Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024467 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CASAMENTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CASAMENTO PUTATIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198705070013416 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG78 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN O CASAMENTO PUTATIVO NO DIR CIV PORT PAG92 PAG141 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1639 N1 ART1643 N1 C ART1647 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de recurso não pode, por incompetência absoluta, conhecer de questão não levantada nos articulados. II - A declaração dos efeitos de casamento putativo pode ser pedida em cumulação com o pedido de anulação ou em acção autónoma posterior. III - Sendo pedida apenas a anulação do casamento, o Tribunal não pode conhecer dos efeitos putativos. IV - A reconvenção é o meio processual para o réu, em acção de anulação de casamento, pedir a declaração dos efeitos putativos. | ||