Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRABALHADOR INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A penhora do produto da caixa diário de um estabelecimento, não confere legitimidade aos trabalhadores do mesmo, para embargarem, com base no facto de poderem ficar sem o seu direito à remuneração, sem possibilidades de se pagar ao fisco, segurança, social, fornecedores, satisfazer outras obrigações da executada e acarretar o encerramento do estabelecimento, sendo tais razões inoponíveis à exequente. II- O produto da caixa do estabelecimento corresponde à satisfação de direitos de crédito do titular do estabelecimento emergentes da venda de bens ou da prestação de serviços e a este pertence. III- Não pode sustentar a existência de um direito de propriedade dos trabalhadores sobre parte desse dinheiro, do qual apenas será normal que uma parte seja destinada a satisfazer ulteriormente o direito de crédito ao percebimento da remuneração do trabalho. IV- Mas esse direito de crédito apenas ao empregador ou entidade patronal é juridicamente oponível, que não ao terceiro exequente, ele também titular de um direito de crédito sobre o titular do estabelecimento, cuja realização coactiva passa pela execução do património deste. V- Se os direitos de créditos deixassem de obter pagamento em acção executiva ou vissem esse pagamento limitado pela consideração de que os bens a penhorar e vender são essenciais à realização de outros direitos de crédito, aliás futuros (com relação ao momento da penhora), estar-se-ia a privilegiar estes outros direitos, nem sequer ainda exercidos em juízo, em detrimento dos direitos de crédito em geral, com preterição do princípio da igualdade entre todos os credores. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – B...., C....., D..., E...., F...., G.... e H... deduzem incidente de embargos de terceiro, em oposição ao despacho determinativo da penhora do produto de caixa de K, LDA, executada em acção interposta por CONSTRUÇÕES, LDA, e que corre termos com o nº .... na Secção da Vara de Competência Mista do Funchal. Alegam que são trabalhadoras da executada “K”, exercendo as suas funções profissionais no estabelecimento comercial do sector de restauração e similares da hotelaria denominado “XX”, sito no Funchal, auferindo como seu único rendimento o salário que lhes é pago pela entidade patronal, a dita executada. Pagam, por retenção na fonte, o seu IRS e as prestações da segurança social. Consideram assim que o despacho determinativo da penhora do produto de caixa da executada gera um prejuízo irreparável a todas as requerentes e suas famílias, já que é do produto da caixa que recebem os seus salários e assim dele dependendo também o pagamento dos seus impostos e prestações sociais. Alegam que num estabelecimento comercial, o produto diário de caixa é uma receita bruta, que não é propriedade exclusiva do empresário, nele se incluindo as receitas do Estado provenientes de IVA, as receitas para pagamento, por retenção, do IRS dos trabalhadores, para pagamento das prestações sociais dos trabalhadores, com ou sem retenção na fonte, para pagamento dos diversos fornecedores do estabelecimento, para pagamento dos consumos de água, luz, gás, e outros de carácter regular, e para pagamento dos salários dos 15 trabalhadores. Assim, consideram que a manutenção do despacho impugnado importará a prática de vários crimes de abuso de confiança fiscal, contra-ordenações entre outros. Prosseguindo, e reforçando a tónica da dependência das requerentes do salário que auferem da não apreensão do produto de caixa, concluem que a execução da penhora obrigará ao encerramento do estabelecimento, desde logo por impossibilitar os trabalhadores de continuarem a trabalhar, recebendo o seu salário. Alegando de direito, dizem que: - O produto de caixa não é um elemento corpóreo do estabelecimento comercial, estando por isso isento de penhora, nos termos do artigo 823º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil. - Também não é direito de crédito, porque não existe direito de crédito sobre potenciais incertos clientes que ainda não consumiram no estabelecimento comercial, não se lhe aplicando o regime dos artigos 856º e ss. do citado Código. - Igualmente não é um direito ou expectativa de aquisição, abrangidos pelo artigo 860º-A do mesmo diploma, porque o “produto” é bem indeterminado por natureza e não emergente de qualquer contrato de compra de “bens futuros”. - Considerando haver no produto de caixa valores destinada a pagamento de impostos, de fornecedores, de trabalhadores, da retenção de impostos destes e das suas contribuições para a segurança social, trata-se de penhora de bens alheios, com violação do nº 1 do artigo 821º. Do que concluem que a penhora ordenada ofende a posse dos Requerentes sobre o dinheiro que lhes é devido a título de salários, pagamento de IRS e pagamento de prestações sociais à Caixa de Previdência e que está misturado no produto de caixa, assim como ofende o direito que todos os Requerentes têm a continuar a trabalhar e a auferirem seus salários pagando os seus impostos e prestações. Invocam também a ofensa da garantia de segurança no emprego, o direito ao trabalho e o direito à retribuição, consagrados nos artigos 53º, 58º, nº 1 e 59º, nº 1, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa. Concluem pedindo que, com o recebimento dos embargos, seja de imediato suspenso o despacho em causa e que, a final, seja o mesmo revogado. Aberta conclusão dos autos, foi proferido despacho de indeferimento da petição de embargos. Dele interpuseram as requerentes o presente recurso de agravo, cujas alegações concluem da seguinte forma: I - O despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo sofre de vício de violação à Lei. II - O produto bruto diário da caixa dum estabelecimento de restauração contém nele misturado direitos de crédito pertencentes aos Recorrentes directamente relacionados com salários, seus impostos e suas contribuições sociais. III - A penhora do produto da caixa gera a perda imediata da fonte de receita que a entidade patronal objecto de penhora tem para saldar os créditos devidos aos Recorrentes. IV - Quer isto dizer que, o Tribunal ordena a penhora de parcelas de receita que serão constituintes dos seus salários e dos seus interesses fiscais e de prestação social. V - Como tal, a penhora do produto da caixa declarada é completamente incompatível com os direitos dos Recorrentes ao salário e: ao asseguramento dos seus postos de trabalho, viola, por isso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a norma do nº 1 do artº 351º de C.P.C.. VI - O despacho de indeferimento da petição de Embargos deve ser imediatamente revogado e substituindo por outro admitindo a petição de embargos. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO A DECIDIR Das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil), resulta que a questão que cumpre decidir é a de saber se o incidente de embargos de terceiro deduzido pelas agravantes não devia ter sido indeferido liminarmente, por não ser manifesta a sua improcedência, designadamente por não ser manifesta a inexistência de posse ou de outro direito das requerentes incompatível com a realização ou âmbito da penhora ordenada. III – ACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO Resulta dos autos, com relevância para a decisão de mérito do recurso, o seguinte: a) Na execução para pagamento de quantia certa que “Construções, Lda” intentou contra “K..., Lda”, que corre com o nº .... da ...Secção da Vara de Competência Mista do Funchal, a exequente apresentou o requerimento, entrado em 30.5.2008, com cópia a fls. 61-62, de cujo teor se reproduz o seguinte: […] porque se demonstram já objecto de penhora prévia, os bens móveis do executado, porque não se lhe conhecem bens imóveis, porque o arrendamento do seu estabelecimento se insere num bairro social, sujeito aos condicionalismos contratuais que lhe são próprios, e porque nenhum outro bem, susceptível de penhora, se lhe consegue encontrar, não resta à exequente outra possibilidade que a de requerer, a penhora do produto de caixa que quotidianamente se verifique haver, no estabelecimento da executada, denominado “XX, sito ......, nesta cidade do Funchal. Sugere como fiel depositário de tal produto, com a obrigação de quotidianamente, e ao fim do horário de funcionamento do estabelecimento, aí se dirigir, o gerente da exequente, Sr. YY; b) Por despacho de 5.6.2008, com cópia a fls. 63, foi ordenada a penhora requerida pela exequente nos termos do requerimento mencionado na alínea anterior; c) Pela petição de fls. 1 a 12 do presente apenso, as ora agravantes deduziram incidente de oposição por meio de embargos de terceiro em reacção contra a dita penhora, nos termos relatados anteriormente; d) Sobre essa petição recaiu o despacho de fls. 30, datado de 24.7.2008, do seguinte teor: Os embargos de terceiro destinam-se a reagir àquelas situações em que a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência. Os ora embargantes alegam no essencial que têm os seus postos de trabalho no estabelecimento em causa e que a efectivação da penhora põe em risco esses postos de trabalho. Mais alegam que a receita da caixa contém em parte quantias que pertencem ao Estado a título de impostos. Ora, afigura-se-nos que é manifesta a improcedência dos embargos não só porque não estão em causa actos ofensivos da posse de terceiro, como também pelo facto de os ora requerentes não serem titulares da receita fiscal que alegam ficar prejudicada com o acto ordenado. Pelo exposto, indefiro a petição de embargos. Custas pelos requerentes. IV – DO DIREITO Constituindo, até à Reforma introduzida pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, um processo especial, regulado pelos artigos 1037º a 1043º do Código de Processo Civil no âmbito dos meios possessórios, passaram desde aquela Reforma os embargos de terceiro a constituir um incidente da instância, na modalidade de intervenção de terceiros e revestindo a forma de um incidente específico de oposição [que, genericamente, é o meio processual incidental de alguém intervir numa acção em que não é sujeito processual principal, a fim de deduzir, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte - artigo 342º, nº 1 do Código de Processo Civil]. O artigo 351º, nº 1 do dito Código enuncia o “fundamento” dos ditos embargos nos seguintes termos: Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. É, assim, claro que não apenas actos ofensivo da posse, mas também de quaisquer direitos materialmente incompatíveis com o acto judicialmente ordenado, pode fundamentar a oposição mediante embargos de terceiro. Terceiro é, hoje, para este efeito, e como a lei diz explicitamente, quem não é parte na causa. E, além da posse – que é poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil) – e de outros direitos reais de gozo, como o direito de propriedade ou outros direitos reais menores de gozo que a venda executiva subsequente extinguiria, são incompatíveis com a realização ou o âmbito da penhora, direitos de cuja titularidade outrem que não o executado se arrogue. Como referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[1], não são incompatíveis com a penhora direitos reais de gozo que a subsequente venda não extingue, os direitos reais de aquisição e de garantia que, como normalmente acontece, encontrem satisfação no esquema da acção executiva, nem os direitos pessoais de gozo e de aquisição, que são inoponíveis ao exequente […]. Lopes do Rego[2] refere estar legitimado para se socorrer dos embargos o que invoque, não apenas a “posse”, mas também qualquer outro direito que, por ser oponível ao interessado que promoveu o acto de apreensão dos bens, ou a quem tal acto aproveita, se revele incompatível com a realização ou com o âmbito de tal diligência. E acrescenta que Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função de normas jurídico-materiais aplicáveis. Assim mesmo que se conclua que o terceiro-embargante não é, do ponto de vista jurídico, “possuidor” dos bens judicialmente apreendidos, nem por isso se poderá excluir liminarmente a sua legitimação para deduzir os embargos, dependendo a resposta a tal questão de saber se, na concreta situação de colisão ou conflito de direitos, em causa, o direito invocado pelo terceiro embargante é susceptível de ser oposto e prevalecer sobre o direito acautelado através do acto de apreensão de bens – inviabilizando-a na sua totalidade ou circunscrevendo-o a certo âmbito ou extensão, que não poderá ser excedido. Olhemos agora para os direitos em causa. O direito do exequente é um direito de crédito para cuja satisfação foi intentada a execução em que, após a penhora os demais bens móveis da executada, que se revelaram insuficientes, pelo seu valor, para assegurar integral pagamento, aquele nomeou à penhora o produto da caixa diário do estabelecimento comercial da executada. Contrapõem as embargantes, entre outros direitos para cuja invocação manifestamente não dispõem de legitimidade (direitos do Fisco, da Segurança Social, de fornecedores), os seus direitos à remuneração de trabalho e dizem que a apreensão do produto da caixa quotidianamente apurado conduz à cessação de funcionamento do estabelecimento, pela impossibilidade que cria de serem satisfeitos outras obrigações da executada, acarretando o encerramento do estabelecimento, e conduzindo à subsequente impossibilidade de pagamento das suas remunerações e, por último, à perda do emprego. Não se nega que estes são direitos (quer o direito ao trabalho, quer o direito à remuneração), que assumem particular relevo social. Mas o certo é que não são oponíveis à exequente. Desde logo, deve ter-se presente que o produto da caixa é dinheiro (ou outros meios de pagamento, como cheques), e, como tal, na classificação tripartida de bens penhorados, a sua apreensão constitui penhora de bens móveis.[3] Com a sua entrada em caixa, correspondendo à satisfação de direitos de crédito do titular do estabelecimento emergentes da venda de bens ou da prestação de serviços, a este pertence.[4] Assim, não pode sustentar-se a existência de um direito de propriedade dos trabalhadores sobre parte desse dinheiro, do qual apenas será normal que uma parte seja destinada a satisfazer ulteriormente o direito de crédito ao percebimento da remuneração do trabalho. E muito menos de posse. Mas esse direito de crédito apenas ao empregador ou entidade patronal é juridicamente oponível, que não ao terceiro exequente, ele também titular de um direito de crédito sobre o titular do estabelecimento, cuja realização coactiva passa pela execução do património deste. Se os direitos de créditos deixassem de obter pagamento em acção executiva ou vissem esse pagamento limitado pela consideração de que os bens a penhorar e vender são essenciais à realização de outros direitos de crédito, aliás futuros (com relação ao momento da penhora), estar-se-ia a privilegiar estes outros direitos, nem sequer ainda exercidos em juízo, em detrimento dos direitos de crédito em geral, com preterição do princípio da igualdade entre todos os credores. Se assim fosse, a falta ou redução do âmbito de património do devedor, que constitui a garantia geral das obrigações (artigo 601º do Código Civil), como objecto de penhora e venda, afectaria drasticamente o comércio jurídico. Obviamente que, se for caso disso, poderão os créditos laborais que gozem de garantia real ou privilégios creditórios, concorrer, no enxerto próprio de concurso de credores, para, após verificação e graduação, serem pagos pelo produto dos bens penhorados – o que, no entanto, pressupõe exactamente a prévia efectivação da penhora dos bens eventualmente onerados. É certo que razões de natureza vária impuseram o reconhecimento pelo legislador da impenhorabilidade absoluta ou relativa de determinados bens. Mas nenhum dos casos previstos na lei processual abrange os direitos de que as embargantes se arrogam – v. artigos 822º e 823º do Código de Processo Civil. E nem mesmo é invocável, como as embargantes pretendem, a isenção prevista no nº 2 do artigo 823º, desde logo porque a questão suscitada pelas impenhorabilidades, reportando-se ao património do devedor executado, apenas por este, em sede de oposição à penhora, pode ser suscitada (v. artigo 863º-A do Código), além de que, de todo o modo, o produto de caixa não constitui instrumentos de trabalho e [a]os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, como é evidente. Um última nota para ressaltar que, com todo o respeito que a situação relatada pelas embargantes, a corresponder à situação real da executada, merece, não poderia o Direito e, por conseguinte, o tribunal, obstar à satisfação integral de um crédito exequendo fundado apenas na consideração de que a execução do património do devedor executado poderia redundar em situação de insolvência. Se assim fosse, a única solução admissível passaria pela abertura do procedimento conducente à declaração de insolvência e não pela imediata não execução dos bens do património do devedor, que assim ficaria, sob pretexto da protecção de alguns credores, dispensado de satisfazer os créditos dos restantes credores, designadamente exequentes ou reclamantes em execução já pendente. Resta, assim, concluir que o juízo de manifesta improcedência dos embargos deduzidos feito no despacho agravado se mostra bem fundamentado, pelo que deve ser mantido. V – DECISÃO Nestes termos acordam em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho impugnado. Custas pelas agravantes. Lisboa, 19 de Março de 2009 António Neto Neves Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas [1] In Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 616. [2] In Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª Edição, 2004, pág. 325. [3] V. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª edição, pág. 226. [4] O que não será verdade, é certo, no tocante ao IVA cobrado ao cliente com o preço dos bens transaccionados, mas que para o caso irreleva, dada a ilegitimidade das embargantes. |