Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE CÔNJUGE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I) Após a reforma processual de 95/96 não existe impedimento legal a que o cônjuge de uma das partes seja arrolado e ouvido como testemunha sob requerimento de qualquer das partes, sem embargo da possibilidade de se recusar a depor nos termos previstos no artº 618º do CPC; II) O artigo 617º do CPC actual tem o mesmo alcance da alínea a) do artigo 616º, na redacção anterior à reforma, ou seja, impede que as próprias partes do processo deponham como testemunhas, mas tal impedimento não se estende a outras pessoas que não são partes no momento em que depõem, ainda que pudessem tê-lo sido. (sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): M, com os sinais dos autos, requereu procedimento de injunção contra J, reclamando o pagamento do preço de uma quota social alegadamente vendida ao requerido. Apresentada oposição pelo requerido, foram os autos submetidos a distribuição, passando a correr termos sob a forma sumária, pelo tribunal da comarca. Notificada da oposição, veio a requerente/ora autora a responder e a arrolar duas testemunhas. Notificadas as partes para os efeitos do artigo 512º do CPC, reiterou a autora o anterior requerimento probatório, requerendo todavia a expedição de carta rogatória ao …, a fim de ali ser ouvida ou, “não havendo oposição do réu, a prestação pela testemunha de depoimento escrito”. Sobre tal pretensão pronunciou-se o réu para se lhe opor, assinalando que a testemunha em causa é marido da autora e por isso não pode depor como testemunha, por ser parte interessada no desfecho da lide. Concluso o processo foi então proferido o seguinte despacho (em súmula): “Tem razão o R., com efeito o marido da A. e, com esta, cedeu as quotas ao R., sendo esse o negócio subjacente ao pedido destes autos. Assim sendo, está a testemunha M impedido de depor como testemunha, uma vez tem interesse directo na causa e que na causa podia depor como parte –cfr. artº 617º do CPC, termos em que dou sem efeito o meu despacho de fls. 89, na parte em que admitiu o mesmo a intervir como testemunha e, por conseguinte, indefiro o demais pedido quanto ao seu depoimento”. Inconformado com o decidido, recorreu a autora para pugnar pela revogação do despacho, ancorando-se nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: A) Não existe qualquer preceito legal que proíba o cônjuge de testemunhar em acção promovida pelo outro cônjuge apenas porque estão casados. Pelo contrário, a lei atenta a esta especial situação não impede o testemunho, apenas o condiciona à recusa legítima para depor prevista no art. 618° do CPC. B) Por outro lado, também não se vislumbra qualquer interpretação extensiva da lei que fundamente a aplicação do preceito acima indicado ao cônjuge em questão, quando este não é parte da acção. C) Nestes termos, parte, no caso de Autor, define-se pelo interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade que deriva da procedência da acção, assim assentando a causa de pedir da acção em apreço, no incumprimento de um contrato de cessão de quotas celebrado entre duas partes identificadas como sócio cedente e cessionário, apenas estas objectivamente tem interesse directo em demandar, restringindo-se a utilidade a um critério objectivo. D) De facto, também o próprio Código das Sociedades Comerciais confirma o carácter restrito da qualidade de sócio, ao esclarecer que não obstante um sócio ser casado, apenas um cônjuge é o sócio titular da quota, possuindo, exercendo e exigido todo o acervo de direitos e obrigações que essa qualidade significa, não existindo qualquer tipo de relação de compropriedade que se reflicta no exercício destes direitos. Este entendimento também resulta explícito em disposições constantes do Código das Sociedades Comerciais relativas à transmissão entre vivos e por morte de quotas: E) O facto de o cônjuge da Autora ter eventualmente participado nas reuniões de negociação do contrato de cessão de quotas e ser o marido desta, não são critérios objectivos da sua qualificação como parte, pois não sendo este sócio nos termos do Código das Sociedades Comerciais, também não é o outorgante cedente, resultando a necessidade do seu consentimento apenas do regime patrimonial do casamento. F) Por outro lado, as situações que justificam o litisconsórcio passivo dos cônjuges, também reforçam a tese ora defendida, porque este apenas surge como necessário quando a sentença condenatória para ter eficácia tenha que produzir efeitos sobre todos os bens do casal. No caso em particular tal não está em causa, a recondução do cônjuge a parte não se baseia na possível eficácia prática da sentença, mas apenas na especial relação que o julgador considera que a testemunha tem com a Autora e com os factos da acção, ou seja, invocando critérios, salvo melhor opinião, subjectivos, sem ainda ter sequer inquirido a testemunha para saber se esta tem interesse na acção. G) A legitimidade deve ser apreciada, tal como os restantes pressupostos processuais, à luz da relação controvertida tal como a autora a apresenta. *** Não houve contra-alegação. *** Análise do recurso: A única questão que importa resolver consiste em saber se é inábil para depor como testemunha o marido da autora, no âmbito de uma acção em que ela peticiona o pagamento do preço de cessão de uma quota social de que era titular, vendida a terceiro a coberto de escritura outorgada por ambos os cônjuges. Até à reforma processual de 95/96 podiam ser testemunhas todas as pessoas que não fossem inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral (artº616ºCPC). Assim, a par das incapacidades naturais, a lei estabelecia inabilidades legais fundadas em motivo de ordem moral das seguintes categorias de pessoas: a) Os que podem depor como partes; (…) d) O marido nas causas da mulher e vice-versa; e) Os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.” Com a aludida reforma foi profundamente alterado o quadro legal referido, pois o artigo 616º do CPC passou a proclamar que “têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova”. Ressalvou todavia “os que na causa possam depor como partes”, relativamente aos quais estabeleceu um impedimento legal para depor como testemunhas (artº617º do CPC). Justificou o legislador tal alteração, dizendo a propósito: “A prova testemunhal (…) foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral” (do preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12 de Dezembro. Assim, foi claro propósito do legislador manter apenas o impedimento que antes constava da alínea a) do artigo 616º, eliminando todas as restantes inabilidades legais por motivo de ordem moral. Já Alberto dos Reis ensinava que “o princípio geral deve ser este: todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade” (CPC Anotado, IV, pág. 332). A jurisprudência foi lançando luz sobre o alcance das inabilidades legais, proclamando que “apenas não pode depor como testemunha quem dispuser de poderes para confessar a acção” (Ac. do STJ de 23/7/1980, BMJ, 299º/262), ou que “partes num processo são apenas os litigantes – autores e réu – e não também quem podia ocupar uma dessas posições mas não ocupa” (Ac. RLx de 10/3/81, em CJ, tomo 2, 1981, pág. 168). É óbvio que a inabilidade moral que dantes afectava o marido ou a esposa, em harmonia com a alínea d) do artigo 616º na redacção anterior à aludida reforma processual, não era uma duplicação da inabilidade estabelecida na alínea a) do mesmo preceito, sob pena de redundância. Ou seja, dantes como agora, não podiam ser ouvidos como testemunhas as próprias partes processuais, mas enquanto antes da reforma também não podiam sê-lo os familiares das partes e as pessoas sujeitas ao dever de sigilo profissional, deixou de existir impedimento legal para tais pessoas deporem como testemunhas, estabelecendo-se a favor delas a faculdade de se recusarem a depor (artº618º). Claro que no plano prático se pode dizer que é de duvidosa utilidade a atribuição do direito de recusa a depor a favor de tais pessoas que são arroladas pela parte a cujo agregado familiar pertencem e propõem-se auxiliar a parte que as arrolou, limitando-se por via de regra a reiterar o que a própria parte alegou anteriormente. Ou seja, a recusa legítima a depor faria todo o sentido no caso de ser o autor a arrolar os familiares do réu, ou vice-versa, valendo-se do seu conhecimento sobre os factos ou situações que envolveram o litígio trazido a juízo pelas partes, concedendo-se-lhes então o direito de se recusarem a depor a fim de não comprometerem a posição processual do seu familiar. Tal como está configurada, a recusa a depor não passa de uma faculdade teórica sem relevante aplicação prática, pois é sempre a parte que arrola os seu familiares para atestarem a veracidade da sua própria alegação, ouvindo-a apenas aos factos do seu interesse, escolhidos pela parte que a ofereceu (artº638º do CPC). Ainda assim e dado que o tribunal não está limitado pela indicação da parte sobre o objecto do depoimento, nada impede que a testemunha venha a depor sobre outros factos que estão em conflito com o interesse processual da parte que a arrolou, fazendo naufragar a respectiva pretensão. De todo o modo – regressando ao tema do recurso – é evidente que no quadro legal vigente, não encontra suporte a exclusão do marido da autora do rol de testemunhas decidida pelo despacho sob recurso. *** Em resumo: I) Após a reforma processual de 95/96 não existe impedimento legal a que o cônjuge de uma das partes seja arrolado e ouvido como testemunha sob requerimento de qualquer das partes, sem embargo da possibilidade de se recusar a depor nos termos previstos no artº 618º do CPC; II) O artigo 617º do CPC actual tem o mesmo alcance da alínea a) do artigo 616º, na redacção anterior à reforma, ou seja, impede que as próprias partes do processo deponham como testemunhas, mas tal impedimento não se estende a outras pessoas que não são partes no momento em que depõem, ainda que pudessem tê-lo sido. *** Decisão: Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se o despacho impugnado, devendo a testemunha excluída ser ouvida na qualidade em que foi oferecida e com observância do disposto no artigo 618º, nº2 do CPC. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |