Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CARTA ROGATÓRIA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTÊNTICO ESCRITURA PÚBLICA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NULIDADE PERFILHAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 183/2000 de 10.08 (que pôs termo às inquirições de testemunhas por carta precatória), o art. 623º do CPC, deixou de fazer referência às exigências formais relativas à inquirição de testemunhas por carta rogatória, criando um vazio legislativo nesta matéria. 2. Contudo, a parte que requer a inquirição de testemunha por si arrolada por carta rogatória deve indicar logo a matéria a que pretende que a mesma seja ouvida, atendendo ao disposto no art. 633º do CPC, que ao juiz incumbe controlar, e ponderando o regime semelhante estabelecido nos arts. 552º, nº 2 e 624º, nº 3 do CPC. 3. A inobservância de tal indicação, não deve levar à rejeição da inquirição por carta rogatória, por falta de normativo legal expresso nesse sentido, devendo o juiz convidar a parte a especificar a matéria a que pretende que seja ouvida a testemunha na rogatória, ainda que o possa fazer com a advertência para eventual indeferimento em caso de nada dizer, e com vista a obviar delongas processuais. 4. Se é elaborada B.I. é essa a “matéria” em discussão e sujeita a instrução, e não outra, ainda que constante das peças processuais. 5. O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida - cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. 6. Os documentos autênticos são falsos, quando neles se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tenha sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi. 7. O escopo da impugnação da perfilhação, feita através de reconhecimento voluntário, é demonstrar que o perfilhante não é, de facto, o pai natural do perfilhado, pelo que é a quem impugna a perfilhação que incumbe alegar e provar os factos donde resulte que a perfilhação não corresponde à verdade. 8. Subjacente ao disposto no art. 344º, nº 2 do CC está o princípio do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 519º do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. A, por si e como cabeça-de-casal em representação dos seus irmãos B e D, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra F, pedindo que se declare nula a escritura de habilitação outorgada no dia 8.06.1994, no Cartório Notarial de Lisboa e ineficaz e de nenhum efeito em relação aos restantes interessados herdeiros do de cujus, os AA., ali omitidos, com as demais consequências legais. A fundamentar o peticionado alegou, em síntese, que: A A. é a filha mais velha de G. Da união de facto de seu pai com sua mãe, H nasceram os seus 2 irmãos. O pai morreu em 16 de Outubro de 1993, no estado de casado com a R., de quem não tinha filhos, sendo, pois, esta, a A. e seus irmãos os herdeiros do de cujus. Sucede que a A., em 8.06.1994, fez outorgar escritura de habilitação de herdeiros onde as testemunhas declararam que o de cujus faleceu sem descendentes nem ascendentes, tendo deixado como única herdeira a R., o que é falso. A A. tinha perfeito conhecimento da existência da A. e de seus irmãos. Citada, a R. contestou, por excepção, alegando que a A. não pode representar os irmãos menores, que deveriam ser representados pela mãe, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo que se conclua que o perfilhante, o de cujus, não é o pai biológico dos perfilhados, deduzindo, ainda, incidente de intervenção principal provocada da mãe dos AA., H, atento o teor da acção reconvencional. A fundamentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que a perfilhação feita pelo de cujus quando declarou junto do funcionário do registo civil brasileiro que os filhos eram seus é falsa, por não corresponder à verdade, sendo certo que o de cujus padecia de doença que o impedia de ter filhos, com qualquer mulher. Os AA. replicaram, propugnando pela improcedência da excepção invocada, bem como da reconvenção, alegando, em síntese, que a mesma não é admissível, nem o tribunal é o territorialmente competente, impugnando, ainda, a factualidade nela alegada. Foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional formulado pela R., seguido de despacho saneador, que julgou improcedente a alegada excepção de incapacidade judiciária dos AA. Be D, por serem maiores à data da propositura da acção, e foram elaborados factos assentes e base instrutória, que não sofreram reclamação. Não se conformando com o teor do despacho saneador que julgou improcedente a excepção, dele agravou a R., formulando, no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1ª - A capacidade das pessoas é regulada pela lei pessoal dos respectivos sujeitos (artigo 25º do Código Civil Português); - a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (artigo 31º, nº 1, do mesmo Código Civil); - logo, no caso em apreço na acção à margem indicada, a lei pessoal dos Agravados e de sua Mãe é a brasileira. 2ª - Os menores são representados em juízo pelo(s) progenitor(es) (artigos 10º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Civil Português; 25º, 31º, nº 1, e 57º do Código Civil Português; e 6º I, 7º, 379º, 384º V, e 9º do Código Civil Brasileiro); - ora, (i) o agravado B nasceu em 10 de Outubro de 1977; à data da interposição da acção, já tinha mais de 21 anos, pelo que era maior, de acordo com a lei brasileira; logo, o Meritíssimo Juiz «a quo» decidiu muito bem neste ponto; - mas (ii) a Agravada D nasceu em 6 de Janeiro de 1981; à data da interposição da acção, ainda não tinha 21 anos, pelo que era menor, de acordo com a mesma lei brasileira; logo, o Meritíssimo Juiz «a quo» não decidiu bem nestoutro ponto. 3ª - A acção à margem identificada foi interposta por A, «[...] por si e como cabeça-de-casal em representação de seus irmãos [...]», os Agravados B e D ; - porém, dado que o cabeça-de-casal é aquele a quem cabe a administração da herança até à sua liquidação e partilha (artigos 2079º e seguintes do Código Civil Português), enquanto tal não pode representar os seus irmãos; 4ª - E acontece que - (i) o Agravado B não juntou aos autos nenhum mandato procuratório à A; - (ii) A Agravada D nem sequer podia fazê-lo, dado encontrar-se na situação de menoridade (sómente sua Mãe, H , o podia fazer, e não fez); - e (iii) do requerimento de apoio judiciário a fls. ... dos autos consta como requerente apenas a dita A ; 5ª - Quer isto dizer que o ilustre causídico subscritor das peças da parte autora tem tão-só poderes para patrocinar A não para patrocinar os Agravados B e D , - sendo certo (como é) que a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária, no caso a Agravante F(artigo 40º, nº 1 do Código de Processo Civil Português). 6ª - Termos em que deve ser revogado o despacho agravado e substituído por outro que (i) julgue procedente a excepção dilatória de incapacidade judiciária da Agravada D e (caso tal incapacidade não venha a ser devidamente suprida) absolva a Agravante F parcialmente da instância (artigo 288º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil Português), e bem assim que (ii) julgue que o ilustre causídico subscritor das peças da parte autora não tem poderes para patrocinar nenhum dos Agravados, B e D (artigo 40º, nº 1, do Código de Processo Civil Português), devendo fixar-se prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado (com a advertência para a cominação prevista no nº 2 do mesmo artigo 40º do Código de Processo Civil Português). Os AA. não contra-alegaram. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho tabelar de sustentação. Apresentados os respectivos requerimentos de prova, veio a R. defender que devia ser indeferido o requerimento da A. de inquirição das testemunhas por carta rogatória, por não ter discriminado os factos sobre os quais devia recair a inquirição, apenas referindo que devem responder a toda a matéria, o que não veio a ser atendido pelo tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 138, 3º parágrafo. Não se conformando com o teor do referido despacho, dele agravou a R., formulando, no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1º- O nº 1 do artigo 9º do Código Civil determina que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2º- A interpretação da grande maioria das normas do actual Código de Processo Civil, para ser feita em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil, depende em larga medida da leitura dos escritos de ALBERTO DOS REIS, porque o Código de Processo é essencialmente fruto do seu labor. 3º- Segundo a lição de ALBERTO DOS REIS (in: Código de Processo Civil anotado, 4: Artigos 550º a 657º, Coimbra 1951, 360-2), não basta requerer a inquirição de testemunhas por carta como fizeram os Agravados a fls. ... dos autos à margem referenciados: é indispensável indicar logo os factos sobre que há-de recair o depoimento de cada uma das testemunhas arroladas pela parte que requer a sua inquirição por carta. 4º- Hoje, porém, verifica-se uma lacuna no actual Código de Processo sobre a inquirição de testemunhas por carta, mas que se preenche mediante recurso à interpretação por analogia do disposto nos artigos 55º, nº 2, 624º, nº 3, e 626º, nº 2 «in fine» do mesmo Código: «quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de de recair o depoimento.» 5º- Portanto, a inquirição de testemunhas por carta continua a obedecer à disciplina que já constava do artigo 630º do Código de Processo Civil de 1939, que se inspirou na lição de ALBERTO DOS REIS. 6º- Era, pois, indispensável que os Agravados tivessem indicado logo os pontos concreto da base instrutória sobre os quais havia de recair o depoimento de cada uma das testemunhas por eles arroladas a fls. ... dos mesmos autos: não basta requerer a «[...] inquirição das testemunhas por intermédio de carta rogatória a expedir para o competente tribunal de Brasília, Brasil, devendo inquirir-se todas as testemunhas a toda a matéria» (sic). 7º- Significa que Meritíssimo Juiz «a quo» não podia nem devia ter acolhido o requerimento formulado pelos Agravados, de «[...] inquirição das testemunhas [constantes do rol destes, a fls. ...] por intermédio de carta rogatória a expedir para o competente tribunal de Brasília, Brasil [...]» (sic: inciso nosso), e, como consequência, não podia nem devia ter ordenado a expedição de tal carta rogatória consoante requerido pelos mesmos Agravados. 8º- Em suma, a decisão proferida no despacho a fls. ... dos autos à margem referenciados, que não admitiu o Requerimento da Agravante, de que o requerimento formulado pelos Agravados, de «[...] inquirição das testemunhas [...] constantes do rol destes, a fls. ...], por intermédio de carta rogatória a expedir para o competente tribunal de B…., Brasil [...]» (sic: inciso nosso), não podia nem devia ser acolhido pelo Meritíssimo Juiz «a quo» e, como consequência, ordenou a expedição de tal carta rogatória consoante requerido pelos mesmos Agravados, deve ser revogada e substituída por outra que admita o sobredito requerimento da Agravante, com todas as legais consequências. Os AA. não contra-alegaram. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho tabelar de sustentação. Oportunamente, realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença, que julgou procedente a acção, e declarou a escritura de habilitação outorgada no dia 8.06.1994, no Cartório Notarial de Lisboa ineficaz e de nenhum efeito em relação aos AA., na qualidade de herdeiros do falecido G tendo sido omitida a menção dos mesmos como herdeiros em tal escritura, e improcedente a reconvenção. Não se conformando com o teor desta decisão, apelou a R., formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª, A decisão do pleito depende da resposta aos seis quesitos da base instrutória, que pode ser resumida em duas perguntas: (1ª) os Apelados nasceram em consequência de relações sexuais mantidas entre H e G ? (2ª) H e G viveram em união de facto um com o outro? 2ª, Desde logo, é irrelevante que venha «[…] a ré [ora Apelante] pretende[r] questionar em Portugal a paternidade que tem como assente no Brasil…» (sic: fls. 474), porque o Código Civil que ali vigorava à data em que transitou definitivamente em julgado a sentença que pôs termo ao processo de inventário que lá foi aberto por óbito de G (o Código Civil Brasileiro de 1916) não permitia à Apelante impugnar, fosse de que maneira fosse, a paternidade constante dos assentos de nascimento dos Apelados (a fls. …). 