Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1239/10.6TBSCR-A.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
IVA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A falta de impugnação da lista de credores reconhecidos importará, em princípio, um efeito cominatório em relação aos elementos que, ao abrigo do nº2 do art. 129º do CIRE, devem constar da lista a elaborar pelo administrador da insolvência, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação e a graduar os créditos em função do que conste dessa lista.
II- O efeito cominatório funcionará em pleno quanto à existência, montante e natureza dos créditos, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação, salvo o caso de erro manifesto.
III- Quanto às garantias e privilégios de que gozem, para que o efeito cominatório funcione relativamente a estas, será necessário que os elementos de facto dos quais emergem constem da lista, sendo que, no caso de a respectiva constituição se encontrar dependente da verificação de requisitos ad substantiam, se não constarem do processo os elementos que permitam constatá-los deverá o tribunal determinar a sua junção aos autos.
IV - A decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de reclamação de créditos, processados por apenso ao processo no qual foi declarada a insolvência de M (…),
foi proferida “sentença de graduação de créditos”, a qual procedeu à graduação dos créditos reconhecidos, pela seguinte forma:
A) Pelo produto da venda da verba nº 1 do auto de apreensão de bens – prédio urbano, descrito na CRP de … sob o nº …:
1. Crédito da C… no montante de €244.177,52 garantido por hipoteca.
2. Créditos comuns.
3. Créditos subordinados.
B) Pelo produto da verba nº 2 do auto de apreensão de bens – fracção autónoma descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …-A:
1. Crédito reclamado pelo MP no montante de €16.168,36 que goza de privilégio (imobiliário especial) parcial.
2. Crédito do Banco SA... no montante de €122.287,95 garantido por hipoteca.
3. Créditos comuns.
4. Créditos subordinados.
Não se conformando com tal decisão, veio o credor hipotecário Banco (…), S.A., dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
I) – A sentença recorrida, ao graduar a totalidade do crédito privilegiado do MP com prioridade sobre o crédito do ora Recorrente, não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II) – É entendimento do Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., porquanto terá havido erro na determinação da norma aplicável e constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
III) – De facto, parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente resulta de um contrato de empréstimo.
IV) – Ora, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades emergentes do referido empréstimo (capital, juros e demais despesas), a Insolvente constituiu, a favor do Apelante, hipoteca sobre a fracção autónoma A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …o e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …,
V) – O Ministério Público (M.P.), em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seus créditos provenientes de C.A., IRS, IMI, IVA, IRC, Coimas Fiscais, respectivos juros e custas, no valor global de € 117.134,35, e, como resulta do teor da sua própria reclamação, as verbas derivadas de C.A. e IMI ascendiam ao valor global de € 4.071,18 (juros de mora incluídos).
VI) – De acordo com a fundamentação da própria sentença, dos créditos reclamados pelo MP, em representação da Fazenda Nacional, apenas estes beneficiam de privilégio imobiliário especial.
VII) – Nos termos do art. 686.º do C.C., a garantia real (hipoteca) confere ao seu titular o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros (in casu, o imóvel penhorado nos autos) com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
VIII) – Ora, dado que (e conforme resulta do teor da própria sentença recorrida) os restantes créditos do MP (que não sejam … IMI, IMT, Imposto de Sucessões e Doações…) apenas beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sempre aqueles créditos deverão ceder perante o crédito hipotecário da Recorrente
IX) – O crédito garantido por hipoteca, como o é o do ora Reclamante, devidamente registada, tem preferência sobre os demais créditos provenientes de impostos indirectos e também de impostos directos inscritos para cobrança no ano da data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, créditos estes que gozam de privilégio mobiliário geral
X) – A sentença recorrida, ao graduar todos os créditos da Fazenda Nacional (e não só os resultantes de CA e IMI) com prioridade sobre o crédito do ora Recorrente, garantido por hipoteca, violou, por interpretação e aplicação, o disposto nos art. 868.º, n.º 4 do C.P.C., 686.º, 733.º e 736.º, n.º 1, todos do C. Civil.
XI) – Acresce que, e mesmo em relação aos crédito de CA e IMI reclamados pela Fazenda Nacional, como resulta da Certidão de Dívidas (cuja cópia ora se junta para melhor esclarecimento do Tribunal), tais valores não são relativos apenas ao imóvel hipotecado a favor do ora Apelante – artigo matricial n.º 4426.º - A - mas também relativos ao outro prédio urbano apreendido para a massa (artigo matricial n.º 4244.º), bem como a outros prédios rústicos, pelo que, salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente, que o pagamento de tais impostos (CA e IMI) não poderá ser graduado para ser pago, em primeiro lugar, pelo produto da venda do imóvel hipotecado a favor do ora Recorrente, mas antes aferir-se quais os bens cujos rendimentos estão sujeitos à respectiva contribuição.
XII) – Pelo que, e caso a douta sentença não venha a ser objecto de reforma, requer-se a revogação da sentença proferida e a substituição da mesma por uma outra sentença de graduação de créditos, que gradue os créditos em confronto, relativamente à fracção autónoma A pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 1852, pela seguinte ordem:
1. Crédito reclamado pelo MP, derivado de IMI, no valor relativo às contribuições devidas por tal imóvel.
2. Crédito do BANCO…SA no montante de € 122.287,95 garantido por hipoteca.
3. Créditos comuns.
4. Créditos subordinados.
Conclui pela revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por uma outra que gradue o crédito reclamado Recorrente após o crédito do MP derivado de IMI relativo ao imóvel hipotecado a seu favor e apreendido para a massa.
O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da confirmação do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir  são unicamente as seguintes.
1. Graduação dos créditos reclamados pelo Ministério Público em nome da Fazenda Nacional.
2. Falta de elementos para proceder à graduação em causa.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A – Matéria de Facto.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
1. Por sentença de 19 de Agosto de 2010 foi declarada a insolvência de M (…).
2. Relação de créditos reclamados e reconhecidos:
                                             Capital           Juros           Total
2.1. Banco …, SA., 116.511,74, 13.023,47    129.535,21.
2.2. Banco E…., SA.,           30.005,14    932,16         30.937,30.
2.3. Banco F…                     21.766,65    3.672,88       25.449,53.
2.4. Banco B…                    10.772,53     1.826,15      12.598,68.
2.5. C…                             245.169,76   1.853,73      247.023,49.
2.6. CHF                                   318,51          3,49              322,00.
2.7. Empresa EM, S.A.        268,20        3,10          271,30.
2.8. F& N, Ldª.,                  8.142,32     1.095,34        9.237,66.
2.9. MP de …                      92.242,03    24.888,90      117.130,93.
2.10. S…. Ldª.,                     56.222,51     4.211,96        60.434,47.
3. O crédito reclamado pelo Banco… SA no montante de €129.535,21 tem garantia real, nos termos do art. 47º, nº 4 do CIRE sob o montante de €122.287,95. O crédito é garantido pela hipoteca sobre a a fracção autónoma designada pela letra “A”, localizada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, ao sítio da …, freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, a favor do credor. O montante de €6.618,65 é considerado comum e a parte remanescente do crédito no montante de €628,71 é considerado subordinado.
4. O crédito reclamado pela CGD no montante de 247.023,49 tem garantia real, nos termos do nº 4 do art. 47º do CIRE sob o montante de 244.177,52. O crédito é garantido pela hipoteca sob o prédio urbano, sito na T..., freguesia do C..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, a favor do credor. O montante de €1.502,57 é considerado comum e a parte remanescente do crédito no montante de €1.347,40 é considerado subordinado.
5. O crédito reclamado pelo MP de …, no montante de €117.130,93 goza de privilégio parcial, nos termos do artigo 97º do CIRE, no montante de €16.168,36, sendo comum a parte do crédito no montante de €76.073,67, sendo a parte remanescente do crédito, no montante de €24.888,90, considerado subordinado.
6. O crédito reclamado pelo BANCO … E… SA, no montante de €30.937,30 é considerado parcialmente comum no montante de €30.684,50, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €252.35.
7. O crédito reclamado pelo BANCO …F, no montante de €25.449,53, é considerado parcialmente comum no montante de €21.776,65, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €3.672,88.
8. O crédito reclamado pelo BANCO…B, no montante de €12.598,68 é considerado parcialmente comum no montante de €10.772,53, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €1.826,15.
9. O crédito reclamado pela EEM no montante de €271,30, é considerada parcialmente comum no montante de €268,20, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €3,10.
10. O crédito reclamado pelo CHF… é parcialmente reconhecido pelo A.I. no montante de €322,00, é comum na parte do crédito no montante de €318,51, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €3,49. O crédito, no montante de €53,30 não foi reconhecido pelo A.I. pelo facto do mesmo ser dívida da massa insolvente.
11. O crédito reclamado pela F&N, LDª, no montante de €9.237,66, é considerado parcialmente comum no montante de €9.085,97, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €151,69.
12. O crédito reclamado pela S…LDª, no montante de €60.434,47, é considerado parcialmente comum no montante de €59.818,33, sendo subordinada a parte remanescente do crédito no montante de €616,14.
13. Entre a impugnante A (…) e o Sr. Administrador de Insolvência foi reconhecido como crédito comum o valor de €11.488,77, correspondente a prestações pela impugnante. Quanto ao valor remanescente do crédito no montante de €67.240,46, fica o mesmo reconhecido como crédito sob condição tendo em conta que o mesmo ainda não se verificou, verificando-se que esse montante corresponde a um crédito vincendo.
13. Foram apreendidos os seguintes imóveis:
Verba nº 1 – prédio urbano destinado à habitação, composto por 1 piso por onde estão distribuídos quartos, cozinha, 3 casas de banho e uma dispensa (…). O prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º da freguesia do … com o valor patrimonial de €44.608,67 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o nº …
Sobre este prédio impende uma hipoteca voluntária a favor da C… no montante de €300.000,00.
Verba nº 2 – fracção autónoma destinada a comércio, localizada na sub-cave e cave do Lote 1 do CHF (…) inscrita na matriz predial sob o art.  da freguesia do m o valor patrimonial de €90.522,96 e descrito na Conservatória do Registo Predial de b o nº ).
Sobre esta fracção impende uma hipoteca voluntária a favor do BANCO C no montante de €110.000 e uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no montante de €71.621,52.
B. O Direito.
Pelo presente recurso, o apelante vem por em causa a graduação de créditos efectuada na sentença recorrida, na parte em que determinou que, pelo produto da verba número dois do auto de apreensão, fosse pago, em primeiro lugar e à frente do crédito do reclamado pelo credor BANCO C, ora apelante, garantido por hipoteca, o crédito reclamado pelo Ministério Público no montante de 16.168,36 €.
Deduzindo-se das alegações de recurso da Apelante e da Apelada, que a reclamação do Ministério Público terá sido efectuada em nome da Fazenda Nacional, por créditos de impostos[1], poderão estar em causa alguns dos seguintes privilégios creditórios consagrados por lei a favor da Fazenda Nacional:
 Os créditos por IMI (nº1 do art. 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis) e os créditos por Contribuição Autárquica (art. 24º do Código da Contribuição Autárquica) gozam das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, pelo que, caso se encontrem inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora[2] ou nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a tal imposto – art. 744º nº1 do CC – ou seja, gozam de privilégio imobiliário especial.
Os créditos de IRS e os créditos de IRC relativos aos últimos três anos, gozam do privilégio imobiliário geral e do privilégio mobiliário geral, sobre os bens existentes no património do devedor, previstos no art. 111º do Código do IRS e no art. 108º do Código do IRC (atribuídos ao Estado para garantia do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
Os créditos de IVA, dizendo respeito a impostos indirectos, gozam unicamente de privilégio mobiliário geral, gozando de igual privilégio os respectivos juros – 736º nº1 do Cod. Civil.
Antes de mais, há que referir que, declarada a insolvência do devedor, os referidos privilégios apenas se mantêm quanto aos impostos constituídos dentro dos doze meses antes do início do processo de insolvência, extinguindo-se os privilégios respeitantes aos créditos anteriores (cfr., als. a) e b), do nº1, do art. 97º, do CIRE).
Quanto aos créditos reclamados que gozam da garantia real resultante de hipoteca, graduar-se-ão segundo a antiguidade do respectivo registo – arts. 822 º nº1 do Cod. Civil – cedendo, contudo, perante os créditos que gozem de privilégio imobiliário especial – art. 751º do CC –, mas prevalecendo sobre os privilégios imobiliários gerais – art. 749º nº1 do CC.
Assim, para a aplicação de tais regras, nomeadamente, para sabermos quais os privilégios de que goza cada um dos créditos reclamados pelo Ministério Público, se os mesmos se mantêm ou se extinguem com a declaração de insolvência, e no caso de se manterem, qual a ordem da sua graduação, face a cada um dos imóveis apreendidos para a massa, o tribunal teria de dispor dos seguintes elementos:
· data de início do processo de insolvência;
· natureza de cada um dos créditos e respectivo montante;
· data de constituição de cada um dos créditos;
· tratando-se de créditos por IMI ou contribuição autárquica, identificação do imóvel a que respeitam.
Ora, da sentença recorrida, consta unicamente o seguinte circunstancialismo quanto à reclamação apresentada pelo Ministério Público (ponto 5 da matéria de facto):
O Crédito reclamado pelo MP de  …, no montante de 117.130,93 €, goza de privilégio parcial, nos termos do art. 97º do CIRE, no montante de 16.168,36 €, sendo comum a parte do crédito no montante de 76.073,67 €, sendo a parte remanescente do crédito, no montante de 24.888,90 €, considerado subordinado”.
E, mais nenhuns elementos existem no processo que nos permitam qualificar os referidos créditos reclamados, no valor de 16.168.36 € e que, segundo a lista apresentada pelo administrador de insolvência, gozarão de “privilégio”, não se encontrando junta aos autos qualquer cópia da reclamação apresentada pelo Ministério Público junto do Administrador de Insolvência.
O Apelante alega que, dos créditos reclamados pelo MP, as verbas derivadas de C.A. e IMI ascendiam apenas ao valor global de € 4.071,18 (juros de mora incluídos), juntando cópia de uma certidão das Finanças, e que os demais valores reclamados englobam créditos por IRS, IRC, IVA e contra-ordenações, coimas e custas.
Ora, só os créditos por IMI e por CA autárquica gozarão de privilégio imobiliário especial e tal privilégio incidirá unicamente sobre o imóvel a que respeitam (encontram-se apreendidos dois imóveis para a massa insolvente) e só se manterá relativamente os créditos constituídos nos 12 meses anteriores à data de início do processo de insolvência.
Para aceder a tais elementos seria necessário que se encontrasse junta aos autos cópia da reclamação apresentada pelo MP e certidão fiscal comprovativa dos montantes reclamados, com a discriminação dos prédios a que respeitam cada um dos valores reclamados a título de IMI e de contribuição autárquica.
Na sentença recorrida, o juiz a quo limitou-se a reproduzir o que a tal respeito constava da Lista de Credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência, o que nos levanta a questão do âmbito dos poderes do juiz face a uma lista de créditos reconhecidos e não objecto de qualquer impugnação, face ao teor do nº3 do art. 130º do CIRE.
Uma das áreas onde se mais sobressai a intenção do legislador de impulsionar a desjudicialização do processo foi a da verificação e graduação de créditos.
Assim, com a intenção de introduzir mecanismos tendentes a uma maior eficiência e celeridade processuais e a aligeirar o próprio controlo jurisdicional, o art. 130º nº3 do CIRE prevê que, não havendo impugnações, “é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Quanto à determinação do exacto sentido de tal norma, há que atender às considerações constantes do Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprovou o actual Código de Insolvências, da autoria de Osório de Castro: “Aí, a sentença de verificação e graduação de créditos deve limitar-se a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, pois os titulares dos interesses envolvidos não contestaram a lista do administrador, e a este é imposta pela lei a tarefa da sua elaboração, com a diligência devida. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto[3]”.
Dúvidas podem levantar-se quanto ao âmbito da expressão “erro manifesto”, nomeadamente se o juiz, perante uma lista não impugnada pode ir mais além do que a verificação dos seus erros internos manifestos.
A doutrina tem vindo a entender que o juiz, no uso do seu poder de direcção do processo, pode pedir ao administrador de insolvência os elementos em que se baseou para elaborar a lista, nomeadamente quando desconfie, perante o processo em causa e a lista apresentada, de alguma irregularidade[4].
Segundo Fátima Reis Silva, o nº 3 do art. 130º estabelece uma verdadeira cominação: “O juiz não tem sequer conhecimento da relação material subjacente a cada reclamação, nem tem acesso aos documentos juntos pelos credores, já que o administrador não é obrigado a apresentá-los em tribunal (art. 133º), pelo que ou se limita a homologar a relação do administrador ou terá de o notificar para apresentar em tribunal as reclamações, caso se entenda que tal notificação cabe dentro dos poderes de fiscalização do juiz. Por outras palavras, ou o erro manifesto deriva da própria lista ou não será perceptível ao juiz. (…) Quanto à graduação de créditos a situação é idêntica. O juiz não pode sequer aferir se as garantias referidas pelo administrador estão correctas[5]”.
Maria José Costeira, pronunciando-se sobre os problemas levantados pela aplicação de tal norma, refere que o que se pretende com a mesma é que o juiz chancele e confira força executiva a uma espécie de projecto de sentença, cujos pressupostos, na prática não pode verificar, uma vez que o juiz não tem elementos para aferir se as garantias referidas pelo administrador estão correctas[6].
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem uma interpretação em termos amplos do conceito de erro manifesto, “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite[7]”.
Já quanto a Mariana França Gouveia[8] conclui não dever interpretar-se a norma do nº3 do art. 130º como uma imposição ao juiz, até porque é ele o autor da sentença, mas apenas como uma possibilidade de simplificação processual à sua escolha.
Segundo João Labareda, se a vinculação judicial a decidir conforme a lista ainda se aceita sem dificuldade de maior quanto à verificação dos créditos, quanto à graduação há ressalvas que se impõem:
“Assim, relativamente às garantias e privilégios cuja constituição dependem da verificação de requisitos ad substantiam, ou o processo contém elementos que permitem constatá-los – o que só sucederá se a lista for instruída com eles (…) –, ou o tribunal terá de solicitar ao administrador a respectiva evidência”[9].
Em nossa opinião, haverá que precisar que no nº3, do art. 130º, se encontra a referência a dois momentos decisórios distintos.
No caso de falta de impugnação da lista de credores reconhecidos, refere-se aí que o juiz se limitará:
· a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência (atribuindo-se à falta de impugnações em efeito cominatório);
· a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
Assim, e antes de mais, o efeito cominatório só se encontra previsto para os elementos que, ao abrigo nº2 do art. 129º deveriam constar da lista de créditos a elaborar pelo administrador – identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas – e só em relação a esta lista se encontra previsto o despacho de mera homologação, “salvo o caso de erro manifesto”.
O efeito cominatório só funciona quanto à existência, montante e natureza dos créditos e, eventualmente, quanto as garantias de que gozem, sendo que, para que funcione será necessário que tais elementos constem da lista[10].
Já quanto à graduação de créditos, é tarefa que incumbe ao juiz em primeira mão, embora “tendo em atenção ao que consta dessa lista”: para tal, o juiz terá que proceder qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas (sob pena de se permitir a violação de normas imperativas).
Como refere Salvador da Costa[11], na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia que os onerem. Após essa análise, deve verificar quais os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência, e por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.
Contudo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respectiva homologação, já no que toca às garantias de que gozam, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respectiva graduação.
A graduação dos créditos em função das garantias invocáveis cabe unicamente ao juiz – e o juiz não pode proceder a tal graduação sem que conste dos autos a certidão matricial dos imóveis apreendidos para a massa, no caso de invocação de garantias resultante de hipotecas e a concreta identificação dos créditos fiscais, montantes e data da respectiva constituição.
E, note-se que, da certidão de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças e junta aos autos pela Apelante com as suas alegações resulta que, de entre os créditos de que é titular a Fazenda Nacional se encontram não apenas créditos por CA e IMI, mas também por IVA, IRS, IRC, coimas fiscais, juros e custas; e, quanto aos créditos por Contribuição Autárquica e por IMI, não se encontram discriminados por referência a cada um dos prédios a que respeitam, encontram-se aí indicados por referência à data de vencimento, englobando o imposto respeitante não só aos dois imóveis apreendidos para a massa, mas ainda um outro imóvel aí identificado.
Como tal, os autos não dispõem dos elementos de facto que nos permitam proceder à graduação dos créditos reclamados pelo MP, no valor de 16.168,36 €, e que supostamente gozarão de “privilégio parcial, nos termos do art. 97º do CIRE”.
Face às considerações expostas, e ao abrigo do disposto no nº4 do art. 712º do CPC, haverá que determinar, oficiosamente, a anulação a decisão proferida na 1ª instância, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto, no que toca ao crédito reclamado pelo MP, no montante de 16.168,36 €, apurando-se a sua natureza, data de constituição, e no caso de respeitar a créditos de IMI[12], a identificação dos imóvel a que cada um deles respeita[13].


IV – DECISÃO
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, a fim de o tribunal proceder à ampliação da matéria de facto no que respeita aos créditos reclamados pelo Ministério Público no valor no montante de 16.168,36 €, relativamente aos quais terão sido invocados privilégios creditórios (apurando-se a sua natureza, data de constituição, e no caso de respeitar a créditos de IMI, a identificação do imóvel a que cada um deles respeita).
Custas a suportar pela apelada (Fazenda Nacional, aqui representada pelo M.P.).

Lisboa, 10 de Janeiro de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Sendo as reclamações enviadas ao administrador de insolvência (nº2 do art. 128º do CIRE), a reclamação apresentada pelo MP não se encontra junta aos autos, e a sentença não identifica a natureza dos créditos por si reclamados.
[2] Tratando-se de bens apreendidos em processo de insolvência tal referência terá de ser reportada à data da apreensão.
[3] Cfr., versão integral de tal preâmbulo, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa, Coimbra Editora, pag. 227.
[4] Cfr., neste sentido, Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, estudo publicado in “Novo Direito da Insolvência”, edição especial da THEMIS – revista da FD da UNL, pag. 156.
[5] Cfr., “Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, in Miscelâneas Nº2, pag. 77.
[6] Cfr., “Verificação e Graduação de Créditos”, estudo publicado in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, pag. 75.
[7] Cfr., “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Iuris Lisboa 2008, pag. 456, nota 8 ao art. 130º.
[8] “Verificação do Passivo”, obra citada, pag. 156, in fine.
[9] “O Novo Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas,”, estudo publicado in Miscelâneas Nº2, Revista do IDET, Almedina, pag. 47
[10] Note-se que, no caso em apreço, da Lista de Créditos Reconhecidos consta unicamente o montante global reclamado pelo MP, sem que haja qualquer referência à natureza dos créditos e constando apenas que goza de “privilégio” parcial no valor de 16.168,36 €, sem que se indique qual o privilégio considerado pelo Administrador de Insolvência.
[11] “O Concurso de Credores”, 3ª ed., Almedina, Maio 2005, pag. 362.
[12] Caso se encontrem reclamados créditos por Contribuição Autárquica, os mesmos não se encontrarão cobertos por qualquer privilégio imobiliário especial, uma vez que, tendo-se constituído necessariamente em data anterior aos 12 meses que precederam o do processo de insolvência (tal imposto foi abolido e substituído pelo IMI pelo DL nº 287/2003, de 1212), o respectivo privilégio ter-se-á extinto por força do art. 97º do CIRE.
[13] Sugerindo-se ao tribunal a quo que determine a junção aos autos da reclamação enviada pelo Ministério público ao administrador de insolvência e documentos acompanhantes e, caso esta não disponha dos elementos necessários, por a mesma não discriminar os imóveis a que respeitam os créditos cobrados por IMI, que convide o Ministério Público a completar a sua reclamação, indicando os elementos em falta e juntando certidão do Serviço de Finanças comprovativa dos mesmos.