Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO PRAZO CREDOR RECLAMANTE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Numa acção executiva podem requerer a adjudicação de bens, não só o exequente, como qualquer credor reclamante em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia, desde que o seu crédito tenha sido liminarmente admitido. Havendo já sentença de graduação de créditos, o pedido do credor reclamante só é atendido se o seu crédito tiver sido reconhecido e graduado. 2. A adjudicação pode ser requerida em qualquer altura, enquanto os bens não forem vendidos, quer antes, quer depois de anunciada a venda judicial. 3. Transitado em julgado despacho proferido no auto de abertura de propostas em carta fechada, no qual se adjudicou o imóvel penhorado ao credor reclamante com dispensa do pagamento do preço, ressalvada a quantia necessária para assegurar as custas em dívida, passou o mesmo a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, pelo que prevalece sobre todos os actos praticados no processo que o contrariam ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO Na execução especial de alimentos que M... intentou, em 01.03.2002, contra C..., e que, paga a quantia exequenda, o processo prosseguiu a impulso do MºPº para pagamento de custas, o credor hipotecário BANCO, S.A. inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do depósito do preço do imóvel que lhe foi adjudicado, mandando depositar o valor do preço, interpôs recurso de agravo. São as seguintes as CONCLUSÕES do Banco agravante: i) O Banco recorrente é obviamente credor reclamante e nunca perdeu essa qualidade; ii) Foi, de resto, nessa qualidade que requereu o prosseguimento da execução; iii) E foi nessa qualidade, que outra não tem, que requereu que lhe fosse adjudicado o imóvel penhorado, para pagamento do seu crédito; iv) Tendo o crédito reclamado sido aceite, tendo sido deferido o prosseguimento da execução, e tendo sido deferida a adjudicação requerida, e tendo em atenção o circunstancialismo concreto do caso vertente, não há qualquer razão para se não deferir a dispensa do depósito do preço. Pede, por isso, o Banco agravante que a decisão recorrida seja revogada e, consequentemente, deferida a requerida dispensa do preço. Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) Apesar do ora recorrente ter reclamado o seu crédito por apenso aos autos de execução especial de alimentos, tal crédito não chegou a ser reconhecido, pois a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, al. e), do Código de Processo Civil. ii) O ora recorrente foi notificado dessa extinção, não se lhe tendo oposto. iii) O ora recorrente também não assumiu a posição de exequente nos autos de execução, os quais prosseguiram apenas a impulso do Ministério Público, por dívida de custas. iv) Não assumindo o ora recorrente a qualidade de credor reclamante nem de exequente, bem andou o tribunal a quo quando não o dispensou do depósito do preço da venda do bem penhorado nos autos (cfr. artigo 887°, n.° 1, do Código de Processo Civil). v) Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado o despacho recorrido, o qual não padece de qualquer vício, assim sendo feita Justiça. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Banco recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas Þ O REGIME DO PAGAMENTO MEDIANTE A ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E A PRERROGATIVA DA DISPENSA DO DEPÓSITO DO PREÇO *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – DOS TERMOS DO AGRAVO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o seguinte iter processual decorrente do que consta do processo executivo e do apenso da reclamação de créditos, os quais foram solicitados ao Tribunal a quo para consulta: 1. M... intentou, em 01.03.2002, contra C..., execução especial de alimentos e, após citação do executado, foi penhorado um prédio urbano – Barrocas, lote de terreno para construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, sob o nº ..., da freguesia da Tornada; 2. Registada a penhora e junta a certidão de ónus de encargos foi ordenado o cumprimento do artigo 864º do CPC, por despacho de 31.03.2003 (fls. 31 do Apenso B), e atento o registo de hipoteca incidente sobre o prédio penhorado, foi citado, em 16.04.2003, o credor hipotecário BANCO ..., S.A. (Fls. 48 do Apenso B). 