Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7651/2007-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Nos termos do n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir um pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao já formulado contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial).
2. Tornou-se assim, expressamente possível, a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal (litisconsórcio subsidiário stricto sensu) desde que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito objecto do processo, como também, embora de ocorrência mais difícil na prática do que a primeira situação, a dedução por ou contra uma parte de um pedido a título principal e por outra ou contra outra, a título subsidiário, de um pedido diverso (coligação subsidiária).
3. A intervenção principal provocada, com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu) __ as duas situações previstas no art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, estão abrangidas pela figura do litisconsórcio subsidiário lato sensu que, por uma questão de facilidade terminológica, pode ser usada para englobar aquelas duas situações. Esta intervenção visa o suprimento de situações que (face à doutrina sustentada por J. A. Reis) se configurariam como de ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento e visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção __, tanto pode ocorrer na petição inicial (litisconsórcio subsidiário inicial) como também mais tarde, com o requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no art.º 325º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (litisconsórcio subsidiário sucessivo).
4. Nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. E nos termos do n.º 3 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, em conexão e em complemento com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o autor do requerimento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir. Com a imposição destes ónus, visa-se garantir que a legitimidade e o interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado sejam seguramente apreciados em fase liminar.
5. É admissível a intervenção principal provocada, com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu), se após a contestação da ré, passar a haver dúvidas acerca da titularidade do sujeito da relação jurídica material controvertida, e se as autoras até à contestação estavam convencidas de que a ré era a sua devedora, e tais dúvidas não surgiram por qualquer erro lapso das autoras.
(AS)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:


Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Na sua contestação, a ré P…, S.A. arguiu a excepção da sua ilegitimidade, alegando, que não é ela que é parte no contrato, mas sim a G…, Ld.ª.
Na sequência da arguição desta excepção, as autoras J, Ld.ª e PM…, Ld.ª vieram requerer a intervenção principal da G…, Ld.ª, nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para a eventualidade de a ré ser absolvida do pedido, alegando que, perante a defesa da ré, torna-se inequivocamente controvertida a questão de saber quem é que se encontra obrigado nos termos do contrato de prestação de serviços e a pagar o valor da avença nele fixado, pois a prevalecer a tese da ré, essa responsabilidade recairia sobre a G…, Ld.ª, e seria falsa a tese das autoras de que a ré é parte na relação material controvertida, apesar de não ser parte no contrato, na medida em que, posteriormente, as autoras e o Professor J… __ que prestava os serviços de consultadoria __ de um lado, e a ré e a G…, Ld.ª de outro, acordaram em que, embora os serviços continuassem a ser prestados pelo Professor J…, esses serviços o passariam a ser através das autoras, que assim passariam a receber da ré a prestação devida no âmbito do contrato.
Esta intervenção foi-lhe indeferida e as autoras condenadas nas custas do incidente, com a fixação da taxa de justiça fixada em ½ de uma UC (art.º 16º do CCJ), com fundamento em que não se verifica qualquer causa de chamamento, pois a pretensa chamada, face à relação material controvertida, tal como é configurada pelas autoras, não é titular dessa relação, ou igualmente interessada como a ré, pretendendo as autoras apenas uma substituição de parte por outra (ainda que em termos subsidiários e no caso de improcedência da acção quanto à ré primitiva), substituição essa que não é permitida nos termos requeridos, pois às autoras compete definir quem é o titular da relação jurídica material tal como a configuram na petição inicial, devendo o erro ser-lhes totalmente imputável com as legais consequências da mesma, ou seja, a questão de mérito.
*
2. Inconformadas agravaram as autoras. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
(…)
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3. Nas contra-alegações, a ré agravada, em síntese nossa, conclui:
(…)
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4. O Tribunal manteve a decisão recorrida.
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5. Objecto do recurso:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] do exequente agravante supra descritas em I. 2. a única questão essencial a decidir é a de saber se é ou não admissível a intervenção principal provocada requerida pela autora.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
*
II. Fundamentação do agravo:
A) De facto:
Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
1. Na sua petição inicial, as autoras alegaram que no dia 14-07-2000, o Professor J…, sócio das autoras, ligado à actividade de hemodiálise, e a G…, Ld.ª celebraram um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, por meio do qual aquele se obrigou a prestar a esta serviço de consultor na exploração de unidades de diálise, mediante o pagamento, por esta, de uma avença anual de 22.440.000$00 (111.930,25 €), acrescida de IVA à taxa aplicável. Contrato que entrou em vigor em 01-08-2000. A ré está incluída no grupo G…. Era a ré quem, de facto, vinha a pagar estas avenças. Por isso, no dia 03-02-2005, a ré remeteu ao Professor J… a carta, junta com o documento n.º 2 com a petição inicial, comunicando-lhe que não procederia à renovação do contrato. Por acordo entre o Professor J…, as autoras, a G… e a ré, os serviços de consultoria entre o Professor J… e a G…, embora continuassem a ser prestados pelo Professor J…, passaram a ser prestados através da autoras J…., Ld.ª e PM…., Ld.ª, passando o valor mensal da avença, após actualização, a ser pago pela seguinte forma: a) 5.981,20 € para a autora J…; e 6.771,50 € para a autora PMU. 
2. Com base no alegado supra descrito em 1., e afirmando estar em dívida à autora   J…. a quantia de 633.786,47 € e à autora PM… a quantia de 27.898,98 € provenientes dos serviços de consultoria nos termos do contrato de prestação de serviços supra citado em 1., vieram as autoras pedir que a ré seja condenada a:
a) Pagar à autora J…. a quantia de € 633.786,47, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer a partir de 29-09-2005, até efectivo e integral pagamento;
b) Pagar à autora PM… a quantia de € 27.898,98, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer a partir de 29-09-2005, até efectivo e integral pagamento;
c) Prestar informação às autoras sobre o volume anual de negócios do sector de prestação de serviços das sociedades em que o Grupo G… participa directa ou indirectamente, referente ao ano de 2005, e, bem assim, pagar a cada uma delas, de acordo com a proporção em que é repartido o valor da avença entre ambas, e até 31 de Março de 2006, o montante do prémio previsto na cláusula terceira do contrato, correspondente a 0,5% daquele volume de negócios.
3. Na sua contestação, a ré P…, S.A. arguiu a excepção da sua ilegitimidade, alegando, que não é ela que é parte no contrato, mas sim a G…, Ld.ª.
4. Na sequência da arguição desta excepção, as autoras J…, Ld.ª e PU…, Ld.ª vieram requerer a intervenção principal da G…, Ld.ª, nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para a eventualidade de a ré ser absolvida do pedido, alegando que, perante a defesa da ré, torna-se inequivocamente controvertida a questão de saber quem é que se encontra obrigado nos termos do contrato de prestação de serviços e a pagar o valor da avença nele fixado, pois a prevalecer a tese da ré, essa responsabilidade recairia sobre a G…., Ld.ª, e seria falsa a tese das autoras de que a ré é parte na relação material controvertida, apesar de não ter outorgado o contrato, na medida em que, posteriormente, as autoras e o Professor J…. __ que prestava os serviços de consultadoria __ de um lado, e a ré e a G…., Ld.ª de outro, acordaram em que, embora os serviços continuassem a ser prestados pelo Professor J…., esses serviços o passariam a ser através das autoras, que assim passariam a receber da ré a prestação devida no âmbito do contrato. Os subsequentes pagamentos feitos pela ré às autoras, criaram nas autoras a convicção de que a ré se obrigou a proceder aos pagamentos emergentes do aludido contrato. Convicção esta que foi reforçada pelo facto de, ao longo dos anos, a ré ter aceite as facturas que as autoras lhes remetiam, e de ter procedido aos respectivos pagamentos, realidade conformada pela G…..
6. Com base no requerimento supra referido em 5., as autoras pedem que, subsidiariamente, a sociedade G…. seja condenada a pagar-lhes as quantias por elas reclamadas na petição inicial, pela forma supra descrita em 2. alíneas a) a c).
5. Esta intervenção foi-lhe indeferida e as autoras condenadas nas custas do incidente, com a fixação da taxa de justiça fixada em ½ de uma UC (art.º 16º do CCJ), com fundamento em que não se verifica qualquer causa de chamamento, pois a pretensa chamada, face à relação material controvertida, tal como é configurada pelas autoras, não é titular dessa relação, ou igualmente interessada como a ré, pretendendo as autoras apenas uma substituição de parte por outra (ainda que em termos subsidiários e no caso de improcedência da acção quanto à ré primitiva), substituição essa que não é permitida nos termos requeridos, pois às autoras compete definir quem é o titular da relação jurídica material tal como a configuram na petição inicial, devendo o erro ser-lhes totalmente imputável com as legais consequências da mesma, ou seja, a questão de mérito.
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B) De direito:
1. A admissibilidade da intervenção:
Nos termos do n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil «Nos casos previstos no art.º 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido»[4]. Nos termos deste preceito, o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico[5] ao dirigido contra o réu primitivo), quer seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial)[6]. O art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, ao qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil se refere, consagrou inovatoriamente a figura da pluralidade subjectiva subsidiária passiva[7]. Esta figura permite o chamamento, para intervir como réu, do terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao já formulado contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial)[8]. Do que resulta a ampliação do âmbito do incidente da intervenção principal, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e da coligação iniciais[9].
Tornou-se assim, expressamente possível, a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal (litisconsórcio subsidiário stricto sensu) desde que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito objecto do processo, como também, embora de ocorrência mais difícil na prática do que a primeira situação, a dedução por ou contra uma parte de um pedido a título principal e por outra ou contra outra, a título subsidiário[10], de um pedido diverso (coligação subsidiária)[11], desde que haja fundada dúvida sobre a titularidade da relação jurídica material controvertida. Estas duas situações previstas no art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, estão abrangidas pela figura do litisconsórcio subsidiário lato sensu que, por uma questão de facilidade terminológica, pode ser usada para englobar aquelas duas situações[12].
O litisconsórcio subsidiário lato sensu tanto pode ocorrer na petição inicial (litisconsórcio subsidiário inicial) como também mais tarde, com o requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no art.º 325º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (litisconsórcio subsidiário sucessivo)[13]
Nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida[14]. E nos termos do n.º 3 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, em conexão e em complemento com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o autor do requerimento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir. Com a imposição destes ónus, visa-se garantir que a legitimidade e o interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado sejam seguramente apreciados em fase liminar[15].
A intervenção principal provocada com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu) visa o suprimento de situações que __ face à doutrina sustentada por J. A. Reis __ se configurariam como de ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento[16] e visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção[17].
À luz de todo o exposto, vejamos.
Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 4., vê-se que as autoras dizem que a ré não outorgou o contrato de 14-07-2000, mas, posteriormente, de um lado, a ré e a G… (a chamada), e do outro lado, as autoras e o Professor J… __ que prestava os serviços de consultadoria __ acordaram em que, embora os serviços continuassem a ser prestados pelo Professor J…, esses serviços o passariam a ser através das autoras, que assim passariam a receber da ré a prestação devida no âmbito do contrato. Apesar da ré não ter outorgado o contrato de 14-07-2000, as autoras entendem que a ré é parte na relação jurídica material controvertida. O que a ré nega, alegando que não é parte no contrato, mas sim a G…., Ld.ª. Por sua vez as autoras entendem que a ré é parte no contrato, na medida em que, posteriormente ao contrato de 14-07-2000, as autoras e o Professor J… de um lado, e a ré e G…. (a chamada) de outro lado, fizeram o supra citado acordo. Por causa disto, e por causa da ré estar integrada no grupo G…, e porque foi a ré que fez os pagamentos subsequentes das avenças pelos serviços de consultadoria às autoras, e por causa destes pagamentos terem criado nas autoras a convicção de que a ré se obrigou a proceder aos pagamentos emergentes do aludido contrato, convicção que __ dizem as autoras __ foi reforçada pelo facto de, ao longo dos anos, a ré ter aceite as facturas que as autoras lhes remetiam, e de ter procedido aos respectivos pagamentos, realidade que __ dizem as autoras __ foi conformada pela G…, as autoras demandaram a somente a ré, deduzindo contra ela os pedidos supra descritos em 2. alíneas a) a c).
Os contratos têm, em regra, uma eficácia relativa, isto é, os seus efeitos apenas se produzem relativamente aos sujeitos que neles intervieram ou que na respectiva posição jurídica lhe sucederem por acto entre vivos ou mortis causa. «Em relação a terceiros, o com trato só produz efeitos nos casos especialmente previstos na lei[18]» (art.º 406º, n.º 2 do Cód. Civil). Não tendo a ré outorgado o contrato de 14-07-2000 não pode a ré nele ser parte e, por conseguinte o mesmo não a vincula. E não é, por ter feito os pagamentos das avenças dos serviços em vez da G…, Ld.ª, ou por causa da ré pertencer ao grupo G…., que a ré passou a ser parte neste contrato. Destes factos, e face ao direito exposto, não se pode extrair qualquer dúvida fundada sobre quem é que é objectivamente, o devedor das autoras. Nem no momento da apresentação da petição inicial, nem no momento da contestação da ré, em que esta diz que não é ela que é parte no contrato, mas sim a sociedade G… existe qualquer dúvida razoável por parte das autoras sobre quem é que é, objectivamente, a sua devedora, nem se está perante uma situação em que as autoras, sem culpa da sua parte, ignoram que é que é a sua devedora.
Não existe, portanto, aqui qualquer dúvida fundada. Haverá sim um erro das autoras ou uma falta de investigação prévia do seu direito[19].
Por aqui não podem a autoras deduzir o incidente da intervenção principal provocada com base na denominada subjectiva subsidiária.
Mas a situação já é diferente em relação ao contrato posterior celebrado entre as autoras e o Professor J… de um lado, e a ré e G…. (a chamada) de outro lado, nos termos do qual, segundo a tese das autoras, embora os serviços continuassem a ser prestados pelo Professor J…., esses serviços o passariam a ser através das autoras, que assim passariam a receber da ré a prestação devida no âmbito do contrato. Negando a ré, na sua contestação, que não é ela que é parte no contrato, mas sim a sociedade G…., as autoras, que até à contestação da ré não tinham dúvidas sobre quem era realmente a sua devedora __ por ter sido de facto a ré a fazer os pagamentos subsequentes das avenças às autoras, e pelo facto de a ré ter aceite as facturas que as autoras lhes remetiam, e de ter procedido aos respectivos pagamentos __ passaram a tê-las após a ré, na sua contestação, ter afirmado que a devedora não era ela mas sim a sociedade G…, passando assim sobre quem é que é o titular passivo da relação jurídica material controvertida configurada pelas autoras, passando assim a haver necessidade de se apurar que é que é afinal a devedora das autoras: se a ré se a sociedade G….. A dúvida sobre a titularidade da pessoa do direito ou do dever pode residir na necessidade do apuramento da matéria de facto[20]. Esta dúvida é fundamentada, porque a incerteza acerca da titularidade do sujeito da relação jurídica material controvertida só surgiu com a defesa que a ré assumiu na contestação, e não de qualquer erro ou lapso das autoras, pois estas estavam convencidas até ali de que era a ré a sua devedora, em virtude deste contrato posterior e de a ré ter sempre de facto aceite as facturas e de as pagar às autoras ao longo dos anos. E foi devido à dúvida que surgiu que deduziram o incidente da intervenção principal provocada com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária, para a eventualidade de a ré ser absolvida do pedido. Ora este incidente, visa precisamente evitar que as autoras tenham de propor nova acção contra a sociedade G… se a ré for absolvida dos pedidos contra ela deduzidos pelas autoras por não ser titular passivo da relação jurídica material controvertida, tal como foi configurada pelas autoras. Pelo que a ré (demandada a título principal) e a sociedade G… (demandada a título subsidiário) têm interesse em contradizer quer a pretensão das autoras, quer as posições recíprocas entre si, porque se encontram numa situação de oposição, pelo que têm legitimidade (art.º 26º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil) e interesse em agir[21].
Verificam-se, pois, os requisitos de admissibilidade da requerida intervenção.
Procede, pois, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelas autoras agravantes e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e admite-se agora a requerida intervenção principal provocada, devendo a 1.ª instância proceder à tramitação subsequente a esta admissão.
Custas do incidente e do recurso pela ré agravada (art.º 446º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 13/05/2008
_____Arnaldo Silva__________________________
_____Graça Amaral__________________________
___Orlando Nascimento____________________________

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[3] Conclusões que terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Apesar do n.º 2 do art.º 325º do C.P.C. se referir apenas à intervenção de um réu subsidiário, através da remissão para o art.º 31º-B, parece também ser admissível o chamamento que se o réu se encontrar numa situação de alternatividade com o réu inicial. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa – 1997, págs. 182-183. Por sua vez, o art.º 31º-B tanto admite o litisconsórcio subsidiário activo e passivo como a coligação subsidiária activa e passiva.
Há litisconsórcio eventual ou subsidiário quando o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por outra ou contra outra a título subsidiário. O litisconsórcio eventual ou subsidiário pressupõe que o objecto da causa só é apreciado em relação a um litisconsorte activo ou passivo se um outro autor ou réu não for considerado titular, activo ou passivo, desse mesmo objecto. O litisconsórcio eventual ou subsidiário tanto é admissível no caso em que um dos autores só será reconhecido como titular activo de uma situação jurídica se um outro demandante não o for, como no caso em que um réus só seja condenado se a acção não for procedente quanto a um outro demandado. Vd. José Lebre de Freitas e outros Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, págs. 69-70; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa – 1997, pág. 154 e 166. Criticando esta inovação Jacinto Rodrigues Bastos __ Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, 3.ª Ed. (revista e actualizada), Lisboa – 1999, pág. 85 __ escreve: «Teve-se confessadamente em vista, com esta inovação, permitir ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor, de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito. Neste aspecto ainda se compreende a medida; mas que se estenda esse litisconsórcio subsidiário à titularidade activa da relação, admitindo que a demanda possa ser proposta por dois autores, um efectivo e outro eventual, para o caso do primeiro não ter razão, é que me parece, salvo o devido respeito, demasiado. O que é estranho é que tudo isto se faça em nome da simplificação processual». O sublinhado e destacado é nosso. Contra a introdução do litisconsórcio eventual ou subsidiário no processo civil, e demonstrativo da filosofia laxista subjacente em muitos pontos na reforma processual civil de 1995/96, vd. Castro Mendes __ O Direito, 102, Fasc. 3, 1970, págs. 221 e segs. em anotação crítica ao Ac. do STA de 05-12-1967 – Proc. n.º 6964 __ «(...) a posição do réu é esta: estou convencido de que o réu indicado subsidiariamente nada me deve, seja contudo citado, para se defender (art.º 228º, n.º 1 do C.P.C.) porque, na eventualidade de o primeiro réu ser absolvido (da instância ou do pedido) é ele o responsável. A lei impõe ao autor um ónus de investigação prévia do seu direito, até poder afirmá-lo em juízo. Quem não está seguro da sua pretensão, não demande: ao tribunal não se propõem dúvidas, formulam-se pedidos, e pedidos do tipo pretensão ou exigência (afirmo que tenho um direito) e não favor. Talvez de jure condendo fossem de aumentar os meios oficiais de investigação dos direitos privados, colocados à disposição das partes; mas não é de certo de quebrar a regra segundo a qual, o autor deve afirmar em juízo um direito contra o réu, e não comunicar __ como em processo penal __ uma mera suspeita, que o decorrer do processo confirmará ou rejeitará».    
[5] O código de processo civil manteve incólume a polémica doutrinária em torno do traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação: será a unidade ou a pluralidade de interesses (Homero de Freitas)?, será a unidade ou a pluralidade de relações jurídicas controvertidas (Vd, Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, Lisboa – 1956, págs. 99 e segs.; Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1964, págs. 306 e 312)?, será a unidade ou pluralidade de pedidos (José Alberto dos Reis, R.L.J. Ano 88, pág. 109 e Comentário, Vol. III, págs. 145 e segs.; Manuel de Andrade e Castro Mendes)?. Sobre esta controvérsia vd. Adelino da Palma Carlos, opus cit., págs. 99 e segs. e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II Lições 1978/79, Ed. da Associação Académica, págs. 203 e segs. e José Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, pág. 63 e doutrina e jurisprudência citada, em anotação ao artigo 30º. O art.º 30º do Cód. Proc. Civil inculca a ideia que o critério é a unidade/pluralidade de pedidos. Os art.ºs 27º e 28º inculcam a ideia da unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais. O art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, consagra em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico-processual a figura da pluralidade subjectiva subsidiária. Qualificação esta que faz, para assumir uma posição dogmaticamente descomprometida, de modo a não inviabilizar o seu uso em situações configuráveis como mais próximas da coligação. Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 125 anotação I ao artigo 31-ºB. O art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, admite assim, tanto a figura do litisconsórcio subsidiário como da coligação subsidiária. Por comodidade terminológica, pode falar-se aqui em litisconsórcio subsidiário, abrangendo este, tanto as situações de litisconsórcio stricto sensu, bem como em situações de coligação, visto que o art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil quando se refere à dedução subsidiária do mesmo pedido se está a referir ao litisconsórcio subsidiário, e quando se refere à dedução de pedido subsidiário se está a referir à coligação. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa – 1997, págs. 166-167; 182-183; Rui Pinto, «Problemas da legitimidade processual à luz das reformas introduzidas pelos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro» [§ 7º A nova figura da pluralidade subjectiva subsidiária (2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária)] in, Aspectos do novo processo civil, Lex, Lisboa – 1997, págs. 190 e segs.; Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 58 em anotação ao art.º 31º-B; José Lebre de Freitas e outros Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, págs. 69 e segs.; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, 3.ª Ed. (revista e actualizada), Lisboa – 1999, pág. 85.
Quanto à distinção entre as figuras do litisconsórcio subsidiário activo e passivo e coligação subsidiária cfr. supra nota 5.  
[6] Vd. José Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, pág. 572 em anotação ao art.º 325º. Segundo estes autores a fórmula abarca tanto o caso em que o pedido subsidiário é idêntico ao inicial (agora apenas dirigido contra pessoa diversa), como o caso em que o pedido subsidiário é diverso. O autor tanto pode escolher o pedido que pretende que seja o pedido principal, como pode escolher o réu contra quem, em primeira linha, pretende dirigir o pedido único. O autor tanto pode manter o pedido inicial contra o réu primitivo a título de pedido principal, como pode transformar o pedido inicial em pedido subsidiário e deduzir um novo pedido principal contra o chamado, como pode querer manter o pedido inicial como pedido único, mas que este seja apreciado a título principal contra o chamado ou, subsidiariamente, contra o réu primitivo. 

[7] Tal possibilidade justifica-se pelo facto de a “fundada dúvida” sobre a titularidade da relação jurídica material controvertida poder, em muitos casos, surgir como decorrência da contestação deduzida pelo primitivo réu (v.g., nos casos em que, demandado este a título estritamente pessoal, se vem defender, alegando ter agido como gestor ou representante de outrem). Esta possibilidade processual vem tornar possível o suprimento de situações que __ face à doutrina sustentada por J. A. Reis __ se configurariam como ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento. Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 60 em anotação ao art.º 31º-B. Segundo este autor, Esta figura origina no processo uma dupla subsidiariedade: objectiva e subjectiva. Na verdade, ela vai comportar a dedução de um pedido subsidiário __ com o sentido que lhe é dado no art.º 469º do C.P.C. __ não apenas no confronto das partes singulares na acção, mas de uma parte que apenas demanda ou é demandada (e está no processo) para ver a sua situação jurídica apreciada no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal. Com a consagração desta figura visou-se tutelar, em termos bastantes, o interesse do demandante nas hipóteses em que o próprio credor ignora, sem culpa da sua parte, a que título ou que qualidade terá o devedor intervindo no acto que serve de causa de pedir à acção: são na verdade, cada vez mais frequentes no comércio jurídico as situações em que surge, desde logo, como controvertida, a qualidade jurídica em que o demandado interveio no acto ou contrato a que a causa se reporta __ em nome próprio ou em nome ou como representante de outrem. Visa-se com isto evitar que se tenham de propor acções separadas contra cada um dos possíveis e “alternativos” devedores, e de evitar o natural risco de serem proferidas decisões contraditórias __ o que acontecia por falta no nosso ordenamento jurídico processual da figura do litisconsórcio eventual __ já que, v.g., não constitui caso julgado invocável contra a sociedade, a decisão que julgou improcedente a acção intentada, a título pessoal, contra quem tinha a qualidade de gerente, e que veio naufragar precisamente porque o tribunal julgou haver entendido que ele actuara, no acto em causa, como representante e em nome da sociedade. Tal sistema propiciava que, __ em cada uma das acções propostas isoladamente __ os demandados procurassem defender-se alijando reciprocamente a responsabilidade para os ombros de outro sujeito passivo, que não figurassem como parte na causa. Entendeu-se deste modo, que deveria dar-se prevalência ao interesse do demandante em ver apreciada unitariamente __ e no mesmo processo __ a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos” sobre o eventual interesse do demandado em não estar no processo apenas a título subsidiário, para ver a sua responsabilidade apreciada apenas quando naufragasse a pretensão deduzida a título principal.

Contra esta filosofia, vd. Castro Mendes, supra nota 5 in fine.

Com a figura da pluralidade subjectiva subsidiária passiva, ampliou-se, deste modo, o âmbito do incidente, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se expressamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente __ facultando-se ao autor que, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, apenas surgida no decurso da demanda, venha ainda demandar, a título subsidiário, terceiros, diversos do réu primitivamente demandado a título principal __ o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento de situações eventualmente configuráveis como de “ilegitimidade” singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer. O chamante tem o ónus de alegar o interesse que através dele, pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e permitir ajuizar com segurança da legitimidade  e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa.
[8] Vd. José Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, pág. 572 em anotação ao art.º 325º. Segundo estes autores a fórmula abarca tanto o caso em que o pedido subsidiário é idêntico ao inicial (agora apenas dirigido contra pessoa diversa), como o caso em que o pedido subsidiário é diverso. O autor tanto pode manter o pedido inicial contra o réu primitivo a título de pedido principal, como pode transformar o pedido inicial em pedido subsidiário e deduzir um novo pedido principal contra o chamado, como pode querer manter o pedido inicial como pedido único, mas que este seja apreciado a título principal contra o chamado ou, subsidiariamente, contra o réu primitivo. 
[9] O art.º 31º-B do C.P.C. consagra em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico-processual a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário activo ou passivo em sentido amplo, o que pode traduzir-se em situações de litisconsórcio stricto sensu, bem como em situações de coligação. O art.º 31º-B refere-se a ambas quando distingue entre “a dedução subsidiária do mesmo pedido” (litisconsórcio) e “ou a dedução de pedido subsidiário (coligação). Todavia fá-lo de forma dogmaticamente descomprometida qualificando esta situação por “pluralidade subjectiva subsidiária. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa – 1997, págs. 166-167; 182-183; Rui Pinto, «Problemas da legitimidade processual à luz das reformas introduzidas pelos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro» [§ 7º A nova figura da pluralidade subjectiva subsidiária (2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária)] in, Aspectos do novo processo civil, Lex, Lisboa – 1997, págs. 190 e segs.; Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 58 em anotação ao art.º 31º-B; José Lebre de Freitas e outros Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 1999, págs. 69 e segs.; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, 3.ª Ed. (revista e actualizada), Lisboa – 1999, pág. 85.   
[10] Isto é, um pedido que só virá a ser apreciado se aquele pedido principal não proceder. Na coligação a subsidariedade tem de dar-se entre os pedidos, porque o pressuposto da coligação é a diferenciação de pedidos, isto é, da dedução de pedidos diversos. Vd. Rui Pinto, opus cit., pág. 191, ponto 2. in «2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária», citando Teixeira de Sousa, Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Processo Civil – Projecto” – separata da ROA, Ano 55, II, Julho (1955), pág. 378.
[11] Figura que não é confundível com a cumulação subsidiária de pedidos (art.º 469º do Cód. Proc. Civil), em que apenas contra um único e mesmo réu são deduzidos pedidos. Vd. Rui Pinto, opus cit., pág. 192, ponto 3. in 2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 59 anotação V ao artigo 31º-B é da opinião que, apesar do Dec. Lei n.º 180/96, de 25-09, ter eliminado  a expressa remissão para o preceituado no art.º 469º, considera inquestionável que a pluralidade subjectiva subsidiária deve necessariamente subordinar-se à observância do estatuído no n.º 2 do art.º 469º: deste modo, obstarão à admissibilidade da figura da pluralidade subjectiva subsidiária, traduzida na formulação entre as partes de pedidos diferentes, “as circunstâncias que impedem a coligação nos termos do art.º 31º”. A coligação subsidiária está sujeita aos requisitos gerais da coligação (art.ºs 30º e 31º do Cód. Proc. Civil). Neste sentido, vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1º , Coimbra Editora – 1999, pág. 70 anotação 3 ao art.º 31º-B.    
[12] Cfr. supra nota 6.
[13] Vd. Rui Pinto, opus cit., pág. 192 in «2.2.2. Fundamento e momento da alegação» no ponto 2.
[14] Vd. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 106.
[15] Vd. Salvador da Costa, ibidem, pág. 106.
[16] Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 60 em anotação ao art.º 31º-B. 
[17] Vd. Rui Pinto, «Problemas da legitimidade processual à luz das reformas introduzidas pelos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro [A nova figura da pluralidade subjectiva subsidiária (2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária)]» in, Aspectos do novo processo civil, Lex, Lisboa – 1997, pág. 192.Cfr. ainda o preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12 sobre a ratio que consagra a segunda hipótese do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil e nota supra 8.  
[18] Entre estes casos está a venda a retro (art.º 932º do Cód. Civil).
[19] Sobre o ónus da investigação prévia imposto ao autor, vd. Castro Mendes nota supra 5 in fine a negrito.
[20] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1.º, Coimbra Editora – 1999, pág. 70 anotação 2 ao art.º 31º-B.
[21] O interesse em agir avulta especialmente do lado do autor como necessidade de usar do processo ou de instaurar ou fazer prosseguir a acção, ou mais correctamente, de necessidade de tutela judiciária, mas não deixa  de existir também do lado do réu, em virtude da propositura da acção. Neste sentido, vd. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 170-171.