Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA EM BRANCO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AVALISTA JUROS CARTULARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Nas ações executivas que têm como título executivo uma livrança em branco e que, atento o seu valor, seguem a forma sumária, não há lugar à citação prévia, devendo o requerimento executivo ser desde logo enviado ao Senhor Agente de Execução, como decorre do disposto nos artigos 855.º/ss do CPC Revisto. II.– Nestes casos, em que o valor da ação condiciona o formalismo processual seguido, tem-se entendido que os prazos de prescrição que se encontrassem a correr termos, sempre ficariam suspensos cinco dias após a data da entrada da ação em Tribunal, em paralelismo com a interrupção que se verifica quando a ação se inicia pela citação. III.– O prazo de prescrição da obrigação contida numa livrança é de três anos contados do respetivo vencimento, no caso, a data de vencimento aposta no título dado à execução que, neste caso, era inicialmente uma livrança emitida em branco – artigo 70.º, § 1.º ex vie do artigo 77.º da LULL. IV.– Nos casos em que o avalista subscreve uma livrança em branco e intervém no pacto de preenchimento, passa a fazer parte das relações imediatas. V.– Sempre que o portador da letra não tenha notificado o avalista do vencimento da obrigação e do posterior preenchimento da livrança – por facto não imputável ao avalista -, este passa a responder apenas pelo capital em dívida desde a data da citação realizada no processo executivo e pelos juros cartulares que desde então se vencerem até efetivo pagamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal ad Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO: A, executada na ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário que lhe foi movida pelo exequente NOVO BANCO, SA, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado e oposição à penhora pedindo a procedência dos mesmos, com a consequente extinção da execução. Para o efeito alegou, em suma, a falta de personalidade jurídica do executado Fernando ....., a incompetência territorial do Juízo de Execução de Loures, a prescrição da obrigação e o preenchimento abusivo da livrança dada à execução. Notificado o Exequente da oposição à execução mediante embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pela Executada, o mesmo apresentou contestação, reiterando os fundamentos da execução e pugnando pela improcedência daqueles. A 14.07.2021 foi proferido despacho que julgou procedente a exceção de incompetência territorial do Juízo de Execução de Loures para apreciar a execução e ordenou a remessa do processo para este Juízo de Execução de Lisboa. Por se ter considerado habilitado para conhecer do mérito da causa, em face da posição das partes sobre a relação jurídica controvertida e tendo em consideração os documentos juntos aos autos, o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão em que julgou improcedentes, quer a oposição à execução mediante embargos de executado, quer a oposição à penhora e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Inconformada com o assim decidido, a Executada interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: A)–Sobre a matéria da improcedência da alegada oposição à penhora, o período que mediou entre a dedução da petição de embargos e a douta sentença recorrida permitiu que a penhora, que se manteve, de 1/3 da pensão, fosse suficiente para ser depositada à ordem do Sr. Agente de Execução a quantia exequenda, pelo que a redução da penhora passou a ser inútil supervenientemente e não abrange o fundamento recursivo da presente peça - arts. 277° alínea e) e 635° ambos do CPC. B)–Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação, interposto da douta sentença que julgou improcedentes por não provadas as alegadas prescrição da obrigação e preenchimento abusivo de livrança e com o que a Recorrente não se pode conformar. C)–Toda a oposição deduzida teve como fundamento a posição jurídica da recorrente como avalista e fiadora do título executivo na presente execução que se traduz num documento cartular livrança emitido a 30.05.2000, com pretensa data de vencimento a 24.07.2015, com aval dado no documento cartular pela avalista embargante. D)–Aparentemente, e tal como resulta da singeleza do título executivo em que formalmente se funda a execução, tem este processo por base uma livrança subscrita pelos executados Pedro ..... e Carla ..... assinada por estes executados, de que a recorrente foi avalista e confessadamente preenchida pelo recorrido no montante de € 5.004,41, a qual tem na sua génese a emissão da Livrança e, mais do que isso, no seu próprio preenchimento, um contrato de mútuo realizado pelo Banco exequente aos dois devedores Pedro ..... e Carla ..... para aquisição de habitação própria. E)–Esse mesmo contrato tinha como garantia adicional a emissão da livrança dada à execução com data de 30.05.2000, momento em que foi preenchido o mesmo título cartular com a assinatura e na data de tal contrato em que o montante inscrito na Livrança corresponde ao remanescente de uma divida reclamada pelo banco exequente, após a entrega em dação em pagamento, da fração adquirida pelos dois executados Pedro ..... e Carla ..... não sendo a livrança dada à execução uma relação cartular autónoma, mas sim a uma garantia de cumprimento de um contrato de mútuo de 30.05.2000. F)–Em consequência e também como resulta do preenchimento de livrança, a quantia que tinha que ser aposta na mesma à data do seu preenchimento, ou seja, a 30.05.2000, era unicamente o valor que pudesse estar em divida proveniente das responsabilidades assumidas pelos subscritores da livrança, exclusivamente emergentes do contrato de mútuo para aquisição de habitação própria, não podendo os avalistas ter conhecimento: a)-Dos montantes que foram cumpridos pelos subscritores da livrança; b)-Dos valores que ainda poderiam estar em incumprimento em razão do contrato; c)-E muito menos da data do preenchimento da livrança em que os avalistas tinham colocado o seu aval. G)–A alegada nulidade da sentença advém de a mesma vir expressamente referir que a recorrente não teve qualquer intervenção no dito contrato, sendo o pacto de preenchimento integrado num contrato em que a recorrente não interveio, não podia esta conhecer quais as condições efetivas da subscrição da livrança e do montante por que ela seria subscrita em caso de incumprimento. H)–E aqui que se aplica o que está escrito na douta sentença quando nela é dito que a recorrente é simultaneamente responsável solidária e subsidiária perante o portador da livrança, sendo solidária em termos puramente cartulares, de uma livrança subscrita ao abrigo de um contrato em que não interveio arts. 32° e 47° da LULL e sendo a responsabilidade subsidiária porquanto, tendo sido dado o aval em livrança em branco, sem prazo de vencimento, com preenchimento posterior, o avalista não poderia ter conhecimento de se haveria incumprimento, qual o montante em divida do incumprimento e qual a data de vencimento do documento cartular. I)–Com os fundamentos constantes na sentença, era imposto ao exequente interpelar o avalista para cumprir, sob pena de ao mesmo não ser oponível o prazo de vencimento, nos termos do art. 805° n° 2 alínea a) do CC, o que não se retira dos fundamentos da decisão. J)–A mesma decisão, ao julgar improcedentes as exceções por entender que o avalista, que não interveio no contrato, nem foi interpelado do preenchimento da livrança, estava também sujeito à prescrição de 3 anos desde a data de preenchimento da livrança entra em contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão que gera a respetiva nulidade, de acordo com o já referido art. 615° n° 1 alínea c) do CPC. L)–Dentro dos direitos de defesa que competem ao devedor surge a questão de, não tendo intervindo no contrato e não sendo interpelada sobre o incumprimento ocorrido e o preenchimento da livrança nos termos contratuais, poder alegar matéria da prescrição, relativamente à qual a eventual interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeitos contra o fiador art. 636° do CC. M)–Porque exatamente não houve a mínima interpelação do avalista do incumprimento dos devedores, bem como da intenção do credor em preencher a livrança, é que o conhecimento desses factos, que constituem a base da responsabilidade do aval dado, só foram conhecidos mediante a efetiva citação e no momento em que esta ocorreu e só aí é que os elementos da instância se tornam estáveis e são produzidos os efeitos relativos à citação. N)–Não está aqui em causa a questão da prescrição se ter interrompido de acordo com o art. 323° n° 2 do CC, mas sim só com a citação a avalista aqui recorrente ter tido conhecimento do incumprimento dos devedores e do preenchimento da livrança, na data em que esta ocorreu a 17.12.2020. O)–Daí resulta que, quando a recorrente foi citada para os termos