Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9607/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O art. 284º nº 1 al a) do CPC estabelece que a suspensão da instância cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida.
2 - A lei reporta-se à data da notificação e não à data do trânsito em julgado. Mas deve-se tomar em consideração o espírito da lei (art. 9º do Código Civil). Assim, a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor e tal apenas sucede quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos.
3- Portanto, há-de esperar-se que decorra o prazo para a interposição do recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso.
4 - Não sendo interposto recurso, a decisão de habilitação transita em julgado e o prosseguimento da instância coincide com o trânsito em julgado da decisão.
Sendo interposto recurso importa entrar em linha de conta com o efeito atribuído ao recurso. Se este é recebido com efeito suspensivo a instância não pode correr pois a decisão de habilitação não teve ainda a virtude de colocar o sucessor no lugar do falecido. Se o recurso é recebido no efeito meramente devolutivo a decisão de habilitação produz efeitos desde a data em que é notificado o despacho que define o efeito do recurso.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
M e A vieram interpor o presente recurso de agravo do despacho que rejeitou por extemporânea a oposição que deduziram à execução instaurada pela C CRL.
Na alegação apresentam as seguintes conclusões:
A. O despacho ora recorrido fez errada aplicação da Lei ao considerar que a oposição à execução apresentada pelas oponentes/agravantes o foi fora de prazo.
B. A oposição à execução apresentada pelas oponentes/agravantes em 04/02/2008 foi apresentada dentro do prazo de que dispunham para o efeito.
C. As executadas/oponentes foram citadas para a execução respectivamente em 17/11/2006 e 3/11/2006.
D. Por despacho de 23/11/2006 foi determinada a suspensão da instância por falecimento de um co-executado.
E. A decisão que considerou habilitados os sucessores do executado falecido transitou em julgado em 14/01/2008.
F. Face ao regime da suspensão estabelecido no nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Civil que estabelece que “os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 276º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente”, em 14/01/2008 iniciou-se, nos termos do artigo 813º do Código de Processo Civil, um prazo de 20 dias para as oponentes/agravantes apresentarem, querendo, oposição à execução.
G. Pelo que, tudo considerado, ao determinar a rejeição da oposição à execução apresentada pelas oponentes/agravantes, por (suposta) extemporaneidade, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 276º º 1 alínea a), 277º, 283º nº 1, 284º nº 1 alínea a), 813º e 817º, todos do Código de Processo Civil.
A recorrida contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida por entender que a decisão de habilitação transitou em julgado em 13/01/08 e que o prazo para a dedução de oposição começou a contar nessa data.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir se a suspensão da instância cessa com a notificação da decisão de habilitação de herdeiros ou só após o trânsito em julgado dessa decisão e se a oposição à execução foi deduzida tempestivamente.
*
III – Fundamentação
A) Resulta dos presentes autos de agravo a seguinte dinâmica processual:
1 – A executada Maria foi citada para a execução em 17/11/2006.
2 – A executada A foi citada para a execução em 3/11/2006 em terceira pessoa.
3 – Por despacho de 23/11/2006 foi decretada a suspensão da instância por óbito de um co-executado.
4 – Em 18/12/2007 foi proferida a decisão de habilitação dos herdeiros do co-executado falecido.
5 – Essa decisão foi notificada às ora recorrentes em 24/12/2007 através de carta registada enviada em 19/12/2007.
6 – Não foi interposto recurso da decisão de habilitação de herdeiros.
7 – As executadas ora recorrentes apresentaram a oposição à execução em 04/02/2008.
*
B) O Direito
De harmonia com o art. 813º nº 1 do CPC o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação. Assim, quanto à executada M o prazo para a dedução da oposição iniciou-se em 18/11/2006 e terminaria em 7/12/2006; quanto à executada A, visto que foi citada em terceira pessoa, ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias (art. 252º A nº 1 do CPC), pelo que o prazo para a dedução da oposição se iniciou em 9/11/2006 e terminaria em 28/11/2006.
Porém, atento o disposto no nº 2 do art. 283º do CPC a suspensão da instância por falecimento do co-executado inutilizou a parte do prazo que já tinha decorrido para a dedução da oposição e durante a suspensão mais nenhum prazo correu.
Vejamos então qual a data em que cessou a suspensão.
Estabelece o art. 284º nº 1 al a) do CPC que a suspensão cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida.
A lei reporta-se à data da notificação e não à data do trânsito em julgado. Mas, perfilhando-se o entendimento de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, pág. 305/306), consideramos que se deve tomar em consideração o espírito da lei (art. 9º do Código Civil). Assim, a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor e tal apenas sucede quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos. Portanto, há-de esperar-se que decorra o prazo para a interposição do recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso (neste sentido v. também Ac da RP de 30/3/2000 – Proc. 9931036 com sumário disponível in www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, 1ª edição, em anotação ao art. 284º do CPC).
Não sendo interposto recurso, a decisão de habilitação transita em julgado e o prosseguimento da instância coincide com o trânsito em julgado da decisão.
Sendo interposto recurso importa entrar em linha de conta com o efeito atribuído ao recurso. Se este é recebido com efeito suspensivo a instância não pode correr pois a decisão de habilitação não teve ainda a virtude de colocar o sucessor no lugar do falecido. Se o recurso é recebido no efeito meramente devolutivo a decisão de habilitação produz efeitos desde a data em que é notificado o despacho que define o efeito do recurso.
No caso dos autos não foi interposto recurso da decisão de habilitação.
O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida é processado nos próprios autos da causa principal verificados que estejam os pressupostos do nº 1 do art. 373º nº 1 do CPC e por apenso no caso contrário (art. 372º nº 2 do mesmo Código).
De harmonia com os art. 739º nº 1 al b) e 740º nº 1 do CPC a decisão de habilitação a que se reportam os presentes autos era susceptível de recurso com efeito suspensivo se o incidente de habilitação foi processado por apenso e com efeito meramente devolutivo se foi processado nos autos de execução mas sem prejuízo de lhe ser fixado efeito suspensivo ao abrigo dos nº 2 al e) e 3 do art. 740º. Assim, no caso vertente, só depois de esgotado o prazo para a interposição de recurso a decisão de habilitação se tornou eficaz, havendo coincidência entre o trânsito em julgado e a cessação da suspensão da instância.
Temos então o seguinte quadro: as recorrentes foram notificadas da decisão de habilitação em 24/12/2007, ou seja, no decurso das férias judiciais do Natal pelo que o prazo de 10 dias para a interposição de recurso começou a correr em 4/1/2008 (5ª feira) e terminou em 14/1/2008 pois o dia 13 foi um domingo (art. 144º nº 2 do CPC); portanto, em 14/1/2008 cessou a suspensão da instância e no dia 15/1/2008 começou a correr o prazo de 20 dias para a dedução de oposição (art. 279º al b) do Código Civil) e que terminou em 4/2/2008 visto que o dia 3 foi um domingo.
De quanto se explanou resulta que a oposição foi deduzida tempestivamente, não podendo manter-se o despacho recorrido.
IV- Decisão
Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se deduzida tempestivamente a oposição.
Custas pela recorrida (art. 446º nº 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 16 de Dezembro de 2008
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães