Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS RESERVA DA VIDA PRIVADA NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – As declarações fiscais apresentadas junto da Administração Tributária pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar dos contribuintes, não podendo, em princípio e por via de regra, ser divulgadas a outrem, só sendo de afastar o sigilo fiscal se, porventura, o interesse prevalecente da administração da justiça, incidente sobre o caso concreto, assim o justificar. II – Para que tal aconteça é imprescindível que a informação a que se pretende ter acesso - com prejuízo para a reserva da vida privada do contribuinte - seja necessária ou importante para a boa decisão do processo judicial em causa. III - Para a quantificação do valor dos honorários pedidos por advogado aos seus clientes nada interessa ou influi, por sua própria natureza, o apuramento da situação fiscal última dos RR.. Ao invés, IV - A questão fundamental de que depende a sorte do pleito reconduz-se ao apuramento do valor dos honorários adequado à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e se, entre as partes, foi definida a ordem de valores que poderia ser exigida. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, que A intentou contra C e M, e em que pede a condenação destes a pagar-lhe uma quantia respeitante a honorários pelos serviços que lhes foram prestados, requereu também, logo na petição inicial, a sua notificação para “ juntarem aos autos os documentos comprovativos das suas obrigações fiscais de rendimentos, desde 2006 até este ano fiscal ”. O juiz a quo proferiu despacho deferindo o requerido. Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho de admissão de meios de prova, proferido pelo M.° Tribunal a quo, no que concerne à parte em que manda notificar os Réus, ora Recorrentes, para em 10 dias juntarem aos autos cópia da última declaração de rendimentos, despacho que, no entender dos Recorrentes sofre de nulidade por falta de fundamentação, o que viola, entre mais, o artigo 158º, do CPC, nos termos conjugados com dos artigos 666º n.º 3 e 668º n.° 1, b), d), ambos do CPC, bem como infringe o artº 26º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, ad latere, o artº 64º da Lei Geral Tributária. 2. Em 23 de Julho de 2008, o Autor, ora recorrido interpôs acção declarativa de condenação contra os Réus, ora Recorrentes, requerendo que estes fossem condenados a pagar-lhe uma nota de honorários no valor de 6.952,50 euros e fossem notificados "para juntarem aos autos os documentos comprovativos das suas declarações fiscais de rendimentos, desde 2006 até este ano fiscal (....) de modo a demonstrar os respectivos rendimentos e a sua capacidade para liquidarem a quantia de €150,00 à hora peticionado pelo ora autor, nos termos a que se alude no art.2 29.9" da p.i. 3. Os Réus apresentaram a sua contestação em 6 de Outubro de 2008, impugnando designadamente o mencionado artº 29º, pugnando pela improcedência da acção deduziram pedido reconvencional, tendo, em sede de contestação manifestado a sua oposição ao pedido de junção daqueles documentos, alegando a total irrelevância do rendimento dos Réus para a descoberta da verdade no processo – os Réus não aceitam a nota de honorários por entenderem que muito do trabalho ali indicado não corresponde à verdade e, por isso, maxime, pela natureza sigilosa privada daqueles documentos, concluem pela ilegalidade e falta de fundamento de tal pedido, irrelevante para a boa decisão da causa — e chegando a ser ofensivo pela devassa da vida privada que lhe está implícita. 4. Por despacho proferido a fls. a M.° Juiz a quo determinou, entre mais, a notificação dos Réus, ora Recorrentes para, no prazo de dez dias, vir juntar aos autos cópia da última declaração de rendimentos apresentada. 5. Sucede que o referido despacho não se encontra fundamentado, infringindo o disposto no art.º 158º do CPC, que refere: "1 — As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 — A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição." 6. Mas o despacho nada fundamenta. Apenas notifica os Réus, para, sem sequer solicitar a autorização destes para a divulgação de dados pessoais e privados, juntarem aos autos documentos protegidos por sigilo fiscal e pelo dever de confidencialidade que obriga todos os que tenham acesso àqueles dados ainda que em razão da sua profissão, como ocorre com a administração fiscal, por os mesmos dados se inserirem no domínio da reserva da vida privada, constitucionalmente protegida. 