrária à lei – cfr. art. 50º nº 2 do Código Penal.
Improcede assim este argumento de recurso.
 

III- DECISÃO

3.1-Pelo exposto,  acordam os juízes em julgar improcedentes  quer o recurso do arguido (F)quer o do arguido (M).
3.2-Taxa de justiça criminal a cargo de cada um dos arguidos e que se fixa em 6 Uc.



Lisboa, 2 de Outubro de  2007

Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)
Agostinho Torres
José Adriano
Vieira Lamim
_________________________________________________________________________________________
           

[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.



[3]  «face à nova redacção do art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, introduzida pela Lei 45/96, de 3/09, para que um bem, nomeadamente um veículo automóvel, seja declarado perdido a favor do Estado basta que tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção prevista naquele primeiro diploma, ou que por ela tenha sido produzido, não sendo aplicável o disposto no actual art.º 109, do CP (art.º 107, na redacção de 1982)». Ac. do STJ de 16-06-1999, processo n.º1464/98: «o art.º 35.º, do DL 15/93, de 22-01, foi alterado pelo art.º 1, da Lei 45/96, de 03-09, no sentido de que basta a utilização de objectos para a prática de uma infracção prevista naquele primeiro diploma para que os mesmos sejam declarados perdidos a favor do Estado, independentemente de qualquer juízo do tribunal sobre o perigo que representam para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do seu risco de utilização para cometer actos delituosos além previstos.»

[4] «Estando provado que os arguidos se serviram de uma viatura automóvel, pertencente a um deles, para irem adquirir droga a Espanha e para a transportarem, no regresso a Portugal, a fim de, posteriormente, a venderem a terceiros, a relação do referido veículo com a prática do crime (tráfico de estupefacientes) reveste-se de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada quanto à produção da infracção, em si mesma e na forma de que se revestiu. Logo, nos termos do art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 03-09, não pode o veículo automóvel em causa deixar de ser declarado perdido a favor do Estado.»


[5] Simas Santos, A Violência na Lei e Jurisprudência, intervenção no Colóquio «Violência e Sociedade», 29.1.98, Supremo Tribunal de Justiça, Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 3..)