Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA INCUMPRIMENTO FALTA GRAVE DOENÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA ECONOMIA COMUM PRESUNÇÃO AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil, exemplificam-se as situações em que o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - Assim, não é necessária prova acrescida de preencherem tais situações a cláusula geral de inexigibilidade consagrada no corpo do n.º 1, do mesmo artigo. III- A situação de doença impeditiva da resolução do contrato com fundamento no não uso do locado, deverá ser regressiva e transitória. IV - o ónus de prova do requisito dessa provisoriedade recai sobre o locatário, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. V – A presunção de que os descendentes do arrendatário vivem em economia comum com este tem como pressuposto a actualidade da “convivência” no locado, o qual deixa de se verificar estando o arrendatário a viver há mais de um ano numa casa de repouso. VI – Para que a permanência de familiares no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja impeditiva do direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é que a ausência do arrendatário seja temporária.”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- B.... intentou acção de despejo, que seguiu a forma de processo estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra C...., pedindo: a) Seja decretada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento que refere, relativo à fracção identificada no art. 1 ° da petição inicial; b) Seja condenado o Réu a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre, devoluto e desocupado de pessoas e bens; c) Seja o Réu condenado a pagar à Autora o valor das rendas em dívida até à propositura de presente acção, no montante de € 972,24, bem como a pagar-lhe uma indemnização de montante igual ao das rendas a partir de 1 de Abril de 2008, até desocupação efectiva; Alegando, para tanto e em suma, que é dona da fracção autónoma que identifica, que foi dada de arrendamento pelo seu pai e antecessor, ao Réu, para habitação. Sendo que o Réu deixou de pagar as rendas devidas, desde Agosto de 2006, no montante global, em 24-11-2006, de € 972,24. Também tendo o Réu deixado de residir no locado desde Agosto de 2006, ali passando a residir terceira pessoa. O que tudo constituirá fundamento de resolução do contrato. Contestou o Réu, alegando encontrar-se há mais de um ano em recuperação de doença, na Casa de Repouso ...., em Loures, estando em franca reabilitação e podendo ter alta a qualquer momento, o que se aguarda. Sendo que quem mora e habita no locado, desde sempre, na companhia dos pais, é o filho do Réu. E, no tocante às rendas, o Réu procedeu já ao legal depósito das rendas em dívida, peticionadas, acrescido da indemnização de 50%, bem como das rendas que entretanto se venceram, também acrescidas da mesma indemnização. Remata com a improcedência da acção “quanto à cessação, por resolução, do contrato de arrendamento, o despejo e entrega do locado livre, devoluto e desocupado de pessoas e bens, a indemnização a coberto do art.1045° do C.Civil, bem como custas e procuradoria.”. Por despacho de folhas 79 e 80 foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas. Sendo dispensada a selecção prévia dos factos relevantes para a decisão. Realizada que foi a audiência final, nela foi proferida sentença que, decidindo a matéria de facto, julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento celebrado e condenou o Réu “a entregar à A., livre e devoluto, o locado correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Rua ..., freguesia de Arrentela, concelho do Seixal…”. Inconformado, recorreu o Réu, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) O Apelante entende que a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, supra referenciados, é contraditória, pelo que, em consequência, deverá ser alterada nos termos do disposto no art.712° n°1 a) e b) do CPC. b) Impugnam-se os factos assentes dados como não provados sob o n° 4. c) A decisão do Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Réu pode ter alta a qualquer momento., com base no depoimento do médico assistente, Dr. D... e do cunhado do Réu, E..., os quais se encontram gravados no CD que se junta. d) A Apelada, a quem incumbia provar, designadamente, que o Réu estava impedido de regressar ao locado, não o fez. e) A Apelada também não logrou provar que o Réu abandonou o locado, na verdadeira acepção da palavra, porquanto ficou provado e na convicção do Tribunal, que o Réu vai a casa ao fim-de-semana. f) Não houve prova positiva, o que se impunha. g) Assim, deveria o Tribunal a quo ter tido em conta a prova produzida pelo Réu, o que não se verificou h) Com efeito, o ponto. 4 dos Factos não Provados, deverá ser dado como totalmente provado, o facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento. i) De outro modo, o Apelante ficará prejudicado, vendo, assim, resolvido o contrato de arrendamento, o que não pode aceitar, nem deixar de insurgir contra essa decisão, o que faz nas presentes alegações de recurso. j) O Apelante não se conforma, por esses motivos, com a douta decisão recorrida. k) Não obstante, o Tribunal a quo limitou-se a dar uma errada interpretação do direito e, é patente e notória, a violação do disposto no art.1083° n°2 d) e art.1072 n°2 ambos do C. Civil. l) Motivo pelo qual, o Apelante interpôs o presente recurso, cujo provimento se requer. m) Pelo exposto, não deverá ser declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, n) Nem condenado o Réu a entregar o locado à Autora.”. Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra, que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, são questões proposta à consideração deste Tribunal: - se a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser alterada, nos termos propugnados pelo Recorrente. Retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da causa. - ainda quando assim não seja, se (não) se verifica o fundamento considerado para a decretada resolução do contrato de arrendamento. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1. A aquisição por sucessão hereditária no direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao ... andar direito do prédio sito na Rua ...., freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., freguesia de Arrentela e inscrito na matriz respectiva sob o art. ..., encontra-se inscrito a favor da Autora pela inscrição .....; 2. Por contrato escrito datado de 26 de Abril de 1972 F..., a quem a Autora sucedeu, deu de arrendamento, para habitação, ao Réu, a fracção supra identificada, pelo período de seis meses, renovável por sucessivos e iguais períodos, com início em 1 de Maio de 1972, pela renda mensal de Esc.: 1.350$00; 3. O Réu deixou de residir no andar arrendado, nele deixando de dormir, de tomar e confeccionar refeições, de passar momentos de lazer e ócio, de receber os amigos e conhecidos; 4. Com a doença e morte da sua mulher, ocorrida em Dezembro de 2003, o Réu atravessou um mau bocado e acabou por adoecer com uma depressão que se veio a agravar; 5. Há mais de um ano que o Réu, por motivos de saúde, se encontra na Casa de Repouso ...., em Loures; 6. O Réu foi viver para o andar arrendado em 1972 com a sua mulher e filho, G.....; 7. O filho do Réu que sempre viveu no locado, ficou a habitá-lo quando o Réu foi para a referida casa de repouso;”. E não provado que: “1. O Réu cedeu a casa a terceira pessoa que nela mora e habita, saindo e entrando quando quer e entende, com disponibilidade exclusiva das respectivas chaves; 2. O Réu deixou de residir no arrendado em Agosto de 2006; 3. O Réu encontra-se na Casa de Repouso .... em recuperação; 4. Está actualmente em franca reabilitação, podendo ter alta a qualquer momento;”. * Vejamos: II-1- Da impugnação da matéria de facto. 1. Como dos autos se colhe, teve lugar a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Sendo que a sentença recorrida fundamentou a decisão da matéria de facto nos termos seguintes: “Os factos provados com os números 1 e 2 encontram-se provados por documento - registo de aquisição e contrato de arrendamento junto aos autos. O facto provado com o número 3 foi confessado pelo Réu que declara não residir no locado há mais de um ano. A convicção do Tribunal sobre os factos constantes dos números 4, 5, 6 e 7, baseou-se no depoimento da testemunha E..., cunhado do Réu, irmão da esposa falecida, que confirmou tais factos, dizendo que foi ele próprio que levou o cunhado para o Lar onde de encontra, pensando que o terá feito em 7 de Março de 2007 e que é a testemunha que o traz para sua casa ao fim-de-semana, confirmando igualmente que o seu sobrinho ficou a residir na casa dos autos, onde sempre viveu. Este depoimento foi conjugado com as declarações de fls 30 e 55, confirmadas pelas testemunhas, Dr. D...., subscritor da primeira e H...., gestor da Casa de Saúde e Repouso de Montemor, donde se extrai que o Réu terá ingressado na referida casa de repouso, por motivos de saúde, em 14 de Março de 2007. No que respeita aos factos não provados, não foi apresentado qualquer meio de prova do facto n.