Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2718/08.0TBOER-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Na citação por via postal, feita na pessoa de terceiro (citação quase-pessoal), é factor decisivo que este se encontre na residência ou no local de trabalho do citando (ar-tigo 236º, nº 2, do CPC);
II – É que, só nessa hipótese, é aceitável crer que, com toda a probabilidade, aquele ter-ceiro está em condições de, como se compromete, prontamente entregar a carta ao citan-do; sendo essa suposição razoável o que está na base das presunções legais de que essa entrega teve lugar e de que o citando teve oportuno conhecimento do acto (artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1, do CPC);
III – Se a carta para citação é endereçada para um lugar (em Oeiras), que já não é o local de trabalho do citando (que entretanto se mudou para o Luxemburgo), e nesse lu-gar é recebida por outra pessoa que ali se encontra, não estão reunidas as condições para poderem operar as presunções legais referidas em II –;
IV – Ainda que o destinatário da citação fosse pessoa conhecida no lugar aonde a carta foi entregue, e dessa entrega lhe fosse dada notícia, não lhe era exigível o emprego de qualquer actividade ou esforço com o objectivo de diligenciar pelo seu efectivo re-cepcionamento;
V – Nessa hipótese, o acto de citação está viciado de nulidade (artigo 198º, nº 1, do CPC); e a dúvida sobre se o citando chegou, ou não, a ter oportuno conhecimento do seu conteúdo, funciona em seu benefício;
VI – Suscitada a oposição à execução, com fundamento num tal vício da citação, para a acção declarativa onde se gerou a sentença exequenda (artigo 814º, alínea d), do CPC), a oposição é procedente, sem necessidade de prova concludente da falta de citação, por desconhecimento, sem culpa, do acto (artigo 195º, nº 1, alínea e), do CPC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. J… propôs acção declarativa, em forma ordinária, (além do mais) contra A…; e nessa foi proferida sentença a condenar (além do mais) aquele réu a pagar ao autor a quantia de 17.275,37 € e juros, perfazendo os vencidos até 5 de Julho de 2007 a importância de 3.106,73 € (proc.º nº ).

1.2. Sustentado nessa sentença condenatória, o ali autor suscitou con-tra o apontado réu, acção executiva para pagamento de quantia certa.

1.3. O executado opôs-se à execução.
1.3.1. Em síntese, alega que não foi citado para contestar a acção declaratória e que dela só soube já em fase executiva. É oficial da NATO, com residência no Luxemburgo; mas a citação postal foi dirigida às instalações da NATO em Oeiras; sendo as cartas devolvidas por não trabalhar nesse local; facto que era conhecido do autor. Não tomou, portanto, conhecimento, nem da existência da acção declarativa, nem da sentença proferida. E da acção executiva só soube por ocasião da vinda a Portugal, para férias. Verifica-se, em suma, o fundamento da oposição referido no artigo 814º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; e, por conseguinte, deve a execução ser julgada extinta.
1.3.2. O exequente contestou. A citação em crise ocorreu por via postal e na pessoa que o aviso de recepção identifica; as instalações da NATO, em Oeiras, eram o domicílio profissional do executado; alguém aí recebeu a carta e foi advertido, presumindo-se que a entregou àquele. A citação foi bem dirigida e o executado era pessoa conhecida na morada de destino. Aliás, a carta de citação foi aberta e, depois, devolvida ao tribunal com a menção de “encontra-se no estrangeiro”; sendo crível que o executado dela soube. A citação foi portanto válida; merecendo a oposição à execução ser julgada improcedente.

1.4. A instância declaratória da oposição progrediu.
E, no final, foi produzida sentença; que, julgando idónea a citação pessoal do executado, na acção declarativa onde nasceu o título exequendo, julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da instância executiva.

2.
2.1. O executado, inconformado, apelou.
E, em alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:

i. O apelante é oficial na NAMSA (NATO); à data da citação nos autos declarativos de condenação, a sua residência era em 43 Luxembourg, e o seu posto de trabalho na 11 , também no Luxemburgo;
            ii. A citação, no âmbito da referida acção declarativa, foi efectuada por via postal para as instalações da NATO em Oeiras – Cinciberland; e foi recebida pela pessoa identificada no aviso de recepção junto aos autos declarativos, J, militar em exercício de funções naquela base;  
            iii. O apelante é pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a citação, embora a sua entidade patronal tenha sede e instalações no Luxemburgo; e as cartas de citação foram devolvidas, depois de abertas, com a menção “encontram-se no estrangeiro”;
            iv. Estes os factos que resultam dos elementos de prova constantes dos autos (cartas de resposta aos pedidos de informação efectuados pelo tribunal à NATO – instalações de Oeiras –; e declaração emitida pela NATO – Luxemburgo – por solicitação do apelante);

            v. O tribunal fez errada interpretação dos factos que constam da prova documental;
            vi. A sentença considerou, erradamente, resultar da conjugação de toda a fa-ctualidade dada como provada que o apelante tomou, pelo menos, conhecimento da re-cepção da carta de citação, se não mesmo, conhecimento do seu conteúdo;
            vii. Porém, o que consta da prova documental é que o apelante foi infor-mado da recepção da carta de citação; não que foi informado do seu conteúdo;
            viii. A carta de citação foi recebida nas instalações da NATO em Oeiras, o aviso de recepção foi assinado por um “praça” e foi devolvida com a indicação de que o apelante encontrava-se no estrangeiro;
            ix. Nada sustenta a conclusão, expressa na sentença, de que quem recebeu a carta de citação, tenha entrado em contacto com o apelante para transmitir o seu con-teúdo e saber o que é que ele pretendia que se fizesse com a mesma;
            x. Da análise critica das provas apenas resulta o que consta dos documentos; que o apelante tinha local de trabalho e residência no Luxemburgo, que a carta de cita-ção foi recebida nas instalações da NATO em Oeiras por um “praça”; e que o apelante foi informado telefonicamente da referida carta de citação do tribunal; mas sem lhe ter sido dado conhecimento do seu conteúdo;

            xi. A citação serve precisamente para que quem está accionado judi-cialmente possa exercer plenamente o seu direito de defesa;
            xii. A sentença violou o princípio do contraditório;
            xiii. Se o apelante solicitou ou não que a carta lhe fosse remetida, por fax ou por correio, não ficou provado; mas o que nos diz a experiência comum é que a rigidez dos procedimentos militares é normalmente incompatível com tais meios expeditos;
            xiv. E certamente não estaria o “praça” que recebeu a carta habilitado a executar tais diligências;
            xv. O tribunal foi informado da morada profissional do apelante no Luxemburgo mas não deu despacho ao requerimento apresentado, pelo autor na acção, no qual foi requerida a citação na morada certa;
            xvi. Não ficou provado que o apelante não tenha tomado conhecimento do teor da carta de citação por facto que lhe fosse imputável;
            xvii. Encontrando-se no Luxemburgo, sem possibilidade de se deslocar ao tribunal, não se vê como poderia o apelante, sabendo apenas que o estavam a tentar citar por via postal, obter cópia da petição inicial, para poder contestar, querendo, a acção;

            xviii. A falta ou nulidade da citação constitui fundamento da oposição à execução baseada em sentença (alínea d) do art. 814º do CPC);
            xix. A sentença violou, então, o disposto nos artigos 3º, 195º, alínea e), e 814º, alínea d), todos do CPC.

            Em suma, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição e extinga a execução.

2.2. O exequente ofereceu contra-alegação; onde concluiu:

i. A citação por via postal, regulada no artigo 236º do CPC, supõe o envio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua re-sidência ou local de trabalho; como ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a re-ceba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em res-ponsabilidade;
ii. A carta para citação do apelante, na acção declarativa, foi dirigida para as instalações da NATO em Oeiras, entidade para a qual aquele trabalha; embora tenha resultado provado que na altura prestava funções no Luxemburgo;
iii. Em todo o caso, o que releva é que o apelantre é pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a carta para citação, onde sempre foi o seu local de trabalho conhecido pelo apelado; tendo sido a mesma recebida por terceiro, que foi identificado e advertido (artigo 236º, nº 1, final, do CPC);
iv. Além disso, resultou da prova documental que o apelante efectivamen- te, sem margem para qualquer dúvida, foi informado da recepção de uma carta de citação que lhe era dirigida;
v. Ora, não logrou aquele demonstrar que a falta de conhecimento do teor da carta de citação tivesse ocorrido por facto que não lhe seja imputável, como lhe cabia;
vi. Por isso, o tribunal “a quo” decidiu correctamente ao julgar impro-cedente a alegada nulidade da citação por desconhecimento não imputável ao citando.

Em suma, improcede o recurso, devendo ser inteiramente confirmada a decisão que se proferiu no tribunal de 1ª instância.

3. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).
Ao que aos autos concerne a única questão decidenda é a de saber se na acção declarativa onde foi produzida a sentença condenatória dada à execu-ção, o acto de citação do apelante, que aí teve lugar, ocorreu em moldes tais (vi-ciados) que se viabilize a sua integração na norma do artigo 814º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.


            II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da 1ª instância, com a redacção pontualmente alterada e, agora, reordenada por uma or-dem lógica e cronológica:
            i. No 5º juízo cível do tribunal judicial da comarca de correu termos a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, n.º , em que foi autor o (agora) exequente J, e réus os (agora) executados A e F;
            ii. A citação dos réus (agora executados), para a acção acima iden-tificada, foi efectuada, por via postal, para as instalações da NATO, em Oeiras – Cinciberland;
            iii. A citação foi efectuada na pessoa identificada no aviso de recepção junto aos autos declarativos, J, militar em exercício de funções naquela base;
            iv. O réu (agora executado) era pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a citação, embora estivesse a prestar serviço no Luxemburgo;
            v. O réu (agora executado) A é oficial na NAMSA (NATO) e o seu posto de trabalho era, à data da citação naqueles autos, no Luxemburgo, na 11 , Luxemburgo;
            vi. Na mesma data o réu (agora executado) residia na seguinte mora-da: 43, Luxembourg;
            vii. O réu (agora executado) possui uma residência de férias em Portu-gal, na Rua ..., onde passa alguns dias por ano;
            viii. As cartas de citação foram devolvidas, depois de abertas, com a menção «encontram-se no estrangeiro»;
            ix. Os réus (agora executados) A e F, foram condenados, solidariamente, na acção declarativa, a pagar ao autor (agora exequente) J, a quantia de 17.275,37 € (dezassete mil duzentos e setenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo até 5 de Julho de 2007 a quantia de 3.106,73 € (três mil cento e seis euros e setenta e três cêntimos).

2. O mérito do recurso.

            2.1. Configuração da questão decidenda.
            Estamos em domínio de instância declaratória de oposição à execução, por dependência de acção executiva sustentada em sentença condenatória. O executado opôs-se, precisamente, invocando que, não tendo intervindo no pro-cesso declarativo onde se produziu a sentença exequenda, ali faltou a sua citação.
            É o fundamento de oposição a que se refere o artigo 814º, nº 1, alínea d); que, no caso concreto, há-de ser articulado com a disposição contida no artigo 195º, nº 1, alínea e); ambos do Código de Processo Civil.[1]
            Estabelece esta última norma que ocorre o vício da falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável. Complementando o sequente artigo 196º que se o réu intervier no processo sem arguir logo o vício, ele se considera sanado.
            Significa, no caso, que verificada a subsistência da falta, a acção executiva há-de ser julgada extinta (artigo 817º, nº 4, do CPC); sendo essa a pretensão do ali executado; que o tribunal “a quo” rejeitou; e agora importa reapreciar.

            2.2. Enquadramento jurídico do acto da citação.
É inequívoca e recorrente a afirmação do papel central que o acto da citação desempenha no contexto da marcha do processo declarativo. É o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228º, nº 1, do CPC). É portanto ele o garante da salvaguarda do contraditório e, por essa via, do superior interesse de uma tutela jurisdicional efectiva, até constitucionalmente afirmado.[2]
            O Código de Processo Civil modela o acto da citação.[3]  A principal das suas modalidades é a da citação pessoal; sendo essa que incumbe à secretaria oficiosamente promover, na sequência da interposição da acção (artigos 234º, nº 1, e 479º, do CPC). Para lá disso, é ainda ela que permite operacionalizar a revelia do réu e abreviar, então, a marcha do processo (artigos 483º, 484º, nº 1, e 485º, alínea b), final, do Código de Processo Civil).
            A mais corrente forma de citação pessoal é a citação por via postal.[4]
            Ao que mais aqui nos importa, este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigos 233º, nº 2, alínea a), início, e 236º, nº 1, início, do Código de Processo Civil). A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando; ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236º, nº 2).[5]  Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro (artigo 236º, nº 3); e no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando (artigo 236º, nº 4).
            De notar ainda, para esta hipótese, que a própria carta inclui uma advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 236º, nº 1, final, do CPC).
            A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 233º, nº 4); ela considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 238º, nº 1).
Ao caso dos autos interessará, porventura e principalmente, esta particularidade; é que para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum, a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2, do Código Civil); quer dizer, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do acto, mesmo assim, nem a carta foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efectivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
E assim sendo, nessa hipótese, só quando firmada a convicção bastante daquele facto negativo (a falta de entrega ou de conhecimento, sem culpa); portanto, só na medida em que ilidida a apontada presunção; é que se considera verificado o vício da falta de citação, precedentemente referido, nos termos do artigo 195º, nº 1, alínea e); por só então se demonstrar que o destinatário da citação dela não chegou a ter conhecimento por facto que lhe não é censurável.
Sem esse convencimento consistente, na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção; e, por conseguinte, considera a citação postal, efectuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal, como feita e efectuada na própria pessoa do citando.

2.3. O caso concreto dos autos.
No caso dos autos, o exequente propusera (além do mais) contra o executado uma acção declarativa, de forma ordinária. A citação do réu foi efectuada, por via postal, para as instalações da NATO, em Oeiras (Cinciberland); onde o aviso de recepção foi assinado e recebido por um militar (uma praça), naquele aviso identificado; e naquela base em exercício de funções (doc fls. 75).
Dir-se-ia ser certo que houve este alguém que recebeu a carta (o praça em exercício de funções naquele lugar); recebimento sustentado na declaração de estar em condições da pronta entrega ao citando; e que, por isso, e por força, não de uma, mas de duas advertências,[6] passou a ter, em princípio, uma obrigação legal de a entregar ao seu destinatário; sob pena aliás de assunção de uma responsabilidade pessoal.[7]
E tudo indica que, de facto, terá havido diligências com o objectivo de proceder a essa efectiva entrega. Os autos contêm a notícia [8] de que o réu foi informado telefonicamente da carta de citação do tribunal, pese embora não se lhe dando informação do respectivo conteúdo (doc fls. 76); como também consta do despacho que no tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto que o opoente foi contactado telefonicamente por um funcionário da Nato na Cinciberland para dar conhecimento da sua recepção (fls. 80); realidade que, aliás, o executado, e agora apelante, até confirma em sede recursória, quer no corpo da alegação, quer no respectivo trecho conclusivo. Seja como for, certo é que a carta de citação acabou por vir a ser devolvida, depois de aberta, com a menção de «encontra-se no estrangeiro».
Não obstante tudo; o acto de citação é um acto receptício;[9] e é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função, que a lei a envolve em especiais cautelas, salvaguardas e garantias; precisamente, pois, para maximizar a respectiva índole receptícia. Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efectivo conhecimento do destinatário; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o acto que só por culpa deste não seja por ele oportunamente recepcionado.[10]  A culpa, enquanto juízo de censura, pode neste particular reflectir-se numa falta de colaboração, na carência da cooperação exigível, no sentido de realizar a efectiva recepção do acto pelo destinatário. Ademais, o comportamento conforme à boa fé é uma exigência transversal de toda a ordem jurídica, seja na componente substantiva, seja na processual.
O réu é oficial da NAMSA (NATO) e o seu posto de trabalho era, à data da citação, no Luxemburgo; era também neste país a sua residência habitual. A citação efectuou-se em instalações da NATO, em Oeiras; onde o réu era pessoa conhecida, por já lá ter estado destacado em serviço. Os autos documentam, aliás, que o seu posto de trabalho fôra, precisamente, em Oeiras, desde 1 de Fevereiro de 1987 até 1 de Maio de 2006, data em que foi transferido para o Luxemburgo; e que a partir de 2 de Maio de 2006, passou a prestar serviço neste país, passando a ser aí o seu posto de trabalho (doc fls. 71 a 73).
A carta para citação não foi, portanto, endereçada para a residência ou local de trabalho do citando. E esta circunstância é que é decisiva. O funcionamento das presunções, que subjazem às disposições dos artigos 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1, só é passível de se poder compreender e aceitar, no contexto final e funcional do (relevante) acto de citação, se a pessoa (o terceiro) receptora da carta, que seja correctamente dirigida para a residência ou para o local de trabalho do citando, numa destas efectivamente se encontrar; pois só então é passível de se vislumbrar a estreita proximidade ao citando que permita intuir e aceitar como razoável que, com toda a probabilidade, aquele entregará real e atempadamente a carta de citação a este; e então o acto, mesmo sem garantias absolutas, mas ao menos altamente verosímeis, cumprirá a sua concernente função. São portanto exigências de uma certa segurança que aqui presidem; diríamos que, neste âmbito, a dúvida que importa superar é mais qualificada que a comum dúvida razoável; convém que o patamar de convencimento atinja um nível algo superior àquele que mais correntemente se recorre na abordagem judiciária. As ilações de natureza substantiva que a carência de uma citação judicial são passíveis de acarretar na esfera jurídica da parte, justificam este nível de exigência. E, por isto, será algo inequívoco que só em confirmação efectiva de ser aquela a residência ou o local de trabalho do citando, é que se permite viabilizar uma citação quase-pessoal;[11] certo que, assim não sendo, na dúvida, desmoronará toda a construção normativa capaz de sustentar a eficácia própria do acto. Ademais; mesmo o artigo 232º, nº 1, do Código de Processo Civil, que rege sobre o lugar da citação, prevê que ela se possa fazer em qualquer lugar, mas onde seja encontrado o destinatário do acto, portanto, o próprio citando; certo que a especificidade daquela feita em pessoa diversa, a coberto do artigo 236º, nº 2, apenas se viabiliza se esta se encontrar realmente na residência ou local de trabalho do seu destinatário; o que significa que, sem excluir outros lugares, na hipótese da citação de pessoa singular, contudo, apenas se for o próprio destinatário que aí se encontre, o acto será correcto e ajustado; por exemplo, no caso da via postal, na particular hipótese de o aviso de recepção ser assinado pelo próprio citando; mas não já quando a carta é recepcionada por um terceiro, que não o seu próprio destinatário.[12]  Em suma, quando assim não seja, quer dizer, se o terceiro que recebe a carta de citação se não encontra num daqueles lugares, os únicos que a lei refere, já esta não tira a ilação da sua verosímil entrega, e concernente recebimento, ao efectivo destinatário; a presunção não é então sustentada.
Prosseguindo no que aos autos respeita. O réu soube, porque disso foi informado, que fôra recebida uma carta de citação do tribunal; é duvidoso o que se seguiu; apenas sendo certa a sua abertura e subsequente devolução, com nota de destinatário no estrangeiro. O réu é oficial, membro permanente do quadro de pessoal com Estatuto Internacional da NATO, Agência de Manutenção e Aprovisionamento (doc fls. 71 a 73). A carta para citação foi enviada para uma instalação militar da NATO (em Portugal), onde o réu é conhecido por ali ter exercido funções durante quase duas décadas; se bem que entretanto destacado para uma outra instalação militar da mesma Organização Internacional (esta no Luxemburgo). Ali, houve alguém, um terceiro, que embora sem se encontrar, no momento do recebimento da carta, estritamente no lugar do trabalho do destinatário, a recepcionou; certamente sustentado em declaração de estar em condições de a entregar a prontamente ao citando, como se prescreve no derradeiro trecho do artigo 236º, nº 2; pois, não fôra assim, nem ao distribuidor do serviço postal teria sido permitido entregar-lha (artigo 236º, nº 3).[13]  Assim recebida, o réu foi telefonicamente informado dela, sem contudo lhe ter sido dada informação do respectivo conteúdo; a carta foi aberta; e, depois, foi devolvida ao tribunal com a menção de ausência do destinatário no estrangeiro.
É perceptível algum juízo de censura no comportamento do citando?
Vejamos; o ónus da correcta identificação do réu, com a particular indicação (quando seja pessoa singular) do seu domicílio e local de trabalho, compete primacialmente ao autor na acção (artigo 467º, nº 1, alínea a), do CPC). Ao tribunal compete, depois, viabilizar ajustadamente a decorrente citação (artigo 479º do CPC). Se algum desvio houver à correcção do acto, a ilação consequente recairá, por princípio, sobre alguma daquelas entidades, a quem incumbia garantir aquela (porventura preterida) probidade, e o ajustamento do acto. Ao citando não é, nesta óptica, pedido ou exigível que despenda um particular comprometimento. A culpa, o juízo de censura, perceptível ao destinatário, como razão da eficácia do acto receptício, apresenta, no que à citação concerne, contornos particulares; bem mais atenuados do que no regime geral das declarações. Reparemos que, no quadro dos artigos 233º, nº 2, alínea a), e 236º, nº 6, ainda que seja o citando a directamente recusar a assinatura ou receber a carta, nem aí, a lei considera efectivada a citação pessoal;[14] donde, então, o acto não se completa; a (falta de) cooperação do citando, nem aí, permite viabilizar a citação. O juízo de censura não faz então reflectir eficácia.[15]  Ora, no caso dos autos, estamos bem longe desta situação limite; a carta não fôra rectamente enviada, para a real residência ou efectivo lugar de trabalho do destinatário; e, embora conhecendo o seu recebimento, em Oeiras, não há notícia de qualquer diligência, por si encetada, para que pudesse proceder ao seu efectivo recebimento, no Luxemburgo. Mas tais diligências não lhe eram exigíveis; a colaboração na real feitura da citação, por banda do citando, não tem âmbito suficientemente amplo, capaz de abranger a exigibilidade de qualquer acto, de sua parte, idóneo a garantir a sua efectiva recepção, nas narradas condições factuais.
E, logo, aí se desconhecendo qualquer juízo (eficaz) de censura.
Significa isto; que a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal à pessoa diversa citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, fazem operar a presunção ilidível estabelecida nos artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1; mas apenas desde que se cumpram todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, a sua feitura no lugar próprio, apontado na lei. Só então, ao próprio citando carregando o ónus da sua ilisão; isto é, competindo-lhe convencer acerca do desconhecimento do acto;[16] como, ainda, ademais, e concludentemente, que o facto gerador do desconhecimento lhe não é imputável (artigo 195º, nº 1, alínea e), final).[17]  É (apenas) nessa hipótese que onera o vínculo probatório não só do facto contrário ao presumido, mas ainda e também da circunstância de inimputabilidade na verificação desse mesmo facto. E de tal modo que, na dúvida sobre (in)existência de um juízo de censura, a esse nível, há-de ser sobre o mesmo citando que incidirão as desvantajosas consequências (artigo 516º do CPC); que o mesmo é dizer, subsistirá a presunção legal da citação.[18]  Mas isso tudo por haver operado a presunção.
Quando essa não opere; porque, por exemplo, a carta foi recebida por pessoa diversa, mas noutro lugar que não a residência ou lugar de trabalho do citando, nenhum ónus carrega ao citando. A formalização do acto foi desviante; e tanto basta à sua ineficácia.
Volvendo ao caso concreto dos autos. Os factos provados retratam que a citação não foi efectuada, nem na residência, nem no local do trabalho, que e-ram os do citando; e que foi outrem, que não o destinatário, quem recebeu a car-ta. Há, por outro lado, certa ambiguidade a respeito de se saber se o destinatário da citação chegou, ou não, efectivamente e ter conhecimento do acto; prova-se apenas a devolução da carta, depois de aberta, para lá da notícia de que, embora informado da carta de citação do tribunal, já o não foi do concernente conteúdo. A dúvida persiste sobre esse facto, não sendo suficiente para poder concluir com um ajustado nível de certeza bastante, para convencer,[19] que realmente o citando não houvesse chegado ao conhecimento do conteúdo da citação empreendida.
Contudo; essa dúvida não desfavorece o citando; antes favorece.
É que, a montante, a prática do acto foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura. No rigor, a citação padeceu de nulidade, a coberto do artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil; e por via de tal é que não operou qualquer das presunções típicas da chamada citação quase-pessoal. O que, na dúvida, é o suficiente para comprometer a valia do acto; e, dessa maneira, para fazer integrar a previsão normativa do artigo 814º, alínea d), do Código de Processo Civil, sem necessidade sequer de fazer accionar as exigências probatórias típicas do artigo 195º, nº 1, alínea e), citado.

2.4. Em suma; tudo a significar que não operou a falada presunção do conhecimento, tal como estabelecida nos citados artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1. Persiste uma dúvida; que por via da preterição normativa, compromete a citação que teve lugar na acção declarativa, onde se gerou a sentença exequenda.
            A circunstância de a carta para citação haver sido endereçada para o lugar (base militar) onde o destinatário (oficial militar) se não achava já em efectivo exercício de funções mostra-se decisiva; aí não foi recebida pelo destinatário; mas por outrem (um militar aí em funções); que, em tal lugar, assumiu (de modo algo imprudente) o encargo de a receber.
Ao ser aberta e, mais tarde, devolvida, com a menção da ausência (noutra base militar) do destinatário, criou-se uma situação capaz de fazer duvidar de que o destinatário da citação pessoal alguma vez chegasse a ter conhecimento do (conteúdo do) acto.
            E, como tal, dando viabilidade à oposição à execução, fundada na disposição do artigo 814º, alínea d), do Código de Processo Civil.
            Com a consequente procedência do recurso de apelação.

2.5. As custas da apelação são da responsabilidade do exequente, ora apelado, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil).

            2.6. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Na citação por via postal, feita na pessoa de terceiro (citação quase-pessoal), é factor decisivo que este se encontre na residência ou no local de trabalho do citando (artigo 236º, nº 2, do CPC);
            II – É que, só nessa hipótese, é aceitável crer que, com toda a pro-babilidade, aquele terceiro está em condições de, como se compromete, pronta-mente entregar a carta ao citando; sendo essa suposição razoável o que está na base das presunções legais de que essa entrega teve lugar e de que o citando teve oportuno conhecimento do acto (artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1, do CPC);
            III – Se a carta para citação é endereçada para um lugar (em Oeiras), que já não é o local de trabalho do citando (que entretanto se mudou para o Luxemburgo), e nesse lugar é recebida por outra pessoa que ali se encontra, não estão reunidas as condições para poderem operar as presunções legais referidas em II –;
            IV – Ainda que o destinatário da citação fosse pessoa conhecida no lu-gar aonde a carta foi entregue, e dessa entrega lhe fosse dada notícia, não lhe era exigível o emprego de qualquer actividade ou esforço com o objectivo de dili-genciar pelo seu efectivo recepcionamento;
            V – Nessa hipótese, o acto de citação está viciado de nulidade (artigo 198º, nº 1, do CPC); e a dúvida sobre se o citando chegou, ou não, a ter oportuno conhecimento do seu conteúdo, funciona em seu benefício;
            VI – Suscitada a oposição à execução, com fundamento num tal vício da citação, para a acção declarativa onde se gerou a sentença exequenda (artigo 814º, alínea d), do CPC), a oposição é procedente, sem necessidade de prova concludente da falta de citação, por desconhecimento, sem culpa, do acto (artigo 195º, nº 1, alínea e), do CPC).

            III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e, nessa conformidade, em julgar procedente a oposição à execução e extinta a execução.
Custas a cargo do exequente, ora apelado.

Lisboa, 11 de Outubro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, página 315.
[2] O artigo 20º da Constituição da República define o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Veja-se, a respeito, o que consta do texto do Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Maio de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-3-12.
[3] A redacção aplicável é, neste particular e segundo se intui, a pretérita ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[4] Em regra, é essa que primacialmente a secretaria judicial empreende; apenas passando à citação mediante contacto pessoal na hipótese de aquela se frustrar (artigo 239º, nº 1, do CPC).
[5] É a que, então, se chama de citação quase-pessoal; veja-se José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 390.
[6] Por um lado, a advertência do distribuidor postal (artigo 236º, nº 4); por outro, a incluída na própria carta (artigo 236º, nº 1, final).
[7] É a responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 236º, nº 1, final), que é sempre estritamente pessoal.
[8] Que o elenco dos factos provados (artigo 659º, nº 2, início), contudo, não reflecte.
[9] José Lebre de Freitas, “Introdução ao processo civil (conceito e princípios gerais), à luz do código revisto”, 1996, página 84; e José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 333.
[10] Veja-se o artigo 224º, nº 2, do Código Civil, relativo à eficácia da declaração negocial.
[11] António Abrantes Geraldes, “Temas Judiciários”, I volume, 1998, página 41.
[12] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 386. Porém, em sentido algo distin-to, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2007 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XV-2-54 e da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2009, proc.º nº 10106/2008-1, in www.dgsi.pt.
[13] António Santos Abrantes Geraldes escreve que constituem pressupostos básicos desta modalidade de citação a disponibilidade e a possibilidade de a pessoa que recebe a carta proceder à sua entrega ao citando (“Temas Judiciários”, citado, página 41, nota 34).
[14] Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, página 222.
[15] Distintamente seria a hipótese de a carta, tendo sido correctamente enviada, para a residência ou local de trabalho do citando, e aí recebida por um terceiro, viesse a ser por aquele, depois, voluntariamente rejeitada; é que, nessa hipótese, a lei tem a citação por efectivada (artigo 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1); donde, a rejeição voluntária do recebimento, aí sim, apresenta a eficácia que decorre de um juízo de censura que releva (artigo 195º, nº 1, alínea e)).
[16] Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 8ª edição, página 197.
[17] José Lebre de Freitas, obra citada, página 85.
[18] A prova necessária, para fazer sucumbir a presunção, é então a do desconhecimento não culposo do acto; isto é, a de que, sem culpa do destinatário, por razões que não são, ou não podem ser, a ele imputáveis, por circunstâncias alheias à sua vontade, a carta não lhe foi entregue, que não teve conhecimento do acto. Sobre o ónus probatório concernente a esta ilisão, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 11 de Maio de 2004, proc.º nº 0421824, da Relação de Lisboa de 29 de Março de 2007, proc.º nº 2136/2007-8, e de 17 de Maio de 2007, proc.º nº 3642/2007-8, da Relação de Coimbra de 12 de Fevereiro de 2008, proc.º nº 271/06.9TBGVA.C1, e da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2011, proc.º nº 172/10.GTBC-C.G1, todos in www.dgsi.pt.
[19] A respeito dos alicerces da convicção probatória bastante e da exigência, maior ou menor, para atingir o patamar do convencimento, à luz das condicionantes de caso concreto, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Junho de 2009, proc.º nº 0826824, in www.dgsi.pt.