Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000944
Nº Convencional: JTRL00009177
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA
DIREITOS ADQUIRIDOS
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
ACORDO DE EMPRESA
Nº do Documento: RL199706040000944
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE-COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA CLAUS68 CLAUS69.
Sumário: I - Segundo a cla. 6a. do Acordo de Empresa em vigor, a Companhia Carris de Ferro de Lisboa era obrigada a manter, nas respectivas Estações, Barbearias para uso privativo do pessoal ao seu serviço, bem como dos reformados.
II - Por isso, a Carris possuía Barbearia em cada uma das suas Estações de Serviço de Santo Amaro, Arco do Cego, Miraflores, Cabo Ruivo, Pontinha e Musgueira.
III - Porém, tendo, por força do organograma de 1992,
Santo Amaro ter deixado de ser considerada Estação, por ter deixado de proceder à recolha e manutenção de veículos de transportes públicos, a Carris deixou de ter a obrigatoriedade de ali manter a funcionar a Barbearia.
IV - A circunstância de a Barbearia de Santo Amaro só ter sido encerrada cerca de seis anos após a cessação daquela Estação de Serviço não concede quaisquer direitos adquiridos aos seus trabalhadores que, tendo deixado de ali iniciar e findar o serviço, sempre poderiam utilizar as Barbearias existentes nas restantes Estações - onde, efectivamente, iniciavam e terminavam o respectivo serviço diário.
V - Também os reformados não tinham quaisquer prejuízos, pois, tendo transporte gratuito, sempre poderiam utilizar os serviços de Barbearia em qualquer uma das cinco Estações de Serviço existentes: Arco do Cego, Miraflores, Cabo Ruivo, Pontinha e Musgueira.