Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
898/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PENHORA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Deriva do disposto no art. 856º nº 2 do CPC, na redacção aplicável ao caso dos autos que, na sequência da penhora de créditos, efectuada por notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, cabe àquele declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence, etc.., acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora”.
II - Daqui deriva que a declaração que a lei impõe ao devedor é uma declaração receptícia ou recipienda, ou seja, carece de ser dada a conhecer a um destinatário e cuja eficácia depende da sua recepção por este último (art. 224º do C. Civil), pelo que ao ora embargante não bastava a emissão da declaração, sendo-lhe exigível uma actuação conducente à certificação da sua recepção pelo tribunal.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa instaurada por José contra Mário que corre os seus termos na 2º Vara Cível de Lisboa (1ª Secção), sob o nº 93-B/1997 veio V, S. A., com sede na Pontinha, deduzir, em 24.02.2005, embargos de executado contra o exequente José.
A embargante alegou em suma que na sequência da sua notificação para penhora dos créditos do executado Mário, em 22.12.2003, remeteu ao tribunal por correio, sem registo nem com aviso de recepção, requerimento dando a conhecer que o executado era seu credor mas que o pagamento dos royalties não tinha data fixa e estava dependente de encontro de contas com o mesmo e que à medida que os créditos se fossem vencendo a embargante depositá-los-ia à ordem do tribunal.
Mais invocou que, por razões que desconhece e a que é alheia, a carta não foi recebida no tribunal, mas que até ao momento nada teve a pagar ao executado, pelo que inexiste razão para ver penhorada a sua conta bancária.
Terminou pedindo a procedência dos mesmos embargos, com a consequente extinção da execução contra a embargante e a devolução da quantia penhorada.
Liminarmente recebidos os embargos, veio o embargado pugnar pela improcedência dos mesmos, alegando que a embargante apenas se quer furtar às suas responsabilidades.

Tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi logo proferido despacho saneador-sentença a julgar improcedentes os embargos (fls. 42 a 45).

Dizendo-se inconformado com o assim decidido, recorreu a Embargante.
Alegou e, no final, concluiu o seguinte:
- O Tribunal a quo decidiu incorrectamente, já que não estava na posse da totalidade dos elementos necessários para decidir como decidiu.
- A Apelante foi notificada para informar nos autos quais os créditos de que o Executado Mário fosse titular. De imediato a Apelante comunicou ao tribunal, de que o crédito que detinha era sobre o agrupamento musical "Canta", representado pela M Produções, a qual por sua vez era representada pelo Executado.
- A Apelante e a Mário, em 28 de Março de 2001, celebraram um contrato de edição-gravação da obra contida no master com o título genérico "morango do nordeste".
- A Apelante obrigou-se a pagar à M Produções um royaltty de 6% por cada CD vendido calculado sobre 1200$00 e de 3% por cada MMC vendida, (cassete económica) calculado sobre 200$00.
- Efectivamente sempre que houve qualquer royaltty a pagar, a Apelante sempre se disponibilizou a fazê-lo, tal como estava estipulado no contrato.
- Quando a Apelante foi notificada para informar nos autos quais os créditos de que o executado fosse titular relativamente à mesma, a Apelante em 22.12.03, enviou uma carta ao tribunal a informar que os royaltty eram devidos ao agrupamento musical "Canta", na qual a Mário Jorge Produções era representante legal do grupo.
- Ao contrário do doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, os royaltty eram para ser pagos ao agrupamento musical "Canta", e não ao ora executado.
- Em 22.12.03, a Apelante comunicou prontamente ao tribunal o sucedido, conforme cópia junta aos autos, sob a designação de doc. 1, junto com a pi de embargos de executado.
- A Apelante enviou a carta ao tribunal, sem registo, porque é leiga nestes assuntos, tendo sido a própria Apelante a enviar o requerimento e não os seus mandatários, os quais só tiveram conhecimento do facto na altura de intentar a p.i de embargos.
- O Meritíssimo Juiz a quo não estava na posse de todos os elementos para decidir, como o fez pelo que, o processo deve ser remetido ao tribunal a quo, para que os autos obtenham todos os elementos necessários para a decisão a proferir seja adequada ao caso concreto, nomeadamente o Meritíssimo juiz a quo tivesse duvidas e os articulados não reunissem os factos necessários e essenciais para proferir a decisão, que é o caso, deveria ter mandado aperfeiçoar os articulados.
- A Apelante, assim que foi notificada para se pronunciar se reconhecia ou não o crédito, de imediato deu conhecimento do mesmo ao tribunal, não sabendo desde já o que aconteceu com a carta, já que a mesma foi enviada em correio sem registo, e também não enviou cópia de devolução para ser carimbada. A Apelante não sabe o que aconteceu ao requerimento que enviou ao tribunal, que caminho ou descaminho levou, apenas sabe que enviou o requerimento assim que recebeu a notificação.
- A Apelante nada deve ao exequente, não é executada, nem nunca foi, nunca reconheceu a existência do crédito, o qual por sua vez é de outra entidade que não o executado enquanto pessoa singular.
- O Meritíssimo juiz a quo não estava na posse de todos os elementos probatórios para decidir conforme decidiu, pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que respeite a tramitação do processo e promova o apuramento da verdade material.
Terminou pedindo a procedência do recurso e que, por via dele, fosse revogada a decisão recorrida, mandando-se baixar o processo ao tribunal a quo, para que se proceda à realização do julgamento.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. A decisão recorrida, que nessa parte não mereceu qualquer reparo da recorrente, deu como provados os seguintes factos:
1- Na execução de sentença para pagamento de quantia certa instaurada por José a Mário que corre os seus termos na 2ª Vara, 1ª Secção, sob o n° 93-B/97, veio o embargado/ recorrido, em 9.12.2003, requerer a notificação da ora embargante para informar nos autos quais os créditos de que o executado fosse titular relativamente à mesma.
2 - Na sequência do referido em 1 - a embargante foi notificada, por carta de 17.12.2003, de que fora penhorado à ordem daquele tribunal o crédito que o executado tivesse a receber da mesma em relação aos royalties do grupo " Canta", nomeadamente o valor de 30.000 Euros e de que, em 10 dias, podia fazer as declarações que entendesse quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo e que a falta de tal declaração seria entendida como reconhecimento da obrigação (fls. 53 a 55do proc. principal).
3 - Na sequência da notificação referida em 2 - nenhuma comunicação da embargante deu entrada em tribunal.
4 - Por carta datada de 23.4.2004 foi o embargado notificado, na pessoa do seu mandatário, de que a embargante fora notificada nos termos referidos em 2 - e que não de fizera qualquer comunicação nos autos até tal data (fls. 79 do proc. principal).
5 - Na sequência do referido em 4, o embargado requereu a notificação da embargante para proceder ao depósito do crédito de 30.000 Euros à ordem do tribunal e juntar o documento comprovativo do depósito, sob pena do disposto no art° 860, n° 3 do C. P. Civil, notificação que foi ordenada por despacho de 12.5.2004 (fls. 80 e 82 do proc. principal ).
6 - Por carta datada de 20.5.2004 foi a embargante notificada para, no seguimento da notificação de 17.12.2003, proceder ao depósito no montante de 30.000 Euros à ordem dos referidos autos e juntar ao processo o documento do depósito, sob pena do disposto no art° 860, n° 3 do C. P. Civil, notificação essa recebida (fls. 83 e 85 do proc. principal).
7 Na sequência do referido em 6 - a embargante nada disse ao tribunal nem procedeu ao depósito.
8 – Por carta datada de 26.11.2004 foi o embargado notificado, na pessoa do seu mandatário, de que a embargante fora notificada como requerido pelo mesmo e que não fizera qualquer declaração no processo nem do mesmo constava qualquer documento de depósito e para, querendo, se pronunciar (fls. 116 do proc. principal).
9 – Por requerimento de fls. 119 dos autos e entrado em juízo em 28.12.2004 veio o embargado requerer a prossecução da execução contra a ora embargante e a penhora da quantia de 30.000 Euros nas contas de depósito à ordem ou a prazo de que a embargante fosse titular em qualquer instituição financeira, com a consequente notificação ao Banco de Portugal em conformidade, penhora que foi ordenada, tendo sido solicitada ao Banco de Portugal em 14.1.2005 (fls. 119 a 122 do proc. principal).
10 – Por requerimento entrado em juízo em 2 de Fevereiro de 2005 o Millenium BCP Servibanca comunicou a este tribunal que considerara penhorada e à ordem dos autos principais o montante de 30.000 Euros, existente na conta de depósito à ordem com o n° 83494885, penhora essa notificada ao embargado por carta datada de 4.2.2005 (fls. 146 a 147 do proc. principal).
11 – Por carta datada de 4.2.2005 foi a embargante notificada para, querendo e no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora e do requerimento de penhora do embargado, do despacho determinativo da mesma e documento comprovativo da sua realização (fls. 148 do proc. principal).

