Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00027392 | ||
Relator: | PULIDO GARCIA | ||
Descritores: | ABERRATIO ICTUS DOLO EVENTUAL PENA SUSPENSA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
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Nº do Documento: | RL200007050027155 | ||
Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART49 N2 ART50 ART71 ART73 N2 B ART142 ART143 B ART145 N2. CP95 ART2 N4 ART16 ART48 ART49 N1 D ART51 N2 ART55 ART70 ART72 N2 B ART143 ART144 B ART145 N2. CPP98 ART403 ART410 N2 ART412 N1 ART428. CCIV66 ART483 ART496. | ||
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Sumário: | I - As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução. II - Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual. III - Ficando, o ofendido, de forma permanente e irreversível privado da audição do ouvido esquerdo, sendo o dano inquantificável, mostra-se adequada a quantia compensatória de dois milhões de escudos. IV - Não podendo, o arguido, dada a sua situação económica satisfazer a indemnização em seis meses, e ponderando, os factores justificativos da suspensão da execução da pena sob condição, é de fixar em 200.000$00 a parte da indemnização a efectuar-se em seis meses, como condição daquela suspensão. | ||
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Decisão Texto Integral: |