Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO CTT | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Os serviços postais dos CTT, não são simples serviços privados, mas antes um serviço público destinado, para além do mais, a "a assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade" mediante a oferta de um "serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada ... " (art. 2° n°s 1 e 2 al. a) da Lei n° 102/99, de 26 de Julho – Lei de bases dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional). II - Sendo este o quadro legal e de confiança nos serviços prestados pelos CTT que o legislador tem como certo, no caso das notificações por carta que expede às partes ou aos seus mandatários, não havendo notícia de incumprimento generalizado dos serviços postais, mesmo no âmbito dos contratos de reexpedição, afigura-se-nos ser suficiente para acautelar o recebimento das cartas o dito sistema de pedido de reexpedição para outra morada. III - Não havendo, como não há, notícia de incumprimento generalizado por parte dos CTT, mesmos no caso dos contratos de reexpedição e garantindo o Estado a confiança nos serviços daqueles, não pode deixar de ter-se como ilidida a presunção constante do n° 4 do art. 254° do CPC, face ao disposto no n° 6 do mesmo preceito. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. Por apenso à acção de divórcio que F intentou no Tribunal de Família e Menores de Cascais, contra J, veio este requerer a atribuição da casa-de-morada da família sita na Rua Gil Vicente, Cascais, alegando o que consta de fls. 2 a 6. Corridos os ulteriores termos processuais, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o pedido, decidiu dar de arrendamento ao requerente a dita casa, mediante o pagamento de uma renda mensal fixada em € 350, renda essa que seria anualmente actualizada na proporção dos aumentos fixados para os contratos de arrendamento urbano para habitação. Dizendo-se inconformados com o decidido recorreram ambas as partes, recursos que foram admitidos como apelação, por despacho constante de fls. 335, notificado às partes por carta registada, expedidas no dia 30.05.2006 para as moradas dos respectivos advogados, constantes dos autos, tendo todavia a carta expedida para o escritório do mandatário do requerente, dito situado na Av. Carlos Silva, n° 8 – 1° Esq., 2780-354 Oeiras, sido devolvida ao Tribunal pelos CTT, com a menção 'Não atendeu" (fls. 338). Apresentadas as alegações da apelante F e notificado o requerente, também recorrente, do teor daquelas, veio o mandatário deste último, em 11.07.2006, requerer que fosse dada sem efeito a notificação tida por efectuada do despacho de admissão dos recursos, uma vez que, compulsados os autos verificara que a carta contendo a dita notificação fora expedida para o seu primitivo domicílio profissional em 30 de Maio de 2006, quando deveria ter sido reencaminhada pelos CTT para o seu domicílio profissional em Lisboa, por virtude de um contrato de reexpedição de toda a sua correspondência que celebrara com aqueles serviços e que vigorara até 28 de Junho desse mesmo ano. Informou ainda que apresentara já reclamação junto dos CTT, aguardando resposta. Posteriormente veio juntar aos autos ofício/resposta dos CTT, através do qual aquele serviço público reconhecia, feitas averiguações junto dos responsáveis pelo Centro de Distribuição da respectiva área postal, ter havido erro na distribuição do registo em causa (fls. 390). Ouvida a parte contrária, manifestou-se no sentido do recorrente se considerar já devidamente notificado, uma vez que o seu mandatário estando legalmente obrigado (quer por virtude do estatuído nos °s 1 a 3 do art. 254° do CPC, quer por virtude do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados) a comunicar ao processo a mudança de domicílio, o não fizera atempadamente. Foi de seguida proferido despacho que, com fundamento no disposto no citado art. 254° n° 1 e 3 do CPC e no facto do mandatário do requerente não ter informado nos autos a sua mudança de escritório, considerou aquele devidamente notificado e, consequentemente, declarou logo deserto, por falta de alegação, o recurso interposto pelo mesmo (fls. 400). Desse despacho, interpôs o requerente recurso de agravo. Alegou e no final formulou as seguintes conclusões: A.- A carta que continha a notificação do despacho de admissão dos recursos de apelação interpostos pelas partes, foi enviada pelo Tribunal a quo para o local que o Mandatário do ora Agravante indicara como sendo o seu escritório. B.- Ao abrigo do disposto nos n°s 4 e 6 do art. 254º do Código de Processo Civil, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta haver sido devolvida, salvo se o notificado provar que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis. C.- O Mandatário do Agravante fez prova nos autos de que tinha celebrado um contrato de reexpedição com os CTT de toda a correspondência dirigida para a morada indicada ao Tribunal. D.- Bem como fez prova de que o referido contrato se encontrava válido e em vigor na data da expedição da carta do Tribunal. E.- Por fim, o Mandatário do Agravante fez prova nos autos de que a devolução da carta do Tribunal se deveu a erro dos CTT, que estes reconheceram, o que não lhe pode ser imputável. F.- Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal ao considerar feita a notificação ao Mandatário do ora Agravante do despacho de admissão dos recursos de apelação interpostos e, em consequência, ao julgar deserto, por falta de alegação, o recurso interposto pelo Agravante a fls. 323 dos autos, violando assim a disposição contida no citado art. 254º, nº 6, do C. Processo Civil. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao presente recurso de Agravo, revogando-se a decisão da 1ª Instância e substituindo-se por outra, que ordene a notificação ao Agravante do despacho que admitiu o recurso de apelação por si interposto, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado. 2. Para a apreciação do recurso importa ter em consideração a factualidade constante do relatório que antecede. 3. A única questão a apreciar traduz-se em saber se é suficiente para ilidir a presunção de notificação constante do n° 4 do art. 254° do CPC, o facto do mandatário da parte ter celebrado com os CTT contrato de reexpedição de toda a correspondência para morada diferente da constante dos autos e destes terem incumprido. Deriva do disposto no art. 254° n° 3 do CPC, após a enunciação geral constante do n° 1 do mesmo preceito no sentido de que os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; (...)”. E acrescenta-se no n° 6 do mesmo preceito que "As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis." Perante o primeiro dos segmentos legais transcritos entendeu o Tribunal recorrido que, não tendo o ilustre advogado do autor informado os autos de que tinha mudado de escritório, considerou a notificação efectuada, não obstante a devolução da carta contendo a notificação do despacho de admissão dos recursos. E idêntico entendimento está subjacente ao decidido no acórdão deste Tribunal de 4.07.95 (Proc. n° 009259), com sumário em www.dgsi.pt, que assenta também no fundamento de que o tribunal é alheio ao contrato de reexpedição, pelo que, se o mandatário não quiser correr o risco de incumprimento pelos serviços postais, deve indicar no processo, a direcção em que pretende receber a correspondência, caso contrário não pode ilidir a presunção, por o atraso ou a falta de notificação efectiva lhe ser imputável. Discorda-se, porém, deste entendimento, basicamente porque os serviços postais dos CTT, não são simples serviços privados, mas antes um serviço público destinado, para além do mais, a "a assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade" mediante a oferta de um "serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada ... " (art. 2° n°s 1 e 2 al. a) da Lei n° 102/99, de 26 de Julho – Lei de bases dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional). E tanto assim é que o Estado, dizendo fazê-lo também com vista a dar execução a objectivos de política comunitária, através do DL n° 448/99, de 4 de Novembro, que aprovou as bases da concessão do serviço postal universal com os CTT – Correios de Portugal, SA, declarou que aquelas visavam "estabelecer um quadro claro e rigoroso não só das áreas de actuação exclusiva dos CTT, quer ao nível (...), quer dos serviços que os mesmos ficam incumbidos de prestar, (...), bem como ainda vêm estabelecer níveis de qualidade e fiabilidade nos serviços a prestar pelos CTT, por forma a assegurar os direitos dos utentes no acesso e uso desses mesmos serviços (preâmbulo do DL citado). E na Base VIII, atinente às obrigações genéricas da concessionária, consignou-se, entre outras, a de “prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade” (nº 1, al. b) ). Ora, sendo este o quadro legal e de confiança nos serviços prestados pelos CTT que o legislador tem como certo, no caso das notificações por carta que expede às partes ou aos seus mandatários, não havendo notícia de incumprimento generalizado dos serviços postais, mesmo no âmbito dos contratos de reexpedição, afigura-se-nos ser suficiente para acautelar o recebimento das cartas o dito sistema de pedido de reexpedição para outra morada. E se é certo que o tribunal é alheio ao dito contrato de reexpedição, o facto da lei e dos entes públicos e privados aceitarem como certos e de qualidade os serviços prestados pelos CTT, justifica que se tenha por não imputável à parte a falta da sua notificação, quando tal se dever a erro dos serviços postais, como no caso ficou provado ter acontecido. Não havendo, como não há, notícia de incumprimento generalizado por parte dos CTT, mesmos no caso dos contratos de reexpedição e garantindo o Estado a confiança nos serviços daqueles, face ao circunstancialismo fáctico provado não pode deixar de ter-se como ilidida a presunção constante do n° 4 do art. 254° do CPC, face ao disposto no n° 6 do mesmo preceito. Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se, por isso, conceder provimento ao presente recurso de agravo e revogar o despacho recorrido, ficando portanto prejudicado o conhecimento das apelações, já que há que, em 1ª instância, conceder possibilidade ao aqui agravante de alegar e contra-alegar, nos termos normais. Decisão 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente agravo e revogar o despacho recorrrido, que deverá ser substituído por outro ordenando a notificação ao agravante do despacho de admissão dos recursos, com os ulteriores normais termos e consequências. Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) |