7. O CPC considera que existe nulidade nomeadamente quando a sentença ( ou o despacho, por remissão do artº 666, nº 3) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, estipulando ainda que, quando a causa permite recurso ordinário, tais nulidades só podem ser arguidas em sede de recurso, tudo cfr. artº 668º n° 1 alíneas b) e d) e n.° 4. 8. Razão pela qual este é o meio próprio para arguir as referidas nulidades, o que assim se faz. 9. Os documentos em causa, que o Tribunal a quo, sem fundamentar a razão, manda juntar, não são uns quaisquer documentos cuja divulgação seja irrelevante, mas sim documentos protegidos pelo sigilo fiscal. 10. Como resulta da Lei Geral Tributária, a própria administração fiscal está sujeita a regras muito específicas de controlo na utilização e divulgação dos dados relativos aos contribuintes e constantes de declarações fiscais. 11. Atente-se no art.º 64.º da Lei Geral Tributária, que estabelece a confidencialidade dos dados e começa por determinar que o dever de sigilo cede quando o contribuinte dá a sua autorização para a revelação da sua situação tributária. 12. Nos presentes autos, não só essa autorização nunca foi dada – ou sequer pedida – como por via da oposição veemente efectuada ao requerimento do autor ínsito na petição inicial – nem sequer poderia ter sido presumida. 13. Por outra banda, o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa dá uma dignidade e protecção constitucional à reserva de intimidade da vida privada e familiar, onde se insere o sigilo fiscal. 14. Atente-se no que refere o acórdão nº 442/07, proferido em 14.08.2007 pelo Tribunal Constitucional sobre o sigilo bancário (em sede de fiscalização preventiva a propósito de proposta de alteração da Lei Geral Tributária) "Das três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário. Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada. Compete a cada um decidir livremente quando e de que modo pode ser captada e posta a circular informação respeitante à sua vida privada e familiar." (sublinhado nosso) 15. Por outro lado ainda, resulta do artº 519º- A do CPC (aplicável é certo, aos casos em que os documentos com dados confidenciais se encontram em posse de terceiros, mas cujo principio subjacente não pode ser deixado de ser aplicado ao caso presente) que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, pode em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou a justa composição do litígio. 16. A mesma necessidade de fundamentação do despacho para o levantamento da confidencialidade de determinados dados e para a constatação da essencialidade da referida informação resulta ainda nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/09/2006, in www.dgsi.pt. 17. Ora, relativamente aos documentos em causa não houve qualquer despacho onde se avaliasse, por um lado, se as declarações de rendimentos eram ou não essenciais para o regular andamento do processo ou justa composição do litígio e, por outro lado, a confidencialidade dessas declarações e a necessidade do levantamento desse sigilo. 18. Resulta do pedido do Autor, ora Recorrido, que este pretende ver indiciado que os Réus tinham capacidade financeira para pagar 150,00/ hora. 19. Contudo, tal argumento não pode colher para permitir a violação de um direito constitucional nem, consequentemente, o levantamento do sigilo fiscal nem para permitir a junção de um documento com dados relativos à esfera de intimidade da vida privada e cuja apresentação em processo judicial tornaria necessariamente pública. 20. Em primeiro lugar, porque o litígio em causa não assenta — nem podia assentar — sobre a existência de capacidade financeira dos Réus ou falta dela, mas sim na produção (ou ausência) de trabalho para justificar uma nota de honorários no montante peticionado pelo Autor. 21. Nem poderia ser de outro modo. O (des)empenho do Advogado, e correspondente pagamento dos serviços que este presta, não pode ter por base a capacidade financeira de quem o contrata. 22. Como o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados o estipula, no seu artigo 100º "1 — Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 — Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urqência do assunto, ao qrau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais." (sublinhado nosso). 23. Isto é, em nenhum ponto manda atender à capacidade financeira do mandante. 24. A junção de tais declarações seria, pois, desnecessária e sem fundamento, tal como referido pelos Réus na sua contestação, irrelevante para a composição do litígio e sem interesse para a boa decisão da causa. 25. Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 02.06.2005 (Relator Ferreira Marques) in www.dgsi.pt "A junção de documentos aos autos está sujeita ao interesse que os mesmos tenham ou possam vir a ter para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa e tal interesse tem de ser aferido em função dos factos alegados pelas partes como fundamento da acção ou da defesa e da faculdade, que lhes assiste, de fazer prova ou contraprova dos mesmos." 26. Nos termos do n.° 2 do artº 528.° do CPC, "se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação". 27. Como supra se alude, os factos que o Autor pretende provar com os documentos cuja junção requereu não têm interesse para a decisão da causa, por não ser a (existência de, ou a falta de) capacidade financeira dos Réus que está na origem ou no fundamento dos presentes autos. 28. Em segundo lugar, e como resulta do que atrás fica dito, a declaração de rendimentos não tem — muito pelo contrário — natureza pública, na medida em que as informações que nela constam são susceptíveis de revelar informações privadas sobre a vida dos Réus. 29. Ora, ponderados os interesses em conflito, isto é o interesse do Autor em ver provado um facto que nem sequer é relevante para a composição do litígio ou para a boa decisão da causa em contraposição ao elevadíssimo prejuízo que a divulgação de matéria sigilosa fiscal relativa aos Réus envolveria para estes, não se afigura nem proporcionada, nem adequada, nem necessária a decisão de notificação dos Réus para juntar os documentos em causa. 30. Assim, estando a ordem da notificação da contraparte para vir juntar aos autos documentos em seu poder dependente do interesse dos mesmos face ao objecto do litígio, deveria o M.° Tribunal indeferir o pedido formulado pelo Autor. 31. Face ao exposto, entendem os ora Recorrentes que o aqui recorrido despacho de admissão de meios de prova — na parte em que ordena aos Réus a junção de cópia da última declaração de rendimentos — se encontra nulo, quer por falta de fundamentação, por não ter sido apreciado o contraditório exercido pelos Réus na contestação relativamente ao Requerimento do Autor na p.i.; bem como por o M.° Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questão que, nos termos do art.° 26º nº 1 da CRP, conjugado com o artº 64º da Lei Geral Tributária, bem como com o disposto nos artigos 519º A e 528º, ambos do CPC, deveria ter apreciado. 32. Entendem ainda que, de todo o modo, sempre tal despacho deveria ter sido proferido no sentido de indeferimento do requerimento para notificar os Réus para junção daqueles documentos por os mesmos conterem dados confidenciais, protegidos pelo sigilo fiscal e pela reserva da vida privada dos Réus, e tais interesses se revelarem manifestamente superiores ao interesse do Autor, que alega pretender provar facto que não se revela essencial nem à justa composição do litígio nem à boa decisão da causa. Concluem, assim, pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que corrija o vício das alegadas nulidades e que indefira o pedido de notificação dos RR. para juntarem as suas declarações fiscais. O A. contra-alegou sustentando a manutenção da decisão. II - FACTOS PROVADOS Encontra-se demonstrado nos autos que : 1. Em 23 de Julho de 2008, o A. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os RR. pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 7.581,63, a título de honorários, e de € 147,50 a título de despesas, quantias estas acrescidas de juros legais. 2. Logo petição inicial o A. requereu que os RR. fossem notificados para “ juntarem aos autos os documentos comprovativos das suas obrigações fiscais de rendimentos, desde 2006 até este ano fiscal ” invocando, para o efeito, o artigo 528.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e com a finalidade de “demonstrar que os respectivos rendimentos e a sua capacidade para liquidarem” a quantia de € 150,00 à hora que lhes foi debitada, conforme alegação do artigo 29.º daquela peça processual. 3. Os artigos 28.º e 29.º da petição inicial têm a seguinte redacção: “28. O prazo conferido aos réus para a regularização da sua situação foi excedido sem que alguma vez tivessem pago o que quer que fosse, como se a intervenção do autor tivesse sido um favor não agradecido”. “29. Mas não foi: tratou-se de uma intervenção profissional, em que foram despendidas largas horas à espera da realização de diligências policiais, em que o autor teve de desmarcar todos os compromissos profissionais e académicos (que teve de repor e compensar mais tarde), em que ficou totalmente à disposição e por conta dos seus clientes, com quem foi mantido diálogo e acompanhamento permanente (tal como à Polícia Judiciária através do Inspector D), tendo sido, em conformidade, debitado um valor hora perfeitamente adequado e razoável face às circunstâncias, para não dizer que foi até inferior à complexidade e especialização exigida perante o processo-crime em que o réu foi constituído como arguido, além de que se tratou de um critério compatível com a facturação que o escritório do autor apresenta e com as práticas em uso no foro da comarca, cujos escritórios apresentam, não raras vezes, valores muito mais altos do que aquele, além de que se trata de um valor hora perfeitamente compatível quer com a remuneração do réu, oficial superior …, quer com a remuneração da ré que, além de exercer actividade no ….., onde é Assessora Jurídica Sénior junto do gabinete de Apoio ao Conselho de Administração, é igualmente assessora da Direcção e jurista responsável pelo departamento Jurídico do Grupo ….”. 4. Por despacho judicial proferido em 26 de Janeiro de 2009, o Senhor Juiz de 1.ª Instância deferiu o requerido pelo A., proferindo o seguinte despacho: “Notifique os réus para, em 10 dias, juntarem aos autos cópia da última declaração de rendimentos que apresentaram”. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Da nulidade, por falta de fundamentação, do despacho recorrido ( artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil ). 2 - Fundamento legal da notificação dos RR. para juntarem aos autos cópia da sua última declaração de rendimentos. Afastamento da protecção concedida pelo sigilo fiscal. Passemos à sua análise. 1 - Da nulidade, por falta de fundamentação, do despacho recorrido ( artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil ). Alegam os apelantes : O despacho não se encontra fundamentado, uma vez que nada fundamenta, apenas notificando os Réus para, sem sequer solicitar a autorização destes para a divulgação de dados pessoais e privados, juntarem aos autos documentos protegidos por sigilo fiscal e pelo dever de confidencialidade que obriga todos os que tenham acesso àqueles dados ainda que em razão da sua profissão, como ocorre com a administração fiscal, por os mesmos dados se inserirem no domínio da reserva da vida privada, constitucionalmente protegida. Apreciando : Nos termos do artº 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa : “ As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. “. No mesmo sentido, dispõe o artº 158º, nº 1 e 2, do Cod. Proc. Civil : “ As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” “ A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. “. É indiscutível que o despacho recorrido - que se resume, apenas e só, à ordem dada pelo Tribunal aos RR. para que juntassem aos autos cópia da última declaração de rendimentos apresentada junto da Administração Tributária -, não se encontra devidamente fundamentado. Não se refere, minimamente, qual a norma jurídica que o justifica, nem quais as razões de fundo que o suportam. Ora, uma decisão judicial não se pode fundar, apenas e só, na autoridade da entidade jurisdicional que a profere ; tem que assentar, sempre e imprescindivelmente, nas razões de facto e de direito que, expostas com a clareza necessária, as legitimam. Na situação sub judice, no artº 110º da sua contestação os RR. opuseram-se frontalmente ao requerido, afirmando : “ …não podem os RR. deixar de se insurgir contra o pedido de apresentação das suas declarações fiscais, por abusivo e violador de todos os direitos, privacidade e legalidade que o Autor faz no seu requerimento, ao pretender violar o sigilo fiscal que protege os contribuintes e pretender aceder e tornar pública a sua declaração fiscal “, o que significa que se tratava duma questão jurídica controvertida a reclamar um tratamento cuidadoso e ponderado. Tal circunstância, em conformidade com os preceitos legais supra citados, absolutamente basilares e que enformam estruturalmente o próprio sistema jurídico, impedia o juiz de, alheando-se por completo da controvérsia suscitada, limitar-se, secamente, a deferir o pretendido pelo A., sem ter gasto uma única palavra a justificá-lo. Foi cometida, assim, de forma absolutamente evidente, a nulidade a que se refere o artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil, por referência ao artº 158º, do mesmo diploma legal, aplicável aos despachos nos termos do artº 666º, nº 3. O que se declara. Porém, Nos termos do artº 715º, do Cod. Proc. Civil, tal nulidade não obsta ao imediato conhecimento pelo Tribunal de recurso do objecto da apelação, afigurando-se-nos não se justificar, por uma questão de economia processual, a notificação a que alude o artº 715º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, uma vez que as partes já esgrimiram entre si, de forma incondicionada, repetida e desenvolvida, as suas razões de fundo acerca da questão jurídica em discussão. 2 - Fundamento legal da notificação dos RR. para juntarem aos autos cópia da sua última declaração de rendimentos. Afastamento da protecção concedida pelo sigilo fiscal. Afastamento da protecção concedida pelo sigilo fiscal. Cumpre, desde logo, esclarecer que o requerimento formulado pelo A. não poderá respaldar-se legalmente na previsão do artº 528º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. Com efeito, Não se trata aqui, apenas, do mero uso para efeitos probatórios dum documento relacionado com o objecto do litígio e que, por qualquer contingência, se encontra em poder da parte contrária. Diferentemente, E sendo absolutamente óbvio que as informações vertidas naquele escrito não constituem o cerne da discussão da relação jurídica de que emergem os direitos e obrigações sub judice, Está em causa a própria legitimidade material do acesso a tais elementos que, pela sua própria natureza, se encontram a coberto do dever de reserva do seu destinatário - a Administração Tributária - a quem foram, oportunamente e para aqueles específicos efeitos, revelados. A pretensão processual do A. só poderá, assim, prevalecer com base da predominância dum dever de cooperação e colaboração com a Justiça ( artsº 519º e 519º-A, do Cod. Proc. Civil ) que afaste o direito dos RR. ao sigilo das informações que transmitiram. Apreciando : Consagra o artº 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa : “ A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. “. Ora, Ninguém duvida de que os elementos fornecidos à Administração Tributária, em sede de declaração rendimentos de pessoa singular, por respeitarem à privacidade da vida pessoal e familiar do contribuinte, encontram-se, à partida, subtraídos ao conhecimento público. Tal protecção efectiva-se, na perspectiva do dever de confidencialidade imposto aos funcionários e agentes da administração tributária através do instituto do sigilo fiscal, consagrado no artº 64º, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, alterado pelo artigo único da Lei nº 100/99, de 26 de Julho. De qualquer forma, O eventual afastamento do sigilo fiscal poderia radicar no cumprimento do dever de colaboração com a justiça, nos termos do artº 519º e 519º-A, do Cod. Proc. Civil ( cfr., ainda, artº 64º, nº 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ). Acontece que, a defesa da reserva da vida privada - de consagração constitucional - só deverá ceder, em termos excepcionais, se, porventura, se concluir pelo prevalecente interesse da administração da justiça, resultante da sua incidência sobre o caso concreto, tomadas em devida consideração todas as circunstâncias que o envolvem[1]. Neste sentido, é imprescindível que a informação a que se pretende ter acesso, com inevitável prejuízo para a reserva da vida privada do contribuinte, se revele necessária ou importante para a boa decisão do processo judicial em causa. Com efeito, Não faz nenhum sentido deitar por terra a defesa da reserva da privacidade do contribuinte a troco dum ganho irrelevante ou pouco significativo para a discussão que se desenvolve no foro judicial[2]. Na situação concreta adiantamos não se justificar, minimamente, a obtenção coerciva da dita informação acerca do teor das declarações de rendimentos para efeitos fiscais, apresentadas pelos RR., ora apelantes. Vejamos : Encontramo-nos no âmbito duma vulgar acção de honorários, em que o A., mandatário judicial, responsabiliza os RR., beneficiários dos seus serviços jurídicos, pelo pagamento do respectivo preço que, não obstante interpelados, não satisfizeram. Ora, Para a devida e adequada quantificação do valor dos honorários em dívida nada interessa ou influi, por sua própria natureza, o apuramento da situação fiscal dos RR.. Tal elemento, a trazer para o processo à custa do afastamento do segredo fiscal de que os RR. beneficiam, não justificará jamais a maior ou menor expressão pecuniária em que se deve traduzir o valor dos serviços jurídicos prestados pelo A.. Como facilmente se compreende, Não é pelo facto dos RR. terem declarado ao Fisco importâncias mais significativas ou menos relevantes, em sede de rendimentos e despesas, que o preço correspondente à actuação jurídica desenvolvida pelo ilustre causídico variará, inflaccionando-se no primeiro caso e retraindo-se no segundo. O próprio Estatuto da Ordem dos Advogados vigente, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, não integra, nos factos a tomar em consideração para a valoração dos honorários, a situação fiscal declarada dos constituintes ou quaisquer outro dados sobre a sua fortuna[3]. Com efeito, Refere-se no artº 100º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados : “ Os honorários do advogado devem correspondem a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, que dever ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. “. Acrescenta