Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008023
Nº Convencional: JTRL00004982
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CHEQUE DE GARANTIA
Nº do Documento: RL199603270008023
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07
AC STJ DE 1995/10/19.
AC RL DE 1994/01/12 IN CJ ANOXIX T1 PAG164.
Sumário: I - Se, como se explícita na "fundamentação da prova" da sentença, está provado que o cheque emitido pelo arguido é um cheque de garantia, não pode concluir- -se, como se faz na sentença, que o arguido agiu com dolo eventual, ou seja que previu a eventualidade da apresentação do cheque a pagamento, pois que ele, por ser de garantia, não se destinava a ser apresentado a pagamento.
II - A situação prevista em I preenche o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPC.
III - O crime de emissão de cheque sem previsão é, actualmente, um crime pluri-ofensivo: protege-se não só a confiança do cheque como meio de pagamento, mas também, em pé de igualdade, o património da vítima.
IV - Na emissão do cheque de garantia não há o nexo de causalidade, exigido pelo tipo do crime de emissão de cheque sem cobertura, entre a acção e o prejuízo patrimonial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: