Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que tal decisão contrarie normas imperativas de interesse e ordem pública portuguesas, não ofende a ordem jurídica internacional a decisão de um Tribunal Angolano que, a requerimento dos pais de um menor, institui seu tutor um irmão com quem ele vivia em Portugal; 2. A acção de revisão de sentença estrangeira é, tipicamente, uma acção de simples apreciação, pelo que os efeitos do reconhecimento de que a sentença pode produzir efeitos em Portugal retroagem à data da sua instauração; 3. Não releva, por isso, para efeito da impedir a confirmação da sentença, o facto de o requerido ter entretanto atingido a maioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | - 2 - EM NOME DO POVO PORTUGUÊS ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I. RELATÓRIO M L A, solteiro, maior, residente na Praceta (…) em Sintra requereu a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda (Angola) – Sala de Família que decretou a tutela do menor G J A e que instituiu o requerente como seu tutor. Fundamenta o seu interesse no deferimento da revisão e confirmação de tal sentença na circunstância de pretender que a mesma produza efeitos perante a ordem jurídica portuguesa para regularizar a presença do menor em território nacional e possibilitar ao menor dar continuidade aos seus estudos. Perante os elementos fornecidos pelos autos foi o requerente notificado para juntar aos autos documento comprovativo da data de nascimento de G J A. G J A, sendo de maior idade, foi citado na sua própria pessoa, não tendo deduzido qualquer oposição à pretensão do requerente. Foi cumprido o disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil. O requerente M L A renovou então o pedido de confirmação da sentença que instituiu a tutela do requerido. O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu então oposição, alegando, em síntese, que o reconhecimento da sentença revidenda conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. Tiveram visto nos autos os Exmº Juízes Desembargadores adjuntos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre decidir. A) São os seguintes os factos demonstrados nos autos e que importa considerar para a decisão a proferir: 1. Por decisão da Juiz da Terceira Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda – República Popular de Angola de 18 de Dezembro de 2003 o requerente M L A foi nomeado tutor de G J A, seu irmão, a requerimento de José A e de Isabel M, pais de ambos; 2. Tal decisão transitou em julgado; 3. G J A nasceu a 24 de Novembro de 1986 em Luanda e tem nacionalidade angolana; 4. À data em que foi instituída a tutela G J A residia em Portugal com o requerente M L A, encontrando-se a estudar; 5. M L A formulou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de reagrupamento familiar para G J A que viria a ser objecto de proposta de indeferimento uma vez que a sentença que instituiu a tutela não tinha sido revista e confirmada para valer na ordem jurídica portuguesa; 6. De tal proposta foi o requerente notificado por ofício datado de 7 de Junho de 2005; 7. O presente processo foi instaurado em 22 de Junho de 2005; 8. Nessa data o requerido G J A contava 18 anos de idade. B) 1. Não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde consta a sentença revidenda nem sobre a inteligência da decisão (artigo 1096º a) do Código de Processo Civil). A sentença cuja revisão se pretende transitou em julgado (artigo 1096º b) do Código de Processo Civil). 2. Por outro lado a sentença em causa não versa sobre matéria da competência exclusiva dos Tribunais portugueses nem se indicia que a competência do Tribunal angolano que a proferiu tenha sido provocada em fraude à lei (artigo 1096º c) do Código de Processo Civil). O Digno Magistrado do Ministério Público levanta reservas em relação a tal requisito uma vez que os autos não demonstrariam que o requerido G J A tenha a sua situação de residência em Portugal legalizada face às leis de imigração. A previsão do artigo 1096º alínea c) do Código de Processo Civil, na parte relativa à determinação do Tribunal internacionalmente competente, está relacionada com o artigo 21º do Código Civil que atribui irrelevância às situações de facto e de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente. Os pais de G J A e de M L A, tanto quanto resulta dos autos, são de nacionalidade angolana e residentes em Luanda – Angola; Apesar de o mencionado G J A já então residir em Lisboa nada aponta no sentido de ter havido fraude na criação de situações de facto ou de direito tendentes à determinação do Tribunal Provincial de Luanda para instituição da tutela relativamente ao então menor G J A. Estando então o menor a viver em Portugal com o irmão não se vê também que a revisão e confirmação da sentença proferida pela Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda possa representar um uso anormal do processo. Na verdade o interesse legítimo do requerente na revisão da sentença proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda é o do reconhecimento pelas competentes autoridades portuguesas do direito ao reagrupamento familiar, situação que o artigo 56º do Decreto Lei 244 / 98 de 8 de Agosto prevê e tutela, para o que carece que a sentença que instituiu a tutela seja revista e confirmada em Portugal. Acresce que, a avaliar pelo teor do documento de fls. 6 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, G J A tem autorização de residência válida até 3 de Agosto de 2006. 3. Também se não afigura qualquer dos obstáculos expressos nas alíneas d) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil), 4. A oposição mais substancial do Digno Magistrado do Ministério Público à revisão e confirmação da sentença é relativa à parte que, instituindo a tutela, nomeou tutor ao requerido o requerente M L A. Porque a instituição da tutela representou, no caso dos autos, uma renúncia ao poder paternal e a confirmação da sentença contraria princípios básicos da ordem jurídica portuguesa sobre o poder paternal. E porque o então menor G J A atingiu entretanto a maioridade deixando de justificar-se tal forma de suprimento do poder paternal. 5. Apesar da posição doutamente expressa do Digno magistrado do Ministério Público cremos que nada obsta à revisão e confirmação da sentença. Está em causa a apreciação do alcance da proibição prevista na alínea f) do artigo 1096º do Código de Processo Civil: para que a sentença seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A actual redacção do preceito foi introduzida na reforma de 1995/1996, sendo que a anterior redacção apenas proibia o reconhecimento de sentenças que contivessem “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”. É patente que o legislador pretendeu esclarecer, com a melhor doutrina, que o que estava em causa era o “carácter ofensivo da incompatibilidade de decisão com a ordem pública internacional do Estado Português”. 6. È fora de dúvida que a instituição de tutela pelos pais de um menor para produzir efeito em vida deles ou não sendo eles incapazes, bem como qualquer tipo de renúncia voluntária ao exercício do poder paternal, para além do que resulta do regime da adopção ou do caso especial do artigo 1907º do Código Civil, é intolerável face ao ordenamento jurídico português. Assim como não se discute que as normas que regulam as relações familiares são de interesse e ordem pública. Mas o que está verdadeiramente em causa é se a nomeação de um tutor, autorizada pela respectiva lei nacional, com a consequente transferência ou delegação do inerente poder paternal e o deferimento de um pedido feito nesse sentido pelos pais de um menor, apesar de não serem válidos se fosse aplicável a legislação nacional, violam ou não princípios de ordem pública internacional (e não de ordem pública interna) como referido no artigo 1096º alínea f) do Código de Processo Civil. Na verdade, “o ordenamento jurídico português não impede a produção de efeitos jurídicos que não conhece, desde que eles não sejam incompatíveis com os princípios da ordem pública internacional” – cf. Teixeira de Sousa in Revista da Ordem dos Advogados – ano 60º a página 778. Tais princípios da ordem pública internacional são aqueles que, no dizer do Prof. Marques dos Santos (cf. Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras, em Aspectos do Novo Processo Civil, pág. 139), “de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico – privadas plurilocalizadas”. Ou, como diz Manuel de Almeida Ribeiro (cf. Introdução ao Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, pág. 99), “A ordem pública internacional de um determinado Estado é constituída pelos princípios ético jurídicos fundamentais que regem a vida social desse Estado, de forma tal que não é tolerável a aplicação de normas de direito material estrangeiro que violem esses princípios mesmo que resultem competentes da aplicação das normas de conflito”. 7. A Convenção sobre os Direitos da Criança a que Portugal se acha vinculado, prevê o exercício do poder paternal por outras pessoas que não os pais da criança e o compromisso dos Estados em respeitarem esse facto. A nomeação por um Tribunal, na sequência de livre manifestação de vontade nesse sentido feita pelos pais de um menor, de um tutor a um menor que com ele habita, por razões que se prendem com o interesse do menor na sua própria formação e desenvolvimento da personalidade não parece, bem ao contrário, ser proibida por princípios de ordem pública internacional. Como se escreve no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2004, cuja exposição temos vindo a seguir, “a diversidade de situações da vida que cumpre regular em cada momento e em cada lugar, a par da diversidade cultural e das diferentes etapas históricas, legitima precisamente que cada Estado procure encontrar a melhor forma de regulamentação. E pretendendo-se transpor o resultado para outros ordenamentos, apenas deve ser recusada a eficácia das decisões respectivas se acaso violarem preceitos ou princípios de ordem pública a que o Estado onde a revisão é requerida se tenha vinculado no plano internacional”. E pelo que já acima ficou dito, estando em causa uma decisão que se reflecte apenas na esfera jurídica de cidadãos angolanos proferida por um Tribunal da República Popular de Angola, somos a concluir que não existem princípios de ordem pública internacional que impeçam a revisão e confirmação da sentença revidenda. No mesmo sentido, num caso semelhante ao destes autos (revisão da sentença de instituição de tutela pelo Tribunal Provincial de Luanda), também decidiu o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2004. 8. Uma outra questão colocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público prende-se com o facto de o requerido G J A ter já completado 18 anos de idade na data em que foi requerida a revisão e confirmação da sentença. Sendo a tutela uma forma de suprir o poder paternal e terminando a tutela, em princípio, e segundo a lei portuguesa, pela maioridade, não seria de confirmar a sentença revidenda para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. 9. A acção em que se peça a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira é, tipicamente, uma acção declarativa de simples apreciação (cf. artigo 4º nº 2 a) do Código de Processo Civil), na qual o Tribunal português competente se limita a verificar se a sentença revidenda está em condições de produzir efeitos em Portugal. Reconhecido que seja que a sentença proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda está em condições de produzir efeitos em Portugal, por estar em conformidade com o disposto no artigo 1096º do Código de Processo Civil, os efeitos desse reconhecimento retroagem, como na generalidade das acções de simples apreciação, à data em que tal decisão foi proferida. Assim sendo, mesmo considerando que dos autos não se extrai que a tutela tenha, de acordo com a lei angolana, terminado na data em que o requerido G J A atingiu 18 anos de idade, nada obsta a que seja revista e confirmada a sentença que a instituiu. De resto a confirmação pode não ser destituída de sentido já que sempre será de considerar a hipótese de haver interesse para o requerente e para o requerido em que a sentença produza efeitos em relação ao período que mediar entre a data da sentença e a data em que, de acordo com a sua lei nacional, terminar a tutela do requerido. 10. Por tudo o que vem de ser exposto, e na exacta medida em que a sentença produza efeitos na ordem jurídica angolana, entende-se que, estando reunidas as condições de que depende a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda que, instituindo a tutela, nomeou tutor de Gilberto José Augusto o requerente Miguel Landa Augusto, nada obsta a que seja deferida a pretensão do requerente, o que se decidirá. DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder a revisão da sentença de 18 de Dezembro de 2003 da Sala de Família (3ª Secção) do Tribunal Provincial de Luanda que nomeou tutor ao requerido G J A o requerente M L A, confirmando-a para que produza efeitos em Portugal. Custas pelo requerente. Lisboa, 16 de Março de 2006 Manuel José Aguiar Pereira José Gil de Jesus Roque Arlindo de Oliveira Rocha |