Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS SUBSTITUIÇÃO IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Apresentando o administrador de insolvência a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (art.º 129.º do CIRE) e, posteriormente, em substituição daquela, uma segunda lista, esclarecendo que a primeira apresentava incorreções, sendo estas de natureza material e alusivas à qualificação do crédito de um credor, omitindo o tribunal pronta decisão sobre a (in)admissibilidade dessa (segunda) lista – que só veio a julgar inadmissível cerca de dez anos depois – e, ao invés, prosseguindo os autos com base na segunda lista apresentada, chegando o juiz a proferir despacho convocando o administrador da insolvência a aperfeiçoar a mesma, deve concluir-se pela relevância jurídica da segunda lista apresentada. 2. Impõe-se, então, viabilizar a possibilidade de impugnação por parte dos intervenientes processuais, em obediência ao princípio do contraditório (art.º 3.º, nº 3 do CPC), sinalizando o tribunal essa faculdade aos interessados, sob pena de se colocar em causa a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, constante do art.º 2.º da CRP, atenta a expetativa fundada gerada, para uns, com a apresentação da primeira lista e, para outros, com a apresentação da segunda; o contraditório deve ser exercido tendo por base, exclusivamente, a alteração ocorrida com a apresentação da segunda lista, incidindo sobre a qualificação do crédito de um dos credores reclamantes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Processo de insolvência- apenso de reclamação de créditos. Insolvente VBEI SA., declarada insolvente por sentença de 23-4-2012, transitada em julgado. Reclamação de créditos Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Findo o prazo de reclamações, o administrador de insolvência apresentou, em 20-11-2012, a lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, que foi objeto de impugnação pela P SA (em 29-11-2012) e por AS e DS (em 03-12-2012), sem resposta. Em 07-12-2012 o administrador de insolvência apresentou lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, indicando fazê-lo “em substituição da anterior, atendendo que continha incorreções” [ [1] ]. Sobre essa lista não foram apresentadas quaisquer impugnações. Em 03-03-2018 (conclusão de 28-02-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) A relação de créditos elaborada e remetida aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência é meritória e reveladora de conhecimentos do seu autor muito acima da média dos seus pares. No entanto, não podemos deixar de determinar o seu aperfeiçoamento relativamente aos créditos reconhecidos decorrentes de IMPOSTO MUNICIPAL DE IMÓVEIS (IMI). Como é sabido, os créditos por IMI (nº1 do art. 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis) goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, pelo que, caso se encontre inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora ou nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a tal imposto – art.º 744º nº1 do CC – ou seja, gozam de privilégio imobiliário especial. O crédito de IMI é oponível a direito real que impenda sobre o bem imóvel e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção – cfr. art.ºs 745º e 751º do CC. Para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os créditos com privilégios especiais são considerados garantidos – cfr. al. a) do nº 4 do art.º 47º do CIRE. Atenta a forma de pagamentos aos credores garantidos, nos termos do art.º 174º do CIRE, deve ser discriminado o crédito garantido por IMI por referência ao imóvel (verba) integrante da massa insolvente. Termos em que determino a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder ao aperfeiçoamento da relação de créditos neste particular. Na sequência deve ser aberta vista nos autos ao Ministério Público” (sublinhado nosso). Em 06-05-2018 (conclusão de 03-05-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Julgadas procedentes as impugnações à resolução de contratos de compra e venda de frações habitacionais, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, em colaboração com a Fazenda Pública, se necessário, indicar discriminadamente os créditos desta que beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial proveniente de IMI e o correspondente imóvel em razão da verba constante no auto de apreensão. Mais notifique o Digníssimo Procurador da República se, em face do requerimento remetido aos autos em 24ABR2018, mantém interesse na impugnação da relação de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e, bem assim, do recurso interposto”. Em 16-10-2018 (conclusão de 15-10-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 288 verso Por legal e tempestiva julgo válida a desistência da impugnação e recurso oportunamente interpostos pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional. Notifique. * Atenta a impugnação deduzida por P S.A. quanto à natureza garantida do crédito, antes de mais notifique o Senhor Administrador da Insolvência para, em cinco dias, esclarecer se o produto da venda em execução fiscal que reverteu para a conta da massa insolvente - €135.000,00 – se refere ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º …., da freguesia de Almeirim. Na afirmativa, deverá carrear para o apenso de apreensão de bens o respectivo auto de apreensão do produto da venda, bem como certidão do registo predial onde conste inscrita hipoteca a favor de P S.A. e a aquisição a favor da insolvente, a fim de podermos proferir sentença de verificação e graduação de créditos em conformidade”. Em 04-07-2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 290-295 Tomei conhecimento. Notifique o Serviço de Finanças em causa, nos moldes requeridos. Dê conhecimento ao Senhor Administrador da Insolvência. * Sem prejuízo do acima decidido, insista junto do Senhor Administrador da Insolvência pelo cumprimento do determinado a fls. 289 in fine”. Em 17-12-2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Por despacho de 4-7-2019 foi determinado o ofício ao SF como requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 290 a 295 – quantias à ordem dos autos decorrentes. Uma vez que nem deste apenso nem do de apreensão decorre o cumprimento do aludido despacho, dê a Secção cumprimento antes de mais ao determinado naquele. * Oportunamente, e mais elabore termo nos autos em formato word do teor das verbas imóveis que tenham sido objecto de apreensão nos autos”. Decisão recorrida Em 04-04-2022 foi proferida decisão o com o seguinte teor: “Como decorre dos autos a Secção notificou o SF para pelo Serviço de Finanças para que seja colocado ao dispor da Massa Insolvente o produto da venda dos outros imóveis vendidos no âmbito dos processos de execução fiscais. Contudo não resulta da consulta dos autos que o teor da notificação haja sido observado. De onde, e debalde a trangiversação decorrente, não há cumprimento do ordenado nos autos. O que não impede a insistência por parte da Secretaria em prol da tramitação consequente do processo. Para evitar mais delongas, segue sentença devendo a Secção proceder em conformidade. * Da inadmissibilidade de nova(s) lista(s): Em 20-11-2012 o Sr. Administrador de Insolvência junta lista nos termos do art.º 129 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. O Ministério Público impugna a lista embora venha a desistir posteriormente da impugnação. Impugnam ainda a lista P SA e AS e DS, sem qualquer resposta. Posteriormente, em Dezembro de 2012 junta nova lista rectificativa. Cumpre apreciar e decidir. A reclamação de créditos no quadro de processo de insolvência encontra-se regulada pelo art.º 128 e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Atentemos então ao regime em vigor. No decurso do prazo fixado pela sentença para reclamação de créditos, os credores remetem as suas reclamações, instruídas com todos os elementos previstos naquele mencionado preceito para o domicílio do administrador de insolvência - n.º 2 do art.º 128 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, o Administrador de Insolvência apresenta no tribunal duas listas, ambas por ordem alfabética: uma lista de credores reconhecidos, contendo todas as menções previstas no n.º 2 do artigo 129 e uma lista de credores não reconhecidos, com as menções previstas no n.º 3 do mesmo preceito. O administrador da insolvência tem que avisar os credores não reconhecidos, e os credores cujos créditos reconheceu sem que estes os tivessem reclamado ou reconheceu em termos diversos da respectiva reclamação - vide art.º 129/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido para o Administrador de Insolvência apresentar a lista, qualquer interessado pode impugnar a lista de créditos reconhecidos - art.º 130/1). No caso dos credores avisados nos termos do art.º 129/4, o prazo de impugnação conta-se a partir da notificação - art.º 130/2). Nos presentes autos, a sociedade VBEI SA. foi declarada insolvente por sentença de 23-4-2012. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Em 20-11-2012, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos. Posteriormente, rectifica a lista. A prática seguida nestes autos - e infelizmente noutros - por parte do Administrador da Insolvência de juntar sucessivas listas alteradas ou rectificadas ou aumentadas impossibilita o funcionamento do sistema tal como a lei o concebeu: os credores não notificados apenas têm obrigação de consultar os autos após o termo do prazo de apresentação da lista pelo Administrador da Insolvência para saberem se têm interesse em impugnar a lista. O que implica o respeito de prazos sucessivos e encadeados. Se após o decurso do prazo para apresentar a lista, o Administrador da Insolvência se enganar ou entender dever ser alterada a lista apenas pode contactar os credores atingidos para que impugnem a lista. Não pode é alterar a lista que já apresentou. Acresce que, no caso vertente, não estamos perante uma rectificação de um erro material ou de escrita, mas perante a reapreciação dos créditos. O requerimento de junção de subsequentes listas constitui assim acto que a lei não prevê e cuja prática influi no exame e decisão da causa. Consequentemente, será apenas considerada a primeira lista. Pelo exposto, julga-se não escrita a rectificação á lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em Dezembro de 2012-fls. 168 dos autos. Notifique. * Todas as referências a valores e situação de bens, tal como a designação dos credores reportam-se aos elementos fornecidos aos autos ao tempo pelo Sr. Administrador de Insolvência, razão pela qual deve a Secção observar as alterações ocorridas nos autos com vista á correcta notificação da sentença aos intervenientes processuais. * Segue sentença: 1- Relatório (…) “IV- Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos: A) Julgo verificados os seguintes créditos: i. AS e DS - garantido 84.178,84 -comum 79,00 - total 84.257,84 ii. Banco CP, S.A. -garantido - 3.918.253,08 -comum 9.880,88 -total 3.928.133,96 iii. B - G de A, S.A.- garantido - 2.070.812,50 iv. E SU, S. A.- comum -1.128,58 v. F S - Adm. de Cond. Unip.,Lda. -comum- 53.059,38 vi. Fazenda Nacional - Estado Português -privilegiado - 110.478,48 -comum 1.065.687,85-total 1.176.166,33 vii. H da P, SAG, LDA. -comum -1.041.685,73 viii. -Instituto da Segurança Social. I.P.- comum -30.607,26 ix. -L L - C, Unipessoal, Lda. -comum - 77.382,57 x. M - IM, SA.- comum -41.180,00 xi. P, SA. -comum -122.660,85 xii. -PI I, SA.- comum - 90.515,92 xiii. -PT C, S.A.- comum -2.918,79 xiv. -R, S.A. -comum -2.058.850,40 xv. -RR - Construções, Lda.- comum -2.460.648,45 xvi. -TE Llc, Sucursal em Portugal- privilegiado 72.584,82-comum 72.584,82- total 290.339,30 * Caso venham a ser apreendidos o respectivos valores para a massa insolvente, em caso de venda em sede de execução fiscal, o que deve ser demonstrado nos autos através do respectivo auto pelo SR. Administrador de Insolvência e mediante as diligências da Secção junto da AT: B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: Da verba 1 a 5 e 7 a 10, e 12 e 13 dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados do Estado; -Após, os créditos comuns rateadamente. * Da verba 6 dos imóveis: -Em primeiro lugar, o crédito garantido pelo direito de retenção a AS e DS. Em segundo lugar: Os créditos privilegiados por impostos do Estado. Em terceiro lugar: os créditos comuns. Da verba 11 dos imóveis: -Em primeiro lugar, o crédito garantido por hipoteca a B SA; -Em segundo lugar: - Em terceiro lugar: os créditos comuns. * Dos bens móveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados do Estado; Em segundo lugar: Os comuns. * Nos termos do disposto no art.º 303 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. * Apure a Secção junto do Sr. Administrador de Insolvência e da AT relativamente aos valores de venda dos imóveis acima identificados em sede de execução fiscal, providenciando pela junção do respectivo auto de apreensão” (sic). Recurso Não se conformando, apelaram Lx I P II, SARL [ [2] ] e a P. A Lx I P II, SARL apresenta as seguintes conclusões: “Nulidade da Sentença: a) Conforme resulta dos autos, com a referência 715315, datado de 20 de Novembro de 2012, foi junto pelo senhor Administrador de Insolvência cópia das comunicações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, b) No âmbito da qual se constata que a data da referida comunicação dirigida ao Banco CP S.A., deu-se em 16 de Novembro de 2012, reconhecendo o crédito a favor da aqui Requerente no montante de €3.928.133,96 (três milhões novecentos e vinte e oito mil cento e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos), como crédito comum. Sucede que, c) Em 29 de Novembro de 2012, o Credor foi notificado pelo Administrador de Insolvência, da junção de lista em substituição da anterior, por verificar que a mesma padecia de erro manifesto relativamente aos créditos da aqui Recorrente, reconhecendo como garantido o crédito no valor de €3.918.253,98 e comum o crédito no montante de €9.880,88, juntando para o efeito a lista dos imóveis apreendidos e hipotecados. - Cfr. resulta do requerimento junto aos autos em 07.12.2012, com a referência 723551. Sucede que, d) Veio o douto Tribunal Recorrido decidir que: “Pelo exposto, julga-se não escrita a rectificação à lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em Dezembro de 2012.” Todavia, importa ter presente o seguinte: e) Relativamente à primeira comunicação datada de 16 de Novembro de 2012, o aqui Credor considera-se notificado dia no dia 21 de Novembro de 2012, terminando o prazo concedido de 10 dias para impugnação, no dia 03 de Dezembro de 2012, aos quais ainda acrescem três dias úteis, mediante o pagamento de multa, sendo por isso o derradeiro prazo no dia 06 de Dezembro de 2012, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e nº 2 do artigo 130.º do CIRE, n.º 2 do artigo 138.º do CPC e n.º 5 do artigo 139.º do CPC. Assim, f) Atendendo que a referida retificação ocorreu no decurso do prazo suscetível de impugnação pelo Credor, o mesmo não se pronunciou, confiando que o reconhecimento e correção verificada seria suficiente para que o direito reclamado pelo Credor se encontrasse acautelado e devidamente salvaguardado, sanando assim o lapso cometido pelo senhor Administrador de Insolvência, deixando de existir o erro manifesto na lista apresentada. g) Sendo por isso, com grande espanto e estupefação a decisão agora proferida pelo douto Tribunal a quo, quando volvidos 10 (dez!) anos, vem alegar que “(…) apenas será considerada a primeira lista.”, uma vez que até ao momento, o douto Tribunal em momento algum se havia pronunciado quanto à não aceitação da retificação da lista elaborada. Não obstante, h) E apesar de não aceitar a segunda lista retificada, vem o douto Tribunal reconhecer o crédito da Credora como garantido. i) Sendo por isso entendimento da ora Credora que deva ser dada a oportunidade de exercer o direito ao contraditório, atendendo aos elementos invocados – a rectificação da lista foi junta no decurso do prazo concedido ao Credor impugnar a lista e à tardia (dez anos) pronuncia do Tribunal – o qual se encontra imperativamente consagrado no disposto no artigo 3.º do CPC, bem como, ao principio da igualdade substancial das partes, consagrado no artigo 4.º do CPC, j) Estando em crer que deva ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para pronuncia das partes, relativamente à primeira lista apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência, em 16 de Novembro de 2012, de modo a permitir o pleno exercício do Direito, k) Uma vez que o Credor atuou com base no princípio da confiança e segurança jurídica, inerentes ao princípio do Estado de Direito, ao confiar que o facto de o senhor Administrador ter vindo sanar o erro cometido no decurso do prazo de impugnação para o efeito, acrescendo a ausência de pronúncia do Tribunal, o Direito da Requerente estava salvaguardado e acautelado. Não obstante, e caso assim não se entenda: l) Invocando o supra exposto, não sendo concedido prazo para pronuncia da Recorrente, deverá a segunda lista apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência ser aceite e devidamente considerada para os devidos efeitos, uma vez que assegura o crédito reclamado pelo Credor, como garantido, baseando-se na lista de imóveis apreendidos aos presentes autos, sobre os quais incide hipoteca a favor da Recorrente. Pelos motivos já expostos, m) Entende a ora Requerente que tal decisão enferme de nulidade, não apenas pela contradição na decisão recorrida, como por não ter sido dada a oportunidade do exercício do contraditório, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, e ainda, por não vir a aceitar a retificação apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência. Graduação dos Bens Apreendidos a Favor da Massa Insolvente: Por outro lado, n) Conforme resulta da douta sentença que se recorre, foram apreendidos a favor da massa insolvente bens imóveis, os quais se encontram supra descritos, no ponto 1), bens móveis e quotas, e montantes apreendidos provenientes de três processos de execução fiscal, devidamente identificados no supra ponto 2). ▪Bens Imóveis: o) Resultando que relativamente aos bens imóveis, o aqui Recorrente é credor hipotecário relativamente às verbas n.ºs 2, 4, 5, 6, 7 e 9 da douta sentença recorrida, as quais, respetivamente, correspondem às verbas n.ºs 3, 5, 6, 7, 8 e 10 da prestação de contas, conforme resulta igualmente da reclamação de créditos apresentada. Todavia, p) O douto Tribunal Recorrido, olvidou totalmente as garantias registadas a favor do Credor, ao não mencionar em momento algum as hipotecas registadas a favor dos imóveis apreendidos aos autos, conforme se passa a citar: “No que tange aos bens imóveis, importa ter em consideração: 1 - O direito de retenção dos credores AS e DS relativamente à verba 6. 2 - As hipotecas do credor B sobre a verba 11. 3 - Os privilégios mobiliários do Estado por impostos 4 - Os restantes créditos são comuns, ou seja, são aqueles que não gozam de garantia real prevalente, de privilégios creditórios, nem são créditos subordinados, não se enquadrando em nenhuma das classificações discriminadas.” q) Consequentemente, em sede de sede de graduação de créditos, entendeu o Tribunal a quo graduar os imóveis hipotecados a favor da ora Recorrente da seguinte forma: “B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: Da verba 1 a 5 e 7 a 10, e 12 e 13 dos imóveis: Em primeiro lugar: - Os créditos privilegiados do Estado; - Após, os créditos comuns rateadamente. * Da verba 6 dos imóveis: - Em primeiro lugar, o crédito garantido pelo direito de retenção a AS e DS. - Em segundo lugar: Os créditos privilegiados por impostos do Estado. - Em terceiro lugar: os créditos comuns. Da verba 11 dos imóveis: - Em primeiro lugar, o crédito garantido por hipoteca a B SA; - Em segundo lugar: - Em terceiro lugar: os créditos comuns.” Ora, r) Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.” (sublinhado e negrito nosso) s) Não podendo a ora Credora aceitar e anuir com tal entendimento, atendendo que uma vez mais, o Tribunal Recorrido não assegura nem acautela os direitos e garantias a favor da Recorrente, não dando cumprimento à Lei. t) O que se impugna, requerendo que sobre os já identificados imóveis, a ora Credora seja graduada no lugar que lhe couber, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 47.º do CIRE. ▪Dos valores Apreendidos no âmbito dos Processos de Execução Fiscal: u) Quanto aos montantes apreendidos a favor da massa insolvente provenientes do produto da venda de bens imóveis no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3301200801153005, 3301201101004964 e 330120080115369 e respetivos apensos, a ora Recorrente é igualmente credora hipotecária, considerando que sobre os imóveis detinha hipoteca, conforme supra demonstrado nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3. Ora, v) O disposto no n.º 2 do artigo 149.º do CIRE, estabelece que “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.” w) Pelo que, dúvidas não existem quanto à apreensão dos referidos valores aos presentes autos, os quais são garantidos por hipoteca registada sobre os imóveis vendidos, devendo os mesmos, consequentemente, serem graduados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º do CIRE, x) Conforme é entendimento do douto Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Acórdão proferido em 11.04.2019, no processo 877/16.8T8AMT-B.P1, o qual entende que: “III - A garantia real de que beneficiava o credor sobre o imóvel adjudicado - hipoteca – transfere-se para o produto da venda, conforme decorre do disposto no artigo 824º nº 3 do CC. IV - Declarada insolvência posteriormente à venda do imóvel mas antes de efetuados os pagamentos, tem o produto da venda de ser apreendido para a massa insolvente, nos termos do artigo 149º nº 2 do CIRE.” – vide em www.dgsi.pt Sucede, no entanto, que, y) Uma vez mais, a douta decisão recorrida padece de incongruências e contradições, na medida em que, se por um lado afirma que os referidos valores encontram-se apreendidos aos autos (conforme já demonstrado), por outro, alega que “Caso venham a ser apreendidos os respectivos valores para a massa insolvente, em caso de venda em sede de execução fiscal, o que deve ser demonstrado nos autos através do respectivo auto pelo SR. Administrador de Insolvência e mediante as diligências da Secção junto da AT”. Todavia, z) A informação requerida encontra-se patente no apenso B (apreensão de bens), através do requerimento com a referência 31297068, datado de 06 de Janeiro de 2022, no âmbito do qual, identifica todas as verbas efectivamente apreendidas aos autos, fazendo constar os montantes apreendidos a favor da massa insolvente, provenientes das vendas dos imóveis nos processos de execução fiscal – conforme consta no supra ponto 47. Mais acresce: aa) Vem ainda a douta sentença recorrida ordenar que: “Apure a Secção junto do Sr. Administrador de Insolvência e da AT relativamente aos valores de venda dos imóveis acima identificados em sede de execução fiscal, providenciando pela junção do respectivo auto de apreensão.” bb) Porém, e uma vez mais, a informação ora requerida encontra-se vertida nos autos, conforme resulta do requerimento junto pelo senhor Administrador de Insolvência em 22.10.2018, com a referência 20627294, do presente apenso I (reclamação de créditos) – conforme demonstrado no supra ponto 49. cc) Deste modo, entende a ora Recorrente que se encontra demonstrado nos autos, os elementos requeridos pelo douto Tribunal a quo. Com efeito, dd) A aqui Requerente impugna todo o teor da douta sentença proferida, por considerar que a mesma nula, face às incoerências e irregularidades que se pretendeu demonstrar, impugnando todo o teor da mesma. ee) Estando em crer que relativamente às verbas n.ºs 4, 5, 6, 7 e 9 da douta sentença recorrida, as quais, respetivamente, correspondem às verbas n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10 da prestação de contas, bem como, aos montantes apreendidos no âmbito das execuções fiscais, quanto aos imóveis supra identificados devem ser reconhecidos como garantidos, sendo graduados a favor da Recorrente no lugar que lhes couber. Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado PROCEDENTE, devendo ser revogada a douta sentença de que se recorre, ordenando o reconhecimento da aqui Recorrente como credora garantida, relativamente: ▪ às verbas n.ºs 4, 5, 6, 7 e 9 da douta sentença recorrida, as quais, respetivamente, correspondem às verbas n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10 da prestação de contas; ▪ Bem como, aos montantes apreendidos no âmbito das execuções fiscais n.ºs 301200801153005, 3301201101004964 e 330120080115369, quanto aos imóveis supra identificados, ordenando a graduação do crédito peticionado e reconhecido no lugar que lhe couber”. A P SA apresentou as seguintes conclusões: “1. A ora reclamante reclamou nos autos a quantia de 122.660,85€ requerendo que tal quantia fosse considerada como crédito garantido na medida em que detinha hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº ..., da freguesia de Almeirim e inscrito na matriz predial urbana nº ... daquela freguesia, hipoteca essa constituída para garantia do valor reclamado nos termos documentados na reclamação de créditos por si apresentada. 2. O Exmº. Senhor Administrador de insolvência apenas reconheceu tal crédito como comum, na medida em que o imóvel teria sido vendido no âmbito de uma execução fiscal e não teria sido apreendido para os autos (pese embora, o não reconhecimento nos termos reclamados não tivesse sido acompanhado de qualquer justificação). 3. A ora recorrente apresentou impugnação nos termos do 129º do CIRE, por entender que o crédito deveria ser considerado como crédito garantido, por referência à hipoteca e/ou ao produto da venda do imóvel a apreender para a massa, no âmbito da referida execução fiscal. 4. Tal imóvel foi vendido no âmbito da execução fiscal nº 3301200801153005, pendente no 4º serviço de finanças de Lisboa, onde a recorrente reclamou, inclusivamente, créditos. 5. O produto da venda, no montante de 34.000€, foi apreendido para a massa insolvente. 6. A Sentença de que se recorre, entendeu que não releva saber se o produto da venda foi ou não apreendido para os autos, indeferindo a impugnação da ora recorrente, e graduando o seu crédito como comum. 7. Entende-se que ao fazê-lo viola a lei e não aplica convenientemente o direito. 8. Na verdade, o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela. 9. Os credores que detêm um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel vendido, verdadeiro direito real de garantia e na medida em que tal privilégio se constituiu no momento da aquisição do crédito e não precisa de ser registado, vêm os seus direitos transferidos para o produto da venda, sendo abrangidos pela previsão do art.º 824 nº 2 e nº 3 do C.Civil. 10. Assim, a “repartição” do produto da venda a que alude o segmento final do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE só pode significar rateio ou divisão pelos credores em função das preferências de que gozem os seus créditos e dos respectivos montantes. 11. Entende a recorrente que a garantia real de que beneficiava sobre o imóvel vendido, transfere-se para o produto da venda, conforme decorre do disposto no artigo 824º nº 3 do CC. 12. Pelo que, a Sentença, no que se refere a tal verba – produto da veda do referido imóvel – deveria ter graduado o crédito da ora recorrente como garantido e não determinado que é irrelevante saber se o produto foi ou não apreendido para amassa. Farão V. Exªs., com toda a certeza, JUSTIÇA, se se dignarem revogar a Sentença de que se recorre. O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: “1. Vários credores reclamaram créditos, ao abrigo do disposto no artigo 128º do CIRE, no prazo de 30 dias concedido pelo Tribunal. 2. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou a Lista a que se reporta o artigo 129º do CIRE, não classificando os créditos nos termos das reclamações elaboradas, designadamente no que tange ao crédito da recorrente. 3. Foram deduzidas impugnações à lista, nos termos do artigo 130º do CIRE. 4. Contudo, a recorrente não deduziu impugnação no prazo previsto para o efeito. 5. Ao arrepio das normas legais aplicáveis, o Sr. Administrador juntou em 7/12/2012 uma 2º lista "em substituição da anterior, atendendo que continha incorrecções " 6. E comunicou, a 29/11/2012, à ilustre mandatária da recorrente a junção da 2º lista. 7. Tendo os credores tomado conhecimento da 1º lista, a junção subsequente de uma 2º lista, que não lhes é notificada, impede-os de reagir contra a mesma. 8. Foi o que sucedeu, pois que os credores eventualmente atingidos pela mesma não puderam reagir. 9. A aceitar-se a 2º lista sem ter sido permitido aos restantes credores pronunciarem-se sobre a mesma, será pôr em causa o princípio da segurança jurídica que o legislador do CIRE quis acautelar, no tocante a esta matéria. 10. Pelo que, sufragando o entendimento expresso na douta sentença, afigura-se que a 2º lista deve ser desconsiderada. 11. Naturalmente que a graduação dos créditos está dependente da resolução da questão anterior. 12. Sem prescindir, afigura-se que, perante os novos elementos carreados aos autos pelo Sr. AI, é possível que a sentença seja alterada e completada, quer se reconheça ou não a natureza garantida do crédito da recorrente. 13. Deste modo, deve assim ser julgada como não escrita a 2º lista. 14. E, em consequência, serem os créditos graduados de acordo com a 1º lista. 15. Não tendo a sentença violado os referidos preceitos legais. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso. Vs. Exs., porém, usando de mais avisado e prudente critério, melhor decidirão como for de JUSTIÇA”. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de primeira instância considerou estar “assente por documentos a seguinte factualidade”: 1. O Administrador de Insolvência elaborou a relação de créditos reconhecidos da qual constam os seguintes créditos expressos em euros: (…) * Para além de quotas de sociedades e bens móveis (fls. 14 19, 131, 207 e 232 e segs.) foram apreendidos os seguintes: Bens Imóveis (…) E foi aditada mais uma verba, a 13 conforme fls. 211 cujo teor e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. * Montantes apreendidos a favor massa insolvente Verba 1: PEF n.º 3301200801153005, no valor de 790 037,01€ Verba 2: PEF n.º 3301200801155369, no valor de 133.333,30€. Verba 3: PEF n.º 3301201101004964, no valor de 157.000,00€. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar, quanto ao recurso interposto pela apelante Lx IP II, SARL: - Do alcance do recurso interposto pela apelante Lx IP II, SARL, em face da sentença proferida e ponderando a estrutura da decisão do tribunal; - Se a sentença recorrida enferma de nulidade; - Da qualificação do crédito reclamado pelo B SA para efeitos de graduação e a aplicação do disposto no art.º 149.º, nº2 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem; Quanto ao recurso interposto pelo credor P, SA, cumpre apreciar da qualificação do crédito reclamado pela apelante para efeitos de graduação e a aplicação do disposto no art.º 149.º, nº 2 do CIRE; está em causa analisar se a garantia hipotecária que o credor invocou ser titular relativamente ao imóvel descrito na CR Predial de Almeirim (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o nº(…) daquela freguesia, tendo o imóvel sido vendido no âmbito da execução fiscal nº 3301200801153005, pendente no 4º serviço de finanças de Lisboa se transfere para o produto da venda desse bem, no valor de 34.000,00€, produto este que veio a ser apreendido para os autos em 30/09/2019, conforme informação do administrador da insolvência (de 29/07/2020). 2. A apreciação feita pela primeira instância em 04-04-2022, sob a epígrafe “[d]a inadmissibilidade de nova(s) lista(s)”, mais não traduz senão a análise de uma questão prévia à conclusão sobre a verificação e graduação dos créditos. Tendo em conta a tramitação processual que decorre dos art.ºs 128.º a 140.º, é mister que o tribunal proceda à verificação e graduação dos créditos tendo por referência a lista apresentada pelo administrador da insolvência (art.º 129.º), sendo igualmente sobre essa lista que recaem as eventuais impugnações (art.º 130.º), podendo até a atividade do tribunal reconduzir-se, em determinadas circunstâncias e verificados determinados pressupostos, à mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e respetiva graduação em atenção ao que conste dessa lista (art.º 130.º, nº3). Particularizando, o administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos em cumprimento do disposto no art.º 129.º em 20-11-2012 e, posteriormente, em 07-12-2012, apresenta outra lista em substituição daquela, com a explicação de que a mesma apresentava “incorreções”, tendo o tribunal determinado, na sentença, qual das listas tinha como juridicamente relevante, optando por apreciar essa questão, na mesma data, em despacho que antecede a “sentença”; mas essa estrutura de texto não impressiona e traduz uma compartimentação meramente formal, entendendo-se que esse juízo valorativo faz parte e está contido na referida sentença (art.º 607.º, nº2 do CPC) [ [3] ]. Conclui-se, pois, que a impugnação da sentença feita pela apelante Lx I P II, SARL, abarca a análise do mérito desse despacho e que quando a apelante alude à “sentença”, quer no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso quer nas alegações, essa referência tem a amplitude que se assinalou, tanto mais que resulta das alegações de recurso que a apelante também impugna o juízo decisório formulado no referido “despacho”, pretendendo que a Relação emita pronúncia no sentido de decidir tendo em conta a segunda lista apresentada e não a primeira (cfr. a conclusão l). 3. A apelante Lx I P II, SARL vem arguir a nulidade da sentença invocando que “[a]pesar de o douto Tribunal considerar que a segunda lista apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência não deva de ser aceite, verdade é que reconhece o crédito da ora Credora como garantido, nos mesmos termos que resulta da segunda lista elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE” e que “[f]ace à contradição apurada, entende a ora Credora que a douta sentença carece dos devidos esclarecimentos” (art.ºs 3 e 4 do corpo das alegações), concluindo que tal decisão enferma “de nulidade, não apenas pela contradição na decisão recorrida, como por não ter sido dada a oportunidade do exercício do contraditório, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, e ainda, por não vir a aceitar a retificação apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência” (conclusão m). Dispõe o art. 615º, nº1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O art.º 669º, nº1, al) a do CPC, na redação anterior à Lei 41/2013 de 26-06, permitia à parte requerer ao tribunal que proferiu a sentença “[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”. Tratava-se, pois, de permitir a aclaração da decisão ou dos fundamentos respetivos com vista, exclusivamente, a esclarecer alguma passagem de texto cujo sentido não se alcance (obscuridade) ou que permita interpretações diferentes (ambiguidade). Com o novo CPC eliminou-se essa possibilidade, mas o legislador ampliou o leque das nulidades de sentença, consagrando a nulidade da decisão quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – alínea c) do referido preceito. Ou seja, o vício em causa é a ininteligibilidade da decisão, sendo o motivo gerador a obscuridade e/ou a ambiguidade. A contradição entre os fundamentos e a decisão, supra aludida, configura vício que ocorre quando, ao invés do raciocínio silogístico que deve caraterizar a decisão, em que as premissas (de facto e de direito), conduzem necessariamente ao resultado vertido na parte dispositiva, se verifica uma “construção da sentença” “viciosa”, “uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” [ [4] ]. Sendo que também aqui se impõe distinguir entre as situações de contradição e aquelas em que se visualiza tão somente um erro de julgamento, nomeadamente porque a factualidade assente não suporta a solução jurídica propugnada na sentença. No caso em apreço, é absolutamente evidente que a sentença enferma do vício apontado pela apelante, não se entendendo como pode a primeira instância emitir um juízo contraditório nos seus próprios termos, não entre a fundamentação da sentença e a decisão, mas, desde logo, no próprio segmento dispositivo. Assim, como decorre da decisão, a Juiz julgou verificado o crédito do B SA como “garantido”, pelo valor de 3.918.253,08€ e “comum” pelo valor de 9.880,88€ – cfr. A) do “Dispositivo”, em ii.) – e em B), quando procede à graduação, trata o crédito em causa integralmente como comum, não lhe dando a qualquer prevalência, tendo em conta a garantia que reconheceu. Mas a incoerência do raciocínio feito pela Juiz não se queda por aí. Vejamos a tramitação imprimida ao processo: Na primeira lista apresentada (em 20-11-2012) o administrador da insolvência indicou o crédito do B SA no valor de 3.928.133,96€ como comum, anotando sob a letra b), no fim da lista apresentada, como segue: “Foi considerado como garantido, contudo foram resolvidos os negócios nos termos dos artigos 120.