Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS REPRESENTAÇÃO REQUISITOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | 1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia. 2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado. 3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei. 4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Palmira intentou a presente acção declarativa, forma ordinária de processo contra Administração do Condomínio do JA, pedindo que seja anulada a assembleia de condóminos do prédio acima identificado realizada no dia 22 de Fevereiro de 2006, bem como as deliberações na mesma tomadas, em especial, as apuradas sobre os pontos 1. e 3. da respectiva ordem de trabalhos. Alegou, em síntese: ser proprietária da fracção correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano em propriedade horizontal acima identificado, cuja administração incumbe à ré, tendo esta convocado uma assembleia de condóminos para o dia 12 de Janeiro de 2006, a qual começou pelas 21.30 horas por falta de quórum às 21.00 horas, vindo a ser suspensa e retomada no dia 19 de Janeiro de 2006, pelas 21.30 horas. Essa assembleia mereceu da sua parte impugnação nos termos do artº 1433º do Código Civil, tendo exigido a realização de uma outra, de natureza extraordinária, que veio a ter lugar no dia 22 de Fevereiro de 2006, não à hora marcada (21.00 horas), mas às 22 horas. Nesta assembleia a legitimidade das pessoas que intervieram como titulares das fracções não foi justificada, não se sabendo quem representava, o que representava, se podia ou não votar e o valor do voto, sendo que o condomínio tem 84 condóminos. Alegou, bem assim, que na mesma assembleia participou uma pessoa que não era proprietária nem tinha procuração do titular da fracção, pelo que nenhum dos pontos da ordem de trabalhos podia ter sido discutido e deliberado. Aduziu também que as procurações emitidas e entregues não indicavam a qualidade do mandante, nem a data de emissão do bilhete de identidade e sua validade, concluindo, nessa parte, que foram violados, entre outros, os artºs 1431º e 262º, do Código Civil. Nessa assembleia foi aprovado um procedimento de identificação dos participantes nas assembleias de condóminos, o qual permite que a prova da qualidade invocada passe pelo conhecimento pessoal de um ou mais condóminos, o que é ilegal. Na mesma assembleia foi aprovada uma definição do termo “inovação” e fixado o âmbito jurídico deste, por forma a que seja considerada obra desse tipo toda e qualquer intervenção que não afecte a fachada, o que permite a realização de obras no condomínio, sem utilidade e com despesas avultadas. A acta da mencionada assembleia não foi efectuada no dia desta, não lhe tendo sido entregue um exemplar desse documento por a mesma se ter recusado a receber uma acta incompleta e desajustada da realidade. Concluiu que a assembleia de 22 de Fevereiro de 2006 está ferida dos vícios de inexistência, nulidade, anulabilidade e ineficácia. A Ré contestou, impugnando a factualidade articulada pela contraparte, dizendo: Que o controlo das presenças dos condóminos ou dos seus representantes foi efectuado no confronto com uma lista de proprietários, por conhecimento pessoal e pela exibição de documento de identificação, sendo que o presidente da mesa questionou os participantes sobre a existência de dúvidas sobre a legitimidade dos demais e sobre a regularidade das procurações, não tendo havido qualquer dúvida. Que a proposta da autora no sentido de que o controlo da identificação dos condóminos fosse feito por exibição do bilhete de identidade e das certidões matriciais e prediais foi rejeitada em favor da apresentada pela administração, que teve os votos representativos de 707,87% do capital. Que a proposta designada por “delimitação do conceito de obras de inovação” foi aprovada por mais de 2/3 do capital nos termos e para os efeitos do artº 1425º, nº 1, do Código Civil, o que afasta qualquer invalidade da deliberação. Aduziu, ainda, que a não se entender assim, as concretas intervenções aprovadas não são inovações para os efeitos do citado normativo e visam proporcionar melhores condições para os condóminos fruírem das partes comuns, sendo que aquela deliberação não contraria a lei e apenas esclarece o seu sentido, respeitando quer a sua letra, quer o seu espírito. Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A Autora respondeu e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé. Foi proferida sentença que julgou os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e: - Declarou nula a deliberação aprovada em assembleia de condóminos de 22 de Fevereiro de 2006 sobre o ponto 1 da respectiva ordem de trabalhos na parte em que a mesma preceitua “Aquando da realização de assembleias de condóminos, a Mesa deverá assegurar-se que os condóminos presentes têm a qualidade em que se apresentam, devendo ser auxiliada nessa tarefa pela Administração e pelos demais condóminos presentes. O conhecimento pessoal por parte de um ou mais condóminos produz prova bastante da qualidade invocada. Caso a confirmação não possa ser feita por conhecimento pessoal, deve o condómino ou representante sobre o qual recaia a dúvida, oferecer os meios de prova que forem tidos por bastantes pela Mesa. Não obstante, o condómino participará nas deliberações, ficando a validade do seu voto condicionada à prova a que acima se alude”. - Declarou nula a deliberação aprovada na mesma assembleia sobre o ponto 3 da respectiva ordem de trabalhos. - Julgou os restantes pedidos improcedentes e dos mesmos absolveu a ré. - Julgou improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má fé. Inconformada, Palmira, apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1ª Conclusão A Apelante dá por reproduzido, sem necessidade de transcrição, nesta conclusão, tudo quanto alegou, invocou, justificou, demonstrou e entende que provou nos pontos N s 1 - (Introdução) - ; N s - 11(11 - Sequência —A) A Contestação ; B) A Réplica ; C) O Despacho Saneador - A Matéria Assente , a Base Instrutória e a Sentença) .- N s III - ( Continuação da Sequência )- A Discórdia da Autora da Matéria dada como Provada, suas Razões , Motivos e Causas Para a Modificação da Matéria dada como Provada. ) e N s- 1 V —( Entende a Apelante que Há Prova nos Autos Suficiente para ser Anulada Assembleia Extraordinária de Condóminos do Prédio em Condomínio Fechado do JA Blocos A, B , C , D e E),em Lisboa de 22/2/2006) ,tendo esta Assembleia Geral Extraordinária de ser Anulada e consequentemente a de 12 e 19/1/2006, por Douto Acórdão que quanto a isto revogue a Douta sentença Recorrida. 2ªConclusão. Pois a Apelante propôs contra a Apelada Acção Declarativa de Condenação através da qual pedia que a Assembleia de Condóminos de 22/2/2006 fosse declarada Nula, por vícios na sua Constituição, funcionamento e nas suas deliberações ,tendo nestas pedido a anulação de todas em geral e das Ns 1 e 3 em particular; tendo invocado e provado que era Condómina, que foi à Assembleia de condóminos na qual estiveram presentes condóminos e não condóminos; 3ª Conclusão. A Impugnante invocou , alegou e fundamentou que a Assembleia Geral de 22/2/2006 padeceu de diversas ilegalidades. ,como a tinha padecido a do dia 12 de Janeiro de 2006, a qual começou pelas 21.30 horas por falta de quórum às 21.00 horas, vindo a ser suspensa e retomada no dia 19 de Janeiro de 2006, pelas 21.30 horas e que mereceu impugnação que elevou à do dia 22/1/2006; 4ªConclusão. Invocou a Recorrente que nesta assembleia a legitimidade das pessoas que intervieram como titulares das fracções não foi justificada, não se sabendo quem representava, o que representava, se podia ou não votar e o valor do voto, sendo que o condomínio tem 84 condóminos e nenhum dos Participantes justificou a qualidade de proprietário, ou de usufrutuário, o titular do direito de uso e habitação, o depositário judicial, o fiduciário e, segundo alguma doutrina, ainda, o locatário no contrato de locação financeira; 5ªConclusão. Alegou, bem assim, que na mesma assembleia participou uma pessoa que não era proprietária nem tinha procuração do titular da fracção, pelo que nenhum dos pontos da ordem de trabalhos podia ter sido discutido e deliberado, facto que foi constatado e consta dos autos, mas ao qual não foi dado a relevância; 6ª Conclusão. Aduziu também a Impugnante que as procurações emitidas e entregues não indicavam a qualidade do mandante, nem a data de emissão do bilhete de identidade e sua validade, concluindo, nessa parte, que foram violados, entre outros, os art°s 1431º e 262°, do Código Civil; 7ªConclusão. Alegou, ainda, que nessa assembleia foi aprovado um procedimento de identificação dos participantes nas assembleias de condóminos, o qual permite que a prova da qualidade invocada passe pelo conhecimento pessoal de um ou mais condóminos, o que é ilegal; 8ª Conclusão. As pessoas têm direitos e deveres e por isso têm uma esfera jurídica pessoal e patrimonial, situando-se na primeira os direitos e vinculações pessoais de que uma pessoa é titular e na esfera jurídica patrimonial o complexo de direitos e deveres patrimoniais e pela matéria discutida na Assembleia geral impugnada vê-se que esta era de tal modo importante que dizia respeito à esfera jurídica pessoal e patrimonial de todos os condóminos; 9ª Conclusão. A Apelante entende que fez prova dos seus direitos pois a Legitimidade / propriedade dos Participantes e a Legitimidade como procuradores eram as Bases Primárias para a Assembleia Geral ser válida, pois que sem controlo não se sabe quem representa ,o que representa e se pode ou não votar e o valor do seu voto, pois que, reunida a Assembleia, o administrador ou os condóminos que convocaram a Assembleia deverão verificar se todos os presentes estão legitimados a intervir, se têm o direito de voto e qual é o número de milésimas presentes na reunião; 10ª Conclusão. Qualquer proprietário legitimado como isso poderia fazer-se representar por procurador, mas atente-se que a procuração é já uma forma de representação ,pois ela é um negócio jurídico unilateral que implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade, mas atente-se que ela pode ser geral ou especial , e estavam em causas decisões referentes ao património das pessoas, criadoras de encargos , mas atente-se que nenhuma Procuração das Assembleias impugnadas tinham os elementos identificadores dos Mandantes e nem com elas vinha uma cópia do Bilhete de identidade ou de outro documento Identificativo e não vinha documento que provasse a sua propriedade; 11ª Conclusão. As pessoas têm um nome que as diferencia de outras, têm um Bilhete de Identidade com um N° e uma validade, e com urna entidade emitente ,mas se não têm Bilhete de Identidade têm um passaporte com um N° e uma validade , e com uma entidade emitente ou uma carta de condução com um N° e uma validade , e com uma entidade emitente e se nada disso têm ,têm pessoas com nome bilhete de identidade com uma entidade emitente ou uma carta de condução com uni N° e uma validade , e com uma entidade emitente e se nada disso têm que podem abonar a identidade dessa pessoa, reiterando assim a Apelante o que já vem invocando, alegando ,e, demonstrando e justificando desde a propositura da Acção, havendo documentos com os que se identificam e tais documentos não foram apresentados na Assembleia Geral e nem deles a Administração tem cópia para os confrontar.,por isso as pessoas sem documentos não podiam ter participado na Assembleia Geral sindicada. 12ª Conclusão Uma pessoa , devidamente identificada e investido na qualidade de proprietário duma fracção desse condomínio podia participar na Assembleia Geral do Condomínio sindicada ,mas não é proprietário quem quer e diz ser, mas apenas aquele que na Conservatória do Registo Predial está investido nesse direito poderia e deveria estar nas Assembleias de condóminos sub — judice, 13ª Conclusão Uma pessoa proprietária duma fracção do condomínio que não pudesse ter estado na Assembleia geral poderia ter passado uma procuração a um condómino ou outra pessoa ,mas para tanto tinha que fazer a prova da propriedade e o procurador também tem um Bilhete de Identidade, com uma entidade emitente, uma validade e se não tem Bilhete de identidade tem passaporte com entidade emitente e validade e se não tem passaporte nem Bilhete de Identidade tem carta de condução com uma entidade emitente e um prazo de validade e se não tem esses elementos pessoais teria a sua entidade de ser abonada, mas nada disso se passou na Assembleia geral impugnada. 14ª Conclusão. A Assembleia que se Impugna e que se pretende ver anulada teve na sua origem precisamente tal identificação dos votantes e por isso também tem de ser por isso anulada pois nenhum dos condóminos provou ser o proprietário nem os votantes .nem os procuradores e o que valeu foi o conhecimento pessoal e tudo se passou nessa reunião com base na deliberação que acabou por ser anulada e é por isso que a Apelante entende neste particular que houve omissão de pronúncia e se se anula uma deliberação aprovada tem de se ter em mente que a Assembleia Geral só se realizou por ter tal deliberação sido aprovada e como tal devia a Assembleia também já que decorreu sob a égide de tal deliberação também ser anulada. 15ªConclusão. Não se argumente que a boa-fé afastava tal exigência. pois que pela boa-fé se exigia que a Administração ora Apelada tivesse tais documentos ou seja uma Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual constasse todas as inscrições e Descrições em vigor ,e, não uma lista de proprietários cedida pela Fundação Oriente, pois a administração do condomínio deve ter estes elementos. 16ª Conclusão. Houve pessoas que estiveram na Assembleia Geral Impugnada por procuração, mas as procurações não indicavam a identificação do mandante e nem a do procurador, motivo pelo qual a Assembleia se impugna, a actuação sob a sua égide é uma outra questão que se constata dos autos por causa disso e ainda por que muitas dessas procurações são passadas a pessoas da Administração do condomínio, que votaram na Assembleia e nessa votação em representação de pessoas e enquanto administradores e nesses casos também são causa de Impugnação da Assembleia Geral sindicada. 17ª Conclusão. E pessoas houve que actuaram como mandantes que dizem ser condóminos não se sabendo se eram ou não proprietários que emitiram a procuração com a indicação do seu B. 1 e do seu passaporte, mas não dizem a entidade emitente e a validade e também não entregaram documento para se comprovar tal qualidade e houve ainda pessoas ainda que dizem ser condóminos ,mas diziam ser procuradores de outra pessoa, não juntando cópia da procuração com base na qual diziam que eram procuradores e quanto à sua procuração não entregaram elementos documentais para se comprovar tal qualidade, o que é causa de anulação da Assembleia geral impugnada. 18ª Conclusão. E muitas dessas procurações são passadas a pessoas da Administração do condomínio , que votaram na Assembleia e nessa votação em representação de pessoas e enquanto administradores há um conflito - conflito como Administradores e como Votantes e são os Votantes que na Assembleia sindicam em 1° grau a Administração e são as Assembleias dessa Administração e desses Administradores / Votantes como Procuradores que estão a ser sindicadas pelo presente Recurso ,pois no entender da Apelante a falta dessa sindicabilidade na sentença recorrida é já uma omissão de pronúncia da sentença. 19ª Conclusão. E pessoas houve que nessas procurações dizem ser condóminos, não se sabendo se eram ou não proprietários , se eram comproprietários das partes comuns apenas e proprietários das suas fracções, ambos os cônjuges no caso de vigorar entre eles o regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos ,se a fracção foi comprada por eles na constância do casamento; se eram os herdeiros no caso de falecimento do titular ou dos titulares do direito de propriedade e se entretanto tiver ocorrido habilitação de herdeiros ; se era(m) locatário de contrato de leasing; se era(m) o usufrutuário se era(m) o depositário judicial no caso de penhora e se era( m) o fiduciário, que emitiram procuração a favor de outra pessoa, mas em cuja procuração faltam dados como o Bilhete de identidade do procurador, carta de condução ou passaporte ,entidade emitente, validade, o estado civil , o N° de contribuinte, mas tais dados não se puderam confirmar pois não entregaram cópia do documento a que se reportavam, o que é uma ilicitude causadora de Anulação da Assembleia geral sindicada. 20ª Conclusão. E pessoas houve que como Mandantes que dizem ser condóminos não se sabendo se eram ou não proprietários que emitiram a procuração com a indicação do seu B. 1 e do seu passaporte, mas não dizem a entidade emitente e a validade e também não entregaram documento para se comprovar tal qualidade, o que é uma ilicitude causadora de Anulação da Assembleia geral sindicada 21ª Conclusão. Houve pessoas ainda que como mandantes dizem ser condóminos ,mas diziam ser procuradores de outra pessoa ,não juntando cópia da procuração com base na qual diziam que eram procuradores e quanto à sua procuração não entregaram elementos documentais para se comprovar tal qualidade, o que é uma ilicitude causadora de Anulação da Assembleia geral sindicada 22ª Conclusão. E ainda sobre as procurações que a recorrente considera ilegais, muitas dessas procurações são passadas a pessoas da Administração do condomínio , que votaram na Assembleia e nessa votação em representação de pessoas e enquanto administradores há um conflito - conflito como Administradores e como Votantes e são os Votantes que na Assembleia sindicam em l~ grau a Administração e são as Assembleias dessa Administração e desses Administradores / Votantes como Procuradores que estão a ser sindicadas pelo presente Recurso o que é uma ilicitude causadora de Anulação da Assembleia geral sindicada 23ª Conclusão. Nesses casos de procurações passadas a elementos da Administração de condomínio há um conflito - conflito como Administradores e como Votantes - são os Votantes que na Assembleia sindicam em lº grau a Administração e são as Assembleias dessa Administração e desses Administradores / Votantes como Procuradores que estão a ser sindicadas pelo presente Recurso e esta é uma ilicitude como causa da Anulação da Assembleia 24ªConclusão. Constam como pessoas que estiveram na assembleia 62 (sessenta e duas) embora não constem assinadas no local onde os outros rubricam , como se vê do Bloco B - 6° Esquerdo; o Bloco C 2° Esquerdo; o Bloco C) 4° Dt°; o Bloco C. 5° Dt°; o Bloco E 3° Esquerdo; o Bloco E -6° Esquerdo.,pelo que das sessenta e duas pessoas indicadas assinaram ou rubricaram 56 (cinquenta e seis) e das que rubricaram há 37 procurações e a actuação dos procuradores teve influência na Assembleia Geral cuja anulação a recorrente pretende obter por via do presente Recurso - influência essa na Admissão de Propostas ,na Discussão das Propostas ,na sua Votação e na sua Aprovação ,como consta de fls 477, 478 e 479 —Acta - e o que é uma Causa da Anulação da Assembleia Geral 25ª Conclusão. São muitos os vícios originados na emissão das procurações, na sua admissão pela mesa da Assembleia Geral e pela Assembleia Geral, que permitiram que a Assembleia Geral Extraordinária se tenha constituído, reunido, discutido, participado, votado e deliberado de forma ilegal , ilegalidade essa que a afecta e que a toma nula e bem como as suas deliberações, inválidas 26ª Conclusão. Reitera a Recorrente que não foi junta fotocópia de qualquer documento ou o original que possa comprovar o indicado e que são as qualidades de proprietário ou comproprietários ou usufrutuários a que outro título têm os andares - ou seja - os mandantes não provam :1) a sua Legitimidade como titulares das fracções a que se reportam ; 2) não indicam a sua identidade; 3)não indicam e a entidade dos procuradores ;4) não se sabendo quem representava e o que representava na Assembleia Geral ,5) muitas das procurações foram emitidas a favor de Administradores, pelo menos foram treze, certo sendo que o Condomínio tem 84 (oitenta e quatro condóminos) , sendo impossível o conhecimento visual de todos ; 6) duas procurações foram emitidas ao Presidente da Mesa da Assembleia e a XU LAY que não se sabe quem é seis; 27ª Conclusão. Quanto às pessoas que estiveram na Assembleia Geral cuja anulação se pede, pois algumas das pessoas que Participaram na Assembleia Geral Extraordinária ,diziam que eram condóminas ,mas nem elas ,nem a Administração conferiu a propriedade cotejando os elementos destes e os elementos que a Administração deveria ter — certidão da Conservatória do Registo Predial referente a todas as inscrições e descrições em vigor relativas a todos os condóminos e nem os condóminos os tendo e enviando-os ou cópias e nem a Administração os tendo ,tudo se passa como nada houvesse. 28ª Conclusão. Quanto às pessoas que estiveram na Assembleia Geral cuja anulação como procuradores se pede outras pessoas diziam que eram procuradores, mas nem na procuração vinham indicados os elementos identificadores do mandante e nem os do Mandatário e nem com as mesmas foram enviados tais elementos ou cópias dos mesmos , o que também impede qualquer conferência e tudo se passa como nada houvesse ;outras pessoas eram procuradores de procuradores e sem qualquer documentação relativa aos mandantes originais, relativa aos sub - .originais e aos finais ,tudo se passando como nada houvesse; outras pessoas passaram procuração aos Administradores , mas nem na procuração vinham indicados os elementos identificadores do mandante e nem os do Mandatário e nem com as mesmas foram enviados tais elementos ou cópias dos mesmos e na procuração não se davam poderes para o Administrador como procurador apreciar a Actuação do Administrador e portanto estando em dupla qualidade de votante e votado o que mostra bem o conflito de interesses 29ªConclusão. E quanto ao documento que titula a Assembleia geral cuja anulação se pede - a acta da Assembleia geral não foi feita naquele dia da reunião e depois de feita não foi lida ,votada e aprovada ,mas todos tiveram que a assinar ,concordando ou não ou na Portaria ou após envio da mesma por correio registado. 30ªConclusão. E foi nestas condições que ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária e portanto se tenha constituído, reunido, discutido, participado ,votado e deliberado de forma ilegal, ilegalidade essa que a afecta e que a torna nula e bem como as suas deliberações , inválidas , por feridas de ilicitude e de ilegalidade e portanto tenha a Assembleia de ser anulada com todas as legais consequências. 31ªConclusão. No entender da Apelante a Douta Sentença Recorrida na medida em que omite o vertido nas Conclusões anteriores é já uma omissão de pronúncia da sentença, vício bastante para de ter de ser anulada pois viola a alínea d) do N° 1 do artigo 668 do C. P. C. 32ª Conclusão. Daí que a Assembleia Geral Extraordinária se tenha constituído, reunido, discutido, participado ,votado e deliberado de forma ilegal , ilegalidade essa que a afecta e que a toma nula e bem como todas as suas deliberações . e em violação dos artigos 1316° ; 1317° , 1344° , 1403° , 1404° , 1405° , 1406°,1407°, 1408° , 1417° , 1418° ,1419°,1420°,1421°,1422°,1424° C. C e no Cod Registo Predial , nomeadamente art ° s 1 , 2 ,3°,,4°, 5°,6°,7°,8° e 9°, 28° , 29°, 30°,31° , 320,340,360,370,380,390,400,410,420,430 e 440 e o Código do Notariado e a Lei da Identificação das pessoas - Lei 11/2004 33ªConclusão. Atente-se que a Legitimidade dos votantes foi pautada pela situação que acabou por lograr vencimento na sentença recorrida e portanto ficou anulada e que diz o vertido na Conclusão anterior e que a Assembleia na qual tal foi decidido e agora anulado se constituiu sob a égide de tal actuação também está ferida do vício de Ilicitude e por isso tem de ser Anulada. 34ªConclusão. Frisa-se que dos depoimentos de parte dos Administradores, todas frisaram que os Participantes não provaram ser proprietários e que o controlo da propriedade não foi feito , como o não foi da legitimidade/propriedade ,bem como nas procurações e bem como a acta foi feita á posteriori e imposta não tendo sido votada e aprovada nem na Assembleia geral Extraordinária de 22/2/2006 e nem à posteriori, como frisam nos seus depoimentos 1) António, 2) João 4) Paulo e como frisaram as testemunhas lª Ana, 2ª-Ricardo 3ª-César 4ª- Joaquim 5ª- Mariaá 6ª JQ 7ª- Pedro 8ª- Sílvia, 9ª- Sandra, , 10ª- Luís, 11ª- Pedro J, conforme consta de fls 39, 40 e 41 destas Alegações e aqui dadas por reproduzidas sem necessidade de transcrição. 35ªConclusão. Os depoentes acabam por confessar e as testemunhas confirmam que não controlaram os participantes que não controlaram as procurações , conforme consta de fls 39, 40 e 41 destas Alegações e aqui dadas por reproduzidas sem necessidade de transcrição - muitas das procurações foram emitidas a favor de Administradores e entende a Apelante que também isso estava vedado aos administradores, visto que eles representam ,enquanto Administradores todos os condóminos e não um em especial ou alguns em especial, havendo conflito de interesses nessa dupla qualidade que torna a assembleia nula - e até umas foram feitas sob sua minuta e outras no acto do decorrer da Assembleia e que apenas tiveram em conta o conhecimento pessoal e a lista da Fundação do Oriente e acabam por confessar que a acta não foi feita na Assembleia geral Extraordinária de 22/2/2006. 36ª Conclusão. Todos estes factos devem anular a dita Assembleia Geral impugnada de 22/2/2006 pois os condóminos não justificaram a qualidade de condóminos e muito menos a Administração do Condomínio tinha ou tem em seu poder documento ou documentos que justificassem tal qualidade dos Participantes nessa Assembleia, pois tinha uma listagem da Fundação Oriente actualizada, mas essa listagem não substitui uma Certidão da Conservatória do Registo Predial que prove a propriedade dos condóminos, e nem os condóminos, nem a Administração do Condomínio tinham esses documentos ,as procurações não estavam minimamente aceitáveis pois não identificavam nem os Mandantes, nem a Propriedade e nem os mandatários e a Acta foi a Acta imposta ,mas não a votada e aprovada e que não foi feita na Assembleia geral Impugnada. 37ªConclusão. E evidente que uma pessoa , devidamente identificada e investido na qualidade de proprietário podia participar na Assembleia Geral do Condomínio sindicada ,mas não é proprietário quem quer e diz ser ,mas apenas aquele que na Conservatória do Registo Predial está investido nesse direito poderia e deveria estar nas Assembleias de condóminos sub - judice , mas se não pudesse ter estado poderia ter passado uma procuração a um condómino ou outra pessoa que também tem um Bilhete de Identidade com uma entidade emitente e uma validade e se não tem Bilhete de identidade tem passaporte com entidade emitente e validade e se não tem passaporte nem Bilhete de Identidade tem carta de condução com uma entidade emitente e um prazo de validade e se não tem esses elementos pessoais teria a sua entidade de ser abonada, mas nada disso se passou na Assembleia geral Impugnada. 38ªConclusão. Todos estes pontos são importantes, foram invocados, alegados, demonstrados e justificados pela Apelante mas que a Decisão Impugnada não averiguar convenientemente , pois não é uma lista da Fundação Oriente que justifica a qualidade de proprietário, usufrutuário, comproprietário, os comproprietários das partes comuns apenas e proprietários das suas fracções, ambos os cônjuges no caso de vigorar entre eles o regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos ,se a fracção foi comprada por eles na constância do casamento; os herdeiros no caso de falecimento do titular ou dos titulares do direito de propriedade e se entretanto tiver ocorrido habilitação de herdeiros ; o locatário de contrato de leasing ; o usufrutuário ;o depositário judicial no caso de penhora e o fiduciário, factos que não constam duma lista dada pela dita Fundação e que só uma certidão emanada da Conservatória do Registo Predial da qual conste todas as inscrições e descrições em vigor à data das ditas Assembleias e resulta da matéria dada como provada que isso não aconteceu e a Decisão nada fala sobre estes factos 39ª Conclusão. E pessoas houve que dizem ser condóminos, não se sabendo se eram ou não proprietários que emitiram procuração a favor de outra pessoa, mas em cuja procuração faltam dados como o Bilhete de identidade do procurador, carta de condução ou passaporte entidade emitente, validade, o estado civil ,o N° de contribuinte, mas tais dados não se puderam confirmar pois não entregaram cópia do documento a que se reportavam 40ªConclusão. E pessoas houve que dizem ser condóminos não se sabendo se eram ou não proprietários que emitiram a procuração com a indicação do seu B. 1 e do seu passaporte, mas não dizem a entidade emitente e a validade e também não entregaram documento para se comprovar tal qualidade. 41ª Conclusão. Houve pessoas ainda que dizem ser condóminos ,mas diziam ser procuradores de outra pessoa ,não juntando cópia da procuração com base na qual diziam que eram procuradores e quanto à sua procuração não entregaram elementos documentais para se comprovar tal qualidade. 42ªConclusão. E muitas dessas procurações são passadas a pessoas da Administração do condomínio , que votaram na Assembleia e nessa votação em representação de pessoas e enquanto administradores há um conflito - conflito como Administradores e como Votantes e são os Votantes que na Assembleia sindicam em 1º grau a Administração e são as Assembleias dessa Administração e desses Administradores / Votantes como Procuradores que estão a ser sindicadas pelo presente Recurso ,pois no entender da Apelante a falta dessa sindicabilidade na sentença recorrida é já uma omissão de pronúncia da Sentença. 43ª Conclusão. Estes factos e aos quais acresce o facto da acta não ter sido feita nessas Assembleias Gerais ,mas posteriormente e de não ter sido votada depois de feita consubstanciam factos que as devem anular ,pois entende a Recorrente que existe matéria parta alterar a prova apurada e por causa dela ser a resposta que merecia a Base lnstrutória e não a respondida., como já consta da parte Dispositiva destas Alegações — Ponto - III — Continuação da Sequência - A Discórdia da Autora da Matéria dada como Provada , suas Razões , Motivos e Causas Para a Modificação da Matéria dada como Provada e das alíneas A) a V) inclusivé e sendo nesta alínea a resposta que mereciam tais Bases Instrutórias, parte essa aqui dada por reproduzida sem necessidade de transcrição. 44ª Conclusão. Todos estes pontos são importantes ,foram invocados, alegados, demonstrados e justificados pela Apelante mas que a Decisão Impugnada não averiguar convenientemente , pois não é uma lista da Fundação Oriente que justifica a qualidade de proprietário, usufrutuário, comproprietário , os comproprietários das partes comuns apenas e proprietários das suas fracções, ambos os cônjuges no caso de vigorar entre eles o regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos ,se a fracção foi comprada por eles na constância do casamento; os herdeiros no caso de falecimento do titular ou dos titulares do direito de propriedade e se entretanto tiver ocorrido habilitação de herdeiros ; o locatário de contrato de leasing; o usufrutuário ;o depositário judicial no caso de penhora e o fiduciário, factos que não constam duma lista dada pela dita Fundação e que só uma certidão emanada da Conservatória do Registo Predial da qual conste todas as inscrições e descrições em vigor à data das ditas Assembleias e resulta da matéria dada como provada que isso não aconteceu e a Decisão nada fala sobre estes factos 45ª Conclusão. A Impugnante entende que provou os factos integradores do seu direito ,através da prova requerida e que foi a da gravação do depoimento das pessoas inquiridas, quer da prova por confissão, quer da prova testemunhal , prova documental e face ao conjunto da prova nunca podia permanecer no espírito do juiz a dúvida sobre os factos litígio, quer em maior ou quer em menor escala, ,pois os factos constam dos autos e não deixam dúvidas. 46ª Conclusão. A Apelante indica os fundamentos factuais pelos quais deve a sentença ser revogada de um modo geral e em especial os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados , os meios de prova concretos constantes do processo que a isso levam ,indicando as pessoas,,as transcrições e as gravações áudio onde se fundamenta e se pede que a mesma seja substituída por Douto Acórdão que anule a Assembleia Geral Extraordinária sub - judice ,bem como as normas jurídicas violadas ,o sentido em que deveriam ter sido interpretadas ,as normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas 47ª Conclusão. Reitera a Recorrente que a Assembleia Geral de 22/2/2006 deve ser anulada e por consequência as de 12/1/2006 e19/1/2006 por força dos factos alegados supra e dos artigos 1316°; 1317°, 1344°, 1403°, 1404°, 1405°,1406°,1407°, 1408°, 1417°, 1418° ,1419°,1420°,1421°,1422°,1424° e 34° a 351 inclusivé do C. C e no Cod RegistoPredial, nomeadamente art °sl , 2 ,3°,,4°, 5°,6°,7°,8°e 9°, 28°, 29°, 30°,31°, 32°,34°,36°,37°,38°,39°,40°,41°,42°,43°e44° e o Código do Notariado e a Lei da Identificação das pessoas - Lei 11/2004 .e ainda art s 1425°, 1431°, 262° N°1 Código Civil 1316°; 1317°, 1344°, 1403°, 1404°, 1405°, 1406°,1407°,1408°,1417°,1418°,1419°, 1420°, 1421°,1422°, 1424° C. C e no Cod Registo Predial, nomeadamente art °s 1, 2,3°, 4°, 5°,6°,7°. 8°e 9°,28°,29°,30°,31°,32°,34°,36°,37°,38°,39°,40°,41°,42°,43° e 44° e viola a alínea d) do N° 1 do artigo 668 do C. P. C.,vícios bastantes para ser Anulada e substituida por Douto Acórdão que a revogue e declare Anulada a dita Assembleia Geral sub -judice de 22/2/2006 e consequentemente a de 12/1/2006 e 1 9/1/2006. Assim decidindo farão Vs Ex as Venerandos Desembargadores a Verdadeira e Costumada Justiça. A Administração do Condomínio do Jardim do Armador contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: A) A ora recorrente, na presente acção, não fez prova de quaisquer factos constitutivos do direito por si invocado, de anulação da assembleia de condóminos realizada no dia 22.02.2006. B) Tal como era seu dever, pois, nos termos do nº 1 do art. 342 do Código Civil, é à ora recorrente que incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos essenciais do direito que pretende ver reconhecido. C) Diversamente do alegado pela ora Apelante, na presente acção, ficou demonstrado que a legitimidade e o direito de voto dos participantes foram verificados pela identidade dos presentes, quer pelo confronto com uma lista devidamente actualizada de proprietários, quer por conhecimento pessoal do presidente da mesa e/ou dos elementos da administração. D) Tendo ficado, ainda, demonstrado a legitimidade de Ana, na qualidade de procuradora de seu pai, proprietário da fracção, ao se provar que ela entregou a respectiva procuração, ainda, no dia 22.02.2006 à administração, ratificando, assim, a sua participação e votação na mesma. E) Nos termos do art.260º do Código Civil; “1. Se urna pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro do prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. 2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir unia cópia dela assinada pelo representante” F) Assim, tornava-se obrigatória apenas a apresentação da procuração pelo mandatário, tal como aconteceu salvo casos de dúvida sobre a legitimidade deste. G) Ao supra referido controlo, acresceu a interpelação do presidente da mesa aos presentes sobre eventuais dúvidas acerca da legitimidade dos mesmos para participar a assembleia., sendo que, ninguém se manifestou, com excepção da Autora, ora Apelante H) Não existe qualquer conflito de interesses na cumulação das qualidades de administrador e mandatário (votante), uma vez que, na assembleia de condóminos realizada em 22.02.2006, não estava em causa a conduta dos administradores como tal, cabendo aos administradores, na qualidade de mandatários, proceder à votação dos pontos da ordem de trabalhos conforme instruções dos respectivos mandantes ou, em caso de procuração genérica. conforme julgarem mais conveniente. I) Improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia da sentença ora recorrida, porquanto não existe qualquer disposição legal que impõe que a sentença se debruce sobre factos não provados — Cfr. art. 659º nºs 2 e 3 do CPC. J) Assim, “Não havendo qualquer imposição legal de apreciar esses factos, não se pode dizer que a sentença, que não os tenha apreciado, tenha omitido o conhecimento de qualquer questão de que cumpra conhecer, pelo que se não preenche o dispositivo da al. d), primeira parte, do n2 7 do art. 6682,” (Vide acórdão citado). K) Pelo exposto, a douta sentença ora recorrida não merece qualquer censura. Termina dizendo que deve ser confirmada a decisão recorrida. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré é a administração do condomínio do prédio urbano sito na Rua ..., entradas A, B, C, D e E, com cave e rés do chão, três edifícios com sete pisos e dois edifícios com seis pisos, todos geminados, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...[alínea A dos factos assentes]. 2. A propriedade horizontal desse prédio foi constituída em 27/8/2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial, tendo o mesmo 84 fracções autónomas [alínea B dos factos assentes]. 3. O referido condomínio tem como regulamento o escrito junto de fls. 39 a 59, que aqui se dá por reproduzido [alínea C dos factos assentes]. 4. A autora é a proprietária da fracção “CH” daquele imóvel, correspondente ao 3º andar esquerdo do Bloco E, a que corresponde a permilagem de 16,55 [alínea D dos factos assentes]. 5. A ré convocou uma assembleia de condóminos para o dia 12 de Janeiro de 2006, conforme teor de fls. 86 que aqui se dá por reproduzido, a realizar na sala de condomínio sita na cave, pelas 21 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: 1º-Discussão e Aprovação das contas do ano de 2005; 2º-Eleição da Administração para o ano de 2006; 3º-Discussão e Aprovação do orçamento para o ano de 2006; 4º-Discussão e aprovação de alterações ao Regulamento do Condomínio; 5º-Discussão e aprovação de normas sobre estacionamento e circulação automóvel no interior do condomínio; 6º-Discussão e aprovação do regulamento da Portaria; 7º-Outros assuntos de interesse para o condomínio [alínea E dos factos assentes]. 6. A referida convocatória referia que “nos termos do artº 1432 do Código Civil se à hora marcada não estiverem presentes ou representados condóminos titulares da maioria do capital investido, a assembleia reunirá trinta minutos depois, em 2ª convocatória, no mesmo local ordem de trabalhos” [alínea F dos factos assentes]. 7. Mais referia que “se às 24 horas do dia 12-01-2006 a assembleia não tiver terminado, fica a mesma suspensa, prosseguindo a assembleia no dia 19 de Janeiro de 2005, no mesmo local, pelas 21 horas” [alínea G dos factos assentes]. 8. No dia 12 de Janeiro de 2006 teve lugar a referida assembleia, que começou às 21h e 30m por falta de quorum às 21horas, tendo a mesma sido suspensa às 24 horas e continuado no dia 19 de Janeiro de 2006 pelas 21horas e 30 m. [alínea H dos factos assentes]. 9. A autora esteve presente nessa assembleia [alínea I dos factos assentes]. 10. Na sequência da mesma, a autora dirigiu à ré a carta junta a fls. 88, que aqui se dá por reproduzida, na qual pedia a realização de nova assembleia de condóminos [alínea J dos factos assentes]. 11. Após o recebimento dessa carta, foi feita uma outra convocatória para assembleia extraordinária a realizar no dia 22 de Fevereiro de 2006, às 21 horas em primeira convocatória e às 21 horas e 30 minutos em segunda convocatória, conforme teor de fls. 90 que aqui se dá por reproduzido, tendo a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discussão e votação de proposta da Administração relativa aos procedimentos de identificação dos condóminos presentes em Assembleia; 2. Discussão e votação da proposta, apresentada pela condómina do Bloco E - 3º Esquerdo, de revogação das deliberações tomadas na Assembleia Ordinária de 12 de Janeiro de 2006, que se enumeram: 3- alteração do fim das casas do lixo dos edifícios situadas no piso -1, designada de proposta 3, constante da 4 ª folha, a linhas 6 da Acta nº 7; 4- instalação de oficina de apoio à manutenção, designada de proposta 4, constante da 4ª folha, a linhas 7 da Acta nº 7; 5- instalação de câmaras de vigilância, designada de proposta 5, constante da 4ª folha, a linhas 8 da Acta nº 7; 6- portões de acesso ao condomínio, designada de proposta 6, constante da 4ª folha, a linhas 9 da Acta nº 7; 7- recondicionamento / impermeabilização de pavimentos, designada de proposta 7, constante da 4ª folha, a linhas 10 e 11da Acta nº 7; 8- chuveiro na piscina, designada de proposta 8, constante da 4ª folha, a linhas 12 da Acta nº 7; 9- acesso ao terraço e remoção de gravilha junto ao parque infantil, designada de proposta 9, constante da 4ª folha, a linhas 13 da Acta nº 7; 3. Discussão e votação de proposta da Administração relativa à definição do termo "inovação" para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1425º do Código Civil e art 8º do Regulamento do Condomínio; 4. Discussão e votação das medidas a tomar relativamente aos condóminos com comparticipações em atraso; 5. Apresentação e votação de propostas da Administração, que se enumeram e juntam à presente convocatória: proposta 1: alteração do fim das casas do lixo dos edifícios situadas no piso -1; proposta 2: instalação de oficina de apoio à manutenção; proposta 3: instalação de câmaras de vigilância; proposta 4: portões de acesso ao condomínio; proposta 5: recondicionamento/impermeabilização de pavimentos; proposta 6: chuveiro na piscina; proposta 7: acesso ao terraço; proposta 8: remoção de gravilha junto ao parque infantil; proposta 9: utilização do Fundo Comum de Reserva [alínea L dos factos assentes]. 12. Essa assembleia geral extraordinária teve lugar no dia e local designados, tendo a autora estado presente na mesma [alínea M dos factos assentes]. 13. Na mesma assembleia foram tomadas, entre outras, as seguintes deliberações: a) quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos - “Aquando da realização de assembleias de condóminos, a Mesa deverá assegurar-se que os condóminos presentes têm a qualidade em que se apresentam, devendo ser auxiliada nessa tarefa pela Administração e pelos demais condóminos presentes. O conhecimento pessoal por parte de um ou mais condóminos produz prova bastante da qualidade invocada. Caso a confirmação não possa ser feita por conhecimento pessoal, deve o condómino ou representante sobre o qual recaia a dúvida, oferecer os meios de prova que forem tidos por bastantes pela Mesa. Não obstante, o condómino participará nas deliberações, ficando a validade do seu voto condicionada à prova a que acima se alude. Nas situações de representação, o representante deverá exibir documento escrito e assinado pelo representado, onde se identifiquem ambos. A identificação, no caso de ambos serem condóminos far-se-á pela aposição dos nomes, ainda que de forma abreviada e as fracções correspondentes”. b) quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos - “Constituem inovações, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1425º do Código Civil e do artigo 8º do Regulamento do Condomínio, todas as obras que importem alteração substancial de parte comum, designadamente, alterando as condições de utilização e que determinem alteração da linha arquitectónica e estética do conjunto de edifícios, com expressa exclusão de todas as realizações que, apesar de constituírem, ou poderem constituir alterações inovadoras, não agridam a linha arquitectónica e a estética do conjunto de edifícios e visem fundadamente a melhoria das condições de fruição das partes comuns, a redução/não agravamento de custos de exploração e/ou conservação das partes comuns, as quais serão aprovadas por maioria simples” [alínea N dos factos assentes]. 14. Ainda na mesma assembleia a autora manuscreveu as suas declarações de voto nos seguintes termos: “Ex.ma Administração do Condomínio JA (Blocos A; B; C; D e E) – Condomínio Fechado Rua ... Assunto: Declarações de voto para a acta referentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2006. Ex. ma Administração. Passo a transcrever a proposta e declarações de voto realizadas pela Drª Palmira proprietária da fracção CH Bloco E 3 Esq. : Ponto 1. da ordem de trabalho constante da convocatória. Proposta : Necessidade de apresentação de elementos justificativos da titularidade dos andares ou de quem os represente devendo neste caso trazerem os documentos da propriedade e a procuração devidamente legal. Como nesta reunião se viu havia um, pelo menos, presente não proprietário. Mais acrescento, as procurações existentes na mesa não estavam válidas, pois não tinham o número do B.I. nem o Arquivo de Identificação, assim como a validade. Ponto 3. da ordem de trabalhos constante da convocatória: Declaração de voto Perigo de aceitar a definição de inovação de acordo com a proposta da administração, a partir de agora todas as obras serão aceites, mesmo que sejam inovações desnecessárias e dispendiosas. Ponto 5. da ordem de trabalhos constante da convocatória: Declaração de voto à proposta Nº 2 As oficinas não servem para melhorar as condições dos condóminos, porque continuam a ser necessários operários especializados para fazerem as obras mais dispendiosas. A colocação de uma lâmpada, o arranjo de um interruptor ou campainha não é necessário ter uma oficina com uma instalação tão dispendiosa. Declaração de voto à proposta Nº 3 As câmaras de vídeo são mais uma despesa a impor ao condomínio porque se as câmaras não gravarem, não servem. Declaração de voto à proposta Nº 4 Tirar o uso do portão junto ao Bloco A dificulta a circulação automóvel. Declaração de voto à proposta Nº 5 Corre-se o risco de prejudicar a acção judicial. Declaração de voto à proposta Nº 6 A lei impõe um chuveiro junto da piscina, se a construtora não o pôs, foi uma falta, mas ainda estamos dentro do prazo para pedir. O que se faz às instalações existentes? Declaração de voto à proposta Nº 9 Difícil aprovação da utilização de 6500 euros do fundo de reserva. Sabendo que temos uma acção em tribunal que acarreta despesas, existindo já despesas com propostas anteriores” [alínea O dos factos assentes]. 15. Na assembleia geral de 12 e 19 de Janeiro de 2006 não foi efectuado o controle dos documentos de propriedade das pessoas presentes [resposta ao artº 2º da base instrutória]. 16. A assembleia de 22 de Fevereiro de 2006 teve lugar pelas 22 horas [resposta ao artº 4º da base instrutória]. 17. A autora chegou à mesma pelas 21.15 horas [resposta ao artº 5º da base instrutória]. 18. Nessa altura havia poucas pessoas na sala [resposta ao artº 6º da base instrutória]. 19. Mas a lista de presenças já continha bastantes assinaturas [resposta ao artº 7º da base instrutória]. 20. Na mesma, as pessoas que entravam assinavam a lista de presenças e, se tinham procuração, entregavam-na à Mesa da Assembleia Geral [resposta ao artº 8º da base instrutória]. 21. Nessa assembleia só a autora fez menção de apresentar certidão matricial emitida pela Repartição de Finanças, certidão da Conservatória do Registo Predial e Bilhete de Identidade, tendo essa apresentação sido dispensada pela mesa da assembleia [resposta aos artºs 9º e 39º da base instrutória]. 22. A acta dessa assembleia não foi elaborada no dia da mesma [resposta ao artº 11º da base instrutória]. 23. A autora indagou junto da Mesa da Assembleia Geral as razões desse facto [resposta ao artº 12º da base instrutória]. 24. A autora apôs a sua assinatura no original da acta e posteriormente rasurou o mesmo, por o entender desajustado da realidade [respostas aos artºs 13º, 22º e 23º da base instrutória]. 25. A autora manuscreveu as suas declarações de voto conforme referido em 14 por entender que anteriormente lhe havia sido apresentada uma acta desajustada da realidade conforme consta do facto anterior [resposta ao artº 14º da base instrutória]. 26. A acta da assembleia geral de 12 e 19 de Janeiro de 2006 foi lavrada posteriormente à realização da assembleia [resposta ao artº 15º da base instrutória]. 27. E disponibilizada em local de acesso e do conhecimento de todos os condóminos presente e ausentes [resposta ao artº 16º da base instrutória]. 28. Para nela oporem a sua assinatura [resposta ao artº 17º da base instrutória]. 29. Foi sempre esse o procedimento adoptado pela administração vigente e anteriores [resposta ao artº 18º da base instrutória]. 30. A autora recebeu cópia dessa acta em 3 de Fevereiro de 2006 [resposta ao artº 19º da base instrutória]. 31. E igual cópia lhe foi enviada por correio registado com aviso de recepção em 10 de Fevereiro de 2006 [resposta ao artº 20º da base instrutória]. 32. Tendo a autora recebido essa cópia em 20 de Fevereiro de 2006 [resposta ao artº 21º da base instrutória]. 33. O controlo de presenças na assembleia referida em 5. foi efectuado por confronto dos presentes com a lista de proprietários [resposta ao artº 24º da base instrutória]. 34. Até essa assembleia esse procedimento nunca havia sido objecto de qualquer reparo [resposta ao artº 25º da base instrutória]. 35. Nas situações em que houve representação existiam procurações com indicação dos nomes dos proprietários, dos blocos e andares respectivos, dos nomes dos representantes e menção de que eram conferidos poderes para deliberar e votar as propostas apresentadas na assembleia [resposta ao artº 26º da base instrutória]. 36. A esse procedimento acresceu o conhecimento pessoal efectivado pela administração do condomínio, bem como por todos os presentes [resposta ao artº 27º da base instrutória]. 37. As presenças na mesma assembleia foram contadas e registadas [resposta ao artº 28º da base instrutória]. 38. E determinado o número de condóminos presentes, respectiva permilagem e votos expressos [resposta ao artº 29º da base instrutória]. 39. A assembleia referida em 12. realizou-se em 2ª convocatória [resposta ao artº 30º da base instrutória]. 40. Na mesma esteve representado 752,7 % do capital total [resposta ao artº 31º da base instrutória]. 41. A representação e direito de voto dos participantes foram verificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através da identidade dos presentes [resposta ao artº 32º da base instrutória]. 42. Quer por confronto com a listagem de proprietários [resposta ao artº 33º da base instrutória]. 43. Quer através do conhecimento pessoal, próprio e/ou dos elementos da Administração [resposta ao artº 34º da base instrutória]. 44. Na mesma assembleia, o Presidente da Mesa questionou a Assembleia de Condóminos sobre a existência, ou não, de dúvidas sobre a legitimidade dos presentes [resposta ao artº 36º da base instrutória]. 45. Bem como, de dúvidas sobre a regularidade das procurações [resposta ao artº 37º da base instrutória]. 46. Os presentes, com excepção da autora, não manifestaram qualquer dúvida [resposta ao artº 38º da base instrutória]. 47. Os documentos referidos em 20. não foram exigidos à autora, nem a qualquer outro condómino [resposta ao artº 40º da base instrutória]. 48. Esses documentos não foram exigidos à autora por a mesma ser conhecida da generalidade dos condóminos e da administração do condomínio [resposta ao artº 41º da base instrutória]. 49. Na assembleia referida em 12. a Mesa, em ponto prévio à ordem de trabalhos, submeteu à votação proposta apresentada pela autora no sentido de se proceder à gravação dos trabalhos [resposta ao artº 42º da base instrutória]. 50. Proposta essa, apresentada sob ameaça de recurso a tribunal caso a mesma não fosse aprovada [resposta ao artº 43º da base instrutória]. 51. Essa proposta foi rejeitada por votação de condóminos representativos de 643,6 % do capital [resposta ao artº 44º da base instrutória]. 52. Contra o voto da autora [resposta ao artº 45º da base instrutória]. 53. Na mesma assembleia foi submetida a votação outra proposta apresentada pela autora que visava que o controlo da identificação dos condóminos fosse feito por exibição do Bilhete de Identidade, das Certidões Prediais e Matriciais [resposta ao artº 46º da base instrutória]. 54. Vindo a ser tomada, contra essa proposta, a deliberação referida em a) de 13. pelos condóminos representativos de 707,87 % do capital [resposta ao artº 47º da base instrutória]. 55. A deliberação referida em b) de 13. foi aprovada por 722,01 % do capital [resposta ao artº 48º da base instrutória]. 56. As intervenções no prédio aprovadas na mesma assembleia foram, entre outras, no sentido de disponibilizar uma rampa para acesso às partes comuns por deficientes ou inválidos [resposta ao artº 49º da base instrutória]. 57. Remover gravilha de uma zona adjacente ao parque infantil [resposta ao artº 50º da base instrutória]. 58. E montar, nas casas do lixo situadas no piso -1, uma mesa que permita a realização de trabalhos de manutenção [resposta ao artº 51º da base instrutória]. 59. Bem como, permitir a utilização do espaço desaproveitado para a armazenagem de produtos e equipamentos [resposta ao artº 52º da base instrutória]. 60. Essas intervenções foram aprovadas na mesma assembleia por, pelo menos, 722,01 % do capital [resposta ao artº 53º da base instrutória]. 61. A mesa da assembleia de condóminos disponibilizou-se para, em momento posterior à assembleia, receber as declarações de voto dactilografadas e apensá-las à acta [resposta ao artº 55º da base instrutória]. Após os vistos legais, cumpre decidir . O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso. Assim, as questões submetidas à apreciação são : - omissão de pronúncia na sentença por ter sido anulada uma deliberação aprovada e a assembleia ter decorrido de acordo com tal deliberação; - alteração da matéria de facto; - falta de comprovativo da titularidade das fracções por parte de quem votou na assembleia; - irregularidade das procurações por falta de elementos de identificação do mandante e mandatário e de apresentação de cópia dos elementos de identificação; - ilegalidade da constituição da assembleia de condóminos e das suas deliberações resultante do vício das procurações; - conflito de interesses no caso de procurações passadas por condóminos a membros da administração; - Não elaboração da acta no dia em que se realizou a assembleia de condóminos. Nos termos do art. 668, nº1,d) do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, não solucionando o conflito que lhe é apresentado pelas partes. Não existe nulidade da sentença quando nesta não é apreciado algum argumento, razão ou consideração apresentados pelas partes. A sentença sob recurso diz: “Vertendo estas conclusões para o caso concreto, temos em síntese conclusiva as seguintes premissas da procedência da anulabilidade das deliberações da assembleia quando baseada no concreto fundamento que vimos apreciando (a ilegitimidade dos participantes/votantes): em primeiro plano, a demonstração de que participou ou participaram na votação pessoa ou pessoas sem esse direito e em segunda linha, a essencialidade do voto dos verdadeiros legitimados para se alcançar a maioria necessária ao vencimento da deliberação. Nesta acção essa prova não teve lugar. Com efeito, não se demonstrou que na apontada assembleia tivesse participado qualquer pessoa sem legitimidade para intervir (veja-se a resposta negativa ao artigo 10º da base instrutória). Não se provou, consequentemente (nem, de resto, vinha invocado) que essa participação tivesse impedido a formação da maioria necessária às deliberações. Bem diversamente, ficou demonstrado que a legitimidade e o direito de voto dos participantes foram verificados pela identidade dos presentes, quer do confronto com uma lista de proprietários, quer por conhecimento pessoal do presidente da mesa e/ou dos elementos da administração e que, pese embora interpelada a assembleia, ninguém suscitou dúvidas, incluindo sobre a regularidade das procurações, excepção feita à própria Autora. ….nada permite convir, no caso concreto, pela irregularidade de constituição e funcionamento da assembleia. Nessa mesma medida, improcedente se queda a invalidade das deliberações quando baseada nesse concreto fundamento.” Conforme se verifica na sentença foi apreciada a invocada irregularidade da constituição e funcionamento da assembleia de condóminos. A regularidade da constituição e funcionamento da assembleia foi apreciada em momento prévio ao da apreciação e anulação da deliberação tomada nessa assembleia quanto à verificação da legitimidade dos participantes. Pelo exposto, não se verifica na sentença omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse conhecer. A Apelante pretende que seja alterada a resposta dada aos quesitos 1,3,9,10,12,13,14,19,20,21, 22,23,32,33,34 e 53 No quesito 1 pergunta-se: À autora não foi dada cópia da acta da Assembleia Geral de 12 e 19 de Janeiro de 2006? A este quesito foi respondido : - Não provado. A Apelante pretende que a este quesito seja dada a seguinte resposta: “ Provado que a acta não foi elaborada no dia da Assembleia Geral” ,como consta da matéria confessada pelos Depoentes Administradores. Face ao depoimento prestado pelos membros da Administração do condomínio não resulta que a matéria constante deste artigo da base instrutória tenha sido confessada pela que se mantém a resposta dada Quesito 3: Impedindo a correspondência entre os proprietários com voto e a votação efectivamente obtida? À matéria deste quesito foi dada a resposta: “Não provado”. A Apelante pretende que a resposta a este quesito seja alterada para: Provado que qualquer desfasamento entre os votantes e os que poderiam votar se repercute na percentagem. Face à prova produzida nos autos não resulta que a falta de apresentação dos documentos comprovativos da titularidade das fracções autónomas que constituem o prédio tenha impedido a correspondência entre os proprietários com voto e os votantes porque, como resultou do depoimento dos administradores do condomínio e testemunhas, a administração tinha uma lista dos proprietários das fracções e conhecia a identidade das pessoas presentes na assembleia, quer os proprietários quer os procuradores, pelo que tal não aconteceu . Assim, mantém-se a resposta dada a este quesito. Quesito 10: Na mesma assembleia participou uma pessoa que não é proprietária, nem tem procuração do titular da fracção? A este quesito foi respondido: - Não provado. A Apelante pretende que a este quesito seja dada a resposta : Provado que nessa Assembleia participou Ana que quando teve lugar a Assembleia geral não tinha consigo a procuração. Do depoimento das testemunhas e administradores resulta que na assembleia de condóminos esteve presente Ana que não trazia consigo o documento em que lhe eram transmitidos os poderes de representação, procuração passada pelo titular do direito de propriedade, seu pai, mas que foi autorizada pela mesa da assembleia a juntá-la mais tarde, o que fez. Assim, a resposta ao quesito deve manter-se. Quesito 12: A autora indagou junto da Mesa da Assembleia Geral as razões desse facto, tendo-lhe sido respondido que era 1 hora da manhã e que a acta ainda demoraria algum tempo a ser feita e que a Assembleia Geral não queria esperar para aprovar a acta? A resposta foi Provado apenas que a autora indagou junto da mesa da assembleia as razões desse facto, com fundamento nos depoimentos de parte prestados, nomeadamente de João, João M, Paulo, Ricardo, bem como os testemunhos de Luís (que presidiu à assembleia de 22 de Fevereiro), Joaquim e Maria. A Autora entende que a resposta a este quesito deve ser “Provado” Ouvidos os depoimentos das testemunhas entendemos que a resposta a este quesito se deve manter, uma vez que do depoimento das mesmas não resulta apurada a resposta que a mesa da assembleia deu à Apelante. Quesito 13: De então para cá tal acta não foi entregue à autora por esta se ter recusado a receber uma acta incompleta e desajustada da realidade? A este quesito foi respondido: Provado apenas que a autora apôs a sua assinatura no original da acta e posteriormente rasurou o mesmo, por o entender desajustado da realidade. O Mmo Juiz fundamentou a sua convicção quanto à resposta a este quesito no conjunto dos depoimentos Joaquim e Luís, dos quais resultou que a autora assinou a acta e depois rasurou a sua assinatura A Apelante entende que a resposta a este quesito de ser: Provado. Confrontados os depoimentos das testemunhas entendemos que a resposta deve manter-se porque não resultou da prova produzida nos autos que a acta não estivesse em conformidade com o que ocorreu na assembleia de condóminos a que a mesma se referia. Quesito 14: A autora manuscreveu as suas declarações de voto conforme referido em 0), por em ocasião anterior lhe ter sido apresentada acta em desacordo com o que se passou na assembleia respectiva, tendo, nessa ocasião, a autora ficado como tendo alterado a acta na medida em que riscou a sua assinatura da mesma? A este quesito foi respondido: “Provado apenas que a autora manuscreveu as suas declarações de voto conforme referido em 0) por entender que anteriormente lhe havia sido apresentada uma acta desajustada da realidade conforme consta da resposta anterior. A resposta a este quesito foi restritiva, tendo sido apenas dada como provada a matéria da alínea O) da matéria assente. A Autora pretende que a resposta a este quesito seja “Provado” Face à prova constante dos autos apenas se encontra provada a matéria da alínea O) da matéria assente. Assim, mantém-se a resposta dada a este quesito Quesito 19: A autora recebeu cópia dessa acta em 3 de Fevereiro de 2006? A resposta à matéria deste quesito foi “Provado”. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento das testemunhas referente ao modo como se processa a entrega das actas, os documentos de fls 138 e 139 e os depoimentos de parte de João e João M. A Autora entende que a resposta a este quesito deve ser: Provado, que a Autora recebeu cópia duma acta sem as suas declarações de voto. Verificados os elementos que constam dos autos, nomeadamente os documentos de fls 138 e 139 e os depoimentos parte de João e João M consideramos que deve ser mantida a resposta dada ao quesito. Quesito 20: E igual cópia lhe foi enviada por correio registado com aviso de recepção em 10 de Fevereiro de 2006? A este quesito a resposta foi : - Provado. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento das testemunhas relativos ao modo como se processa a entrega das actas, os documentos de fls 138 e 139 e os depoimentos de parte de João e João M. A Autora pretende que a resposta a este quesito seja: Provado ,que a Autora recebeu cópia duma acta sem as suas declarações de voto. Verificados os elementos que constam dos autos nomeadamente os documentos de fls. 138 e 139 e os depoimentos parte de João e João M entendemos que a resposta dada ao quesito se deve manter. Quesito 21: Tendo a autora recebido essa cópia em 20 de Fevereiro de 2006? A resposta dada a este quesito foi - Provado. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento das testemunhas relativos ao modo como se processa a entrega das actas, os documentos de fls 138 e 139 e os depoimentos de parte de João e João M. A Autora pretende que a resposta a este quesito seja: Provado ,que a Autora recebeu cópia duma acta sem as suas declarações de voto. Verificados os elementos que constam dos autos, nomeadamente os documentos de fls. 138 e 139 e os depoimentos parte de João e João M entendemos que a resposta dada ao quesito se deve manter. Quesito 22: A autora apôs a sua assinatura na mesma acta? A resposta a este quesito foi: Provado apenas que a autora apôs a sua assinatura no original da acta e posteriormente rasurou o mesmo, por o entender desajustado da realidade. O Mmº Juiz fundamentou a resposta no conjunto dos depoimentos de Joaquim e Luís, de que resultou que a autora terá assinado a acta para depois rasurar a sua assinatura. A Apelante entende que a resposta a este quesito deve ser: Provado. Face aos depoimentos Joaquim e Luís, não havendo depoimentos em sentido contrário, consideramos que a resposta se mostra correcta pelo que a mesma se deve manter. Quesito 23: E posteriormente riscou tal assinatura? Provado apenas que a autora após a sua assinatura no original da acta e posteriormente rasurou o mesmo, por o entender desajustado da realidade. A Apelante entende que a resposta a este quesito deve ser: Provado que rasurou o seu nome por entender que a acta estava desfasada da realidade. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à resposta que deu a este quesito nos depoimentos de Joaquim e Luís, e quanto ao motivo que a levou a proceder daquela maneira, isto é a discordância da conformidade da mesma, o depoimento do sobrinho da Autora Pedro. Ouvidas os depoimentos gravados das testemunhas entendemos que a resposta dada ao quesito se deve manter, pois é este o sentido que se colhe do depoimento das testemunhas ouvidas quanto a esta matéria.. Quesito 32: A representação e direito de voto dos participantes foram verificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através da identidade dos presentes? A resposta dada a este quesito foi : - Provado. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento de Luís, Joaquim e em especial Luís que presidiu à reunião da assembleia de condóminos de 22.02.06 e corroborou a matéria deste artigo A Autora pretende que a resposta a este quesito seja:Provado, apenas que a representação e direito de voto dos participantes foram verificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através do conhecimento pessoal. Verificados os elementos que constam dos autos entendemos que a resposta a este quesito se deve manter, pois o que resulta do depoimento de parte dos administradores, assim como das testemunhas, sendo que alguns já desempenharam funções de administrador, é que a identificação dos proprietários consta de uma lista que foi entregue pela vendedora das fracções e que vem sendo actualizada, face à alteração dos titulares das fracções e que têm sido poucas. Os administradores conhecem todos os proprietários e por isso a sua identificação quando presentes nas reuniões, é feita por conhecimento pessoal. O mesmo se passa quanto aos procuradores. A lista de proprietários e respectivas permilagens é efectuada numa folha de cálculo Excel que permite calcular as percentagens ou permilagens relativas às deliberações de acordo com os proprietários presentes, representados e respectivos direitos de voto. Quesito 33: Quer por confronto com a listagem de proprietários? A resposta dada a este quesito foi: Provado. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento de Luís, Joaquim e em especial Luís que presidiu à reunião da assembleia de condóminos de 22.02.06 e corroborou a matéria deste artigo A Autora pretende que a resposta a este quesito seja Provado apenas que a representação e o direito de voto dos participantes foi confrontada com a listagem dos proprietários cedida pela Fundação Oriente e actualizada pela Administração foi confrontada com os presentes, mas não com a certidão matricial constante da Conservatória do Registo Predial e relativa a todos os proprietários e de todas as inscrições e descrições em vigor. Verificados os elementos que constam dos autos entendemos que a resposta a este quesito se deve manter, pois o que resulta do depoimento de parte dos administradores assim como das testemunhas, sendo que alguns já desempenharam funções de administrador é que a identificação dos proprietários consta de uma lista que foi entregue pela vendedora das fracções e que vem sendo actualizada, face à alteração dos titulares das fracções, que têm sido poucas. Os administradores conhecem todos os proprietários e por isso a sua identificação quando presentes nas reuniões, é feita por conhecimento pessoal. O mesmo se passa quanto aos procuradores. Quesito 34: Quer através do conhecimento pessoal, próprio e / ou dos elementos da Administração? A resposta dada a este quesito foi: Provado. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no depoimento de Luís, Joaquim e em especial Luís que presidiu à reunião da assembleia de condóminos de 22.02.06 e corroborou a matéria deste artigo A Autora pretende que a resposta a este quesito seja: Provado apenas que a representação e o direito de voto dos participantes foi confrontada com o conhecimento pessoal próprio ou dos elementos da Administração. Verificados os elementos que constam dos autos entendemos que a resposta a este quesito se deve manter, pois o que resulta do depoimento de parte dos administradores assim como das testemunhas, sendo que alguns já desempenharam funções de administrador é que a identificação dos proprietários consta de uma lista que foi entregue pela vendedora das fracções e que vem sendo actualizada, face à alteração dos titulares das fracções e que têm sido poucas. Os administradores conhecem todos os proprietários e por isso a sua identificação quando presentes nas reuniões, é feita por conhecimento pessoal. O mesmo se passa quanto aos procuradores. Quesito 53: Essas intervenções foram aprovadas na mesma assembleia por 722,01 % do capital? A resposta dada a este quesito foi : Provado que essas intervenções foram aprovadas na mesma assembleia por, pelo menos, 722,01 % do capital. O Mmo Juiz formou a sua convicção quanto à matéria deste quesito no que ficou exarado na acta respectiva (n° 8), a qual não mereceu dúvida quanto à exactidão do que do mesmo consta, além de que a autora não impugnou formalmente os documentos que constituem as actas das Assembleias. A Autora pretende que a resposta a este quesito seja :Provado Verificada a acta de fls 473 a fls 479 e uma vez que este quesito se refere às deliberações mencionadas nos quesitos anteriores (49 a 52), temos que as intervenções no prédio consistiam em disponibilizar uma rampa para acesso às partes comuns por deficientes ou inválidos (aprovada com 736, 15% de votos a favor), remover gravilha de uma zona adjacente ao parque infantil (aprovada com 736, 15% de votos a favor), montar, nas casas do lixo situadas no piso -1, uma mesa que permita a realização de trabalhos de manutenção (aprovada com 736, 15% de votos a favor), e permitir a utilização do espaço desaproveitado para a armazenagem de produtos e equipamentos (aprovada com 736, 15% de votos a favor).Assim, a resposta a quesito deve manter-se. Assim, mantém-se a matéria dada como provada em 1ª instância. Uma dos pontos a deliberar na assembleia de 22.02.2006, o indicado como ponto 1, consistia na Discussão e votação de proposta da Administração relativa aos procedimentos de identificação dos condóminos presentes em Assembleia.Quanto a esta matéria foi deliberado que: “Aquando da realização de assembleias de condóminos, a Mesa deverá assegurar-se que os condóminos presentes têm a qualidade em que se apresentam, devendo ser auxiliada nessa tarefa pela Administração e pelos demais condóminos presentes. O conhecimento pessoal por parte de um ou mais condóminos produz prova bastante da qualidade invocada. Caso a confirmação não possa ser feita por conhecimento pessoal, deve o condómino ou representante sobre o qual recaia a dúvida, oferecer os meios de prova que forem tidos por bastantes pela Mesa. Não obstante, o condómino participará nas deliberações, ficando a validade do seu voto condicionada à prova a que acima se alude. Nas situações de representação, o representante deverá exibir documento escrito e assinado pelo representado, onde se identifiquem ambos. A identificação, no caso de ambos serem condóminos far-se-á pela aposição dos nomes, ainda que de forma abreviada e as fracções correspondentes”. Na mesma esteve representado 752,7 % do capital total, esta deliberação foi aprovada por 707,87 % do capital total. Esta deliberação foi considerada nula na parte em que a mesma preceituava que “Aquando da realização de assembleias de condóminos, a Mesa deverá assegurar-se que os condóminos presentes têm a qualidade em que se apresentam, devendo ser auxiliada nessa tarefa pela Administração e pelos demais condóminos presentes. O conhecimento pessoal por parte de um ou mais condóminos produz prova bastante da qualidade invocada. Caso a confirmação não possa ser feita por conhecimento pessoal, deve o condómino ou representante sobre o qual recaia a dúvida, oferecer os meios de prova que forem tidos por bastantes pela Mesa. Não obstante, o condómino participará nas deliberações, ficando a validade do seu voto condicionada à prova a que acima se alude”. Pretende a Apelante que a assembleia extraordinária de 22.02.06, seja anulada por vício na sua constituição, funcionamento e deliberações, nomeadamente porque os participantes não apresentaram documento comprovativo da sua qualidade de condóminos e as procurações não indicavam a qualidade do mandante e foi anulada a deliberação que permitia a identificação dos condóminos por conhecimento pessoal e foi esse meio de reconhecimento de condóminos o utilizado para constituição da referida assembleia. Conforme resulta da matéria provada, a representação e direito de voto dos participantes foram verificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através da identidade dos presentes, quer por confronto com a listagem de proprietários, quer através do conhecimento pessoal, próprio e/ou dos elementos da Administração (respostas ao artsº 32º, 33º e 34º da base instrutória). Na referida assembleia, o Presidente da Mesa questionou a Assembleia de Condóminos sobre a existência, ou não, de dúvidas sobre a legitimidade dos presentes [resposta ao artº 36º da base instrutória], bem como, de dúvidas sobre a regularidade das procurações (resposta ao artsº36º e 37º da base instrutória). Os presentes, com excepção da autora, não manifestaram qualquer dúvida (resposta ao artº 38º da base instrutória). Dispondo a Administração do condomínio de uma lista dos proprietários das fracções e sendo a identidade destes conhecida dos membros da Administração, não se verifica a existência de irregularidade na constituição da assembleia de condóminos. O reconhecimento da qualidade de condómino resultou do confronto dos nomes constantes da lista de proprietários com as pessoas que se apresentaram como tal, sendo certo que a identidade destas pessoas era do conhecimento dos membros da mesa da assembleia, que faziam parte da administração do condomínio, e dos restantes presentes na assembleia. O reconhecimento da qualidade de condómino não foi feita com recurso apenas ao conhecimento pessoal da administração ou de dois condóminos, conforme constava da deliberação anulada, que é posterior à constituição da assembleia, mas, como acima se disse, resultou do conhecimento pessoal, por parte da administração e dos restantes presentes, da identidade da pessoa que se apresentava como condómino e do confronto com a lista de proprietários de que a administração dispunha. A Apelante alegou que não se sabia quem representava ou o que representava e se podia ou não votar. Na verdade, não ficou provado que alguma pessoa que se apresentou como condómino não o fosse.
A elaboração da acta em momento posterior ao encerramento da assembleia de condóminos, desde que dela conste de forma fidedigna o que na mesma se passou e seja redigida e assinada nos termos exigidos por lei , não constitui irregularidade. A Apelante não invoca qualquer vício da acta da assembleia de condóminos, para além de a mesma ter sido redigida após o encerramento da assembleia de condóminos. Assim, uma vez que a acta não padece de qualquer vício, improcedem nesta parte as conclusões da Apelante. Quanto às restantes deliberações tomadas na assembleia de condóminos, nomeadamente, no sentido de disponibilizar uma rampa para acesso às partes comuns por deficientes ou inválidos; remover gravilha de uma zona adjacente ao parque infantil; montar, nas casas do lixo situadas no piso -1, uma mesa que permita a realização de trabalhos de manutenção; permitir a utilização do espaço desaproveitado para a armazenagem de produtos e equipamentos, foram aprovadas na mesma assembleia por, pelo menos, 722,01% do capital, o que, ainda que fossem consideradas inovações, respeita a exigência do art.1425º do C. Civil, quanto à aprovação das mesmas por maioria de dois terços do valor total do prédio. Conforme consta da ordem de trabalhos a reunião da assembleia de condóminos foi convocada para decidir várias questões entre elas uma proposta da administração do condomínio (ponto nº5 da ordem de trabalhos) quanto a adaptações e alterações no aproveitamento que vinha sendo feito das partes comuns. Em nenhuma destas questões a submeter à decisão da assembleia de condóminos estava em causa a apreciação de algum interesse ou actuação da administração ou de algum dos seus membros. De qualquer forma os poderes de representação são exercidos no âmbito de uma relação jurídica de mandato (arts.1157 e 1161 do Cód. Civil ) que se estabelece entre o representante e o representado, pelo que aquele exerce o direito de voto do condómino que representa, de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado. Não se verifica, por isso, qualquer conflito de interesses. Face ao exposto improcedem as conclusões da Apelante, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa 7 de Maio de 2009. Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho |