Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O facto de o trabalhador optar pela indemnização em substituição da reintegração, aquando da audiência de partes, ou em qualquer outro momento processual antes da sentença, não faz extinguir a relação laboral, nem, consequentemente, o poder disciplinar da entidade patronal. II – Assim, o exercício daquela opção por parte do trabalhador, não obsta a que a entidade patronal possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art. 436º nº 2 do Código do Trabalho. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO(P), instaurou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (N) – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS, LDA., pedindo que esta seja condenada a reintegra-lo no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou a pagar-lhe a indemnização de € 2.051,86, em razão da antiguidade e ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe: € 155,17, a título de desconto indevidamente efectuado; € 245,00, a título de retribuição vencida e não paga na pendência da presente acção; retribuições vencidas desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento; juros legais, à taxa legal, desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que foi contrato verbalmente pela R. em finais de 2000, como lavador, para exercer as respectivas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, no Posto de Combustível sido em Palhais, durante 16 horas por semana, ao Sábado e ao Domingo. Em 16/03/2006 a R. notificou o A. da instauração de um processo disciplinar, enviando-lhe a respectiva nota de culpa, à qual respondeu em 06/04/2006, vindo a ser despedido pela R. por decisão proferida nesse processo disciplinar, que lhe foi comunicada por carta nesse mesmo dia 06/04//2006, tendo-lhe a mesma ré enviado o Modelo 346 em 18 do mesmo mês de Abril. Na nota de culpa a R. imputa-lhe factos que não integram justa causa nos termos do art. 396º do CT, ou não correspondem à verdade, sendo que o comportamento do A. não pode ser qualificado como atentador dos interesses patrimoniais da empresa, nem violador dos normativos informadores da relação laboral, pelo que aquele despedimento é ilícito nos termos do art. 429º, al. c) do mesmo código. Acresce que foi violado o princípio do contraditório, pois a decisão de despedimento foi emitida no mesmo dia da resposta à nota de culpa, pelo que não se tiveram em conta nessa decisão as justificações aduzidas pelo A., nem foram realizadas as diligências de prova por este requeridas, sendo que também lhe não foi entregue o relatório final com a comunicação da decisão de despedimento, inviabilizando o conhecimento, por parte do autor, da matéria dos autos dada como provada e não provada e a base de sustentação dessa decisão. Citada para a audiência de partes e para contestar nos dez dias a contar da data de realização dessa audiência, veio a R. requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 436º nº 2 do CT, pelas razões aduzidas a fls. 66 e 67, onde reconhece poderem verificar-se os vícios formais do processo disciplinar invocados pelo autor na petição inicial desta acção, nomeadamente a violação do princípio do contraditório, pelo que reabriu o processo disciplinar por forma a serem sanados tais vícios. O A. respondeu a tal requerimento nos termos de fls. 70 e segs., defendendo a improcedência do mesmo, pelas razões ali invocadas. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 92, com os fundamentos ali exarados. Dele despacho veio a R. interpor recurso de agravo formulando as seguintes conclusões: (…) O A. não apresentou contra-alegações relativamente a este recurso de agravo. O Mmº Juiz a quo sustentou aquele despacho nos termos de fls. 115. A R. não contestou a acção. Oportunamente foi proferido saneador-sentença nos termos de fls. 125, que julgou a acção do seguinte modo: “Pelo exposto julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, face à ilicitude do despedimento, condeno a R. (N) - Sociedade de Combustíveis, Lda, a pagar ao A.: a) a pagar ao A. a indemnização de € 1.715,00, em razão da antiguidade; b) € 155,17, a título de desconto indevidamente efectuado; d) € 245,00, a título de retribuição vencida e não paga na pendência da presente acção; e) as retribuições vencidas desde o dia 31 de Abril de 1006 (ou seja, 30 dias antes da propositura da acção), deduzidas das importâncias aludidas no art.º 437, n.º 2 e 4, do Código do Trabalho, até ao transito da sentença, a liquidar em execução de sentença; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento, excepto no caso dos salários intercalares vencidos após a propositura da acção em que são devidos a partir das respectivas datas de vencimento”. Dessa sentença apresentou a R. recurso de apelação nos termos de fls. 155, formulando as seguintes conclusões: (…) O A. apresentou contra-alegações nos termos de fls. 169 e segs. onde concluiu, com o entendimento de que o recurso deve ser declarado improcedente e mantida a sentença recorrida. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 195, relativamente, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação, ali concluindo com o entendimento de que ambos devem improceder. * Foram colhidos os vistos legais.* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO** * No saneador sentença proferido na primeira instância e objecto do recurso de apelação, foram considerados provados os factos alegados pelo A., dado que a R. não apresentou contestação. E tais factos (expurgados dos artigos da petição inicial que contêm apenas matéria de direito e meras conclusões), são: (…) III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Definindo-se o âmbito dos recursos, pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º nsº 1 e 2 e 713º, nº2, todos do CPC), temos como questões em discussão: - No agravo, saber se o facto de o A. ter, durante a audiência de partes, optado pela indemnização em substituição da reintegração, faz extinguir a relação laboral e o poder disciplinar da R., obstando a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art. 436º nº 2 do C. T.; – Na apelação, ao fim e ao cabe, a questão é a mesma do recurso de agravo, pois a R. repete, no essencial das suas alegações e conclusões, o que já havia dito no recurso de agravo, defendendo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a declaração do A., de opção pela indemnização em substituição da reintegração, podendo ser produzida a todo o tempo até à sentença, não tem qualquer eficácia, senão antecedida da declaração judicial da ilicitude do despedimento, não resultando da lei um mecanismo automático no sentido de que tal declaração determine o termo do vínculo laboral, tanto mais que, a aceitar-se isso, também tinha que aceitar-se que a entidade patronal, no caso de procedência da impugnação do despedimento, só teria que pagar as retribuições e suportar os demais efeitos decorrentes dessa ilicitude, até ao momento em que o trabalhador fizesse tal opção e não até decisão final. Assim, aquela declaração do A. de opção pela indemnização, não veda o direito da R. de reabrir o processo disciplinar, a fim de sanar as invalidades do mesmo, nos termos do nº 2 do art. 436º do CT, pelo que devia ter sido admitida a requerida suspensão da instância. Não tendo isso acontecido, também na sentença foi violado o disposto nos arts. 436º nº 2 e 439, nº 1 do CT, devendo ta mesma revogada e aceitar-se a reabertura do processo disciplinar, suspendendo-se a instância até nova decisão nesse processo. * Nos termos do art. 710º nº 1 do CPC, “A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição;”Cumpre, assim, conhecer em primeiro lugar do Recurso de agravo. Está assente, nomeadamente e no que agora importa recordar, o seguinte: - A R. despediu o A. em Abril de 2006, na sequência de um processo disciplinar. - O A. instaurou a presente acção, impugnando tal despedimento, invocando a ilicitude do mesmo, nomeadamente, por nulidade do processo disciplinar no qual, entre outros vícios formais que invoca, imputa à R. violação do princípio do contraditório. - Após a audiência de partes e antes de decorrido o prazo da contestação, a R. veio requerer a suspensão da instância, alegando ter reaberto o processo disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º do CT, com vista à sanação dos vícios formais. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 92, do qual a R. interpõe o presente recurso de agravo. Vejamos, então, se o mesmo deve proceder: No despacho recorrido entendeu-se que “… tendo o A. optado pela indemnização em lugar da reintegração, já não pode a R. reabrir o processo disciplinar, sob pena de exercer poderes contratuais sobre alguém que já viu cessar o seu vínculo contratual, não integrando já a empresa. Ou seja, represtinar-se-ia um contrato extinto, contra a liberdade contratual do trabalhador (neste sentido Cfr. A obra dirigida pelo Prof. Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 702)”. Salvo o devido respeito por aquele entendimento do Mmº Juiz a quo, não podemos com o mesmo concordar. Desde logo, aquele fundamento de indeferimento do requerimento da R. é constituído por meras conclusões, pois não se explica por que razões de facto ou de direito se entendeu ali que, face à declaração do A. de opção pela indemnização em substituição da reintegração, a R. não podia reabrir o processo disciplinar, sob pena de exercer poderes sobre alguém que já viu cessar o vínculo contratual. Afinal, quando é que o vínculo contratual cessou? Foi quando a R. despediu o A.? Foi quando este optou pela indemnização em substituição da reintegração? E porque é que assim se entende? Nada sobre isso se diz naquele despacho recorrido e não nos cabe a nós adivinhar. Também ali não se explica por que razão ou razões se entende que a R. iria represtinar “… um contrato extinto, contra a liberdade contratual do trabalhador …”. Para fundamentar aquelas conclusões vertidas no despacho recorrido, não basta remeter para a obra do Prof. Romano Martinez como, aliás, o A. já tinha feito na petição inicial, antecipando-se, (sabe-se lá porquê, ou até talvez se perceba), ao requerimento da R.. É que a opinião daquele Professor, ainda que esteja a ser bem interpretada pelo autor e pelo Mmº Juiz a quo, o que é muito discutível, tanto mais que as coisas desgarradas do seu contexto têm, por vezes, sentido diverso, não passa disso mesmo – de uma mera opinião. Vejamos, então, se pode considerar-se que, quando a R. requereu a suspensão da instância por ter reaberto o processo disciplinar, já a relação laboral, ou seja o contrato de trabalho e, consequentemente, o poder disciplinar (art. 365º nº 1 do CT), se encontravam extintos. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/2003 de 25 de Junho (publicado em wwwtribunalconstitucional.pt), que não declarou a inconstitucionalidade do art. 436º nº 2 do CT, já anteriormente se discutia a possibilidade de a entidade patronal sanar os vícios formais do processo disciplinar, delineando-se duas correntes: uma defendendo que não e outra defendendo que sim, conforme bem se explanou naquele acórdão do Tribunal Constitucional, com citação da jurisprudência e da doutrina que encabeçavam uma e outra corrente. E como também ali se refere, para a corrente que defendia ter a entidade patronal tal possibilidade, “… o que está, efectivamente, em causa é a delimitação dos poderes da entidade patronal enquanto detentora do poder disciplinar sobre o trabalhador, poder que não se resume à aplicação de sanções, mas também aborda a competência para organizar e dirigir o correspondente processo disciplinar e, nessa competência de direcção processual, não pode deixar de estar incluída a faculdade de apreciar, por iniciativa sua ou na sequência de reclamação do arguido, a ocorrência de nulidades processuais e, sendo caso, o poder de as declarar e de extrair dessa declaração todas as consequências que, normalmente, se traduzirão na inutilidade dos actos supervenientes, incluindo mesmo a decisão final do processo, se esta já tiver sido proferida”. E, tal como se acrescenta naquele mesmo acórdão, para esta corrente, aquele direito da entidade patronal estava sujeito a dois pressupostos: por um lado o de que a instauração de novo processo disciplinar, ou a prática dos actos indevidamente omitidos em processo já desencadeado, tinham que respeitar os prazos de caducidade da acção disciplinar e, por outro lado, o de que a nova decisão de despedimento não podia reportar os seus efeitos à data da anterior. No sentido desta posição, a qual merece a nossa concordância, em detrimento da posição que não admitia aquele direito da entidade patronal antes da entrada em vigor do actual Código da Trabalho, se pronunciaram múltiplos acórdãos, nomeadamente: Ac. da R.L. de 14/02/1983 (Col. Jur. De 1983, T. I, pg. 189); Ac. da mesma R.L. de 30/11/1983 (Col. Jur. De 1983, T. 5, pg. 187); Ac. da R. C. de 17/02/1987 (Col. Jur. de 1987, T. I, pg. 87); Ac. da R. P. de 09/02/1987 (Col. Jur. de 1987, T. I, pg. 279) e Ac. do STJ de 06/12/1995 (Col. Jur. De 1995, T. III, pg. 301). De um modo geral, entendeu-se nestes acórdãos que a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado. Assim, o despedimento nulo, por falta ou por invalidade do processo disciplinar, não põe fim imediato à relação laboral, nem faz cessar ou esgotar o poder disciplinar da entidade patronal (realce nosso), havendo que distinguir e separar a relação jurídica da relação factual. Como se escreveu concretamente no Ac. da R. L. supra citado, (a fls. 191 da C. J. de 1983, T. 5), “… quando a relação de trabalho cessa por força de um despedimento atingido de nulidade, o que cessa não é a relação jurídica, mas a relação factual. Deste modo, na pendência da nulidade, a entidade patronal não fica privada do exercício do seu poder disciplinar”. Assim, a entidade patronal pode voltar atrás com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar novo despedimento com base nos mesmos factos, agora em processo disciplinar formalmente válido. Por sua vez no Ac. da R. C., também supra citado, escreveu-se: “Como é sabido e aceite pela Jurisprudência a comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se impugnada a validade do despedimento e proceder, é precisamente a manutenção do contrato além da comunicação de despedimento, que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até à sentença” E no Ac. da RL de 14/02/1983, também supra citado, escreveu-se: “… a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado”. E acrescenta-se ali, mais adiante: “Compreende-se assim o direito reconhecido ao trabalhador … às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido até à data da sentença e ainda a sua reintegração no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade”. E acrescenta-se no mesmo acórdão: “Daqui parece poder inferir-se que o contrato continua vivo, mas gravemente enfermo, como que em estado de coma. A sua morte ou a sua convalescença dependem da sentença a proferir”. E mais adiante ainda se diz: “Sendo assim, parece de aceitar que o despedimento nulo, porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar”. Por estas razões aquela corrente entendia, já antes da entrada em vigor do actual C. T. que a entidade patronal podia reabrir o processo disciplinar ou instaurar outro processo, com vista a sanar as nulidades formais, desde que respeitasse as duas condições já supre referidas: os prazos de caducidade da acção disciplinar e, que a nova decisão do segundo despedimento não reportasse os seus efeitos à data do despedimento anterior. Ora, essa possibilidade de a entidade patronal reabrir o processo disciplinar para sanação de vícios formais que o invalidem, está hoje expressamente consagrada no nº 2 do art. 436º do C. T. e até com a vantagem (não antes concebida), de se interromperem os prazos estabelecidos no art. 372º, “ex vi” do art. 411º nº 4, ambos do mesmo C. T., como também expressamente consta naquela nº 2 do art. 436º. Ora, se o despedimento não determina a imediata cessação da relação jurídica laboral, pois que, se o mesmo for judicialmente impugnado pelo trabalhador, aquela relação só vem efectivamente a cessar se e quando, por decisão final, for confirmado tal despedimento, e se o poder disciplinar se mantém enquanto permanecer viva (mesmo que moribunda), a relação jurídica laboral, ou seja o contrato de trabalho, como expressamente estipula o nº 1 do art. 365º do CT, como pode defender-se que, no caso concreto destes autos, a R. não podia reabrir o processo disciplinar, sendo certo que o fez dentro do prazo estabelecido naquela nº 2 do art. 436º, ou seja antes do termo para contestar (o que ninguém põe em causa)? Como já referimos, nem o A. nem o Mmº Juiz a quo, o explicam ou fundamentam. E se o despedimento, quando impugnado judicialmente pelo trabalhador, não põe fim imediato à relação jurídica laboral e, consequentemente, ao poder disciplinar da entidade patronal, não se vislumbra como possa entender-se, que a declaração do trabalhador de opção pela indemnização em substituição da reintegração, possa fazer cessar aquela relação laboral ou o poder disciplinar. Isso não resulta de qualquer preceito legal, nem o Mmº Juiz a quo o justificam de facto ou de direito no despacho recorrido. E nós não vislumbramos qualquer razão que fundamente tal entendimento. A aceitar-se o mesmo, ficaria sem qualquer base legal o poder exigir-se à entidade patronal, em caso de procedência da acção, o pagamento ao trabalhador, das retribuições, subsídios de férias e de Natal e demais prestações legalmente previstas, a partir da data em que tal opção fosse feita no processo pelo trabalhador, pois que, a partir daí, não existia qualquer vínculo jurídico que fundamentasse esses pagamentos. Ora, se em caso de procedência da acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal é obrigada a pagar ao trabalhador tais prestações até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 437º do CT), não pode impedir-se a mesma de, através da reabertura do processo, que a lei hoje expressamente lhe permite, regularizar as invalidades formais do processo disciplinar, por forma a que, desembaraçada dessas invalidades, possa demonstrar em tribunal que havia justa causa para o despedimento, conseguindo, assim, que se faça justiça real. É que, uma coisa é haver despedimento sem justa causa e outra, diferente, é a entidade patronal perder a acção, mesmo verificando-se justa causa para o despedimento, por invalidade formal do processo disciplinar. São estas segundas situações, de justiça meramente formal e não justiça material, que o legislador, certamente, pretendeu evitar ao permitir que a entidade patronal reabra o processo disciplinar com vista à sanação daquelas invalidades formais. Não é defensável que uma empresa seja obrigada a manter um trabalhador que, eventualmente, haja tido comportamentos integradores de justa causa de despedimento, apenas por razões formais do processo disciplinar. Ora, a admitir-se que a declaração do trabalhador, de opção pela indemnização em substituição da reintegração, impedia aquela reabertura do processo disciplinar, deixava-se nas mãos desse trabalhador a forma de impedir que a entidade patronal pudesse vir a fazer vingar um despedimento, eventualmente, com real justa causa, bastando que, logo na petição inicial na qual invocasse as invalidades formais, ou quando pressentisse que a entidade patronal pretendia reabrir o processo para sanação dessas invalidades, viesse a correr ao processo judicial fazer tal declaração, levando a que a entidade patronal viesse a ser judicialmente obrigada a pagar-lhe, no final da acção, quantias (retribuições, subsídios e indemnização até ao trânsito em julgado da decisão), a que não teria direito em caso de comprovada justa causa para o despedimento. Certamente não foi isso que o legislador pretendeu e não vislumbramos qualquer razão para defender tal coisa. Por tudo isto, entendemos que não se decidiu bem no despacho recorrido, razão pela qual o mesmo tem de ser revogado, e substituído por outro que defira a suspensão da instância, com vista a que a R., através da reabertura do processo disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º do CT, tenha oportunidade de sanar as invalidades processuais que o mesmo eventualmente contenha e invocadas pelo autor nesta acção o que, naturalmente, implica a anulação de todo o processado posterior a esse despacho, incluindo o saneador sentença, o qual foi objecto do recurso de apelação também interposto nestes autos pela mesma ré, tornando-se despiciendo apreciar as questões suscitadas naquele recurso de apelação, pois as mesmas ficam prejudicadas (art. 660º nº 2 do CPC), sendo certo, no entanto e neste caso concreto, que elas eram, praticamente as mesmas do recurso de agravo de que agora se conheceu. * IV – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a suspensão da instância nos termos e para os efeitos acabados de referir. Custas a cargo do autor/ recorrido. * Lisboa, 19/09/2007 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |