Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9777/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO DE RESPOSTA TR LIBERDADE DE IMPRENSA.
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade humana.
O direito à honra não tem um papel delimitador, mas sim configurador do direito à informação.
Para o exercício do direito de resposta não basta o facto de uma pessoa ser referida num jornal, sendo necessário que tenham sido publicados factos susceptíveis de lesar o bom nome ou reputação do respondente ou feitas referências inverídicas em relação a alguém.
Para que o director de um jornal recuse o direito de resposta é necessário que seja incontestável que a resposta não tem fundamento.
O facto de numa crítica a um filme que o autor realizou se ter referido que deu “uma nega na vedeta” não constitui violação do direito à sua honra e bom nome.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1 – Luís T. requereu, no tribunal judicial de Oeiras, a notificação de (J), na qualidade de director do jornal “Expresso”, no sentido de este proceder à publicação da resposta por si apresentada, tendo, em suma, alegado que no suplemento Actual do referido jornal, publicado em 03/04/04, em comentário ao filme por si realizado e intitulado “Tudo isto é fado” são feitas referências insultuosas para a sua pessoa, quando o autor do artigo escreveu “nada pior que dar uma nega na vedeta”, expressão que o requerente interpreta como evidente conotação sexual.
Mais disse que entregou no referido jornal o texto relativo ao seu direito de resposta, mas este foi-lhe recusado.

Contestou o requerido, defendendo, por um lado, erro na forma de processo, e, por outro, que a correspondência para o exercício do direito de resposta não lhe foi directamente dirigida, havendo, no entanto, inutilidade superveniente da lide na medida em que o texto da autoria do requerente já fora publicado.

De seguida, o Mº juiz a quo, depois de verificar que anda impedia o conhecimento do mérito, deu como assentes os factos não controvertidos e aplicou o Direito, julgando improcedente a pretensão do requerente e por duas ordens de razões: por um lado, entendeu que o texto de resposta não foi dirigido ao requerido enquanto director do jornal, e, por outro, considerou que o artigo em causa não tinha ofendido o bom nome do requerente.

Com esta decisão não se conformou o requerente e recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Dos factos provados resulta a plena validade e oportunidade do direito de resposta exercido pelo recorrente;
- Ao estabelecer que o texto da resposta deve ser entregue ao Director da publicação, o nº 3 do art. 25º da Lei de Imprensa, não quer determinar nem que a entrega tenha de ser feita pelo titular do direito, nem, tão-pouco, que o texto tenha de ser recepcionado pelo próprio Director;
- Resulta da matéria de facto provada que o texto da resposta foi redigido com observância dos requisitos legais, por quem tinha legitimidade para tanto e que foi efectivamente entregue para publicação a quem o deveria ter sido;
- O relevante para efeitos da Lei de Imprensa é que o direito seja exercido pelo seu titular, de forma livre e consciente;
- Os requisitos estabelecidos no artigo 25º da Lei de Imprensa, destinam-se, apenas, a evitar, tanto quanto possível, situações de insegurança ou dúvida a respeito da respectiva legitimidade e/ou proveniência;
- Por outro lado, é o próprio texto de resposta, e não qualquer comunicação acessória que, por mera cortesia, o acompanhe, que deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 25º, nº 3 da Lei de Imprensa;
- O recorrente exerceu o seu direito de resposta nos termos e prazos determinados por lei, sendo certo que as meras irregularidades não são fundamento de recusa de publicação (cfr. artigo 26º, nº 7 da Lei de Imprensa);
- Impendia, pois, sobre o ora recorrido a obrigação legal de, querendo e existindo fundamento legal para tanto, recusar a publicação mediante comunicação escrita enviada ao recorrente;
- O recorrido nunca recusou a publicação, muito menos nos termos previstos na Lei de Imprensa;
- Pelo que, “(A )tendendo à razão de ser da exigência da recusa expressa, tal falta implicará ipso facto a decadência do direito de recusa, isto é, a impossibilidade de posteriormente se vir a arguir qualquer fundamento para justificar a não publicação” (Cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 129);
- Assim, impende sobre o recorrido a obrigação de, sem necessidade de quaisquer outras considerações, proceder, de imediato, e nos termos dos arts. 26º, nº 3 e 27º, nº 4 da Lei de Imprensa, à publicação do texto de resposta junto a fls. 8 e 9 dos autos, tal como peticionado pelo recorrente em 1ª instância;
- Independentemente da questão formal, certo é que ao recorrente assiste o direito de que se arroga titular;
- As afirmações de J.L.R. no artigo em causa afectam o merecimento que o recorrente tem no meio social, pondo em causa a sua dignidade enquanto pessoa e o seu crédito enquanto realizador de cinema, excedendo, manifestamente, o âmbito da opinião e do juízo crítico;
- Na sociedade actual a expressão "dar uma nega goza de evidente conotação sexual, quer se refira à impotência ou incapacidade momentânea de concretização do acto sexual, quer se refira à rejeição das investidas sexuais de outrem - a vulgar “tampa”;
- O próprio recorrido, em nenhum momento, contestou os factos invocados pelo recorrente, aceitando e reconhecendo que os mesmos legitimam o exercício do direito de resposta; de outra forma não teria procedido à publicação - embora tardia e deficiente - do texto de resposta, nem tão-pouco teria invocado a inutilidade superveniente da lide, com fundamento nessa alegada publicação tardia;
- Com efeito, a inutilidade superveniente da lide nos termos em que e configurada pelo recorrido, que a deduziu, pressupõe o reconhecimento da existência do direito do recorrente, que, na perspectiva do recorrido, teria sido já acautelado;
- Por outro lado, importa ter presente que , “ (…) a questão de saber se um juízo de valor é ou não ofensivo (...) do bom nome e reputação depende em princípio exclusivamente do interessado, sendo em principio insindicável em sede de direito de resposta. Não é preciso que o sejam objectivamente. É suficiente que o interessado os considere como tais” (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 89);
- Aliás, “em caso de incerteza, a resposta deve ser publicada. É mais grave a recusa de uma resposta devida do que a publicação de uma resposta indevida” (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 121);
- Acresce, ainda, que nada na Lei de Imprensa permite reduzir o âmbito de tutela do direito de resposta a referências pessoais;
- O direito de resposta deve ser assegurado sempre que sejam feitas referências que excedam os limites da crítica e da liberdade de expressão independentemente da natureza das mesmas;
- Acresce que, tal como foi, oportunamente, invocado pelo ora recorrente, a publicação, em 08/05/2004, do texto de resposta do recorrente é ilegal, já que não observou o disposto no art. 26º, nº 3 da Lei de Imprensa;
- O direito do recorrente continua, pois, sem ser acautelado;
- Pelo que, implicando embora o reconhecimento do direito do recorrente, não tem qualquer fundamento a excepção de inutilidade superveniente da lide, invocada pelo recorrido na contestação;
- O recorrido procedeu à publicação referida apenas após ter tido conhecimento da propositura da presente acção, procurando, assim, esquivar-se às referências e menções obrigatórias impostas pelo art. 27º, nº 4 da Lei da Imprensa;
- Por último, tratando-se de um direito fundamental (art. 37º, nº 4 CRP), o direito de resposta só pode ser restringindo na medida do necessário para salvaguardar outros direitos fundamentais (art. 18º, nº 2 CRP);
- Ora, com a interpretação que fez dos arts. 25º, nº 3 e 24º, nº 1 da Lei de Imprensa, o Senhor Juiz a quo restringiu, de forma infundada e sem observância do art. 18º da CRP, o conteúdo essencial do direito de resposta consagrado no art. 37º, nº 4 da CRP;
- Efectivamente, o entendimento de que, para o exercício válido do direito de resposta, é necessário que:
a) o texto de resposta seja entregue pelo titular ao director da publicação, e que
b) as ofensas se traduzam em referências pessoais à reputação e boa fama do titular do direito, viola frontalmente o disposto nos citados arts. 18º e 37º, nº 4 da CRP, já que onera, de modo infundado, um direito legítimo, sem que a restrição operada tenha em vista a salvaguarda de qualquer direito, muito menos de natureza constitucional.
- Assim, as normas dos arts. 25º, nº 30 e 24º, nº 1, da Lei de Imprensa, com a concreta interpretação e aplicação que delas fez o Sr. Juiz a quo ao caso sub judice, são inconstitucionais, por violação do art. 37º, nº 4, 17º e 18º, todos da CRP;
- De todo o exposto, decorre a manifesta falta de razão do Sr. Juiz a quo que, ao decidir como o fez na sentença recorrida, violou o disposto nos arts. 24º, 25º, nºs 1 e 3, 26º e 27º da Lei de Imprensa, para além de restringir, infundadamente e com violação do disposto no art. 18º da CRP,  o exercício legítimo de um direito constitucionalmente consagrado.

O recorrido, em contra-alegações, defendeu a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Os factos dados como provados são os seguintes:
1 - O requerido é director do jornal semanário Expresso;
2 - Na edição de 3/4/2004 foi publicado na secção de cinema (página 20) do suplemento "Actual" do referido semanário um artigo de opinião com o título "Tudo Isto É Fado de Luís T.", assinado por J.L.R., e com o teor que consta de fls. 7, pelo qual o seu autor se pronuncia sobre o filme "Tudo isto é Fado", realizado pelo requerente;
3 - Nesse artigo o seu autor refere que “(. . .) Luís T. reinveste no terreno da comédia, com vontade de ser popular, mas o filme é tão pobrezinho, tão falho de ideias que nem um sorriso desponta. Ele até é simpático no modo “naif” com que se apresenta, mas não leva a água ao seu moinho. Espanta a inverosimilhança de processos, a desmotivação com que parece feito, que se traduz, também, na extrema debilidade do trabalho dos actores. Particularmente penosa é a estreia, como protagonista, da modelo internacional Ana O., a quem o realizador quase nem dá a hipótese de ser o que ela indiscutivelmente é bonita. João César Monteiro costumava dizer que não há nada pior que dar uma nega na vedeta e tinha inteira razão”;
4 - Com data de 6/4/2004 Mariana K. dirigiu ao Expresso, no Edifício S. Francisco de Salles, na R. Calvet de Magalhães, 242, em Paço de Arcos, onde foi recebido, nesse mesmo dia, o documento em papel timbrado de “Fado Filmes”, com o teor que consta de fls. 10, onde se pode ler “REF: PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA AO ARTIGO DE J.L.R. NA EDIÇÃO DE 3 DE ABRIL DE 2004 - SUPLEMENTO "ACTUAL" DO JORNAL EXPRESSO”,bem como o seguinte texto: “Vimos por este meio entregar para publicação, ao abrigo do direito de resposta previsto nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99 de 13 de Janeiro a carta em anexo;
5 - Tal carta, que foi igualmente entregue com tal documento, mostra-se assinada pelo requerente, com a menção da sua identificação completa, dirigida ao “Exmº Senhor Director do Jornal EXPRESSO" e tem o teor que consta do documento de fls. 8 e 9;
6 - Nessa carta o requerente refere que “Ao abrigo do direito de resposta previsto nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99,de 13 e Janeiro, solicito a publicação do seguinte texto:
“O Jornal que V Exª dirige publicou na edição do passado dia 3 de Abril, no suplemento Actual, uma crítica de JL.R. ao filme TUDO ISTO É FADO, que produzi e realizei.
Se peço a publicação deste texto não é para responder à crítica se assim se pode chamar a um conjunto de afirmações não fundamentadas. O que não se admite é o insulto e é por isso que respondo.
Da mesma forma que J. L. R. afirma, sem fundamentar, que o filme é pobrezinho e falho de ideias, tenho idêntico direito de dizer que a crítica é pobrezinha e falha de ideias, além de mal escrita e tendenciosa; e se JL.R. considera que o filme nem um sorriso desponta, espantado ficaria se J L. R. tivesse cometido o grave pecado de sorrir...
O que não posso admitir, porque já não é crítica ainda que pobre, falha de ideias e não fundamentada -, é que, no final, J.L.R. se tenha permitido insultar-nos, à actriz e a mim.
Não lhe nego, mais uma vez, o direito de não ter gostado de Ana O., nem do meu trabalho de direcção.
O que não posso admitir e por isso respondo é que, invocando o nome de João César Monteiro (o mesmo que, na televisão, disse que queria que os espectadores se /..), J L. R. faça alusões sexistas, machistas e de mau gosto (“uma nega na vedeta”), à relação de trabalho que houve entre mim e Ana O.
Basta de terrorismo intelectual sob o manto diáfano da crítica!
Só 2 boas gargalhadas nos podem salvar: Ah! Ah!
Luís T."
Identificação do autor: (...);
- Na edição de 8/5/2004 foi publicado na secção de cartas dos leitores (página 10) do suplemento "Actual" do semanário "Expresso" o texto citado em 6.

3 – Como sabemos, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso – ut arts. 684º, nº 3 e 691º, nº 1 do C.P.C..
Assim sendo, como é, só serão de objecto de apreciação nesta instância, as questões suscitadas e relativas à decisão proferida em 1ª instância.

Nas suas 29 “conclusões”[1], o recorrente suscita as seguintes questões:
-  será que o nº 3 do art. 25º da Lei 2/99, ao estabelecer que o texto da resposta deve ser dirigida ao director da publicação, não quer determinar nem que a entrega tenha de ser feita pelo titular do direito nem que o texto tenha de ser recepcionado pelo próprio director?;
- o texto publicado pelo Expresso põe em causa a dignidade do recorrente enquanto pessoa e o seu crédito enquanto realizador de cinema?
- com a interpretação dada pelo Mº juiz a quo aos arts. 25º, nº 3 e 24º, nº 1 da supra citada Lei nº 2/99, terão sido violados os arts. 18º e 37º, nº 4 da Constituição?

Analisemos, pois, estas questões.

Em causa está saber como deve ser resolvido o conflito entre o direito de liberdade de imprensa e o direito à honra de um cidadão.

O direito de liberdade de imprensa está consagrado constitucionalmente no art. 37º, nº 1 da Constituição: “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela apalavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem restrições”.
Este direito, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Por sua vez, o art. 38º do diploma fundamental prescreve que é garantida a liberdade de expressão (nº 1), a qual implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinal ou confessional, o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como de elegerem conselhos de redacção, e o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

A concretização da imposição constitucional supra referida encontra-se na Lei nº 2/99, de 31 de Janeiro.
Lá consta que é garantida a liberdade de imprensa, a qual abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou restrições (art. 1º), a qual implica, entre outros, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, o direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, o direito de livre impressão e circulação de publicações (art. 2º, nº 1).

A liberdade de informação não é o direito de informar os outros, mas o direito de a si mesmo se informar, sendo um pressuposto da liberdade de expressão e da livre formação da opinião pública e não uma consequência.
Um Estado democrático não funciona sem uma opinião pública livre e informada o mais objectivamente possível sobre os factos.[2]

A liberdade de imprensa emerge, ela própria, como um direito fundamental e como uma instituição, basilar e irrenunciável da sociedade democrática e do Estado de Direito.
O exercício do direito de liberdade de imprensa está normalmente comprometido com a salvaguarda, promoção e prossecução de valores ou interesses de inequívoca dignidade: ele assume particular importância na opinião pública, já que é o confronto livre e aberto de ideias é um meio indispensável à clarificação racional e consensual de interesses.
Por outro lado, a liberdade de imprensa pode contribuir para assegurar a transparência da administração pública, a promoção e divulgação dos valores estéticos, científicos e culturais ou a preservação do património natural ou artístico.[3]

A afirmação do direito de liberdade de imprensa não é, contudo, ilimitada, como, de resto, acontece em relação a qualquer outro direito fundamental.
“Nada de menos adequado do que a representação da liberdade de imprensa como um direito ou valor absoluto e, como tal, invariavelmente legitimada a impor-se e sobrepor-se a todos os direitos ou valores. Este é, em definitivo, um atributo que a ordenação jurídica democrática não reconhece a qualquer direito.”[4]

Daí que o art. 3º da Lei de Imprensa prescreve que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada pelo art. 70º do C. Civil figura também a honra (nº 1 – “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”), enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal.
A honra juscivilisticamente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos.
Em sentido lato, ela abrange o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.[5]

A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade humana.
No campo jurídico ela pode definir-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.
Tal direito é um direito inato da personalidade: pelo simples facto do nascimento toda a criatura tem em si mesma o bem da própria honra.[6]
O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas.
A honra existe numa vertente pessoal e subjectiva, e noutra vertente social, objectiva. Na 1ª, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem de si própria, na 2ª, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.[7]
A honra será interior – opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor, ou exterior – representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome.[8]
O art. 26º da Constituição proclama que a todos à garantido o direito ao bom nome, garantindo o art. 70º do C. Civil a sua protecção em termos de lei ordinária.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu art. 19º o direito de liberdade de opinião e de expressão, e no art. 12º do direito à honra.

Tanto o direito à liberdade de imprensa (o qual implica, entre outros, o direito de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários), como o direito à honra são direitos de personalidade (direito de liberdade o 1º e direito sobre apropria pessoa o 2º).[9]
Ambos os direitos referidos gozam de garantia constitucional, como vimos.
Daqui resulta, como salienta Figueiredo Dias, o conflito entre direitos em princípio de igual hierarquia (o direito à honra, por um lado, e o direito de informação, por outro).[10] [11]
Para este conflito abre a própria Constituição uma via de solução, ao reconhecer expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e, por aí, ao exercício da liberdade de imprensa.
Daí que o art. 37º, preceitue que as infracções cometidas no exercício dos direitos de liberdade de expressão e de informação ficam submetidas ao regime da punição geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais (nº 3), e que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado o direito de resposta.[12]
Pedro Pais de Vasconcelos sublinha que são particularmente gravosas as ofensas à honra cometidas através da comunicação social, defendendo que a liberdade de imprensa não sobreleva o direito à honra, já que, embora ambos os direitos esteja consagrados formalmente na Constituição, a defesa da honra situa-se no âmbito superior dos direitos de personalidade e é, por isso, hierarquicamente superior à liberdade de imprensa.[13]
Regra fundamental a trazer à colação é a contida no art. 335º do C. Civil, segundo a qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº 1), sendo que em caso de direitos de espécie diferente prevalece o que se deva considerar superior (nº 2).
Há, então, que alcançar a exigível composição dos interesses ou bens jurídicos, em obediência ao princípio jurídico constitucional da proporcionalidade, de forma a obter-se a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compreensão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.[14]
Como ponto de partida para decidir da prevalência de um direito sobre o outro, o Ac. do S.T.J. de 05 de Março de 1996 aponta o seguinte critério: “sendo embora os direitos de igual hierarquia (refere-se naturalmente ao direito à honra e ao direito de liberdade de imprensa) constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da alegação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.”[15]
Esta ressalva da prevalência do direito de liberdade de imprensa sobre o direito à honra é, ainda, justificado por Figueiredo Dias, nos casos em que “é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informar que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função da imprensa”, sendo que “o meio utilizado não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado para a honra do atingido”, exigindo-se que “no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com o animus ou intenção de cumprir a sua função pública e, de assim, exercer o seu direito-dever de informação”.[16]
Nesta ordem de ideias, o Parecer da Procuradoria da República 121/84, acolheu a orientação do Tribunal Constitucional que no Ac. nº 74/84, de 10 de Julho de 1984, defendeu que tendo a liberdade de expressão de conviver com outros direitos fundamentais, “há-de sofrer desde logo os limites que decorrem das necessidades impostas por uma convivência social ordenada. A ideia do limite vai, assim, implicada no próprio conceito de direito, decorrendo das necessidades que as várias esferas jurídicas têm de limitar reciprocamente, a fim de poderem coexistirem no interior do respectivo ordenamento jurídico”.
 E o referido Parecer acaba por concluir que “é perfeitamente equacionável dever articular-se o direito fundamental de expressão e de divulgação do pensamento com o respeito de outros direitos, também fundamentais, …e que se assim, não é admissível levar tão longe esse direito de modo a implicar a impunidade perante a ofensa à honra ou consideração de outrem, ao bom nome,…”.[17]
Para Faria Costa, o direito à honra e o direito de informação têm igual valência normativa, não podendo, por isso, ser hierarquizados, sendo que a existência de crimes de difamação  e de injúria representa uma opção legislativa em que se pressupõe que a honra é ofendida ou pode ser ofendida por um meio de informação jurídico-penalmente ilegítima.
E acrescenta que “quando o legislador define, penalmente, a difamação e a injúria como crimes contra a honra, ele não está a elevar à categoria de bem jurídico-penal a honra, está simultaneamente a tomar uma posição marcante no que toca ao seu equilíbrio de valorações entrecruzadas entre o direito de informar e o direito à honra. Está, …, a introduzir um limite ao exercício do direito de informar.”[18]
Interessante é trazer aqui à colação a ideia de Carlos Soria, segundo a qual os direitos à informação e à honra mantêm relações de adequação, ou seja, que ambos os direitos em modo algum se excluem, antes, pelo contrário, confluem no sentido de o direito à honra ser um dos factores positivos que concretizam o objecto do direito à informação.
Para este A., o direito à honra  não tem um papel delimitador, mas sim configurador, do direito à informação.[19]
 
