Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073094
Nº Convencional: JTRL00028383
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LABORAÇÃO CONTÍNUA
DESCANSO SEMANAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RL200006280073094
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 N7 N8 ART11 N1 ART27. LCT69 ART39 N1. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART9.
Sumário: I - O regime de laboração contínua não é compatível com o gozo do descanso semanal em dias fixos, designadamente ao domingo.
II - Assim, sendo o trabalho prestado em consonância com o horário estabelecido, o mesmo ainda que prestado aos Sábados e aos Domingos, não constitui trabalho suplementar, excepto se o mesmo ocorrer para além do respectivo horário.
III - Se o trabalhador aceitou cumprir o horário que lhe foi determinado e se estava vinculado ao regime de laboração continua por turnos, o mesmo goza apenas do direito a que lhe seja concedido um dia de descanso em cada semana do calendário, que deverá coincidir com o Domingo sempre que o horário o permita.
IV - É certo que a prestação de trabalho, em regime de turnos sem descanso ao domingo e a sujeição à variabilidade de horário, comporta para o trabalhador uma maior penosidade, mas essa penosidade é compensada pelo denominado de turno e não por qualquer outra retribuição.
V - Compete à entidade empregadora, no âmbito dos seus poderes de direcção, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e estabelecer o horário de trabalho, desde que observados os condicionalismos legais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: