Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Sendo o clausulado de um contrato de elaboração exclusiva do negociador proponente, constando de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, o contrato celebrado tem a natureza de um contrato de adesão, sendo-lhe aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro. 2-Havendo numa daquelas cláusulas, uma certa arbitrariedade, deixando ao entendimento do negociador, no caso de denúncia antecipada do contrato, o direito de receber todas as importâncias vencidas ou vincendas, incluindo os respectivos juros de mora há efectivamente uma grande desproporção, pondo em causa o princípio da igualdade das partes contratantes. 3-Pode-se assim considerar que, o mentor da cláusula excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico do direito, materializando um abuso de direito, contemplado no art. 334º. do Código Civil, enquadrando-se a situação, plenamente no nº. 2 do artigo 9º. e no art. 12º., do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, dado se encontrar configurado um desequilíbrio nas prestações atentatório da boa-fé negocial, tornando a cláusula proibida, nos termos do art. 15º. do mesmo diploma legal. RG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, Sociedade de Limpezas, Lda., intentou contra a ré, Companhia, SA., acção ordinária, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 66.052,98, acrescida de juros, com base na existência de um contrato de prestação de serviços de limpeza, na qual a ré deixou de pagar a retribuição dos respectivos serviços. Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção, requerendo, ainda, a nulidade de uma cláusula contratual. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora, a quantia de € 27.243,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar das datas de vencimento de cada uma das facturas até integral satisfação do crédito, bem como, no pagamento da quantia de € 33.665,30, a título de indemnização compensatória, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar de 1-3-03. Inconformada, recorreu a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Tribunal deu como provado que a cláusula 4ª, nº 4 das “Condições Gerais” do contrato dos autos foi pré-elaborada pela autora e que tal cláusula é utilizada, indistintamente, pela mesma para celebração de todos os contratos com todos os seus clientes. - Por outro lado, deu por não provado o quesito formulado no art. 4º da Base Instrutória e que, por isso não havia motivo para considerar nula a cláusula, razão por que determinou a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €33.665,30 a título de indemnização compensatória. - Em face da prova produzida em audiência, a solução dada ao pedido da A. de condenação da R. a pagar o montante correspondente aos meses de Agosto a Dezembro de 2003, isto é as prestações que se venceriam até ao termo do período contratual em causa, não obstante ter a A. resolvido o contrato por carta de 1/09/2003 e ter desde Julho de 2003 cessado a prestação dos seus serviços de limpeza, deveria ter sido diversa. - É quanto resulta do depoimento da testemunha Luísa Maria Ferreira Lopes Freire, pois, de acordo com tal testemunho, a A. não informou a R. nem explicitou o sentido da cláusula 4ª, nº 4 das “Condições Gerais” do contrato de fls. 5 e ss., aquando da sua celebração, nem o contrato, e as suas “Condições Gerais”, foram negociados ou possíveis de ser alterados. - A experiência do Tribunal devia tê-lo conduzido a este entendimento e, portanto, deveria ter considerado provado o quesito 4º da Base Instrutória. - Houve erro na apreciação da prova produzida em sede de julgamento, prova que impunha decisão diversa da recorrida, requerendo-se, nos termos do art. 712º, nº 1, al. a) do CPC, que este Tribunal da Relação altere a decisão do Tribunal recorrido sobre esta concreta matéria de facto que se considera erroneamente julgada. - A cláusula em questão tem o carácter de uma cláusula penal de tipo compensatório. - Conforme resultou provado, o contrato e a sua Cláusula 4ª, foram (pré)elaborados pela Apelada (com base numa minuta) e o seu clausulado oferecido à Apelante sem qualquer possibilidade de negociação ou de vir a ser alterado. - Era, portanto, um contrato de adesão que se rege pelo disposto no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. - Nos termos do art. 8º daquele diploma legal, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º, sendo certo que estas devem ser comunicadas de modo adequado e efectivo aos seus aderentes, o que não foi feito. - Por outro lado, entende a Apelante que o quantum indemnizatório estabelecido no contrato para o caso da denúncia antecipada do contrato ultrapassa os limites da boa fé. - Fixar como cláusula penal o pagamento de prestações por um serviço que não foi prestado por vontade exclusiva da A. é abusivo e constitui violação do disposto no art. 334º do Código Civil e é absolutamente desproporcionado. - A Recorrente foi condenada pelo Tribunal a pagar a quantia de €27.243,98 pelos serviços de limpeza efectivamente prestados pela Recorrida e foi igualmente condenada a pagar a quantia de €33.665,30 (!) por serviços que aquela não prestou. - Trata-se de uma cláusula absolutamente leonina, porquanto é fixada uma indemnização por denúncia que ultrapassava até o valor que a Recorrente efectivamente devia por trabalho efectivamente prestado. - O contrato dos autos encontra-se ferido de nulidade, ao abrigo do art. 9º, nº2 do mesmo normativo, ao que acresce que, à luz do previsto nos arts. 12º e 15º daquele regime legal, a invocada cláusula das condições gerais do contrato celebrado era proibida e, por isso mesma, nula. - A cláusula 4ª do contrato devia ter sido declarada nula pelo Tribunal a quo por irrazoável e desproporcionada. - Deveria o Tribunal recorrido ter julgado procedente a excepção deduzida pela Apelante com o fundamento de que consubstancia um verdadeiro abuso de direito reclamar um valor verdadeiramente leonino, violando assim a Recorrida a lei. - Violou a decisão recorrida os arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 15º e 19º, al. c) do regime jurídico das “Cláusulas Contratuais Gerais”, bem como o art. 334º do Código Civil. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 664º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar sobre: - A correcta ou incorrecta resposta atribuída ao quesito 4º. da Base Instrutória. - A nulidade ou não da cláusula 4ª., nº.4 das «Condições Gerais» do contrato dos autos. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: 1-A autora dedica-se à prestação de serviços de limpeza e manutenção. 2- Em 30.09.92, entre a ré e a “Sociedade, Lda.” foi celebrado um contrato, formalizado pelo escrito particular junto com a petição inicial como documento n.º 1, pelo qual esta se obrigava a prestar serviços de limpeza das instalações da sede da primeira, sitas na Rua Marechal Gomes da Costa, em Famões. 3- Esse contrato regia-se pelas “condições especiais e gerais” vertidas no referido escrito particular de fls. 5 a 8 e dele faziam parte integrante, ainda, a proposta da “Sociedade, Lda.” de 10.09.92 e a carta da ré datada de 17.09.92. 4- Tal contrato, inicialmente, vigorou de 01.10.92 a 31.2.93 e depois foi sucessivamente renovado por períodos de 12 meses, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. 5- Por cartas de 21-09-1993, a autora e a “Sociedade, L.da” comunicaram à ré a cessão, a partir de 01.10.93, da posição contratual desta no referido contrato a favor da primeira, transmissão que a ré, expressamente, aceitou. 6- Deste modo, e desde então, a autora passou a prestar à ré os seus serviços de limpeza e manutenção. 7- A ré não pagou à autora a retribuição pelos serviços prestados nos meses de Março, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2002, a que se referem as seguintes facturas, emitidas pela primeira e recebidas pela segunda: - factura n.º 6652, vencida em 25-04-2002, no valor de € 6.974,81; - factura n.º 6826, vencida em 25-06-2002, no valor de € 6.432,08; - factura n.º 6915, vencida em 25-07-2002, no valor de € 6.542,03; - factura n.º 7061, vencida em 25-08-2002, no valor de € 6.542,03; - factura n.º 7081, vencida em 26-09-2002, no valor de € 6.542,03. 8- A factura n.º 6652 já inclui € 463,88 e IVA relativos ao acerto da retribuição relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002, em resultado da actualização anual de preços prevista na cláusula 3.ª nºs 2 e 3, das “condições gerais”. 9- Em 17.07.2003, a ré, através do seu administrador, Eng.º M, propôs-se pagar 40 % do valor do crédito da autora que, em contrapartida, perdoaria a parte restante desse crédito. 10- A autora recusou essa proposta e informou a ré de que suspenderia a prestação do serviço de limpeza se esta não pagasse, até final de Julho de 2003, o montante de € 13 213,20 por conta da dívida. 11-A ré não pagou aquela quantia e a autora suspendeu, efectivamente, a prestação dos serviços de limpeza. 12- Por carta de 01.09.2003, a autora comunicou à ré a resolução do contrato. 13-A ré fez acordos com alguns dos seus credores em que ficou estabelecida a suspensão do pagamento de dívidas até que a sua situação financeira fosse mais favorável. 14- A cláusula 4.ª, n.º 4, das “Condições Gerais” (a que alude o n.º 3) foi pré-elaborada pela autora. 15- Tal cláusula é utilizada, indistintamente, pela autora para celebração de todos os contratos com todos os seus clientes. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal a quo, no concernente à resposta atribuída ao quesito 4º., o qual no seu entendimento, deveria ter recebido a resposta de provado. Nos termos constantes do artigo 655º., do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Face ao disposto no art. 712º. do CPC., a decisão do Tribunal de 1ª. Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, do CPC., a decisão com base neles proferida. Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. A divergência quanto ao decidido no Tribunal a quo, na fixação dos factos, só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Ora, a redacção do quesito 4º.tinha o seguinte teor: «A autora não informou a ré nem explicitou o sentido dessa cláusula contratual?» - A resposta atribuída foi a de: Não provado. Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal a quo, baseou-se no depoimento das duas testemunhas ouvidas em julgamento, afirmando terem as mesmas revelado um conhecimento superficial dos factos. (…) Assim sendo, nenhum reparo nos merece a resposta atribuída ao quesito 4º., a qual resultou de uma ponderada e correcta apreciação da prova, reflectindo com objectividade a realidade resultante do julgamento. Destarte, reitera-se a matéria factual constante dos autos, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado. Pretende ainda a apelante, que seja declarada nula a cláusula 4ª. do contrato dos autos, por a mesma violar o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, bem como o artigo 334º. do Código Civil. A aludida cláusula das condições gerais do contrato, estipula no seu nº. 4, o seguinte: - «Atrasos de pagamento superiores a oito dias, não regularizados nos oito dias seguintes a uma insistência escrita da SVS (ora a ré, Lda.), constituem-na no direito de suspender a prestação dos serviços, isto sem prejuízo de, se o entender, poder desde logo rescindir o contrato com justa causa e com direito a receber todas e quaisquer importâncias vencidas ou vincendas, incluindo os respectivos juros de mora». Ora, quer o tribunal a quo, quer a apelante a qualificaram como uma cláusula penal, enquadramento que manteremos por adequação legal. Tal cláusula, como resulta da matéria de facto apurada, foi pré-elaborada pela autora e é utilizada indistintamente, pela mesma, para celebração de todos os contratos com todos os seus clientes. Sendo o seu clausulado de elaboração exclusiva do negociador proponente, constando de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, o contrato celebrado tem a natureza de um contrato de adesão, sendo-lhe aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro. A apelante começou por arguir a nulidade da cláusula, ao abrigo do disposto no art. 8º. do mencionado diploma, em conjugação com os seus arts. 5º.e 6º., ou seja, suscitou a exclusão da cláusula com base na não informação nem explicitação do seu sentido e conteúdo pela proponente, em suma, a violação do dever de comunicação e de informação. O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem. É uma emanação do princípio da boa-fé do artigo 227º., nº.1 do Código Civil (cfr. Almeida Costa/Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais). Ora, na situação concreta, não ficou demonstrado que a apelada não tivesse explicitado o sentido da cláusula em apreço, tanto mais que o contrato, bem como, as suas Condições Gerais (onde se insere a cláusula 4º.), de fls. 5 e 8 dos autos, se encontram devidamente assinadas. Neste particular não merece censura a sentença proferida, pois, não só a prova produzida em audiência, como já se analisou supra, não permitia chegar a tal desiderato, como, a recorrente não logrou enquadrar a sua argumentação no conteúdo do artigo 8º. do Decreto-Lei nº. 446/85. Contudo, a apelante não se havia quedado só por este argumento aquando da apresentação da sua contestação, na acção. O facto de não ter sido apreciado mais nenhum na sentença recorrida, não implica que se vá mais longe e se analise todos os argumentos expendidos no recurso. Não se trata de apreciar questões novas, porque já tinham sido invocadas nos articulados, mas, porque de arguição de uma nulidade se trata, sempre seria de conhecimento oficioso. Com efeito, a apelante entende que o quantum indemnizatório estabelecido no contrato para o caso de denúncia antecipada do mesmo, ultrapassa os limites da boa-fé, sendo desproporcionado, violando o art. 334º. do C. Civil. Ora, nos termos constantes do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, «As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos» e o art. 19º. do mesmo normativo, inserido no capítulo das cláusulas contratuais gerais proibidas, considera cláusulas relativamente proibidas as que consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Como se alude no Ac. STJ. de 21-3-2006, in C.J., Acs. do STJ., Ano XIV, Tomo I, pág. 147 «…Trata-se de nulidade que, como decorre da epígrafe do preceito - cláusulas relativamente proibidas - , não decorre directa e imediatamente da lei mas depende da formulação de um juízo valorativo por referência ao quadro negocial padronizado». Importa, por isso, averiguar se a cláusula das «Condições Gerais», contém uma indemnização desproporcionada aos prejuízos. O juízo valorativo, como refere, Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 594, tem de operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertencem, ao quadro negocial padronizado. Analisando a situação vertente, existe efectivamente na cláusula em questão, uma certa arbitrariedade, deixando ao entendimento do prestador dos serviços, no caso de denúncia antecipada do contrato, o direito de receber, todas as importâncias vencidas ou vincendas, incluindo os respectivos juros de mora. Na situação dos autos implicava que a apelante tivesse que pagar a quantia de € 27.243,98, acrescida de juros de mora, a título de pagamento de serviços prestados e o montante de € 33.665,30, acrescido de juros de mora, a título de indemnização compensatória por serviços não auferidos. Há efectivamente uma grande desproporção, vantajosa para o prestador dos serviços, em detrimento do beneficiário dos serviços de limpeza e manutenção, pondo em causa o princípio da igualdade das partes contratantes. Pode-se assim considerar que, o mentor da cláusula excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico do direito, materializando um abuso de direito, contemplado no art. 334º. do Código Civil. A situação enquadra-se plenamente no nº. 2 do artigo 9º. e no art. 12º., do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, dado se encontrar configurado um desequilíbrio nas prestações atentatório da boa-fé negocial, tornando a cláusula proibida, nos termos do art. 15º. do mesmo diploma legal. Destarte, declara-se nulo o nº. 4 da cláusula 4ª. das «Condições Gerais», implicando tal, a revogação da sentença na parte recorrida, procedendo as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à condenação da ré no pagamento da indemnização compensatória, acrescida dos juros, da qual se absolve a mesma. Custas a cargo da apelante e da apelada, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 6-11-2007 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões José Augusto Ramos |