o nº 3 : “ Na fixação de honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. “. Logo, O montante pecuniário adequado aos serviços prestados terá de decorrer, resultando objectivamente, dos critérios enunciados na norma supra transcrita, sendo perfeitamente alheio à circunstância dos RR. mandantes ostentarem maior ou menor receitas e património, declarados para efeitos fiscais. Daí a absoluta inutilidade da pretendida obtenção desses elementos e a inequívoca ausência de fundamento substantivo para afastar o sigilo fiscal e para sacrificar a defesa da reserva da vida privada - valor de importância primordial num Estado de Direito. Por outro lado, Quando, no artº 29º, da petição inicial, o A. alega que : “ …além de que se trata de um valor hora perfeitamente compatível quer com a remuneração do réu, oficial superior da ….., quer com a remuneração da Ré que, para além de exercer actividade no ….., é igualmente assessora da Direcção e jurista responsável pelo departamento jurídico do Grupo ….. “, não faz sequer uma alegação concreta de factos respeitantes aos vencimentos efectivamente auferidos pelos RR.. Apenas refere, em moldes conclusivos, que os mesmos estão em condições de suportar o montante por si exigido a título de honorários. Ora, A questão fundamental de que depende a sorte do pleito reconduz-se ao apuramento do valor adequado à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e a verificar se, entre as partes, foi de algum modo definida[4] a ordem de valores que iria ser exigida e que, por isso mesmo, deveria ser paga. Se os RR. podiam, ou não, suportar tais valores é uma questão que, no que tange à aferição do valor dos honorários a exigir, relevaria, quando muito, em caso negativo. Isto é, Se o A., ciente da elevada bitola de preços que pratica, e havendo-se apercebido de que os RR. não dispunham de património e rendimentos suficientes para suportar a grandeza pecuniária correspondente àqueles serviços jurídicos, mesmo assim, sabedor dessa incapacidade financeira, nada tivesse advertido, exigindo-lhes a final a aquilo que tinha a certeza, logo à partida e objectivamente, que os mesmos não estariam nunca em condições de lhe entregar. Tratar-se-ia, nessas hipotéticas circunstâncias, duma conduta iníqua com as inerentes consequências no tocante à respectiva licitude. Sucedendo o inverso, a regra é simples : segundo o actual Estatuto da Ordem dos Advogados ( respectivo artº 100º, nº 3 ), não interessa saber se os RR. possuem lauto património ou expressivos rendimentos ; o que releva para a decisão a proferir no processo é a adequação entre a qualidade, a dificuldade e a excelência da prestação jurídica desenvolvida e quantificação monetária que o A. lhes fez globalmente corresponder. Neste contexto, as respectivas declarações fiscais de rendimentos não importam nem interessam, apenas servindo para proporcionar uma inútil e escusada exposição - ainda que confinada ao âmbito do processo - de dados pertinentes à vida familiar dos RR., entregando-os ao conhecimento da contraparte, a quem não dizem respeito e que, portanto, deles nada devia, nestas circunstâncias, poder saber. A apelação procede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010. Luís Espírito Santo ( por vencimento da relatora ) Pires Robalo Dina Monteiro VOTO DE VENCIDA: Entendo que a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância deveria ser mantida, conforme passo a expor. Cumpre desde logo referir que muito embora a decisão em apreciação seja lacónica, não a podemos considerar nula. Com efeito, trata-se de uma decisão proferida na sequência de um pedido de prova pedida pelo A., onde são indicados quer o objecto da prova a realizar, quer o circunstancialismo que a rodeia, em observância ao preceituado no artigo 528.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A notificação da decisão proferida pelo Senhor Juiz, ordenando a junção do documento em causa, nada mais é do que a tradução da sua adesão ao que lhe foi peticionado, nos exactos termos em que o foi tendo, pois, considerado que a junção de tal elemento de prova era necessário para a decisão a proferir na causa – n.º 2 do citado artigo 528.º. Diga-se, aliás, que os Apelantes também assim bem o compreenderam, razão pela qual à mesma se opuseram com outros argumentos, que se passam a analisar. Entendem os Apelantes que o documento cuja junção foi judicialmente ordenada não tem interesse para a boa decisão da causa, no que se reportam ao disposto no artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente ao seu n.