Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027155
Nº Convencional: JTRL00027392
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: ABERRATIO ICTUS
DOLO EVENTUAL
PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL200007050027155
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART49 N2 ART50 ART71 ART73 N2 B ART142 ART143 B ART145 N2. CP95 ART2 N4 ART16 ART48 ART49 N1 D ART51 N2 ART55 ART70 ART72 N2 B ART143 ART144 B ART145 N2. CPP98 ART403 ART410 N2 ART412 N1 ART428. CCIV66 ART483 ART496.
Sumário: I - As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução.
II - Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual.
III - Ficando, o ofendido, de forma permanente e irreversível privado da audição do ouvido esquerdo, sendo o dano inquantificável, mostra-se adequada a quantia compensatória de dois milhões de escudos.
IV - Não podendo, o arguido, dada a sua situação económica satisfazer a indemnização em seis meses, e ponderando, os factores justificativos da suspensão da execução da pena sob condição, é de fixar em 200.000$00 a parte da indemnização a efectuar-se em seis meses, como condição daquela suspensão.
Decisão Texto Integral: