Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Prevê a lei que preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo II. Teve-se em vista estabelecer um meio mais simples e expedito do exercício do direito de preferência através de mero incidente a processar no processo de inventário, embora com compreensíveis limitações impostas pela natureza especial deste processo, também ele de tramitação, por regra, simples e, desejavelmente, célere. III. Por isso, se o incidente constituir uma alargada discussão com envolvimento de factos que permita antever grande dificuldade de apuramento e previsível ou eventual delonga na sua definitiva fixação, será de concluir que o incidente se não harmoniza com a especialidade do processo de inventário e as partes devem ser remetidas para os meios comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, por apenso a autos de inventário por óbitos de A e B, vieram C, D, E e F, requerer contra G e H, incidente de preferência relativamente à alienação pela R. do quinhão hereditário de que a mesma é titular, referente ao acervo de B. Alegaram, em síntese, que são co-herdeiros com a requerida do património hereditário do supracitado B, e que esta, sem lhes possibilitar o exercício do direito de preferência, vendeu o seu quinhão no mesmo, de que só agora tomaram conhecimento. Juntaram documentos e realizaram depósito do preço e encargos da transacção. Opondo-se, os requeridos excepcionaram a caducidade do direito dos requerentes, alegando que deram a estes tempestivamente conhecimento para preferirem, e que então não exerceram o direito ora accionado, e que desde então também já decorreu o prazo legal para o efeito, bem como excepcionaram a simulação do preço, concluindo que a complexidade da matéria de facto impõe que se remeta o seu conhecimento para os meios comuns. Juntaram documento e arrolaram testemunhas. Os requerentes deduziram um segundo articulado em que impugnaram os factos excepcionados pelos RR., e opuseram-se à remessa para os meios comuns para conhecimento do requerido. Sobre o incidente em causa veio a ser proferida a seguinte decisão: “Prevê-se no artigo 1333° do C.P. Civil que a preferência pelos interessados na partilha, na alienação dos quinhões hereditários, pode ser exercida incidentalmente no inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação do inventário. O princípio consagrado naquela norma (e que aflora também nos artigos 1336° e 1350° do C.P. Civil), pressupõe uma tramitação simplificada no inventário, este haverá de ser um meio para de forma processualmente expedita se atingir o fim visado, o da partilha, não para o complicar. Nesta medida, a complexidade com incompatibilidade com a tramitação do inventário, ocorrerá designadamente, quando o regime simplificado dos incidentes previsto nos artigos 302° a 304° CP. Civil (ex-vi art. 1334° C.P. Civil), se mostre inadequado para o efeito. E, se desde logo o complexo de factos alegados pelos RR., que não se mostram impertinentes, têm um valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, e por outro lado envolvem uma multiplicidade de factos instrumentais, entendemos em conformidade que o seu conhecimento não se basta com a tramitação simplificada dos incidentes, então haverá que acolher, neste ponto, a posição dos RR.. Peto exposto, julgo a resolução das questões de facto deste incidente, incompatíveis com a tramitação do processo principal de inventário, e absolvo os RR. da respectiva instância. Custas pelos requerentes”. Inconformados com a decisão, vieram os requerentes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o incidente deduzido é compatível com a tramitação do inventário. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o n.º 1 do artigo 2130º do CC (direito de preferência) que “quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”. Por seu lado, o art. 1409º/2 diz que “é aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º “. E o art. 416º/1 estipula que “querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”. Conjugando os preceitos citados e fazendo os necessários ajustamentos, extraem-se as seguintes regras: - Os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários, relativamente a qualquer quinhão hereditário em proposta de venda ou de dação em cumprimento a estranhos à herança. - O co-herdeiro titular desse quinhão hereditário deve comunicar aos restantes co-herdeiros o projecto de venda e os termos ou cláusulas do respectivo contrato. - Se esse co-herdeiro alienar o quinhão hereditário a estranhos sem oferecer a preferência aos restantes co-herdeiros, a estes sempre assistirá esse direito de preferência. A estas outra regra se pode aditar, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial, que é a de que a comunicação aos co-herdeiros pode ser efectuada por qualquer modo e meio, judicial ou extra-judicial, escrito ou meramente verbal(1). Mas verificando-se a falta de comunicação, como poderão os co-herdeiros preteridos fazer valer o seu direito de preferência? À pergunta responde o art. 1333º/1 e 4 do CPC nos seguintes termos: “a preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo”; “o não exercício de preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais de direito”. Quer dizer: faculta-se aos preferentes exercer o respectivo direito, quer através de acção própria nos termos gerais de direito, quer através de mero incidente no próprio processo de inventário, mas nesta última situação desde que a resolução das questões de facto não sejam de complexidade que se revele incompatível com a tramitação do processo de inventário. O preceito em análise tem a redacção que lhe foi introduzida pelo DL 227/94, de 8/9. Na versão anterior (a que lhe correspondia o art. 1336º/1) o exercício do direito de preferência no inventário estava restringido aos casos em que o seu conhecimento se limitava à mera apreciação de questões de direito ou de questões de facto que apenas exigissem prova documental. Na lei em vigor faculta-se também a prova testemunhal, dentro da tramitação prevista nos art.s 302º a 304º, ex vi do art. 1334º. Em qualquer das versões, teve-se em vista estabelecer um meio mais simples e expedito do exercício do direito de preferência através de mero incidente a processar no processo de inventário, embora com compreensíveis limitações impostas pela natureza especial deste processo, também ele de tramitação, por regra, simples e, desejavelmente, célere. E as limitações actuais vão no sentido de a resolução das questões de facto não serem de complexidade de tal natureza que se revele incompatível com a tramitação daquele processo. O incidente em causa, que de certo modo é estranho aos fins processo de inventário, não poderá constituir um meio de complicar a partilha, como bem se refere no despacho recorrido. Por isso, se o incidente constituir uma alargada discussão com envolvimento de factos que permita antever grande dificuldade de apuramento e previsível ou eventual delonga na sua definitiva fixação, será de concluir que o incidente se não harmoniza com a especialidade do processo de inventário e as partes devem ser remetidas para os meios comuns. No caso vertente, entendeu-se no despacho recorrido que o conhecimento da complexidade dos factos alegados pelos RR não se bastava com a tramitação simplificada dos incidentes, pelo que as partes deveriam recorrer aos meios comuns. Deste entendimento discordam os Agravantes que, em síntese, entendem que os factos que alegaram para fundamentarem a sua preferência encontram-se já provados no incidente por forma plena e os factos alegados pelos Requeridos não podem ter a virtualidade de afastar a preferência dos Requerentes porque se reportam a outro negócio diferente do que veio a verificar-se. Ora, se é certo que o incidente deduzido pelos ora Agravantes foi configurado por estes com patente simplicidade quanto à factualidade e ao direito a tomar em consideração para o seu conhecimento, a verdade é também que com a resposta sobre o mesmo produzida o incidente em apreço assumiu configuração oposta. Com efeito, a resposta apresentada pelos RR traduz-se num longo articulado, onde são deduzidas as excepções do não exercício do direito de preferência e da caducidade e onde se impugnam os factos essenciais alegados no requerimento inicial, outros se invocando, no sentido de se pretender provar que o quinhão hereditário não fora vendido pelo valor constante da respectiva escritura, de 1.074.345$00, mas sim por 13.500.000$00 e que os termos pelos quais a venda foi de facto realizada foram dados a conhecer em devido tempo os Agravantes, que então manifestaram intenção de não exercer o direito de preferência. Acrescente-se que ao articulado dos Agravados responderam os Agravantes com novo articulado impugnando os factos por aqueles alegados, do que decorrem controvertidos factos essenciais e de certa complexidade para o conhecimento do incidente, como sejam os atinentes ao preço real pelo qual a venda foi efectuada, à simulação ou não do negócio e ao eventual conhecimento que os Agravantes tiveram das condições em que a venda foi efectivamente realizada. Por outras palavras, dir-se-á que o incidente está estruturado como uma verdadeira acção, com apreciável factualidade controvertida, com testemunhas arroladas e depoimentos de parte requeridos, configurando-se uma lide susceptível de debate de alguma amplitude e pelas instâncias, tanto mais que estão envolvidos valores de certa monta e a solução vai depender essencialmente da prova testemunhal. É que, ao contrário do que os Agravantes pretendem fazer crer, o problema não se resolve, ou não se resolve apenas, com a pouca matéria confessada e com o que decorre da prova documental, designadamente da escritura de compra e venda, a menos que a prova testemunhal venha a fracassar rotundamente, cenário que sendo possível não é, todavia, previsível. O que significa que havendo o risco de o incidente se transformar numa causa de notável discussão sobre matéria de facto e de direito, com forçoso entrave sobre o bom andamento do processo de inventário, não deve o mesmo ser admitido, devendo antes as partes ter de recorrer à acção própria nos termos gerais de direito. Do que se conclui que o incidente deduzido pelos Agravantes não é compatível com a tramitação do inventário, pelo que o despacho recorrido não merece censura. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelos agravantes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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