Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023937 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO TRESPASSE CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ARRENDATÁRIO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199806280029796 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227. RAU90 ART115. | ||
| Sumário: | I - Denunciado pela arrendatária (promitente-trespassante que, aliás, ao justificar a denúncia, declarou que a promitente-trespassária desistira do negócio) o contrato de arrendamento comercial com efeitos a partir de determinado momento, extingue-se, desde então, a procuração por ela outorgada à promitente-trespassária pelo menos na parte em que se pudesse considerar que também a dita procuração conferia poderes de representação atinentes à própria posição contratual de arrendatária. II - Apresentando-se a promitente-trespassária, diante de uma pessoa interessada em arrendar o estabelecimento, como se fosse ela (mera promitente) a arrendatária, induzindo, assim, em erro aquela interessada que, por isso, iniciou processo negocial tendo em vista uma cessão de posição contratual, justifica-se a ruptura do processo negocial por parte da referida interessada, logo que se apercebeu do engano, e justifica-se a condenação da promitente-trespassante em indemnização nos termos do artigo 227 do Código Civil. III - Essa indemnização há-de corresponder às quantias que a interessada entregou à promitente-trespassária tendo em vista a cessão da posição contratual que ela julgava destinarem-se à outorga de escritura de trespasse. IV - Considerando que o locador veio a celebrar com aquela interessada contrato de arrendamento comercial com efeitos retroagidos à data em que a arrendatária denunciou o contrato, a permanência daquela no estabelecimento está legitimada pelo arrendamento e, por conseguinte, uma vez vinculada ao pagamento das rendas desde o início, a entrega de quaisquer verbas à dita promitente-transmissária implicaria um empobrecimento da nova inquilina e um injustificado enriquecimento da promitente-trespassária. | ||