O direito de resposta tem como objectivo defender os cidadãos contra a imprensa, na medida em que ela se perfila como um poder susceptível de atentar contra os direitos e interesses dos cidadãos.
O que está em causa no direito de resposta é permitir à pessoa visada num órgão de comunicação social defender o seu bom nome ou reputação.
O nº 1 do art. 24º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, prescreve que tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, …, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua fama e boa reputação.
Para Costa Andrade, as virtualidades do direito de resposta tendem a circunscrever-se à honra e, eventualmente, também ao chamado direito à identidade, “bens jurídicos para cuja tutela e ressarcimento ele está privilegiadamente vocacionado.[20]
De acordo com Vital Moreira, a lei portuguesa não se basta com o facto de uma pessoa ser referida num jornal para que lhe fique aberto o direito de resposta. É necessário que haja fundamento para a resposta, consistente em ofensas, na referência a factos susceptíveis de lesar o bom nome ou reputação do respondente, ou também, em referências simplesmente inverídicas em relação a alguém.
De facto, acrescenta este A., a não se consentir a recusa na publicação por manifesta falta de pressupostos, permitir-se-ia que qualquer pessoa, só pelo facto de ter sido mencionada num periódico, invocasse malevolamente o direito de resposta ou por pura chicana, tivesse acesso às colunas de um jornal, sem que houvesse um meio de o impedir.
Para que o director de um jornal recuse o direito de resposta é necessário que seja incontestável que a resposta não tem fundamento.[21]

Sobre o exercício do direito de resposta, o art. 25º da Lei nº 2/99 prescreve, inter alia, que o mesmo deve ser exercido pelo próprio titular ou seu representante legal ou seus herdeiros ( nº 1 ) e que o texto da resposta deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa ( nº 3 ).
Compreende-se que as respostas sejam dirigidas ao director da publicação, já que é ele o responsável pela orientação editorial da mesma ( cfr. art. 20º, nº 1, al. b) da supra referida Lei 2/99 ).

Aqui chegados, é altura de nos interrogarmos: o texto publicado pelo Expresso põe em causa a dignidade do recorrente enquanto pessoa e o seu crédito enquanto realizador de cinema?

Está em causa o artigo publicado no “Expresso” a propósito do filme “Tudo Isto é Fado”, da autoria do ora recorrente, no qual o autor escreveu o seguinte: “particularmente penosa é a estreia, como protagonista, da modelo internacional Ana O., a quem o realizador quase não dá a hipótese de ser o que ela indiscutivelmente é – bonita.
E acrescentou: “João César das Neves costumava dizer que não há nada pior que dar uma nega na vedeta – e tinha razão”.
Com esta última frase o realizador, o aqui recorrente, entendeu que o crítico se queria referir à sua incapacidade momentânea de concretizar o acto sexual com a protagonista, ou, pelo menos, à sua rejeição das investidas sexuais de que teria sido alvo por parte daquela.
O Mº juiz a quo entendeu que a frase em causa não continha qualquer ofensa ao bom nome do realizador, mas apenas uma crítica à sua actividade de realizador de cinema que não soube tirar partido das potencialidades da protagonista.
Não podemos deixar de concordar com a posição assumida pelo Mº juiz a quo, pois a referida expressão está inserida num contexto global de apreciação do filme, com particular incidência no aproveitamento que o respectivo realizador tirou das potencialidades criativas da protagonista: o que o autor da crítica quis dizer foi que o realizador negou à protagonista a possibilidade de ela brilhar no dito filme “Tudo isto é Fado”.
Repare-se que o autor da crítica, imediatamente antes de transcrever a frase em causa da autoria de um outro realizador) se referiu de modo bem claro à beleza da protagonista, salientando que o ora recorrente não lhe deu a possibilidade de ela evidenciar tal dom natural.
Saliente-se, por outro lado, que a frase é atribuída a outro realizador, o que permite concluir que a mesma era usada sempre que um realizador não tivesse conseguido extrair da protagonista todas as suas virtualidades.
Este é, seguramente, o sentido que qualquer destinatário normal, colocado na posição de leitor da notícia, lendo a mesma em toda a sua latitude, tiraria da frase em questão (“dar uma nega na vedeta” .
Atribuída a autoria da frase em causa a um outro realizador de cinema, não vemos como é que a mesma possa ter uma conotação sexual, como pretende o recorrente, a menos que seja frequente, no meio cinematográfico, haver relações sexuais entre o realizador e a protagonista.
Se eventualmente isso acontece num caso ou noutro, não cremos que se possa daí tirar uma conclusão generalizada, o mesmo é dizer que é de todo em todo infundada a interpretação que o ora recorrente deu à frase transcrita pelo autor da notícia e da autoria de um outro realizador.
A expressão usada pelo autor da crónica e atribuída a outro realizador poderia eventualmente ter o sentido que o ora recorrente lhe atribui se usada num outro contexto ou vista isoladamente, não certamente no enquadramento lógico em que a mesma foi escrita.
Com isto queremos dizer que com a publicação da crítica ao filme da autoria do ora recorrente não houve qualquer violação ao direito à honra e ao bom nome deste, o que significa que, por isso mesmo, não lhe assiste o direito de resposta.
Carece, desta forma, de razão o recorrente quando insiste na pretensão de ver publicada no Expresso a resposta que preparou ao artigo sobre o filme de sua autoria.
O autor da notícia limitou-se a exercer o chamado direito de crítica, ou seja, a criticar o ora recorrente enquanto realizador cinematográfico, dizendo, de uma forma talvez severa e dura, que ele não soube tirar partido das potencialidades da protagonista que escolheu.
Como refere Nuno e Sousa, “a liberdade de opinião em matéria artística permite um juízo sobre os autores e a apreciação da personalidade que elaborou a obra de arte”.
E, acrescenta: “deve existir uma coerência com a finalidade do escrito. O limite da «continenza» é amplo: existe uma relação mútua entre a narração e a formação do juízo artístico.”[22]
Em sentido idêntico, doutrinou o Supremo ao fazer notar que o limite lógico do direito de crítica consiste no próprio conceito de crítica, enquanto actividade intelectual onde se admite o confronto de ideias e a apreciação racional de ideias, opiniões ou comportamentos de outrem, com afastamento de convicções imotivadas ou de pura malquerença pessoal ou de aviltamento e de ataque pessoal com achincalhamento e desconsideração de outrem[23].
O autor da notícia publicada no jornal Expresso limitou-se a exercer o direito de crítica ao filme produzido pelo ora recorrente e fê-lo, como não podia deixar de ser, de forma vigorosa, acutilante, mas nunca pondo em causa o seu bom nome e a sua boa reputação.
Não tendo o Expresso publicado qualquer notícia menos honrosa para com o ora recorrente – limitando-se apenas a exercer o direito de crítica – não tem o este qualquer direito de resposta.

Confirma-se, pois, o teor da decisão da 1ª instância no segmento em que defendeu a inexistência de qualquer violação à honra do ora recorrente, não tendo este, em consequência, direito de resposta.

Com isto também queremos dizer que, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não houve qualquer violação dos preceitos constitucionais na decisão posta em crise.
Como referimos, a lei fundamental, proclamando logo no art. 1º a dignidade humana como base da República, consagrou não só o respeito pelo direito à honra, como também o direito de liberdade de imprensa.
Vimos também como, na normalidade dos casos, o conflito entre estes dois direitos se resolve.
O tribunal acabou por decidir – e bem – que não houve qualquer violação ao direito à honra do ora recorrente; logo, não lhe assiste qualquer direito de resposta.
O sentido da decisão da 1ª instância, que é aqui inteiramente confirmado, em nada colide com as orientações constitucionais a este respeito, razão pela qual se rejeita, desde já, qualquer sentido de inconstitucionalidade à mesma.
Resta, por último, dizer que, face ao entendimento espelhado, está, naturalmente prejudicada a questão de saber se o ora recorrente exerceu de forma legal o que entendia ser seu direito.
Se já referimos que ele não tem qualquer direito de resposta, pela singular razão de que não houve da parte do jornal qualquer ofensa à sua honra ou ao seu bom  nome, não faz sentido averiguar se tal pretenso direito foi exercido de forma legal.
Só faria sentido tal discussão se se tivesse chegado à conclusão que o ora recorrente tinha, na verdade, direito de resposta.

Em conclusão: a sentença proferida pela 1ª instância não merece qualquer crítica, antes, pelo contrário, tem de ser confirmada, o que significa que não foram proferidos quaisquer juízos que violem a Constituição.

4 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência total do recurso, confirmar a douta sentença proferida pelo Mº juiz de Oeiras, com custas pelo recorrente.

                                            Lisboa, aos 2-12-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] De acordo com a lição de Alberto dos Reis, o ónus de concluir fica satisfeito pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão ( vide Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 359 ).
[2] Vide Nuno e Sousa, in A Liberdade de Imprensa, pág. 151.
[3] Vide, Costa Andrade, in Liberdade de imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico-Criminal – pág. 39 ss..
[4] Ainda Costa Andrade, obra citada, pág. 45.
[5] Vide Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, pág. 301 e ss..
[6] Vide Adriano De Cupis, in Os Direitos da Personalidade, pág. 111 e ss..
[7] Vide Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito civil – 2ª edição -, pág. 60.
[8] Vide Costa Andrade, in obra citada, pág. 79.
[9] Vide Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 7ª edição, pág.396.
[10] Sobre a razão do confronto hodierno entre a acção da comunicação social e a defesa dos direitos da pessoa, vide Mário Mesquita, in O Quarto Poder, pág. 107 e ss..
[11] Numa outra perspectiva, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que “não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome  em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o «direito à difamação, calúnia ou injúria»” - in Fundamentos da Constituição, pág. 136.
[12] In R.L.J., Ano 115, pág. 101 e 102.
[13] In obra citada, pág. 61 e 62.
[14] Ainda Figueiredo Dias, in obra citada, pág. 102.
[15] In C.J. – Acs. S.T.J. -, Ano IV, Tomo I, pág. 126 e 127.
[16] In obra citada, pág. 137 e 170.
[17] In Pareceres, Volume I, pág. 97 e ss..
[18] In Direito Penal da Constituição – Alguns Escritos -, pág. 53 e ss..
[19] In Derecho a la Informacion y Derecho a la honra, pág. 35 e ss..
[20] In obra citada, pág. 65.
[21] In O Direito de Resposta na Comunicação Social, pág. 121.
[22] In obra citada, pág. 261.
[23] In Ac. de 30/05/01, processo 45203, citado por Videira Henriques, in “Os Excessos de Linguagem na Imprensa” – Estudos de Direito da Comunicação – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra -, pág. 224.