Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029796
Nº Convencional: JTRL00023937
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
TRESPASSE
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ARRENDATÁRIO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199806280029796
Data do Acordão: 06/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227.
RAU90 ART115.
Sumário: I - Denunciado pela arrendatária (promitente-trespassante que, aliás, ao justificar a denúncia, declarou que a promitente-trespassária desistira do negócio) o contrato de arrendamento comercial com efeitos a partir de determinado momento, extingue-se, desde então, a procuração por ela outorgada à promitente-trespassária pelo menos na parte em que se pudesse considerar que também a dita procuração conferia poderes de representação atinentes à própria posição contratual de arrendatária.
II - Apresentando-se a promitente-trespassária, diante de uma pessoa interessada em arrendar o estabelecimento, como se fosse ela (mera promitente) a arrendatária, induzindo, assim, em erro aquela interessada que, por isso, iniciou processo negocial tendo em vista uma cessão de posição contratual, justifica-se a ruptura do processo negocial por parte da referida interessada, logo que se apercebeu do engano, e justifica-se a condenação da promitente-trespassante em indemnização nos termos do artigo 227 do Código Civil.
III - Essa indemnização há-de corresponder às quantias que a interessada entregou à promitente-trespassária tendo em vista a cessão da posição contratual que ela julgava destinarem-se à outorga de escritura de trespasse.
IV - Considerando que o locador veio a celebrar com aquela interessada contrato de arrendamento comercial com efeitos retroagidos à data em que a arrendatária denunciou o contrato, a permanência daquela no estabelecimento está legitimada pelo arrendamento e, por conseguinte, uma vez vinculada ao pagamento das rendas desde o início, a entrega de quaisquer verbas
à dita promitente-transmissária implicaria um empobrecimento da nova inquilina e um injustificado enriquecimento da promitente-trespassária.