3ª, As testemunhas indicadas pelos Apelados não merecem qualquer credibilidade: todas elas declararam que não conhecem a Apelante e que nunca ouviram dizer que G tivesse outra esposa para além de H quando G estava casado com a Apelante desde 29 de Setembro de 1957 (cfr. assento a fls. …, e infra, conclusão 4ª). 4ª, Já as testemunhas indicadas pela Apelante merecem credibilidade: ambas foram chegadas a G ; e, embora nenhuma saiba se G é pai dos Apelados, ambas sabem que ele viveu sempre com a Apelante. 5ª, Quanto aos documentos particulares apresentados pelos Apelados, trata-se dumas cartas (a fls. …) cuja autoria eles atribuíram a G : a Apelante impugnou a veracidade da letra desses documentos; os Apelados não provaram a veracidade da letra de nenhuma dessas cartas; logo, não está provado que tais cartas foram redigidas por G (cfr. o artigo 374º, nº 2, do Código Civil). 6ª, Quanto aos documentos autênticos apresentados pelos Apelados, trata-se dos respectivos assentos de nascimento (a fls. …) e duma declaração de óbito de G (a fls. …): este consta dos assentos de nascimento como «solteiro» e da declaração de óbito como «casado» e «sem filhos»; ora, a declaração de óbito foi apresentada pelos próprios Apelados e não foi por eles impugnada (e, no que toca ao estado civil, está corroborada pelo assento de casamento com a Apelante em 29 de Setembro de 1957, a fls. …); logo, são documentos pelo menos contraditórios entre si, e não servem, não podem servir de prova de que G é pai dos Apelados. 7ª, Mais: os assentos de nascimento dos Apelados são falsos e a falsidade é evidente em face dos sinais exteriores desses mesmos assentos (cfr. o artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil), porque o estado civil que deles consta, atribuído a quem neles está mencionado como G, não corresponde ao verdadeiro estado civil de G (v. supra, conclusão 6ª), e porque a assinatura neles aposta, atribuída ao mesmo G , não é nem pouco mais ou menos certo que seja do próprio G (v. infra, conclusão 8ª). 8ª, Quanto ao exame à letra de G nos assentos de nascimento dos Apelados (a fls. …), a conclusão foi a de que é apenas «provável» que a letra seja dele (sic: fls. 436). 9ª, Quanto ao exame ao tipo de sangue dos Apelados, requerido e ordenado porque tipo de sangue de G era «A+» (sic: fls. 187) e «[…] a tipagem sanguínea baseada no sistema ABO tem [ao menos] a capacidade de eliminar (excluir) 30% da população masculina total de ser o possível pai […]» (sic: fls. 366), não foi realizado por causa dos próprios Apelados, que assim faltaram ao dever de cooperação para a descoberta da verdade (cfr. o artigo 519º, nº 2, do Código de Processo Civil): «Apesar dos interessados [ora Apelados] serem autores da acção em trâmite na justiça rogante […], não houve manifestação quanto ao interesse em realizar os exames» (sic: fls. 56 da carta rogatória). 10ª, A Apelante não tinha nem tem o ónus de provar que os Apelados não são filhos de G , tanto por aplicação do artigo 343º, nº 1, do Código Civil, como por aplicação do artigo 1871º, nº 2, do mesmo Código (v. Lebre de Freitas, «A Acção Declarativa Comum. À Luz do Código Revisto», Coimbra 2000, pp. 182-3). 11ª, Os Apelados é que tinham e têm o ónus de provar que são filhos de G , seja por aplicação do artigo 343º, nº 1, do Código Civil, seja por aplicação do artigo 344º, nº 2, do mesmo Código (v. o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Abril de 2006 [Relatora: Deolinda Frazão], in: «JusNet», 2027/2006, e Lebre de Freitas, «A Acção Declarativa Comum. À Luz do Código Revisto», cit., pp. 183-5). 12ª, Os Apelados não fizeram prova directa de que nasceram em consequência de relações sexuais mantidas entre H e G : pretendem valer-se apenas de prova presuntiva de que são filhos de G (cfr. o artigo 1871º, nº 1, alíneas b) e c), do Código Civil). 13ª, Porém, os Apelados (i) indicaram testemunhas que não são dignas de crédito; (ii) apresentaram documentos sem valor probatório: os particulares porque impugnados, e os autênticos porque pelo menos contraditórios entre si; e (iii) recusaram-se a permitir o exame ao seu sangue. 14ª, Logo, existem dúvidas sérias de que G seja o pai biológico dos Apelados, o que implica que os Apelados não podem sequer valer-se de prova presuntiva de que são filhos de G (cfr. o artigo 1871º, nº 2, do Código Civil). 15ª, Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, a sentença final de que ora se apela deve ser revogada e substituída por outra, que (i) julgue a reconvenção procedente por provada e, em consequência, declare que o falecido G não é o pai biológico dos Apelados, e que (ii) julgue a acção improcedente por não provada e, em consequência, não declare que a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 8 de Junho de 1994, no Cartório Notarial de Lisboa, é ineficaz e de nenhum efeito em relação aos Apelados, na qualidade de (pretensos) herdeiros do falecido G . Os AA. não contra-alegaram. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: 1º Agravo: a) Se deveria ter sido julgada procedente a excepção dilatória de incapacidade judiciária da Agravada D ; b) Se se verifica falta de mandato relativamente aos AA. B e D. 2º Agravo: a) Se deveria ter sido indeferida a remessa da carta rogatória para inquirição das testemunhas arroladas pelos AA. por falta de indicação da matéria a que deveriam ser ouvidas. Apelação: a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos quesitos 1º a 5º da B.I. – análise da prova e ónus da prova. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal de 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1 - G faleceu no dia 16 de Outubro de 1993 (A); 2 - G casou com F em 29 de Setembro de 1957, na freguesia de … (B); 3 - A nasceu em 1 de Novembro de 1976, sendo filha de H , brasileira (C); 4 - B nasceu em 10 de Outubro de 1977, sendo filho de H , brasileira (D); 5 - D nasceu em 6 de Janeiro de 1981, sendo filha de H , brasileira ( E ); 6 - Na constância do casamento referido em 2 não nasceu qualquer filho do casal (F); 7 - No dia 8 de Junho de 1994, no Cartório Notarial de Lisboa foi lavrada escritura pública de “Habilitação” junta a fls. 17 a 19, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual três declarantes afirmaram que “(...) no dia dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e três, no Hospital Brasil, faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, G , que era natural da freguesia , teve a sua última residência habitual em Brasília, DF e no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com F ainda viúva dele (...) Que o autor da herança faleceu sem deixar descendentes nem ascendentes, tendo deixado como única herdeira sua referida mulher F(...)” (G); 8 - A nasceu em consequência de relações sexuais mantidas entre H e G (1º); 9 – B nasceu em consequência de relações sexuais mantidas entre H e G (2º); 10 - D nasceu em consequência de relações sexuais mantidas entre H e G (3º); 11 - H e G viveram, de forma intermitente, como se de marido e mulher se tratassem (4º); 12 - Em comunhão de mesa, leito e habitação (5º); 13 - Pelo menos desde Novembro de 1993, a Ré tinha conhecimento do referido de 8 a 10 (6º). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Apreciemos os agravos e a apelação, pela ordem da sua interposição (art. 710º, nº 1 do CPC). 1º AGRAVO. A intentou a presente acção de anulação de escritura de habilitação, “por si e como cabeça-de-casal” em representação de seus irmãos B e D . Na contestação, a R. excepcionou, alegando que os AA. Be D não estão devidamente representados nos autos, uma vez que, sendo menores, só poderiam ser representados por sua mãe, pelo que a R. devia ser parcialmente absolvida do pedido, nos termos do disposto no art. 288º, nº 1, al. c) do CPC. No despacho saneador o Mmo Juiz recorrido apreciou a excepção invocada de incapacidade judiciária dos AA. Be D, concluindo pela sua improcedência, uma vez que os mesmos eram maiores à data da propositura da acção. Recorre a R. deste despacho, mantendo o entendimento que a A. Anão pode representar a A. D, sua irmã, menor (face à lei brasileira) à data da propositura da acção [1]. Mais invoca a falta de mandato do ilustre advogado subscritor da P.I. e demais peças processuais em representação dos AA. Be D, uma vez que apenas tem poderes para patrocinar a A. Renata, o que, não obstante se tratar de questão não suscitada em 1ª instância, pode, nesta fase, ser suscitada e apreciada, por ser invocável a todo o tempo, bem como é de conhecimento oficioso - art. 40º, nº 1 do CPC. Apreciemos. Dispõe o art. 9º do CPC que “1- a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. 2- A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”. Por seu turno, o art. 10º, nº 1 do mesmo diploma legal estabelece que “os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente”. Por seu turno, dispõe o art. 288º, nº 1, al. c) do referido diploma que “o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: ... c) quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada”. À data da propositura da acção [2], o A. Bo tinha 23 anos de idade [3] e a A. D tinha 20 anos de idade [4]. Nos termos dos arts. 5º, 6º I, 7º, 9º, 379º e 384º V do Código Civil Brasileiro aprovado pela L. 3071 de 1.1.1916, com as alterações introduzidas pela L. 4121 de 27.08.1962, aplicável por força do disposto nos arts. 25º, 31º e 57º, nº 2 do CC, os menores de 16 (dezasseis) anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente actos da vida civil, devendo ser representados pelos progenitores, que exercem o poder paternal, e os maiores de 16 e menores de 21 anos são incapazes relativamente a certos actos ou à maneira de os exercer, devendo ser assistidos pelos progenitores, acabando a menoridade aos 21 anos completos. Ora, são os seguintes os dizeres constantes da procuração que se encontra junta a fls. 8 dos autos: “..., no ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994), ao(s) quatorze (14) dia(s) de mês de Abril (04), ..., compareceu(eram) como outorgante(es) A, estudante, menor púbere, ..., B, estudante, menor púbere, ... e D , menor impúbere,..., sendo os dois primeiros assistidos e o último representado por sua mãe: H , .... E por ele(a) (s) me foi dito que, por este instrumento público nomeava(m) e constituia(m) seu(ua)(s) bastante procurador(a)(es)(as) M e ..., a quem conferem os mais amplos poderes judiciais ou forenses, em direito permitidos, para representar os outorgantes, em conjunto ou separadamente, com referência aos poderes AD-JUDICIA e os mais necessários perante qualquer Instância, Foro ou Tribunal, em Juízo ou fora dele, quer na qualidade de autores, herdeiros ou réus, podendo, acordar, discordar, desistir, transigir, confessar, e receber custas de parte, porpor e variar de ações, usar de recursos legais ...” Assim sendo, face ao teor da referida procuração, constata-se que não só não ocorre a falta de mandato invocada pela recorrente, quer quanto ao A. , quer quanto à A. D, como esta se mostrava devidamente representada por sua mãe, à data da propositura da acção, independentemente da forma utilizada no cabeçalho da P.I., que não terá sido o mais correcto processualmente [5]. Não assiste, pois, razão à recorrente, sendo de negar provimento a este agravo. 2º AGRAVO. Na devida oportunidade, foi seleccionada a matéria de facto assente e a B.I., esta composta de 6 quesitos, reproduzindo a matéria factual alegada pelos AA. e relevante para a decisão de mérito. Notificadas as partes daquele despacho e para os termos do art. 512º do CPC, os AA. vieram apresentar o seu requerimento de prova, no qual, arrolam 4 testemunhas, todas residentes em Brasília, no Brasil, e “nos termos dos arts. 176º e segs do CPC requerem a inquirição das testemunhas por intermédio de carta rogatória a expedir para o competente tribunal de Brasília, Brasil, respondendo todas a toda a matéria” (sublinhado nosso). Insurgiu-se a R. contra tal requerimento de prova, defendendo o seu indeferimento, por não discriminar os factos sobre os quais devia recair a inquirição das testemunhas. Pronunciou-se o Mmo Juiz recorrido no sentido de não assistir razão à R. e ordenou a expedição da carta rogatória conforme requerido pelas partes. Inconformada, mantém a recorrente o entendimento de que o Mmo Juiz recorrido não podia nem devia ter acolhido o requerimento formulado pelos agravados e, em consequência não devia ter ordenada a expedição da carta rogatória. Apreciemos, desde já adiantando que nenhuma razão assiste à recorrente. As testemunhas depõem, presencialmente ou por teleconferência, na audiência final, excepto se inquiridas por carta rogatória - art. 621º, al. b) do CPC, na redacção dada pelo DL. 183/2000 de 10.08. Na redacção anterior à introduzida pelo referido decreto-lei, estabelecia o mencionado art. 621º, al. b) que “as testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes: ... b) inquirição por carta”, sendo que a inquirição era feita por carta, por a testemunha residir fora da comarca (art. 623º, nº 1 do CPC). A inquirição era feita por carta precatória (se requerida a um tribunal ou cônsul português), ou por carta rogatória (se solicitado a uma autoridade estrangeira) [6], tendo a parte de requerer no rol que se expedisse a devida carta para inquirição da testemunha e contanto que indicasse logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que havia de recair o depoimento, sob pena de ser recusada a expedição da carta – art. 623º, nºs 1 e 2 do CPC, na versão anterior à introduzida pelo DL. 183/2000 de 10.08. O DL nº 183/2000 pôs termo às inquirições de testemunhas por carta precatória, sendo certo que nem no mencionado art. 623º, nem em qualquer outro, se regulou o que quer que fosse relativamente à inquirição das testemunhas por carta rogatória, ou seja, nada se diz quanto à obrigação de indicar, quando se arrolam as mesmas e se requer a sua inquirição por carta rogatória, a matéria da facto a que devem ser ouvidas, nem, obviamente, se estatuiu as consequências da falta de cumprimento de tal “ónus”. Que a parte que requer a inquirição de testemunha por si arrolada por carta rogatória deve indicar logo a matéria a que pretende que a mesma seja ouvida, parece-nos inquestionável, atendendo ao disposto no art. 633º do CPC, que o juiz deve controlar [7], e ponderando o regime semelhante estabelecido nos arts. 552º, nº 2 e 624º, nº 3 do CPC. Já quanto às consequências da inobservância de tal indicação, não se nos afigura tão claro que a mesma deva ser a rejeição da inquirição por carta rogatória, por falta de normativo legal expresso nesse sentido, antes devendo o juiz convidar a parte a especificar a matéria a que pretende que seja ouvida a testemunha na rogatória, ainda que o possa fazer com a advertência para eventual indeferimento em caso de nada dizer, e com vista a obviar delongas processuais. In casu, os AA. requereram que as suas 4 testemunhas arroladas, todas residentes em Brasília, fossem ouvidas por carta rogatória nos termos do art. 176º e ss. do CPC indicando que queriam ouvir todas a toda a matéria. Assim dizendo, afigura-se-nos só ser possível concluir, como o fez o Mmo Juiz recorrido, que os AA. queriam ouvir cada testemunha a cada um dos 6 quesitos da B.I., matéria, aliás, que lhes incumbia provar. Dispõe o artigo 511º, nº 1 do CPC que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Por seu turno, o art. 513º do mesmo diploma legal estatui que “a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Ora, se o juiz fixou base instrutória, é sobre essa matéria fixada que irá incidir a instrução, por a mesma ser relevante e ter-se entendido que se mostra controvertida. Ao requererem a inquirição das 4 testemunhas por si arroladas “a toda a matéria”, os AA. só podem ter requerido a inquirição das mesmas a toda a matéria da B.I.. Não há outra interpretação possível. Se é elaborada B.I. é essa a “matéria” em discussão e sujeita a instrução, e não outra, ainda que constante das peças processuais. E arrolando apenas 4 testemunhas, era-lhes, de facto, possível ouvir cada uma das testemunhas a todos os quesitos da B.I. (art. 633º do CPC). Bem andou, pois, o Mmo Juiz recorrido ao deferir e ordenar a expedição da carta rogatória para inquirição das testemunhas arroladas pelos AA., não merecendo provimento o segundo agravo. APELAÇÃO. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, no que respeita aos quesitos 1º a 5º da base instrutória [8]. Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “ a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Em causa no recurso está a alínea a) supra referida e tendo a prova testemunhal produzida sido transcrita [9], tem esta Relação a possibilidade de proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. A prova produzida e cuja apreciação se questiona, reconduz-se ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, à prova documental junta aos autos e apreciação da prova pericial efectuada. Dispõe o art. 396º do CC que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção, sendo certo que esta resulta da apreciação final e global que faz do que as testemunhas disseram, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento. Por seu turno, dispõe o art. 388º do CC que “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”, estatuindo o art. 389º do mesmo diploma legal que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Como escrevem A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 583, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juizes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio que aos juizes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos”. Como dizia o prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 263, “o juiz é o perito dos peritos”. Por último refira-se que, como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [10]. Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso. A recorrente impugna as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º da B.I., sendo que os quesitos 1º, 2º, 3º e 5º da B.I. mereceram resposta de “provados” – mostrando-se reproduzidos sob os nºs 8º, 9º, 10º e 12º da fundamentação de facto supra -, tendo o quesito 4º merecido resposta restritiva – conforme nº 11 da fundamentação de facto. Defende a recorrente que todos deveriam ter sido dados como “não provados”. No sentido de sustentar a sua pretensão, analisa a recorrente a prova produzida, testemunhal, pericial e documental, concluindo pela sua “fragilidade” para fundamentar as respostas dadas, bem como invoca que o Mmo Juiz recorrido não ponderou de forma correcta as regras do ónus da provas. Nas respostas dadas à B.I., o Mmo Juiz recorrido ponderou, de forma conjugada, o depoimento de todas as testemunhas inquiridas, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os juntos a fls. 66, 55, 69 a 71, 83 a 85 dos autos e a fls. 50 a 61 da carta rogatória CR239 apensa, e a prova pericial produzida, bem como a recusa dos AA. em proceder a prova pericial requerida pela R., conforme resulta da fundamentação de facto constante de fls. 472 a 475 dos autos. Será, também, na ponderação conjugada de toda a prova produzida nos autos, que serão apreciadas as respostas dadas à B.I. Na análise da prova produzida nos autos, a recorrente analisa cada um dos meios de prova de per si, para afastar a sua relevância, sem ter em atenção que a prova produzida deve ser analisada individualmente, mas, também, e especialmente, em conjugação. O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. Assim, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova. Refere a recorrente que “a prova testemunhal é pouco menos que inconcludente e praticamente irrelevante”. Diz que quanto às testemunhas indicadas pelos AA, “não merecem qualquer credibilidade”, porque todas declararam não conhecer a R. e nunca ouviram dizer que o G tivesse outra esposa além de H quando é certo que aquele era casado com a R. desde 29.09.1957 e viveu sempre com ela. E acrescenta que as testemunhas indicadas pela R. merecem credibilidade, e embora nenhuma saiba se o G é pai dos AA., sabem que ele viveu sempre com a R. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à recorrente. Todas as testemunhas ouvidas merecem credibilidade, uma vez que nada nos autos aponta no sentido de qualquer delas estar a mentir ou ter interesse na causa. As testemunhas foram todas ouvidas por carta rogatória, aos 6 quesitos da B.I., o que, só por si, é limitador da indagação do conhecimento de cada uma sobre a matéria dos quesitos, sendo algumas das respostas transcritas pouco mais do que afirmativas do que nos mesmos se perguntava, como, aliás, é usual. Mas é a prova testemunhal que existe nos autos e, como tal, há que analisá-la criticamente, ponderando todos os depoimentos e conjugando-a com os demais elementos de prova, não se nos afigurando, nesta perspectiva, que a mesma seja pouco concludente e irrelevante. Em primeiro lugar não é verdade que todas as testemunhas arroladas pelos AA. tenham declarado que não conheciam a R. e que nunca ouviram dizer que o G tivesse outra esposa além de H . Apenas as testemunhas R e J declararam não conhecer a R., e que nunca souberam que o G tivesse outra mulher para além da H [11]. A testemunha V nada declara nesse sentido, antes se percebendo do seu depoimento que sabia que o G era casado, uma vez que refere que “sabia que o casal vivia em concumbinato, ou seja, amaziados” e que “a ré tinha conhecimento da convivência “more uxorio” de H e G” [12]. A testemunha L conhecia a R., uma vez que refere que “ a viu uma vez de longe, no Guará, DF”, e apenas declarou que nas redondezas da casa onde moravam a H e o G, e onde próximo tinham uma padaria, ninguém “comentava que G tivesse outra mulher no Brasil ou no exterior” [13]. Por outro lado, embora as testemunhas arroladas pela R. [14] tenham dito que o G viveu sempre com a R., o que é um facto é que dos seus depoimentos se conclui que assim não terá sido, dizendo a testemunha MR que “sabe que o G morava em Brasília, mas não sabia onde, sabendo informar apenas que o mesmo tinha estreita convivência com a ré, MJ., inclusive, frequentando os mesmos clubes frequentados pelo depoente, ...”. Acresce que o depoimento destas testemunhas deverá ser conjugado e completado com a restante prova produzida, nomeadamente a documental e a pericial. Quanto à prova documental, e no que aos documentos particulares respeita, alega a recorrente que impugnou a veracidade da letra constante das cartas cuja autoria era atribuída ao G , pelo que não tendo os AA. provado a veracidade da letra de nenhuma dessas cartas, nos termos do art. 374º, nº 2 do CC, não está provado que as mesmas foram redigidas por aquele. Efectivamente, os AA. juntaram aos autos 2 cartas e um postal assinados com o nome “G” [15], em relação aos quais a R. impugnou a letra como sendo do G, não tendo, de facto, os AA. feito prova da veracidade da letra. Por isso mesmo, o tribunal recorrido não teve em atenção os mesmos, e também por esta instância não serão tidos em atenção. Os documentos particulares que o tribunal recorrido ponderou foram os que se encontram juntos a fls. 66 (fotos) e 55 (apólice de seguro) dos autos, que a R. não impugnou. Nas 2 fotos de fls. 66, vê-se o G com os 3 AA., sendo manifestas as semelhanças destes com aquele, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas MR [16] e MG [17]. O documento de fls. 55 é uma apólice de seguro, ramo acidentes pessoais individual, em que é segurado G e beneficiária em caso de morte H com início em 17.08.1984 e duração de 1 ano. Como refere o Mmo Juiz recorrido, “a constituição de um seguro de vida, tendo como beneficiária a mãe dos menores, constitui uma conduta confirmativa do tipo de relação que o falecido mantinha com a mãe dos AA.” [18]. Mas também deverão ser ponderados os depoimentos prestados com os documentos juntos a fls. 50 [19] e 59 [20], não impugnados pela R. Acresce que também as restantes fotografias juntas a fls. 64 e 65, não impugnadas pela R., devem ser ponderadas quer com o depoimentos das testemunhas, quer com os documentos autênticos juntos de fls. 69 a 71 e 83 a 85 dos autos, ponderando-se em conformidade a prova pericial produzida. Da análise da prova resulta que o G reconhecia e tratava os AA. como filhos. A testemunha José Aurélio declarou que “os AA. tratavam o G pelo nome de “pai”, inclusive, demonstrando temor reverencial pelo mesmo” [21]; a testemunha MR disse que o falecido lhe apresentou os AA. como seus filhos [22]; e a testemunha MG disse que o “falecido G chegou a dizer ao depoente que a A não era sua filha”, e que “depois que o fato se tornou notório, G confirmou ao depoente que B e D eram realmente seus filhos, mantendo negativa em relação à A” [23]. Por outro lado, G , em 21.11.1984, compareceu no registo civil em Brasília e declarou que os AA. eram seus filhos, conforme certidões e assentos juntos de fls. 69 a 71 e 83 a 85 dos autos. A prova pericial feita à assinatura do G concluiu ser provável que as assinaturas sejam do punho do G [24]. Tendo em atenção o depoimento das testemunhas supra referidas, e documentos particulares supra referidos, afigura-se-nos poder o tribunal concluir, com relativa segurança, que, efectivamente, foi o G que assinou os assentos de nascimento e prestou as declarações neles constantes [25]. Relativamente a estes documentos autênticos, a recorrente para além de pôr em causa que a assinatura seja do G , o que não colhe, como explicado, alega, ainda, que os mesmos não podem servir de prova, quer porque são contraditórios com outro documento autêntico, também apresentado pelos AA. (o assento de casamento do G com a R.), quer porque são falsos, sendo a falsidade evidente, porque o estado civil que deles consta [26], atribuído a quem neles está mencionado como G não corresponde ao verdadeiro estado civil daquele. Salvo o devido respeito, não tem razão a R. “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; ...” – art. 371º, nº 1 do CC. E “o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tenha sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi” – art. 372º, nº 2 do CC. Ora, no caso em apreço, os documentos apenas fazem prova plena de que o G , no dia referido, compareceu no registo civil em Brasília e prestou as declarações que se fizeram constar daqueles assentos de nascimento, que foi o que o oficial do registo que lavrou os assentos percepcionou e fez. Se o G declarou que era solteiro, quando, na realidade, era casado, não põe em causa que tenha sido isso que ele declarou, que o oficial do registo ouviu e reproduziu. Tal facto nunca pode levar a concluir que o documento é falso, como pretende a recorrente. Também pelo facto dos referidos assentos de nascimento estarem em contradição, na parte respeitante ao estado civil do G , com o assento de casamento daquele com a R., junto aos autos pelos AA., não impede que os mesmos sirvam como meio de prova, não se alcançando, sequer, o fundamento legal para tal alegação, sendo certo, repete-se, que o estado civil que consta dos assentos de nascimento está de acordo com o que o referido G declarou, independentemente de ser verdade [27]. Assim sendo, da análise conjugada do teor do depoimento de todas as testemunhas, dos documentos particulares e autênticos juntos aos autos, e ponderada a prova pericial, tudo nos termos acabados de referir, conclui-se terem resultado provados os quesitos 1º a 5º da B.I., nos termos dados como provados na 1ª instância, verificando-se estarem as respostas dadas de acordo com a prova produzida. Soçobra, pois, a pretensão da recorrente de que os recorridos não fizeram prova de que nasceram em consequência das relações sexuais mantidas entre H e G . A paternidade dos AA. mostra-se estabelecida por perfilhação efectuada por G perante o funcionário do registo civil – arts. 1847º, 1849º e 1853º, al. a) do CC -, assentando os AA. a sua pretensão de ver declarada nula e de nenhum efeito quanto a si a escritura de habilitação impugnada nos presentes autos, precisamente na sua paternidade resultante do registo. Na contestação/reconvenção impugnou a R. tal perfilhação alegando não corresponder a mesma à verdade, bem como alegou factos demonstrativos do seu interesse moral e patrimonial na procedência da impugnação – art. 1859º, nºs 1 e 2 do CC. Ao prever e autonomizar o facto da não correspondência da perfilhação à verdade como fundamento da impugnação, a todo o tempo, da perfilhação, “a lei sublinha de modo expressivo o interesse público que reveste, na área da filiação fora do casamento, a regra da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação” [28]. O escopo da impugnação da perfilhação é demonstrar que o perfilhante não é, de facto, o pai natural do perfilhado. Assim sendo, é a quem impugna a perfilhação que incumbe alegar e provar os factos donde resulte que a perfilhação não corresponde à verdade. Guilherme de Oliveira, in “Estabelecimento da Filiação”, pág. 136, é claro quando refere que “em princípio, tratando-se de impugnar a paternidade estabelecida através do reconhecimento voluntário, o impugnante tem de provar que o perfilhante não é o pai biológico” [29]. Incumbia, pois, à recorrente, ao contrário do por si defendido, o ónus de alegação e prova de que os AA. não são filhos do perfilhante G . Defende a recorrente que, perante a recusa dos AA. em efectuar os exames de sangue que requereu, há lugar à inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º, nº 2 do CC. Estatui este artigo que há inversão do ónus da prova, “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande aplicar à desobediência ou às falsas declarações”. Subjacente a este artigo está o princípio do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 519º do CPC. Requerida pela recorrente a realização de exames médico-forenses hematológicos, serológicos e genéticos, aquando da apresentação do requerimento dos meios de prova [30], e depois de realizadas várias diligências [31], veio a ser proferido despacho com o seguinte teor: “conforme resulta do parecer de fls. 366, a realização de exame médico-forense hematológico (sangue e seus tipo) aos Autores e respectiva mãe biológica poderá revelar para eventual exclusão de paternidade. Assim sendo, entendemos que a realização de tais exames é pertinente e pode relevar para o apuramento da matéria de facto vertida nos quesitos 1º a 3º da B.I. pelo que se ordena a realização de tais exames. Pelo exposto, expeça carta rogatória ao Brasil solicitando a realização de exame médico-forense (sangue e seus tipos) aos Autores e respectiva mãe biológica” [32]. Remetida carta rogatória para o efeito, veio a mesma a ser, na oportunidade, devolvida, sem que tivesse sido realizado o referido exame. Na fundamentação das respostas dadas à B.I., escreveu o Mmo Juiz recorrido que: “Requereu a Ré a realização de exame sanguíneo aos Autores e mãe destes com vista a apurar o respectivo grupo sanguíneo, fundamentando tal pedido no argumento que a tipagem sanguínea baseada no sistema ABO tem um poder de exclusão de 30% da população masculina. O IML de Lisboa afirma que, isoladamente, tal perícia de paternidade por um só sistema de grupos sanguíneos não tem valor probatório (fls. 326), questionando ainda a fiabilidade de tal método na medida em que queda a fiabilidade do mesmo em caso de transplante, transfusão ou ocorrência de mutação (fls. 339). O Instituto de Medicina Molecular veio pronunciar-se no sentido de que a tipagem sanguínea baseada unicamente no sistema ABO tem um poder de exclusão de 30%, não podendo no entanto ser utilizado como teste de paternidade. Mais esclareceu que a fiabilidade específica deste teste está condicionada ainda à garantia de que nenhum dos intervenientes foi submetido a transfusão de sangue nos últimos 3 meses ou a qualquer transplante (fls. 366). Daqui deriva que, mesmo que tivesse sido realizado o exame pretendido pela ré, o mesmo teria escasso valor como teste de paternidade, estando condicionado à não ocorrência de eventos dificilmente sindicáveis pelo tribunal. Daí que, não tendo os Autores querido realizar o mesmo (cfr. fls. 56 da CR/1730/PT), daí não se segue que tal conduta tenha de ser valorada contra os mesmos de molde a neutralizar toda a prova documental e testemunhal já analisada e que fundamenta, suficientemente, a tese dos Autores”[33]. Assiste razão ao Mmo Juiz recorrido quando põe reservas aos resultados que seriam eventualmente obtidos com o teste de sangue cuja realização se ordenou, face às posições assumidas pelo IML de Lisboa e pelo IMM. Mas para além dessas reservas, que, como referido, impedem a valoração da conduta dos AA. de molde a neutralizar a demais prova produzida, afigura-se-nos que, in casu, não se pode, também, concluir que os AA. e a mãe deste se recusaram a realizar o teste requerido, tornando, culposamente, impossível, a prova à recorrente. Se bem atentarmos no teor da carta rogatória CR1730 apensa, verificamos que, no país rogado não foi marcada qualquer data para a realização do exame ou para a recolha de material biológico. O que se verificou foi que, na sequência de parecer do Sub-Procurador Geral da República [34], foi proferida decisão que, acompanhando o parecer, concedeu “o exequatur para que os interessados sejam intimados do pedido rogatório, sendo-lhes facultada a realização do exame para identificação do tipo sanguíneo” [35], vindo os AA. e a mãe destes a ser notificados do teor da carta rogatória emitida pelo tribunal recorrido [36]. Nestas circunstâncias não se nos afigura, sequer, possível concluir pela recusa dos AA. em realizar o exame, ou pela conduta culposa omissiva nesse sentido. Improcede, pois, a pretensão da recorrente de aplicação do disposto no art. 344º, nº 2 do CC. Em face do que se deixa dito, conclui-se não haver fundamentos para alterar a decisão de facto, mantendo-se a decisão de direito, improcedendo, em consequência, o recurso. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos agravos e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Concordando, embora, com o decidido, relativamente ao A. B. [2] 15.06.2001. [3] Nasceu em 10.10.1977, conforme fls. 11 dos autos. [4] Nasceu em 6.01.1981, conforme fls. 12 dos autos. [5] Sendo, ainda, de referir que, na pendência da causa, a A. D atingiu a maioridade. [6] Art. 176º, nº 2, 2º parágrafo do CPC. [7] Tal como o faz em sede de audiência de julgamento. [8] Não obstante a recorrente se refira na conclusão 1ª aos 6 quesitos da B.I., o que é um facto é que logo do teor da referida conclusão e, depois, das restantes, resulta que o que impugna são as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º da B.I. [9] Uma vez que todas as testemunhas foram ouvidas por carta rogatória, que se encontra apensa aos autos. [10] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, in www. dgsi.pt, bem como Abrantes Geraldes, in revista Julgar, págs. 73 a 76. [11] Cfr. fls. 154 e 156 da CR239 apensa. [12] Cfr. fls. 152 da CR239 apensa. [13] Cfr. fls. 158 da CR239 apensa. [14] MR e M Gs. [15] Juntos a fls. 60, 61 e 63 dos autos. [16] Fls. 154 da CR239. [17] Fls. 163 da CR239. [18] Cfr. fls. 473 dos autos. [19] Factura emitida pela 21 E, referente a comunicações telefónicas, que não obstante respeitar a 2001, tem como “assinante” do telefone fixo instalado na morada dos AA. o G . [20] Factura emitida por I, datada de 4.06.1990, em nome do G , com endereço na morada dos AA., referente a cama de casal, mini-cómoda e moldura pequena. [21] Cfr. fls. 155 e 156 da CR239. [22] Cfr. fls. 93 e 159 da CR239. [23] Cfr. fls. 163 da CR239. [24] Cfr. fls. 433 a 441 dos autos. [25] Afigurando-se-nos que o oficial do registo civil terá confirmado a identidade do declarante através de exibição duma identificação, que consta dos referidos assentos, no item “identidade”. [26] De solteiro. [27] Desconhecendo-se, embora “adivinhando-se” porque o G mentiu quanto ao seu estado civil. [28] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 267. [29] Também neste sentido se pronunciaram, Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 268, dizendo que “aplicando à acção de impugnação da perfilhação os princípios gerais do ónus da prova estabelecidos nos artigos 342º e segs., caberia evidentemente ao impugnante, fosse ele quem fosse, o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração não correspondia à verdade, visto ser este facto, à luz da norma substantiva aplicável (art. 1859º, nº 1), o elemento constitutivo do direito que o autor se arroga”. Cfr., ainda, Brandão Ferreira Pinto, in Filiação Natural, págs. 268 e 269 e Ac. da RP de 21.01.2003, com o nº convencional 0121074, in www. dgsi.pt. [30] Cfr. fls. 133 e 134. [31] E tendo-se, também, apurado através dos registos hospitalares (fls. 187) do falecido G o seu tipo de sangue – A+. [32] Cfr. fls. 369. [33] Fls. 474 dos autos. [34] Constante de fls. 38 e 39, no qual se defende que a ordem se deverá limitar à cientificação dos interessados da solicitação da Justiça Portuguesa e, caso queiram, forneçam espontaneamente o material desejado. [35] Cfr. fls. 41. [36] Cfr. fls. 45 a 55. |