Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO PENHORA EXTEMPORANEIDADE ERRO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. Tendo o executado, deduzido oposição, que qualificou como á penhora, mas na qual aduziu fundamentos que são de oposição à execução e, revelando-se esta, perante os elementos do processo, extemporânea, deveria o Juiz, que a entendeu nesta vertente, indeferi-la liminarmente. 2. Não o tendo feito e “recebendo os embargos de executado”, o que foi aceite pelo opoente, não fica o julgador impedido de, após contestação da parte contrária que levanta a questão da intempestividade, pronunciar-se sobre esta, pois que: para os embargos de executado não existe fase introdutória formal e preclusiva, como sucede com os de terceiro; tal despacho liminar não constitui caso julgado quanto à tempestividade da oposição; são sempre de considerar e aproveitar os benefícios oriundos do pleno exercício do princípio do contraditório para a correcta aplicação da lei e a consecução da justiça material. (C.M.) | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. N, instaurou contra B, SA, em 19.10.2006, acção que classificou como: «oposição à penhora, nos termos do nº1 do artº 838º do CPC». Alegou, para tanto, que tendo a execução como título executivo uma livrança em que ele consta como avalista como representado na base de uma procuração que conferiu, esta procuração é nula porque na altura em que a emitiu não se encontrava em condições psicológicas, por efeito de drogas, para perceber a natureza e as consequências de tal instrumento. O que acarreta a sua ilegitimidade. Por outro lado, que ele não deu poderes em tal procuração para avalizar, mas apenas para aceitar livranças e que não deu poderes para o preenchimento deste título. Que, em todo o caso, a sua responsabilidade será apenas de 5% relativamente à quantia exequenda, correspondente à sua quota na sociedade por quotas, de que é sócio e também executada. Pedindo que se sigam os termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC. 2. Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «Recebo os presentes embargos de executado. Not.» 3. Notificada contestou a embargada/exequente. Como questão prévia deduziu a intempestividade dos embargos. Para tanto alega que o embargante foi notificado no dia 05 /07/2002 para os termos da execução a que a presente oposição respeita e que, não tendo ele então deduzido oposição à execução, extemporânea se mostra a presente oposição, não podendo o executado: «beneficiar do despacho que recebeu o requerimento de oposição à penhora mas o transformou em embargos de executado». 4. Foi proferido saneador sentença que desatendeu a excepção de ilegitimidade e julgou procedente a excepção da extemporaneidade da presente oposição. Para tanto invocou o disposto no artº 816º do CPC e na consideração que o executado ora opoente foi citado para os termos da execução, tal como invocou a exequente na sua contestação, em 05/07/2002. 5. Inconformado apelou o opoente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Tendo o executado, ora apelante, deduzido oposição à penhora, o Mº Juiz a quo reclassificou esta como EMBARGOS DE EXECUTADO e aceitou estes. 2ª A exequente, ora embargada, contestou a aceitação dos embargos, por entender que o prazo terminara em 2002. 3ª O Mº Juiz a quo, dando o dito por não dito e aderindo à tese da embargada, julgou os embargos de executado improcedentes por extemporaneidade, apesar de os ter aceitado inicialmente. 4ª …A nova legislação sobre oposição à execução (o novo artº 813º nº1 do CPC na redacção do DL 38/2003 de 08/03) determina que: “ o executado pode opor-se à execução no prazo de vinte dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora” o que á confirmado pelo Acórdão do STJ de 8/6/94, BMJ, 438º, 400. 5ª Foram portanto violados os artigos 12º do Cód. Civil e 813º nº1 do CPC na redacção do DL 38/2003., devendo considerar-se que os embargos de executado foram deduzidos em tempo. 6. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção –o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)tempestividade da oposição à execução. 7. Os factos a atender são os resultantes do relatório supra. 8. Apreciando. Em processo executivo o executado pode defender-se, quer opondo-se á execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, quer opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC. Aquela defesa é prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC e: «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. In casu o opoente expressamente designou a sua oposição como oposição à penhora. Aduzindo factos que, em sua opinião, fundam a sua pretensão. Seria, pois, em função da sua posição que a questão teria de ser apreciada e dilucidada, por aplicação, mutatis mutandis, dos disposto no artº 26º do CPC e sendo certos que, por força do princípio dos dispositivo, o juíz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – artº 264 nº2 e 664º 2ª parte, do CPC. Ora perante tais factos, a oposição deveria ter sido liminarmente indeferida, nos termos do artº 817 nº1 al. b) – cfr. Autor e obra cits. p.281 - já que nenhum dos seus fundamentos se subsume na previsão do artº 863º-A do CPC. Pois que, como se referiu, eles apenas se reportam aos bens penhorados. E sendo certo que as invocadas nulidade, ilegitimidade e redução da quantia exequenda, se reportam, desde logo, à afectação – extinção ou redução - do direito do exequente. Porém Sr. Juiz a quo recebeu a oposição não como oposição à penhora, mas antes como embargos de executado. Ainda que esta terminologia não seja já actual – hoje a oposição do executado consubstancia-se ou em oposição à execução e/ou oposição à penhora: artº 813º - concede-se que pretendeu reportar-se à oposição á execução. Cremos que induzido pelos fundamentos invocados pelo opoente os quais, como se viu, se apresentam, não como de oposição à penhora mas antes como de oposição à execução. Posição e qualificação esta com a qual o opoente se conformou, como resulta dos autos e das alegações de recurso. Ora esta oposição deve ser deduzida, no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora – artº 813º nº1 do CPC. Ou seja, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, o inicio do prazo da oposição conta-se sempre a partir da citação, quer esta tenha sido efectuada antes da penhora, o que acontece por via de regra, quer tenha sido efectuada depois – excepto quando a matéria da oposição é superveniente nos termos do disposto no artº 813º nº3 do CPC, o que, na espécie, não acontece - como se verifica em certos casos em que o exequente tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e se serve da própria execução - na qual enxerta um procedimento cautelar, em vez de, nos termos do artº 383º nº 1 do CPC, pedir o arresto em acção autónoma – para acautelar o seu direito que a citação prévia à penhora ameaçaria – cfr. artº 812º-B nº2 do CPC e Lebre de Freitas, ob. Cit. p.169. E no caso vertente, dúvidas não restam que o executado, ora opoente, foi citado para a execução a que presente oposição se reporta, em 05.07.2002. Logo, é por demais evidente que a oposição do executado entendida e firmada – pelo juíz e pelo opoente - não como à penhora mas como à execução, se mostra extemporânea. E nem se diga que o não ter-se conhecido, logo no despacho liminar, da intempestividade da oposição precludiu a possibilidade de tal se verificar posteriormente. Certo é que, na sequência do entendimento do Sr. Juiz a quo, que a oposição era á execução – entendimento admíssivel, na medida em que o juiz é livre de subsumir juridicamente os factos nos normativos tidos por pertinentes – 1ª parte do artº 664º do CPC – deveria, ou, no mínimo, poderia, pronunciar-se sobre a (in)tempestividade da oposição, nos termos do artº 817º nº 1 al.a) do CPC. Mas não o tendo feito tal não conhecimento representa isso mesmo, ou seja, que não se conheceu da questão, não se podendo daí concluir o contrário, isto é, que entendeu ter a oposição sido atempadamente deduzida. Não constituindo tal despacho liminar caso julgado quanto à tempestividade da oposição. Até porque a lei não estatui, para os embargos de executado, fase introdutória para averiguar da sua tempestividade como acontece para os embargos de terceiro, nos termos do artº 353º nº2 do CPC. Assim a notificação da parte contrária pode até ser benéfica pelos contributos que pode acarretar para a cabal e adequada decisão relativamente a questões que podem não ser decididas simplesmente porque – quiçá devido à consabida carga laboral e à complexidade dos processos - não se atentou em pormenores factuais/materiais, como sejam as datas das notificações ou citações. O que se verificou no caso vertente, pois que, com o contributo da embargada e exercitado plenamente o princípio do contraditório, o Sr. Juiz a quo, acabou, por decidir, atempadamente, em fase processual própria (despacho saneador – artº 510º nº1 do CPC – e, como se viu, em consonância com os factos apurados e as regras legais aos mesmos aplicáveis, a questão ora colocada. .9. Decisão. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pelo recorrente. Lisboa, 2007.06.12. Carlos António Moreira Isoleta Almeida Costa Maria do Rosário Gonçalves |