Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00009177 | ||
Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
Descritores: | COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA DIREITOS ADQUIRIDOS INEXISTÊNCIA JURÍDICA ACORDO DE EMPRESA | ||
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Nº do Documento: | RL199706040000944 | ||
Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | AE-COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA CLAUS68 CLAUS69. | ||
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Sumário: | I - Segundo a cla. 6a. do Acordo de Empresa em vigor, a Companhia Carris de Ferro de Lisboa era obrigada a manter, nas respectivas Estações, Barbearias para uso privativo do pessoal ao seu serviço, bem como dos reformados. II - Por isso, a Carris possuía Barbearia em cada uma das suas Estações de Serviço de Santo Amaro, Arco do Cego, Miraflores, Cabo Ruivo, Pontinha e Musgueira. III - Porém, tendo, por força do organograma de 1992, Santo Amaro ter deixado de ser considerada Estação, por ter deixado de proceder à recolha e manutenção de veículos de transportes públicos, a Carris deixou de ter a obrigatoriedade de ali manter a funcionar a Barbearia. IV - A circunstância de a Barbearia de Santo Amaro só ter sido encerrada cerca de seis anos após a cessação daquela Estação de Serviço não concede quaisquer direitos adquiridos aos seus trabalhadores que, tendo deixado de ali iniciar e findar o serviço, sempre poderiam utilizar as Barbearias existentes nas restantes Estações - onde, efectivamente, iniciavam e terminavam o respectivo serviço diário. V - Também os reformados não tinham quaisquer prejuízos, pois, tendo transporte gratuito, sempre poderiam utilizar os serviços de Barbearia em qualquer uma das cinco Estações de Serviço existentes: Arco do Cego, Miraflores, Cabo Ruivo, Pontinha e Musgueira. | ||
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