da presente execução como avalista e que conheceu exatamente os contornos, o alcance e o montante do aval, já tinham decorrido 5 anos e meio desde a data de vencimento aposta pelo banco exequente na livrança, que nunca a interpelou, encontra-se assim inapelavelmente prescrita, a obrigação cartular em que se fundamenta a execução como relação imediata, atento o facto de inexistir qualquer interpelação para pagamento do avalista, o que constitui exceção perentória. P)–Por outro lado, é a sentença recorrida que diz que a livrança incompleta no momento da sua emissão só pode ser completada conforme os acordos realizados pelo que uma vez que ficou claro da matéria fixada que a avalista e aqui recorrente não interveio no dito contrato, não podia ter conhecimento das condições e circunstâncias materiais e temporais em que a livrança foi subscrita, o que corresponde a uma falta grave do exequente, que de nada interpelou a recorrente, a qual tão pouco juntou qualquer pacto de preenchimento. Q)–A recorrente desde o início do processo, e conforme já consta das presentes alegações, sempre disse que nunca fora notificada pelo Banco de qualquer incumprimento por parte dos devedores, pelo que no caso concreto, o que está em causa é não ter havido qualquer interpelação da recorrente para o cumprimento, de onde decorre o preenchimento abusivo da livrança, e não da mera e singela alegação do abuso de tal preenchimento, cabendo ao exequente, aqui recorrido, alegar e provar, de modo a evitar o preenchimento abusivo contra o avalista, a interpelação da recorrida, o que não aconteceu. R)–Verifica-se, assim, que a sentença recorrida ao fixar que a avalista aqui recorrente não tinha intervindo no contrato que constituía a relação mediata, e julgando improcedentes a exceção de prescrição e de preenchimento abusivo da livrança, sem qualquer interpelação do portador, está ferida de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 615° n° 1 c) do CPC. S)–Mas para além da nulidade invocada, violou a douta sentença recorrida: a)-Quanto à matéria da prescrição, os artigos 323°, 636°, 637° e 805° do CC, os arts. 260° e 564° do CPC e os arts. 70° e 77° da LULL; b)-Sobre o preenchimento abusivo da livrança os arts. 342° n° 2 e 805° do CC e art. 10° da LULL Conclui, assim, pela procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida devendo, nessa conformidade, ser proferido acórdão que julgue: a)-a sentença proferida nula por oposição entre os fundamentos e a decisão em função da contradição entre a não intervenção da recorrente no contrato e a inexistência de interpelação para cumprimento; b)-Em qualquer caso, a prolação de acórdão revogatório da sentença recorrida que a substitua por deliberação que julgue procedente, fundamentadas e provadas as exceções de prescrição e de preenchimento abusivo da livrança. A Exequente não apresentou contra-alegações de recurso. O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão sobre as suscitadas nulidades de sentença concluindo pela sua não verificação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, em virtude de confissão, acordo das partes e documentos juntos aos autos, foi considerada como assente a seguinte factualidade: 1.–O exequente instaurou, no dia 26 de Setembro de 2016, a ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário a que coube o n.° 10858/16.6T8LRS à qual os presentes autos encontram-se apensos, contra a executada, ora embargante, apresentando como título executivo uma livrança onde se inscreve o seguinte: “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A., ou à sua ordem, a quantia de cinco mil e quatro euros e quarenta e um cêntimos”, a “importância” de 5.004,41 €, com data de “emissão” de 2000-03-30 e de “vencimento” a 24-07-2015. 2.–A livrança referida em 1. está assinada pela executada / embargante no respetivo verso e sob os dizeres escritos “Por aval aos subscritores”. 3.–Subjacente à livrança referida em 1. está o acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo” celebrado no dia 30 de março de 2000 entre exequente e os executados Pedro ..... e Carla ....., mediante o qual o exequente concedeu a estes últimos um empréstimo no valor total de 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos), correspondente a € 16.959,12 (dezasseis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e doze cêntimos) para fazer face a compromissos financeiros anteriormente assumidos e a aquisição de equipamento para a sua residência. 4.–O acordo escrito referido em 3. foi celebrado pelo prazo de trinta anos, cujo reembolso será feito em prestações mensais sucessivas de capital e juros, sendo o total de prestações de 360, vencendo-se a primeira no dia 19 de maio de 2000. 5.–A executada / embargante subscreveu o documento denominado “Declaração”, dirigido ao exequente e datado de 30 de março de 2000, do qual consta o seguinte: Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo no montante de Esc. 3.400.000$00 (Três milhões e quatrocentos mil escudos), em nome de Pedro .... e Carla ....., destinado a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mutuários e a aquisição de equipamento para a sua residência, à data do seu vencimento, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o capital que for devido, juros remuneratórios e de mora, comissões e eventuais despesas, junto remetemos uma livrança subscrita por nós, PEDRO ..... e CARLA ....., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ... ..., n° ... 4o Esq° em L____, titulares respectivamente dos Bilhetes de Identidade n “ 9.....9 e 8.....0, ambos emitidos em 16.09.1997 pelos SIC de Lisboa, contribuintes fiscais n.“ 1......44 e 1......84, e avalizada por FERNANDO ..... e A, casados, titulares respectivamente dos Bilhetes de Identidade n.” 1.....5 e 3.....4, emitidos em 02.09.1994 e 16.08.1989, pelos SIC de Lisboa, contribuintes fiscais n 05 1......81 e 1......24, residente na Rua ... ..., n° ......4o Esq°, em L_____, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que esse Banco os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno, o que, desde já e por esta, se autoriza. Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança, nos termos e condições em que ela é feita, pelo que connosco assinam a presente autorização. 6.–A executada/embargante foi citada para os termos da execução no dia 17 de dezembro de 2020. III.–FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. Tendo a decisão sob recurso se debruçado sobre dois pontos essenciais – oposição à penhora e embargos de executado -, e sendo que em relação á primeira delas a Apelante veio expressamente renunciar ao recurso, invocando a inutilidade superveniente da lide, este Tribunal apenas irá analisar a segunda das mencionadas questões. Assim, constituem questões de Direito colocadas pela Apelante à consideração deste Tribunal de recurso: - saber se a sentença proferida está ferida de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - saber se se verifica a prescrição da obrigação contida na livrança por ter decorrido mais de três anos desde a data de vencimento inscrita naquele título e a data da realização da citação da aqui Executada; - se ocorreu preenchimento abusivo da livrança dada à execução. Vejamos. Em relação à invocada nulidade da sentença, invocada nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC Revisto, sustenta a Executada/Apelante que esta verifica-se por “a sentença recorrida ao fixar que a avalista aqui recorrente não tinha intervindo no contrato que constituía a relação mediata, e julgando improcedentes a exceção de prescrição e de preenchimento abusivo da livrança, sem qualquer interpelação do portador”. O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância já se pronunciou sobre a invocada nulidade concluindo pela sua não verificação, conforme se extrai do despacho proferido a 18 de Janeiro de 2022 e que subscrevemos. Na verdade, e contrariamente ao entendimento da Apelante, o que está em causa não é uma oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, mas sim, uma discordância jurídica por parte da Apelante em relação à sentença proferida e que, no que ao caso aqui importa decidir, deve ser decidida em face da segunda e terceira questões colocadas neste recurso, enquanto questões de Direito. Improcede, assim, a invocada nulidade de sentença. Relativamente à segunda das questões colocadas, é indiscutível que a aqui Executada/Apelante tem a posição de avalista no título executivo dado à execução, no caso, na livrança junta aos autos. Indiscutível parece-nos ser também que a presente ação, baseada numa livrança e tendo por valor a quantia de € 5.407,65 deve seguir a forma de execução sumária, tal como seguiu, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes dos artigos 855.º do CPC Revisto e seguintes o que, no presente caso, equivale a dizer que o requerimento executivo é diretamente enviado ao agente de execução, sem precedência de despacho judicial. Esta específica característica processual sempre impediria que ao caso se pudessem aplicar as regras da citação nos termos delineados pela Apelante. Com efeito, à data da entrada da ação executiva em Tribunal – 26 de Setembro de 2016 -, estávamos ainda muito longe da data da prescrição da obrigação contida na livrança, no caso, três anos contados do respetivo vencimento [artigos 70.º, § 1.º, ex vie do artigo 77.º, ambos da LULL] que, neste caso, tinha ocorrido a 24 de Julho de 2015, data de vencimento aposta pela exequente no título dado à execução (neste caso, na livrança emitida inicialmente em branco). Tal facto sempre impediria que, à data da instauração da ação executiva, o Exequente pudesse pedir a citação urgente da Executada, nos termos do artigo 561.º do CPC Revisto, por ausência de justificação que a pudesse sustentar, e/ou de pedir a citação prévia da mesma invocando a longínqua situação de prescrição, atento o disposto no artigo 727.º do mesmo diploma legal. No presente caso, estando como estamos perante uma execução sumária, a citação apenas ocorre depois de realizada a penhora, o que aqui veio a acontecer, tendo essa citação ocorrido a 17 de Dezembro de 2020 e tendo desde então a Executada/Apelante exercido os seus direitos de defesa - artigo 856.º do CPC Revisto. Por fim sempre se dirá, tal como cristalinamente também resulta da fundamentação apresentada pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que, atento o valor da presente ação, que condicionou o formalismo processual seguido, tem-se entendido nestes casos que os prazos de prescrição que se encontrassem a correr termos, sempre ficariam suspensos cinco dias após a data da entrada da ação em Tribunal, em paralelismo com a interrupção que se verifica quando a ação se inicia pela citação – neste sentido, entre outros e para além dos citados na decisão sob recurso, pode consultar-se o Ac. do TRC de 13.Junho de 2006 no âmbito do Proc. 1471/06, citado no Ac. do TRL de 19.Abril.2016; Ac. do TRL de 03.Março.2020, no âmbito do Proc. 2747/08.4TBOER-C.L1, disponíveis em www.dgsi.jtrl.pt e www.dgsi.jtrc.pt, concluindo-se neste último acórdão que: “(…) A citação da executada para além de três anos sobre a data de vencimento da livrança deveu-se a razões de natureza processual atinentes ao regime da ação executiva, em que a penhora precede a citação, não havendo que imputar tal demora à exequente”. Concluindo, improcede a alegação da Executada/Apelante quanto á verificação da prescrição da obrigação contida na livrança dada à execução por ter decorrido mais de três anos desde a data do vencimento deste título e a data em que se efetivou a citação daquela. No que se reporta à terceira das questões colocadas, e salvo sempre o devido respeito, a questão não deve colocar-se em termos de preenchimento abusivo da livrança por parte do seu portador, no caso a aqui Exequente, legítima portadora do título, mas sim, em sede de interpelação e de exigibilidade da obrigação relativamente à avalista, conforme tem vindo a ser entendido de forma quase unânime pelos nossos Tribunais Superiores. Com efeito, e acompanhando de perto o que a este respeito foi decidido pelo Ac. do STJ de 30.Abril.2019, Proc. 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, em que é Relator o Senhor Conselheiro José Rainho (disponível em www.dgsi.jstj), vejamos as razões pelo mesmo avançadas para concluir que: “I.- A resolução do contrato tem que ser oposta à contraparte no contrato, e não também ao avalista nas livranças entregues em branco nos ermos do contato. II.- O que não significa que que o facto da resolução do contrato, causa legitimadora do preenchimento das livranças e da responsabilização cambiária do avalista, não deva ser objeto de comunicação ao avalista. III.- De igual forma, impõe-se a comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever nas livranças e sobre a data do respetivo vencimento. IV.- A falta dessas comunicações não implica, porém, que s livranças não podiam ter sido preenchidas, nem significa que o seu preenchimento foi abusivo e que as livranças são inexequíveis quanto ao avalista, nem implica a extinção da execução que foi instaurada contra o avalista. V.- Tal tem simplesmente como consequência que a obrigação que o avalista assumiu se vence e se torna exigível apenas com a citação para a execução fundada nas livranças, que foram preenchidas de acordo com os respetivos pactos de preenchimento”. Tal como acima já deixamos consignado, passamos a transcrever, pela sua utilidade e resposta a todas as demais questões colocadas pela Executada/Apelante, as razões avançadas neste acórdão do STJ e que determinaram as conclusões acima enunciadas: “PRIMO – Desde logo porque, como bem se explica em Acórdão deste Tribunal da Relação e de 14/9/2017 (43) “ao assinar o aval na livrança em branco quanto ao vencimento, o pré-avalista aceita, ex-ante, poder ter de cumprir, na data do vencimento, a prestação que, então, for devida e, a partir daí, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 32/I da LULL). A assunção do risco tem esse limite. Assim sendo, se não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o subscritor, daí não poderá resultar um aumento do risco do pré-avalista. Ou seja: o pré-avalista, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do que aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação”; SECUNDO – Depois, porque tratando-se de livrança em branco, não faz sentido considerar existir mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art. 805º, nº2, al.a), do C.Civil), solução esta que decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação (data que em princípio é do conhecimento do devedor), o que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa (44) ; TERTIO – Acresce que, ao dispor o artº 32º,II, da LULL, que a obrigação do dador do AVAL mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, então importa reconhecer que a obrigação do avalista é apenas imperfeitamente acessória relativamente à do avalizado, sendo em rigor uma obrigação materialmente autónoma, ou seja a obrigação do avalista tem as suas próprias condições de validade e eficácia, a que vêm acrescer as decorrentes da sua acessoriedade com a obrigação garantida, e o seu conteúdo, se não pode exceder o desta e, em principio, é o mesmo, pode ser mais limitado (45); QUARTUS – PRIMA FACIE e enquanto garantia autónoma do pagamento da letra (cfr. artº 30º,I, da LULL), em rigor o avalista responde objectivamente pelo pagamento da letra, não responde subjectivamente, isto é, pelo pagamento dela por parte da pessoa avalizada, em suma, o avalista não responde pela obrigação do avalizado, antes responde autonomamente por um lado e, como ele, por outro, tendo o artº 32º I, da LULL [ao dispor que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada] apenas por objectivo definir a responsabilidade do avalista, dizer em que consiste, como responde ele, utilizando o legislador uma adequada locução adverbial “da mesma maneira”, razão porque da letra do referido artº 32º I resulta que o mesmo só dispõe sobre o conteúdo da obrigação do avalista, da sua responsabilidade, e não sobre as condições em que o avalista responde ou não (46). (…)”. Mais recentemente, e neste mesmo sentido, pronunciaram-se: Ac. do TRG de 04.Abril.2917, no Proc. 31/14.3TBCMN-A.G1, em que é Relatora a Senhora Desembargadora Maria Purificação Carvalho – disponível em www.dgsi.jtrg.pt -; Ac. do TRE, no Proc. 1993/14.6TBPTM-A.E1, em que é Relatora Elisabete Valente – disponível em www.dgsi.jtre.pt; Ac. do TRL de 28.Junho.2018, no Proc. 74/14.7CLRS-A.L1, em que é Relator o Senhor Desembargador Pedro Martins – disponível em www.dgsi.jtrl.pt, concluindo-se neste último acórdão (por todos), que: “(…) O credor tem o ónus de comunicar ao pré-avalista (avalista de uma livrança em branco) o vencimento da obrigação do subscritor da livrança, se quiser que a obrigação de garantia daquele cubra a totalidade do seu crédito. Se o não fizer – e é ele que tem o ónus de provar que o fez – o avalista não responde pelos juros vencidos desde o vencimento da obrigação [da data que foi preenchida como data de vencimento] até ao momento em que foi citado para a execução”. Também no Ac. do STJ de 21.Outubro.2020, Proc. 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Samões, disponível em www.dgsi.jstj, expressamente se refere: “(…) A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada em livrança. A fata de demonstração pelo exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução”. E ainda, mais recentemente, pode consultar-se o Ac. do TRL de 06.Janeiro.2022, Proc. 52/19.0T8SRQ-A, em que foi Relator o Senhor Desembargador António Santos [e onde se faz referência a vários Acórdãos do STJ que também se pronunciaram neste mesmo sentido – disponível em www.dgsi.jtrl.pt], e onde se conclui: “(…) Não demonstrando a exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução traduzido na competente interpelação dos devedores – v.g. do subscritor do título, mas também do avalista – para pagamento do montante em dívida na data em que o apurou, impede-a de exigir do AVALISTA da livrança em branco o pagamento dos juros de mora entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução”. “(…) Em suma, garantindo em rigor (de acordo com a disciplina da LULL) o avalista o pagamento da livrança, que não a obrigação do avalizado (47), não basta assim ser o avalizado responsável pelo pagamento de juros moratórios para com fundamento no artº 32º I da LULL também o ser o avalista [entre a obrigação do avalista e a do avalizado a lei estabelece uma mera “ligação de caracter tipológico” destinada a individualizar a responsabilidade de “posição” do avalista”(48)], ainda que este último não interpelado”. E certo é que é esta exatamente a situação com que nos deparamos neste processo. Com efeito, a aqui Executada/Apelante é avalista na livrança que subscreveu em branco, tendo intervindo no pacto de preenchimento – Autorização datada de 30 de Março de 2000 – Ponto 5 dos Factos Provados. Tal circunstância faz com que a Executada/Avalista se encontre nas relações imediatas com o portador da livrança, no caso, a aqui Exequente – neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 03.Abril.2014, proferido no Proc. 1033/10.4TBLSD-A.P2, em que foi Relator o Senhor Desembargador Leonel Serôdio, disponível em www.dgsi.jtrp.pt. O título executivo apresentado neste processo é a livrança acima referida, que foi preenchida pela Exequente, e que ali após como data de vencimento o dia 24 de Julho de 2015. Fazendo fé nos documentos apresentados e elaborados pela própria Exequente - de onde se destaca aquele que a mesma juntou como livrança e onde inscreveu o montante de € 5.004,41 – temos que o vencimento da obrigação com o posterior preenchimento do título dado à execução não foi comunicado à aqui Executada/Avalista, sendo certo que estamos perante prova que incumbia à aqui Exequente realizar enquanto ónus que a onerava – artigo 342.º do Código Civil. Certo é ainda que, e para efeitos do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, a Exequente não provou que a falta de notificação da aqui avalista – interpelando-a para proceder ao pagamento inscrito na livrança -, ficou a dever-se a “culpa” daquela Executada/Avalista. Ainda perante a livrança preenchida e dada à execução, e fazendo igualmente fé nos documentos elaborados pela própria Exequente e por esta juntos ao processo, temos que a mesma considerou como capital em dívida a quantia de € 4.740,12 e como data de vencimento da obrigação o dia 03 de Fevereiro de 2014 – Ponto 16 da contestação apresentada pela Exequente. Parecendo-nos ser também incontornável que a aqui Exequente não tinha o dever de informar a aqui avalista de que iria proceder ao preenchimento da livrança, face ao incumprimento dos mutuários, certo é também que tinha o ónus de o ter feito assim permitindo a esta a possibilidade de ter procedido ao pagamento em dívida, por forma a evitar o agravamento desta dívida, mais concretamente quanto aos juros de mora vencidos desde o incumprimento e até ao preenchimento da letra e bem assim dos juros cartulares devidos desde a data do vencimento da livrança, aposta no título pela Exequente. De todo o exposto decorre que, todas as importâncias reclamadas pela Exequente a título de juros vencidos sobre aquele montante de € 4.740,12 e outras despesas ali inseridas e decorrentes de tal incumprimento, apenas são devidas desde a data da citação da Executada no processo, no caso, desde 17 de Dezembro de 2020, data em que esta se considera validamente interpelada para, querendo, pagar a importância do capital em dívida – artigo 777.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 610.º, n.º 2, alínea b) do CPC Revisto. IV.–DECISÃO: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e revogando-se a decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, determina-se o prosseguimento da execução apenas sobre o montante de capital de 4.740,12 ao qual devem acrescer os juros cartulares de 6% desde 17 de Dezembro de 2020 - data da citação da Avalista/Executada/Apelante -, até ao efetivo pagamento, julgando-se a execução improcedente quanto aos demais montantes peticionados. Custas por Apelante e Apelada, na proporção do decaimento. Lisboa, 08 de Fevereiro de 2022 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Maria da Conceição Saavedra |