Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
304/18.6GALNH.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
CONSUMO DE ÁLCOOL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Ter consumido bebidas alcoólicas não pode ser ponto de partida para especulações quanto ao grau de perturbação do agente, considerando que o arguido/recorrente durante o processo em curso nunca alegou, ou logrou provar os factos que suportassem tal afirmação, designadamente, qual a taxa de álcool no sangue que, à data, o arguido possuía. É que a quantidade de álcool no sangue, só pode ser efetuada através de uma medição metrológica por recurso a instrumentos tecnológicos ou mediante análise ao sangue, e não através de um conhecimento do arguido ou testemunha, pois que lhes falta, para o efeito, razão de ciência.
É de todo inverosímil alguém sair de uma viatura automóvel munido de uma faca de 21 cm de lâmina e 3,5 cm de largura para falar com terceiro. É uma tese que vai contra as regras da experiência comum, ilógica e irrazoável.
A regra de que um agente não pratica um crime similar ao dos autos quando na sua situação pessoal algo mais gratificante está prestes de ocorrer não tem qualquer verdade. É do conhecimento jurídico que existem vários fatores que levam uma pessoa a praticar um crime, sejam eles sociais, familiares, psicológicos, morais, económicos, éticos e emocionais, todos eles concorrentes, muitas vezes, com situações pessoais do agente francamente positivas.
O facto de o arguido haver manifestado perante terceiros e vítima a sua animosidade e tendo afirmado várias vezes a intenção de matar, sabendo que tais ameaças chegaram ao alcance da vítima, funda a formação de uma séria resolução criminosa do arguido, sendo que, de acordo com a experiência, essa é uma linguagem e uma atitude bastas vezes consequente.
Uma pena de 16 anos pela prática de um crime p. p. pelos art.ºs 131º e 132.º n.ºs 1 e 2, j), todos do Código Penal, em que a moldura abstrata é de 12 a 25 anos, é justa e equilibrada se atentarmos que a vitima tinha 35 anos de idade, com grande parte da expectativa média de vida para um ser humano pela frente, pessoa muito querida da família e dos amigos com quem convivia, socialmente bem enquadrado e que amava a vida e a sua profissão como instrutor de surf.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 304/18.6GALNH a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 3, em que é arguido J________, com os demais sinais dos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
Destarte, o presente Tribunal Coletivo decide:
A) Quanto à responsabilidade jurídico-penal:
- CONDENAR o arguido J________ pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão.
- Absolver o arguido das qualificativas previstas no art.º 132º, nºs 1 e 2, al.s e) e h) do Código Penal.
- Condenar o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC´s.
B) Quanto à responsabilidade jurídico-civil
O Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes JM________ e D________ e, em consequência:
a) Condenar o demandado J_______ no pagamento da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos futuros, por perda de alimentos;
b) Condenar o demandado J_________ no pagamento da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal antes de falecer;
c) Condenar o demandado J________ no pagamento da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), pela perda do direito à vida do ofendido;
d) Condenar o demandado J________ no pagamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes;
e) Condenar o demandado J_________ no pagamento de juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a notificação do presente pedido de indemnização civil ao demandado até efetivo e integral pagamento quanto às quantias referidas em a) e desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento, quanto aos danos não patrimoniais aludidas em b), c) e d).
f) Absolver o demandado J_________ do pagamento da quantia de €2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), pelos danos patrimoniais decorrentes das despesas com o funeral.
h) Absolver o demandado J__________ do demais peticionado.
i) Condenar os demandantes e demandado no pagamento das custas devidas a juízo, na proporção do respetivo vencimento.
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. Medida de coação
Mostrando-se reforçadas com a presente condenação as necessidades cautelares que determinaram a submissão do arguido à medida de coação que lhe foi aplicada, deverá o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica em que se encontra – cfr. art.º 375º, nº4 CPP.
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. Mais decide o Tribunal:
i- Declarar perdida a favor do Estado a faca apreendida a fls. 71.
ii- Determina a devolução ao arguido da t-shirt e calças apreendidas a fls. 14 e igualmente mencionados no auto de fls. 71 e, bem assim, do telemóvel sua pertença, apreendido a fls. 16.
iii- Determina a devolução ao Assistente dos telemóveis apreendidos nos autos pertença da vítima (fls. 71 e 234) e ainda do boné mencionado no auto de fls. 71.
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. Após trânsito:
i- Remeta boletim ao registo criminal.
ii- Dê conhecimento da presente decisão à Equipa da DGRSP responsável pela elaboração do Relatório Social relativo ao arguido.
iii- Remeta certidão da presente decisão ao INML com vista à recolha de amostra de ADN do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 8º nº 2 e 5 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro e posterior inserção da mesma na base de dados legalmente prevista (art.º 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro).
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Proceda, de imediato ao depósito do acórdão na secretaria (art.º 372º, nº 5 do C.P.P.).
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1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1) O douto Acórdão recorrido, na sua fundamentação considera, referindo-se ao arguido em momento antecedente à prática dos factos, ser “crível que haja ingerido bebidas alcoólicas”, muito embora atribua tal possibilidade, no que aqui divergimos, para que estas “contribuíssem para criar o estado de espírito necessário à concretização do que era já seu intento”;
2) Contudo, não deixa de ser sintomático a credibilidade que tal possível ingestão de bebidas alcoólicas em excesso merece ao douto Tribunal recorrido, mas, paradoxalmente, tal não consta, como deveria da matéria de facto dada como provada;
3) Na verdade, analisando as declarações prestadas pelo arguido, mas também pela testemunha B____   e ainda tendo em conta o referido no Relatório Social junto aos autos, deveria ter sido extraída a conclusão da prova de tal facto;
4) Ainda que, tal ingestão de bebidas alcoólicas possa não ter retirado ao arguido, capacidade crítica para analisar o acto cometido, sempre terá contribuído para precipitar a ocorrência dos factos, aumentando a possível impulsividade que o arguido pudesse ter sentido para, no momento, os cometer, até conforme admite igualmente a douta decisão ora recorrida, relativamente ao conjunto de mensagens e chamadas telefónicas que em tão pouco tempo foram efectuadas pelo arguido e dirigidas à vítima, as quais atestam o estado de euforia e exaltação em que aquele se encontrava, provocada pela excesso de bebidas alcoólicas que o mesmo havida ingerido e que nos últimos tempos se havia tornado num padrão de comportamento;
5) O que significa por isso, que tal facto terá sido apto a desencadear a sua ocorrência, o que sempre deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal a quo, na ponderação a realizar quanto à questão da culpabilidade, designadamente no que diz particularmente respeito à premeditação ínsita na circunstância qualificativa prevista no art.º 132.º, n.º 2 alínea j) do Código Penal que o mesmo considerou preenchida, a nosso ver erradamente;
6) Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao não ter considerado entre os Factos Provados, que no dia 10/07/2018, o arguido antes ter atentado contra a vida de T_________ havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade desconhecida, mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com o mesmo;
7) Como tal, padecendo a douta decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2 alínea a) do CPP, o que a torna nula, por violação do disposto no art.º 355.º e 379.º, n.º 1 alínea c) e 374.º, n.º 2, estes por referência ao art.º 97.º, n.º 5, todos do mesmo Código, deve por isso ser a mesma revogada e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do CPP, caso não seja possível ao Tribunal ad quem decidir a causa;
8) Consequentemente e não podendo o Tribunal ad quem, lavrar no vício de contradição insanável da fundamentação relativamente à decisão que vier a ser por este proferida, designadamente, quanto à contradição entre os factos provados, considerando a inclusão nestes do facto supra referido, conforme se confia, terá de igualmente considerar como não provados, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a matéria provada referente aos factos elencados no ponto 1., pois terá de dar-se como não provado “que em momento temporalmente anterior ao dia 10.07.2018, o arguido J________ , formulou o propósito de matar T_________”;
9) De igual modo terá de dar-se como não provado o facto constante no segmento do ponto 8., no sentido em que “tendo em vista consumar o objectivo que formulara” o arguido fez diversas chamadas e enviou mensagens para o telemóvel de T_______;
10) O mesmo ocorrendo no ponto 20., pelo menos na parte em que ali se refere que o arguido agiu “com o propósito concretizado de matar T_________ tendo, para tanto, ao longo do tempo, cogitado a concretização de tal desígnio, bem como, o modo de o levar a cabo”;
11) Assim como, quanto à matéria provada referente aos factos elencados no ponto 21., designadamente na parte em que se refere “para mais facilmente alcançar o seu objectivo”, tal terá de igualmente dar-se como não provado;
12) Deste modo, decidindo-se, como se espera, em dar provimento ao presente recurso, dando-se como provado que o arguido na data de 10 de Julho de 2018, durante a tarde e antes de se deslocar ao encontro com a vítima T_________, ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade desconhecida, mas em dose suficiente para se apresentar ébrio no momento em que se encontrou com o mesmo, terá de, concomitantemente, dar-se como não provado que naquele dia, o arguido ao praticar os actos do modo descrito agiu na sequência de qualquer propósito que havia formulado anteriormente, pelo que cogitando na concretização de tal desígnio, muniu-se de uma faca para alcançar o seu objectivo, pois só deste modo se poderá alcançar que a douta decisão que vier a ser proferida não lavre no erro previsto no art.º 410.º, n.º 2 alínea b) do CPP;
13) Por outro lado, verifica-se no presente caso que o Tribunal ora recorrido lavrou igualmente em erro de julgamento, porquanto, conforme resulta da Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e subsequente Análise crítica e conjugada dos meios de prova, terá considerado que “Em momento temporalmente anterior ao dia 10.07.2018, o arguido J________ , formulou o propósito de matar T_________”;
14) Ora, o arguido quando se dirige ao encontro com a vítima não age com o propósito já formulado de lhe tirar a vida, muito embora tal desfecho venha a ocorrer, mas o mesmo foi o resultado de um impulso do momento, ainda que motivado por um acumular de tensões que haviam feito o arguido sentir-se encurralado e pressionado e de cuja pressão, tensão ou frustração, naquele dia tentou libertar-se, mas não da maneira que veio a acontecer;
15) De facto, quando o arguido se dirigiu ao encontro com a vítima T________ não tinha intenção de matar a mesma, mas sim de resolver com ele todos os problemas que tinham tido anteriormente, pois na fase da sua vida em que se encontrava, pretendendo ir viver com a sua namorada, queria igualmente resolver todas as questões que o incomodavam;
16) Por outro lado, assenta o Tribunal recorrido essencialmente a sua conclusão, quanto à premeditação do crime, no conteúdo das mensagens encontradas no telemóvel da vítima e do arguido;
17) Contudo, de acordo com uma racionalidade lógica pelo critério do Homem médio, quando alguém formula uma intenção prévia de matar outrem, não deixa no seu próprio telemóvel um rasto de mensagens do teor daquelas que foram encontradas no telemóvel do próprio arguido;
18) Mais: Ninguém que tenha planeado matar outrem seguindo um propósito previamente delineado, após o ter feito deixa no seu telemóvel tais mensagens, tendo tempo para apagar as mesmas como teve o arguido, até quando esperava pela Polícia no Hospital em Peniche. Não é razoável que quem proceda com tal intenção assim o faça;
19) Mas ainda que se admita que as mensagens remetidas pelo arguido tenham um conteúdo forte e até eventualmente perturbador, de acordo com a prova produzida em Julgamento, quer tendo em conta as declarações do arguido, quer os depoimentos das testemunhas, o conteúdo de tais mensagens traduz-se em simples fanfarronice alimentada pela frustração que o comportamento da vítima lhe causava, utilizando o arguido tal meio para causar instabilidade na vítima de forma a devolver o mesmo tipo de sentimento que a situação lhe causava e para se fazer mais forte do que a vítima, quer perante os amigos comuns, quer para atemorizar a própria vítima, embora sem o conseguir;
20) Isto porque, a vítima fica absolutamente surpreendida quando percebe que o arguido lhe dá uma facada, porque nem ela própria acreditava ou tinha receio do arguido, não valorizando as ameaças que o mesmo lhe fazia, porque não passavam disso mesmo, simples ameaças;
21) Ou seja, o arguido não envia aquelas mensagens porque já está a planear matar, mas sim para tentar mudar a atitude da vítima T________ que lhe provocava perturbação, medo e ansiedade. E é na esperança de definitivamente conseguir mudar a atitude de T_______ e não para o matar, que a vítima marca encontro com este;
22) Aliás, não é igualmente credível que alguém pretendendo matar outro, marque encontro em local escolhido por este e antes não o faça em local previamente por si escolhido e isolado, o que, conforme decorre da douta decisão recorrida não se provou;
23) Outro aspeto que deverá ser considerado e que demonstra a falta de intenção de matar no momento em que o arguido se dirige ao encontro com a vítima, é que no momento em que sai de casa, não o faz para ir ao encontro daquela, mas sim para ir jantar a Caldas da Rainha com o amigo F_______ e tanto assim é que o faz acompanhado pelo supra referido B_______, o qual ainda por cima vai acompanhado pelo cão deste;
24) Ou seja, igualmente ao arrepio da conclusão retirada pelo douto Tribunal a quo ninguém se dirige a um encontro planeando matar a pessoa com quem se vai encontrar, levando outra pessoa que não tem qualquer interferência nos factos, conforme ficou provado, para ficar pura e simplesmente sentado dentro do carro numa posição que não lhe dá para assistir ao que se vai passar e ainda por cima leva um cão. Não é que, neste caso o cão possa vir a ser “testemunha”, mas atrapalha e é mais um elemento de eventual identificação a posteriori do agressor ou das pessoas que estavam com ele;
25) Tendo o arguido confessado que quando sai do seu veículo dirigindo-se ao encontro da vítima retira do veículo carro uma faca que leva consigo, entende o Tribunal recorrido, mais uma vez erradamente, encontrar-se igualmente alicerçada a convicção da prévia intenção de matar;
26) Desde logo, não ficou provado que tal faca tenha sido colocada pelo arguido no carro no momento em que sai de casa ou até anteriormente, com a intenção prévia de a utilizar a fim de matar a vítima;
27) Até porque, conforme declarou o arguido e bem assim também a testemunha, tal faca já andava no carro há muito tempo, porque o arguido transportava habitualmente comida no carro e tinha necessidade de utilizar tal tipo de utensílio para cortar os alimentos;
28) Pelo que, quanto muito, tal intenção de matar T________ teria nascido no momento em que o arguido chega à Praia de _____ e sai do seu veículo, o que já não preenche a circunstância prevista na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal;
29) Mas, mesmo que assim não se entendesse, tal também não poderia ter ficado provado, uma vez que, o arguido confessa sair do carro com a faca, mas para assustar a vítima ou impedir que esta se aproximasse dele e não lhe batesse como fizera antes, porque o que arguido queria, era falar com o T________ o que se afigura plausível em face do quadro já descrito;
30) Pelo que, também por isso deveria o Tribunal a quo ter concluído, ao contrário da sua decisão ora em crise, que ao chegar junto da vítima o arguido pretende que a mesma se mantenha à distância dele de modo a garantir que não o agride, mas para que possam falar, utilizando a faca apenas para lhe causar temor, mas que é pelo facto de este não ter respeitado tal vontade, antes tendo-se envolvido em confronto, que o arguido lhe espeta a faca no peito e não porque já previamente o pretendesse fazer;
31) Para além disso, o arguido embora consciente estava ébrio. Portanto sentia-se eufórico, o que terá contribuído para o desencadeamento da própria acção, libertando-lhe o medo que sentia na relação com a vítima, e impulsionando-o para ir ao encontro com esta, perdendo com tal estado também alguma da sua capacidade de raciocínio, discernimento e ponderação da situação;
32) E, tanto assim é que, o arguido teve várias vezes a possibilidade de ter a certeza que havia consumado o acto e não o fez, tendo desferido um só golpe, quando teve a possibilidade de desferir vários, o que mais uma revela a falta de premeditação.
E não o faz, porque tivesse sido surpreendido pela presença de uma pessoa que por ali passava, pois não tendo sido ele a escolher o local, se tivesse tido tal intenção ser-lhe-ia indiferente, mas precisamente porque não o queria fazer;
33) E ainda numa situação completamente oposta ao padrão normal neste tipo de comportamento, o arguido podendo fugir não foge, ao contrário, tenta socorrer a vítima e vai buscar o carro para colocar a vítima dentro do mesmo e dirigir-se ao hospital;
34) E mais, durante o trajecto que é de cerca de 15 kms o arguido poderia ter desaparecido com o corpo e não o fez; Chega ao hospital e diz que foi ele próprio que se passou da cabeça e deu uma facada naquele indivíduo, o que mais vem de encontro à falta de premeditação e fica a aguardar a chegada das Autoridades para se entregar às mesmas;
35) Pelo que, o Tribunal recorrido cometeu o erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.º 3 e 431.º, alínea b) do CPP ao ter retirado da prova produzida em audiência de julgamento e junta aos autos a conclusão que o arguido formulou antecipadamente o propósito de matar a vítima T________ tendo cogitado na concretização de tal desígnio:
36) Como tal, padecendo a douta decisão recorrida de erro de julgamento da matéria de facto previsto no art.º 412.º, n.º 3 e 431.º, alínea b) do CPP, ao ter considerado que o arguido em data anterior ao dia 10/07/2018, formulou o propósito de matar T_________ e que tendo em vista consumar tal objectivo que formulara, marcou um encontro com este nesse dia, tendo concretizado tal desígnio, cogitado ao longo do tempo, após se ter munido de uma faca a qual empregou para tirar a vida àquele, pois, das provas produzidas nada resulta nesse sentido, o que torna nula tal decisão, por violação do disposto no art.º 355.º e 379.º, n.º 1 alínea c) do CPP, deverá por isso a decisão recorrida ser modificada pelo Tribunal ad quem, levando este em conta a prova produzida em sede de julgamento supra referida e o Relatório de Autópsia junto aos autos, conforme previsto no art.º 431.º alínea a) e b) do CPP, ou caso assim não entenda, procedendo à renovação da prova, admitindo a prestar declarações o arguido e as testemunhas I______, S______ e B_______, tudo nos termos do disposto no art.º 431.º, n.º 1 alínea c) do CPP;
37) Ora, concatenando todos os factos, permite-nos concluir que o arguido quando decide encontrar-se com a vítima não tem qualquer intenção de a matar. E quando a encontra e após se agredirem mutuamente e lhe espeta no peito a faca que tinha na mão, terá agido irreflectidamente, sem pensar momentaneamente na consequência da sua conduta, mas apenas por descontrolo da sua capacidade de domínio dos impulsos e por se encontrar ébrio o que acentua tal impulsividade e falta de capacidade de auto reflexão;
38) Conforme supra se demonstra, o arguido age sem qualquer reflexão sobre o seu propósito e, sobretudo, porque não tem calma, nem sangue frio para se autodominar e autodeterminar e por isso reage a quente, comandado por impulso que não consegue momentaneamente controlar, em consequência de toda a influência que a atitude da vítima provocava ao nível da sua personalidade e que naquele dia resulta num acumular de tensões, perante a frustração de mais uma vez, não conseguir que a vítima mude de comportamento para com ele;
39) Ou seja, não pode a este título, atribuir-se uma especial censurabilidade ou perversidade na conduta do arguido, enquanto agente do crime de homicídio, já que, o mesmo não age, de forma premeditada, fria ou calculista, uma vez que, não tem sequer tempo para raciocinar, nem chega a reflectir sobre os meios empregues, uma vez que, utiliza um instrumento, que é de facto apto a provocar a morte da infeliz vítima, mas porque, casualmente o tem consigo no momento em que se despoletam os factos;
40) Por isso, sendo a actuação criminosa mediante premeditação e reflexão sobre os meios empregados, elementos da culpa, parecendo-nos que as mesmas não se encontram preenchidas, consequentemente, não se poderá considerar elevada, a esse título, a culpa do arguido, caindo por isso a qualificativa prevista na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal;
41) Como tal, o arguido só poderá ser condenado pela prática do crime de homicídio na sua forma simples, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal, reduzindo-se consequentemente a pena a aplicar ao mesmo conforme adiante se concluirá;
42) Por tudo isso a decisão recorrida lavrou também em erro de qualificação jurídica dos factos consistentes na imputação ao arguido do crime de homicídio qualificado, com fundamento no preenchimento da circunstância prevista no art.º 132.º, n.º 1 e 2 alínea j) do Código Penal, pelo que, ainda que o arguido e ora recorrente seja condenado pela prática do crime de homicídio deverá ser por homicídio simples, nos termos do disposto no art.º 131.º do Código Penal;
43) Ora, atento o supra expendido, verifica-se que a douta decisão recorrida deverá ser substituída por outra que, embora punindo o arguido pela incursão no crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal, reduza a duração da pena de prisão, pois, desde logo, aquela que lhe foi aplicada assenta numa dosimetria superior, decorrente do facto de ter sido, erradamente, condenado pelo crime de homicídio qualificado;
44) Daí que, considera o recorrente que a manter-se a medida da pena, conforme definida pelo Tribunal recorrido, que resultaria na aplicação da pena máxima pelo crime que o arguido deveria ter sido condenado, daí decorrerão consequências inversas ao fim que presidiu à sua aplicação, acabando por não ter cariz integrador e tendo até efeito perverso, estando por isso reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena;
45) Na verdade, os factos dos quais resultaram o infeliz e fatídico acontecimento que tirou a vida a T________ do qual o mesmo foi responsável conforme desde a primeira hora assumiu, foram provocados por um acumular de frustrações e humilhações sentidas pelo arguido, em face do comportamento adoptado por aquele, com o qual a personalidade do arguido não conseguia lidar, nem encontrar meios alternativos para a resolução de tais problemas e conflitos, sentindo uma humilhação profunda que o perturbava constantemente em face do comportamento que pela vítima lhe era imposto, de, entre outros aspectos, não frequentar certos locais ou de temer pela sua integridade física caso se encontrasse com aquele;
46) O que terá provocado, em função de um impulso não controlado por se sentir ébrio e por mais uma vez não ter conseguido alterar a postura da vítima, o desfecho ocorrido no dia 10/07/2018, pelo qual, o arguido se declarou, além do mais, arrependido;
47) Ou seja, sem prejuízo do respeito pela vida da vítima, é também certo que naquele dia, devido ao comportamento deste, o arguido sentia-se num beco sem saída, do qual não conseguia sair por via da utilização de meios alternativos para a superação do conflito, já que, aqueles que tinha usado, mormente através de amigos comuns, haviam falhado;
48) Pelo que, tendo em conta igualmente considerado o limite mínimo (8 anos) e máximo (16 anos) de duração da pena de prisão decorrente da condenação do crime de homicídio simples, desde logo, não deverá a pena que vier a ser concretamente aplicada ao arguido ultrapassar o meio de tais limites;
49) Por outro lado, considerando que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido se encontra arrependido do acto por ele praticado, devendo tal arrependimento ter sido considerado de forma positiva quanto às necessidades de prevenção especial, impõe-se, para além de outros elementos a considerar, a possibilidade de aplicação de uma pena mais próxima do seu limite mínimo;
50) De facto, desde logo, conforme dá conta o Relatório Social junto aos autos e assim reconheceu, nesse aspecto, a própria decisão recorrida, o percurso de vida do arguido apresenta aspectos meritórios os quais foram até referidos por algumas testemunhas, quanto ao facto de, o arguido ter exercido por diversas vezes as funções de nadador salvador, no âmbito das quais, efectuou salvamentos de pessoas que corriam o risco de se afogarem, o que não ocorreu devido à acção do mesmo;
51) Mas não só: a favor do arguido milita também o facto de este não ter antecedentes criminais, conforme resulta do CRC junto aos autos;
52) Bem como, o facto de, encontrando-se inicialmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva e posteriormente sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, na qual se encontra actualmente, não se regista qualquer incidente quanto às mesmas, tendo sempre acatado e cumprido as injunções que pelo EP onde esteve preso preventivamente e que agora pela DGRSP lhe são impostas;
53) O que denota uma personalidade que apesar do crime cometido é acatadora da Lei, o que já havia denotado logo após a prática do crime, pois não praticou qualquer acto de fuga ou de dissimulação do crime cometido, entregando-se voluntariamente à acção da Justiça;
54) Pelo que, as possibilidades de ressocialização são elevadas, atenta até a sua idade de 32 anos e bom enquadramento social e familiar que apresenta, tendo ainda a possibilidade de, após cumprida a pena, conseguir emprego junto da sua entidade empregadora à data dos factos;
55) Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem, em especial no que toca quanto à pena de prisão a aplicar ao arguido em consequência da condenação do mesmo pelo crime de homicídio simples alterar a duração da pena que pelo Tribunal a quo lhe foi aplicada, fixando a mesma numa pena de prisão com a duração não superior a 10 (dez) anos;
56) Mas, ainda que o douto Tribunal ad quem, entenda dever manter a condenação do arguido pelo crime de homicídio qualificado, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, também a favor do arguido militam as mesmas razões para que a pena a este aplicada, decorrente da eventual condenação pelo crime de homicídio qualificado, seja igual à do seu mínimo legal e portanto inferior àquela em foi condenado, ou seja, nesse caso com a duração não superior a 12 (doze) anos de prisão;
57) Deste modo, tendo em conta as violações supra referidas em que o acórdão recorrido é incurso, às quais se acrescenta agora a violação ao disposto no art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, deverá ainda, além do mais, ser reduzida a pena de prisão aplicada ao arguido, sendo a mesma fixada em dez anos pela prática do crime de homicídio previsto e punido pelo art.º 131.º do Código Penal;
58) Caso o Tribunal ad quem considere dever manter a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 132.º, nº 2 alínea j) do Código Penal, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, ainda assim, com os sobreditos fundamentos deverá ser reduzida a duração da pena de prisão fixada ao arguido, fixando esta em doze anos.
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1.3. O recurso foi objeto de despacho de admissão.
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1.4. O assistente JM_________ respondeu ao recurso pugnando pela não concessão de provimento, dizendo:
A decisão recorrida “por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta minimamente que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão.”.
O recorrente não indica no seu recurso qualquer prova concreta ou quaisquer passagens ou excertos concretos de depoimentos prestados em audiência, que IMPONHAM decisão diversa da recorrida.
Sendo assim, a decisão proferida sobre a matéria de facto não pode ser alterada, já que não contém quaisquer imprecisões, quaisquer contradições, quaisquer erros, antes sendo perfeitamente compatível com as regras da lógica e da experiência comum e a livre convicção do Tribunal recorrido.
Funcionou, pois, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP.”.
Por último, “improcedem todas as conclusões de recurso quanto à matéria de facto dada como provada e mantendo-se, por isso, a decisão factual recorrida, torna-se forçosa a conclusão de que a decisão recorrida bem andou quando condenou o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º s 1 e 2, alínea j), do CP.”. Acrescenta, também, que “a pena de dezasseis anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido peca notoriamente por defeito.”.
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1.5. O Ministério Público respondeu ao recurso com as seguintes conclusões:
1. O arguido J__________ foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, conforme consta do Acórdão ora recorrido.
2. Inconformado, interpôs recurso do douto Acórdão, alegando que o mesmo padece de “insuficiência da matéria de facto provada”, sufragando que, em face da prova produzida, “andou mal o Tribunal recorrido ao não ter considerado entre os factos provados, que no dia 10/07/2018, o arguido antes de ter atentado contra a vida de T_________ havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso”.
3. Mais defendeu, que se a factualidade supra descrita tivesse sido dada como provada, ter-se-ia que dar, consequentemente, como não provados os segmentos plasmados nos factos provados n.º 1, n.º 8, n.º 20 e n.º 21, reveladores da “persistência do arguido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas” e da sua “reflexão dos meios empregados” na prática do crime.
4. Atente-se que, a procedência do vício ora invocado pressupõe que a matéria de facto dada como provada não se revele suficiente para fundamentar a solução de direito adoptada pelo Tribunal a quo, circunstância que, manifestamente, não se verifica no caso concreto.
5. O arguido invocou erroneamente o vício plasmado no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pois o que pretende na verdade é, tão-só, impugnar a matéria de facto.
6. Sem conceder, sempre se dirá que a argumentação expendida pelo Recorrente não merece provimento, nem encontra alicerce na prova produzida em sede de audiência de julgamento, o qual, de resto, tenta escamotear os factos, fazendo crer que o propósito concretizado de ceifar a vida de T_________ não foi cogitado previamente, mas sim despoletado pela ingestão de bebidas alcoólicas.
7. Não foram, porém, alegados e provados factos que atestassem que o arguido, à data da prática dos factos, se encontrava alcoolizado, não tendo, igualmente, sido provada a existência de uma relação causal entre a alegada ingestão de bebidas alcoólicas e a ocorrência do fatídico evento.
8. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao sufragar ser “perfeitamente crível que o arguido haja ingerido bebidas alcoólicas por forma a que estas contribuíssem para criar o estado de espírito necessário à concretização do que era já o seu intento”.
9. E, ainda, que “a ingestão pelo arguido de bebidas alcoólicas” não consubstanciou um facto essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
10. Destarte, foi o “estado de coisas e o estado de alma” do arguido que o determinaram a matar T_________ sendo tal facto suportado pelo farto acervo probatório produzido em audiência de julgamento, do qual facilmente se extrai que o arguido há muito premeditava tirar a vida a T_________ propósito que, efectivamente, veio a concretizar.
11. O Tribunal a quo formou a sua convicção valorando as declarações prestadas pelo arguido, as quais permitiram compreender o estado de perturbação, de saturação e de revolta sentidos pelo mesmo, bem como o seu desejo em “terminar com tudo aquilo que o estava a intoxicar”.
12. Foi, igualmente, valorado o conteúdo das mensagens remetidas pelo arguido à vítima, bem como às testemunhas I_________ e S_______, as quais foram manifestamente reveladoras do seu desígnio.
13. Com efeito, o arguido já cogitava e, inclusive, anunciava a morte de T_________ pelo menos, desde 28/02/2018, data em que remeteu à vítima mensagens com conteúdo ameaçador - designadamente, “A tua hora está a chegar...” - perdurando tal propósito até à data da prática dos factos.
14. Assim reflectem as mensagens enviadas pelo arguido, em 04/06/2018, 08/07/2018 e 10/07/2018, a I________, a S__________ e à própria vítima, respectivamente, nas quais referiu, inter alia: “excepto I slater que vai morrer em breve”, “ele vai pagar assim que a minha vida ficar de pe.. não perdoou e não esqueço...”, “chegou a tua hora”.
15. O Tribunal a quo conjugou, ainda, a prova supra elencada com o teor do depoimento prestado pela testemunha S__________, o qual bem evidenciou o conflito mantido entre o arguido e a vítima, bem como o “estado de alma” por aquele vivenciado.
16. Face ao exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente, naufragando, em consequência, a sua pretensão, porquanto, o Acórdão recorrido não padece de qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e não viola o disposto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
17. Acresce que, bem andou o Tribunal a quo em dar como provada a factualidade ora impugnada, a qual, de resto, é suportada pelo acervo probatório produzido em audiência de julgamento, não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo.
18. O arguido veio, também, alegar que o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento, porquanto, em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poderia ter decidido pela verificação da qualificativa prevista no art.º 132.º, n.º 2, alínea j) do Código Penal.
19. Todavia, conforme supra se explanou, foi produzida prova bastante da qual, indubitavelmente, se extrai a premeditação na prática do crime, bem como a reflexão dos meios empregados na respectiva consumação, inexistindo prova que imponha entendimento contrário do seguido pelo Tribunal a quo.
20. No âmago, o arguido mais não fez do que extrair as suas próprias ilações da prova produzida, as quais, de resto, não se coadunam com os critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
21. Na verdade, o Recorrente, tão-só, discorda da apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, arrogando-se a qualidade de “julgador”, pretende impor a sua interpretação e convicção, aclamando-a como “verdade absoluta”.
22. Contudo, o Tribunal a quo plasmou, de forma clara e inteligível, o porquê da sua decisão no Acórdão recorrido, motivando-o douta e racionalmente, cumprindo, assim, escrupulosamente, com o dever de fundamentação plasmado no art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
23. Consta do Acórdão recorrido, a discriminação dos factos provados e não provados, a enumeração das provas que alicerçaram a delimitação de tais factos e o escrutínio da bondade e consistência do acervo probatório produzido em audiência de discussão e julgamento, o qual serviu de sustento à formação da convicção do Tribunal.
24. Pelo que, “a íntima e subjectiva convicção” do arguido se afigura manifestamente irrelevante, porquanto, nesta sede vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador - cfr. art.º 127.º do Código de Processo Penal - condicionado, naturalmente à objectividade e motivação impostas pelos critérios da normalidade e da lógica, os quais foram, no caso concreto, estritamente observados.
25. Face ao exposto, não incorreu o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento da matéria de facto, não violando, pois, o disposto nos artigos 355.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, considerando-se, assim, que a matéria ora impugnada foi correctamente dada como provada, não merecendo qualquer reparo.
26. Impõe-se, consequentemente, referir que o enquadramento jurídico-penal realizado pelo Tribunal a quo se revela naturalmente adequado à factualidade dada como provada, naufragando, assim, a peticionada desqualificação do crime de homicídio imputado ao arguido.
27. Veio, ainda, o Recorrente sufragar que a pena concreta que lhe foi aplicada viola o disposto no art.º 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pugnando, assim, pela redução da mesma para 12 (doze) anos de prisão.
28. Todavia, em face da prova carreada para os autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, afigura-se que a pena concreta aplicada ao arguido se revela adequada e proporcional, não merecendo, pois, qualquer crítica.
29. Com efeito, o Tribunal a quo sopesou todos factores - a favor e desfavor do arguido - de forma irrepreensível.
30. Contrariamente ao pretendido pelo arguido, a circunstância de não possuir antecedentes criminais não menoriza os demais factores que pesam a seu desfavor, designadamente, o modo de execução do crime perpetrado e as elevadas necessidades de prevenção geral que, in casu, se verificam.
31. Tal raciocínio é aplicável, mutatis mutandis, à circunstância de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, não podendo, portanto, a socialização sobrelevar a prevenção, designadamente, quando se afigura impreterível enfatizar a validade das normas que punem condutas como a perpetrada nos autos em apreço e que protegem bens jurídicos de valor incomensurável como seja a vida humana.
32. Desta feita, cremos, mais uma vez, que não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado o disposto no art.º 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena de 16 (dezasseis) anos de prisão aplicada ao arguido J________, afigurando-se a mesma, à luz dos critérios consagrados nos mencionados normativos, adequada, razoável e proporcional ao caso sub judice.
33. Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido J________, devendo, em consequência, manter-se, na íntegra, o douto Acórdão recorrido.
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1.6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à posição assumida pelo MP da 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
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1.7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
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1.8. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.  O acórdão recorrido na parte que aqui releva tem o seguinte teor:
II.1 - Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
. Do despacho de pronúncia
1. Em momento temporalmente anterior ao dia 10.07.2018, o arguido J________, formulou o propósito de matar T_________.
2. O arguido J________ e a vítima T________ eram ambos instrutores de surf, conheciam-se há cerca de oito anos e encontravam-se desavindos, tendo inclusive, no passado, existido já confrontos entre ambos, na sequência dos quais o ofendido, de forma assertiva, proibira o arguido de frequentar determinadas praias, o que o mantinha num estado de sobressalto quando se movia nos locais em causa e lhe causava um sentimento de profunda humilhação à qual nunca conseguira reagir.
3. No contexto psicológico descrito, o arguido ora dizia aos amigos com quem se relacionava que já ultrapassara a questão, ora dizia que iria pôr cobro à vida do ofendido.
4. No dia 28.02.208, via telemóvel, entre as 20:57:36 e as 21:01:52, o arguido enviou a T_________ várias mensagens escritas, que obtiveram resposta da vítima, uma e outras, com o seguinte teor: “Paneleiro. A tua hora está a chegar…toma nota...sim tu slater.../Ah ah/vai te rindo/ya então/És um boneco... só te digo... prepara-te... porque em breve vais chorar.../’???Estou a falar com quem/Com o teu pior pesadelo”.
5. Também no dia 04.06.2018, às 00:10.26, o arguido enviou a um indivíduo identificado como I_______, com o número de telemóvel 916100000, a seguinte mensagem: “Puto eu estou contigo.. já percebi porque e que ninguém (excepto I slater que vai morrer em breve) se mete comigo… sou maior do que vejo”.
6. Ainda no dia 13.06.2018, entre as 20:26:24 e as 20:34:44, o arguido enviou a T_________, para o número de telemóvel 9120000, as seguintes mensagens: “Acho”, “Acho”, “Que temos que falar”, “Quando puderes diz algo”, “Tens um pedido de desculpas para mim..”, “O meu nome e jogo  ”, “Espero por falares comigo”, “Já faz um ano que foste injusto e ignorante”, “Fala comigo porque o que fizeste não foi justo”.
7. Outra vez, no dia 08.07.2018, às 20:22:44, o arguido enviou para o telemóvel de um indivíduo identificado como S______, com o número 910000, a seguinte mensagem: “Pensas que sou fraco por não espancar o slater, eu sou forte porque eu ia mata-lo... a diferença e essa… e ele vai pagar assim que a minha vida ficar de pé... não perdoou e não esqueço..”.
8. No dia 10.07.2018, entre as 17h41m e as 18h57m, tendo em vista consumar o objetivo que formulara, o arguido, a partir do seu telemóvel com o n.º 960301460, efetuou 20 chamadas, não atendidas, para o telemóvel de T________, com o n.º 91200000, e enviou-lhe também várias mensagens escritas com o seguinte teor: “Estas ocupado a por o dedo no teu cu?”, “Liga aí seu conas”, “As pessoas que te protegiam já não o fazem… agora estas sozinho. e eu quero falar consigo”, “Vais pagar caro”, “Toma nota”, “Se és homem combina encontro”, “Agora”, “Nem falas seu matarro”, “És um saloio seu cara de cu”, “Se se homem e combina comigo encontro”, “Vai”, “Quando quiseres onde quiseres”, “Chegou a tua hora”, “Ainda faço melhor, leva tua tropa, que não tens, contra mim.. combina isso quero ver quem está contigo”, “Ninguém”, “Seu a normal”.
9. No mesmo dia 10.07.2018 e no período de tempo referido em 7., o arguido e a vítima chegaram a trocar 4 chamadas entre si: às 18:18:06, com a duração de 1 minuto e 15 segundos, da vítima T_________ para o arguido; às 18.40.26, com a duração de 4 segundos, do arguido para a vítima T_______ às 18:44:24, com a duração de 4 minutos e 30 segundos, do arguido para a vítima T_______ às 18.57.04, com a duração de 18 segundos, do arguido para a vítima T_______
10. Na sequência das chamadas efetuadas e atendidas, o arguido e T_________ combinaram encontrar-se ao fim da tarde no parque de estacionamento da Praia do ____, Lourinhã.
11. Pelas 19h53m T_________ chegou à praia de ____ na sua viatura Ford ____, de matrícula ____, a qual estacionou junto à arriba num parque de estacionamento de terra batida, no lado direito da rampa que permite acesso ao areal em momento anterior ao arguido.
12.Pelas 19h58, desse mesmo dia, o arguido chegou ao mesmo local, conduzindo o veículo automóvel Citroën Saxo, de matrícula ____ e fazendo-se acompanhar do seu amigo B_______.
13. Após estacionar o veículo, o arguido saiu do mesmo munindo-se de uma faca de cozinha cuja lâmina tinha 21 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, e dirigiu-se ao local onde se encontrava T_______
14. Em seguida, abeirou-se de T_________ que estava junto à sua viatura, e após uma troca de palavras, envolveram-se ambos em confronto físico, agredindo-se mutuamente.
15. A dada altura, empunhando a faca com que se municiara, o arguido desferiu um golpe no peito de T_________ sensivelmente ao centro/esquerda, numa orientação horizontal e muito ligeiramente de cima para baixo, provocando-lhe uma ferida perfuro incisa no tórax, localizada na região peitoral esquerda (precordial) disposta de forma triangular medindo 31 mm no seu maior eixo com ângulo agudo na face mais superior e com contorno mais rombo na face mais inferior, assim como uma ferida perfuro cortante no coração com atingimento transfixante atrio ventricular bilateral, as quais causaram uma infiltração hemorrágica.
16. Ao aperceber-se que fora atingido com a faca, T_________ ainda procurou fugir apeado, enquanto era perseguido pelo arguido que continuava de faca em punho.
17. No entanto, T_________ viria a cair no solo, ficando prostrado na rampa que acede ao parque de estacionamento em terra batida.
18. Ao vê-lo caído, e constatando que a sua atuação fora observada pelo condutor de um veículo automóvel que ali surgiu naquele momento, o arguido voltou para o seu veículo, pediu ao seu amigo B______  que saísse do carro e, após este atender ao seu pedido, conduziu o automóvel até ao local onde estava caído T_________ recolheu-o e colocou-o no lugar do passageiro da viatura, transportando-o até ao Centro Hospitalar do Oeste – Peniche.
19. No entanto, apesar de terem sido efetuadas manobras de reanimação assim que T_________ chegou à referida unidade hospitalar, as lesões supra descritas causaram direta e necessariamente a sua morte devido a hemorragia por lesão cardíaca com hemopericárdio e hemotórax, por ação perfuro cortante (facada).
20. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de matar T_________ tendo, para tanto, ao longo do tempo, cogitado a concretização de tal desígnio, bem como o modo de o levar a cabo, movido por razões de revolta contra o comportamento daquele face a si e despeito por não conseguir reagir de forma igualmente assertiva.
21. Para mais facilmente alcançar o seu objetivo muniu-se de uma faca, cujas características e potencial lesivo bem conhecia, bem sabendo que, empregue do modo como o fez, a vítima, estaria, perante si, de todo incapaz de defender a sua integridade física e mesmo a sua vida.
22. Agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por Lei.
*
. Do pedido de indemnização civil
23. Os demandantes são pais de T_________
24. A vítima veio a falecer no estado de solteiro, sem descendentes e sem testamento, sucedendo-lhe como seus únicos e universais herdeiros os seus pais.
25. T_________ antes do momento da sua morte, exercia a profissão de instrutor de surf.
26. Por cada aula de surf que ministrava, T_________ auferia a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros), sendo que leccionava, por norma, de Abril a Outubro, uma média de 2 a 4 aulas por dia, folgando um dia por semana.
27. A situação económica dos demandantes é muito modesta, sendo a demandante D_________ reformada, por invalidez, em virtude de padecer de problemas de coração, tendo já sido operada e JM________, agricultor, vivendo exclusivamente do seu trabalho e dos produtos agrícolas e hortícolas que cultiva.
28. Face aos parcos rendimentos auferidos pelo respetivo agregado familiar, T_________ colaborava nas despesas da casa em montante e com frequência não apurados, suportando, com o seu irmão, o valor mensal de 100 Euros pelo serviço de internet.
29. Acresce que T_________ era empreendedor, e trabalhador e auxiliava por vezes o seu pai na agricultura.
30. Com a morte de T_________ os pais ficaram privados da prestação de alimentos por parte daquele.
31. Assim, os demandantes, para além do desgosto incomensurável associado à morte do filho, viram-se privados economicamente de um apoio que tinham e com o qual contavam, quer no presente quer no futuro.
32. Os demandantes D__________   e JM________   tinham 59 e 61 anos respetivamente à data da morte do seu filho.
33. As despesas com o funeral ascenderam à quantia de €2.650,00.
34. O funeral teve lugar no dia 13/07/2018 e foi realizado pela Agência Funerária S. Sebastião, Lda.
35. T________ _vivenciou momentos de verdadeiro pânico e horror, tendo-se apercebido do perigo de morte, ao ver o arguido dirigir-se na sua direção, empunhando uma faca, tendo temido pela sua vida.
36. Sentiu ainda angústia e impotência perante o seu agressor, que se encontrava armado.
37. No momento em que o demandado lhe desferiu o golpe fatal sentiu penetração da faca no seu corpo, o que lhe provocou dores.
38. T_________ não teve morte imediata, tendo tentado fugir a correr, exclamando “este gajo está maluco”, enquanto era perseguido pelo arguido, que continuava de faca em punho, tendo caído e ficado prostrada no solo onde sofreu dores e angústias antes de perder os sentidos, vendo-se a esvair em sangue.
39. T_________ deu entrada nos serviços de urgência do Centro Hospitalar do Oeste – Peniche, tendo, entretanto, acabado por aí ser declarado o seu óbito, face à gravidade do ferimento que patenteava e que foi consequência direta e necessária da sua morte.
40. A antevisão da sua morte e as dores sofridas causaram-lhe temor e angústia.
41. T_________ era dedicado à família, por quem nutria fortes sentimentos afetuosos e por quem se sentia responsável.
42. A sua forma de encarar a vida e o apoio que dava à sua família tornavam-no no pilar da mesma.
43. Era uma pessoa cheia de vida, com grande vontade de viver, alegre e com espírito positivo.
44. Era assim uma pessoa bem-disposta e que convivia regularmente com um grupo alargado de conhecidos e amigos.
45. Tinha gosto pela vida, cultivando a amizade com os colegas e amigos, sendo respeitado e querido.
46. Amava a vida e o seu trabalho de instrutor de surf, sendo uma pessoa sadia, fisicamente saudável e desportista, possuindo uma vida profissional e social ativa.
47. Estava assim numa fase pujante da sua vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente, que lhe foi coarctado pelo demandado.
48. A morte de T_________ súbita, imprevista, trágica e violenta, causou nos demandantes um grande choque, desgosto e tristeza incomensuráveis, tendo estes sofrido a maior machadada das suas vidas.
49. Os demandantes e o falecido eram considerados pela restante família, amigos e vizinhos, como sendo uma família unida e feliz, na qual imperava amor e a harmonia.
50. Daí que os demandantes sintam ainda com maior pesar e sofrimento a perda do filho.
51. A partir do momento em que tiveram conhecimento do trágico acontecimento, os demandantes sofreram sentimentos de dor, angústia, desespero, sensação de impotência e de injustiça, o que tem abalado a saúde física e psíquica dos mesmos.
52. Os demandantes passaram a apresentar momentos de grande nervosismo, falta de concentração, tristeza profunda.
53. Abalados psicologicamente com o trágico desaparecimento do seu filho, os demandantes sobrevivem inconsoláveis, a todo o momento o recordando, com enorme saudade.
54. Os demandantes eram pessoas alegres e sociáveis e com a morte do seu filho perderam a força, a alegria de viver e deixaram de conviver.
55. Desde a morte do seu filho que a demandante chora copiosamente grande parte dos seus dias e o demandante tornou-se uma pessoa solitária, calado, ausente da realidade.
56. Os demandantes não conseguem dormir ou dormir sem acordar sobressaltados com o pesadelo da morte do seu filho.
57. A demandante tem tido acompanhamento psicológico e, desde a data da morte do seu filho, anda sob o efeito de medicamentos antidepressivos.
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São as seguintes as condições pessoais do arguido que resultam do Relatório Social junto aos autos, o qual, por facilidade de exposição, se transcreve na íntegra:
“I – Condições Sociais e Pessoais
À data dos fatos, J________ partilhava com um amigo uma habitação arrendada, numa zona balnear do concelho de Peniche, meio social tranquilo, ainda que subsistam alguns indicadores de problemáticas desviantes e criminais, nomeadamente ao nível dos locais de diversão noturna. O arguido beneficiava de uma condição financeira equilibrada, decorrente da atividade laboral que exercia como professor de surf.
Detentor do 9º ano, o arguido autonomizou-se aos 18 anos, iniciando-se laboralmente como nadador salvador. Durante vários anos, exerceu essa atividade sazonalmente, durante os meses de verão, essencialmente na zona do Algarve. Durante os restantes meses, dedicava-se à prática de surf e skate, subsistindo dos rendimentos acumulados e de trabalhos indiferenciados pontuais.
Há cerca de 5 anos, e após ter desistido do curso de licenciatura de arquitetura, que frequentou durante alguns meses (no âmbito do ingresso via maiores de 23), o arguido fixou-se na zona do Baleal e iniciou funções como instrutor numa escola de surf, em regime de contratos temporários e sazonais. Há dois anos, foi admitido como professor residente, exercendo funções de forma regular e a tempo inteiro. De acordo com a entidade laboral, apresentava-se como um funcionário com acrescidas competências profissionais e pessoais, não existindo qualquer registo de incidentes.
O arguido regista consumos de haxixe e álcool desde o início da idade adulta, tendo abandonado os primeiros há cerca de seis anos. Relativamente aos consumos de álcool, nos seus tempos livres convivia com indivíduos da sua zona de residência, com os quais se excedia habitualmente. Segundo o próprio, nos meses que antecederam a data dos fatos, estes consumos intensificaram-se, pelo fato de se sentir pressionado e ansioso devido à relação de acrescida conflitualidade que mantinha há algum tempo com o ofendido no presente processo.
Atualmente, encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tendo vindo a adoptar um comportamento adaptado às regras e obrigações a que está sujeito, mostrando-se recetivo e colaborante com estes serviços.
O arguido reintegrou o agregado do pai, que se mantém disponível para o apoiar e fornecer o suporte necessário durante este período. O ambiente familiar apresenta-se harmonioso e funcional, em que são patentes laços de afetividade e respeito. Ao nível económico, foi descrita uma situação equilibrada, decorrentes do exercício da atividade laboral do pai como topógrafo por conta própria. A progenitora mostra-se igualmente disponível para o apoiar, realizando visitas regulares.
Com 32 anos, J________ apresenta-se como um indivíduo autónomo, que evidencia capacidades ao nível da comunicação, argumentação e reflexão crítica, detendo competências pessoais de empreendedorismo e hábitos de trabalho, ainda que num registo não convencional, centrado no ensino e prática da atividade desportiva de surf.
Por outro lado, denota dificuldades no pensamento alternativo e na resolução de problemas. que ficam potenciadas quando se excede nos consumos de álcool.
A eclosão do presente processo teve um impacto significativo no quotidiano do arguido, que evidencia angústia relativamente ao desfecho do episódio que esteve na sua base, bem como intimidação face ao eventual cumprimento de uma pena de prisão efetiva.
O arguido não demonstra motivação para elaborar projectos futuros até que a sua situação judicial seja resolvida. Ainda assim, prioriza a necessidade de vir a obter uma colocação laboral, com vista à sua autonomia financeira e pessoal, enquadrada no estilo de vida que tem preconizado.
II – Conclusão
J________ revela competências pessoais que lhe permitem realizar reflexões críticas e de responsabilização, ainda que num registo rígido pautado por dificuldades ao nível do pensamento alternativo e da resolução de problemas.
O arguido apresenta hábitos de trabalho e capacidades ao nível do empreendorismo, ainda que num registo não convencional e centrado no ensino e prática da atividade desportiva de surf, que lhe permitiram autonomizar-se desde cedo.
O presente processo teve um impacto significativo no equilíbrio psicoemocinal do arguido, que, até ao momento, terá levado uma vida socialmente organizada não existindo registos de comportamentos violentos ou disruptivos na sua trajectória de vida, tratando-se aparentemente de um episódio isolado.
Ainda assim, nos últimos anos acentuou os consumos de álcool, num registo de excessos recorrentes, o que, aliado às fragilidades que apresenta ao nível psicoemocional, poderá constituir-se como necessidade de intervenção.
A ponderação destes factores leva-nos a considerar que, caso venha a ser condenado, a execução da pena deveria contemplar a obrigatoriedade do mesmo ser sujeito a avaliação nas áreas da psicologia e dos comportamentos aditivos, bem como à sujeição ao acompanhamento terapêutico que for indicado pelas entidades clínicas responsáveis nessas áreas”.
23 - Não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal.
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II.2 - Factos não provados
Não se fez prova em audiência da seguinte factualidade:
– O arguido J__________ e a vítima T_________ encontravam-se desavindos, tendo inclusive, no passado, existido já confrontos entre ambos, nos quais se agrediram mutuamente;
- Após estacionar o veículo, o arguido saiu do mesmo munindo-se de uma faca que previamente colocara junto do manípulo das velocidades, entre os dois bancos da frente;
- Na sequência das chamadas efetuadas e atendidas, o arguido e T_________ combinaram encontrar-se em local que o arguido escolheu antecipadamente, por saber que se tratava de um sítio isolado.
- O arguido agiu movido por razões de mera vingança, pelo facto de a vítima, após desentendimento entre ambos, não lhe ter dirigido um pedido de desculpas.
*
- T_________ exercia a profissão de instrutor de surf concretamente no The Maverick Surf Villas Portugal, sito na Lourinhã.
- Lecionava, por norma, de Abril a Outubro, de segunda a sexta-feira, cerca de cinco aulas/dia.
- Os montantes auferidos por T_________ eram utilizados para auxiliar a fazer face às despesas do seu agregado familiar.
- Face aos parcos rendimentos auferidos pelo respectivo agregado familiar, T_________ contribuía mensalmente, pelo menos, com a quantia de €500,00 (quinhentos euros), fazendo ainda face a diversas despesas correntes.
- T_________ era lutador e muito capaz, razão pela qual também auxiliava o seu pai na agricultura, designadamente na plantação de legumes e, bem ainda, na aquisição do material que se afigurasse necessário para o cultivo como, por exemplo, adubos, sementes, fertilizantes e demais instrumentos de trabalho.
- Pelo que era o contributo de T_________ absolutamente imprescindível e essencial para o sustento da família.
- Os demandantes despenderam a título de despesas com o funeral do seu filho a quantia de €2.650,00.
- T_________ apercebeu perfeitamente da iminência da sua morte, ao ver o arguido dirigir-se na sua direção, empunhando uma faca de forma violentíssima.
- T_________ assistiu à sua própria morte e teve consciência desta.
- T_________ tentava lutar todos os dias pelo bem-estar dos demandantes.
- T_________ era uma pessoa muito sociável, estando sempre disponível para ajudar o próximo, por natureza comunicativo e optimista.
- Não se lhe conheciam inimigos, sequer pessoas com quem tivesse uma relação menos cordial, desde logo porque era muito comunicativo, simpático e de uma educação extrema, qualidades que promoviam o relacionamento fácil com as pessoas em geral.
- Era empenhado no seu desenvolvimento pessoal, cultural e profissional.
***
III - Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Para a formação da convicção do Tribunal quanto à prova produzida concorreram todos os meios de prova produzidos em audiência, dos quais se salientarão, de seguida, quais e por que forma mais expressivamente contribuíram para tal.
*
III. 1 – Indicação dos meios de prova
A) Declarações
. Do arguido
O arguido optou por prestar declarações a respeito dos factos que lhe eram imputados, tal como já havia feito em sede de 1º interrogatório judicial, tendo descrito o sucedido no dia em que o ofendido perdeu a vida nos termos dados como provados.
Refere que conheceu o ofendido no ano de 2011, num curso de nadador-salvador que ambos frequentaram.
Para além disso, o T_________ vivia na zona da Lourinhã, pelo que se encontravam quando se deslocava àquele local. Explicita que faz surf em Peniche desde os 11 anos de idade, tendo lá amigos.
A dada altura da sua vida, crê que em 2013/2014 foi viver para a Areia Branca, tendo passado a ter um convívio mais próximo com o T________.
Cerca de um ano depois, situando-se em 2014/2015, passou a exercer a atividade de instrutor de surf.
Nessa altura, segundo descreve, davam-se bem e frequentavam a casa um do outro, muito embora tivessem formas de estar na vida muito diferentes entre si. Refere que o T________ tinha comportamentos agressivos com as pessoas que não lhe agradavam e que o confrontavam, ilustrando c alguns exemplos. A relação, nas suas palavras, foi ficando “menos positiva”.
Houve uma fase em que o T________ lhe dava boleia no seu carro para o trabalho, mas teve que deixar de optar por essa via porque ele se atrasava constantemente. Falou com ele sobre isso, o que não foi do seu agrado, e passou a ir de bicicleta.
O arguido relatou um episódio ocorrido no parque de estacionamento da praia, em Dezembro de 2014, em que este lhe exigiu que lhe pagasse dinheiro que lhe devia de forma muito rude. Mandou-lhe posteriormente mensagem dizendo que havia entregue o dinheiro ao amigo em comum de nome I______.
No inverno de 2015 tornaram a encontrar-se no parque de estacionamento da Praia da Areia Branca e ele nessa altura disse-lhe que não podia surfar ali e, “do nada”, começou a dar-lhe murros e a dizer que ele havia chamado a sua mãe de puta, o que não era verdade.
. Declarações do assistente
Esclareceu que viu o arguido apenas uma vez em sua casa, há uns 5 anos atrás. Recorda que ele terá aparecido de bicicleta e ficado para almoçar. Houve um outro dia em que ele igualmente lá apareceu para ir buscar umas coisas à adega.
O arguido foi apresentado como amigo. O T________ na altura disse-lhe que ele tinha aparecido na Areia Branca e que tinha tido pena dele e o tinha ajudado a arranjar trabalho.
Nunca soube de qualquer desentendimento.
O filho era instrutor de surf. Na altura crê que ele trabalhava no Baleal.
. Declarações da demandante D______________– Mãe da vítima. Referiu que o arguido terá ido a sua casa talvez há “2 anos e tal”. O T________ tinha-o convidado para ir almoçar a sua casa. Esclareceu que o seu filho ajudava o pai e colaborava nas despesas da casa. Não sabe quanto ele ganhava. Trabalhava mais no Verão, entre Maio e Setembro. Não sabe se ele tinha o horário preenchido. Era ele que pagava a internet, que representava 100 Euros de despesa.
Referiu que é seguida por uma psicóloga, tomando medicação. O seu marido também não consegue dormir e anda nervoso e ansioso. Isola-se e “faz-lhe confusão” estar com outras pessoas
*
B) Prova testemunhal
Prestaram depoimento na qualidade de testemunhas de acusação, as seguintes:
. AAP_____, agente da Polícia Judiciária.
. T________ – Foi colega de trabalho do T________ durante uma época balnear, na praia da Areia Branca.
Descreveu o que assistiu no dia dos factos. Estava de férias, tinha estado a apanhar lapas e deparou-se com dois indivíduos em conflito, vendo seguidamente o T________ a descer e o outro indivíduo atrás dele. Vinha já com um golpe no coração, a deitar sangue e o outro vinha com a faca na mão, a descer atrás deles. Quando ele passa pelo lado esquerdo do seu veículo levanta a camisola e diz “Aquele gajo está maluco”. O outro indivíduo tinha a faca na mão, levantada para cima, com o braço estendido, à altura do ombro, lateralmente.
Passou a cerca de um metro do seu carro, a correr mas já debilitado. O seu veículo ficou com sangue.
Quis parar o seu veículo num local onde a sua segurança, face àquele cenário, ficasse garantida.
Quando subiu com o seu carro viu o veículo Citroen Saxo no parque de estacionamento com outra pessoa dentro e decidiu ligar para o 112. Não tem certeza, mas acha que o outro indivíduo se encontrava no lugar do condutor. Do local onde se encontrava tinha visibilidade para a carrinha. Eles estavam a lutar junto da carrinha que se encontrava, salvo erro, diz a testemunha, com a porta aberta. Viu o Citroen Saxo descer até meio da rampa e estarem a pôr um corpo dentro do carro. Esclarece depois que era apenas uma pessoa a fazê-lo. Viu igualmente o carro a abandonar o local.
O J________ olhou para si quando passou e continuou.
. MC_______, Médico no Hospital de Peniche – Estava de serviço e ouviu a campainha de emergência a tocar. Quando chegou viu o seu colega a atender uma pessoa que parecia estar já morta, fazendo-lhe manobras de reanimação.
Soube que o porteiro ajudara quem o transportara a tirá-lo do carro e pediu que o chamassem.
Falou com o arguido que lhe disse que eram amigos, mas estava farto e lhe tinha dado uma facada.
Não se apercebeu que aquele tivesse qualquer ferimento. Questionado respondeu que se aquele tivesse sangue na cara teria necessariamente notado.
Pareceu-lhe exaltado, eufórico e ansioso, o que poderia ser causado pela adrenalina.
. G______, irmão da vítima.
Só viu o arguido uma vez em sua casa. Ele tinha lá ido almoçar. Não sabia de qualquer problema entre eles e nunca assistiu a qualquer desentendimento.
Sabe que aqueles trabalharam juntos no “Baleal Surf Camp” durante um verão.
Soube pelo irmão que este lhe dava boleia para o trabalho.
Mais adiante no seu depoimento refere ter recebido um telefonema do irmão do J________ com ameaças, dizendo que ia pôr a casa a arder porque o seu irmão tinha sido despedido e o seu irmão ia pagar por isso. Contou o telefonema ao seu irmão T________, que lhe disse para ter calma, que iria falar com ele e resolver as coisas a bem.
Foi o único incidente de que tem memória. Chegou a estar com ele na praia, sem qualquer problema.
. FR_____ – Amigo do arguido há mais de 10 anos, sendo tratado por este por “_________”. Não conhecia o T________.
Tinha combinado jantar com o arguido nesse dia. Passou o dia em Alcobaça.
Trocaram mensagens porque não iria chegar à hora do jantar, estando atrasado.
Quando chegou às Caldas da Rainha, perto das 20h00, contactou-o. Falou com ele e combinaram que ele iria ao seu encontro. Falaram mais uma vez meia hora depois. Este disse-lhe que não poderiam ir jantar porque estava a levar um amigo ao Hospital e depois combinariam outra coisa.
. B_______ – Estava a dormir em cada do arguido. Este convidou-o para ir jantar às Caldas da Rainha com um amigo daquele, o que aceitou.
Fizeram um desvio no caminho porque aquele disse que tinha que ir falar com uma pessoa.
Ele estava um bocadinho bêbado, mas bem para conduzir. Comentou que também tinha carta, mas aquele qui conduzir. No caminho ele ia mandando mensagens. Fizeram um desvio para a praia. Deram uma volta, mas não estava ninguém. Receberam uma mensagem e deram outra volta.
Estacionaram no meio da estrada, depois de dar a volta, do lado direito, com a frente para a saída. Quando o J_______ saiu moveu o corpo debruçando-se e viu-o dirigir-se para uma carrinha. Estava com os phones e o seu telefone e não viu nem ouviu nada.
O arguido saiu e depois voltou com as mãos cheias de sangue. Disse que tinha dado uma facada a um amigo. Ofereceu-se para o ajudar a levá-lo para o Hospital, mas ele mandou-o embora dizendo que aquilo não era problema dele.
Foi-se embora com o cão, que os acompanhara também, a caminhar. O J________ fez marcha atrás e foi embora com o carro.
Não viu qualquer faca.
Só tinha visto o T________ uma vez num jantar em que aquele aparecera sem estar convidado. Ele e o J________ estavam cansados e decidiram ir embora.
. A_________ – Estava na praia do Samogo, cerca das 18h00.
Viu um carro a fazer marcha atrás. O condutor saiu, deu a volta, colocou qualquer coisa dentro do carro do lado do pendura e saiu. Estaria a cerca de 1 Km de distância. Quando saiu da praia, cerca das 19h30, já lá estava a polícia.
Testemunhas do pedido de indemnização civil
. AC_______   – Tia do arguido, sendo irmã da mãe deste. Vive em faro e o seu sobrinho ia visitá-la com regularidade. Durante um ano aparecia por sua casa 3 ou 4 vezes e passava o fim de semana. Tem ideia que o sobrinho trabalhava praticamente o ano inteiro. Ele dizia que ganhava “mil e tal euros”. O seu sobrinho também ajudava os pais na agricultura.
Em termos económicos ele prestava uma ajuda regular e quando a mãe estava em dificuldades era ele que ajudava. Ele era o pilar da família.
. PP______ – Tio da vítima por afinidade.
Vive no Algarve. A vítima comentou consigo que ganharia “mil e tal euros” e ajudava os pais. Ele costumava aparecer lá por baixo no Verão. Descia pela alentejana durante 2 dias para surfar e depois ficava 2/3 dias.
. FI______ – Tia do T________ por ser irmã da mãe. Vive em Lisboa. Acha que ele trabalhava o ano todo, ainda que mais no Verão. A irmã e o cunhado sempre tiveram problemas económicos e os filhos ajudavam. O T________ era o apoio da casa.
. FM_______   – Tia do T________, por ser irmã do pai.
Estava com ele praticamente todos os dias. Viviam todos na mesma casa, ainda que em andares separados. Ele era instrutor de surf e antes havia sido nadador salvador, no Baleal e na Areia Branca. Trabalhava quase todos os dias e quando não trabalhava ajudava o pai na agricultura. Ele comentou consigo que ganhava “mil e tal euros” e por vezes ia ao supermercado e comprava coisas para a casa. O \G______, irmão do T________, também ajudava, mas tinha um ordenado mais pequeno.
. AC______– Tia do arguido, sendo irmã da mãe deste. Vive em faro e o seu sobrinho ia visitá-la com regularidade. Durante um ano aparecia por sua casa 3 ou 4 vezes e passava o fim de semana. Tem ideia que o sobrinho trabalhava praticamente o ano inteiro. Ele dizia que ganhava “mil e tal euros”. O seu sobrinho também ajudava os pais na agricultura.
Em termos económicos ele prestava uma ajuda regular e quando a mãe estava em dificuldades era ele que ajudava. Ele era o pilar da família.
. C_______– Namorada do T________.
Nunca chegou a saber das mensagens trocadas entre o T________ e o arguido, nem soube de qualquer desentendimento. Só conhecia o arguido de vista por ser frequentador do local onde trabalhavam. Conhecia o T________ há 15 anos e iam fazer um ano de namoro.
O T________ dava aulas de surf na Areia Branca. A modalidade é sazonal. Ele dava aulas de maio a outubro. Dava aulas quase todos os dias e folgava ao domingo. As aulas eram de grupo: 2 de manhã e à 2 tarde. Ele auferia um salário e tinham já feitos planos para se juntar. Ele ganhava 25 Euros por aula. Dava quase sempre 3 aulas por dia. No Inverno dependia do tempo. Nesse período ajudava o pai na agricultura. Ele ajudava os pais com 500 Euros mensais. Assistiu a conversas nesse sentido. Pagava também a internet e o que fosse preciso.
Nunca assistiu a atos agressivos da parte dele. Não era impulsivo.
Testemunhas de defesa
. I________ – Dono de um bar. Conheceu o T________ há 10-12 anos. Era amigo de ambos. Soube que tiveram um problema. Nunca assistiu a nada. Ouviu comentários provindos de ambos quanto a um conflito maior ocorrido entre os dois há cerca de 2-3 anos. O J_______ relatou-lhe que o T________ o havia agredido e pediu-lhe para falar com ele a esse propósito. Nessa sequência, foi com o S______ falar com ele. Confirma ser seu o número de telefone constante da acusação.
O J________ entregou-lhe dinheiro que devia ao T________ para que entregasse ao T________. Ligou-lhe a dizer isso e ele respondeu que quando estivesse com ele lhe daria o dinheiro.
Antes do episódio de agressão o J________ comentou que o T________ o havia cumprimentado na praia quando estava um a sair e outro a entrar na água.
A partir do episódio da agressão notou que o J________ ficou com medo de ir à Areia Branca e com medo de encontrar o T________.
Descreve o J________ como uma pessoa tranquila, assim como o T________.
Disse ao J________ que o T________ havia dito que não o queria mais na Areia Branca.
. S__________ – Conhece o J________ há muitos anos, talvez 6-7 anos ou mais. Conhece também o T________, há muitos anos, pelo menos 10 anos, tendo sido colegas de trabalho. Foram todos amigos.
No que concerne aos conflitos existentes entre o J________ e o T________, não sabe precisar. Sabe que a relação deles em dado momento começou a esfriar e eles deixaram de se falar.
Um dia o T________ bateu no J_______. Soube disso no próprio dia, tendo-lhe sido transmitido pelo J_______. Este contou-lhe a si e ao I_______ ao mesmo tempo e pediu-lhes para falarem com ele para acalmar a situação. Falou com o T________, que confirmou e disse que não o queria ver mais à frente e que sempre que o visse as coisas iam correr mal. O T________ disse ainda que não queria ver o J________ na Praia da Areia da Branca. Na altura ele disse que o J________ tinha ofendido a mãe dele e que lhe tinha chamado nomes. Perguntou ao J________ se isso era verdade, o que este negou. Na conversa que mantiveram o T________ ficou meio chateado com ele e com o I_______ e agressivo, dizendo-lhe que também podia deixar de falar com ele se estava do lado do J_______.
Falou também com o irmão dele, contando-lhe o que se estava a passar. O T________ teve uma atitude complicada neste assunto com o J_______. Não foi só uma vez que o J________ foi agredido pelo T________. Aconteceu de uma outra vez no Baleal, o que soube pelos dois.
O J________ andava preocupado com a situação e receava encontrar o T________.
O T________, por seu turno, não tinha medo do J_______.
O J________ andava perturbado com esta situação, de não poder ir a este sítio ou àquele por causa do T________.
O T________ às vezes entrava em conflito. Era impulsivo, de temperamento “mais complicado”.
O J________ não é uma pessoa agressiva.
Confirma ser seu o número de telefone que lhe é referido, mas diz não se recordar da mensagem do J________ com que é confrontado.
O J________ falava num dia que se ia vingar e no outro dia que não queria saber disso para nada e que já tinha ultrapassado. Ele desabafava consigo a respeito deste assunto. Interveio várias vezes a pedido do J________ e por sua própria iniciativa.
A mensagem remetida para si com aquele teor correspondia, na sua leitura, a “um dia não” do J_______, nos termos que descreveu.
O J________ sentia-se inferiorizado. Isto mexeu com o seu ego e com a sua liberdade.
Trabalhou no Baleal Surf Campo antes e depois do T________ sair. Eles iam os dois para o trabalho e não se recorda de terem surgido problemas. Tem ideia que o J________ tinha que dar um valor ao T________ e este um dia falou-lhe mal por causa disso.
. PS_____ – Professor de Educação Física. Trabalhou durante cerca de 4 anos na empresa “Baleal Surf Camp”. O T________ também trabalhou lá há cerca de 4/5 anos, durante um verão. Presenciou uma discussão entre eles, talvez há 2 anos. O T________ já lá não trabalhava. Tinha ido lanchar com o J________ e o T________ chegou, entretanto. Os dois começaram um “bate-boca” e estiveram a discutir no exterior do estabelecimento durante 15/20 minutos.
. D _____ – Instrutor de surf. Conhece o arguido desde que ele trabalha no surf camp. Conhecia também o T________. Conheceu ambos na mesma altura.
Estava com o J_______, em Peniche, na Praia do Baleal, no parque de estacionamento e eles começaram a discutir os dois. Desconhece qual a razão e não assistiu a quaisquer agressões.
. B____ – Empresário. O arguido foi seu funcionário.
Trabalhou o primeiro Verão, em 2016, e depois no Verão de 2017. Tinham contratos sazonais. Entretanto o J_______ ficou efetivo.
O T________ também trabalhou para eles, crê que em 2015-2016. Não foi despedido, apenas não voltaram a celebrar contrato. Nunca se apercebeu de qualquer problema que tivesse ocorrido entre eles, ou que tivessem ocorrido atrasos.
. CS_____ – Vizinha do arguido. Conhece o arguido desde que nasceu, a quem descreve como uma pessoa calma, meiga e atenciosa.
. MJ______ – Amiga da mãe do arguido, descreve-o como tratando-se de uma pessoa doce.
. MJO______ – Empresário. Amigo do arguido há muitos anos, referindo-se a este como uma pessoa calma e correta. Nunca soube do envolvimento dele em quaisquer conflitos.
. MP_____   – Irmão do arguido. Esteve com o T________ em duas ocasiões, tendo-lhe sido apresentado pelo irmão, em 2014 ou 2015, quando foi para Peniche surfar e o irmão vivia na Areia Branca.
A segunda vez que esteve com ele foi no Baleal Surf Camp, onde ambos trabalhavam como instrutores de surf.
Soube de um desentendimento havido entre os dois por o seu irmão lho haver contado. Aquele relatou-lhe o sucedido e a atitude do T________ face a ele. Ele ter-se-á dirigido ao seu irmão dizendo: “Chamaste puta à minha mãe. A minha mãe não é puta.”, tendo dado início a agressões.
Ligou para o T________, identificou-se e perguntou por que razão havia agredido o seu irmão. Foram necessários vários telefonemas até ser atendido.
Num deles, ele disse que já tinha batido no seu irmão e que bateria nele também.
Mandou-lhe uma mensagem dizendo que se tornasse a bater no irmão que resolveria ele o assunto.
O irmão do T________ ligou-lhe, tendo falado com ele… Ouvia o T________ em som de fundo, aos gritos, a chamar-lhe nomes e a proferir ameaças.
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C) Documentos juntos aos autos (lato sensu, neles se incluindo o resultado das perícias realizadas em fase de inquérito):
. Fls. 2 e segs. - Auto de notícia – É indicada como data da ocorrência 2018-07-10 20:00. Indica-se comunicação via rádio do atendimento ao público recebida pelas 20:00 para se deslocarem ao parque de estacionamento da Praia da Areia Branca – Lourinhã, em razão de uma situação identificada como de esfaqueamento.
Colhidas informações quanto ao ocorrido, chegados ao local constataram “que se encontrava uma viatura com a matrícula ____, marca Ford ____, propriedade de T_________, residente (…) sem ninguém no interior, e que junto ao veículo, na parte lateral esquerda encontrava-se um skate e um boné preto, encontrando-se o veículo com a porta do lado do condutor aberto e com o rádio ligado”. Prossegue a descrição constante do auto dizendo que verificaram também que “a cerca de 32 metros encontrava-se também sangue, uma faca com cabo preto com vestígios de sangue, e também uma peça de plástico preta, supostamente fazendo parte de um espelho de um veículo.”
. Fls. 5 – Aditamento ao auto de notícia.
. Fls. 8 - Auto de Notícia por Detenção. Data e hora da comunicação da ocorrência: 2018-07-10/23:17. Local da interceção: Hospital CHON Peniche.
Consigna-se no auto que após ter sido dada ordem de detenção “o suspeito adotou um comportamento agressivo e não colaborante, afirmando que ele é que era a vítima e não tinha feito nada. Já no interior da esquadra a agressividade aumentou assim como o tom de voz, tendo de forma insistente e violentamente pontapeado, soqueado e dado cabeçadas por diversas vezes na porta do quarto de detenção, danificando o colchão existente no interior do compartimento”. Mais adiante refere-se que “o suspeito apresentava várias marcas de sangue na camisa que trajava, e um ferimento no sobrolho esquerdo”.
. Fls. 12 – Auto de apreensão – _______ e documento único da viatura (já ordenada restituição ao proprietário inscrito constante de fls. 29, MP___   – vide fls. 295; quanto ao documento único automóvel vide fls. 310; Entregue: vide fls. 366 e 400).
. Fls. 14 – Auto de apreensão – T-Shirt; Calças;
. Fls. 16 – Auto de apreensão – Telemóvel apreendido na posse do arguido, de marca Huawei.
. Fls. 18 – Fotografia (faca e proteção triangular interna do controlador do espelho retrovisor);
. Fls. 21 – Aditamento nº 4 – Do mesmo fez-se constar:
“- O ora detido gritou e pontapeou por diversas vezes a porta do quatro de detenção, e que;
- Destruiu o colchão, em espuma, existente no referido lugar;
- Rasgou a forra, em matéria plástica, envolvente ao referido colchão;
- De momento não é possível quantificar o valor destes danos.”
. Fls. 22 – Comunicação pela PSP ao Ministério Público da detenção efetuada indicando-se a hora 20h30;
. Fls. 25 – Cópia do cartão de cidadão da vítima.
. Fls. 26 – Cópia da carta de condução da vítima.
. Fls. 27 – Resultado de pesquisa junto do IMT referente ao arguido.
. Fls. 42 – Auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido (realizado por T________, no dia 11-07-2018).
. Fls. 46 – Participação do óbito realizada pelo Centro Hospitalar do Oeste ao Tribunal da Comarca de Peniche.
. Fls. 47 e segs. – Boletim de informação clínica – Do mesmo consta que a vítima não chegou cadáver (ainda apresentou ritmo próprio no monitor FC 49/m mas sempre em dissociação eletromecânica seguida de linha isoelétrica), tendo falecido pelas 20h45. Foi admitido às 20h20 e verificado às 20h50.
. Fls. 62 e segs. – Relatório de Inspeção Judiciária realizado pela Polícia Judiciária.
. Fls. 71 – Auto de apreensão – Faca, roupa e zaragatoas recolhidas na porta exterior da porta dianteira esquerda e na lâmina da faca. Seguem-se fotografias, com medições da lâmina e do cabo da faca e do interior da viatura da vítima.
. Fls. 75 – Fotografia de mensagens constantes do telemóvel da vítima, provenientes do arguido. Para além das mensagens constam 5 tentativas de contacto não sucedidas.
. Fls. 102 – Fotografia do cadáver, a preto e branco, sendo visível o local de entrada da lâmina.
Descrição:
Ferida corto-perfurante no hemitorax esquerdo, oblíqua para baixo e a para a direita com 3, 2 cms, localizada 22 cm abaixo do plano horizontal do ombro e 5 cms para a esquerda da linha média esternal (região pré-cordial).
. Fls. 120 – Consulta à base de dados da Segurança Social e finanças referente a descontos realizados pelo arguido.
. Fls. 140 – Comunicação remetida ao Comandante da Polícia Marítima de que, pelas 20h03 fora recebida comunicação telefónica do COMAR a informar que um popular teria alertado o 112, tendo-se deslocado ao local, onde já se se encontrava uma patrulha da GNR da Lourinhã, tendo sido prestada colaboração no sentido de ser preservado o local do crime. Seguem-se fotografias da faca e do veículo.
. Fls. 147 – Assento de óbito da vítima.
. Fls. 176 – Exame lofoscópico realizado à faca com resultado negativo.
. Fls. 190 e segs. – Relatório de Ocorrência nº 177/2018 elaborado pela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana – Procura de imagens com indícios relevantes na zona circundante ao Posto de Observação de ____, em 10JUL18, pelas 20h00.
Foram detetadas duas viaturas com características semelhantes a um Citroen Saxo de cor cinzenta e nenhuma viatura com características semelhantes a uma carrinha Ford ____ de cor azul. Segue-se relatório fotográfico legendado. As horas indicadas no canto superior direito das imagens imprimidas e respetiva legendagem é a seguinte:
CCTV2
-18:16:38; Zona circundante do Posto de Observação de ____.
- 18:22:37; Chegada da viatura ligeira de cor cinzenta.
- 18:23:03; Saída do condutor do interior da viatura.
- 18:23:10; O condutor da viatura abre a bagageira.
- 18:24:51; O condutor fechou a bagageira.
- 20:31:12; O condutor no exterior da viatura.
- 20:31:26; O condutor deu duas voltas ao exterior da viatura.
- 20:35:58; O condutor abriu a porta da viatura.
- 20:36:05; O condutor entra novamente na viatura.
- 20:38:32; Viatura abandona o local de estacionamento.
- 20:38:51; Viatura abandona o local e segue marcha sentido sul/norte.
CCTV1
- 19:14:05; Passagem de viatura ligeira cor cinzenta sentido norte/sul.
- 20:06:04; Passagem de viatura ligeira cor cinzenta sentido sul/norte.
. Fls. 200 e segs. – Relatório Pericial elaborado pela PJ.
- Fotografias da viatura ____.
- Vista aérea do local do exame.
- Identificação dos vestígios no local.
- Medição da faca apreendida.
- Fotografias do veículo ____.
- Fotografias do veículo ____.
. Fls. 234 – Auto de apreensão de telemóvel iphone entregue por G______ , irmão da vítima.
. Fls. 235 – Auto de apreensão de 2 DVD com as imagens do Posto de Observação do ____.
. Fls. 238 – Imagens/Mapas do ____.
. Fls. 241 – Auto de visionamento de registo de imagens (DVD´s Posto de Observação do ____).
- 19:53:39 - Passagem da viatura, em marcha lenta, a caminho do estacionamento.
- 19:53:44 – Ainda a passagem da viatura da vítima.
- 19:53:46 – Perspetiva contrária à anterior, captada por câmara distinta. Carrinha abranda a marcha e detém-se por momentos (cerca de um minuto e dez) antes de continuar o percurso para o estacionamento onde ocorreram os factos.
- 19:58:37 – Aproximação e passagem, em velocidade, de viatura de características coincidentes às do autor.
- 19:58:38 – Imagem idêntica à anterior – visível vidro aberto e sombra clara no lado do passageiro.
- 19:58:39 – Imagem idêntica à anterior captada por câmara distinta - viatura continua caminho na direção do estacionamento onde ocorreram os factos.
- 20:03:56 – Cerca de 5 minutos depois, visível indivíduo apeado a percorrer a estrada.
- 20:06:04 – Viatura com características idênticas às do suspeito percorre a estrada na direção contrária à do estacionamento onde ocorreram os factos.
. Fls. 248 e segs. – Informações preliminares da autopsia.
Observação da relação da ferida com a roupa. Dimensão da ferida 31 mm).
Relação entre a ferida e a faca. O esquema mostra que a ferida foi produzida por um instrumento cortante de apenas um gume, sendo este gume orientado para o ombro esquerdo. Relação da ferida com os planos musculares e a grelha l. No detalhe, a lesão cortante do arco l.
Observação do hemopericárdio e a relação da ferida do pericárdio com o coração. Observação da ferida cardíaca com atingimento do átrio esquerdo. Detalhe da observação do ângulo agudo correspondente ao gume da faca orientado para cima. Observação dinâmica da ferida com saída de água pela ferida cardíaca. Reprodução da ação da faca na produção da lesão transfixiante do coração. Observação de outras lesões não mortais com predomínio da ação contundente, demonstrando a dinâmica do evento (luta). Conclusão por morte devida a hemorregia por lesão cardíaca cm hemopericárdio e hemotórax, causa de morte violenta, por ação pérfuro cortante (facada)
. Fls. 256 - Fotografia a cores do veículo da vítima e da faca.
. Fls. 291 – Exame Pericial a Telemóvel (iphone 4S-A1387) – CD junto – IMEI 99000000079.
. Fls. 293 - Exame Pericial a Telemóvel (Huawei) – DVD junto.
. Fls. 378 e segs. – Relatório de Autópsia Médico-Legal.
F. Hábito Externo:
. Para além do mais, apresentava:
Cabeça – “Presença de pequena ferida contusa de bordos irregulares e lineares na região supraorbitária esquerda medindo 15mm no seu maior eixo associada a escoriação medindo 1 cm”.
Tórax – Presença de uma ferida perfuro incisa, localizada na região peitoral esquerda (precordial) disposta de forma triangular medindo 31 mm no seu maior eixo com ângulo agudo na face mais superior e com contorno mais rombo na face mais inferior (correspondente a ferida pérfuro cortante de um só gume) e (…) “presença de duas escoriações localizadas na região da grelha l à direita medindo 2x1 cm cada.
Membro superior esquerdo - escoriação na região posterior do ombro esquerdo medindo 2x3cm.
Membro inferior direito: escoriação na face anterior do joelho medindo cerca de 3x4 cm
Membro inferior esquerdo: escoriação na face anterior do joelho medindo cerca de 3x4 cm
Tórax
Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas – Fratura por ação cortante com atingimento do 3/4 º espaço interl.
Pericárdio e cavidade pericárdia – Lesão pericárdia com hemorregia associada.
Exames complementares:
- Foram colhidas amostras de sangue para estudo toxicológico, cujo relatório foi positivo para carabinoides e seus metabólicos e negativo para álcool, opiáceos, cocaína e anfetaminas.
Discussão
- A lesão (facada) foi produzida de anterior para posterior, levemente de cima para baixo e na direção precordial, com o gume da faca voltado para cima.
. Fls. 449 – Exame Pericial a Telemóvel (iphone 4S-A1387) – DVD junto – IMEI 013500...
. Fls. 457 – Detalhe de comunicações – telemóvel do arguido J_______, com CD do exame agrafado na contracapa do Volume 2.
Tráfego integral de dia 10-07-2018
D______
- Telefonema às 11:38 para D_______ (sem sucesso) Telefone nº 912078920 (da vítima)
- Telefonemas às 17h40, 17H41, 17H46, 17H57, 18h07, não atendidos;
- Devolvidas chamadas do mesmo número e não atendidas às 18h15; 18h16;
- Telefonema atendido e com a duração de 1m15s, às 18H18;
- Telefonema realizado pelo arguido e não atendido às 18h38; 18h39;
- Telefonema realizado pelo arguido às 18h40:26, atendido e com a duração de 4s;
- Telefonema realizado pelo arguido e não atendido às 18h40:35; às 18h41, às 18h43;
- Telefonema realizado pelo arguido e atendido às 18h44, com a duração de 4m30s,
- Telefonema realizado pelo arguido às 18h51, às 18h53, às 18h53, às 18h55, às 18h56:12, às 18h56:22 e não atendidos;
- Telefonema realizado às 18h57, atendido, com a duração de 18s;
- Telefonema realizado às 18H57, não atendido;
112
- Telefonema realizado às 19h08:44 para o nº 112, atendido, com a duração de 53s;
_________
- Telefonema para _________ às 17H57, com a duração de 15 segundos;
- Telefonema não atendido deste às 18h38;
- Telefonema recebido deste e atendido às 18h39, com a duração de 13s;
- Telefonema não atendido do _________, às 18H51,
- Telefonema realizado para o _________ às 18h52, com a duração de 25s.
- Telefonema realizado pelo arguido para o _________, às 19h30, com a duração de 20s;
Br___
- Telefonemas não atendidos do Br___ às 20h57, às 20h58 e às 22h43;
. Fls. 467 e segs. – Detalhes de mensagens – tráfego integral de dia 10/Julho/2018.
Mensagem de _________, às 15h48 do dia 10-07-2018, a dizer que está a chegar a Alcobaça e a perguntar a que horas aquele estará, obtendo como resposta que estará quando o outro quiser mas “preciso de lá ir às 19”.
Acrescenta que “podemos pitat alguma cena pelo caminho”. A resposta é positiva, dizendo _________ que apenas consegue estar nas Caldas às 7h30, perguntando se está bem para o arguido, ao que este responde, por mensagem remetida às 16h01 “tranquilo”.
Os telefonemas realizados para o telefone da vítima são entrecortados pelas mensagens constantes de fls. 474.
São remetidas insistentes mensagens para marcação de encontro (8 mensagens, entre as 17h49 – “se és homem combina encontro comigo” - e as 18h02 - “seu anormal”.
Às 18h28 é remetida para o seu telefone mensagem do _________ dizendo: “Podes arrancar bro”, que se encontra em estado de “Unread”.
Seguem-se avisos de tentativas de telefonema de _________, sem sucesso, compatíveis com os registos de chamadas não atendidas.
. Fls. 478 – Detalhe de mensagem – mensagem trocada com o contacto “St___” no dia 8/7/2018.
. Fls. 480 – Detalhe de comunicações. Telemóvel da vítima, com CD do exame agrafado na contracapa do volume 2.
. Fls. 481 e segs. e 485 e segs. Detalhe de mensagens do dia 10 de julho.
. Fls. 492 e segs. (telemóvel antigo da vítima) – Detalhe de mensagens – do dia 28 de fevereiro de 2018.
. Fls. 679 e segs. – Declaração de Rendimentos apresentada por JM_______________ e D______ relativa ao ano de 2018.
. Fls. 682 – Recibo de pagamento do funeral.
. Fls. 827 – Relatório médico concernente à demandante.
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Relatório Social - Fls. 773 e segs..
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CRC - Fls. 809 – Nada consta.
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III. 2 – Análise crítica e conjugada dos meios de prova.
O Tribunal decidiu da forma que supra consta quanto à matéria de facto tendo por base a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida.
As declarações prestadas pelo arguido em audiência permitem que se compreenda a evolução da sua relação com o ofendido, pelo menos do seu ponto de vista, deixando transparecer de forma notória que este foi deixando crescer dentro de si um profundo sentimento de humilhação face à incapacidade com que se defrontava de reagir de forma assertiva aos comportamentos adotados pelo ofendido relativamente a si, com os quais não concordava, de que se não sentia merecedor e que o magoavam severamente.
As razões de dissídio, em termos objetivos, não assumem – tanto quanto se conhece, admitindo-se que haja zonas “cinzentas” não exploradas em sede de audiência de julgamento - gravidade de relevo e, atentando no relato do arguido, ocorrem de forma esparsa e recuada no tempo. Terão tido início relevante numa discussão em torno da ocorrência de atrasos no período em que se deslocavam juntos para o trabalho no veiculo do ofendido, não se tendo descortinado se com consequências para a relação laboral do ofendido, mas da qual terá decorrido, diz o arguido, uma dívida, que o ofendido reclamou junto do arguido de forma “indelicada” e cujo valor o arguido terá entregue a uma amigo comum, para lhe fazer chegar, dando conta disso ao ofendido por mensagem (questionado, não logra avançar uma explicação cabal para o facto de não lhe ter entregue a quantia diretamente). Como seja, relata o arguido que no encontro que se seguiu, já no ano seguinte, com o ofendido, este, sem nada explicar a tal propósito, o agrediu em frente a amigos e o acusou infundadamente de ter chamado “puta” a sua mãe, “proibindo-o” de surfar naquela praia – proibição que, note-se, o arguido acatou.
Descreve ainda que no dia seguinte se deslocou ao mesmo local, posicionando-se de forma a, sem ser visto, observar o comportamento do ofendido para “perceber como aquele se sentia em relação ao seu comportamento do dia anterior relativamente a si”, constatando que aquele não se encontrava minimamente consternado, antes se vangloriava do sucedido aos seus amigos.
Independentemente dos exatos contornos do ocorrido, importa sobretudo ter presente a sua representação psicológica por parte arguido, que se sente, conforme expressa, humilhado e vexado e sem capacidade de reação, tanto que acata a proibição que reconhece descabida e ilegítima, de surfar naquela praia, referindo ainda que passou a receber ameaças do ofendido. Este “estado de coisas” e “estado de alma” do arguido é muito expressivamente descrito pela testemunha S__________, confidente do arguido e também amigo da vítima, que foi acompanhando o conflito existente entre ambos, tentando intervir, sem sucesso, na situação, e que relata a profunda perturbação que o comportamento do ofendido T________ causava no arguido, que ora dizia que o assunto se encontrava para si já ultrapassado, ora dizia que iria acabar com a vida dele.
Confirmou a testemunha que o T________ lhe dissera, de forma agressiva, que não queria ver mais o arguido na praia da Areia Branca e que “sempre que visse o J________ à sua frente as coisas iam correr mal”. Na altura disse mesmo que poderia deixar de falar com a própria testemunha, caso esta persistisse em se colocar “do lado do ___”. A mesma testemunha descreve o ofendido como uma pessoa de temperamento impulsivo e “mais complicado”. Confirmou a testemunha que o J_______ andava preocupado com a situação e tinha medo de se cruzar com o J_______. Já o T________, pelas características de ambos que descreveu, não tinha, estava seguro, medo algum do J_______.
Nas suas declarações refere ainda o arguido um encontro com o ofendido num jantar de final de curso de nadadores-salvadores de 2018, do qual se teria ausentado para não estar na presença daquele, mas sem que, conforme relatou, houvesse ocorrido qualquer altercação entre ambos, os quais, até pelo contrário, se cumprimentaram como se nada se passasse - o que o arguido interpretou, segundo disse, como uma atitude irónica por parte do ofendido. Note-se que, face à interpretação que refere e ao contexto que relata, aceita, numa situação como a descrita, cumprimentar o ofendido como se nada se passasse entre ambos. A este encontro e decisão de se ausentarem do jantar se refere também vagamente a testemunha -_____.
Em suma, o relato que o arguido realiza não permite uma leitura racional dos factos ocorridos, por assente numa descrição de comportamentos que apenas se poderiam explicar se provindos de alguém com um grave desequilíbrio mental – o que leva o Tribunal a entender que eventualmente outros assuntos não claramente abordados os ligassem. De resto, confrontado com esta mesma perceção do Tribunal, a resposta dada pelo arguido foi a de que, no seu entender, o ofendido era efetivamente uma pessoa mentalmente perturbada.
Prosseguindo com as suas declarações, refere-se o arguido às mensagens que se encontram descritas na acusação e comprovadas nos autos, e que assume ter enviado ao ofendido, as primeiras das quais de forma anónima, explicando que foram a forma que então encontrou de “intimidação” do ofendido, dando-lhe “a provar” o estado de perturbação que aquele lhe vinha causando. Tratam-se de mensagens de conteúdo ameaçador, como sejam “a tua hora está a chegar”, o que revelam bem o que pairava já no espírito do arguido quando são enviadas, em fevereiro de 2018, cinco meses antes da ocorrência dos factos. Ainda, em junho de 2018 remete para o seu amigo I__, a quem antes solicitara que interviesse a seu favor junto do ofendido, uma mensagem em que dizia: “(...)já percebi porque ninguém (excepto 1 slater que vai morrer em breve) se mete comigo...sou maior do que vejo”, a qual reflete bem qual a intenção que acalenta no seu íntimo e que se destinará a provar para todos e principalmente para si próprio, que “não é fraco mas forte”. Esta mesma ideia é reiterada na mensagem remetida ao seu amigo S________: “Pensas que sou fraco por não espancar o slater, eu sou forte porque eu ia matá-lo ... a diferença é essa... e ele vai pagar assim que a minha vida ficar de pé... não perdoou e não esqueço...”.
Ora, na altura em que ocorrem os factos, como descreve o arguido, encontrava-se a passar uma fase em que se sentia orgulhoso de si e auto- confiante. Programava ir viver com a sua namorada e tinha conseguido enfrentar o seu chefe e persuadi-lo a dar-lhe os dias de férias de que necessitava.
Havia decidido, conforme expressou, “enfrentar todas as questões que o incomodavam”.
Saiu do trabalho cerca das 16h00 e começou, diz, a beber, sozinho. O B____ ou estava a dormir ou surge, entretanto, não sabe precisar.
Falou ao telefone com o ofendido e combinaram encontrar-se na Praia do ____, que fica a cerca de 15 Km de distância da sua casa. A forma singela de relatar este “frame” dos factos está muito longe de retratar o que se passou na realidade. O arguido a esta altura adotou uma postura absolutamente obsessiva face ao ofendido, sendo perfeitamente crível que haja ingerido bebidas alcoólicas por forma a que estas contribuíssem para criar o estado de espírito necessário à concretização do que era já o seu intento.
Junta aos autos encontra-se a leitura de todos os registos do telemóvel do arguido referentes ao dia dos factos – veja-se o auto de fls. 457 e segs..
A primeira tentativa de contacto para o telefone do arguido é efetuada por D______, às 11:38.
O arguido não devolve a chamada e às 15h48 seguem-se mensagens trocadas com o indivíduo identificado como “_____”, a testemunha FR_____, com quem este combina encontro nas Caldas da Rainha às 19h30.
Às 17.40 começam as tentativas incessantes de contacto com o ofendido e a remessa de mensagens com vista à marcação de encontro (8 mensagens, entre as 17:49 e as 18:2, entre as quais diz “se és homem combina encontro comigo”).
- Telefonemas às 17h40, 17H41, 17H46, 17H57, 18h07, não atendidos;
- Devolvidas chamadas do mesmo número e não atendidas às 18h15; 18h16;
- Telefonema atendido e com a duração de 1m15s, às 18H18;
- Telefonema realizado pelo arguido e não atendido às 18h38; 18h39;
- Telefonema realizado pelo arguido às 18h40:26, atendido e com a duração de 4s;
- Telefonema realizado pelo arguido e não atendido às 18h40:35; às 18h41, às 18h43;
- Telefonema realizado pelo arguido e atendido às 18h44, com a duração de 4m30s,
- Telefonema realizado pelo arguido às 18h51, às 18h53, às 18h53, às 18h55, às 18h56:12, às 18h56:22 e não atendidos;
- Telefonema realizado às 18h57, atendido, com a duração de 18s;
- Telefonema realizado às 18H57, não atendido;
Pelo que se pode observar – e estamos a falar, como dito, do tráfego integral de dia 10-07-2018 do telefone do arguido – o último telefonema realizado com a duração de 18s teve lugar às 18h57, de acordo com o registo do aparelho, sendo imediatamente seguido por uma chamada não atendida para o ofendido.
Ora, atentando ainda nos registos que vimos analisando verificamos que se segue um telefonema realizado do telefone do arguido para o nº 112, precisamente às 19h08:44, com a duração de 53s. Assim, atentando nestes registos, os factos teriam ocorrido nesta janela temporal, entre 18:57 e as 19h08.
Contudo, os registos do Postos de Observação apontam para que os factos hajam ocorrido uma hora depois.
Veja-se:
- 19:58:37 – Aproximação e passagem, em velocidade, de viatura de características coincidentes às do autor.
- 19:58:38 – Imagem idêntica à anterior – visível vidro aberto e sombra clara no lado do passageiro.
- 19:58:39 – Imagem idêntica à anterior captada por câmara distinta - viatura continua caminho na direção do estacionamento onde ocorreram os factos.
- 20:03:56 – Cerca de 5 minutos depois, visível indivíduo apeado a percorrer a estrada.
- 20:06:04 – Viatura com características idênticas às do suspeito percorre a estrada na direção contrária à do estacionamento onde ocorreram os factos.
Ponderados os elementos referidos e os demais que resultam dos autos, conclui o Tribunal que o relógio do telefone do arguido não se encontraria com a hora atualizada.
Assim:
A fls. 2 é indicada como hora da ocorrência “20:00”.
A fls. 140 consta comunicação remetida ao Comandante da Polícia Marítima de que, pelas 20h03 fora recebida comunicação telefónica do COMAR a informar que um popular teria alertado o 112.
A vítima é admitida no hospital às 20h20 e o óbito verificado às 20h50 (vide fls. 47 e segs.).
Em suma, os factos decorrem numa janela temporal aproximada de 10 m, entre o encontro dos dois e o primeiro contacto estabelecido com o 112.
Prossegue o arguido no seu relato dizendo que tinha combinado com um amigo ir jantar às Caldas da Rainha e perguntou ao B____ se os queria acompanhar, o que este aceitou. Tratar-se-á do amigo identificado no telefone como “_________”, a que já aludimos, com quem este havia combinado encontro nas Caldas das Rainha cerca das 19h30 – e com quem vai mantendo contacto, como se vê pelos registos constantes do seu telefone:
- Telefonema para _________ às 17H57, com a duração de 15 segundos;
- Telefonema não atendido deste às 18h38;
- Telefonema recebido deste e atendido às 18h39, com a duração de 13s;
- Telefonema não atendido do _________, às 18H51,
- Telefonema realizado para o _________ às 18h52, com a duração de 25s.
- Telefonema realizado pelo arguido para o _________, às 19h30, com a duração de 20s;
Note-se que a hora indicada não será a correta.
Refere o arguido que não se recorda se disse alguma coisa ao B____ a respeito do encontro que iria ter antes com o T________ e que quando chegou à praia já lá se encontrava o T________, tendo avistado a sua carrinha. Deixou o carro afastado do T________ e “apontado” para ir embora logo de seguida. Diz que ia só falar com ele para que não o voltasse a incomodar, o que, ante o que se deixou já supra referido, não encontra qualquer sentido.
Pegou na faca que tinha no carro e dirigiu-se ao T________ com a faca na mão direita, tendo, na sua descrição, o braço caído ao longo do corpo e a lâmina da mesma virada para baixo. Olhou para dentro do carro e viu que estava só o T________.
Disse-lhe qualquer coisa como: “Acabou, vais parar de me chatear”, ao que ele respondeu: “Estás-me a ameaçar? Já não chega o que levaste?”. O T________ saiu do carro e veio na sua direção. Começou a recuar, com a faca na mão e o braço para baixo e disse-lhe: “Não te aproximes de mim”. Ele começou a agredi-lo, com socos que o atingiram na cabeça e na face, enquanto recuava. Empurrou-o para trás com a mão esquerda e ele deu-lhe socos no ouvido e na frente e então “dá-se esse momento”, afirmando não ter a perceção do momento em que o espetou. A seguir vê o T________ com sangue e ouve-o gritar dizendo que ele o tinha atingido e que estava maluco. Pretende, pois, fazer transparecer que a sua atuação foi, uma vez mais, uma reação ao comportamento agressivo do arguido, não tendo sequer tido perceção do que fizera, quanto mais intenção de praticar aquele ato. Como se deixou já bem claro, o Tribunal não tomou por boa esta tese aventada pelo arguido, sendo cristalina, face aos elementos já expostos, a intenção com que o arguido se dirigiu neste dia ao encontro do ofendido, munido da arma que o colocava em posição de vantagem e com a qual lhe viria a tirar a vida à vítima.
Refere que a sua cabeça estava também ferida, com sangue a escorrer pela fronte, pelo que achou que o sangue que o T________ tinha era seu. A este respeito importa chamar à colação o depoimento prestado pelo médico MC______, que falou com o arguido logo após constatar o falecimento do ofendido e que disse muito claramente que não se apercebeu que aquele apresentasse qualquer ferimento, o que necessariamente ocorreria caso aquele ostentasse, como refere (ao ponto de achar que o sangue que a vítima tinha, era seu !) sangue na face.
Prosseguindo ainda com a descrição do arguido, refere este que o T________ desmaiou e se dirigiu a ele, tentando levantá-lo, tendo (só) então constatado que ele tinha um golpe. Toda esta versão é frontalmente contrariada pelo relato realizado de forma absolutamente segura e totalmente credível pela testemunha T________, que assiste aos factos e reconhece os intervenientes e que se afasta para um local onde pudesse observar o que se passava sem se colocar em perigo, face ao cenário com que se deparou, visualizando dois indivíduos envolvidos em confronto físico e logo após o T________ a correr com um golpe no coração, levantando a t-shirt para que a testemunha o visse, enquanto é seguido pelo arguido, de faca em riste.
Atente-se, agora, na descrição com que prossegue o arguido. Diz que, ao constatar que T________ se encontra ferido tenta levá-lo para o carro e, percebendo que não conseguiria, decide ir buscar o carro até ele, mandando o B____ embora “porque ele não tinha nada a ver com aquilo” e, sozinho, colocar o T________ no lugar do passageiro, levando-o assim para o Hospital. Ora, este comportamento mostra-se igualmente, no entender do Tribunal, elucidativo do que anima toda a sua conduta. Com efeito, não sendo sua intenção usar a faca contra o arguido – apesar de se ter munido previamente dela e não a ter encontrado casualmente no local, como o próprio relata – para o ferir ou lhe tirar a vida, ante a constatação do que ocorrera, manda embora a pessoa que o pode ajudar a socorrer o ofendido – para “não o envolver” em algo que, não obstante, defende “não ter sido intencional”, o que aquele acata, num comportamento que também deixa muitas dúvidas – logrando colocar sozinho – forçosamente a muito custo - um corpo sem reação no lugar do pendura, o qual transporta aos supetões para o hospital no veículo conduzido por si. No entender do Tribunal, caso a postura psicológica do arguido fosse a que o mesmo arvora, o seu comportamento não teria sido o descrito, o qual apenas revela tão somente uma tentativa de reverter a imagem da situação, colocando-se na posição de quem, deparando-se com uma situação de perigo para a vida do T________, que não quis, age em defesa daquela, conduzindo a vítima ao Hospital.
Nesta sequência e, conforme descreve, parou o carro em frente às Urgências do Hospital e pediu ajuda, dizendo ao médico, testemunha já supra aludida, que eram amigos, mas que “estava farto e lhe tinha dado uma facada”.
Chegaram, conforme relata, uns polícias que lhe perguntaram se estava envolvido no caso. Disse que sim. Perguntaram-lhe se queria ser assistido por causa do golpe que tinha na cabeça, mas declinou. Algemaram-no e levaram-no para a esquadra. Ora, também neste trecho do seu relato, no entender do Tribunal, o arguido faltou à verdade. Com efeito, veja-se o que resulta do auto de notícia por detenção, identificando-se como local da interceção o Hospital CHON Peniche, constante de fls. 8 dos autos. Ali se consigna que após ter sido dada ordem de detenção “o suspeito adotou um comportamento agressivo e não colaborante, afirmando que ele é que era a vítima e não tinha feito nada. Já no interior da esquadra a agressividade aumentou assim como o tom de voz, tendo de forma insistente e violentamente pontapeado, soqueado e dado cabeçadas por diversas vezes na porta do quarto de detenção, danificando o colchão existente no interior do compartimento”. Mais adiante refere-se que “o suspeito apresentava várias marcas de sangue na camisa que trajava, e um ferimento no sobrolho esquerdo. Questionada se pretendia receber tratamento médico ao corte no sobrolho, respondeu negativamente (...)”.
Mais adiante, a fls. 21 dos autos, consta o Aditamento nº 4 onde se pode ler:
“- O ora detido gritou e pontapeou por diversas vezes a porta do quatro de detenção, e que;
- Destruiu o colchão, em espuma, existente no referido lugar;
- Rasgou a forra, em matéria plástica, envolvente ao referido colchão;
- De momento não é possível quantificar o valor destes danos.”
Como se vê, o arguido encontrava-se no Hospital quando foi detido. Não foi nessa altura que lhe foi perguntado se pretendia ser assistido por um médico, mas só após o seu comportamento agressivo, já na cela, em consequência do qual sofreu o golpe a que se refere o auto transcrito.
Por todo o exposto, entende o Tribunal que se realizou prova cabal da quase totalidade dos factos narrados na acusação, com exceção da matéria atinente à motivação do arguido, tendo o Tribunal atendido em parte ao exposto pelo arguido quanto ao contexto relacional e corroborado pelas testemunhas inquiridas e ao facto de ter sido o arguido a escolher o local de encontrando – não se descortinando meios de prova nos quais assente tal afirmação, já que nas mensagens o arguido solicita ao ofendido que marque onde quiser.
No que respeita à matéria cível, nenhum documento foi junto aos autos que atestasse qualquer vínculo laboral do ofendido, sendo sabido que as funções exercidas pelo arguido têm as mais das vezes, um enquadramento de cariz informal, inserindo-se no que se denomina por na economia paralela.
Assim, tendo por base a prova testemunhal produzida, poder-se-á ter por seguro que o ofendido desempenhava atividade profissional como instrutor de surf, tratando-se esta de uma ocupação de caráter sazonal, confiando-se ainda que auferia 25 Euros por aula, tomando por credível o depoimento da testemunha _____, que referiu que este dava quatro aulas por dia e mais adiante que seriam pelo menos 3 aulas por dia, folgando ao domingo, o que levou o Tribunal a estabelecer uma média de 2 aulas por dia, por ser igualmente sabido que a procura de formandos para esta modalidade aumenta exponencialmente nos meses de Verão, ainda que a atividade se inicie na Primavera e se prolongue pelo Outono, dependendo sempre do estado do tempo e da disponibilidade dos alunos.
Também resultou claro que o ofendido colaborava economicamente nas despesas do agregado, constituindo o ofendido relevante suporte da família, suprindo questões de iliteracia e ajudando os pais e irmãos em assuntos diversos das suas vidas, como foi referido por algumas testemunhas, mas não resultou demonstrado que este procedesse à entrega de uma quantia certa mensal, como se constata, desde logo, das declarações prestadas em audiência pelos seus pais.
As condições económicas dos progenitores do ofendido foram retratadas pelos depoimentos prestados em audiência pelas diversas testemunhas inquiridas e os seus rendimentos comprovados por documento junto aos autos.
Quanto às despesas de funeral, mostra-se o valor pago documentalmente comprovado, mas não resultou demonstrado que houvessem sido os demandantes a suportá-lo, antes se retirando da prova testemunhal que fora uma tia do arguido a suportar tal despesa.
No que respeita ao sofrimento causado à família com a morte do ofendido, este resultou de forma expressiva dos inúmeros depoimentos prestados e encontra ainda inteiro apoio nas regras da experiência comum, estando ainda o estado de saúde da mãe do ofendido documentalmente suportado.
A respeito das características de personalidade do ofendido, sem desprimor do valor que lhe assistia e que foi bastamente afirmado, importa igualmente ter presente todo o circunstancialismo que confere contexto ao comportamento do arguido e ainda a descrição realizada pelo amigo comum de ambos S________ quanto ao seu caráter impulsivo e “complicado”. O arguido refere ainda que este tinha hábitos de consumo de haxixe que contribuíam para a forma como se comportava, o que se não poderá excluir, já que este apresentava sinais de consumo de canábis aquando da análise ao sangue realizada no âmbito da autópsia. Ainda, os depoimentos prestados por algumas pessoas próximas, como seja o do irmão G______, não revelaram total isenção, importando notar que este no seu depoimento começa por afirmar nunca ter tido conhecimento de qualquer desentendimento entre o arguido e o seu irmão, para mais tarde se referir a um telefonema de conteúdo extremamente agressivo e ameaçador realizado pelo irmão do arguido – e que aquele igualmente confirmou em audiência haver realizado.
*
No que tange às condições pessoais e económicas do arguido atentou o Tribunal no teor do Relatório Social junto aos autos.
No que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido, teve o Tribunal em conta o CRC que se encontra junto aos autos.
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2.2. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.[1]
Assim, no caso em apreço, e do que é possível descortinar, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2 alínea a) do CPP).
b) Erro de Julgamento (art.º 412.º, n.º 3 e 431.º, alínea b) do CPP).
c) Enquadramento Jurídico-Penal.
d) Medida da pena.
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2.2.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2 alínea a) do CPP)
Argumenta o arguido/recorrente que o acórdão recorrido ao não ter considerado nos factos provados que o arguido, antes de ter matado a vítima T________, havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidades desconhecidas, mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com aquela, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Entende, assim, que “…padecendo a douta decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2 alínea a) do CPP, o que a torna nula, por violação do disposto no art.º 355.º e 379.º, n.º 1 alínea c) e 374.º, n.º 2, estes por referência ao art.º 97.º, n.º 5, todos do mesmo Código, deve por isso ser a mesma revogada e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do CPP, caso não seja possível ao Tribunal ad quem decidir a causa.”.
Vejamos:
Estabelece o art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Esta patologia processual prevista no art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, que  é de conhecimento oficioso, em qualquer uma das referidas  hipóteses acima elencadas, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[2]
Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorreta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respetivas premissas[3]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.[4]
Ainda acerca da natureza deste vício (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) aderimos, por ilustrativo, ao segmento a seguir transcrito e constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 8/5/2013, no processo nº 1123/09.6JAPRT «...neste âmbito dos vícios da decisão, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância da prova para sustentar um facto. Os vícios do artigo 410º/2 C.P.Penal, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, máxime na sua perspectiva interna. Vale dizer: consubstanciando os vícios da decisão meros vícios de lógica - seja, ex.g., a formação incorrecta de um juízo em que a conclusão não joga com as permissas - não permitem os mesmos de per se, a discussão dos sentidos a conferir à prova».
Por sua vez, existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.[5]
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art.º 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[6] Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Logo o erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida”.[7]
Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos”. É que o recurso tem por objeto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida”.[8]
Cotejando o teor do acórdão recorrido existe o invocado vício do artigo 410º, nº 2, a) do CPP?
Pode dizer-se desde já que o Tribunal a quo teve o cuidado de apreciar com suficiente detalhe a prova produzida e de explicar as razões pelas quais a mesma era credível ou não. Fê-lo com base na análise crítica e ponderada à luz da experiência da razão e da lógica.
Efetivamente, examinada a decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, constata-se que a mesma se encontra logicamente sistematizada, consignando clara e taxativamente a matéria fáctica dada como provada e a dada como não provada, que foi fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. Por outro lado, evidencia-se que inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados, e a motivação de facto de tal decisão com a subsequente enunciação da valoração da prova remete para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa, explicando-os de forma cuidada.
Mais:
Entender-se que o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidades desconhecidas, mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com a vítima T_________ não passa disso mesmo: mero entendimento pessoal não suportada por prova certa e inequívoca.
O acórdão recorrido, suportado na prova produzida, sobre esta matéria considerou: o arguido a esta altura adotou uma postura absolutamente obsessiva face ao ofendido, sendo perfeitamente crível que haja ingerido bebidas alcoólicas por forma a que estas contribuíssem para criar o estado de espírito necessário à concretização do que era já o seu intento.
Quando se afirma como no acórdão recorrido que é crível que o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas não pode ter o alcance que o arguido/recorrente lhe pretende dar. Ou seja, consumir bebidas alcoólicas sem mais é irrelevante para a ilicitude do facto em discussão neste processo. Pois teríamos de questionar: quantas bebidas consumiu? Que tipo de bebida consumiu (considerando que existe uma enorme variedade de bebidas com diversos teores alcoólicos)? Se estava com um copo de vinho na mão, era o único copo de bebida alcoólica que consumiu? Consumia regularmente? E, mais relevante, qual a taxa de álcool no organismo aquando o cometimento dos factos? Na verdade, para tal teríamos de avaliar a perturbação resultante da ingestão de bebidas alcoólicas, (que não foi feito nem se vislumbra que pudesse ter sido feito no momento do julgamento face ao tempo entretanto decorrido após a prática dos factos), que  pode consistir ou na sua incapacitação para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou numa simples diminuição dessa capacidade, que teria como efeito diminuir a sua culpa com reflexo na determinação da medida concreta da pena.
Ter consumido bebidas alcoólicas não pode ser ponto de partida para especulações quanto ao grau de perturbação do agente, considerando que o arguido/recorrente durante o processo em curso nunca alegou, ou logrou provar os factos que suportassem tal afirmação, designadamente, qual a taxa de álcool no sangue que, à data, o arguido possuía. É que a quantidade de álcool no sangue, só pode ser efetuada através de uma medição metrológica por recurso a instrumentos tecnológicos ou mediante análise ao sangue, e não através de um conhecimento do arguido ou testemunha, pois que lhes falta, para o efeito, razão de ciência.
Nesta perspetiva, é totalmente irrelevante a questão suscitada pelo arguido/recorrente, quer em face da prova produzida e devidamente especificada na longa motivação do acórdão recorrido, quer em face da imputação do crime pelo qual foi condenado. Acresce, que o arguido/recorrente argui o vício, mas não indica o caminho a seguir para sanar tal vício. Ou seja, não aponta as “diligências” necessárias para sanar o invocado vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso, a existir, só se vislumbra poder ser com recurso a perícia para quantificar a taxa de alcoolémia no organismo do arguido/recorrente. Mas, como referido, não se equaciona de possível realização face ao tempo entretanto decorrido. Teria de resultar dos autos  provas  objetivas e inequívocas do  estado do arguido,  dado  que  as expressões “havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso” e “ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade desconhecida mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com o mesmo”,  sem  qualquer  prova  científica,  atento o tempo entretanto decorrido,  não  permite  por  si  só  provar  aquele estado,  nem constitui  meio  de  prova atendível pelo tribunal recorrido,  dado  que a  simples  afirmação  veiculada pelo arguido e testemunha não prova o grau de alcoolemia em que o arguido se encontrava aquando da prática dos factos para que desse elemento se pudesse concluir pela verificação da alegada diminuição da “… culpabilidade designadamente no que diz particularmente respeito à premeditação ínsita na circunstancia qualificativa prevista no art.º 132.º, n.º 2 alínea j) do Código Penal…”.
Neste quadro, nunca o tribunal recorrido poderia considerar que o arguido/recorrente “ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade desconhecida, mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com o mesmo”.
Acresce dizer, ainda, que as mencionadas expressões utilizadas pelo arguido/recorrente, que no seu entender deveriam ter sido elencadas nos factos provados, são manifestamente conclusivas, o que só por si impediam o tribunal a quo de os considerar.
Afirmar-se como faz o arguido/recorrente que “ainda que, tal ingestão de bebidas alcoólicas possa não ter retirado ao arguido, capacidade crítica para analisar o acto cometido, sempre terá contribuído para precipitar a ocorrência dos factos, aumentando a possível impulsividade que o arguido pudesse ter sentido para, no momento, os cometer, até conforme admite igualmente a douta decisão ora recorrida, relativamente ao conjunto de mensagens e chamadas telefónicas que em tão pouco tempo foram efectuadas pelo arguido e dirigidas à vítima, as quais atestam o estado de euforia e exaltação em que aquele se encontrava, provocada pela excesso de bebidas alcoólicas que o mesmo havida ingerido e que nos últimos tempos se havia tornado num padrão de comportamento;” é manifestamente temerário do ponto de vista argumentativo.
É por demais evidente que todos os factos à boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo os demonstrados, objetiva e subjetivamente típicos, e suficientes para a conclusão de direito.
Em suma, para que o vicio este vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º nº 2 al. a) do CPP) se verificasse seria necessário que faltassem elementos fundamentais para decidir que, podendo e devendo ser indagados, para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição o tribunal não os tivesse dado como provados ou não provados; mas como se verifica, tal não aconteceu, pois pela prova produzida - testemunhal, documental e pericial – dúvidas não podem persistir, como não subsistiu no tribunal recorrido, pelo que, quanto a esta questão o recurso terá de improceder.
Improcedendo esta questão, no sentido de ser incluso na matéria de facto provada o item referido[9], está prejudicada a apreciação do invocado vício de contradição insanável da fundamentação relativamente à decisão que seria de proferir pelo tribunal ad quem, segundo a sua linha de raciocínio expendida na questão suscitada, designadamente, quanto à contradição entre os factos provados.
*
2.2.2. Do erro de Julgamento (art.º 412.º, n.º 3 e 431.º, alínea b) do CPP)
Sobre esta temática o arguido/recorrente argumenta que o acórdão recorrido enferma de “manifesto erro de julgamento”, porquanto, em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poderia ter decidido pela verificação da qualificativa prevista no art.º 132.º, n.º 2, alínea j) do Código Penal.
Fundamenta-se na asserção de que o tribunal recorrido não podia ter considerado que “o arguido em data anterior ao dia 10/07/2018, formulou o propósito de matar T_________, e que tendo em vista consumar tal objetivo que formulara, marcou um encontro com este nesse dia, tendo concretizado tal desígnio, cogitado ao longo do tempo, após se ter munido de uma faca a qual empregou para tirar a vida àquele”. Entende que “… das provas produzidas nada resulta nesse sentido, o que torna nula tal decisão, por violação do disposto no art.º 355.º e 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal e consequentemente “… deverá por isso a decisão recorrida ser modificada pelo Tribunal ad quem, levando este em conta a prova produzida em sede de julgamento supra referida e o Relatório de Autópsia junto aos autos, conforme previsto no art.º 431.º alínea a) e b) do CPP, ou caso assim não entenda, procedendo à renovação da prova, admitindo a prestar declarações o arguido e as testemunhas S__________, I________ e B_______, tudo nos termos do disposto no art.º 431.º, n.º 1 alínea c) do CPP”.
O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP. Verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Na verdade, e como bem se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 16-03-2004[10], “estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal... (salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente) o chamado princípio da livre apreciação da prova. Este princípio deve ser entendido como o dever de perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos, e, portanto, em geral suscetível de motivação e controle; os ditames a que essa apreciação deve obedecer: a livre apreciação da prova, porque não impressionista nem meramente arbitrária, deverá ter sempre subjacente, tal como encontra eco no artigo 374º, no 2, do C. P. Penal, uma motivação ou fundamentação, ou seja, os motivos de facto que fundamentam a decisão, os quais não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova ou os factos probatórios (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de certa forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (vide Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 227)”.
Conforme salienta Maia Gonçalves[11]a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”.
Vejamos, in casu:
Primeiramente, importa atentar que este Tribunal de recurso não tem de analisar todos os argumentos aduzidos pelo arguido.[12]
Analisar-se-á, quanto necessário, a argumentação aduzida, não perdendo de vista a motivação pela qual o tribunal a quose pautou.
Para este efeito, procedeu-se à audição integral dos invocados meios de prova.
Posto isto, e nos termos da citação que o arguido/recorrente faz quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2016, Proc. 23/14.2PCOER.L1-9, disponível in www.dgsi.pt estamos aptos a dizer o seguinte:
O erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, respeita aos seguintes enquadramentos:
a) o Tribunal a quodá como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;
b) ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
c) prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
d) prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
e) e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
Tendo em consideração o referido enquadramento quanto à temática de erro de julgamento, e balizados pelas referidas alíneas acima mencionadas, o arguido/recorrente entende que o tribunal errou na apreciação da prova que lhe permitiu dar como assente que o arguido agiu com premeditação.
Vejamos se é assim:
Por uma questão de concordância prática, seguindo a esquematização dada pelo MP na resposta ao recurso, as questões que o arguido/recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter considerado e não o fez, incorrendo em consequência no vício de erro de julgamento, são as seguintes:
(i) quando se dirigiu ao encontro da vítima, o arguido, tão-só, pretendia resolver todos os problemas que existiam entre ambos, não tendo agido com o propósito formulado de lhe tirar a vida - cfr. fls. 998v do recurso;
(ii) “não é crível que o arguido formulasse a intenção de ir viver com a sua namorada, encontrando-se numa fase da vida em que se sentia orgulhoso de si e auto-confiante (…) e ao mesmo tempo formulasse o desígnio de matar alguém” - cfr. fls. 998v do recurso;
(iii) “quando alguém formula uma intenção prévia de matar outrem, não deixa no seu próprio telemóvel um rasto de mensagens do teor daquelas que foram encontradas no telemóvel do próprio arguido”, inclusive, “tendo tempo para apagar as mesmas como teve o arguido” - cfr. fls. 999 do recurso;
(iv) o conteúdo das mensagens remetidas pelo arguido às testemunhas I________ e S__________, “traduziam-se em simples fanfarronice alimentada pela frustração que o comportamento da vítima lhe causava” - cfr. fls. 999 do recurso;
(v) o conteúdo das mensagens remetidas pelo arguido a T________ tinham como único intuito causar-lhe instabilidade e temor; contudo, sem sucesso, considerando que “a vítima fica absolutamente surpreendida quando percebe que o arguido lhe dá uma facada” - cfr. fls. 999 do recurso;
(vi) “não é igualmente credível que alguém pretendendo matar outro, marque encontro em local escolhido por este e antes não o faça em local previamente escolhido e isolado” – cfr. fls. 1001 do recurso;
(vii) “no momento em que sai de casa, o arguido não o faz para ir ao encontro da vítima, mas sim para ir jantar a Caldas da Rainha com o amigo F_______” - cfr. fls. 1001 do recurso;
(viii) “se o arguido se tivesse dirigido ao encontro da vítima com a intenção de a matar, das duas uma: ou tinha ido sozinho, o que não ocorreu. Ou levava alguém para o ajudar em tal desígnio, o que também não ocorreu” - cfr. fls. 1002 do recurso;
(ix) “ninguém se dirige a um encontro planeando matar a pessoa com quem se vai encontrar, levando outra pessoa que não tem qualquer interferência nos factos, (…) para esta ficar pura e simplesmente dentro do carro numa posição que não lhe dá para assistir ao que se vai passar e ainda por cima leva um cão” - cfr. fls. 1002 do recurso;
(x) “a faca já estava no carro, porque é de lá que o arguido a retira, mas não ficou provado que o arguido ali a tivesse colocado a mesma para ir ao encontro da vítima com o intuito de a matar” - cfr. fls. 1002v do recurso;
(xi) “o arguido confessa sair do carro com a faca (…) para assustar a vítima ou impedir que esta se aproximasse dele (…), porque o que o arguido queria era falar com o T________ ” - cfr. fls. 1003v do recurso;
(xii) se o arguido tivesse premeditado matar a vítima “não teria desferido um só golpe” - cfr. fls. 1004 do recurso;
(xiii) o arguido passou pela testemunha T________ sem se aperceber da sua presença - cfr. fls. 1004 do recurso;
(xiv) ao transportar a vítima para o hospital e admitir “que se passou da cabeça e deu uma facada naquele indivíduo”, o arguido “fez aquilo que habitualmente os autores deste tipo de homicídio jamais fariam numa circunstância destas”, não podendo, por isso, ter premeditado a prática do crime - cfr. fls. 1004v do recurso;
(xv) “quem tem intenção de matar e é descoberto, tentaria encenar uma desresponsabilização, o que o arguido nunca o fez” - cfr. fls. 1005 do recurso.
Quanto ao vertido nos pontos (i) e (ii), embora se compreenda o patente desespero em obter decisão que lhe seja favorável no que concerne à qualificativa da “premeditação” o expendido não tem qualquer fundamento e apenas expressa uma possível leitura dos factos, de entre muitas outras que aqui não importa equacionar, mas que o tribunal a quooptou (na sua convicção e livre apreciação da prova) por aquela dentre das possíveis e plausível em termos do decido.
Na verdade, a regra de que um agente não pratica um crime similar ao dos autos quando na sua situação pessoal algo mais gratificante está prestes de ocorrer não tem qualquer verdade. Efetivamente, se tal premissa correspondesse à realidade estava encontrada a solução para combater e terminar com as condutas criminosas. É do conhecimento jurídico que existem vários fatores que levam uma pessoa a praticar um crime, sejam eles sociais, familiares, psicológicos, morais, económicos, éticos e emocionais, todos eles concorrentes, muitas vezes, com situações pessoais do agente francamente positivas.
O caso dos autos, não é, certamente, situação dissonante. Os desvios comportamentais têm, amiúdes vezes, razões diversificadas, e, seguramente, não é uma situação pessoal que se perspetiva positiva que obstaculiza muitos desses comportamentos desviantes. Nestes termos, a argumentação do arguido/recorrente não pode proceder quanto a este ponto.
Vejamos os pontos (iii), (iv) e (v):
Também esta linha de raciocínio do arguido/recorrente não pode proceder pois apenas expressa a sua versão dos factos mediante a mesma prova, e apenas diverge tão só da apreciação da prova que foi feita pelo tribunal a quo.
Na verdade, a evidência está na existência das mensagens e do respetivo teor. Pretender dar-lhes uma leitura possível, mas que não tem correspondência direta com o seu teor, é manifestamente um esforço argumentativo votado ao insucesso. Como bem refere o assistente na resposta ao recurso: “As mensagens estão lá…”, “As mensagens são claras quanto à intenção de matar a pessoa da vítima…”, “E trata-se de mensagens efetivamente enviadas…”, “E enviadas MUITO ANTES da data da prática do crime…”, “E trata-se de VÁRIAS mensagens…”, “Enviadas em DIAS DIFERENTES…”, “Para PESSOAS DIFERENTES…”, “Inclusivamente para a PRÓPRIA VÍTIMA…”.
As declarações do arguido, e os depoimentos das testemunhas S__________ e I________, relativo ao segmento que o arguido/recorrente transcreve, não são bastantes para corroborarmos do se entendimento.  E, não são bastantes, porque não põem em causa o que decorre da leitura das referidas mensagens.
Assim, o tribunal a quo, na sua livre convicção e de acordo com o principio da livre apreciação da prova, que o tribunal ad quem não poderá pôr em causa, porque fora dos seus poderes de apreciação e decisão, entendeu que o envio das mensagens constantes dos autos, que o arguido/recorrente não põe em causa, contêm manifesto teor de intenção homicida, e muito superior a 24 horas, porquanto as primeiras iniciaram-se em 28 de fevereiro de 2018 e vieram a terminar apenas no dia do homicídio. Assim, considerou o tribunal a quo que tais mensagens ocorreram num período diluído no tempo, correspondentes ao período temporal de 5 meses.
Cotejando o teor do acórdão recorrido, considerando o segmento que nos importa e já cima transcrito, constata-se que o raciocínio enveredado pelo tribunal recorrido, decorrente da leitura dos factos, é congruente e reforça-se com outros elementos fácticos constantes do acórdão. São eles:
a) O reconhecimento de conflitos entre a vítima e o arguido;
b) O sentimento de revolta, vexame e perturbação que o arguido traduzia perante a vítima e terceiros;
c) O período temporal que resultou no envio das mensagens à vítima e terceiros;
d) O teor das mensagens nas quais a vítima era ameaçada de morte;
e) Dia 10/07/2018, em que o arguido contactou com a vítima através do telemóvel, insistindo para que combinassem um encontro, o que veio a ocorrer;
f) No local combinado, o arguido saiu do carro já munido com uma faca que ali estava previamente guardada;
g) Envolvido num confronto físico com a vítima, desferiu-lhe com a faca que empunhava um golpe no coração;
h) A vítima tenta fugir e o arguido seguiu no seu encalço empunhando a dita faca em riste (com as concretas características de 21 cm de lâmina e 3,5 cm de largura).
Face a estes elementos fácticos a leitura que o arguido/recorrente faz do conteúdo das mensagens carece de fundamento que a suporte, pelo que cai por terra a sua linha de argumentação.
Os itens (vi), (vii), (viii) e (ix) poderemos dizer que são mais do mesmo. Ou seja, uma interpretação de valoração da prova diferente da realizada pelo tribunal a quo, mas que não pode ser fundamento para o seu acolhimento por parte deste tribunal.
Ainda, assim, e em concordância com a leitura da prova produzida expendida na resposta ao recurso do assistente, aqui reproduzimos o seguinte teor:
Desde logo, não ficou provado que a tal pessoa que acompanhou o arguido – no caso, a testemunha B____ – não tenha tido qualquer interferência nos factos; em nenhum lado do Acórdão recorrido, nomeadamente nos FACTOS PROVADOS, se considera essa factualidade como provada;
Por outro lado, veja-se o que se afirmou no Acórdão recorrido, a fls. 965, a propósito desta testemunha B____ que acompanhou o arguido:
«Com efeito, não sendo sua intenção usar a faca contra o arguido (julga-se que se quereria ter escrito “ofendido”) … para o ferir ou lhe tirar a vida, ante a constatação do que ocorrera, manda embora a pessoa (o referido B____ , como ali se escreveu umas linhas acima) que o pode ajudar a socorrer o ofendido – “para não o envolver” em algo que, não obstante, defende “não ter sido intencional”, o que aquele acata, num comportamento que também deixa muitas dúvidas …».”.
De considerar, também, não obstante o arguido/recorrente arguir que o local do encontro entre o arguido e a vítima teria sido da escolha desta última, não ter resultado provado que foi a vítima T_________ a definir o local para o encontro.
Por último, sobre esta questão importa dizer que é de todo inverosímil alguém sai de uma viatura munido de uma faca de 21 cm de lâmina e 3,5 cm de largura para falar com terceiro. É uma tese que vai contra as regras da experiência comum e que, e bem, o acórdão recorrido não acolheu por ilógica e irrazoável.
Quanto aos restantes itens, podemos afirmar em conclusão que são, na mesma linha argumentativa escolhida pelo arguido/recorrente, diferentes leituras dos factos apurados, mas que não têm a virtualidade de beliscar a valoração da prova produzida pelo Tribunal recorrido.
Ou seja, o arguido/recorrente vem expor uma série de argumentos circunstanciais que não entendemos como podem ser relevados por forma a obter uma decisão diversa da que teve o Tribunal a quo.
O facto de determinados elementos poderem levar a conclusões eventualmente diversas, o que releva é o juízo do tribunal a quo desde que sustentado, obviamente, como o foi.
Por outro lado, todos os elementos de facto e de prova têm de ser vistos em termos globais e não de forma isolada.
Não se irá, como de disse, rebater todos os argumentos do arguido/recorrente, já que o que interessa é saber se os factos estão corretamente julgados. Um juízo sobre um facto permite sempre uma outra leitura, por via de regra. Não é isso que determina que por essa razão não se possa dar tal facto como provado.
Quanto à matéria de facto constante dos autos consideramos que a mesma foi corretamente julgada, pelo que no que respeita à apreciação e fundamentação dos factos dados como provados, bem como no que respeita ao exame crítico das provas, que remetemos para o acórdão recorrido que, em face da clareza e rigor da mesma, nos dispensamos de reproduzir.
O Tribunal a quo observou o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127º do C. P. Penal.
Termos em que, também nesta parte, improcede o recurso.
*
2.2.3. Enquadramento Jurídico-Penal
Argumenta o arguido/recorrente que a sua conduta não é reveladora dadora de uma especial censurabilidade e perversidade, designadamente, por não se encontrar preenchida a circunstância prevista na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, no que diz respeito ao facto de ter agido na intenção de matar por mais 24 horas. Por isso devem os factos ser integrados não no crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, j) do CP, mas no crime de homicídio simples desse art.º 131.º.
Sobre esta questão o acórdão recorrido justifica a integração da conduta do arguido/recorrente no disposto do art.ºs 131º, 132º, números 1 e 2 j), ambos do Código Penal, no seguinte:
Com efeito, encontra-se dado como provado que em momento temporalmente anterior ao dia 10.07.2018, o arguido J_______, formulou o propósito de matar T_________. Eram ambos instrutores de surf, conhecendo-se há cerca de oito anos, e encontravam-se desavindos, tendo inclusive, no passado, existido já confrontos entre ambos, na sequência dos quais o ofendido, de forma assertiva, proibira o arguido de frequentar determinadas praias, o que o mantinha num estado de sobressalto quando se movia nos locais em causa e lhe causava um sentimento de profunda humilhação à qual nunca conseguira reagir.
No dia 10.07.2018, entre as 17h41m e as 18h57m, tendo em vista consumar o objetivo que formulara, o arguido, a partir do seu telemóvel com o n.º 960000060, efetuou 20 chamadas, não atendidas, para o telemóvel de T________, com o n.º 91000000, e enviou-lhe também várias mensagens escritas com vista a marcar encontro com aquele.
Na sequência de várias chamadas efetuadas e atendidas, o arguido e T________ combinaram encontrar-se ao fim da tarde no parque de estacionamento da Praia do ____, Lourinhã.
T_________ chegou à praia de ____ na sua viatura Ford ____, de matrícula ____, a qual estacionou junto à arriba num parque de estacionamento de terra batida, no lado direito da rampa que permite acesso ao areal em momento anterior ao arguido. Pouco depois, o arguido chegou ao mesmo local, conduzindo o veículo automóvel Citroën de matrícula ____ e fazendo-se acompanhar do seu amigo B____.
Após estacionar o veículo, o arguido saiu do mesmo munindo-se de uma faca de cozinha cuja lâmina tinha 21 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, e dirigiu-se ao local onde se encontrava T_______.
Em seguida, abeirou-se de T_________ que estava junto à sua viatura, e após uma troca de palavras, envolveram-se ambos em confronto físico, agredindo-se mutuamente. A dada altura, empunhando a faca com que se municiara, o arguido desferiu um golpe no peito de T_________ sensivelmente ao centro/esquerda, numa orientação horizontal e muito ligeiramente de cima para baixo, provocando-lhe uma ferida perfuro incisa no tórax, localizada na região peitoral esquerda (precordial) disposta de forma triangular medindo 31 mm no seu maior eixo com ângulo agudo na face mais superior e com contorno mais rombo na face mais inferior, assim como uma ferida perfuro cortante no coração com atingimento transfixante atrio ventricular bilateral, as quais causaram uma infiltração hemorrágica.
Ao aperceber-se que fora atingido com a faca, T_________ ainda procurou fugir apeado, enquanto era perseguido pelo arguido que continuava de faca em punho. No entanto, T_________ viria a cair no solo, ficando prostrado na rampa que acede ao parque de estacionamento em terra batida. Ao vê-lo caído, e constatando que a sua atuação fora observada pelo condutor de um veículo automóvel que ali surgiu naquele momento, o arguido voltou para o seu veículo, pediu ao seu amigo B____  que saísse do carro e, após este atender ao seu pedido, conduziu o automóvel até ao local onde estava caído T_________ recolheu-o e colocou-o no lugar do passageiro da viatura, transportando-o até ao Centro Hospitalar do Oeste – Peniche. No entanto, apesar de terem sido efetuadas manobras de reanimação assim que T_________ chegou à referida unidade hospitalar, as lesões supra descritas causaram direta e necessariamente a sua morte devido a hemorragia por lesão cardíaca com hemopericárdio e hemotórax, por ação perfuro cortante (facada).
Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de matar T_________ tendo, para tanto, ao longo do tempo, cogitado a concretização de tal desígnio, bem como o modo de o levar a cabo, movido por razões de revolta contra o comportamento daquele face a si e despeito por não conseguir reagir de forma igualmente assertiva.
Para mais facilmente alcançar o seu objetivo muniu-se de uma faca, cujas características e potencial lesivo bem conhecia, bem sabendo que, empregue do modo como o fez, a vítima, estaria, perante si, incapaz de defender a sua integridade física e mesmo a sua vida.
Agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por Lei.”.
Por concordância integral, e a título ilustrativo por semelhança com a situação dos autos, o acórdão do STJ nº 039263[13] considera que age “com premeditação, porquanto, o réu, tomada a resolução de tirar a vida a vitima, o que, de resto, anunciou, manteve tal resolução ao longo do tempo, com firmeza, tenacidade e com perseverança, revelando intensa vontade criminosa, e, não obstante ter oportunidades não aproveitadas para se deixar penetrar por contra-motivos sociais e etico-juridicos, de forma a desistir do seu desígnio, deixou que a vingança e a paixão lhe endurecessem a sensibilidade e o levassem a cometer o crime.”.
Nesta linha de raciocínio, o facto de o ora arguido/recorrido haver manifestado perante terceiros e vítima a sua animosidade e tendo afirmado várias vezes a intenção de matar, sabendo que tais ameaças chegaram ao alcance da vítima funda a formação de uma séria resolução criminosa do arguido, sendo que, de acordo com a experiência, essa é uma linguagem e uma atitude bastas vezes consequente.
Existiu, pois, planeamento do local e momento e formação reflexiva da vontade de tirar a vida à vítima por mais de 24 horas.
O facto, impressionante, de empunhando a faca com que se municiara, ter desferido um golpe no peito de T_________ provocando-lhe duas feridas  que causaram uma infiltração hemorrágica, e que ao aperceber-se que fora atingido com a faca, a vitima ainda procurou fugir apeado, enquanto era perseguido pelo arguido que continuava de faca em punho, torna o crime especialmente censurável à luz do disposto no artigo 132º, nº 1 do Código Penal.
A conduta do arguido recorrente é, assim, subsumível não ao crime de homicídio simples do art.º 131.º, como pretende, mas ao crime de homicídio qualificado p. p. pelos art.ºs 131º e 132.º n.ºs 1 e 2, j), todos do Código Penal, punível com pena de 12 a 25 anos de prisão.
Termos em que improcede nesta parte o recurso do arguido/recorrente.
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2.2.4. Da medida da pena
Argumenta o arguido/recorrente que a ser condenado “pelo crime de homicídio simples, ainda que o limite máximo da pena de prisão que lhe pode ser aplicada, corresponda à pena de 16 (dezasseis) anos que o Tribunal recorrido entendeu em concreto aplicar-lhe, decorrente da errada condenação pelo crime de homicídio qualificado, entendendo-se, por outro lado, que o limite mínimo do crime de homicídio simples se situa na pena de prisão de 8 (oito) anos, tudo conforme o disposto no art.º 131.º do Código Penal, terá o Tribunal ad quem de ponderar a alteração da duração da pena de prisão fixando-a, no nosso entender, próxima deste limite mínimo, pelas razões seguidamente consideradas.”.
Esta apreciação está prejudicada considerando que este tribunal ad quem, nos termos do decidido em 2.2.3., manteve a qualificação jurídica do crime cometido (art.ºs 131º e 132.º n.ºs 1 e 2, j), todos do Código Penal).
Salvaguardando, por cautela, a manutenção da qualificação jurídica feita pelo tribunal recorrido, o arguido/recorrente pugna pela aplicação de uma pena de prisão igual ao seu mínimo legal (12 anos)
Argumenta, ainda, que são circunstâncias que militam a favor do arguido/recorrente a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social/profissional, e, consequentemente, devem repercutir-se no quantum da pena pois permitem fazer um juízo de prognose favorável.
Vejamos:
Nos termos do art.º 71.º do Código Penal, a pena concreta é fixada em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
O art.º 40.º do mesmo diploma legal estabelece que as penas visam assegurar a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
As penas têm uma finalidade essencialmente preventiva, geral e especial, visando satisfazer as exigências comunitárias de repressão do crime, posto que, bem entendido, sem prejuízo dos interesses da reintegração social do delinquente. Mas essas exigências têm um limite, estabelecido pela culpa do agente, que deriva da necessidade de salvaguarda da dignidade da pessoa desse agente do crime.
Assim, considerando estes pressupostos de carácter geral, a pena terá de fixar-se de acordo com os fatores indicados no n.º 2 do citado art.º 71.º do CP, os quais são de classificar em três grupos:
a) execução do facto — [alíneas a), b) e c): grau de ilicitude do facto, modo de execução do crime, grau de violação das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo, sentimentos manifestados na execução do crime e fins ou motivação do mesmo];
b) personalidade do agente — [alíneas d) e f): condições pessoais do agente e situação económica, falta de preparação para manter conduta licita];
c) conduta anterior ou posterior ao crime — [alínea e)].
O acórdão recorrido, no segmento que nos importa, justificou a pena aplicada nos seguintes moldes:
Estando em causa a violação do bem jurídico mais valioso, são prementes as necessidades de prevenção geral suscitadas pelo caso, cumprindo assegurar a sua cabal proteção.
Atentando no grau de ilicitude, importa ter presente que o crime em causa vitimou um jovem de 35 anos de idade, ainda com grande parte da expectativa média de vida para um ser humano, pela frente, pessoa muito querida da família e dos amigos com quem convivia, socialmente bem enquadrado e que amava a vida e a sua profissão como instrutor de surf.
No que respeita ao grau de culpa do agente, cabe ponderar que o ofendido é colhido absolutamente de surpresa, defrontando-se com alguém que até então nenhum receio lhe suscitara mas que naquele encontro se apresenta impetuoso e munido de uma faca com que o vem a atingir mortalmente. Importa ainda ter presente o período de tempo ao longo do qual o arguido foi anunciando a intenção de vir a praticar o ato que viria efetivamente a cometer de privar a vítima da vida. Ainda, cabe salientar que o arguido tentou, nas declarações que prestou a seu pedido, em plena fase de investigação dos factos e já sujeito à medida de coação de prisão preventiva, mitigar a imagem global do ocorrido, procedendo a um relato que se viria a revelar desconforme com a realidade.
A favor do arguido pondera a sua juventude e o contexto emocional e psicológico vivenciado por este - ao lidar, sem capacidade interna de reação, com uma situação de humilhação, o que igualmente se mostra revelador de imaturidade - e a ausência de antecedentes criminais, bem como as suas condições pessoais e percurso de vida, com aspetos meritórios, de que dá conta o Relatório Social junto aos autos. Aí se pode ler que o arguido, com 32 anos de idade, se apresenta como “um indivíduo autónomo, que evidencia capacidades ao nível da comunicação, argumentação e reflexão crítica, detendo competências pessoais de empreendedorismo e hábitos de trabalho, ainda que num registo não convencional, centrado no ensino e prática da atividade desportiva de surf”. No mesmo Relatório se assinala que aquele “denota dificuldades no pensamento alternativo e na resolução de problemas. que ficam potenciadas quando se excede nos consumos de álcool”.
Como seja, o arguido autonomizou-se aos 18 anos, iniciando-se laboralmente como nadador salvador, tendo prosseguido os estudos apenas até ao 9º ano de escolaridade. Exerceu a atividade referida durante vários anos, que tem caráter sazonal, e durante os restantes meses dedicava-se à prática de surf e skate, subsistindo dos rendimentos acumulados e de trabalhos indiferenciados pontuais.
Conforme igualmente se colhe da informação constante do Relatório Social fixou-se há cerca de 5 anos na zona do Baleal, tendo ali exercido funções como instrutor numa escola de surf, inicialmente em regime de contratos temporários e sazonais, tendo sido há dois anos admitido como professor residente, passando a exercer funções de forma regular e a tempo inteiro, demonstrando deter competências profissionais e pessoais.
Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas a condenação do arguido na seguinte pena:
. dezasseis anos de prisão.
Não descortinamos nenhuma razão que possa servir de fundamento para discordarmos da fixação da pena em que o arguido veio a ser condenado, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido/recorrente por entendimento diferente.
O tribunal a quo, como resulta de forma clara e bem explanada no douto acórdão recorrido, na determinação da pena teve em conta as funções de prevenção geral e especial das penas, sem perder de vista a culpa do agente, tendo sido ponderadas as demais agravantes e atenuantes, designadamente o grau de ilicitude dos factos, tendo em atenção a intensidade do dolo direto, reconhecido nos factos, as condições do arguido, pessoais e económicas, encontrando-se o mesmo inserido profissional e socialmente e a sua idade à data da prática dos factos.
São de salientar as prementes necessidades de prevenção geral no que concerne aos crimes contra a vida, atendendo à necessidade de defesa da sociedade perante o ilícito em causa e à repugnância social por este tipo de ilícito, com proeminente preocupação social exacerbada pela mediatização de situações similares.
O arguido foi condenado em pena situada no 1/3 da moldura penal abstrata prevista para a prática do crime (16 anos, considerando que a moldura abstrata é de 12 a 25 anos).
Ou seja:
Reitera-se que a crítica aduzida pelo arguido/recorrente, quanto ao quantum da pena fixada pelo tribunal recorrido, é manifestamente infundada. Isto desde logo porque, por um lado (i) o arguido atentou contra a vida de T________ matando-o, o qual, à data, possuía 35 anos de idade, “com grande parte da expectativa média de vida para um ser humano pela frente, pessoa muito querida da família e dos amigos com quem convivia, socialmente bem enquadrado e que amava a vida e a sua profissão como instrutor de surf” - cfr. Acórdão recorrido a fls. 968; (ii) o tribunal não deixou de sopesar, nesta sede, todas as circunstâncias que ora convoca, sendo que a ausência de antecedentes criminais tem aqui diminuto significado, atento o tipo de crime, e a sua inserção socio/profissional não o coibiu de satisfazer os seus instintos a adopção de um comportamento desrespeitador do mais elementar direito da vitima. E convirá não esquecer ainda, como parece querer fazer o recorrente/recorrente, o peso concreto, muito significativamente elevado, das circunstâncias, apuradas na decisão, que depõem contra si.
Assim, as circunstâncias que o arguido/recorrente convoca a seu favor, a verdade é que, como vimos, elas não deixaram de ser devidamente sopesadas pelo Tribunal. O que explica, dentro da moldura abstrata do crime cometido, que o tribunal a quotenha fixado a pena claramente no 1/3 da respetiva moldura penal abstrata. Mesmo a ausência de antecedentes criminais publicitados não tem, no domínio deste tipo de criminalidade, o valor determinante que o recorrente lhe pretende atribuir.
Por último, o arguido/recorrente parece olvidar as razões de prevenção geral que foram equacionadas no acórdão recorrido e que, no fundo, são decorrentes do inequívoco sentimento de repulsa da comunidade perante o crime praticado e do alarme social que lhe está associado.
Tudo circunstâncias mais que suficientes para justificar a pena fixada pelo tribunal a quo.
Nestes termos, improcede também o recurso nesta parte.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J____________ e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
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Lisboa e Tribunal da Relação, aos 17 de junho de 2020
Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Alfredo Costa
Vasco Freitas
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
[2] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 77 e ss. e Ac. STJ, 17.03.2004, in www.dgsi.pt
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt.
[4] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.
[5] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pg. 340 e ss.
[6] Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 341 e ss. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.96, Proc. nº 045267, www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ 2/2/2011, sendo Relator o Sr. Cons. Pires da Graça, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339, Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 sendo Relatores Maia e Souto, respetivamente, www.dgsi.pt.
[9] i) O arguido no dia 10/07/2018, durante a tarde e antes de se deslocar ao encontro com a vítima T_________, ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade desconhecida, mas em dose suficiente para que estivesse ébrio no momento em que se encontrou com o mesmo.
[10] Relator Fernando Ribeiro Cardoso, disponível in www.dgsi.pt
[11] in "Código de Processo Penal Anotado", 9ª ed., pág. 322
[12] Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[13] Relator:  Gomes, datado de 20.01.1988, in www.dgsi.pt