º 1, tendo ficado provado que quem ficou no locado foi o filho do réu. Não se demonstrou igualmente a data de Agosto de 2006 como a data de saída do Réu do locado, tendo ficado provado que foi em 14 de Março de 2007 que o Réu foi para a casa de repouso nos termos dos meios de prova indicados supra. Não se demonstrou igualmente que o Réu esteja em franca recuperação e que possa ter alta a qualquer momento, tendo a testemunha Dr. D.... referido que o Réu sofre de um quadro demencial irreversível e que não se basta a si próprio, necessitando de ajuda para o desempenho das tarefas da vida diária, estando a sua "alta" dependente da existência de um familiar que por ele se responsabilize. Ora, do depoimento do cunhado resulta que este não pode responsabilizar-se pelo regresso do Réu ao locado ou sequer, pela permanência deste na casa da testemunha extraindo-se igualmente do depoimento quer desta testemunha, quer da testemunha I..., que era amiga da esposa do Réu que o filho deste não tem disponibilidade ou capacidade para se responsabilizar pelo pai, tendo a mesma respondido à questão concreta que lhe foi colocada com evasivas, dizendo "sabem como são os jovens de hoje..." o que foi interpretado como querendo dizer que estes não assumem responsabilidades ou dificilmente fazem sacrifícios, acrescentando ainda a testemunha que só viu o F... (filho do Réu) no lar no Verão e que vê lá muitas vezes o cunhado do Réu. Igualmente nos levou a considerar que o Réu não tem condições para ter alta por falta de familiar que por ele se responsabilize o facto de ser o cunhado quem o leva para casa dele ao fim de semana, não sendo o filho que o traz para a casa objecto dos autos, como faria, certamente, se tivesse disponibilidade ou capacidade para cuidar do pai.”. 2. Pretendendo o Recorrente que o Provado da matéria dos “pontos” 4., 5., 6. e 7. está em contradição com o Não Provado de poder o Réu ter alta a qualquer momento. E ser aquela a resolver julgando-se provado que “o Apelante pode ter alta a qualquer momento, podendo regressar ao locado.”. Para lá do que a seguir se evidenciará, no sentido da inexistência de qualquer contradição lógica no assim julgado, ponto é que o Recorrente sustenta aquela, em termos afinal recondutíveis a suposto erro de julgamento, relativo à valoração da prova documental e testemunhal a propósito produzida. Mais exactamente apela o Recorrente ao teor do documento de folhas 30, “subscrito pelo médico assistente do Réu, Dr. D....” e aos depoimentos prestados em audiência por esse mesmo clínico e pela testemunha E...., cunhado do Réu. Concitando ainda a propósito o que diz ser o sentido da motivação da decisão da matéria de facto, no particular da valoração do depoimento daquela última testemunha. Requerendo a audição do “CD com a gravação da audiência de julgamento”. Isto, para além de sustentar recair sobre a A. o ónus da prova de que “o Réu está definitivamente impossibilitado de regressar ao locado”. Ponto este que será abordado em sede de recurso quanto à matéria de direito. E posto que o ónus de prova não afecta os termos do julgamento da matéria de facto através das provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido. Apenas significando, naquilo que é o núcleo indefectível do conceito do onus probandi,[1] que a parte sobre quem aquele recaia “está é sujeita ao risco de perder o pleito se aos autos não vierem as provas que façam luz” sobre “um certo ponto de facto”. Assim cabendo ao Autor, de acordo com o disposto no art.º 342º, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do seu direito, e ao Réu a dos factos impeditivos ou extintivos do direito do Autor. 3. Ora, “Quando se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, dever o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”, cfr. art.º 685º-B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. E, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”, vd. n.º 2, cit. art.º. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às previstas transcrições, cfr. n.º 4 do mesmo art.º. Mas o Recorrente não procedeu à qualquer indicação das passagens da gravação em que se funda, sendo certo que se mostra assinalado em acta, conforme prescrito no citado art.º 522º-C, o início e o fim do registo, em suporte digital, do depoimento de cada uma das testemunhas. E, não invocando qualquer impossibilidade de identificação precisa e separada dos depoimentos em causa – que se não verifica – também, em coerência, não procedeu à transcrição de tais passagens. Assim, e enquanto fundado em depoimentos de testemunhas, vai o recurso interposto pelo Réu, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, rejeitado. 3. E, como logo antecipado, não ocorre qualquer contradição lógica entre os dois considerados segmentos da decisão da matéria de facto. Sendo entre factos, que não entre a motivação e os factos provados, que, em vista do antecedentemente julgado, importaria equacionar tal contradição. Nos invocados n.