Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS MANDATO GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. São requisitos legais da gestão de negócios: a) que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio; b) que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio – dominus negotii; c) e que o faça sem que haja autorização deste. 2. Pode assim dizer-se que, a gestão de negócios se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem que tem como nota típica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional) do próprio. 3. Distinguindo-se, assim, nesse aspecto, a actuação do gestor de outras figuras jurídicas ou outras actividades que lhe estão próximas, como por exemplo, a do procurador, do representante legal ou do mandatário 4. Pode assim dizer-se que, a gestão de negócios se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem que tem como nota típica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional) do próprio. 5. Distinguindo-se, assim, nesse aspecto, a actuação do gestor de outras figuras jurídicas ou outras actividades que lhe estão próximas, como por exemplo, a do procurador, do representante legal ou do mandatário. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. J… intentou acção declarativa com processo sumário contra: A… Pedindo a sua condenação no pagamento dos seus honorários, prestados no exercício da sua actividade de advogado, na quantia de € 5.356,31 acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que: O Réu, por si, e por sua mãe e irmãos, encarregou o A. de praticar os actos constantes da nota de despesas e honorários que o A. lhe enviou, em 12/Dez./2002. Tais actos, que o A. aceitou praticar, consistiam em fazer as diligências para receber da CGD a quantia de 133.034,83 Euros, deixada por seu tio Jo…, falecido em 1993, e bem assim indagar junto das instituições bancárias da existência de outros bens ou valores. Acontece que o A. praticou inúmeros actos com vista a obter o levantamento daquela quantia, tarefa que se mostrou difícil porque os interessados não se entendiam e porque, entretanto, alguns faleceram na pendência do assunto. Obtida a referida quantia o A. fez a distribuição pelos interessados, que dela não reclamaram, tendo solicitado também ao Réu o pagamento dos seus honorários. Acontece, porém, que o Réu se recusou a pagar a sua quota-parte de honorários em dívida, não obstante não ter reclamado da conta e ter recebido a sua quota-parte. Conclui, por isso, pedindo a condenação do Réu. 2. O R. contestou tanto por excepção, como por impugnação, negando qualquer direito do A. - Por excepção, com a prescrição do crédito, por entender que os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais prescrevem no prazo de dois anos, tempo que já teria decorrido, - e por ilegitimidade, porquanto nunca o Réu terá constituído o Autor como seu mandatário. Impugnando a versão apresentada pelo Autor refere que, em primeiro lugar, o seu pai, que entretanto faleceu, encarregara um outro advogado de defender os seus interesses naquela herança e, depois do óbito do seu pai, o R. dispensou os serviços do referido advogado. Além de ter dispensado tais serviços, o Réu não contratou com o Autor, pelo que não tem de lhe pagar quaisquer honorários. Contudo, acrescenta que o A. já recebeu do Réu a quantia de 2.620,69 Euros, por transferência bancária, pelo que nada mais deve ou tem a pagar. 3. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição presuntiva, tendo o Réu sido considerado parte legítima. 4. O R. recorreu mas não alegou oportunamente. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. 6. Inconformado, o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I. Deve alterar-se a resposta ao quesito 1º (que o Tribunal “a quo” considerou como “Não Provado”), sendo dado como provado tal quesito em face da prova produzida, nomeadamente, em face do teor dos documentos juntos aos autos – docs. nºs 2, 3, 4 e 5, juntos com a resposta à contestação e que não foram impugnados pelo Réu; II. Ocorre nulidade por omissão de pronúncia, porque na sentença apenas se apreciou a pretensão do A. relacionada com os honorários e não com as despesas que o A. realizou; III. Deve concluir-se, por presunção judicial, que houve contrato de mandato implícito conferido pelo R. e relacionado com os trabalhos que o A. executou e que o R. aceitou; IV. Não pode ser feita qualquer distinção entre os diversos herdeiros; V. Além disso, se acaso se considerar que não havia mandato, deve concluir-se pela existência de gestão de negócios, tendo o A. cumprido os deveres de gestor, em conformidade, no interesse real ou presumível do R., constituindo-se, pois, o Réu na obrigação de o remunerar e de o reembolsar das despesas realizadas; VI. A quantia que o A. recebeu do R. não foi a título gracioso, antes como reconhecimento do esforço despendido. VII. Assim, foram violados os arts. 236º, 1158º, nº 1, 468º, 471º, 268º, 464º a 470º, todos do CC e art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e o Réu condenado no pedido. 7. Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Réu pugnado no sentido da confirmação da sentença recorrida. 8. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO: O A. apelou quer da decisão proferida quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito. A) Quanto à Matéria de facto: 1. Pretende o A. que se modifique a resposta ao quesito 1º, que integra a Base Instrutória, e que obteve por parte do Tribunal “a quo” a resposta de “Não Provado”. Assim, em vez da resposta inteiramente negativa, deveria, na óptica do A., integrar-se nela o que decorre do teor dos documentos que apresentou com a resposta à contestação, ou seja, que “o A. escreveu ao R. apontando a necessidade de rectificar as verbas nºs 1, 2 e 3 da relação adicional de bens e aditar uma verba de conformidade com as liquidações provisórias, solicitou a certidão fiscal em como o imposto sucessório foi pago, estava assegurado ou não o que era devido, e informou que o processo estava só a aguardar a certidão, tendo o R. respondido e enviado os documentos solicitados pelo A. e ficado a aguardar contacto dele”. O R., nas contra-alegações, defende a manutenção da resposta dada pelo Tribunal recorrido, isto é, no sentido de “Não Provado”. Vejamos. 2. Da análise do quesito 1º constata-se que este quesito continha o facto essencial que, na tese do A., justificava a cobrança dos honorários e despesas por serviços prestados por este ao Réu, no âmbito de um contrato de mandato. Com efeito, nele se inquiria se: “O R., por si e por sua mãe e irmãos, encarregou o A. de praticar os actos constantes da nota de despesas e honorários e que o A. aceitou praticar?”. A resposta foi negativa, tendo o Tribunal “a quo” considerado como “Não Provado”. Ora, em face do resultado que foi declarado pelo Tribunal a quo, não se vê qualquer utilidade em dar uma resposta a este quesito que, além do mais, passa ao lado do objecto essencial da lide, atento o enquadramento jurídico efectuado. Acresce que, aquilo que o A. pretende que se considere como facto provado, não passa da mera reprodução de diversos documentos que foram por si apresentados com a resposta à contestação e que puderam ser considerados pelo Tribunal quando, em conjunto com as demais provas, emitiu a decisão da matéria de facto. Tais documentos consistiram em cartas – uma – que o A. remeteu ao Réu e vice-versa (também uma carta do Réu para o Autor), mas cujo conteúdo não permite por si só dar como provada a matéria inserida no quesito 1º, uma vez que contêm referências a factos que descontextualizados nada provam. Por outro lado, tratando-se de documentos particulares, a prova do seu conteúdo pode inclusivamente ser infirmada pelo depoimento prestado pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento e até pela apresentação de outros documentos. A este propósito atente-se que o Réu, em audiência de julgamento, também apresentou documentos “destinados à contra-prova do artigo 1º da Base Instrutória” conforme requerimento ditado expressamente para a acta de julgamento – cf. fls. 115. Sendo certo também que, nesta matéria, na fundamentação da resposta ao quesito, foi exarado pelo Tribunal recorrido o seguinte: “A convicção do Tribunal na resposta aos quesitos 1 a 6 decorreu da ausência de prova com conhecimento directo dos factos apresentada pelo Autor, na ausência de apresentação de procuração e na análise do depoimento das testemunhas Al… e M…., com conhecimento directo dos factos e que permitiram estabelecer a conclusão de o A. não ter sido mandatado expressamente pelo Réu para efectuar os serviços que vem a estes autos cobrar” – cf. fls. 120. Por tal motivo, não se vislumbram razões que justifiquem a alteração à resposta do quesito 1º e, consequentemente, manter-se-á a referida resposta negativa. 3. Deste modo, os factos provados são aqueles que emergem da sentença recorrida, nos seus precisos termos. São, pois, os seguintes: 1. Durante 10 anos o A. procurou informações, trabalhou e realizou diligências para obter o levantamento da quantia de € 131.034,83 que se encontrava depositada na CGD, em nome de Jo…, já falecido, e bem assim indagar junto das instituições bancárias da existência de outros bens ou valores – B); 2. Esta tarefa foi dificultada porque os herdeiros não se entendiam e porque alguns faleceram na pendência do assunto – C); 3. Em Outubro de 2002, o R., como procurador e herdeiro do falecido Jo…, e o A., na qualidade de procurador, estiveram presentes na CGD, onde se procedeu à entrega da quantia de € 23.586,60 ao primeiro e € 107.448,23 ao segundo – D); 4. Nessa data, o R. procedeu à transferência bancária para a conta do A. da quantia de € 2.620,69 – cf. Alínea E) dos Factos Assentes e resposta ao quesito 7º da Base Instrutória; 5. Em 16-10-02 o A. enviou a diversos interessados carta registada com a divisão efectuada com o dinheiro recebido na CGD – F); 6. Obtido o levantamento da quantia referida em 3., o A. fez a sua distribuição pelos interessados que dela não reclamaram – 3º; 7. Antes da distribuição da quantia, o A. solicitou o pagamento de honorários, o que o R. recusou – 4º; 8. Desde 2-10-02 o R. nunca mais viu o A. nem por ele foi contactado – 8º; 9. O A. é advogado e enviou nota de honorários e despesas ao R. – 9º. B) Quanto ao Direito: 1. Mediante a presente acção o A. pretende a condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia correspondente ao crédito por honorários e despesas decorrentes de um contrato de mandato que, na sua versão, teria celebrado com o A., sua mãe e irmãos, relacionado com o acompanhamento dos seus interesses numa herança em que aqueles eram interessados. Porém, a mera análise das respostas à base instrutória revela bem a distância entre o que foi alegado e aquilo que foi provado. Efectivamente, quanto ao ponto essencial, resultou não provado que “o R., por si e por sua mãe e irmãos encarregou o A. de praticar os actos constantes da nota de despesas e honorários e que o A. aceitou praticar” (quesito 1º). Também recebeu resposta negativa o ponto em que se inquiria se o “entendimento dos interessados só era possível por intermédio o A.” (2º). Atenta a resposta negativa ao ponto 1º, ficou igualmente prejudicada a resposta ao ponto 5º, da base instrutória, sobre o tempo que o A. teria despendido em proveito do R. 2. Ora, tendo sido considerada não provada a matéria de facto relacionada especificamente com a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, não é legítimo inverter o sentido da decisão, alcançando o mesmo resultado por outra via dedutiva. Ainda que a Relação não esteja impedida de estabelecer inferências que, por exemplo, levem a considerar a existência de declarações tácitas que integrem um determinado contrato, não é legítimo que, por essa via, se contrarie um resultado que não foi logrado na audiência de discussão e julgamento, tanto que obteve resposta negativa a matéria dos quesitos relativa a tais factos. Sendo a causa de pedir integrada pelo contrato de mandato, nada obstava a que o Tribunal a quo considerasse a sua existência através da qualificação dos comportamentos adoptados pelas partes, relevando inclusive, nos termos do art. 219º do CC, a existência de declarações tácitas, já que a lei não determinava qualquer formalidade especial para tal modalidade contratual. Repare-se contudo que, no caso concreto, sem estar em dúvida que o A. representou formalmente os demais herdeiros, a defesa apresentada pelo R. foi no sentido de que, em primeiro lugar, o seu pai, que entretanto faleceu, encarregara um outro advogado de defender os seus interesses naquela herança, advogado esse que, depois do óbito do seu pai, o R. dispensou os respectivos serviços. Por isso, é com naturalidade que se pode compatibilizar a existência de um mandato conferido ao A. pelos demais interessados na herança, a par da ausência de qualquer mandato conferido pelo R., por sua mãe e irmãos, como, aliás, decorre da decisão da matéria de facto e da sentença. A solução inversa não pode alcançar-se, como pretende o Apelante, por via indirecta, inferindo-a a partir da realidade que (não) se comprovou, nem tão pouco pelo simples facto de entre o A. e o R. ter existido troca de correspondência, de reduzida dimensão e que, aliás, até se compreende, tendo em conta a necessidade de ultrapassar bloqueios com que porventura o A. se viu confrontado, designadamente no que concerne ao levantamento da quantia que estava depositada e que pertencia a todos os herdeiros. Não pode, pois, através de presunções judiciais, inverter-se o sentido de uma resposta totalmente negativa que foi dada ao quesito essencial e que os documentos apresentados não permitem extrair em termos contrários àquele que resultou da prova produzida em julgamento. 3. Aliás, a solução pretendida pelo A. é ainda infirmada pela simples análise da nota de despesas e de honorários, onde se incluem serviços que, ainda que ligados aos interesses da herança indivisa, ultrapassam largamente a questão do levantamento da quantia depositada em que o A. se centrou. Com efeito, verifica-se que o A. invoca a intervenção desde o falecimento do de cujus, envolvendo todos os trâmites ao nível dos serviços fiscais, contactos relacionados com a casa onde o de cujus vivia, intervenções ou contactos relacionados com o processo de inventário, que entretanto foi instaurado e relativamente ao qual não existia inequivocamente mandato forense passado pelo R. Actuando o A. porventura em representação dos demais interessados e quiçá tendo sido designado para o efeito pelo cabeça-de-casal, não é através da imputação directa a um dos herdeiros com quem não foi celebrado qualquer contrato que deveria solucionar o problema dos honorários, existindo no ordenamento jurídico outros mecanismos de imputação indirecta, com resultados semelhantes: bastaria que o crédito por honorários e despesas fosse integrado na administração da herança, nos termos dos arts. 2068º e 2079º, ambos do CC., cabendo ao cabeça-de-casal a sua satisfação, com dedução em relação ao activo e, ainda, com a obrigação de prestar contas da administração da herança. 4. Considera, no entanto, o A., que a sua pretensão pode ser integrada no instituto da gestão de negócios. E, de facto, ainda que não se conheçam todos os contornos da realidade, não pode deixar de se considerar que, ao menos durante uma parte do período em que o A. actuou, o fez não apenas no interesse dos herdeiros que formalmente o mandataram, entregando-lhe procuração, como ainda do R. (sua mãe e irmãos) que acabaram por beneficiar também de uma parcela da quantia que se encontrava depositada e para cuja entrega o A. desenvolveu esforços. Tal conclusão decorre fundamentalmente das alíneas B), C) e D) da Especificação/Factos Assentes, estando provado que o A., durante 10 anos, procurou informações, trabalhou e realizou diligências para obter o levantamento da quantia de € 131.034,83, que se encontrava depositada na CGD em nome de Jo…, já falecido, e bem assim indagou, junto das instituições bancárias, da existência de outros bens ou valores. Tarefa que foi dificultada porque os herdeiros não se entendiam e porque alguns faleceram na pendência do assunto, sendo que, em Outubro de 2002, o R., como procurador e herdeiro do falecido Jo…., e o A., na qualidade de procurador, estiveram presentes na CGD, onde se procedeu à entrega da quantia de € 23.586,60 ao primeiro e € 107.448,23 ao segundo. Posto que não houvesse da parte do R. qualquer mandato que tivesse conferido ao A., não se pode duvidar de que este agiu não apenas no interesse dos herdeiros que representava, mas também no interesse do R. que acabou por beneficiar também dessa actividade, recebendo a respectiva quota-parte do dinheiro existente e enquanto herdeiro do falecido. Sinal disso é que o R. entregou ao Autor, conforme resulta dos autos, e na ocasião em que se procedeu ao levantamento da quantia depositada, a quantia de € 2.620,69. Estão, assim, preenchidos os requisitos essenciais que constam do art. 464º do CC – gestão de negócios – sendo que, nos termos dos arts. 468º e 470º do CC, o gestor tem direito a ser reembolsado das despesas e a receber a remuneração determinada de acordo com o disposto no art. 1158º, nº 2, do CC. 5. Com efeito, segundo a noção legal estabelecida no art. 464º do CC, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. Resulta deste normativo que são requisitos legais da gestão de negócios: a) Que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio; b) Que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio – dominus negotii; c) E que o faça sem que haja autorização deste. Adverte, contudo, Galvão Telles, que o termo “negócio” não está aqui empregado no sentido especificamente técnico de acto jurídico de regulamentação de interesses mas no sentido vulgar de assunto e que, quando a lei fala em “dono” («por conta do respectivo dono»), não tem em vista a acepção técnica de proprietário, mas sim o sentido amplo de titular do interesse que se gere. [1] Assim, para haver gestão de negócios necessário se torna que a gestão: a) tenha o fim de satisfazer um interesse alheio; b) seja feita por conta de outrem, isto é, com a intenção de transferir imediata ou posteriormente para a esfera jurídica de outrem os proventos e encargos da intervenção, imputando-lhe os meios de que se serviu ou, pelo menos, os resultados obtidos. [2] Pode assim dizer-se que a gestão de negócios se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem que tem como nota típica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional) do próprio. Distinguindo-se, assim, nesse aspecto, a actuação do gestor de outras figuras jurídicas ou outras actividades que lhe estão próximas, como por exemplo, a do procurador, do representante legal ou do mandatário. [3] Por fim, dir-se-á também que a actividade do gestor de negócios pode ter por objecto não só a prática de negócios jurídicos, como também a realização de actos jurídicos não negociais e até de simples actos materiais. Devendo, em qualquer das circunstâncias, a conduta do gestor ser apreciada de harmonia com o interesse objectivamente considerado do dono do negócio e com a vontade real ou presumível deste. [4] Seja como for, o dono do negócio terá de reembolsar o gestor das despesas que haja feito e dos prejuízos que tenha sofrido, nos termos que constam dos arts. 470º e 1158º, nº 2, ambos do CC. Valendo, para a fixação da medida da retribuição, e na inexistência de outros elementos objectivos, o recurso a juízos de equidade. 6. Posto isto e reportando-nos ao caso sub judice constatamos que, conforme se referiu e resultou provado nos autos, e num contexto não totalmente claro, sabe-se que o R. entregou ao A. a quantia de € 2.620,69. E não existe qualquer elemento no processo que permita concluir no sentido de que o crédito do A. era de montante superior a este. Por outro lado, para além de não se ter apurado o período de tempo durante o qual o A. teria agido também no interesse do R., verifica-se que a conta de despesas e de honorários apresentada pelo A., no valor global de € 1.577,00 e de € 32.000,00, respectivamente, contraria a sua versão de que todas as despesas e os serviços foram prestados por causa do levantamento da quantia de € 133.034,83 que estava depositada e que pertencia à herança aberta por óbito do de cujus Jo…. Ao invés, a sua leitura revela a execução de serviços e de correspondentes despesas que nenhuma relação têm com aquele depósito. Atente-se que, por exemplo, não tem qualquer conexão com tal levantamento os contactos feitos com o senhorio da casa onde o de cujus viveu, a obtenção de certidões matriciais para elaboração da relação de bens, o exame da petição inicial de uma acção de despejo instaurada contra os herdeiros e os contactos mantidos com o advogado do senhorio. Muito menos relação existe quando se verifica que foi incluída pelo Autor, na referida nota de despesas e honorários, a sua intervenção no processo de inventário, com diversas vicissitudes, que foi instaurado, e em que o R. estava em litígio com os demais herdeiros que o A. representava. Nesta perspectiva, tendo em conta o disposto nos arts. 468º, 470º e 1158º, nº 2, do CC, pode razoavelmente entender-se que a quantia que o R. entregou ao A. já satisfaz plenamente a remuneração e as despesas causalmente imputáveis à gestão dos negócios que, relacionados com o levantamento da quantia depositada, o mesmo fez em nome e no interesse do R. Assim sendo, e porque nada mais se provou, não tem o Réu nada mais a pagar ao Autor. Deste modo, ainda que seguindo um diverso caminho, manter-se-á a sentença que julgou a presente acção improcedente. III – Em Conclusão: 1. São requisitos legais da gestão de negócios: a) que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio; b) que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio – dominus negotii; c) e que o faça sem que haja autorização deste. 2. Pode assim dizer-se que, a gestão de negócios se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem que tem como nota típica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional) do próprio. 3. Distinguindo-se, assim, nesse aspecto, a actuação do gestor de outras figuras jurídicas ou outras actividades que lhe estão próximas, como por exemplo, a do procurador, do representante legal ou do mandatário 4. Pode assim dizer-se que, a gestão de negócios se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem que tem como nota típica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional) do próprio. 5. Distinguindo-se, assim, nesse aspecto, a actuação do gestor de outras figuras jurídicas ou outras actividades que lhe estão próximas, como por exemplo, a do procurador, do representante legal ou do mandatário. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando, ainda que por via diversa, a sentença recorrida. - Custas a cargo do A. Lisboa, 08 de Maio de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ________________________________________________________________ [1] Cf. Galvão Telles in “Obrigações”, 3ª Ed., pág. 112. [2] Cf. Vaz Serra, in RLJ., 111º, pág. 303. [3] Cf. Acórdão do STJ., de 22/4/1986, in BMJ, 356º, pág. 352. [4] Neste sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/11/1990, in CJ., T. 5º., pág. 106. |