Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10442/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PROVA PERICIAL
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência.
II – Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência porquanto o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do Código de Processo Penal.
III – Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
IV – É a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
V – A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido.
VI – «Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização». Trata-se de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – O arguido R…, quando o processo n.º 880/06.6PBAGH se encontrava na fase de julgamento a aguardar a data designada para a realização da audiência, já depois de ter decorrido o prazo previsto para a apresentação da contestação e do rol de testemunhas, requereu que fosse ordenada a realização de «perícia psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, com intervenção de um psiquiatra, de um psicólogo e de um criminologista, para aferição da saúde mental, da imputabilidade ou grau de imputabilidade e da personalidade do arguido, e dos factores que condicionaram a sua actual situação, o agir, nomeadamente cotejando com a situação do processo crime em que foi condenado por duplo homicídio, sendo que uma das vítimas é mãe de uma filha do arguido» (fls. 22 a 26).
Depois de ter sido assegurado o contraditório (fls. 28 e 29), o Sr. juiz colocado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo proferiu, no dia 1 de Outubro de 2008, o despacho que se transcreve (fls. 30):
«Fls. 1101: O arguido teve direito a contestar a acusação e não o fez, nada dizendo em abono da sua defesa.
Repentinamente, e já após um adiamento do julgamento já designado, vem requerer a realização de uma perícia psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, com intervenção de um psiquiatra, de um psicólogo e de um criminologista.
Não juntou qualquer documento, firmando o requerido na mera bizarria dos factos praticados.
Cabe então dizer que o mero cometimento de crimes, isto é, a inobservância de normas legais ou a desconformidade comportamental face ao socialmente estabelecido, não indicia minimamente qualquer estado de inimputabilidade.
A não ser assim não haveria necessidade de tribunais, apenas de clínicas psiquiátricas.
O requerido, que não se baseia nem vem suportado por qualquer meio de prova exterior (por exemplo, uma observação médica prévia), não tem, portanto, cabimento.
Assim, e ao abrigo do disposto nas al. a) e c) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, indefere-se, por ora, o requerido».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – No despacho de fls. 649 a 652 o M° JIC julgou que sofre de "malformação moral e ética", que "as suas resistências morais e sociais são inexistentes, facilitando a adopção de comportamentos criminosos";
2 – E que o recorrente é o "Inspector Engenhocas do Crime", pelo que o são entendimento da vida aconselhava logo a que o Tribunal tivesse determinado a realização de perícia psiquiátrica;
3 – É isso que é feito nos países da União Europeia mais evoluídos;
4 – Aliás, não seria aceitável hoje um pensamento do tipo da Rainha D. Maria I, que deixou morrer o príncipe herdeiro, D. José, por não querer mandar aplicar-lhe a vacina contra a varíola, por entender que o homem não deve perturbar os desígnios de Deus;
5 – As condutas imputadas ao recorrente, o desenho que tomam no processo vão para além de qualquer "malformação moral", são produto de grave perturbação da personalidade, que cumpre saber se é genética ou se foi condicionada por factores externos, acontecimentos recentes que o levaram a perder o equilíbrio, a estar numa situação de grave doença mental;
6 – O recorrente não quer ser julgado por psiquiatras, nem por clínicas, quer ser julgado por juízes, profissionais, imparciais e isentos, como sabemos que são;
7 – Mas quer o apoio da ciência médica, quer que do processo conste uma avaliação médica da sua personalidade, uma perícia psiquiátrica;
8 – Aliás, ainda recentemente uma Mma Juiz, que nós muito prezamos e conhecemos há mais de 20 anos, disse que não estava em condições de julgar e, apesar dos médicos terem dito que o podia fazer, não a aposentando, o CSM saiu em defesa da senhora juiz e ela não julga no verdadeiro sentido da palavra;
9 – Ora, como se sabe, o recorrente é um ser humano, e um ser humano ou é doido, ou tem a sua capacidade de se motivar e agir de acordo com os princípios ético-sociais ou, se o não faz algo está errado;
10 – Depois do tribunal ter sentenciado que o arguido recorrente sofre de malformação moral e ética, que é um engenhocas do crime, outra solução não resta que recorrer à ciência médica como auxiliar do Juiz;
11 – Não faz sentido, não é aceitável que se deixe para julgamento a aferição de se é ou não de submeter o recorrente a perícia médica;
12 – Porque o tribunal vai julgar um homem, mas os juízes não são médicos nem podem usar os seus conhecimentos pessoais na área da medicina;
13 – O recorrente tem o direito de que lhe seja feita perícia médica para saber se é imputável, se é inimputável ou em que grau o é, ou não é. Mesmo uma malformação moral e ética é uma doença, porque não há bons selvagens nem seres nascidos para serem criminosos, há sempre algo material a condicionar, a impedir que a cultura e a enculturação não tenham moldado aquele ser humano em concreto segundo os cânones vigentes;
14 – O mandatário do recorrente viu sinais de inimputabilidade no arguido, nem o percebe em muitos momentos;
15 – O Tribunal não pode, in limine, sentir-se desconfortável quando um arguido requer perícia médica, antes devia sentir-se mais seguro com uma perícia, da mesma maneira que se sente se estiver doente e necessitar de tratamento;
16 – O facto do recorrente não ter contestado a acusação não é relevante porque não é obrigado a isso, uma vez que não estamos no domínio do processo civil, de bens materiais, mas no domínio do mais sagrado em sociedade o individuo, o ser humano.
17 – O recorrente tem o direito a um julgamento justo e equitativo e não o terá sem ser feita a perícia médico-psiquiátrica da forma como requereu.
18 – Ir para julgamento para o juiz ver se o arguido é "demente" significaria prejudicar a defesa, o planeamento da defesa, sendo que o advogado faz parte do tribunal como o Ministério Público faz e é o advogado que deve defender o cidadão, como o faz em todo o Mundo;
19 – O despacho recorrido é ilegal e sofre do vício de nulidade do artigo 120.º n.º 2 al. d), violando directamente as garantias de defesa, o contraditório, previsto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP e ofende o disposto no artigo 6.º n.º 1 da CEDH, o que formalmente se argúi, para todos os efeitos legais.
Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso e julgando-se o despacho ilegal e nulo, revogado para ser substituído por outro que deferia a realização da perícia».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 45 a 48).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49, no qual o Sr. juiz sustentou o decidido.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

7 – A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artigo 157.º do Código de Processo Penal), podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência (artigo 351.º do mesmo diploma).
Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência.
De facto, o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma legal[1].
Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
Ora, é a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
Isto bastaria para, ainda por cima num caso como este, em que compete ao tribunal colectivo a realização do julgamento, fundamentar a improcedência do recurso interposto.

8 – Mas, mesmo que assim não fosse, existiam outras razões para concluir no mesmo sentido.
Em primeiro lugar, importa referir que o arguido parece confundir e amalgamar dois diferentes tipos de perícia que têm pressupostos diferentes e visam a obtenção de elementos de prova distintos.
A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) ou de imputabilidade diminuída (artigo 351.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido (citado artigo 351.º, n.ºs 1 e 2).
«Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização».
Trata-se, neste caso, de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
Ora, quer do requerimento formulado pelo arguido, quer da motivação do recurso por ele interposto, acaba por não se perceber se ele pretende a realização de uma perícia psiquiátrica, se ele tem em vista uma perícia sobre a personalidade, ou se requer ambas.
Seja como for, o certo é que, em face dos elementos juntos a este apenso e dos alegados pelo recorrente, não existe motivo, pelo menos neste momento, para ordenar a realização de qualquer delas.
Não se suscita, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou a da imputabilidade diminuída do arguido.
Nenhum elemento aponta nesse sentido, nomeadamente não a justifica a eventual prática da pluralidade de factos que lhe são imputados na acusação, nem os “obiter dicta” do Sr. juiz de instrução.
Não há, pois, que realizar qualquer perícia psiquiátrica.
Por outro lado, o arguido encontra-se em cumprimento de pena. Não está, portanto, em prisão preventiva.
Não se vê que uma perícia da personalidade possa influir no juízo de culpa, sabido que esta se reporta ao momento da prática dos factos imputados.
Não é este o momento para se equacionar a determinação da sanção uma vez que ainda não foi proferida decisão sobre a questão da culpabilidade (artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal).
Não se justifica, de igual forma, a realização, neste momento, de uma perícia sobre a personalidade.
Também por isso, o recurso não podia, de modo nenhum, proceder.

9 – Resta dizer, que o despacho recorrido não é ilegal nem sofre do vício de nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, que seria sempre um vício do procedimento e não da própria decisão, não violando o mesmo, pelo que se expôs, directa ou indirectamente «as garantias de defesa, o contraditório, previsto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP», nem ofendendo «o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH» tanto mais que esse despacho não fechou sequer a porta a que, se em audiência isso se mostrar justificado, venha a ser ordenada a realização de qualquer uma destas perícias.

10 – Pelo sumariamente exposto, o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente.

11 – Uma vez que o recurso é rejeitado, deve o recorrente pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal).
Atendendo à situação económica do arguido e à complexidade do recurso, julga-se adequado fixar essa importância em 4 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido:
a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido R.
b) Condenar o arguido na sanção processual correspondente a 4 (quatro) UC.
²

Lisboa, 5 de Dezembro de 2008

(Carlos Rodrigues de Almeida)


[1] Rigorosamente, o arguido, nem mesmo no prazo estabelecidos nos artigos 315.º e 316.º do mencionado Código, pode formular um requerimento para realização de uma qualquer perícia uma vez que essas disposições legais apenas lhe conferem o direito de indicar as pessoas que devem ser notificadas ou que ele se compromete a apresentar na audiência.