Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037285 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE AQUISIÇÃO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE AQUISIÇÃO DERIVADA MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL20011113009407 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO A NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION | ||
| Legislação Nacional: | L37/81 DE 1981/10/03 ART2 ART9 A ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999 DE /03/02 IN BMJ 485 PAG366. | ||
| Sumário: | O artigo 2º da Lei da Nacionalidade dispõe que os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la mediante declaração. Esta declaração, embora necessária, não é suficiente para a aquisição de nacionalidade portuguesa. Dos artigos 9º e 10º da referida Lei da Nacionalidade decorre que, para além da declaração do interessado, ou do seu legal representante, é necessário que não haja oposição a tal aquisição ou, havendo-a, que a mesma improceda. A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional constitui fundamento de oposição, de acordo com o preceituado no citado artigo 9º, entendendo-se que tal ligação há-de assentar em factos objectivos. A vontade, em maior ou menor grau, de o interessado adquirir a nacionalidade portuguesa impõe-se face à própria declaração de aquisição da nacionalidade, mas a relevância desse aspecto esgota-se nessa declaração. Para além do aspecto subjectivo, há que apurar, mediante indicação do interessado, os dados objectivos da ligação à comunidade nacional. Esses dados não são indicados na lei. Resultam de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, que não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco. A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceita como sendo significativos da integração no seu seio. Assim, podem referir-se, a título exemplificativo, a residência ou uma residência em território português ou sob administração portuguesa, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, os interesses económicos e culturais, com alguma expressão, e, de um modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |