Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2159/07-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores é diferente, em termos de génese e de identidade se não mesmo em termos quantitativos - uma vez que o valor de ambas não tem necessariamente de coincidir - daquela a que está obrigado o progenitor que não cumpre, iniciando-se a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
(M.J.M)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2159-07 – 2ª Secção
Agravo
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Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - T L G de F veio alegar incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a seus filhos menores, por parte de F M B, desde Fevereiro de 2003. Logo no requerimento inicial - entrado em juízo em 12-9-2005 – pediu que fosse «atribuído um fundo de garantia».
Apesar de várias diligências não foi possível apurar o paradeiro do requerido, nem obter informação sobre a situação económica do mesmo.
Na sequência foi proferida decisão que:
- declarou verificado o incumprimento da obrigação de alimentos pelo requerido, a favor dos menores seus filhos, desde Fevereiro de 2003, inclusive;
- declarou verificada a inviabilidade de realização coerciva do montante em dívida, no valor global de € 4. 987, 30, nos termos do art. 189°, da O.T.M;
- condenou o FGADM a suportar a prestação alimentícia substitutiva de € 50, 00 mensais em benefício de cada um dos menores P F M de F, A F M de F e P A de F B, relativamente às prestações alimentícias vincendas, a partir de Novembro de 2006, inclusive;
- condenou o FGADM a suportar a quantia mensal de € 150, 00, por conta dos alimentos vencidos, no valor global de € 4 987, 30.
Daquela decisão agravou o I de G F da S S, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
• 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
• 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações, por conta dos alimentos vencidos (desde 2003) e não pagos pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos), no valor global de € 4 987,30, não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
• 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
• 4° No n°5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
• 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
• 6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
• 7° Constituiu, pelo contrário, preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa;
• 8° Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11;
• 9° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
• 10° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
• 11° Enquanto o art° 2006 do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art° 2009° do CC — e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
• 12° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra — agravo n° 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 26 das presentes alegações.
• 13° Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
• 14° O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada;
• 15° Há ainda que salientar que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
• 16° Os diplomas em apreço apenas se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva – art° 12° do Código Civil;
• 17° Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art° 2006, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
• 18° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado do obrigado a alimentos, a partir da data da proposição da acção.
• 19° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Não foram apresentadas contra alegações.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 — Por sentença transitada em julgado, de 15.10.2003, foi o requerido condenado a suportar uma pensão de alimentos, devida aos filhos então menores S I M de F, nascida , P F M de F, nascido , A F M de F, , e P A de F B, nascida , no valor individual de € 30, 00 a cada, a actualizar de acordo com a evolução do índice de inflação;
2 - O requerido não procedeu ao pagamento de qualquer pensão de alimentos a favor dos menores, desde Fevereiro de 2003;
3 — Não é conhecida profissão ao requerido, nem qualquer fonte de rendimento e/ou bem penhorável;
4 – O agregado familiar que a requerente encabeça é integrado por si e pelos seguintes filhos:
- S I M de F,
- P F M de F,
- A F M de F;
- P A de F B;
- S I M de F;
- C H de F B;
- F A de F B;
4 – A dita S F trabalha para a «A I de S», pelo que aufere o vencimento mensal de € 419, 01;
5 — A requerente aufere da Segurança Social o montante mensal de € 63, 34 e suporta uma renda de casa de € 82, 70;
6 — O agregado familiar encabeçado pela requerente é apoiado pelos serviços de apoio à família e comunidade, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
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III - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, não se pondo em causa nos presentes autos que o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores está obrigado a satisfazer as prestações de alimentos previstas na lei 75/98, de 19-11, e no dl 164/99, de 13-5, a única questão que se coloca é a de quando tem início aquela obrigação.
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IV - A lei nº 75/98, de 19-11, que veio a ser regulamentada pelo dl 164/99, de 13 de Maio, criou a «Garantia dos alimentos devidos a menores».
Determinou a referida lei no seu artigo 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Especificando o art. 2: «1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 — Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor» (destaques nossos).
No preâmbulo do diploma que regulamentou a lei – o acima citado dl 164/99 – mencionou-se que «a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral» e que «ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida», traduzindo-se «no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna».
Com os diplomas em referência parece ter-se visado a introdução de um sistema que permitisse que face ao incumprimento do devedor de alimentos os menores deles necessitados não ficassem desprotegidos, criando-se garantias de satisfação das obrigações alimentares.
O Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores foi constituído pela lei 75/98, sendo-lhe atribuída a competência para assegurar o pagamento das prestações de alimentos, nos termos dos arts. 1 e 2 daquela lei, a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo (arts. 6 da lei e 2 do decreto-lei).
Atentos os nºs 2 e 3 do art. 3 da lei e os nºs 1 e 2 do art. 4 do decreto-lei a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida de diligências de prova. Consoante o nº 5 deste último artigo o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Por fim, de acordo com o nº 1 do art. 5, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso; todavia, conforme decorre do art. 7, o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada.
Vejamos.
Há que ter em conta que a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações alimentares é residualé aos pais que cabe o pagamento das prestações alimentares anteriormente fixadas; só quando tal seja inviável é que nos termos definidos na própria lei o Fundo assume aquele pagamento.
Por outro lado, a prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art. 2, nº 2 da lei 75/98 e art. 3, nº 3 do dl 164/99, de 13-5).
O incidente tem uma fase de instrução – nºs 2 e 3 do art. 3 da lei e nºs 1 e 2 do art. 4 do decreto-lei; decidida e notificada a decisão o centro regional de segurança social apenas inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo no mês seguinte ao da notificação do tribunal - nº 5 do art. 4 do dl 164/99.
Nada se diz no diploma quanto ao pagamento das prestações já em dívida pelo progenitor responsável pelo pagamento das pensões.
Temos, pois, a cargo do Fundo uma prestação diferente daquela que recaía sobre o progenitor que não cumpre, em termos de génese e de identidade se não mesmo em termos quantitativos, uma vez que o valor de ambas não tem necessariamente de coincidir.
Isto, muito embora o Fundo fique sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (nº 1 do art. 5 do dl 164/99). O Fundo quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria que não alheia, sendo residual a sua responsabilidade pelo pagamento (1).
A prestação a cargo do Fundo não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos ao menor, revestindo natureza subsidiária e tratando-se de uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui, apenas, um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
A dívida anterior é um pressuposto para a intervenção do Estado a fim de satisfazer as necessidades do menor decorrentes do incumprimento do progenitor.
O Estado não pretende pagar as prestações em dívida pelo progenitor que não cumpriu, substituindo-se a este no cumprimento das suas obrigações, mas, apenas garantir, assegurar, os alimentos devidos ao menor, o seu sustento, facultando-lhe as mínimas condições de subsistência. Tal aponta para as prestações que se seguem à fixação a que o tribunal procedeu e não para as que antecederam essa fixação, não tendo sentido a exigência ao Fundo de Garantia do pagamento das prestações já vencidas quando da decisão. O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades do menor, mas sim, ressarcir quem no período de incumprimento do progenitor custeou a satisfação daquelas necessidades.
O crédito de alimentos a que estava obrigado o progenitor que não cumpriu crédito que, assim, não foi satisfeito, anterior ao início das prestações por parte do Fundo de Garantia, mantém-se intacto, podendo ser exigido – quando haja elementos para tal – ao seu devedor.
Em conclusão entende-se que o Fundo apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal - não tendo aplicação no caso presente a regra constante do art. 2006 do CC que diz respeito ao devedor originário dos alimentos.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que determina o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores de quantias referentes a prestações de alimentos já vencidas, iniciando-se a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão de 1ª instância.
Sem custas.
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Lisboa, 22 de Março de 2007
Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas
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Acórdão do STJ de 6-7-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 05B4278.