Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/09.1TBCDV.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No apuramento da existência de uma repetição de ações, não basta recorrer ao critério formal, da tríplice identidade – a das partes, pedido e causa de pedir –, sempre se devendo ter presente a diretriz substancial, isto é, a necessidade de prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, não só se evitando dispêndios inúteis de meios e esforços, mas sobretudo, obstando à existência de julgados contraditórios, necessariamente desprestigiantes para a realização da Justiça.
2. A litigância de má fé não contempla situações que se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, mas que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de ação, na sua ampla vertente, maxime, no que à possibilidade do direito ao recurso respeita.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. A demandou C, CRL, pedindo, que seja declarado que estava caduco o direito da R. pedir a falência do A. e em consequência condenar a R. a pagar-lhe a quantia de 570.698,11€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
2. Alega para tanto que desde o início da década de oitenta era cliente da R, tendo sido excelentes as relações estabelecidas entre eles. Contudo desde 1993/1994 passou a ter dificuldades financeiras, existindo já então algumas ações executivas instauradas pela R, que desde 1992 tinha conhecimento da sua situação de adversidade económica.
Contudo, mesmo assim, em 9.11.94 a R. celebrou com o A. um contrato de novação que reunia todos os elementos em dívida, acrescidos dos juros de mora, extinguindo-se as execuções pendentes, denotando a confiança que a R. depositava em si, e na perspetiva de ambos que ultrapassariam as dificuldades.
O contrato foi cumprido até meados de 1995, data em que as prestações deixaram de ser cumpridas, tendo o A. cedido toda a sua exploração ao genro, com o consentimento da R., e em 1998, sido abatido todo o ativo da exploração por suspeitas infundadas de BSE no gado, que deu lugar ao pagamento de uma indemnização que permitiria liquidar todas as responsabilidade do A..
No entanto, como a R. não conseguiu obter tal montante, uma vez que por decisão judicial foi entendido que a mesma era devida ao genro do A., que era quem fazia a exploração à data, veio intentar ação de falência contra o A. em 2000, que terminou com a respetiva declaração.
O A., consequentemente, não pode retomar as suas atividades na agricultura, pecuária, importação e comércio de automóveis e máquinas, não tendo qualquer atividade profissional desde 1995, sendo que antes tinha um rendimento médio anual de 52.077,56€.
Deixou assim de ter proventos, vivendo à custa de familiares, não podendo efetuar contribuições para a segurança social que lhe proporcionassem uma reforma melhor que a de 300,02€ que aufere.
Diz, desse modo, que o prazo para a instauração da ação de falência há muito que decorrera quando a mesma foi interposta, sofrendo o A. danos morais, ficando debilitado em termos psicológicos e emocionais, e avultados danos patrimoniais, pelo que deve ser ressarcido a título dos primeiros com o montante de 100.000,00€, e pelos segundos 468,698,11€, de rendimento médio deixado de auferir e 2.000,00€, da reforma que deixou de receber.
3. Citada, veio a R. contestar, invocando a existência de caso julgado, de ilegitimidade ativa, a impossibilidade legal da ação, ilegitimidade passiva, prescrição do direito de crédito indemnizatório invocado pelo A., ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e ininteligibilidade, deduzindo ainda defesa por impugnação, bem como formulando o pedido de condenação do A. como litigante de má fé.
4. O A. veio responder.
5. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a exceção do caso julgado, abstendo-se o tribunal de conhecer as demais suscitadas por terem ficado prejudicadas.
6. Inconformado veio o A interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
ü A causa de pedir dos autos não é similar à que se discutiu no processo 174/2000,
ü Embora as partes sejam as mesmas.
ü Nem assim são idênticos os pedidos,
ü No processo 174/2000 pede o autor que não seja decretada a sua falência,
ü Nos presentes autos, pede o ressarcimento dos danos que a falência lhe causou.
ü danos que a opção judicial da Ré fez nascer.
ü Acaso não foi feliz a formulação do petitório pelo A,
ü Contudo a sua pretensão é devidamente explicitada nos artigos 42.º a 61.º da PI,
ü Onde evidentemente aborda a questão da caducidade por uma questão de completude narrativa.
ü O ressarcimento e apreciação dos danos causados ao A. é matéria que não pode correr por apenso à sua falência, mas em processo autónomo,
ü Onde terá que provar o que alega, e deu azo aos presentes autos.
ü Não pode o tribunal negar Justiça com base em critérios formalistas que não se aplicam no caso concreto,
ü Mesmo porque, manda o artigo 508.º do CPC, que caso duvidas existam, pode o julgador solicitar o aperfeiçoamento da PI
ü Normas Jurídicas Violadas: Não foram corretamente aplicadas as disposições dos artigos: 1. Artigo 498.º n.º 3 e 4 do CPC na medida em que se considerou estarem preenchidas as previsões destas normas sem atender ao seu sentido no caso em concreto, bastando-se com o literalismo; 2. Artigo 508.º n.º 1 aliena b) do CPC quando refere que o juiz pode solicitar esclarecimentos, suprimentos ou aperfeiçoamentos findos os articulados, o que não foi feito, 3. E ofendeu-se por essa via o Principio da Celeridade e Economia processuais, dado que o pedido de aperfeiçoamento teria evitado o presente recurso.
ü Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser removido o Despacho saneador de que se recorre e ser substituído por outro que apenas determine os factos assentes e os que constituem a base instrutória.

            7. Nas contra-alegações a Apelada formulou as seguintes conclusões:
· A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, tendo julgado corretamente ao declarar procedente a exceção de caso julgado.
· Da P.I. apresentada pelo Recorrente resulta que há identidade de partes, causa de pedir e pedido com o pedido formulado em sede de embargos no âmbito do processo de falência n.º 174/2000 a correr termos no Tribunal Judicial do ….
· O Recorrente peticionou que deve o Tribunal “a) declarar que estava caduco o direito da Ré a pedir a falência do autor b) e em consequência condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 570.698,11€”.
· O pedido formulado em sede de P.I. é claro, pede-se expressamente que seja declarado caduco o direito de pedir a falência do Recorrente e, como consequência do uso de um direito alegadamente caduco, peticiona a condenação na liquidação de uma indemnização.
· Os factos alegados ao longo da P.I. e que constituem a causa de pedir estão em consonância com o pedido formulado, tendo o Recorrente no seu articulado alegado os factos que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil, onde inclui expressamente que a Recorrida teria feito uso de um direito caduco.
· É manifesta a coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considerar procedente a exceção de caso julgado.
· Em sede de alegações vem o Recorrente tentar alegar que houve um lapso na redação do pedido, pois o que pretendia era invocar que a Recorrida teria agido incorretamente ao apresentar um pedido de falência, quando poderia ter interposto uma execução, facto que gerou danos ao Recorrente.
· O Recorrente vem, candidamente, invocar que enganou-se a escrever o pedido para, de forma encapotada, invocar uma alteração de causa de pedir e de pedido.
· A instância fica estável com a citação nos termos do art. 268.º do C.P.C., sendo possível uma alteração da causa de pedir e do pedido apenas nos casos expressos no art. 273.º, ou seja, na falta de acordo deverá ser feita na réplica ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância
· A tentativa de alteração de causa de pedir e de pedido por parte do Recorrente é legalmente inadmissível, pelo que deve ser indeferida.
· Apesar de todo o supra exposto e ainda que não fosse procedente a exceção de caso julgado, nunca poderia proceder o pedido indemnizatório apresentado pelo Recorrente.
· Invoca o Recorrente que o direito da Recorrida apresentar pedido de falência estava caduco, mas omite que em sede de processo de falência foi comprovada e declarada a sua situação de falência, existindo sentença transitada em julgado nesse sentido.
· No âmbito do processo de falência foram facultados todos os meios de defesa ao Recorrente, que deles fez uso, tendo sido, ainda assim, declarada a sua falência, dado estarem verificados os pressupostos exigidos.
· Não pode o Recorrente, ou qualquer falido, pretender que os seus credores se abstenham de recorrer judicialmente ao processo de falência legalmente previsto, apenas porque isso lhes poderá trazer transtornos.
· Caso assim fosse, então nem nunca o legislador teria criado um regime de falência e, mais tarde, de insolvência, sendo suficiente o processo executivo previsto do Código de Processo Civil.
· Estando verificada a situação de falência e comprovada judicialmente, essa situação apenas ao falido poderá ser imputada, pois foi este que colocou-se em situação de insuficiência económica.
· Declarada a falência com trânsito em julgado, está o Recorrente sujeito às consequências previstas no CPEREF, não sendo legítimo, nem admissível, que venha judicialmente tentar obter um qualquer ressarcimento indemnizatório perante a Recorrida, ou qualquer outro credor.
· Pelo supra exposto resulta que, ainda que não fosse procedente a exceção, jamais poderia ser admissível o pedido formulado pelo Recorrente.
· Em sede de contestação apresentada nos autos foi pedida a condenação do Recorrente como litigante de má fé, pedido do qual não se prescinde.
· Bem sabem o Recorrente e a sua Mandatária que a pretensão que formularam não tem fundamento legal e jamais poderá proceder.
· Ainda assim optaram por apresentar o pedido através da P.I. e alongar no tempo o processo, com a instauração do presente recurso.
· A conduta do Recorrente e da sua mandatária causam danos à Recorrida, não só com os transtornos que causam com a presente ação,
· Mas porque a imagem da Recorrida fica afetada perante os seus clientes, associados e potenciais clientes.
· A Recorrida encontra-se em litígio com o Recorrente há vários anos, mantendo-se em curso o processo de falência n.º 174/2000.
· A instauração da presente ação visou desestabilizar a Recorrida e afetar a sua imagem perante todos, clientes, associados e moradores no concelho..
· Pois o Recorrente tentou passar a imagem que a Recorrida poderia ter efetuado alguma ilicitude no decurso dos litígios pendentes que dessem azo a um pedido de indemnização. A conduta do Recorrente e da sua Mandatária, ao proporem uma ação infundada e ao interporem recurso, gerou custos à Recorrida, nomeadamente com a liquidação de taxa de justiça devida pela apresentação de contra-alegações, no montante de € 734,40 e em honorários da Mandatária subscritora, em valor de € 2.000,00.
· Assim, deve o Recorrente e a sua Mandatária serem condenados como litigantes de má fé, nos termos do disposto no art. 456.º, n.º 1, als. a) e d) e 459.º, ambos do C.P.C., devendo ser condenados nas custas processuais, multa a fixar pelo Tribunal, indemnização à Recorrida que fixa-se em € 2.000,00 (dois mil euros), no pagamento da taxa de justiça e honorários suportados pela Recorrida.
· Nestes termos e nos demais de direito que, V. Exas., doutamente suprirão, requer-se: a) Seja o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo; b) Sejam o Recorrente e a sua Mandatária condenados como litigantes de má fé, nas custas, em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização à Recorrida em montante de € 2.000,00 (dois mil euros), no pagamento da taxa de justiça suportada pela Recorrida, no montante de € 734,40 (setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos) e no pagamento dos honorários à Mandatária subscritora no montante de € 2.000,00 (dois mil euros).
8. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Enquadramento facto-jurídico.
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[2], pelo que, e no seu necessário atendimento, e presente o decidido, a saber está se, como foi entendido, procede a exceção de caso julgado invocada.
Apreciando.
Conforme resulta do n.º 1, do art.º 497, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, dizendo o art.º 498, do mesmo diploma legal, que se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Presente assim a designada tríplice identidade caracterizadora de tal repetição, releva as partes serem as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica[3], tendo presente quanto à identidade dos pedidos que nos reportamos ao efeito jurídico pretendido pelo autor, em cada uma das ações interpostas[4], verificada estando desse modo, se em ambas as ações for solicitado o reconhecimento, ou proteção, do mesmo direito subjetivo, independentemente da correspondente expressão quantitativa, e ainda no concerne à causa de pedir, o atendimento desta como o facto jurídico de onde deverá proceder a pretensão formulada em juízo, n.º 4, do art.º 498, condizendo ao substrato material, que em concreto, se mostra suscetível de gerar o efeito jurídico pretendido pela parte[5].
            Contudo, não deve ser esquecido que, quando se visa o apuramento da existência de uma repetição de ações, não basta recorrer ao enunciado critério, formal, da tríplice identidade.
Na realidade, sempre se deverá ter presente a diretriz substancial[6] explanada no n.º 2, do art.º 497, isto é, a necessidade de prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, não só se evitando dispêndios inúteis de meios e esforços, mas sobretudo, obstando à existência de julgados contraditórios, necessariamente desprestigiantes para a realização da Justiça.  
Na decisão ora em crise, foi o seguinte factualismo considerado relevante para apreciação da exceção, com referência à certidão de fls. 120 a 132:
a) Em 10/10/2000 a ré requereu a declaração de falência do autor.
b) Em 21/12/2001 foi proferida sentença que declarou a falência do autor.
c) Em 08/02/2002 o autor deduziu embargos à falência.
d) Fundamentou tal pedido no facto da falência ter sido requerida em altura em que já havia caducado o respetivo direito, porquanto cessou a sua atividade agrícola e pecuária em 1995, o que a ora ré sabia.
e) Por sentença de 22/03/2002, foram os embargos à falência julgados improcedentes
f) Sendo que o ora autor recorreu da mesma.
g) Tal recurso foi julgado improcedente, por acórdão de 21/11/2002.
h) O ora autor recorreu do referido acórdão para o STJ, que por acórdão de 23/09/2003, negou revista.
i) A sentença referida em e) transitou em julgado a 06/10/2003.
j) O autor interpôs dois recursos de revisão do acórdão id. em h), sendo que fundamenta o segundo recurso no facto de em janeiro de 1998 ter cessado definitivamente a sua atividade empresarial, facto que era do conhecimento da ora ré.
k) Ambos os recursos de revisão foram indeferidos.
l) Na presente ação, peticiona o autor: que seja declarado “(…) que estava caduco o direito da Ré a pedir a falência do Autor e em consequência condenara a Ré a pagar ao Autor a quantia de €570.698,11.
       Perante tais ocorrências processuais consignou-se na decisão sob recurso:
       (…) Nesta situação, verifica-se identidade da causa de pedir, porquanto em ambos os processos alega o ora autor que a ora ré conhecia, há mais de um ano (por referência ao momento em que pediu a sua declaração de falência) a situação financeira difícil em que o autor se encontrava, tendo requerido a declaração de falência extemporaneamente.
            No que respeita ao pedido constata-se que, em ambas as situações pretende o ora autor ver declarada a caducidade do direito da ré requerer a declaração de falência (…)
(…) O efeito jurídico que o autor pretende é em ambas as situações é o mesmo: a declaração que estava caduco o direito da ré de instaurar a ação de falência. A consequência é que difere: então tal declaração possibilitaria a revogação da sentença e agora, possibilitaria receber uma indemnização. Ocorre, portanto, apenas uma divergência na consequência da pretendida declaração de caducidade.
Tanto é assim, que o autor não se limitou a intentar uma ação peticionando uma indemnização. O ponto de partida, a base e o objetivo fundamental do autor é o reconhecimento judicial de que foi ilegalmente declarado falido. Nesse sentido lutou o autor, no âmbito dos autos de falência, lançando mão, inclusivamente de recurso de revisão. Esse é o efeito jurídico pretendido.
Pretendendo a lei evitar a repetição e contradição de julgados crê-se que será de concluir que o prosseguimento desta ação levaria a que o tribunal tivesse de apreciar, novamente os pressupostos da ação de falência, nomeadamente, o prazo para intentar a mesma.
Tal apreciação, com produção de prova sobre se a ré sabia ou não, no momento em que intentou a ação de falência, há mais de um ano da situação difícil do autor, tendo sido o juízo efetuado por este tribunal, em sede de embargos, poderia colocar a possibilidade de uma decisão diferente (que é, precisamente, o que pretende o autor).
Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, não enjeitando serem mesmas as partes, diz contudo, não ser idêntica a causa de pedir, nem os pedidos formulados, pois nos presentes autos pede o ressarcimento dos danos que a falência lhe causou, danos esses nascidos da opção judicial da Recorrida, sendo abordada a questão da caducidade em termos de completude narrativa, sendo certo que a apreciação daqueles danos teria que correr em processo autónomo, onde terá de provar o que deu azo a este processo.
Assim, embora o modo como foi formulada a sua pretensão possa não ser a mais explícita, sempre poderia o Tribunal fazer uso dos seus poderes, solicitando o aperfeiçoamento da petição inicial, no atendimento do disposto no art.º 508, n.º1, b).
Ora, e conhecendo, desde logo da análise da petição inicial não resulta que os pedidos formulados não sejam suficientemente claros, de modo a que suscitassem dúvidas sobre a pretensão que o Recorrente, enquanto autor, veio formular em juízo, justificando o exercício do mecanismo previsto no mencionado art.º 508.
Na verdade mostra-se facilmente percetível o alinhamento da factualidade relativa ao início das relações negociais entre as aqui partes e o respetivo desenvolvimento, o conhecimento da vivência do A., por parte da R., a declaração de falência, e as consequências que para aquele advieram da mesma, conformadas como danos ressarcíveis.
Com efeito, e na explanação do “Direito”, e sob a epigrafe, “Da caducidade”, invoca expressamente que quando o processo de insolvência entrou em juízo há muito tinha decorrido o prazo para tanto, pelo que a R. “Fez portanto um uso ilegítimo da Lei e dos tribunais, pois sabia que tinha caducado o seu direito a pedir a insolvência do autor”, referenciando-se, no âmbito da “indemnização”,  para além dos reportados danos decorrentes de ter sido declarado falido, no que à ilicitude respeita, como pressuposto da obrigação de indemnizar, que a mesma “…advém sobretudo de ter já caducado o prazo para interpor a ação”,compreendendo-se, deste modo, os termos usados na formulação do pedido, isto é, “declarar que estava caduco o direito da Ré a pedir a falência do Autor, e em consequência condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia…”.
Sendo certo que é admissível a alteração do pedido e da causa de pedir, até simultaneamente, com a limitação decorrente do n.º 6, do art.º 273, não se configura, nem tal reclama o Recorrente, que o tenha feito em sede da resposta oferecida, n.º1 e 2 do mesmo preceito legal, no atendimento das exceções deduzidas, numa insuficiência para tanto do ali aduzido.
Desse modo, não podemos deixar de nos ater ao que foi pedido e nos termos em que o foi, importando, como se salienta na decisão sob recurso, na apreciação de uma realidade sobre a qual foi já proferido um juízo, e que se prende como a bondade da declaração de falência do Recorrente, pois é de tal declaração que decorrerão os danos invocados e que aquele pretende ver ressarcidos, tendo contra ela desenvolvido atuação vária a nível processual, pese embora não tenha logrado obter uma decisão que a afaste.
Na sequência do dito, não surge a questão da caducidade com a lateralidade pretendida, numa mera conformação temporal da realidade que se visa demonstrar, antes se podendo dizer que com a interposição dos presentes autos são visados efeitos jurídicos similares aos já apontados noutras lides processuais, sem prejuízo de não haver uma coincidência total em termos das consequências concretas que se pretendem decorrentes.
A haver dúvidas sobre a identidade dos pedidos e da causa de pedir dos presentes autos com outros já objeto de conhecimento, numa visão restrita da similitude necessária, certo é, que para se proceder à apreciação do agora peticionado, sempre importaria que fosse efetuado o enquadramento facto-jurídico, desenvolvendo a adequada atividade processual, numa reanálise de factos, já realizada em sede diversa no que se prende às relações contratuais entre as aqui partes, e respetivas consequências, maxime em termos de definição do estatuto patrimonial do Recorrente, podendo importar em soluções diversas das já acolhidas, chegando a julgados contraditórios, cuja verificação, como referimos, deverá ser prevenida.
Improcedem, assim, e em conformidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente.
Da litigância de má fé
Pede a Recorrida que o Apelante e a sua Mandatária sejam condenados como litigantes de má fé, por verificados os pressupostos previstos no art.º 456, n.º2, a) e d) e 459, em multa a fixar, e em indemnização à Apelada em montante de 2.000,00€, no pagamento da taxa de justiça suportada, 734,40€ e no pagamento dos honorários à Mandatária subscritora orçando em 2.000,00€.
No conhecimento, para além do atendimento que o suportado pela Recorrida, a título de taxa de justiça, dever ser tido em conta, como custas de parte na conta final[7], o que afasta, consequentemente, a respetiva consideração em sede de possível montante indemnizatório a fixar, sabe-se que o art.º 456, do CPC, determina que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, [n.º2, a)], e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente improvável, com fim de conseguir um objetivo ilegal, entorpecer a ação de justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão [2, d)], podendo ainda o mandatário da parte ser condenado a satisfazer quota-parte das quantias estipuladas, se for reconhecida que teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé da causa.
A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.
Como tal, a sua imposição deverá sancionar uma atuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, mas que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de ação, na sua ampla vertente, maxime, no que à possibilidade do direito ao recurso respeita, sendo que sempre o juízo de censura a fazer deverá assentar em factos provados, donde resulte a conduta reprovável das partes nas vertentes enunciadas.
Na situação sob análise, temos efetivamente que o Recorrente não logrou, em sede do presente recurso, que fosse acolhido o entendimento que pretendia ser o atendível, pugnando para que assim fosse considerado.
Ora, pese embora não tenha obtido merecimento, não se configura, que de forma inequívoca, tenha processualmente agido ultrapassando os limites respeitantes ao exercício do seu direito de ação, em toda a sua extensão e tal como não lhe estava vedado, decorrendo do mesmo as consequências funestas em termos de imagem da Recorrida, de modo que se possa concluir pela reunião dos pressupostos legais necessários para a pretendida condenação como litigantes de má fé do Recorrente, bem como da sua Mandatária.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 5 de março de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Diploma a que se fará referência, se nada mais for mencionado.
[3] Ainda que assumindo posições inversas em cada uma das ações.
[4] Não se impondo uma rigorosa identidade formal, quer em termos de correspondência precisa, quer no que respeita à igualdade quantitativa, Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 15 de março de 2001, in CJSTJ, tomo 1, pag. 168 e Ac. STJ de 6 de junho de 2001, in www.dgsi.pt.
[5] Constituindo o pressuposto do direito a ser protegido ou que se visa reconhecer, não se confundindo, com as meras razões jurídicas apresentadas, ou qualificações de igual natureza que possam ser realizadas pela parte.
[6] Tal como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pag. 288 e 289.
[7] Veja-se o art.º 26 do RCJ, na redação dada pela Lei 7/2012, e art.º 8, deste último diploma legal.