ºs do elenco fáctico considerado assente na 1ª instância, consignou-se: “4. Com a doença e morte da sua mulher, ocorrida em Dezembro de 2003, o Réu atravessou um mau bocado e acabou por adoecer com uma depressão que se veio a agravar; 5. Há mais de um ano que o Réu, por motivos de saúde, se encontra na Casa de Repouso ...., em Loures; 6. O Réu foi viver para o andar arrendado em 1972 com a sua mulher e filho, F.....; 7. O filho do Réu que sempre viveu no locado, ficou a habitá-lo quando o Réu foi para a referida casa de repouso;”. Nenhuma de tais circunstâncias impondo, no plano lógico, o provado de estar o Réu “actualmente em franca reabilitação, podendo ter alta a qualquer momento.”. De resto, a leitura feita pelo Recorrente da motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, para extrair “contradições” entre aquela e o impugnado “não provado”, deturpa o sentido da referida motivação. Pois, e desde logo, não é exacto "estar provado” que o Réu, na companhia do cunhado E...., vai para o locado ao fim de semana, como se procura inculcar nos n.ºs 11 a 13 do corpo das alegações. Como da motivação da sentença se retira – e aquela é elemento ponderoso de interpretação da matéria de facto – “(…) do depoimento do cunhado resulta que este não pode responsabilizar-se pelo regresso do Réu ao locado (…) extraindo-se igualmente do depoimento quer desta testemunha, quer da testemunha I..., que era amiga da esposa do Réu que o filho deste não tem disponibilidade ou capacidade para se responsabilizar pelo pai (…). Igualmente nos levou a considerar que o Réu não tem condições para ter alta por falta de familiar que por ele se responsabilize o facto de ser o cunhado quem o leva para casa dele ao fim de semana, não sendo o filho que o traz para a casa objecto dos autos, como faria, certamente, se tivesse disponibilidade ou capacidade para cuidar do pai.”. Ou seja, o Réu, em fins-de-semana, é levado pelo seu cunhado para a casa deste, que não para o locado, onde permanece o filho do Réu, que não tem disponibilidade para se responsabilizar pelo pai… 4. Nem, na circunstância da concreta insindicabilidade do julgamento da matéria de facto, enquanto suportado em depoimentos de testemunhas, convivem no processo elementos que imponham decisão diversa, no sector sob crítica, “insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, cfr. art.º 712º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. A declaração médica de folhas 30, mero documento particular, não faz prova plena quanto a estar o Réu “actualmente em franca reabilitação, podendo ter alta a qualquer momento.”. Ademais quando, como visto já, se extraiu do depoimento da testemunha que subscreveu tal declaração, e como se refere na motivação da referida decisão, que o Réu “sofre de um quadro demencial irreversível e que não se basta a si próprio, necessitando de ajuda para o desempenho das tarefas da vida diária, estando a sua "alta" dependente da existência de um familiar que por ele se responsabilize. E que aquele “não tem condições para ter alta por falta de familiar que por ele se responsabilize.”. * Visto o que, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem, nesta parte, as conclusões do Recorrente. Sendo pois de manter a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. II-2- Do fundamento para a decretada resolução do contrato de arrendamento. Considerou-se, na sentença recorrida, estar demonstrado que o Réu não usa o locado por mais de um ano. Posto o que, e julgada improcedente a matéria de excepção alegada pelo Réu – traduzida na situação de ausência do locado devida a doença temporária daquele, ali permanecendo o seu filho – se concluiu pela verificação do fundamento previsto no art.º 1083º, n.º 2, alínea d), do Código Civil. 1. Antes de mais, tendo em atenção que o contrato foi celebrado em 26 de Abril de 1972, e que a acção deu entrada em juízo em 31 de Março de 2008, importa verificar se é aplicável, em matéria de resolução daquele, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, estabelece-se no art.º 59º, n.º 1, da referida Lei que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.”. No elenco daquelas, e relativamente a contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU…determina o art.º 28º a aplicação, com as devidas adaptações, do previsto no art.º 26º. Daí resultando que também os contratos habitacionais celebrados antes de 14 de Novembro de 1990 – data da entrada em vigor do R.A.U., cfr. art.º 2º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro – passam a estar submetidos ao NRAU, sem prejuízo das especificidades ressalvadas nos n.ºs 2 a 5, do referido art.º 26º. Não se podendo igualmente prescindir da consideração do art.º 12º, n.º 2, do Código Civil, inciso nos termos do qual “Quando a lei (nova) dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”. Assim, e ademais tratando-se, o ora em apreciação, de fundamento resolutivo materializado a partir de Agosto de 2006, e, logo, depois da entrada em vigor do NRAU – ocorrida, pelo que agora interessa, 120 dias após 27 de Fevereiro de 2006, cfr. art.º 65º, da referida Lei – sempre seria aplicável o dito NRAU, à matéria da peticionada resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não uso do locado. 2. O art.º 1072º, n.º 1, do Código Civil, impõe ao arrendatário a obrigação de “usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.”. Dispondo o citado art.º 1083º, n.º 2, alínea d) que: “”É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072º;”. Sendo, pelo que agora pode interessar – dado o reporte normativo da matéria de excepção deduzida na contestação – que entre tais ressalvados casos se contam: - O “de força maior ou de doença” (alínea a)). - O de a utilização ser “mantida por quem, tendo direito de usar o locado, o fizesse há mais de um ano.” (alínea c)). Como assinala Pinto Furtado,[2] “a falta de uso por mais de um ano torna inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio, é fundamento de resolução por este.”. Definindo-se pois, com a tipificação desse fundamento, a inexigibilidade ao senhorio, perante tal incumprimento, da manutenção do arrendamento. Sem que se desconheça, v.g., a posição de Maria Olinda Garcia,[3] para quem “todos os fundamentos tipificados” nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil “terão de preencher essa cláusula (do corpo do n.º 1) ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio (de um ponto de vista objectivo) a manutenção do contrato com aquele arrendatário.”. Mas sendo que, temos por certo, nas referidas alíneas se exemplificam (“designadamente”), as situações em que, precisamente, o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Apenas essa abordagem do alcance do preceito se casando com a natureza das situações contempladas nas diversas alíneas do preceito. Como é sabido “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, cfr. art.º 9º, n.º 3, do Código Civil. Ora, a essa luz, não podemos conceder que o mesmo legislador tenha pretendido sujeitar o senhorio, no caso de “violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”, e na eventualidade de naufrágio da prova dessa outra acrescida gravidade e consequências do incumprimento, à verdadeira ordália em que se traduziria a manutenção do arrendamento. A qual assim implicaria, consoante os casos, a degradação do locado, o perigar da segurança do condomínio, a tranquilidade e bem-estar dos demais habitantes do prédio…ou tudo isso a um tempo só!!! Como também se não concebe a pretensão de impor ao senhorio, nessa mesma “contingência” probatória, um arrendamento que, pela utilização feita do prédio (contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública), teria adquirido um “objecto” ilícito, desencadeando fatalmente a intervenção das autoridades… Ou, na prática, a aceitação de “cessionários” do arrendatário, apesar da ilicitude, invalidez ou ineficácia da cessão. Sendo que o uso do locado para fim diverso daquele a que se destina, ou o seu não uso por mais de um ano, contrariando o núcleo das obrigações emergentes do contrato, determinariam, a não constituírem por si só fundamento da resolução, a transformação daquele em algo substancialmente diverso do acordado. No mesmo sentido indo Fernando Batista de Oliveira,[4] quando refere que a cláusula geral resolutiva assim consagrada no corpo do preceito – e que conforme assinala Pedro Romano Martinez[5] se funda na justa causa – “se encontra exemplificada nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 1083º CC, onde o “legislador enumerou (tal como no n.º 4) situações que no seu entender, constituíam, indiscutivelmente, causa de resolução do contrato, pelo senhorio e pelo arrendatário, respectivamente.”. Assim, e em vista da factualidade apurada – vd. n.ºs 3 a 5 da matéria de facto – forçoso será concluir pela verificação do fundamento resolutivo contemplado no art.º 1083º, n.º 2, alínea d), 1ª parte, do Código Civil. Nem o Recorrente, verdadeiramente – e para lá de uma marginal alusão ao não provado de ter o Réu “abandonado o locado”, por, assim pretensamente, ter ficado “provado e na convicção do Tribunal, que o Réu vai a casa ao fim-de-semana”, vd. conclusão e) – põe em causa esta asserção nas suas alegações. O que ele sustenta é que a resolução do contrato não podia ser decretada por considerar verificado “o facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento”, a saber, o “motivo de doença”, justificador da “falta de residência do Réu.”, vd., conclusão h) e o n.º 75 do corpo das alegações. 3. Importará pois, e desde logo, verificar se ocorre a situação prevista no art.º 1072º, n.º 2, alínea a), 2ª parte, do Código Civil. O Recorrente pretende que assim é, na circunstância do provado de ter sido a sua doença que o levou “a deixar de viver, permanentemente, durante mais de um ano, no arrendado”, e de recair sobre a apelada o ónus, supostamente não actuado, da prova de estar o Réu impedido de regressar ao locado. O citado normativo corresponde ao art.º 1093º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, na sua primitiva redacção. Inspirando-se igualmente no antecedente art.º 64º, n.º 2, alínea a), do R.A.U. No domínio deste último, anotando Aragão Seia, assim com absoluta actualidade, que “A doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do locado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo quanto à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente.[6] E, ainda na vigência da primitiva redacção do art.º 1093º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, referindo António Pais de Sousa[7] que “a doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado”. No mesmo sentido indo a jurisprudência dominante. Assim tendo decidido, v.g., a Relação do Porto, no seu Acórdão de 12-05-2009,[8] que “a «doença», também mencionada na al. a) do nº 2 do art. 1072º, terá de ser temporária e causa única da ausência do arrendatário do locado.”. E “O internamento num asilo (ou lar) de idosos, por a ré-recorrente não ter condições físicas para morar sozinha, não pode integrar – apesar de se desconhecer a idade daquela - o conceito de «caso de força maior», por não ser uma circunstância exterior àquela, mas sim uma circunstância que lhe diz directamente respeito, sendo o envelhecimento de qualquer pessoa um facto natural e previsível, embora irreversível ao fluir da idade. Mas admitimos que a ausência de condições físicas para morar sozinha, que está na origem do internamento da apelante no dito lar/asilo, possa integrar o apontado conceito de doença. Como não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado, seria, ainda, necessário que tivesse ficado provado que se trata de doença temporária, com possibilidade de cura, e que o internamento no lar consistiu na única saída possível para o tratamento e cura da doença.”. E, a Relação de Évora, no seu Acórdão de 21-02-2008:[9] “I- A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: 1) …; 2) …; 3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; 4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; 5) …”. Também a Relação de Lisboa, em Acórdão de 1-6-2006,[10] assim tendo julgado. E, como por igual é entendimento pacífico, o ónus de prova de tal requisito da situação de doença impeditiva da resolução do contrato recai sobre o locatário, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. O que se colhe na doutrina e jurisprudência citadas. Assim sendo que Pais de Sousa[11] depois de frisar que “o inquilino, na respectiva acção de despejo deve definir a doença invocada com suficiente clareza”, assinala a necessidade de “ (…) ressalvar a cronicidade da doença que não torne o impedimento em definitivo.”. E no referenciado Acórdão da Relação de Évora se consignou: “Porque se trata de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº2, do C.Civil.”.[12] Não sendo deste modo a senhoria quem tinha que (alegar e) provar “que o Réu se encontrava impedido de regressar ao locado.”, como erradamente pretende o recorrente na conclusão d) das suas alegações. Ora não actuou o Recorrente o ónus que assim sobre ele recaía. Recorde-se estar apenas provado que “Há mais de um ano que o Réu, por motivos de saúde, se encontra na Casa de Repouso ....., em Loures;”. Tendo resultado não provado que “O Réu encontra-se na Casa de Repouso ... em recuperação;”, ou que “Está actualmente em franca reabilitação, podendo ter alta a qualquer momento;”. Com improcedência, assim também nesta parte, das conclusões do recorrente. 4. Questão outra colocada nas alegações do Recorrente, conquanto não traduzida nas conclusões daquelas, é a de o seu contacto com o locado não ter sido “quebrado”, por isso que naquele “continua a residir o filho do Réu”. O que interessaria a esse outro facto impeditivo do direito do senhorio à resolução do contrato – em caso de não uso do locado por mais de um ano – que é o de a utilização do mesmo ser mantido “por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.”, vd. citado art.º 1072º, n.º 2, alínea c), do Código Civil. A hipótese, como assinala Pinto Furtado,[13] tem de afastar, para ter autonomia, os outros casos impeditivos (de força maior, de doença ou de ausência em cumprimento de deveres militares ou profissionais). E nela se abrange a permanência não apenas de parentes ou familiares, mas de todas as pessoas que vivam em economia comum com o arrendatário, pertençam ou não à sua família. Sendo porém que como anota Maria Olinda Garcia,[14] “o disposto na alínea c) do n.º 2 (do art.º 1072º) deve ser interpretado com algum cuidado. O sentido desta norma não é o de autorizar verdadeiras cedências do gozo do imóvel.”. Continuando assim a justificar-se a anterior jurisprudência segundo a qual o requisito deixará de se cumprir no caso de, com a omissão de uso pelo arrendatário, se desfazer a economia comum. Como anota Aragão Seia,[15] “…não basta que no arrendado permaneçam os familiares ou algum deles. Necessário se torna, ainda, a existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa”. Não cabendo apelar à presunção estabelecida no art.º 1093º, n.º 2, do Código Civil – anteriormente no art.º 76º, n.º 2, do RAU – no sentido de se considerarem sempre como vivendo em economia comum com o arrendatário…”os seus parentes…na linha recta…”. E por isso que tal presunção tem um pressuposto, qual seja o da actualidade da “convivência” no locado, o qual deixa de se verificar estando o arrendatário a viver há mais de um ano numa casa de repouso. Nessa circunstância, cessa a presunção, o que não quer porém dizer que não possam continuar a viver, em termos económicos, nas mesmas, anteriormente presumidas, condições. Só que, “Sobre esse modus vivendi terá de se fazer prova directa, da responsabilidade de quem alega a excepção.”.[16] Sendo que, in casu, sequer estando, rigorosamente, alegada uma tal persistência da “economia comum” – a tal se não reconduzindo a mera alegação de o Réu habitar no locado desde Abril de 1972, “na companhia de sua mulher, entretanto falecida e de seu filho, F.... que sempre viveu em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário, ora Réu.” – nunca poderia haver sido actuado o correspondente ónus de prova. Por último, e em qualquer caso, também quanto a este facto impeditivo, vale a regra de que a “a ausência do arrendatário tem de ser sempre temporária, mantendo-se somente em suspenso o regresso ao lar.”.[17] O que, reitera-se, sendo a provar pelo Réu, não emerge da factualidade apurada. Improcedendo, por igual aqui, as conclusões do Recorrente. Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “I - Nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil, exemplificam-se as situações em que o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - Assim, não é necessária prova acrescida de preencherem tais situações a cláusula geral de inexigibilidade consagrada no corpo do n.º 1, do mesmo artigo. III- A situação de doença impeditiva da resolução do contrato com fundamento no não uso do locado, deverá ser regressiva e transitória. IV - o ónus de prova do requisito dessa provisoriedade recai sobre o locatário, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. V – A presunção de que os descendentes do arrendatário vivem em economia comum com este tem como pressuposto a actualidade da “convivência” no locado, o qual deixa de se verificar estando o arrendatário a viver há mais de um ano numa casa de repouso. VI – Para que a permanência de familiares no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja impeditiva do direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é que a ausência do arrendatário seja temporária.”. * III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente. Lisboa, 2009-10-08 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Cfr. Manuel A. Domingos de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 199. [2] In “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2008, pág. 1064. [3] In “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., Coimbra Editora, 2006, pág. 25. [4] In “A resolução do contrato no novo regime do arrendamento urbano”, Almedina, 2007, pág. 27. [5] In “Da cessação do contrato”, Almedina, 2ª ed., 2006, pág.337. [6] In “Arrendamento Urbano”, 6ª Ed., Almedina, 2002, pág. 440. [7] In “Extinção do Arrendamento Urbano”, Almedina, 1980, pág. 241. [8] Proc. 688/08.4TJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [9] Proc. 3132/07-3, in www.dgsi.pt/jtre.nsf. [10] Proc. 11236/2005-8, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [11] In op. et. loc. cit. [12] Veja-se ainda o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 30/6/2005, proc. 6901/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [13] In op. cit., pág. 1080. [14] In op. cit., pág. 19. [15] In op. cit., pág. 444, com citação dos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24-04-1981, in C.J., VI, 2, 205; e da Relação do Porto, de 12-06-1980, in BMJ 298º, 364. [16] Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 28-10-1982, in BMJ 320º, 453, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-3-1992, in BMJ 415º, 609. [17] Cfr. Aragão Seia, in op. cit., pág. 445. |