Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028383 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LABORAÇÃO CONTÍNUA DESCANSO SEMANAL TRABALHO SUPLEMENTAR SUBSÍDIO DE TURNO | ||
| Nº do Documento: | RL200006280073094 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 N7 N8 ART11 N1 ART27. LCT69 ART39 N1. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART9. | ||
| Sumário: | I - O regime de laboração contínua não é compatível com o gozo do descanso semanal em dias fixos, designadamente ao domingo. II - Assim, sendo o trabalho prestado em consonância com o horário estabelecido, o mesmo ainda que prestado aos Sábados e aos Domingos, não constitui trabalho suplementar, excepto se o mesmo ocorrer para além do respectivo horário. III - Se o trabalhador aceitou cumprir o horário que lhe foi determinado e se estava vinculado ao regime de laboração continua por turnos, o mesmo goza apenas do direito a que lhe seja concedido um dia de descanso em cada semana do calendário, que deverá coincidir com o Domingo sempre que o horário o permita. IV - É certo que a prestação de trabalho, em regime de turnos sem descanso ao domingo e a sujeição à variabilidade de horário, comporta para o trabalhador uma maior penosidade, mas essa penosidade é compensada pelo denominado de turno e não por qualquer outra retribuição. V - Compete à entidade empregadora, no âmbito dos seus poderes de direcção, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e estabelecer o horário de trabalho, desde que observados os condicionalismos legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |