Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data de feitura da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); II – Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do CPC, ao acto de junção do documento comprovativo desse pagamento (artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); III – Decorrido o prazo, sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486º-A, do CPC; IV – Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. S --- suscitou, em 1 de Julho de 2009, procedimento de injunção contra Associação --- (fls. 2); e esta, de seu lado, deduziu oposição à pretensão formulada por aquele (fls. 4). 2. O requerente foi notificado. No dia 13 de Janeiro de 2010, o processo distribuído na Pequena Instância Cível de Lisboa (fls. 2). E, no dia 26 de Janeiro de 2010, o requerente efectuou o pagamento da taxa de justiça (fls. 12). 3. O tribunal a quo, porém, sentenciou que o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da distribuição do procedimento de injunção como acção; visto o que, aplicando os artigos 20º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ordenou o desentranhamento do requerimento injuntivo. Consequentemente, e por vislumbrar aí excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso (artigos 288º, nº 1, alínea e), 493º, nº 2, e 495º, do Código de Processo Civil), absolveu a ré da instância (fls. 13). 4. Não conformado, interpôs o requerente recurso de apelação. E propugnou, ao que mais importa, o seguinte: a) Efectuou o pagamento nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artigo 145º, nº 5, do CPC); b) A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da ta-xa de justiça não implica a recusa da peça processual (artigo 150º-A, nº 3, do CPC); c) A secretaria tem o dever de notificar o interessado para proceder ao pagamento, mediante a concessão de um prazo e sob as cominações legais aplicáveis (artigos 486º-A, nº 3, e 685º-D, nº 1, do CPC); d) O tribunal a quo ordenou o desentranhamento do requerimento injuntivo, apoiando-se no artigo 20º do DL nº 269/98 quando, efectivamente, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça lhe foi entregue; e) Ao invocar simplesmente ser o desentranhamento uma “excepção dilatória inominada”, sem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou outro, o tribunal a quo proferiu uma decisão judicial não fundamentada. Terminando, a concluir, que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a prossecução dos autos. 5. Não foi produzida resposta. 6. Delimitação do objecto do recurso. A questão decidenda que, em boa verdade, se põe à apreciação deste tribunal, é apenas esta – em processo de injunção, quando o procedimento siga como acção e falte o pagamento da taxa de justiça pelo autor, há motivo para desentranhar o respectivo requerimento, ora transmutado em petição? II – Fundamentos 1. Os pressupostos fácticos, a considerar, já antes se deixaram explicitados. Rememorando-os, agora, dir-se-á tão-só ter o apelante suscitado a injunção, em Julho de 2009, e ter a apelada, em prazo, deduzido oposição; por conseguinte, notificado aquele e idos os autos à distribuição, o que teve lugar em 13 de Janeiro de 2010, viria a pagar a taxa de justiça no dia 26 desse mês 2. O mérito do recurso. 2.1. A falta de fundamentação. O apelante imputa à decisão recorrida o vício de falta de fundamenta-ção; que, a existir, é motivo de nulidade (artigos 666º, nº 3, e 668º, nº 1, alínea c), do CPC). Mas sem razão. É certo que as decisões sobre qualquer controvérsia ou dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 158º, nº 1, do CPC). Ora, o tribunal a quo motivou, apresentou as razões da sua opção decisória; disse que a taxa de justiça não foi paga no prazo devido e, por consequência, enquadrou a previsão normativa do artigo 20º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro – e é o que basta. Já quanto à natureza do desentranhamento e da sua caracterização como excepção dilatória inominada, dir-se-á que se mostram também citadas as disposições legais pertinentes da lei processual civil; a menci-onada figura, com o significado de extracção ou, de outra forma, traduzindo uma ideia de retirada ou supressão nos autos da peça processual em causa, outro sentido não pode ter senão o de, se referida ao acto inicial do autor ou requeren-te, inviabilizar o conhecimento do mérito suscitado e, nesse sentido, efectivamen-te, constituir o que pode designar-se por excepção dilatória atípica. Não há, por conseguinte, carência de fundamentação. 2.2. É aplicável o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil? O acto processual que é posto em crise pelo despacho apelado é o que vem referido no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Judiciais – o do paga-mento pelo autor, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, da taxa de justiça devida pelo seguimento como acção do processo de injunção transmutado. O artigo 145º, nº 5, do CPC,[1] estabelece que, independentemente de justo impedimento, o acto do processo possa ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo; se bem que a sua validade fique dependente do pagamento de multa, em termos que são fixados. Isto dito. Sempre foi controversa a aplicação deste regime de vanta-gem à prática de actos processuais de natureza tributária.[2] E mesmo no recente temos visto tratado o assunto em literatura jurídica.[3] Seja como for. Parece-nos, no actual, inequívoca a solução; o artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril,[4] sob a epígrafe contagem dos prazos, estabelece a regra da não aplicação do artigo 145º, nº 5, do CPC, aos pra-zos previstos para pagamentos no RCP.[5] E percebe-se que se arrede um tal regime de excepção. Do que se trata é de obviar aos efeitos cominatórios ou preclusivos decorrentes do decurso de um prazo peremptório, e em desvio à regra geral do nº 3 do mesmo artigo 145º; o objectivo é, portanto, o de preservar a validade e eficácia de um acto no proces-so, se bem que, agora, sob condição do cumprimento de uma certa sanção. Contudo, e no que se refere aos actos tributários, em particular aquele que nos ocupa, a lei prossegue esse mesmo objectivo, mas consagrando para isso normas próprias e uma disciplina especialmente vocacionada à natureza jurídico-tributária específica dos actos em questão. É por conseguinte esta, que não ou- tra, a que deve seguir-se. E portanto, em suma, não é aplicável o artigo 145º, nº 5, do CPC; sendo o regime jurídico pertinente aquele que se passa a descrever. 2.3. A falta do pagamento da taxa de justiça pelo autor na acção transmutada do procedimento de injunção. Com a dedução de oposição à pretensão injuntiva, o precedente procedimento transmuta-se em acção declarativa de condenação;[6] nessa hipóte-se, estabelece o artigo 16º, nº 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, os autos são apresentados à distribuição imediatamente seguin-te. E, quando assim aconteça, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo au-tor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7º, nº 4, do RCP).[7] A aparente clareza do regime esconde, porém, agum nível de equi-vocidade; e esta traduzida em controvérsias interpretativas. E assim, ao passo que para uns a contagem daquele prazo inicia na própria data da distribuição, não havendo de ter em conta para o efeito a notificação feita a informar da remessa dos autos a esse acto,[8] para outros essa contagem apenas inicia da data da notificação, que deve ser feita, do próprio acto da distribuição.[9] Ou seja, apresentados os autos à distribuição, aqueles primeiros se bastando com mera comunicação preliminar dessa remessa aos sujeitos proces-suais; ao passo que estes segundos, e sob pena de cometimento de nulidade, exi-gindo acto expresso de notificação às partes da precedente distribuição.[10] Qual o nosso ponto de vista neste quadro? Dizer, em primeiro, que estará em causa o cumprimento de um dever de informação que não merece ser posto em causa; os sujeitos processuais, em particular o autor, hão-de ter natu-ralmente o atempado conhecimento da transmutação do procedimento injuntivo em acção declarativa de condenação. Mas, por que via a obtenção desse conhe-cimento? Na nossa óptica, e ao que aqui importa, a razão estará do lado daqueles que propugnam a comunicação prévia às partes da remessa dos autos para distribuição,[11] sem necessidade de outra, subsequente a este acto e destinada a desencadear o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar a taxa de justiça. Vejamos. A letra da lei é clara e expressa – os dez dias do prazo contam-se da data da distribuição, não de qualquer notificação que aí se não antevê. Por outro lado, não serve invocar o desconhecimento dos resultados da distribuição; esta é objecto de publicitação em página informática de acesso público, dis-ponibilizada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 219º, nº 2, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto; e de que há portanto ónus de consulta, de banda dos sujeitos processuais interessados, saben-do estes, por via da precedente notificação que lhes é feita, irem ser os autos apresentados à distribuição imediatamente seguinte (artigo 16º, nº 1, do RA ao DL nº 269/98). Finalmente, nem se invoque o preceituado no artigo 14º, nº 2, do RCP, a propósito das causas que não importem a constituição de mandatário e quando o acto seja praticado directamente pela parte, exigindo em tal caso obrigatória e precedente notificação;[12] é que a notificação, informativa da distri-buição, que propugnamos, bem pode – e deve – conter também as avertências a que este referido preceito se refere e, nessa hipótese, favorecerá até o interessado alongando-lhe o prazo, certo que este só expirará ao décimo dia posterior da feitura da distribuição, que não do recebimento da própria notificação. Em suma, volvendo ao caso concreto, sempre diremos que, a enten-der-se necessária a notificação posterior ao acto de distribuição, fácil seria a solução a dar-lhe; como esta não teve lugar, mas apenas aquela a informar que o processo iria ser enviado à distribuição,[13] teria sido perpetrada nulidade e, por conseguinte, o pagamento da taxa de justiça, entretanto já realizado, perfeitamen-te válido e eficaz para os efeitos tidos em vista. Não é contudo a tese que seguimos; entendemos bastante a informação que nos autos teve alegadamente lugar, contando-se o prazo da data da feitura da distribuição do processo. Dito isto. A distribuição teve lugar no dia 13 de Janeiro de 2010; o derradeiro dia do prazo (o décimo dia) foi 25 desse mês e ano;[14] e a taxa de justiça foi paga no dia 26 de Janeiro de 2010 (fls. 12). Quid juris? O tribunal a quo optou por aplicar imediatamente a estatuição contida no artigo 20º do RA ao DL nº 269/98. Mas, na nossa óptica, precipitadamente o fez. Vejamos. Não é claro o alcance do artigo 20º em causa que, sob a epígrafe de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, estabele-ce que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual; não faltando quem faça coincidir o seu âmbito objectivo de aplicação apenas ao procedimento de injun-ção, quer dizer, dele afastando a acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado.[15] Sem certezas seguras, tendemos a consi-derar que, apesar de tudo, tal normativo ainda alcança, de certo modo, a acção transmutada, até porque, quanto propriamente ao requerimento de injunção, já o artigo 11º, nº 1, alínea f), do RA ao DL nº 269/98, comina com a sua recusa a hipótese de se não mostrar paga a taxa devida. Qual, então, a consequência para o autor, na acção transmutada, da falta do pagamento atempado da taxa de justiça? Escreve Salvador da Costa que, nesse caso, “a secretaria deve noti-ficar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites mínimo de uma e máximo de cinco unidades de conta (artigo 685º-D, nº 1, do Código de Processo Civil)”.[16] E é a esta solução que, no seu essencial, aderimos. Vejamos. Já em outra sede pudemos fazer a aproximação do caso em que o requerente da injunção vê este seu procedimento transmutado em acção com aquela em que o autor ab initio suscita em juízo a acção; numa como na outra se vislumbrando o desencadear de uma instância declaratória de índole jurisdicional.[17] E notamos agora que, mesmo na segunda – quer dizer, na nomal interposição de acção comum – a rejeição imediata da petição, por falta do pré-vio pagamento da taxa de justiça, é de algum modo aparente, atento a que, uma vez realizado e junto o respectivo documento comprovativo num prazo subse-quente de 10 dias, se considera a acção como originariamente proposta (artigos 474º, alínea f), e 476º, do CPC). De algum modo, neste como noutros preceitos vemos uma intenção da lei em obviar a preclusões de natureza processual, em particular como consequentes do incumprimento de obrigações tributárias, ape-nas as fazendo desencadear a partir de certos limites, considerados intoleráveis. No caso da acção transmutada ocorre ainda uma outra especificidade. É que derivando esta, directamente, de uma oposição à pretensão desencadeada pelo réu, quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, desse ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3º-A do CPC).[18] Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça. A génese inerente à acção declarativa transmutada não permite ade-quar-lhe, no bom rigor, as disposições processuais próprias relativas à petição inicial; ali não há verdadeiramente recusa de recebimento da petição. Por outro lado, a norma mais geral, a propósito da matéria que nos ocupa, encontramo-la no artigo 150º-A do Código de Processo Civil onde, no seu nº 3, e ressalvando precisamente as disposições relativas à petição, se prescreve que a falta de pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à junção do respectivo documento comprovativo nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D. E, precisamente, a disposição ajustada à contestação do réu é a do artigo 486º-A; de acordo com a qual, no seu nº 3, a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação do interessado para, em outros 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC. E é este o regime aplicável, no quadro legal e de exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais. Em suma, ajustando o regime à acção transmutada, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, o que acontece é que a secretaria notifica o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa. Volvendo ao caso dos autos. Como, aqui, a taxa de justiça foi en-tretanto paga, se bem que já fora de prazo, resta apenas em dívida o acréscimo de multa; esta, que onera ao faltoso desde o momento em que deixou esgotar o prazo estabelecido para cumprimento da sua obrigação. A notificação a realizar pela secretaria incidirá, portanto, no estrito pagamento daquela, com a mencio-nada justificação, e como condição de eficácia da peça processual. Não sendo por ora tempo de decretar a directa extinção da instância, como se decidiu. Mais ainda; os efeitos gerados pela persistência da omissão subse-quente da mesma obrigação jurídico-tributária, que venha a ter lugar, são os mesmos que se acham estabelecidos no citado artigo 486º-A, agora em articulação com o disposto nos artigos 17º, nº 3, e 20º, do RA ao DL nº 269/98. Preterido o prazo normal e esgotados os 10 dias subsequentes à notificação, terá lugar despacho de aperfeiçoamento,[19] convidando o faltoso – autor ou réu – a proceder, em novo prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa antes devida, acrescida agora de outra multa de valor igual ao da taxa, mas com limite mínimo e 5 UC e máximo de 15 UC (artigos 486º-A, nº 5, CPC, e 17º, nº 3, RA ao DL nº 269/98). E tão-só se, esgotados todos estes prazos, o faltoso – au-tor ou réu – persistir na omissão, e só então, será permitido ao tribunal determi-nar o desentranhamento da peça processual – petição ou oposição – (artigos 486º-A, nº 6, do CPC, e 20º do RA ao DL nº 269/98). Com o que, temos de concluir, o disposto no artigo 20º do RA ao DL nº 269/98, estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, em qualquer o caso – quer dizer, esteja em causa a petição do autor ou a oposição do réu –, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no artigo 486º-A do CPC.[20] 2.4. A apelação interposta tem, por conseguinte, de ser provida. 2.5. Por não haver motivo legal de isenção, as custas da apelação acrescerão às que sejam devidas pela acção; sendo a taxa de justiça a fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP). 2.6. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data de feitura da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); II – Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do CPC, ao acto de junção do documento comprovativo desse pagamento (artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); III – Decorrido o prazo, sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486º-A, do CPC; IV – Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar o seguimento da acção, impondo-se, por ora, a notificação do apelante para, em 10 dias, efectuar o pagamento do acréscimo de multa a que se refere o artigo 486º-A, nº 3, do Código de Processo Civil. As custas da apelação acrescem às que sejam devidas pela acção; sendo a taxa de justiça a fixada na tabela I-B, anexa ao RCP. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras ) Jorge Manuel Roque Nogueira ) António Santos Abrantes Geraldes ) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Agora, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Setembro. [2] Sobre este assunto, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, página 256. [3] Escreve Salvador da Costa que, embora tratando-se de acto processual, pela sua especialidade e natureza, não lhe é aplicável o disposto no artigo 145º do Código de Processo Civil (“A injunção e as conexas acção e execução”, 6ª edição, página 301, e “Regulamento das custas processuais anotado”, 2ª edição”, página 199); citando, porém, em sentido contrário os Acórdãos da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2008, proc.º nº 250/2008-2, e da Relação do Porto de 28 de Abril de 2008, proc.º nº 0851706. Aceitando a aplicação do artigo 145º do CPC, ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2010, proc.º nº 209/10.9YRLSB-8, in www.dgsi.pt. [4] Cujo normativo regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. [5] Norma inspirada no precedente artigo 11º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterara o Código das Custas Judiciais (Salvador da Costa, “Regulamento …”, citado, página 526). [6] Salvador da Costa, “A injunção e as conexas acção e execução”, 6ª edição, página 270. [7] Salvador da Costa, “Regulamento das custas processuais anotado”, 2ª edição”, páginas 199 a 200. [8] Acórdãos da Relação do Porto de 5 de Julho de 2004, proc.º nº 0453079, e de 28 de Abril de 2008, proc.º nº 0851706, ambos in www.dgsi.pt. [9] E que se destina, para além do acautelar do cumprimento das obrigações tributárias, a informar as partes sobre onde passam a correr os autos; Acórdãos da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2005, proc.º nº 0554986, e da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 2010, proc.º nº 208271/08.5YIPRT.L1-1, ambos in www.dgsi.pt. É também essa a opinião manifestada por Salvador da Costa in “A injunção …”, citada, páginas 297 e 298. [10] O quadro legal gerador desta controvérsia era o pretérito ao novo Regulamento das Custas, emergente do artigo 19º, nº 4, do RA ao DL nº 269/98, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, cujo nor-mativo, ao que aqui interessa, era semelhante ao do actual artigo 7º, nº 4, do RCP. [11] Nota Salvador da Costa que esta comunicação não é exigida por lei (“A injunção …”, citada, página 297); a verdade desta constatação não permite negar que a propugnada pelo mesmo autor, em defesa da tese contrária, assim também não é exigida. [12] Salvador da Costa, “Regulamento …”, citada, páginas 247 a 249. [13] Os autos não permitem verificar qualquer uma das notificações; porém, daquela a que nos referimos temos a notícia dada pelo apelante, na motivação da reclamação que oportunamente apresentou (fls. 3 do apenso A). [14] Dado que 23 foi sábado e 24 domingo (artigo 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção pretérita à do DL nº 35/2010, de 15 de Abril). [15] Salvador da Costa, “A injunção …”, citada, página 294. Ainda a propósito veja-se o muito interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2010, proc.º nº 39357/10.8YIPRT.L1-1, que se reporta a uma situação de contornos semelhantes aos do caso concreto aqui em causa. [16] “A injunção …”, citada, página 299. [17] Veja-se a nossa decisão singular de 28 de Outubro de 2010, proferida no apenso de reclamação a estes autos (apenso A, fls. 23 a 29), e também disponível em www.dgsi.pt, onde acentuámos ser o precedente procedimento de injunção mero mecanismo administrativo e a-jurisdicional. [18] O estatuto de igualdade substancial das partes, que o artigo 3º-A consagra, trata de garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, páginas 10 a 12). [19] Artigo 508º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. [20] Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Outubro de 2010, proc.º nº 174190/09.4YIPRT-8, in www.dgsi.pt. |