º 3 que, na leitura que do mesmo fazem, não manda atender, na fixação de honorários, às posses dos clientes, quedando, assim, inútil, a junção de tal elemento de prova, junção essa à qual atribuem outras finalidades não processuais. Para melhor compreensão da questão colocada, cumpre transcrever o preceituado naquele diploma. Assim, dispõe o citado artigo 100., n.º 3: “Na fixação de honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de actividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. A redacção deste artigo corresponde ao actual Estatuto da Ordem dos Advogados, regulado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro. No anterior Estatuto esta matéria encontrava-se regulada no artigo 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março que tinha uma redacção similar, ali se dispondo: “Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca”. Muito embora tenha sido retirada da letra da lei a menção expressa às “posses dos interessados” entende-se que esse critério está subjacente à apresentação da Nota de Honorários, senão directa, pelo menos, indirectamente, até por referência “aos demais usos profissionais” mencionados no actual Estatuto. Com efeito, entende-se como sendo um critério do mais elementar bom senso exigível a qualquer cidadão, e por maioria de razão a um Advogado, que na fixação dos seus honorários atenda à condição económica do cliente, nomeadamente quando contabiliza o preço hora ou o valor de um qualquer outro serviço de quantificação variável que preste. Não o fazer é que nos parece ser de uma total ausência de critério e de respeito pelos direitos do próprio cliente. E isto para dizer que, na elaboração da Nota de Honorários apresentada, a um qualquer cliente, esse critério acabará por aparecer traduzido nos valores escolhidos pelo causídico e que, no âmbito deste recurso, não nos compete analisar. Sendo um elemento a considerar terá, obviamente, de ser objecto de prova, sendo a prova documental aquela que mais segurança pode apresentar nesta área. Por outro lado, é à parte que se impõe a escolha dos meios de prova a produzir sendo a intervenção do Tribunal apenas para regular a não admissão de prova proibida por lei o que, manifestamente, não é o caso dos autos. Assim sendo, o pedido formulado pelo A., enquanto Advogado, para que os RR., enquanto seus clientes numa determinada altura, juntem a sua última declaração de IRS com vista a comprovar a situação económica respectiva, e assim justificar os valores apresentados na respectiva Nota de Honorários, parece-nos perfeitamente razoável e compatível com o fim que se pretende com esta acção. A questão suscitada pelo Apelantes, ligada à exigibilidade de tais honorários, nada tem que ver com o objecto deste recurso e em nada interfere com este pedido de junção de documentos requerido pelo A., a quem compete a prova dos factos que alegra na petição inicial apresentada, entre os quais, se salienta a análise da razoabilidade ou não dos honorários apresentados. Por fim, refira-se que o despacho judicial não viola qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente o mencionado artigo 28.º em que se visa a protecção da reserva da intimidade da vida privada e familiar. As informações solicitadas são para habilitar a análise dos factos em discussão, no âmbito de um processo judicial e têm apenas o efeito de permitir ao Tribunal avaliar da justeza ou não dos critérios observados pelo Senhor Advogado na apresentação da Nota de Honorários. Assim, pelas razões expostas e por entender que o comportamento do A. corresponde ao mais elementar direito de prova que lhe assiste, face aos factos por si alegados em sede de petição inicial, manteria a decisão sob recurso. Dina Maria Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Funcionando, aqui, mutatis mutandis o denominado “ princípio da concordância prática “, que é aflorado no artº 335º, do Cod. Civil. [2] Passível de ser esclarecida através da recolha normal doutros elementos probatórios, cuja obtenção não se encontre especialmente dificultada. [3] O actual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, no seu artº 100º, nº 3, ignorou absolutamente a referência que o anterior efectuava, neste âmbito, às “ posses dos interessados “. [4] No sentido da validade do ajuste prévio com os clientes sobre o valor dos honorários de advogado, vide artº 101º, nº 1, in fine e nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados ( à semelhança do que consignava o anterior Estatuto - Lei 84/84 -, no respectivo artº 65º, nº 4 ) ; “ Estatuto da Ordem dos Advogados “ anotado e comentado por Alfredo Gaspar , pags. 100 a 101 ; “ Estatuto da Ordem dos Advogados “ anotado e comentado por Fernando Sousa Magalhães ; “ Estatuto de Ordem dos Advogados Anotado “, António Arnaut, pags. 121 a 125. |