Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7269/2007-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1. o princípio geral de que se deve partir para determinação da indemnização relativa á perda de capacidade de ganho é o de que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
2. Isto implica que se entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, grau de incapacidade, entre outros elementos.
3. Com base nestes factores tem sido jurisprudência corrente o recurso a cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro de 4% ou outro.
4. Recentemente, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos - deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e seja susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.
5. Os cálculos devem efectivamente ser feitos tendo presente a esperança de vida activa, e não a esperança de vida tout court, sob pena de enriquecer injustamente o lesado à custa do correspondente empobrecimento da responsável pela indemnização. Dentro da ideia atrás avançada de que estamos a lidar com ficções, então vamos procurar ser rigorosos e ter presente que estamos a determinar o valor fictício que o lesado irá deixar de auferir a título de remuneração laboral, e não a título de pensão de reforma.
Decisão Texto Integral:
            Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


            I-RELATÓRIO

            1. No âmbito deste processo comum singular nº 733/97.7TAALM, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por sentença proferida 4/01/2007, o arguido A… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de € 960,00.

2. O Assistente e demandante civil B… deduziu pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização civil o valor de 55.739.794$00 (contravalor de € 278.028,92).

3. A demandada civil Companhia de Seguros …, SA foi condenada a pagar ao demandante civil B…, a quantia de € 160.880,31, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização ao demandado, e até integral pagamento, excepto quanto à quantia de € 42.000,00 e € 2.016,00 que se reporta a danos futuros, e não carece de actualização.

            4. A demandada Companhia de Seguros …, SA, discordando apenas quanto à determinação do montante da indemnização e dos juros que sobre ela incidem, interpôs recurso da decisão, alegando, em síntese, o seguinte:
           
            a) No que concerne a danos patrimoniais discorda dos montantes da indemnizações que foram fixadas para ressarcir o dano emergente da incapacidade parcial permanente de que o demandante ficou afectado, bem como o dano resultante da necessidade de adquirir calçado e meias elásticas, entendendo que os respectivos montantes devem ficar aquém do que foi decidido pela primeira instância.
            b) No que aos danos não patrimoniais concerne, discorda igualmente do montante fixado, de € 40.000,00, que entende exagerado, devendo antes ser fixado o valor, mais consentâneo com a jurisprudência existente para casos semelhantes, de € 30.000,00.
            c) A decisão recorrida errou ao condenar a recorrente nos juros de mora sobre o montante destinado a ressarcir os danos não patrimoniais, uma vez que é manifesto que o valor desse dano foi valorado à luz dos critérios jurisprudenciais aplicáveis à data da decisão de 1ª instância, e como tal mostra-se actualizado, pelo que lhe é aplicável a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002. Logo, o valor correspondente à indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a data da prolação da sentença.
            d) Finalmente, entende a recorrente que existe um lapso ou omissão na decisão recorrida, pois ficou provado que “por conta das remunerações que deixou de auferir a Companhia de Seguros entregou ao demandante a quantia global de 950.000$00”, a própria sentença reconhece a fls. 22 que esse montante deverá ser abatido à indemnização final arbitrada, porém no segmento decisório não foi feito esse abatimento. Existe ainda uma contradição nos valores, pois de uma vez é feita referência ao valor de 900.000$00 (€ 4.489,18), e de outra é feita referência a 950.000$00 (€ 4.738,58). E assim, a condenação final sempre deveria ser no valor de € 156.141,73 e não, como foi, de € 160.880,31.

            5. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 544).

6. O demandante civil contra-alegou, dizendo em síntese que não assiste qualquer razão à recorrente, e que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se intocada a decisão recorrida.

7. Colhidos os Vistos, realizou-se a audiência.

8. E proferido acórdão, do mesmo foi interposto recurso para o STJ que por douto acórdão proferido em 15.10.2008, detectando a omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada, declarou nulo o acórdão, determinando a baixa do processo a fim de ser proferido novo acórdão que supra a referida nulidade.

Cumpre agora decidir.

            II- Fundamentação.

            Como é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, e neste caso, a recorrente limita o recurso à questão de saber se o valor fixado pela decisão recorrida como sendo o dos danos patrimoniais e não patrimoniais indemnizáveis corresponde aos critérios legais e em consonância com os factos provados, ou se é excessivo e deve ser reduzido.

            9. Foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: (transcrição)
...
            20. Como consequência directa e necessária do embate, resultaram para B... traumatismo do membro inferior direito com fractura do 1/3 inferior do fémur direito com fragmento intermédio, com ferida extensa com perda de substância na face latero-interna e inferior da coxa direita e sinais de isquémia do membro inferior direito com diminuição da temperatura, cianose  e dor na extremidade, sem pulsos pediosos e devido a lesão venosa femuro popliteia, contusão extensa da artéria femural popliteia, ou seja, lesão traumática da artéria femural devido a esmagamento do membro inferior direito, com fractura exposta do terço distal do fémur.
            21. Logo após o acidente o ofendido deu entrada no serviço de urgência do Hospital Garcia de Orta, onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de urgência para fixação externa da fractura do fémur por ortopedia e interposição de enxerto da veia autóloga ipsilateral no 1/3 médio inferior da artéria femural superficial acima do canal de Hunter. Foi também submetida a fasciotomia ampla dos quatro compartimentos da perna direita.
            22. Em virtude das lesões supra descritas a vida do assistente esteve em perigo.
            23. Em 11.5.1997 foi efectuada limpeza cirúrgica da lesão da coxa direita com aproximação de bordos e enxerto de pele com bom resultado.
            24. Após estabilização foi transferido para o Hospital Distrital de Faro ainda com fixador externo colocado no membro inferior direito onde foi seguido pelas especialidades de ortopedia vascular e fisiatria. Por ter ocorrido necrose distal do 1º e 2º dedos do pé direito, pelo que havia distanciamento da última falange do 5º dedo do pé direito.
            25. Em 8.7.1997 foi retirado fixador externo e efectuou mobilização do joelho direito sob anestesia geral.
            26. Teve alta hospitalar em 18.9.1997 passando a ser tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros.
            27. Posteriormente, por ter ocorrido úlcera do 1º dedo do pé direito com osteomielite foi submetido a intervenção cirúrgica urgente para tratamento de osteomielite, limpeza, lavagem e amputação desde dedo, dado o risco pelo facto de o doente ter uma interposição arterial femural.
            28. B… ficou internado no serviço de cirurgia vascular do Hospital Garcia de Orta desde o dia do acidente, ocorrido em 30.4.1997 até ao dia 17 de Junho de 1997, após o que foi transferido para o Hospital Distrital de Faro, onde permaneceu até 18 de Setembro de 1997, data em que teve alta hospitalar.
            29. Desde Setembro de 1997 e até ao presente momento, o ofendido tem prosseguido em consultas e tratamentos de fisioterapia, tendo sido sujeito a seis intervenções cirúrgicas.
            30. As lesões evoluiram progressivamente, verificando-se actualmente ser o sinistrado portador de cicatrizes de enxerto no membro inferior direito e cicatrizes dadoras de pele na coxa esquerda, hipostesia no membro inferior direito; atrofia muscular e diminuição da força do membro inferior direito; amputação do 1º dedo e da última falange do 5º dedo do pé direito: atrofia dos músculos da planta do pé direito; anquilose em flexão dos 2º, 3º e 4º dedos do pé direito; deficiente apoio plantar do pé direito com formação de calosidades na planta do pé direito e das pontas dos dedos do 2º, 3º e 4º dedos do pé direito; pé direito pendente com necessidade de utilização de ortótese (sapato com haste); limitação dos movimentos da tíbio-társica direita: ligeira limitação dos movimentos do joelho direito; insuficiência vascular da perna direita.
            31. As sequelas ortopédicas e vasculares resultantes do acidente de viação, a nível do membro inferior direito, irão sofrer um agravamento da sua situação actual, agravamento este habitual e previsível com o decorrer do tempo, com repercussão não só na função articular como no agravamento das queixas álgicas.
            32. Por força do referido em 29, o assistente periodicamente e ciclicamente terá necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia e o recurso a analgésicos.
            33. O assistente necessitará para sempre de utilizar sapato com ortótese para o pé pendente.
            34. Tal ortótese necessita de ser substituída 2 a 3 vezes por ano.
            35. Em virtude da insuficiência vascular o assistente precisa também de usar meias elásticas que necessitam de ser substituídas 3 a 4 vezes por ano, no valor de cerca de € 18,00 cada.
            36. As lesões supra descritas determinam uma incapacidade geral temporária absoluta de 20.4.1997 até 18.9.1997, correspondente ao período de internamento.
            37. Uma incapacidade geral temporária parcial fixável numa média de 80% de 19.9.1997 a 30.6.1998.
            38. Uma incapacidade geral temporária parcial fixável numa média de 60% de 1.7.1998 a 20.4.1999.
            39. Uma incapacidade profissional temporária absoluta de 20.4.1997 a 20.4.1998.
            40. A data de consolidação das lesões é fixável em 20.4.1999.
            41. A dor sofrida durante o período de incapacidade temporária é qualificável como “importante”, e no âmbito de uma escala de 7 níveis corresponde ao nível 6.
            42. O dano estético é “considerável”, o que no âmbito de uma escala de 7 níveis corresponde ao nível 5.
            43. O assistente é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente geral fixável em 50%.
            44. Tal incapacidade é compatível com a actividade profissional de B..., embora lhe exija grandes esforços acrescidos para o seu desempenho.
            45. As diversas intervenções cirúrgicas a que tem vindo a ser submetido destinam-se a efectuar enxertos cutâneos, sendo doadora a coxa esquerda, que apresenta cicatrizes exuberantes.
            46. O ofendido ficou a sofrer de parésia e diminuição da força muscular do membro inferior direito, hiporreflexia e diminuição de sensibilidade em cerca de 75% do total da perna direita e de 100% na parte inferior.
            47. E ainda fibrosa da parte externa do braço esquerdo, dores na coluna dorsal, perda de sensibilidade cubital esquerda e direita, perda do equilíbrio e inerente dificuldade de locomoção, concentração e ansiedade.
            48. O assistente exercia a profissão de motorista profissional à data do acidente, tendo ficado totalmente impossibilitado de trabalhar desde o dia 30.4.1997.
            49. Acresce que passou a depender do uso permanente de ortótese incorporada no sapato, devido ao pé pendente, sendo tal essencial para a sua locomoção, o que antes do acidente não acontecia, orçando cada par de sapatos no montante de cerca de € 525,00.
            50. O assistente deixou de exercer a profissão de motorista de pesados na empresa em que trabalhava, por não conseguir trabalhar normalmente e durante todo o dia e todos os dias úteis, nem fazer o esforço que fazia antes.
            51. Tendo passado, por isso, a trabalhar esporádicamente como taxista quando pode e ganhando à percentagem, auferindo em média entre € 600,00 a € 700,00 mensais.
            52. À data do acidente exercia a profissão de motorista, auferindo uma retribuição mensal de 90.000$00.
            53. Desde a data do acidente e até cerca de 3 anos após tal acidente esteve totalmente impossibilitado de trabalhar, não tendo recebido qualquer retribuição.
            54. Por conta das remunerações que deixou de auferir, a Companhia de Seguros entregou ao ora demandante a quantia global de 950.000$00, paga em 3 vezes (400.000$00 + 300.000$00 + 250.000$00).
            55. O demandante nasceu em 16.1.1961, pelo que à data do acidente tinha 36 anos de idade.
            56. E à data do acidente era saudável, alegre e trabalhador.
            59. À data do acidente gozava de boa saúde, era alegre, conversador, trabalhador e não ostentava qualquer defeito físico.
            60. Sofreu internamento hospitalar durante 5 meses.
            61. Sofrendo dores, quer no momento do acidente, quer durante o período de internamento em que ficou retido no leito do hospital, e nos diversos pós-operatórios.
            62. Além do que continua a sofrer dores inerentes aos tratamentos a que tem vindo a submeter-se.
            63. O assistente sentiu angústia pela incerteza em relação à sua completa e definitiva cura e eventual necessidade de amputação da perna direita.
            64. Após o acidente sofrido, passou a ser uma pessoa mais triste, isolada, angustiada, ansiosa e padecendo de períodos depressivos e de irritabilidade.
            65. Sabendo que não pode competir com outros no trabalho e na vida em igualdade de circunstâncias.
            66. Deixou de ter emprego permanente e salário certo, para passar a trabalho incerto e irregular, e com baixa remuneração.
            67. O demandante tem a seu cargo uma filha menor e uma companheira.
            68. A sua companheira, fruto de todas estas ocorrências, entrou em depressão, tendo acompanhamento psiquiátrico que a impede de trabalhar, pelo que o ora demandante é o único suporte económico do lar.
            69. O demandante ficou com dificuldade de locomoção e equilíbrio e coxeia.
            70. Devido às diversas anestesias gerais a que tem sido sujeito, por força das intervenções cirúrgicas, tem tonturas frequentes, dificuldade de concentração e ausências pontuais de memória.
            71. E passou a apresentar extensas cicatrizes irregulares na face interna e anterior da coxa direita, e na face anterior da coxa esquerda devido a colheita para enxerto cutâneo, com perda de massa muscular nas referidas regiões.
72. Tais cicatrizes causam-lhe grande desgosto, e inibem-no de usar calções, tendo vergonha de frequentar a praia e outros sítios públicos no verão”.

            10. Sendo esta a factualidade apurada, comecemos então a apreciação do recurso pela questão dos danos futuros.
            Dentro deste tipo de danos, temos de fazer ainda uma distinção, atento o objecto do recurso, entre por um lado a perda de capacidade de ganho, e o dano futuro mais delimitado decorrente da necessidade do lesado, no futuro, adquirir todos os anos sapatos e meias elásticas por causa das lesões sofridas.

            10.1. A perda de capacidade de ganho
            A decisão recorrida partiu da regra constante do art. 566º,nº 3 do Código Civil, segundo a qual quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos deve o tribunal julgar de acordo com a equidade.
Mas esta, tal como é aceite pela jurisprudência, deve ser corrigida através do recurso a fórmulas e tabelas financeiras.
A decisão recorrida socorreu-se da fórmula financeira proposta pelo Conselheiro Costa Raposo, in Acórdão do STJ de 4.2.1993 (CJSTJ, tomoI, pág. 128), e ao aplicar a mesma, obteve então o montante de € 66.405,63, montante que entendeu não dever sofrer qualquer redução pelo facto de ser recebido na totalidade, em virtude de se ter apurado que as limitações e dificuldades se agravarão ao longo dos anos.
            É importante ter presente o que prescreve o legislador. Dispõe o art. 564º CC o seguinte “1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior” (nosso sublinhado).
            Não há dúvida que o direito positivo não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente, de vítimas de acidentes de viação.
            O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de difícil solução, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão pouco segura, sobre danos verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, e se mesmo assim não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 566º,3 do CC (neste sentido, cfr. Vaz Serra, RLJ,112º, 339 e 114º, 287 e seguintes; Dario Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 114 e Acórdão do STJ de 10.2.1998, CJSTJ, Tomo I, pág. 67)[1].
            Dizendo de outra forma, a fixação destes danos envolve sempre um elemento inevitável de arbítrio.
O arbítrio está em que não é possível no dia de hoje prever qual o montante de remunerações que certa pessoa vai deixar de receber nos próximos 30 ou 40 anos (!) em consequência de determinada incapacidade física permanente que lhe sobreveio.
Desde logo por não sabermos se a pessoa em causa estará viva daqui a 1, 5 ou 15 anos. É evidente que se o lesado falecer daqui a 1 ano por causa totalmente alheia ao acidente de viação sofrido, verificar-se-á um enriquecimento do seu património à custa da entidade obrigada à indemnização. E mesmo que ele sobreviva até ao final do período usado como referência nos cálculos referidos, ainda assim os imponderáveis a que a situação está sujeita são esmagadores: não é possível adivinhar qual seria a evolução da sua situação laboral, não é possível prever se ele não seria despedido ao fim de 5 anos, não é possível saber se a empresa não iria à falência ao fim de 2 anos, não é possível calcular o seu percurso profissional dentro daquela empresa em termos de saber se ele seria promovido ou despromovido, quando, em que termos, e com que ganho patrimonial, etc.
Em resumo, o montante que se busca através das referidas tabelas financeiras e fórmulas de cálculo parte de uma ficção, que apenas está ligada à realidade através dos factos concretos do presente. Mas é a essa ficção que o ordenamento jurídico permite que se recorra a fim de determinar o quantum indemnizatório devido ao lesado pelos danos futuros. Daí que a grande preocupação do legislador e da jurisprudência seja não aumentar o grau de ficção contido nesta indemnização dos danos futuros, deixando o cálculo da mesma entregue ao puro arbítrio, mas antes obter uma forma de cálculo igual para todas as situações, que permita tornar previsível a realidade que se está a ficcionar. Ou seja, mais do que a justiça material da decisão (salvaguardada pelo recurso ao prudente arbítrio do julgador), trata-se aqui de buscar a certeza e a segurança jurídica.
            Assim, o princípio geral de que se deve partir é o de que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
            Isto implica, na esteira do entendimento sufragado no Acórdão do STJ de 8.6.1993 (CJSTJ,II,139), que se entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, grau de incapacidade, entre outros elementos.
            Com base nestes factores tem sido jurisprudência corrente o recurso a cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro de 4% ou outro.
            Recentemente, o Acórdão do STJ de 6.3.2007 (www.dgsi.pt/jstj) decidiu que “a indemnização pelo dano patrimonial mediato -perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos- deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e seja susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.”
            O raciocínio feito pela decisão recorrida é o seguinte: o lesado auferia vencimento mensal de € 448,92; multiplicado por 14 meses dá o valor de € 6.284,88, por ano. Como a sua incapacidade é de 50%, haverá apenas que atribuir uma indemnização correspondente a 50% do rendimento ficcionado, ou seja, € 3.142,44, que corresponde à prestação a pagar anualmente para obstar à perda de rendimentos derivada da incapacidade do demandante. No que respeita ao número de anos que deve ser tido em conta, a decisão recorrida baseou-se no número de 72 anos, como o da esperança de vida média.
            A taxa de juro fixada foi a de 3%, julgada suficiente para acautelar as subidas e descidas das taxas, bem como para manter o poder de compra atendendo a que a taxa de inflação nos últimos anos tem rondado os 3%. E aplicando tal fórmula obteve a primeira instância o valor de € 66.405,63.
            A recorrente insurge-se, dizendo que a decisão recorrida reportou os seus cálculos não ao termo da vida activa (65 anos) mas à idade correspondente à esperança média de vida (72 anos), o que é errado, pois no fim da vida activa o que sucede é que o salário é substituído pela pensão de reforma. E assim, as contas devem ser reformuladas, com a base de cálculo de o lesado ter 38 anos à data da alta.
            Aqui supomos que não é necessária argumentação para dar razão à recorrente.
Os cálculos devem efectivamente ser feitos tendo presente a esperança de vida activa, e não a esperança de vida tout court, sob pena de enriquecer injustamente o lesado à custa do correspondente empobrecimento da responsável pela indemnização. Dentro da ideia atrás avançada de que estamos a lidar com ficções, então vamos procurar ser rigorosos e ter presente que estamos a determinar o valor fictício que o lesado irá deixar de auferir a título de remuneração laboral, e não a título de pensão de reforma.

            De seguida afirma a recorrente que importa ainda ponderar que se provou que o demandante passou a auferir rendimentos superiores aos que perceberia se tivesse mantido a sua profissão de motorista de pesados, pois passou de € 450,00 para € 600,00 / € 700,00 mensais, e que irá receber de uma só vez um capital que, de outra forma, levaria 27 anos a perceber. E por isso pretende a recorrente que o valor da indemnização por lucros cessantes seja fixado em € 50.000,00.
Vejamos se lhe assiste razão, em que termos e porquê.
A ficção com que estamos a lidar consiste em quantificar uma verdadeira, concreta e palpável diminuição da capacidade de ganho do lesado. Sendo indubitável que essa diminuição da capacidade de ganho existe, e até está fixada em 50%, apenas temos de a projectar para o futuro, e encontrar um valor que o permita fazer. Aí reside o elemento ficcional, legal e jurisprudencialmente aceitável.
E aí se esgota o contributo útil das referidas fórmulas matemáticas.
Agora, e seguindo igualmente a jurisprudência mais recente sobre esta matéria (acórdão do STJ de 17.11.2005 in CJSTJ,III,129), devem-se utilizar juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio “id quod plerumque accidit”, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental”.
A fórmula comummente aceite, e que iremos aqui adoptar, é a que está incorporada num pequeno programa de cálculo disponível em www.verbojuridico.org.
Da aplicação desse programa de cálculo resulta solucionada a objecção da recorrente  que se prende com o facto de ser colocado de imediato à disposição do lesado um capital que de outra forma levaria 27 anos a receber.

            Nas instruções adjacentes ao referido programa de cálculo pode ler-se:
“a orientação colhida é a de que a indemnização deve ser calculada tendo em atenção “o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%” (cfr. Ac. do STJ de 18.01.1979, BMJ 283, p. 2759 e, igualmente do STJ, os Ac. de 19.5.1981 e 8.5.1986 in, respectivamente, BMJ 307º, p. 242 e 357º, p. 396).
Os Tribunais têm seguido, maioritariamente, uma fórmula oferecida pela Jurisprudência como instrumento de trabalho, enunciada no Ac. da Relação de Coimbra de 04/04/95, CJ T. II, p.23, a saber

(1+i)N - 1
C = ¾¾¾¾ x P
(1+i)x i

Em que:
“C” corresponde ao capital a depositar no 1º ano;
“P”, à prestação a pagar no 1º ano,
“i”, a taxa de juro a aplicar;
“n”, o n.º de anos em que a prestação se manterá.
A tal fórmula, e no que respeita à definição da taxa de juro, será necessário introduzir determinados factores de correcção resultantes da inflação ou expectativas de promoção profissional que implicam variações nas retribuições mensais ao longo da vida do lesado, para que o resultado obtido seja a taxa de juro real líquida, de forma a contemplar a inflação anual, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira. Caso contrário, a fórmula afastar-se-ia “da realidade da vida e da própria equidade” por considerar “os salários futuros, perdidos pelo autor, como constantes ao longo de toda a sua vida laboral” (cfr. Ac. Relação de Coimbra, 04.04.95,  in CJ, II, p.23).
Deste modo, a taxa de juro, representada por “i”, será igual a:

1+r
i = ¾¾ - 1
1+k
Sendo:
“r” a taxa de juro nominal líquida
“k” a taxa anual de crescimento da pensão, face à média corrente de aplicações financeiras.
Haverá, no entanto, que ter em conta que esta fórmula não ultrapassa a condição de mero instrumento de trabalho, coincidindo o seu resultado com um valor máximo a atribuir como indemnização pela diminuição da capacidade de ganho, podendo o Tribunal, depois de aplicar a fórmula, considerando se a pessoa está ou não impossibilitada a de exercer outra actividade profissional ou não estando impossibilitado de exercer outra(s) profissões compatíveis com menor capacidade, fixar outra indemnização (ex. numa percentagem relativamente ao valor encontrado).”
            Assim, e em conclusão, aplicando a fórmula supra referida, com as seguintes premissas (remuneração mensal = € 448,92; número de meses por ano = 14; incapacidade parcial permanente = 50%; taxa de juro nominal líquida = 3%; taxa anual e crescimento P = 2%; idade à data da alta = 38; idade da reforma = 65), obtemos o valor de € 74.231,43, como o total de capital a pagar.
            Porém, ficou provado que o lesado passou após a alta, a trabalhar esporadicamente como taxista quando pode, ganhando à percentagem, auferindo em média entre € 600,00 a € 700,00 mensais.
            É evidente que este novo dado deve ser ponderado, fora da fórmula atrás referida, e dentro de um juízo de equidade. É que este valor não seria auferido, não fora o acidente e as lesões por ele causadas. Suponhamos então um valor intermédio, de € 650,00, que por ser esporádico não pode ser tido em conta como rendimento fixo, que iremos ficcionar que irá decrescendo gradualmente até se extinguir. Num primeiro momento, multiplicado por 6 (metade dos meses do ano), permite-nos obter um valor de € 3.900,00. Num segundo momento (ou ano), multiplicado por 5 permite-nos obter o valor de € 3.250,00. Multiplicado por 4, permite-nos obter o valor de € 2.600,00. Multiplicado por 3 dá-nos € 1.950,00; por dois dá-nos € 1.300,00. Finalmente, um só valor de € 650,00. Tudo somado, obtemos o valor de € 13.650,00. Se abatermos esse valor ao de € 74.231,43, obtemos € 60.581,43
            É certo que nesta operação final há um elemento evidente de arbítrio. Mas se temos como certo que o resultado do funcionamento da fórmula matemática deve ser temperado com a equidade baseada no caso concreto, entendemos que neste caso concreto esta é uma solução equitativa.
            Nesse valor devem pois ser fixados os danos futuros na modalidade de perda de capacidade de ganho.

            10.2. O dano futuro delimitado à questão dos sapatos e meias elásticas.
            A decisão recorrida considerou, em síntese, o seguinte: o demandante necessitará de adquirir 2 a 3 pares de sapatos por ano no valor de cerca de € 500,00, e 3 a 4 meias elásticas, também anualmente, no valor de € 18,00 cada, calculados à data da sentença. O que conduz a um dano futuro no valor de (3 x € 500,00 x 28 anos) € 42.000,00 quanto à aquisição de ortóteses e € 2.016,00 quanto a meias elásticas (4 x € 18,00 x 28 anos).
            A recorrente ALLIANZ, SA insurge-se contra a decisão da primeira instância, nesta parte, por a mesma se limitar a uma “singela operação aritmética”, em vez de adoptar procedimento semelhante ao seguido para os lucros cessantes, pois em seu entender o que se impunha era determinar um capital gerador de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual tendo agora em conta os 72 anos. Assim, ao multiplicar o custo presumível de ortóteses e meias elásticas pelos 28 anos de vida considerados obteve-se um quantitativo que não teve em atenção que o capital entregue gera rendimento, pelo que aquele nunca será total ou parcialmente consumido. Ou seja, por ser recebido de uma só vez, e não ao longo dos 28 anos, o referido capital deve ser reduzido de uma percentagem entre 1/3 a 1/4 do seu valor.
            E aplicando esse critério, a recorrente entende que o valor no qual deve ser condenada a ressarcir o lesado por este dano concreto deve ser de € 21.000,00.
            O recorrido, por seu lado, lembra que à data da consolidação das lesões tinha uma esperança de vida de 34 anos, pelo que, e aplicando exactamente o mesmo critério seguido pela decisão recorrida, entende que o valor a arbitrar para ressarcir este dano deve ser fixado em € 53.448,00.
            Qual a forma correcta de efectuar este cálculo ?
            Os factos provados com relevo para a decisão são, apenas, os seguintes: o assistente passou a depender para sempre do uso permanente de ortótese incorporada no sapato, devido ao pé pendente, sendo tal essencial para a sua locomoção, o que antes do acidente não acontecia, orçando cada par de sapatos no montante de cerca de € 525,00. Tal ortótese necessita de ser substituída 2 a 3 vezes por ano.
            Em virtude da insuficiência vascular o assistente precisa também de usar meias elásticas que necessitam de ser substituídas 3 a 4 vezes por ano, no valor de cerca de € 18,00 cada.
            A partir destes factos, a primeira instância arbitrou o valor destes danos futuros em € 44.016,00, com base em simples operações aritméticas.
            E estamos em crer que bem.
            A argumentação da recorrente, salvo o devido respeito, não colhe. E não colhe, em primeiro lugar, pelo que já deixámos exposto supra: o rigor que, aparentemente, resultaria da utilização de uma fórmula matemática destinada a evitar que o lesado se locupletasse por efeito do rendimento gerado pelo capital pago de uma só vez, é mais aparente do que real. Ninguém pode prever o futuro, e por isso, todos os elementos de facto com que o Tribunal jogou para fixar o valor da indemnização podem ser alterados amanhã, de uma forma imprevisível. Mas há duas realidades com as quais podemos contar com elevado grau de segurança: a tendência dos preços dos bens de consumo é sempre para subir e não para descer, e, por outro lado, o rendimento do dinheiro colocado num depósito a prazo é cada vez menor.
            Assim, estamos em crer que o jogo destes dois factores antagónicos acaba por conduzir a um equilíbrio no valor da indemnização fixada pelo Tribunal recorrido, que torna desnecessário o recurso a operações matemáticas para reduzir o valor do capital a pagar, tal como pretende a recorrente.
            Improcede, pois, nesta parte, o recurso.

11. Quanto aos danos não patrimoniais, como escreve o Prof. Antunes Varela, o Código Civil, na esteira de outros diplomas anteriores, tomou abertamente partido na contenda, aceitando em termos gerais, mas só no domínio da responsabilidade extracontratual, a tese da reparabilidade dos danos não patrimoniais, mas limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Recorrendo ainda à lição deste Professor, a lei refere-se a seguir aos danos não patrimoniais provenientes da morte da vítima. Isto não significa que os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos (nomeadamente quando haja ofensas corporais, mas logo deixa transparecer o rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais indemnizáveis.
            Os danos não patrimoniais são prejuízos (dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc.) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
            Trata-se no fundo de dar expressão patrimonial á dor, ao sofrimento ou qualquer valor moral, por vezes inestimável. E embora se afigure impossível, o certo é que importa, de alguma forma, fazer uma compensação. Como dizia o Prof. Manuel de Andrade, “o dinheiro não apaga o dano moral, embora possa compensá-lo”.
            Tudo se resume afinal a uma mera compensação.
            E para o seu cálculo fornece a lei elementos que manda ponderar prudentemente. É o que se diz no art. 494º CC, que estabelece dever atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso.
            A recorrente considera o valor fixado na primeira instância, de € 40.000,00 como exagerado, devendo antes ser fixado o valor, mais consentâneo com a jurisprudência existente para casos semelhantes, de € 30.000,00.
            Vamos dispensar-nos de reproduzir aqui todos os factos provados, na parte que agora interessa, pois da sua leitura resulta com a necessária nitidez a natureza e a extensão dos danos não patrimoniais que o lesado sofreu. Os mesmos são notoriamente elevados e graves. Sabemos que o demandante civil ficou internado no serviço de cirurgia vascular do Hospital Garcia de Orta desde o dia do acidente, ocorrido em 30.4.1997 até ao dia 17.6.1997, após o que foi transferido para o Hospital Distrital de Faro, onde permaneceu até 18.9.1997, data em que teve alta hospitalar.
            Mas desde essa data e até ao momento do julgamento em primeira instância o ofendido tem prosseguido as consultas e tratamentos de fisioterapia, tendo sido sujeito a seis intervenções cirúrgicas. A data de consolidação das lesões foi fixada em 20.4.1999.
Estamos a falar de um período de doença, operações, convalescença, que durou cerca de 2 anos. E de um homem que à data do acidente tinha 36 anos de idade e era saudável. Passou por várias operações com anestesia geral. Correu risco de vida. Passou pela angústia de saber se lhe seria amputada a perna. Ficou diminuído para o resto da vida, nos termos já conhecidos. Carregará até ao fim o fardo de todos os incómodos daí decorrentes, sendo que o menor deles não é certamente o sofrimento de se ver diminuído face aos outros homens da mesma idade, e impossibilitado de praticar a maior parte dos desportos.
Não nos parece, assim, que se possa dizer que o valor encontrado não corresponda aos critérios legais e jurisprudenciais, nem que seja exagerado.
Com efeito, da comparação com as mais recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos, resulta a ideia que o valor arbitrado pela primeira instância é razoável e equitativo, citando-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.11.01; 22.11.07, 4.12.07, 17.01.08, 29.01.08 e 28.02.08, todos acessíveis no sitio www dgsi.pt
Assim, em comparação com os casos análogos tratados nos referidos arestos, que são representativos da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, entendemos que o valor fixado a título de danos não patrimoniais não merece censura.

            12. Seguidamente, pretende a recorrente que a decisão recorrida errou ao condenar a recorrente nos juros de mora sobre o montante destinado a ressarcir os danos não patrimoniais, uma vez que é manifesto que o valor desse dano foi valorado à luz dos critérios jurisprudenciais aplicáveis à data da decisão de 1ª instância, e como tal mostra-se actualizado, pelo que lhe é aplicável a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002. Logo, o valor correspondente à indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a data da prolação da sentença.
            E com efeito parece-nos não haver aqui qualquer controvérsia.
O valor apurado no acórdão recorrido a título de indemnização por danos não patrimoniais foi calculado de acordo com o valor actualizado da moeda. Pelo que, no caso da indemnização devida por esses danos, acrescerão os juros de mora contados desde a data da decisão[2].

            13. A recorrente, entende ainda que existe um lapso ou omissão na decisão recorrida, pois ficou provado que “por conta das remunerações que deixou de auferir a Companhia de Seguros entregou ao demandante a quantia global de 950.000$00”; a própria sentença reconhece a fls. 22 que esse montante deverá ser abatido à indemnização final arbitrada, porém no segmento decisório não foi feito esse abatimento.
            Aqui parece-nos evidente que estamos perante um mero erro material, lapso ou esquecimento, e apenas haverá que compatibilizar o segmento decisório com a respectiva fundamentação.
Finalmente, alega a recorrente a este propósito que existe ainda uma contradição nos valores, pois de uma vez é feita referência ao valor de 900.000$00 (€ 4.489,18), e de outra é feita referência a 950.000$00 (€ 4.738,58). E assim, a condenação final sempre deveria ser no valor de € 156.141,73 e não, como foi, de € 160.880,31.
Ora, basta ter presente que o que ficou provado, no ponto 54 da matéria de facto, foi que “por conta das remunerações que deixou de auferir, a Companhia de Seguros entregou ao ora demandante a quantia global de 950.000$00, paga em 3 vezes (400.000$00 + 300.000$00 + 250.000$00)”. É esse valor, de 950.000$00 (€ 4.738,58), que tem de ser abatido ao valor da condenação final.

            DECISÃO.
            Por todo o exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência decidem:

            a) Fixar o montante da indemnização devida pelos danos futuros (perda de capacidade de ganho) em 60.581,43, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização ao demandado e até integral pagamento.
            b) Manter o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais em € 40.000,00, ao qual acrescerão apenas juros de mora contados a partir da prolação da sentença.
            c) Determinar que ao montante global da indemnização a pagar pela demandada cível seja abatida a quantia de € 4.738,53, correspondente ao montante por si já pago ao demandante.
            d) No mais, manter o que foi decidido.

            Custas pelo recorrente, na proporção de vencido.
            Notifique.

 Lisboa, 11/02/2009
 
Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pelos Desembargadores Margarida Ramos de Almeida e Rodrigues Simão, 1º e 2º Adjuntos, respectivamente, e pelo Ex.mo Presidente da Secção, Desembargador Cotrim Mendes.

______________________________________________________                                                                                 

[1] Amélia Ameixoeira, revista do CEJ, 1º semestre de 2007, nº 6, pág. 37 e seguintes.
[2] Cfr. a este respeito, os seguintes arestos: Acordão da Relação de Lisboa de 1996OUT3, in BMJ,460,790; Acordão da Relação de Coimbra de 1995NOV30, in CJ,1995,5,72; Acordão do STJ de 1995FEV14, in CJ,1995,1,79; Acordão da Relação de Lisboa de 1993NOV16, in BMJ,431,542; Acordão da Relação do Porto de 1993NOV10, in BMJ,431,558; Acordão da Relação de Coimbra de 1993ABR22, in  CJ,1993,2,69; Acordão do STJ de 1992MAI12, in BMJ,417,683;