3. O credor hipotecário BANCO ..., S.A. reclamou o seu crédito, em 02.05.2003, o qual foi liminarmente admitido, por despacho de 31.10.2003 (Fls. 2 a 11, 14 a 28 do Apenso C), devidamente notificado, não tendo tal crédito sido alvo de impugnação; 4. Por despacho de 31.10.2003 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 886º-A, nº 1 do CPC, tendo a exequente e o credor reclamante, por requerimentos de 03.11.2003 e 06.11.2003, se pronunciado sobre a modalidade de venda (propostas em carta fechada) e o valor base (Fls. 57 e 63 do Apenso B). 5. Por não ter sido possível notificar o executado dos despachos então proferidos nem da renúncia do mandatário deste, foi proferido, em 24.05.2004, despacho a solicitar informações sobre o seu paradeiro à autoridade policial, a qual referenciou a empresa na Suiça onde se apurara que o executado trabalharia, o que deu origem ao despacho de 17.09.2004, ordenando se solicitasse à embaixada Suiça a confirmação sobre a permanência do executado nesse pais e a morada da empresa referenciada pela autoridade policial (Fls. 79 e 82 Apenso B), diligência que resultou infrutífera. 6. Por requerimento que deu entrada em Tribunal em 13.01.2005, a exequente veio requerer a extinção da instância com a remessa dos autos à conta com custas pelo executado, por ter sido pago o débito existente (Fls. 86 do Apenso B). 7. Foi então proferido, em 21.01.2005 o seguinte despacho: Notifique o credor/reclamante para, querendo, pronunciar-se quanto ao teor de fls. 86 e à prossecução dos autos, em 10 dias (Fls. 89 do Apenso B). 8. E, nada tendo sido requerido pelo credor/reclamante, por despacho de 19.04.2005, foi sustada a execução e ordenada a remessa dos autos à conta (Fls. 93 do Apenso B). 9. No apenso da reclamação de créditos – Apenso C – foi, em 19.09.2005, proferido o seguinte despacho: Considerando o silêncio do reclamante face ao despacho de fls. 89 dos autos principais, notifique-o para, em 10 dias, informar se mantém interesse na reclamação por si apresentada (Fls. 35 Apenso C). 10. Nada tendo sido requerido pelo credor reclamante foi, nesse Apenso C, proferido novo despacho, em 21.02.2006, nos seguintes termos: Renovo o despacho de fls. 35 com a cominação de que, nada dizendo, se entende que o requerente pretende desistir da instância (Fls. 38 Apenso C). 11. O credor reclamante veio, então, apresentar, em 19.04.2006, requerimento, no qual informa que mantém o interesse na reclamação por si apresentada, requerendo desde já, nos termos do número 2 do artigo 920º do Código Processo Civil, a prossecução da instância executiva para cobrança do crédito por si reclamado (Fls. 40 Apenso C). 12. No aludido apenso de reclamação de créditos (Apenso C) foi proferido, em 22.05.2006, o seguinte despacho: Banco ..., SA, instaurou a presente reclamação de créditos contra M.... e C..., pedindo que fosse reconhecido o seu crédito reclamado e que o mesmo fosse graduado no lugar que lhe competisse. Por despacho proferido a fls. 28 recebeu-se a presente reclamação de créditos. Os reclamados foram devidamente notificados. A fls. 93 dos autos de execução de alimentos aos quais estes se encontram apensos, a exequente veio a requerer a extinção da instância, em virtude de o executado ter procedido à liquidação da quantia exequenda, tendo, por essa via, sido ordenada a sustação dos autos referidos e que os mesmos fossem à conta (fls. 86). A fls. 40 destes autos o credor reclamante manter o interesse na reclamação apresentada, nos termos do n.° 2 do art.° 920.° do CPC. Ora, assim sendo, os presentes autos deixaram de ter o efeito para o qual foram propostos, ou seja, verifica-se a inutilidade superveniente da lide — na medida em que ocorreu um facto extintivo posteriormente à sua proposição. Face ao exposto e nos termos do art.° 287° al. e) do C.P.C. julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo do executado - artigo 447.°, n.° 1, do C. P. (…) (Fls. 41 do Apenso C). 13. Esta decisão foi devidamente notificada ao credor/reclamante que dela não recorreu. 14. Foi elaborada a conta de custas, em 09.10.2006. E, não tendo sido pagas as custas, o MºPº promoveu a prossecução da execução, com a realização da venda do bem penhorado através de propostas em carta fechada, o que foi deferido, por despacho de 17.01.2007, determinando-se a notificação do executado e credor reclamante para se pronunciarem quanto à modalidade de venda e valor base da mesma (Fls. 113/114, 127 e 128 Apenso B). 15. Na sequência da notificação que lhe foi efectuada, veio BANCO ..., LDA., na qualidade de credor reclamante, pronunciar-se, por requerimento de 30.01.2007, sobre a modalidade de venda e valor base do imóvel penhorado, sugerindo a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada e o valor base (Fls. 132/133 Apenso B). 16. Foi em seguida proferido, em 15.12.2007, o seguinte despacho: Considerando as discrepâncias entre os valores indicados para a venda do imóvel, indique a secção pessoa idónea que possa proceder à prévia avaliação do mesmo (Fls. 134 Apenso B). 17. Nomeado o perito avaliador, veio este apresentar o respectivo laudo, em 23.04.2007, tendo o MºPº promovido, em 09.05.2007, a realização da requerida venda pelo valor base correspondente a 70% do valor indicado no laudo (Fls. 144 Apenso B). 18. Na sequência da promoção do MºPº foi proferido despacho, em 17.05.2007, ordenando a notificação do relatório pericial ao executado, tendo sido, uma vez mais, devolvida a carta registada enviada (Fls. 145 a 147 Apenso B), 19. Foi proferido o despacho de 28.06.2007, nos seguintes termos: Considerando as graves consequências para o executado do prosseguimento dos presentes autos (venda do imóvel) solicite à Embaixada Portuguesa na Suiça que informe se o paradeiro do executado é aí conhecido (Fls. 148 Apenso B) 20. Face à ausência de qualquer informação sobre o paradeiro do executado, por parte da embaixada de Portugal, em Berna, na Suiça, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que o executado foi notificado na morada em que foi citado para os presentes autos, não obstante a devolução das cartas remetidas e não se tendo logrado apurar qualquer outra morada, nada mais há a ordenar, considerando o executado regularmente notificado (Fls. 150 a 152 Apenso B). 21. Foi então determinada a venda mediante propostas em carta fechada pelo valor promovido pelo MºPº, designando-se, para o efeito, o dia 13.12.2007 (Fls. 150 a 152 Apenso B). 22. BANCO..., LDA., na qualidade de credor reclamante, veio requerer a adjudicação do imóvel penhorado na diligência de abertura de propostas, indicando o valor proposto e requerendo ainda a dispensa do depósito do preço, sem prejuízo da precipucidade das custas, nos termos do nº 2 do artigo 875º do CPC (Fls. 176 e 177 Apenso B). 23. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 08.11.2007: A ter em atenção nos termos do art. 875/4 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003 (Fls. 178 Apenso B). 24. No auto de abertura de propostas em carta fechada, de 13.12.2007, e não se encontrando ninguém presente, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que não existem quaisquer propostas para a venda do bem em causa e tendo em conta o disposto no art. 875º do CPC, bem como o requerimento de fls. 176 adjudica-se ao credor reclamante Banco ..., S.A. o imóvel em causa. Proceda-se ao cálculo das custas prováveis tendo em conta o pedido para dispensa de depósito do preço. Notifique - (Fls. 179 Apenso B e Fls. 24 do Agravo). 25. Por requerimento de 29.05.2008, BANCO ..., LDA., na qualidade de credor reclamante, invocando não ter recebido qualquer notificação desde o momento em que requereu a adjudicação do imóvel penhorado, veio requerer que fosse dado o devido andamento aos autos, tendo sido ordenado, por despacho de 08.07.2008, a notificação ao credor do auto de abertura de propostas, o que foi feito por carta registada datada de 11.07.2008 (Fls. 192 a 194 Apenso B). 26. Nessa mesma data o processo foi remetido à secção central para cálculo das custas prováveis, conforme ordenado a fls. 179 (Fls. 195 Apenso B). 27. Aberta conclusão no processo, por ordem verbal, em 25.09.2008, foi nessa data proferido o seguinte despacho: Não obstante o despacho de fls. 179, o Banco ..., SA não assume a qualidade de credor reclamante nos autos, atenta a decisão proferida nos autos apensos. Não pode, pois, ser dispensado do depósito do preço da venda realizada. Assim, notifique o Banco..., S.A. para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada (Fls. 196 Apenso B). 28. Após ter sido junto substabelecimento sem reserva a favor de outro advogado e pedido prazo para efectuar contacto com os serviços competente, BANCO ..., LDA., na qualidade de credor hipotecário, veio apresentar o requerimento de 08.01.2009, nos termos do qual requer a manutenção da dispensa do pagamento do preço, invocando os seguintes motivos: 1. O Banco requerente reclamou os seus créditos (Apenso C) que foram recebidos e notificados à exequente e executado. 2. A execução da qual a reclamação de créditos constitui apenso extinguiu-se pelo pagamento da quantia exequenda. 3. O Banco exequente, credor com garantia real, requereu o prosseguimento da execução, tendo requerido a adjudicação do imóvel objecto da venda executiva. 4. Mais requereu a dispensa de depósito do preço, tendo por essa razão, V. Exª ordenado que se procedesse ao cálculo das custas prováveis. 5. Posteriormente, certamente por lapso, veio V. Exa. notificar o Banco para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada. 6. Ora, crê o Banco requerente tratar-se de um lapso, porquanto este Banco não perdeu a sua qualidade de reclamante, não se vislumbrando razões para que não seja dispensado do pagamento do preço (Fls. 208 Ap. B). 29. Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho, de 10.02.2009: O credor reclamante foi notificado do despacho proferido a fls. 196 no qual se considerou que, dada a decisão proferida nos autos apensos, não podia o mesmo estar dispensado do depósito do preço. Assim sendo, atento o teor do aludido despacho, não se vislumbra que exista qualquer lapso. Deste modo, indeferindo o requerido, notifique o Banco ..., S.A. para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada. Notifique, enviando cópia da decisão de fls. 41 do apenso C (Fls. 28 deste Agravo que, não obstante conste como certidão extraída dos autos de execução, será o original pois este não faz parte, como deveria, dos respectivos autos de execução - Apenso B - tendo sido desentranhado para instruir o presente agravo – v. fls. 209 Apenso B). *** B - O DIREITO Atenta a data da instauração da presente execução, tem aplicação ao caso o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3 (art.º 21.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 38/2003). No nosso sistema processual, efectuada a penhora, são chamados à execução os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado, conforme decorre dos artigos 864º alínea b) e 865º nº 1 do Código de Processo Civil. Considerando que efectuada a penhora se seguirá, normalmente, a transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam, como resulta do artigo 824º nº 2 do Código Civil, os credores são convocados para fazerem valer os seus direitos de garantia e, em conformidade com a graduação do seu crédito, obterem pagamento – v. artigo 873º nº 2 do Código de Processo Civil. Daí que, junta pelo exequente a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados devem ser citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido - artigo 864.º n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Muito embora a fase do pagamento seja a última fase do processo executivo, as diligências necessárias ao pagamento do exequente e dos titulares de direito reais caducáveis não têm de aguardar pela sentença de verificação e graduação desses direitos, iniciando-se, como resulta do nº 1 do artigo 873º do CPC, logo após a prolação do despacho que admita ou rejeite liminarmente os créditos reclamados. As modalidades de pagamento estão contempladas no artigo 872º do CPC, consistindo a adjudicação de bens em atribuir ao credor a propriedade de bens penhorados suficientes para o seu pagamento. Podem, assim, requerer a adjudicação de bens, não só o exequente, como qualquer credor reclamante em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia, desde que o seu crédito tenha sido liminarmente admitido. Havendo já sentença de graduação de créditos, o pedido do credor reclamante só é atendido se o seu crédito tiver sido reconhecido e graduado, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 875º do CPC. A adjudicação pode ser requerida em qualquer altura, enquanto os bens não forem vendidos, quer antes, quer depois de anunciada a venda judicial. Conforme decorre do nº 3 do artigo 877º do CPC, se na data designada para a venda judicial não aparecer qualquer proponente, deverá de imediato o bem penhorado ser adjudicado ao requerente da adjudicação – exequente ou credor reclamante. O exequente ou o credor com garantia real que hajam adquirido bens pela execução ou que tais bens lhe sejam adjudicados, estão dispensados de efectuar o depósito do preço nos termos consagrados nos artigos 887º, nº 1 e 878º, ambos do CPC Assim, no caso do credor com garantia real que lhe haja sido adjudicado o bem penhorado, deverá ser notificado com a cominação prevista no artigo 898º ex vi do artigo 878º, ambos do CPC, para depositar a parte do preço excedente ao seu crédito, caso o seu crédito ainda não estiver graduado, ou também a parte necessária para pagar os créditos graduados antes dele, se a graduação já tiver acontecido – cfr. artigo 878º e 887º do citado diploma legal – já que, como antes ficou dito, as diligências necessárias ao pagamento não dependem do andamento do concurso de credores, mas tão só do despacho liminar nele proferido. Mas, em qualquer destas hipóteses, o requerente da adjudicação deverá depositar a importância correspondente às custas da execução, de acordo com o prévio cálculo a elaborar pela secretaria, e tendo em consideração a regra da precipuidade das custas decorrente do artigo 455º do CPC. Analisando o caso vertente à luz do direito exposto, verifica-se que na execução por alimentos foi penhorado um imóvel pertencente ao executado. Citado este, registada a penhora e junta a certidão de ónus e encargos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º do CPC, designadamente, através da citação do credor hipotecário, o ora agravante, cujo crédito garantido por hipoteca se mostrava registado. O credor reclamante apresentou reclamação de créditos, que foi admitida liminarmente, não tendo a mesma sido alvo de impugnação – v. III. A. 1 a 3. Sucede que a execução foi sustada devido ao pagamento da quantia exequenda, por parte do executado e, não tendo este pago as custas em dívida, o MºPº promoveu o prosseguimento da execução, muito embora o próprio o credor hipotecário – o ora agravante – se tenha igualmente pronunciado, devido às insistências do Tribunal, manifestando também o interesse no prosseguimento da execução, pese embora o que decorre do artigo 920º, nº 2 do CPC – v. III.A. 6 a 11. Posteriormente ordenada a realização da venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada, a requerimento do MºPº e do credor hipotecário, o ora agravante, e designada data para a realização da venda, foi por este último requerida a adjudicação do imóvel, bem como a dispensa do pagamento do preço, pretensões essas que foram deferidas, conforme decorre do despacho constante do auto de abertura de propostas levado a efeito em 13.12.2007. Nesse despacho foi adjudicado ao agravante o imóvel penhorado nos autos, determinando-se que se procedesse à elaboração do cálculo das custas prováveis - v. III.A. 15, 21 a 24. Infere-se concludentemente do citado despacho de 13.12.2007, que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo apenas considerou necessário o depósito, por parte do requerente da adjudicação, o ora agravante, do montante suficiente para assegurar o pagamento das custas em dívida, por observância do citado artigo 898º do CPC. De tal despacho o credor hipotecário, ora agravante, apenas foi notificado, e por sua insistência, por carta registada de 11.07.2008, o que significa que tal despacho transitou um julgado em 24.07.2008 - v. III.A. 25. É verdade que, no apenso da reclamação de créditos, não obstante a vontade declarada do credor hipotecário de pretender prosseguir a execução ao abrigo do disposto no artigo 920º, nº 2 do CPC, foi proferida decisão, surpreendente e inexplicável, até porque contraditória nos seus termos, julgando extinta a instância da reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide. E também inexplicavelmente, dela o credor hipotecário, ora agravante, não interpôs recurso - v. III.A. 12 e 13. Porém, não obstante essa decisão, sempre o agravante foi considerado credor com garantia real – como efectivamente era, atento o demonstrado registo de hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado – sendo sempre notificado, como tal, mesmo após a aludida decisão proferida no Apenso da Reclamação de Créditos, para todos os actos a praticar no processo de execução, mormente para se pronunciar sobre a modalidade de venda, da data designada para a abertura das propostas e, finalmente, procedendo-se à adjudicação do imóvel penhorado, o que só seria lícito fazer, caso se tratasse, ou do exequente, ou de um credor reclamante - v. III.A. 14, 15 e 21. Ora, quando em 25.09.2008 foi aberta conclusão ao Exmo. Juiz, por ordem verbal, e foi proferido o despacho que, contrariando o anteriormente decidido, ordenou o depósito do preço, há muito que se encontrava transitado em julgado o anterior despacho que deferiu as pretensões do ora agravante – adjudicando o bem penhorado nos autos e autorizando o requerente da adjudicação a proceder apenas ao depósito da quantia necessária ao pagamento das custas da execução. Sobre o “caso julgado formal” preceitua o artigo 672.º do Código de Processo Civil que «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (…)». Como salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 681, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito. Por outro lado, o artigo 673.º do Código de Processo Civil define genericamente o alcance do caso julgado, tanto do “caso julgado material”, como do “caso julgado formal, aí se estatuindo que ”a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. O caso julgado formal ou processual e o caso julgado material ou substancial são, com efeito, duas realidades diferentes. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, há caso julgado formal; se recai sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial, estamos perante o caso julgado material. Mas, o caso julgado, seja material ou simplesmente formal, imprime à decisão carácter definitivo, e uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. In casu, pese embora as inúmeras e anómalas vicissitudes processuais, não pode deixar de se entender que o despacho proferido em 13.12.2007, constante do auto de abertura de propostas em carta fechada, de fls. 179 da execução e 24 deste agravo, e no qual se adjudicou o imóvel penhorado ao agravante e deferiu o seu requerimento de dispensa do pagamento do preço, ressalvada a quantia necessária para assegurar as custas em dívida, se mostra transitado em julgado e passou a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo. Constituindo o despacho de 13.12.2007 caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece sobre todos os actos que foram praticados no processo que o contrariam ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido, prevalecendo, assim, sobre o ulterior despacho de 25.09.2008 que contraria, em absoluto e em relação à mesma matéria, o primitivo despacho. Merece, pois, provimento o recurso de agravo, razão pela qual se revoga o aludido despacho de 25.09.2008 (Fls. 196 Apenso B), devendo os autos prosseguir os seus termos legais, com o cumprimento do decidido no despacho datado de 13.12.2007 (Fls. 179 Apenso B), notificado ao agravante por carta registada de 11.07.2008, e que transitou em julgado em 24.07.2008. Sem custas. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, datado de 25.09.2008, devendo os autos prosseguir os seus termos legais, com o cumprimento do anterior despacho datado de 13.12.2007, transitado em julgado em 24.07.2008. Sem custas. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |