Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008002 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | COMODATO AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSE INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199210080041076 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4879/86 | ||
| Data: | 05/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1137 N2 ART1263. | ||
| Sumário: | I - No comodato o comodatário é um simples detentor da coisa, constituindo essa situação a "possessio alieno nomine" do Direito Romano; posse em nome alheio, sem "animus domini". II - Para que o detentor adquira a posse é necessária a inversão do título de posse, nos termos do artigo 1263 alínea d) do Código Civil. Sem prova de tal inversão não poderá esse detentor pretender a declaração judicial de aquisição da propriedade da "coisa" detida, por usucapião. III - A nossa ordem jurídica não permite estipulação de prazo, no comodato, que se prolongue indefinidamente, até à eternidade. Em tal situação é de considerar que não se convencionou prazo para a restituição da coisa objecto de comodato (artigo 1137 n. 2 do Código Civil). IV - São requisitos do comodato: a) a gratuitidade; b) a não fungibilidade e não consumibilidade da coisa; c) a temporariedade. | ||