3. Vistas as conclusões da recorrente, conclui-se que a questão a decidir traduz-se em saber se, face ao circunstancialismo processual provado, os embargos deduzidos deviam ou não proceder logo ou, se pelo contrário, o processo deveria ter prosseguido para averiguação da veracidade ou não da declaração dita feita relativamente à existência e vencimento do direito de crédito penhorado.
Em abono da sua tese invoca a recorrente que tendo enviado ao Tribunal uma comunicação sobre a existência do crédito e desconhecendo as razões pelas quais a mesma não foi recebida naquele, o tribunal não podia determinar a penhora dos seus bens ou, pelo menos, deveria ter-lhe permitido fazer prova do envio do dito requerimento.
Mas sem razão.
Deriva do disposto no art. 856º nº 2 do CPC, na redacção aplicável ao caso dos autos (1) que, na sequência da penhora de créditos, efectuada por notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, cabe àquele declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence, etc.., acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora”.
Daqui deriva que a declaração que a lei impõe ao devedor é uma declaração receptícia ou recipienda, ou seja, carece de ser dada a conhecer a um destinatário e cuja eficácia depende da sua recepção por este último (art. 224º do C. Civil), pelo que ao ora embargante não bastava a emissão da declaração, sendo-lhe exigível uma actuação conducente à certificação da sua recepção pelo tribunal.
Impunha-se, portanto, que a embargante se socorresse de qualquer dos meios normais de entrega ou remessa a juízo das peças processuais, constantes do art. 150º do CPC, na redacção vigente no momento, designadamente a remessa do requerimento pelo correio, sob registo.
Não tendo tido esse cuidado, o não recebimento da declaração pelo destinatário tem de se considerar que procede de culpa sua e conduz à sua ineficácia, pelo que tem que se considerar que a ora embargante não contestou a existência do direito de crédito penhorado, ficando por isso com as obrigações constantes do artigo 860º nº 1 do CPC.
E o tribunal não tinha que facultar ao embargante a prova do envio, desde logo pela simples razão de que este só por si é irrelevante. O embargante tinha desde logo de invocar, para ulterior prova, não só o envio da declaração, como a sua emissão por qualquer dos modos a que a lei atribui o valor de apresentação da declaração em juízo. Corre por conta do emitente a obrigação de emitir a declaração e de se assegurar da sua entrega no Tribunal.
Como a declarante/recorrente o não fez, podia o tribunal ter logo decidido em sede de saneador-sentença, como decidiu.

Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a recorrente carecia de razão.
Efectivamente, tal como a falta de citação ou de certas notificações só podem ser arguidas enquanto não deverem considerar-se sanadas (art. 204º nº 2 do CPC), também a inactividade da recorrente na sequência da sua segunda notificação – para proceder ao depósito da quantia de 30.000 Euros à ordem dos referidos autos e juntar ao processo o documento do depósito, sob pena do disposto no art° 860, n° 3 do C. P. Civil, notificação essa recebida (cfr. ponto 5 dos factos provados) - sempre faria precludir a possibilidade da embargante, em sede de embargos, poder fazer prova de uma anterior comunicação com vista à contestação da existência do direito de crédito penhorado.
A verificar-se o circunstancialismo que invocou, a devedora, logo que foi notificada para depositar a quantia correspondente ao direito de crédito penhorado, estava obrigada a dar conhecimento ao tribunal da sua anterior oposição, sob pena de já o não poder fazer ulteriormente.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se, negar provimento ao recurso.

Decisão
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Março de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)
___________________
1 Redacção anterior à que foi dada a diversos preceitos do CPC pela Lei nº 38/2003, de 8 de Março, visto o disposto no art. 21 deste último diploma, que estatuiu que as alterações introduzidas só eram aplicáveis a processos instaurados a partir de 15.09.2003, quando os autos evidenciam que a execução principal foi instaurada em 1997.