Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013416
Nº Convencional: JTRL00024467
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
CASAMENTO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CASAMENTO PUTATIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL198705070013416
Data do Acordão: 05/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG78
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN O CASAMENTO PUTATIVO NO DIR CIV PORT PAG92 PAG141 PAG93.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1639 N1 ART1643 N1 C ART1647 N1 N3.
Sumário: I - O Tribunal de recurso não pode, por incompetência absoluta, conhecer de questão não levantada nos articulados.
II - A declaração dos efeitos de casamento putativo pode ser pedida em cumulação com o pedido de anulação ou em acção autónoma posterior.
III - Sendo pedida apenas a anulação do casamento, o Tribunal não pode conhecer dos efeitos putativos.
IV - A reconvenção é o meio processual para o réu, em acção de anulação de casamento, pedir a declaração dos efeitos putativos.