º e 123.º do CIRE, conjugados com o art.º 436.º do Código Civil”. Quanto ao crédito da P, SA, listou-o pela quantia de 122.660,85€, como comum. Na segunda lista apresentada (em 07-12-2012, ou seja, 17 dias depois), o administrador da insolvência indica o crédito do B SA no valor de 3.918.253,08€ como garantido e 9.880,88€ como comum. Quanto ao crédito da P, SA, listou-o pela quantia de 122.660,85€, como comum, anotando agora, sob a letra b), no fim da lista apresentada, que o “crédito estava garantido por hipoteca sobre imóvel que está em resolução de negócio”, identificando o imóvel como sendo o prédio urbano sito na Rua Alfredo Godinho, Almeirim, descrito na CR Predial de Almeirim sob o (…) da freguesia de Almeirim. Mais indica, sob a epígrafe “Créditos Garantidos”, as seguintes “Hipotecas a favor do B SA para todas e quaisquer responsabilidades sobre” diversos bens imóveis, que identifica. A primeira instância concluiu pela inadmissibilidade da “nova lista” apresentada pelo administrador da insolvência, daí parecendo resultar que a decisão a proferir o seria, pois, com base na primeira lista apresentada. O certo é que, em sede de fundamentação de facto da decisão, o tribunal atendeu à lista apresentada em dezembro de 2012, exatamente aquela que tinha julgado “não escrita” – cfr. a factualidade que a primeira instância deu por assente sob o número 1–, tendo, pois, razão a apelante Lx IP II, SARL quando aponta essa discrepância nas alegações de recurso. Não bastando, a Juiz julga verificado o crédito da apelante como garantido sem minimamente cuidar de fundamentar esse juízo, não se alcançando o suporte factual e jurídico dessa decisão, atento o seu teor, sendo certo que o reconhecimento da existência de hipotecas carece de suporte documental, competindo à primeira instância identificar a factualidade pertinente a essa aferição, para o que tem de cuidar de analisar todo o processo (principal e apensos). Tudo em ordem a concluir pela ininteligibilidade da sentença recorrida, que padece de nulidade, sendo certo que no despacho de admissão de recurso, proferido em 02-08-2022 [ [5] ] a primeira instância labora novamente em erro. Assim, não só a arguição de nulidade é feita pela apelante indicada, e não pela P SA, nem no requerimento com a referência indicada pela Juiz no despacho, como a afirmação constante do despacho, no sentido de que a “nulidade suscitada decorre da discordância do teor da decisão quanto à não admissão da segunda lista” [[6]] é inteiramente desconforme ao teor das alegações de recurso, como linearmente decorre do que se expôs. Cumpre, pois, fazer funcionar a regra vertida no art.º 665.º do CPC, proferindo esta Relação decisão substitutiva, conhecendo do objeto da apelação, se nada obstar a essa apreciação – nº 2 do artigo – o que, no caso, como passa a analisar-se, não ocorre. 4. Resulta do que se expôs que a primeira questão a decidir prende-se com a aferição da relevância jurídica da segunda lista apresentada pelo administrador da insolvência. Não se discute que o modelo que decorre dos art.ºs 128.º a 131.º traduz um regime de prazos concatenados uns com os outros e sucessivos, de tal forma que o prazo de impugnação dos créditos, para a generalidade dos credores e ressalvando aqueles que se encontram na situação prevista no número 4 do art.º 129.º, se inicia logo após o termos do prazo fixado no art.º 129.º, nº 1, para o administrador apresentar a relação de todos os créditos por si reconhecidos e não reconhecidos recaindo sobre os intervenientes processuais o ónus de acompanhamento da marcha do processo, sendo que esse regime obedece a evidentes preocupações de celeridade, condição de eficácia. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, a “celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do caráter de urgência ao processo” [ [7] ]. No caso, e como decorre do que se referiu, pese embora a posição do tribunal quanto à inadmissibilidade da segunda lista, o certo é que a sentença tem por base essa lista e não a primeira, em consonância, aliás, com a tramitação que foi imprimida ao processo depois da sua apresentação, resultando dos despachos proferidos nos autos e a que supra aludimos, que o tribunal partiu sempre dessa segunda lista, chegando a proferir despacho de aperfeiçoamento dirigido ao administrador da insolvência – cfr. o despacho de 03-03-2018 – a propósito de outros créditos (decorrentes de IMI) e convocando o administrador da insolvência a prestar esclarecimentos (relativamente ao crédito reclamado pela P, SA), sendo certo que entre a apresentação da segunda lista e a prolação da sentença decorreram quase 10 anos, período em que o tribunal não só não apreciou das impugnações apresentadas – o Ministério Publico, entretanto, desistiu da impugnação apresentada –, como se absteve de proferir qualquer juízo de censura à atuação do administrador da insolvência, a propósito da (in)admissibilidade da segunda lista [ [8] ], tudo em ordem a criar a expetativa, juridicamente tutelada, de que a segunda lista estava aceite, por parte da credora afetada, ora apelante, única credora a quem essa lista havia sido comunicada, sendo certo que a alteração entre a primeira e a segunda lista se reconduzia basicamente à qualificação do crédito da apelante, tendo o administrador mantido a qualificação que já havia feito relativamente aos demais créditos. Em suma, no caso, nas circunstâncias que o processo evidencia, deve julgar-se a segunda lista apresentada como juridicamente relevante, propugnando esta Relação solução divergente da primeira instância ainda que, assinale-se, sem tomar posição – porque desnecessário –, quanto à questão de saber se é lícito ao administrador da insolvência apresentar uma segunda lista, corrigindo incorreções existentes na primeira lista, quando as incorreções não se reconduzem a meros lapsos materiais, mas são de substância, como é o caso. Consequentemente, impunha-se, em face da segunda lista apresentada, viabilizar a possibilidade de impugnações por parte dos intervenientes processuais [ [9] ], em obediência ao princípio do contraditório (art.º 3.º, nº 3 do CPC), sinalizando inequivocamente essa faculdade aos interessados, sob pena de se colocar em causa a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, constante do art. 2.º da CRP [ [10] ] atenta a expetativa fundada gerada, para uns, com a apresentação da primeira lista e, para outros, com a apresentação da segunda. Salienta-se que não se trata de notificar a nova lista apresentada aos interessados, com vista a convocá-los a apresentarem, querendo, impugnação, porquanto a lei não prevê essa comunicação por parte do tribunal, mas, tão somente, adaptando o processado em função das circunstâncias do caso, base do princípio da adequação formal (art. 547.º do CPC), de salvaguardar que os interessados não sejam confrontados com situações com que, razoavelmente, não podiam contar, uma vez que o ónus de acompanhamento da marcha do processo, que impende sobre os interessados, não se compadece com situações como a dos autos, atenta a tramitação dada ao processo pelo Juiz. É nessa vertente que se compreende a alegação da apelante Lx IP II, SARL, quando refere, invocando a violação do princípio da confiança, que não impugnou a primeira lista apresentada, quanto à qualificação do seu crédito, atenta a segunda lista apresentada, que o tribunal prontamente não rejeitou, vindo a fazê-lo cerca de 10 anos depois, no condicionalismo apontado, criando com tal procedimento, no destinatário, a expetativa legítima de que seria essa lista (e não a anterior) que relevaria para efeitos de verificação e graduação dos créditos – cfr. conclusão K. Igualmente, tem razão, o Ministério Público quando nas contra-alegações alega que, a preconizar-se entendimento de valência da segunda lista, então “deverá ser dada possibilidade aos restantes credores para se pronunciarem, querendo, no prazo estabelecido para a impugnação da lista” [ [11] ]. O contraditório só pode ser exercido, como decorre do exposto, quanto à única alteração operada na segunda lista e que se reporta à qualificação do crédito reconhecido ao credor B SA. Assim sendo, ocorre um obstáculo à apreciação, pela Relação, das demais questões suscitadas nos recursos interpostos (art.º 665.º, nº2 do CPC), impondo-se a anulação da sentença proferida, devendo os autos prosseguir na primeira instância com vista a que, oportunamente, seja proferida nova decisão de verificação e graduação, devendo o tribunal, obviamente, apreciar também das impugnações já apresentadas incidindo sobre a primeira lista. 5. Ponderando o exposto mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos, nomeadamente a questão suscitada pelas apelantes e alusiva ao produto da venda efetuada em processos de execução fiscal – cfr, nomeadamente, as informações do administrador da insolvência de 22-10-2018 (apenso de reclamação de créditos) e de 06-01-2022 (apenso B), prestadas antes da prolação da decisão bem como, posteriormente à prolação da sentença e exatamente em virtude do teor da mesma, o requerimento de 02-05-2022 apresentado nestes autos –, com referência às quantias que foram apreendidas provenientes da venda de imóveis da insolvente nesses processos, causando perplexidade que na sentença recorrida se indique ser “irrelevante” saber “se o produto da venda em sede de execução fiscal reverteu ou não para a massa insolvente” – nem sequer se cuidando, pois, de analisar tendo em conta o disposto no art.º 149.º, nº2 – mas, antecedendo a graduação, que até parece ser feita de forma condicional, se indique como segue: “Caso venham a ser apreendidos o respectivos valores para a massa insolvente, em caso de venda em sede de execução fiscal, o que deve ser demonstrado nos autos através do respectivo auto pelo SR. Administrador de Insolvência e mediante as diligências da Secção junto da AT: * B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: (…)” (sic). Saliente-se, aliás, os termos em que o Ministério Público assinalou, nas contra-alegações de recurso, o aludido requerimento do administrador da insolvência, apresentado posteriormente à sentença [ [12] ], sendo que alguns desses elementos já resultavam do processo. * Pelo exposto, decide-se anular a sentença proferida e, julgando como juridicamente relevante a lista apresentada pelo administrador da insolvência em 07-12-2012, decide-se conceder o prazo de 10 (dez) dias para os intervenientes processuais procederem à respetiva impugnação, limitada à única alteração feita pelo administrador da insolvência e constante da mesma, quanto à qualificação do crédito reconhecido ao credor B SA, prazo esse que se iniciará com o trânsito em julgado do presente acórdão, prosseguindo os autos os normais trâmites, com a oportuna elaboração de sentença de verificação e graduação de créditos, devendo o tribunal de primeira instância atentar no que supra se indicou. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22-11-2022 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Conforme resulta dos autos e dos documentos juntos em 20-11-2012 e em 18-12-2012, o administrador da insolvência comunicou ao B SA: - Por carta expedida em 16-11-2012, com referência à primeira lista apresentada, que considerava o crédito reclamado como comum, pelo valor de 3.928.133,96€; terminando, pois, o prazo para impugnação (sem multa) em 29-11-2012; - Por carta expedida em 29-11-2012, que considerava o crédito de 3.928.133,96€ como garantido e 9.880,88€ como comum, listando os imóveis sobre os quais incidia hipoteca a favor do banco e os que “estão em fase de resolução do negócio”. Ou seja, o B SA foi, entretanto, notificado pelo administrador da insolvência da junção da nova lista em substituição da anterior, sendo que essa comunicação, feita em cumprimento do art.º 129.º, nº 4, foi-o no termo do prazo que a apelante tinha para impugnar a primeira lista, que ocorreu a 29-11-2012 (sem multa). [2] Em 21-04-2021 foi proferido despacho, na primeira instância, com o seguinte segmento dispositivo: “Em face do exposto, indefiro a pretensão da Requerente em prosseguir os termos da ação, na qualidade de cessionária, a par do banco cedente e outros a quem este tenha cedido outras partes do crédito que lhe foi reconhecido pelo administrador da insolvência. Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 539.º n.º 1 do CPC e 7.º n.º 4 do RCP e tabela II a este anexa)”. O despacho foi proferido em incidente de habilitação apresentado pela apelante LX INVESTMENT PARTNERS II, SARL, invocando que por contrato cessão de carteira de créditos formalizado por escritura pública lavrada em 30 de setembro de 2019, o BCP SA e o Banco de Investimento Imobiliário., S.A. lhe cederam uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme escritura pública e respetivos documentos complementares, que dela fazem parte integrante. Lê-se na fundamentação desse despacho: “(…) Com efeito, ultimamente os processos de insolvência têm sido fustigados com cessões de créditos parciais em que permanecem nos autos o cedente e um ror de cessionários, todos titulares de parte não suficientemente identificada do crédito àquele reconhecido. Na generalidade dos processos, como de resto no caso dos autos, inexiste correspondência entre a relação de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, que incide sobre a globalidade dos créditos segundo a sua natureza, e o repartido entre cedente e cessionários, o que acarreta insolúvel indefinição nos montantes a verificar a cada um dos interessados, bem como na ulterior distribuição e rateio parcial ou final com vista ao pagamento. Entendemos, pois, que não obstante o credor poder ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito (cfr. 577º n.º 1 do Código Civil) e que, na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º do CC), a habilitação processual ocorre mediante substituição do cedente pelo cessionário e não pela manutenção de ambos ou de outros mais na ação. De resto, a possibilidade de cedente e cessionário permanecerem em simultâneo na causa tem sido rejeitada pelos tribunais superiores. Alcança-se do que vem sendo dito que nada obsta à cessão parcial de créditos, no entanto nos autos permanecerá apenas um credor deixando-se ao cedente e cessionário(s) a opção sobre quem os representa nos autos”. Sendo que ainda na primeira instância, ao que resulta dos autos, tem tido intervenção nos autos a ora apelante e não o(s) cedente(s). [3] Refira-se que o próprio tribunal elabora um texto cujos termos são contraditórios. Assim, atente-se à globalidade do decidido: “Como decorre dos autos a Secção notificou o SF para pelo Serviço de Finanças para que seja colocado ao dispor da Massa Insolvente o produto da venda dos outros imóveis vendidos no âmbito dos processos de execução fiscais. Contudo não resulta da consulta dos autos que o teor da notificação haja sido observado. De onde, e debalde a trangiversação decorrente, não há cumprimento do ordenado nos autos. O que não impede a insistência por parte da Secretaria em prol da tramitação consequente do processo. Para evitar mais delongas, segue sentença devendo a Secção proceder após em conformidade. * Da inadmissibilidade de nova(s) lista(s): Em 20-11-2012 o Sr. Administrador de Insolvência junta lista nos termos do art.º 129 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. (…) Cumpre apreciar e decidir. (…) Pelo exposto, julga-se não escrita a rectificação à lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em Dezembro de 2012-fls. 168 dos autos. Notifique. * Todas as referências a valores e situação de bens, tal como a designação dos credores reportam-se aos elementos fornecidos aos autos ao tempo pelo Sr. Administrador de Insolvência, razão pela qual deve a Secção observar as alterações ocorridas nos autos com vista à correcta notificação da sentença aos intervenientes processuais. * Segue sentença: 1- Relatório (…)” (sublinhados nossos). [4] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2010, 9ª edição, Almedina, Coimbra, p. 56. [5] Pela mesma Senhora Juiz que proferiu a sentença. [6] Com o seguinte teor: “Requerimento de nulidade da sentença de 26-4 da P -REFª: 42031868: a nulidade suscitada decorre da discordância do teor da decisão quanto à não admissão de segunda lista, de rectificação, e por falta de contraditório. De onde já não poder ser conhecida nesta fase em primeira instância- art. 615/4 do Código de Processo Civil. Sem embargo, e vista a junção do requerimento do Sr. Administrador de Insolvência com a REFª: 42934553 segue despacho de admissão dos recursos: Requerimentos de recurso de 26-4 da P -REFª: 42031868 e de Lx I P II, S.À.R.L., REFª: 42039691: Admito os recursos interpostos. São de apelação, sobem nos autos, de imediato, e com efeito meramente devolutivo – art.º 14/6/b) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Instruídos que estejam, a junção aos autos de certidão dos requerimentos indicados caso não constem dos autos, com o devido protocolo, remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. [7] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, Lisboa, Quid Juris, p.111. [8] Ao invés, teceu elogio a essa atuação, como resulta do despacho de 03-03-2018, proferido numa altura em que já tinham sido apresentadas as duas listas. [9] A este propósito e em caso em que o administrador apresentou uma segunda lista, procedendo a correções de natureza substancial relativamente à primeira, como aqui aconteceu, no sentido de que se impõe a concessão de prazo autónomo, a contar da respetiva apresentação, para a dedução de impugnações, cfr. o acórdão do TRP de 11-04-2018, processo: 200/10.5TYVNG-C.P1 (Relator: Francisca Mota Vieira) acessível in www.dgsi.pt. [10] Em anotação ao art.º 2.º da CRP referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, 2010, p. 102): “A segurança jurídica não é específica do Estado de Direito. Basta recordar a garantia do caso julgado e do caso administrativo decidido, a prescrição aquisitiva e a extintiva em Direito Civil ou a prescrição do procedimento criminal. Mas é o Estado de Direito que lhe oferece um quadro institucional rigoroso o qual possa plenamente desenvolver. Olhada no plano subjectivo, a segurança jurídica reconduz-se a protecção da confiança, tal como a jurisprudência a tem interpretado. Os cidadãos têm direito à protecção da confiança, da confiança que podem pôr nos actos do poder político que contendam com as suas esferas jurídicas. E o Estado fica vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares). Não é apenas a Administração pública que lhe está sujeita (artigo 260.º, n.º 2, da Constituição) (e artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo). É o Estado e são quaisquer entidades públicas, em todas as suas actuações. Não faria sentido que, ao agir, como legislador, como decisor político, na ordem interna ou na ordem externa ou como tribunal, o Estado pudesse deixar de acatar esse imperativo”. [11] Lê-se nas contra-alegações do Ministério Público: “A junção de várias listas sucessivas é uma prática não admissível, que o legislador quis evitar, porquanto impossibilita o funcionamento do sistema tal como concebido. Ou seja, tendo os credores tomado conhecimento da 1º lista, a junção subsequente de uma 2º lista, que não lhes é notificada, impede-os de reagir contra a mesma. Foi o que sucedeu, pois que os credores atingidos pela mesma não puderam reagir. Com efeito, a aceitar-se a 2º lista, sem ter sido permitido aos restantes credores pronunciarem-se sobre a mesma, será pôr em causa o princípio da segurança jurídica que o legislador do CIRE quis acautelar, no tocante a esta matéria. O que sucedeu no caso vertente! Pelo que, sufragando o entendimento expresso na douta sentença, afigura-se que a 2ª lista deve ser desconsiderada. A não se preconizar tal entendimento, deverá ser dada possibilidade aos restantes credores para se pronunciarem, querendo, no prazo estabelecido para a impugnação da lista”. [12] Assim: “Tendo tido conhecimento da douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 4/4/2022, veio o Sr. AI apresentar, em 2/5/2022, um novo requerimento, visando esclarecer alguns aspectos suscitados pela referida peça processual, designadamente proceder à identificação dos imóveis adjudicados no âmbito dos processos de execução fiscal (cujo produto da venda ascende a 1.080.370,00.) Naturalmente que a graduação dos créditos está dependente da resolução da questão anterior. Sem prescindir, afigura-se que, perante os novos elementos carreados aos autos pelo Sr. AI, é possível que a sentença seja alterada e completada, quer se reconheça ou não a natureza garantida do crédito da recorrente. Deste modo, deve assim ser julgada como não escrita a 2ª lista”. |