Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040484
Nº Convencional: JTRL00035035
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
RETRIBUIÇÃO MISTA
ALTERAÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
Nº do Documento: RL200105090040484
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: 1 - A entidade patronal pode alterar, unilateralmente, a forma de cálculo das comissões, substituindo a base de cálculo percentual em vigor (2% sobre o preço base dos veículos vendidos) pelo sistema de pontuação, desde que a referida base de cálculo não constitua um elemento essencial do contrato e desde que dessa alteração não resulte diminuição da retribuição.
2 - A retribuição (a considerar) é, naturalmente a havida e a haver, ou seja, o trabalhador não pode ter nem pode vir a ter prejuízos, em consequência dessa alteração.
3 - A base de cálculo da retribuição é inócua, desde que a mesma não diminua. Será visivelmente melhor percentagem a, p. e., de 5% incidente sobre 300 de que a de 10% calculada sobre 100.
4 - A garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no artº 21º nº1 c) da LCT apenas veda à entidade patronal a diminuição da retribuição global, nada a obrigando a manter inalterável a estrutura da retribuição mista, designadamente, a base de cálculo da parte variável daquela.
5 - A entidade patronal está apenas obrigada a manter os montantes médios e não a mesma estrutura de retribuição.
Decisão Texto Integral: