Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00035035 | ||
Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO RETRIBUIÇÃO MISTA ALTERAÇÃO IRREDUTIBILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL200105090040484 | ||
Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB. | ||
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Sumário: | 1 - A entidade patronal pode alterar, unilateralmente, a forma de cálculo das comissões, substituindo a base de cálculo percentual em vigor (2% sobre o preço base dos veículos vendidos) pelo sistema de pontuação, desde que a referida base de cálculo não constitua um elemento essencial do contrato e desde que dessa alteração não resulte diminuição da retribuição. 2 - A retribuição (a considerar) é, naturalmente a havida e a haver, ou seja, o trabalhador não pode ter nem pode vir a ter prejuízos, em consequência dessa alteração. 3 - A base de cálculo da retribuição é inócua, desde que a mesma não diminua. Será visivelmente melhor percentagem a, p. e., de 5% incidente sobre 300 de que a de 10% calculada sobre 100. 4 - A garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no artº 21º nº1 c) da LCT apenas veda à entidade patronal a diminuição da retribuição global, nada a obrigando a manter inalterável a estrutura da retribuição mista, designadamente, a base de cálculo da parte variável daquela. 5 - A entidade patronal está apenas obrigada a manter os montantes médios e não a mesma estrutura de retribuição. | ||
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Decisão Texto Integral: |