Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10573/2006-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ESTATUTOS
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1- O Código Civil consagra normas de interesse e ordem pública, cuja violação implica nulidade.
2-Qualquer cláusula que derrogue ou condicione preceitos constantes do Código Civil, ainda que materializada em estatutos, é nula.
(RG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório:
O Ministério Público intentou acção declarativa de nulidade contra a ré, Associação…, pedindo que se declare a nulidade da disposição constante no art. 27º., n. °2 dos estatutos da ré, na parte em que contraria o disposto no art. 174° n. °1 do C. Civil.

A ré citada não contestou.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença a qual julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- A nulidade do estatuído sob o nº. 2 do art. 27º.dos estatutos da ré refere-se apenas à forma como é efectuada a convocação da assembleia-geral.
- A referida disposição estatutária determina que a convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação.
- De acordo com o disposto no art. 174º., nº. 1 do C. Civil, a assembleia-geral só pode ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados e não também através de anúncio publicado em jornais como o previsto no art. 27º., nº. 2 dos estatutos da ré.
- Tendo em conta o disposto nos arts. 280º., 294º. e 295º., aplicáveis por força do art. 158º.-A, todos do C. Civil, a referida disposição estatutária é nula.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar se, o constante no nº. 2 do art. 27º. dos Estatutos da Associação ré contraria o disposto no nº.1 do art.174º. do Código Civil.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
1- A R constituiu-se por escritura pública lavrada em 07-11-2001 no cartório notarial de Sobral de Monte Agraço.
2- Os seus estatutos integram o documento complementar.
3- No art. 27º. 1 dos estatutos da R a assembleia-geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência.
4- No art. 27° n.º 2 dos estatutos da R estabelece-se quanto â convocação da respectiva Assembleia Geral que " a convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e em outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos ".

Vejamos:
O que está em causa nos autos tem a ver com a conjugação de um artigo dos estatutos da ré, perante a disposição legal, consagrada no nº. 1 do art. 174º. do C. Civil.
Ora, a ré trata-se de uma Associação, sendo regida nos termos constantes dos respectivos estatutos.
E face ao respectivo estatuto, dispõe o nº. 2 do seu artigo 27º., o seguinte:
- «A convocatória para a Assembleia Geral é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos»
Por seu turno, no capítulo destinado a Pessoas Colectivas, na secção das «Associações», consagra o nº. 1 do art. 174º., do Código Civil, respeitante à forma de convocação, o seguinte:
- «A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia».
Ora, analisando ambos os preceitos constatamos que a disciplina para a convocação de uma assembleia-geral no âmbito da lei civil é muito mais restrita do que a forma prevista nos estatutos da ré.
Com efeito, do teor dos estatutos resulta que, os associados poderão ser convocados por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou então, através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área.
O desacordo do recorrente manifesta-se precisamente nesta parte, entendendo por isso, que este segmento dos estatutos é nulo por violar a lei civil.
Efectivamente, a questão é clara e simples, não tendo a ver com o prazo consagrado para a convocação da assembleia previsto no nº. 1 do artigo 27º.dos estatutos, como certamente por lapso se abordou na sentença recorrida.
O que aqui releva é tão só a forma como a convocatória dos sócios pode ser efectuada e nada mais.
O Código Civil consagra normas de interesse e ordem pública, cuja violação implica nulidade.
Assim, qualquer cláusula que derrogue ou condicione preceitos constantes do Código Civil, ainda que materializada em estatutos, é nula.
Estando a norma estatutária da ré desconforme com a lei geral, nos termos constantes do nº. 2 do art. 280º.e 294º., ex vi do art. 295º., todos do Código Civil, será a mesma nula.
Destarte, assiste razão ao recorrente, declarando-se a nulidade da disposição constante do nº. 2 do art. 27º.dos estatutos da associação ré, na parte que contraria o disposto no nº. 1 do art. 174º. do C. Civil.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a nulidade do nº. 2 do artigo 27º. dos estatutos da ré, na parte em que permite que cada associado possa ser convocado para a assembleia-geral, através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, com as inerentes consequências legais.
Sem custas.

Lisboa, 13/2/07
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro