Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085934
Nº Convencional: JTRL00048120
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JORNALISTA
RESPONSABILIDADE
PERÍODO EXPERIMENTAL
DURAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200303120085934
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART55 ART59 N2. CC66 ART342.
Sumário: I - Jornalista é aquele que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de divisão electrónica.
II - Quaisquer destas funções podem ser exercidas com um grau maior ou menor de responsabilidade, tudo dependendo das circunstâncias concretas em que as mesmas são desempenhadas, designadamente em termos da organização em que se enquadram.
III - Só nos casos em que o exercício das funções envolve um maior grau de responsabilidade, o período experimental será de 180 dias.
IV - Sendo as empresas estruturas hierarquizadas, o grau de responsabilidade será tanto mais elevado quanto mais elevado for o nível hierárquico que se ocupa na organização da empresa. O mesmo se diga em relação às funções de confiança que, em principio, estão também associadas ao desempenho de funções hierárquicas.
V - Embora possa haver cargos que exijam elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança independentemente do desempenho de funções hierárquicas, é sempre indispensável articular os factos que consubstanciem os conceitos de "elevado grau de responsabilidade" e de "funções de confiança", cabendo o respectivo ónus à parte que pretende prevalecer-se do período experimental fundado naqueles requisitos.
Decisão Texto Integral: