Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2729/09.9TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O incidente de justo impedimento de mandatário judicial deve ser apresentado no tribunal perante o qual o acto foi praticado , sendo que se o foi em 1ª instância não deve ser arguido por via de recurso.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA, divorciada, empregada de distribuição personalizada, (…), intentou acção , com processo comum , contra BB, casado, e CC, casada, (…).
Pede que:
a) Seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a respectiva reintegração no correspondente local e posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, sem prejuízo de optar, em substituição da reintegração, por uma indemnização de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora ,à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
b) Seja considerado contrato sem termo aquele que a une aos réus.
c) Os réus sejam condenados a pagar-lhe todos os dias de descanso e folgas que a mesma não pode gozar por estar a trabalhar para os réus, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
d) Os réus sejam condenados a pagar-lhe todas as horas referentes a trabalho suplementar que efectuou em benefício deles no valor de 2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
e) Os réus sejam condenados a pagar-lhe pela interrupção do seu direito a férias para benefício dos réus, o valor de 1.500.000 (mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
f) Os réus sejam condenados a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Realizou-se audiência de partes na qual os Réus juntaram procuração forense dos seus então Exmºs mandatários.[1]
Os réus contestaram[2].
Impugnaram parte da matéria alegada pela autora e peticionaram a
título reconvencional, com fundamento em abandono de trabalho, que a
autora fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 416,50
(quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de
juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.
Em resposta[3], a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial.
Elaborou-se despacho saneador e dispensou-se a fixação de matéria assente e base instrutória ( vide fls. 111 113).
Em 20.10.2010, designou-se o dia 21 de Fevereiro de 2011, pelas 9 horas , para a realização de julgamento ( vide fls. 112).
O então mandatário dos Réus foi notificado dessa data ( fls. 114).
E também os Réus o foram – vide fls. 141 e 142.
Os Exmºs mandatários dos Réus renunciaram ao mandato ( vide fls. 96 e 126), sendo que estes últimos  vieram , em 4.11.2010, constituir novos  mandatários ( vide fls. fls. 122 a 125)
Em 21 de Fevereiro de 2011, realizou-se julgamento ( vide fls. 147 a /18) na qual não compareceram nem os réus nem o seu Exmº mandatário.
Foi então lavrado despacho que teve o seguinte teor:
“ Dada a ausência dos Réus e do seu Ilustre mandatário , aguardem os autos por 10 dias , abrindo, logo após conclusão”.
Em 16 de Março de 2011, foi lavrada sentença na qual se consignou a matéria assente com recurso ao disposto no art. 71º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e ao documento nº 1º junto com a resposta à contestação.
A sentença em apreço, em sede decisória, teve o seguinte teor ( vide fls. 155 a 167):
“Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, decido:
a) Declarar a ilicitude do despedimento da autora, condenando os réus, por virtude desse facto, a pagarem uma indemnização à autora no valor de 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
b) Considerar sem termo o contrato celebrado.
c) Condenar os réus a pagarem à autora, a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso (domingos), o valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
d) Condenar os réu a pagarem à autora, a título de trabalho suplementar prestado fora dos dias de descanso semanal, o valor de 2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
e) Condenar os réus a pagarem à autora, pela violação do direito a férias, o valor de 468,48 (quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
f) Condenar os réus a pagarem à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
g) Absolver os réus da restante parte do pedido.
h) Absolver a autora do pedido reconvencional.
i) Condenar a autora e os réus no pagamento das custas decorrentes da presente acção, de acordo com o decaimento (sendo o valor da causa o correspondente à soma do indicado na petição inicial e na reconvenção), sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.
j) Ordenar o registo e notificação da presente sentença” – fim de transcrição.
Foram expedidas as competentes notificações ( vide fls. 168 a 172).
Inconformados os Réus , em 11 de Abril de 2011, vieram arguir a nulidade da sentença e apelaram ( vide fls. 177 a 199).
(…)
A Autora contra alegou.
