Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041076
Nº Convencional: JTRL00008002
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: COMODATO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: RL199210080041076
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 4879/86
Data: 05/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1137 N2 ART1263.
Sumário: I - No comodato o comodatário é um simples detentor da coisa, constituindo essa situação a "possessio alieno nomine" do Direito Romano; posse em nome alheio, sem "animus domini".
II - Para que o detentor adquira a posse é necessária a inversão do título de posse, nos termos do artigo 1263 alínea d) do Código Civil. Sem prova de tal inversão não poderá esse detentor pretender a declaração judicial de aquisição da propriedade da "coisa" detida, por usucapião.
III - A nossa ordem jurídica não permite estipulação de prazo, no comodato, que se prolongue indefinidamente, até à eternidade. Em tal situação é de considerar que não se convencionou prazo para a restituição da coisa objecto de comodato (artigo 1137 n. 2 do Código Civil).
IV - São requisitos do comodato: a) a gratuitidade; b) a não fungibilidade e não consumibilidade da coisa; c) a temporariedade.