(…)
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls.  237), sendo que os recorrentes responderam pugnando pela procedência do recurso ( vide fls. 240 a 244).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                         *****

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, sendo certo que na apreciação deste recurso também se terão em consideração os factos constantes do supra elaborado relatório:
1 - A autora iniciou a sua actividade profissional - prestação de serviços domésticos/empregada interna - ao serviço dos réus em 13 de Fevereiro de 2007, mediante contrato que não foi redigido a escrito.
2 - A autora, sempre que esteve ao serviço dos réus, trabalhou sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante uma remuneração de mensal de 500,00 , mais alojamento, sendo que a maioria das refeições a autora tinha que comer por sua conta.
3 - Nos três primeiros meses, a autora folgava ao Domingo, saindo domingo de manhã de casa dos réus e regressando domingo à noite.
4 - Passados os três primeiros meses, a autora deixou de poder gozar o seu dia de folga porque uma sua colega se havia despedido e os réus necessitavam que a autora acumulasse funções, tendo a autora passado a desempenhar, para além das suas próprias tarefas, as da sua ex-colega.
5 - A autora nunca auferiu mais por causa de acumular funções nem por ter deixado de ter folgas semanais.
6 - Entre Maio de 2007 e Setembro de 2008, a autora foi obrigada pelos réus a trabalhar 71 dias de folga em benefício dos mesmos, no total de dois meses e onze dias.
7 - A autora tinha horas para iniciar as suas tarefas, mas não tinha horas para terminar, o que fazia com que trabalhasse para os réus cerca de 13 (treze) horas diariamente.
8 - Entre 13 de Fevereiro de 2007 e 9 de Setembro de 2008, a autora trabalhou a mais 575 (quinhentas e setenta e cinco) horas.
9 - No dia 30 de Janeiro de 2008, a autora acompanhou os réus para a sua residência em Nova Iorque, para continuar a desempenhar as mesmas funções que desempenhava na casa dos réus em Sintra.
10 - Os réus não comparticiparam em mais nada, para além do seu ordenado (500,00 ) e do pagamento das passagens da autora.
11 - O ordenado da autora só foi liquidado pelos réus quando regressaram a Sintra.
12 - Em Nova Iorque, os réus estavam sempre a acusar a autora de que não sabia cozinhar e de que não sabia fazer nada, entre outras coisas.
13 - Já em Portugal, onde regressou a 23 de Agosto de 2008, a autora trabalhou até ao dia 25 de Agosto do mesmo ano, saindo nesta data para férias, as quais já haviam sido acordadas e que seriam até final do mês de Setembro de 2008.
14 - Por imposição dos réus, a autora teve de interromper as férias no dia 3 de Setembro de 2008, porque os réus precisavam que a autora viesse organizar a casa para a festa de Verão, bem como para o lançamento do CD do BB a 6 de Setembro.
15 - A autora, no dia 8 de Setembro de 2008, informou o réu BB de que iria para o seu quarto descansar um pouco, pois a autora levantou-se no dia 6 de Setembro às 7 horas da manhã, tendo de imediato iniciado o seu trabalho e desempenhado as suas funções, ininterruptamente, até às 6 horas da madrugada do dia 7 de Setembro.
16 - Nessa altura, a autora aproveitou e falou também nas suas férias que haviam sido interrompidas e que necessitava de gozar, facto que o réu BB concordou.
17 - Mas antes de ir para férias, a autora pediu ao réu que lhe pagasse o seu ordenado, bem como a interrupção das suas férias, pois foi o que ambos haviam acordado para a autora regressar ao trabalho e interromper os seus dias de descanso.
18 - Durante essa conversa, o réu BB disse que não lhe devia nada e que não tinha acordado nada com a autora, mas como estava atrasado para ir para a televisão voltariam a falar quando o réu regressasse a casa.
19 - No dia 9 de Setembro de 2008, a autora iniciou novamente a conversa com o réu BB sobre o pagamento do ordenado, tendo o réu dito que não a queria ver mais e que era para a autora abandonar a sua residência.
20 - Na altura, pediu ao ao seu secretário DD para fazer as contas da autora e para esta abandonar a casa dos réus o mais rapidamente possível.
21 - O secretário passou um cheque no valor de 1.166,50 (mil cento e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos).
22 - A autora ficou sem trabalho e sem auferir nenhum rendimento durante dois meses, tendo por virtude desse facto, e atenta a actuação do réu, apresentado sintomas depressivos e de perturbação de ansiedade, sendo medicada e orientada para consulta de psiquiatria (doc. fls. 85 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

                                                         **

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Ora analisadas as conclusões apresentadas pelos recorrentes constata-se que nelas se suscitam três  questões distintas.
A primeira consiste em saber se a sentença recorrida padece de  nulidade.
Todavia examinado o recurso constata-se que a arguição de nulidade da decisão não se mostra configurada, antes consubstanciando ( até implicitamente) a arguição de uma  nulidade processual.
A segunda tem a ver com a arguição da verificação de justo impedimento por parte do seu Exmº mandatário na data designada para o julgamento.[4]
A derradeira , em sede de apelação propriamente dita , tem a ver com a  impugnação da matéria de facto dada como assente nos n.ºs 4, 6, 7, 8 e 13  (isto é que:
4 - Passados os três primeiros meses, a autora deixou de poder gozar o seu dia de folga porque uma sua colega se havia despedido e os réus necessitavam que a autora acumulasse funções, tendo a autora passado a desempenhar, para além das suas próprias tarefas, as da sua ex-colega.
6 - Entre Maio de 2007 e Setembro de 2008, a autora foi obrigada pelos réus a trabalhar 71 dias de folga em benefício dos mesmos, no total de dois meses e onze dias.
7 - A autora tinha horas para iniciar as suas tarefas, mas não tinha horas para terminar, o que fazia com que trabalhasse para os réus cerca de 13 (treze) horas diariamente.
8 - Entre 13 de Fevereiro de 2007 e 9 de Setembro de 2008, a autora trabalhou a mais 575 (quinhentas e setenta e cinco) horas.
13 - Já em Portugal, onde regressou a 23 de Agosto de 2008, a autora trabalhou até ao dia 25 de Agosto do mesmo ano, saindo nesta data para férias, as quais já haviam sido acordadas e que seriam até final do mês de Setembro de 2008)
que na  perspectiva dos recorrentes devem ser dados como não provados, uma vez que não se tratam de factos pessoais dos RR.
Em consequência entendem que não podem proceder os pedido da A.
relativos :
- aos dias de horas de trabalho suplementar (fora do descanso semanal);
- respeitante à interrupção das férias.

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E passando a analisar a primeira questão afigura-se que a arguição de nulidade de sentença levada a cabo pelos recorrentes não configura a invocada nulidade, mas antes por via de recurso  a da verificação de nulidades processuais secundárias ( falta de associação atempada do Exmº mandatário dos Réus ao sistema Citius, denegação de consulta e informação sobre os autos[5],  falta de notificação do seu Exmº mandatário da data designada para o julgamento, por forma a poder pronunciar-se sobre a mesma ) as quais atenta  a aplicação que se levou a cabo do disposto no artigo 71º, nº 2º do  CPT são susceptíveis de ter influência na decisão  da causa ( vide artigo 201º, nº 1º , in fine, do CPC).
É sabido que a arguição de nulidades de sentença em processo laboral apresenta especificidades ( vide art 77º do CPT aplicável aos autos, aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro)[6], sendo que se  distingue da respeitante aos erros de julgamento.
Por sua vez, o artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”. [7]
Ora, no caso concreto, não se vislumbra que os recorrentes tenham vindo arguir qualquer destas nulidades.
O que alegam é que , por motivos diversos, o seu Exmº mandatário:
- não foi associado atempadamente ao sistema Citius;
-  foi impedido de aceder pessoalmente aos autos antes da data designada para o julgamento;
- não foi notificado da data designada para o julgamento;
sendo que tais omissões configuram nulidades processuais  susceptíveis de influenciar a decisão da causa.
Na realidade ,  nulidades de sentença é coisa distinta de nulidades  processuais.
As nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).
Assim, não se deve confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo.
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
No caso em apreço, afigura-se que sob a capa de nulidades previstas no artigo 668º do CPC os recorrentes arguíram a verificação de nulidades processuais.
Cumpre, pois, verificar se as mesmas se verificam, sendo certo que a sentença não se mostra afectada de qualquer das nulidades contempladas no artigo 668º do CPC.
Argumentar-se-á contudo que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, independentemente da oportunidade da sua arguição, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Porém, analisados os autos constata-se que duas das nulidades invocadas ( não ter sido associado atempadamente ao sistema Citius; ter sido  impedido de aceder pessoalmente aos autos antes da data designada para o julgamento) se afiguram intempestivamente arguidas.
É que em relação às nulidades ditas secundárias – como aquelas que estão em causa – o nº 1º do artigo 205º do CPC preceitua que “ se a parte estiver presente , por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas , podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver , o prazo para a arguição conta-se do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio  em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida dligência”.
Ora o Exmº mandatário esteva presente ( no Tribunal ou via telefone ) quando lhe terão sido negadas informações sobre o processo….
E também tomou perfeito conhecimento do atraso na sua associação ao processo ( não se discutindo já aqui se tal atraso configura nulidade secundária )  à medida que o mesmo se foi verificando o que ocorreu , na sua versão factual até 13 de Janeiro de 2011… e só veio arguir essas irregularidades processuais com a interposição do recurso ou seja em 11 de Abril de 2011 ( vide fls. 176).
Como tal afigura-se que tais  arguições sempre são intempestivas, sendo certo , por outro lado, que então deviam ter sido suscitadas através de requerimento autónomo.
Todavia no que concerne à restante (não ter sido notificado da data designada para o julgamento ) cumpre considerar que se mostra acobertada por decisão judicial ( a sentença recorrida) , motivo pelo é de admitir que seja arguida por via de recurso.
Mas será que a invocada nulidade se verifica ?
Analisados os autos afigura-se que a resposta é negativa.
É que, quando foi designada data para a realização do julgamento o então mandatário dos Réus foi notificado dela – vide fls. 112 e  114.
Por outro lado, também os Réus foram notificados da mesma – vide fls. 141/142.
É certo que os primitivos mandatários dos Réus entretanto renunciaram ao mandato, e que não se vislumbra que o actual  mandatário dos Réus tivesse sido notificado da data designada para o julgamento fosse de que forma fosse.
Todavia também não tinha de o ser, visto que a notificação já fora levada a cabo na pessoa do anterior mandatário dos Réus.[8]
Incumbia, pois, ao actual mandatário dos Réus após ter “chegado” ao processo , averiguar sobre o  seu estado.
A não ser assim, de cada vez que um Advogado em qualquer processo renunciasse ao mandato e fosse constituído um outro  os autos como que teriam de começar de novo, tendo o Tribunal que  notificá-lo de todos os actos anteriormente notificados ao renunciante.
Ora , com respeito por entendimento distinto, não é assim.
Esgrimir-se-á contudo que à data da renúncia ainda estava a correr o prazo de que o Advogado renunciante dispunha , nos termos do disposto no artigo 155º do CPC, para manifestar a sua indisponibilidade em relação à data previamente agendada.
Porem, a verdade é que no processo não foi manifestada , fosse porque advogado fosse , qualquer indisponibilidade em relação a tal data pelo que a mesma se manteve, sendo certo, por outro lado,  que , nos termos do nº 2º da supra citada norma, o prazo para a manifestar era de 5 e não de dez dias como invocam os recorrentes.
Ora a junção das procurações do Exmº mandatário dos Réus ocorreu em 4.11.2010 ( vide fls. 122 a 125), sendo que a notificação do anterior mandatário foi levada a cabo em 22.10.2010.
E nem se venha argumentar com as deslocações do mandatário ao Tribunal ( que esta Relação não tem meio de comprovar, mas que aqui não se questionam) , assim como com as dificuldades insuperáveis com que se confrontou para efectuar a respectiva consulta, nem ainda com as dificuldades da sua  associação ao sistema Citius.
Mesmo dando de barato[9] a veracidade de todas as afirmações que a tal título o Exmº mandatário faz em sede de recurso , e independentemente da supra citada intempestividade de tal arguição, a verdade é que entre a data da sua constituição como mandatário (4 de Novembro de 2010) e a data designada para a realização do julgamento (21.2.2011), o mesmo teve mais que tempo para ir ao Tribunal consultar o processo por diversas vezes ou até mesmo para pedir a confiança do processo[10], sendo que , tal como já se deixou enunciado, se foi impedido de o fazer , nada o impedia também de dar conhecimento desse facto ao juiz da causa arguindo e solicitando o que tivesse por conveniente a tal título, nomeadamente a verificação de nulidade processual.
E o mesmo se dirá em sede da consulta dos autos por via electrónica ( através do sistema Citius), tanto mais que como  admite no próprio recurso a sua associação ao mesmo foi levada a cabo em 13 de Janeiro de 2011…. ( vide conclusão nº 1º a fls. 194).
Isto para já não falar que , por um lado , sempre podia ter contactado os seus colegas renunciantes  para se informar sobre o processo e , por outro , que é de estranhar que os Réus - que  bem sabiam da data designada para a realização do julgamento - não o tenham  em informado da mesma, sendo evidente que tinham todo o interesse nisso…
Se o não fizeram, sibi imputet…
Como tal quer por intempestividade de duas das arguidas nulidades quer pela não verificação da restante julga-se improcedente o recurso neste particular.

                                                        ***

Também em relação à arguição de justo impedimento se afigura que a mesma não procede.
E, desde logo, se dirá que mal se compreende como é que o Exmº mandatário dos Réus se podia considerar impedido de comparecer a um acto do qual não tinha conhecimento.
Aliás, nos termos do artigo 146º do CPC : :
“ 1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários  , que obste à prática atempada do acto.
2 – A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária , admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo , se julgar verificado o impedimento  e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1º constitua facto notório , nos termos do nº 1º do art. 514º , e seja previsível a impossibilidade da prática do acto  dentro do prazo”.
Assim, como refere o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos [11] “ a invocação do justo impedimento , para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo , tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva”.
E também neste particular se afigura que não foi isso que o Exmº mandatário fez, sendo certo, por outro lado, que , tal como já se referiu, também não se podia reputar  impedido de comparecer a um acto do qual não tinha conhecimento. ..
Todavia também é evidente que tal arguição foi apresentada subsidiariamente para o caso de não procederem as invocadas nulidades.
Seja como for  o justo impedimento não deve ser arguido por via de recurso.
Como salienta o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos [12]” é ao tribunal perante o qual o acto foi praticado , e não foi, que compete apreciar o alegado justo impedimento.
As provas têm de ser oferecidas no requerimento e a parte contrária deve ser ouvida , no prazo que o juiz fixar”.
In casu, não foi isso que os Réus fizeram , visto que tal arguição   consta do recurso e não em requerimento perfeitamente autonomizado que devia ter sido apresentado em 1ª instância para  lograr o pretendido  efeito.
Desta forma, afigura-se que o recurso também improcede neste particular.
                                                   ****

E em relação à vertente do recurso respeitante à matéria de facto. Os recorrentes entendem  que a matéria dada como assente em :
4 - Passados os três primeiros meses, a autora deixou de poder gozar o seu dia de folga porque uma sua colega se havia despedido e os réus necessitavam que a autora acumulasse funções, tendo a autora passado a desempenhar, para além das suas próprias tarefas, as da sua ex-colega.
6 - Entre Maio de 2007 e Setembro de 2008, a autora foi obrigada pelos réus a trabalhar 71 dias de folga em benefício dos mesmos, no total de dois meses e onze dias.
7 - A autora tinha horas para iniciar as suas tarefas, mas não tinha horas para terminar, o que fazia com que trabalhasse para os réus cerca de 13 (treze) horas diariamente.
8 - Entre 13 de Fevereiro de 2007 e 9 de Setembro de 2008, a autora trabalhou a mais 575 (quinhentas e setenta e cinco) horas.
13 - Já em Portugal, onde regressou a 23 de Agosto de 2008, a autora trabalhou até ao dia 25 de Agosto do mesmo ano, saindo nesta data para férias, as quais já haviam sido acordadas e que seriam até final do mês de Setembro de 2008;
, em virtude da aplicação do disposto no nº 2º do artigo 72º do CPT não devia ter sido dada como provada, o que na sua perspectiva tem implicações a nível dos pedidos da A.  relativos :
- aos dias de horas de trabalho suplementar (fora do descanso semanal);
- respeitante à interrupção das férias.
Porém, todos os factos ( mesmo os que se podem eventualmente reputar de conclusivos – vide 8) em questão são pessoais dos Réus , visto que se reportam a circunstâncias da relação laboral que mantinham com a Autora , mais propriamente da prestação laboral desta para os mesmos.
Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, não podiam deixar de ser do conhecimento deles e como tal pessoais.
Como tal o recurso improcede nessa vertente com as inerentes consequência nas duas restantes sub questões a tal título suscitadas cuja procedência , sempre estava dependente dela, tal como os  recorrentes alegam de forma implícita.
Improcede, pois, na íntegra o presente recurso.

                                                   ****
                                   
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Vide fls. 33 a 35.
[2] Vide fls. 40 a 67.
[3] Vide fls. 78 a 84.
[4] A tal título refere-se no recurso:
II – Sobre a impossibilidade de comparência em audiência de julgamento pelo mandatário:
74º Mesmo que o mandatário tivesse tido conhecimento da realização do referido acto processual, no dia designado para a audiência de discussão e julgamento, este não poderia ter comparecido, em virtude do facto, de se ter encontrado doente. 75º
Tal qual como se comprova pelo atestado médico que ora se junta sob o Doc. n.º 1.
76º Após a recepção da notificação da sentença condenatória, o mandatário (ora signatário) consultou a sua agenda - na qual anota todas as diligências processuais em processos nos quais intervém (i), assim como regista factos atinentes à sua vida pessoal e familiar (ii),
77º Tendo constatado que no dia 21.02.2011, esteve impossibilitado de exercer a sua prática profissional, devido ao facto de ter sido acometido por doença ainda no decorrer do dia anterior – 20.02.2011 (Domingo), que o afectou, prolongando-se para o dia seguinte da parte da manhã.
78º O signatário apenas viria a recompor-se por volta da hora do almoço do dia 21.02.2011, ficando disponível para o exercício da sua actividade profissional a partir da tarde daquele dia.
79º Aliás, cabe aqui mencionar em abono da verdade, que no mês de Fevereiro passado, além do dia que coincidiu com a audiência de julgamento deste processo, o mandatário encontrou-se impossibilitado para o exercício da sua actividade profissional, por motivo de doença, noutros dois dias daquele mês (o dia 11.02.2011, e o dia 24.02.2011).
80º Nestes termos, independentemente das nulidades acima arguidas, sempre estaríamos na presença da existência de justo impedimento, que impossibilitaria a comparência do mandatário dos RR. na data designada para julgamento
[5] Vide artigo 167º do CPC
[6] Este preceito estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
[7] Este preceito embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – art 666º nº 3º do CPC.
[8] Exmº sr. Dr. FF
[9] Nem tal aqui se  questiona.
[10] Vide artigo 169º do CPC.
[11] Notas ao CPC, Volume I, 3ª edição, revista  e actualizada , Lisboa, 1999, pág  216.
[12] Notas ao CPC, Volume I, 3ª edição, revista  e actualizada , Lisboa, 1999, pág  216.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: