Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4975/06.8TVLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONVENÇÃO DE CHEQUE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FALSIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I Existindo responsabilidade contratual vale a presunção de culpa do nº1 do artigo 799º do CCivil, para o Banco que paga um cheque falsificado.
II O Banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos e de preparação para detectar falsificações.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M, LDA, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO X, SA, pedindo a sua condenação no pagamento à Autora da quantia de € 32.448,27, acrescida de juros de mora desde o 03-03-03 até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- Que é titular da conta de depósitos à ordem n° 0000, junta da dependência do B em(…).
- O legal representante da Autora preencheu a favor da empresa italiana M, SPA um cheque com o n°(…) pelo montante de € 9A48,27, datado de 2002-12-23, sacado cobre a conta mencionada, para pagamento da factura n° 1192, emitida pela referida empresa italiana e correspondente a serviços prestados por essa empresa à sociedade autora.
- O cheque foi remetido via postal mas nunca chegou ao seu destino. Posteriormente, mediante consulta do extracto de conta respectivo, a Autora constatou que o referido cheque havia sido descontado em 2003-01-15, pelo montante de € 31448,27.
- No dia 14-01-2003 foi efectuado um depósito em conta titulada por E, na agência do Estoril do BVA, do cheque n° (…), sacado sobre o Réu relativo à referida conta titulada pela Autora, no valor de € 32.448,27, datado de 2003-01-10 e emitido a seu favor e cujo valor recebeu.
- O referido R contrafez um novo cheque idêntico ao preenchido pelo representante legal da Autora, alterando o valor para € 32.448,27, a data e o beneficiário onde colocou o seu nome.
- O cheque falso apresentado a pagamento foi pago, tendo a Autora sofrido o prejuízo patrimonial correspondente.
- O banco Réu, por falta de cuidado e zelo, não detectou que o cheque era falso e procedeu ao seu pagamento.
- Qualquer empregado bancário e com o mínimo de especialização e coadjuvado com o equipamento necessário, teria detectado as irregularidades do cheque.

A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente, da qual, inconformado, recorreu o Réu apresentando as seguintes conclusões:
- São deveres do Autor verificar regularmente o estado da sua conta, zelar pela escrituração e vigilância dos seus cheques, em caso de perda, extravio ou roubo avisar imediatamente o Banco.
- São deveres do Réu a obrigação de pagar os cheques até ao montante da provisão; de fiscalização; de conferência da assinatura, observar a revogação do cheque e de analisar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados.
- Ficou demonstrado e provado que o Banco/Réu agiu sem culpa, pois outro comportamento não lhe era exigível, ao pagar o cheque falsificado.
- A Autora violou dever o dever de vigilância, pois ao entregar o seu cheque a terceiro, desconhecido à relação cliente/banco (convenção cheque), devendo assumir a responsabilidade dos seus actos.
- A Autora não agiu com a diligência quando enviou o cheque para um país estrangeiro pela via postal simples.
- A Autora não só violou os deveres da convenção cheque, como não agiu com a diligência mínima que lhe seria exigível, a um homem médio, que ao enviar um cheque de € 32.448,27, o fizesse por carta registada com aviso de recepção, diminuindo assim que as possibilidades do mesmo ser roubado/extraviado.
- O Réu não pode ser responsável e condenado no pagamento de um cheque, que foi roubado e falsificado, por culpa exclusiva da Autora.
- O Réu foi diligente porque cumpriu o dever de fiscalização, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque pela sua aparência global exterior, deu a impressão de ser verdadeiro.
- O Réu foi diligente quando comparou a assinatura por confronto com a ficha de assinaturas e concluiu que podia mandar pagar o cheque.
- A Autora não demonstrou e provou que os arguidos não lhe pagaram a indemnização a que foram condenado pela 7ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa.
- O Tribunal a quo violou o n.° 2 do art.° 659° do C.P.C., quando fez considerações sobre uma empresa reconhecida e credenciada, de serviço postal, não a identificando, e não tendo sido formulado nenhum quesito quanto à credibilidade e fiabilidade dessa empresa, constituindo tal fundamentação numa nulidade da sentença.
- O Réu não usou do contraditório quanto às considerações feitas à empresa de serviço postal, sendo nula a sentença quanto a esta fundamentação.
- As decisões judiciais devem ser fundamentadas mediante a discriminação dos factos que o julgador considere provados com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
- Logo, pelos factos dados como provados o Réu agiu sem culpa, e a Autora agiu com culpa ao ter violado os deveres da convenção cheque - dever de vigilância, pois entregou cheque a uma empresa de serviço postal, estranha à relação Banco/cliente.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- A Autora é titular da conta de depósitos à ordem n.º 0000, junto da dependência do réu, em (…). (alínea A) da matéria assente).
- A fim de lhe ser possível movimentar a conta em causa, foi pelo Réu entregue à Autora uma caderneta composta por vários cheques. (alínea B) da matéria assente).
- O cheque em causa nos autos foi submetido a exame pericial levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o qual concluiu, no relatório de exame n.° (…), que o mesmo era falso, tendo os seus impressos e assinatura sido obtidos por reprodução de jacto de tinta policromática. (alínea C) da matéria assente).
- A Autora, mediante carta enviada ao Réu em 2003-03-03, interpelou-o no sentido de ser por aquele ressarcida pela quantia paga. (alínea D) da matéria assente).
- Em Fevereiro de 2003, entre os dias 21 e 28, a autora, ao analisar os extractos bancários da referida conta, verificou que na mesma tinha sido debitado uma avultada quantia - € 32.448,27 – facto que muito estranhou, uma vez que nenhum acto do seu giro comercial tinha sido praticado que o justificasse. (resposta ao ponto 1. da base instrutória)
- O legal representante da Autora assinou um cheque com o n° 31179150 (ou 2431179150), preenchido a favor da empresa italiana " M, SPA", pelo montante de € 9.448 27, datado de 2002- 12-23 e sacado sobre a conta de que esta era titular no Banco réu. (resposta ao ponto 2. da base instrutória)
- O dito cheque destinava-se ao pagamento da factura n.° 1192, emitida pela referida empresa italiana e correspondente a serviços prestados por essa sociedade à Autora. (resposta ao ponto 3. da base instrutória)
- O cheque em causa foi remetido pela Autora, via postal, para o domicílio da referida M, em Itália, mas não terá nunca chegado ao destino. (resposta ao ponto 4. da base instrutória)
- Posteriormente, mediante consulta do seu extracto de conta respectivo, a autora constatou que o dito cheque havia sido descontado em 2003-01-15, pelo montante de € 32.44827. (resposta ao ponto 5. da base instrutória)
- No dia 2003-01-14, foi efectuado um depósito em conta titulada por um indivíduo de nacionalidade portuguesa de nome E R, na agência do Estoril do BVA, do cheque n.º (…) sacado sobre o Réu, relativo à conta titulada pela sociedade Autora, no valor de € 32.448.27, datado de 2003-01-10 emitido a seu favor, cujo valor este recebeu. (resposta ao ponto 6. da base instrutória)
- Por referência ao cheque inicialmente preenchido pela Autora e em confronto com a fotocópia junta aos autos, o R procedeu à contrafacção de um novo cheque, que obteve em branco e no qual inscreveu os elementos seguintes
a) onde antes a Autora tinha preenchido, quanto ao valor, em algarismos e por extenso, o montante de € 9.448.27, o R escreveu no cheque contrafeito o montante de E 32.448.27.
b) no que ao beneficiário diz respeito, onde antes a Autora havia escrito M, SPA o R escreveu no cheque contrafeito o seu próprio nome.
c) relativamente à data da emissão do cheque, onde antes a Autora tinha colocado o dia 23-12-2002, o R fez constar o dia 10-01-2003. (resposta ao ponto 7. da base instrutória)
- O referido R ao depositar o referido cheque na sua conta bancária infligiu na esfera patrimonial da Autora um prejuízo de, pelo menos € 32.448,27, correspondente ao valor do movimento a débito efectuado. (resposta ao ponto 8. da base instrutória)
- O funcionário que verificou o cheque convenceu-se que o cheque em questão era verdadeiro, pois a falsificação era de muito boa qualidade. (resposta ao ponto 9. da base instrutória)
- O funcionário verificou a assinatura por confronto com a existente na ficha arquivada no Banco e concluiu que podia mandar pagar aquele cheque. (resposta ao ponto 10. da base instrutória)
- O pagamento só veio a ocorrer porque o cheque falso se apresentava de tal modo perfeito que não era detectável a falsificação a olho nu. (resposta ao ponto 11. da base instrutória)
- A autora emitiu o cheque em 23/12/2002 e enviou esse cheque para Itália por correio. (resposta ao ponto 12. da base instrutória)

1.A relação contratual entre a Autora/Apelada e o Réu/Apelante.

Conforme resulta da matéria dada como provada a Autora é titular da conta de depósitos à ordem nº0000, junto da dependência do Réu, em (…), o que configura a existência entre ambos de um contrato de depósito bancário ao qual são aplicáveis os artigos 1205º e 1206º do CCivil e 363º e 406º do Código Comercial.
O contrato de depósito bancário é aquele “Pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”, cfr Alberto Luís in “Direito Bancário ”, edição de 1985, 165.
Funcionalmente ligado ao contrato de depósito encontramos no contrato ou convenção de cheque, consistente na permissão dada pelo banco ao seu cliente na mobilização dos fundos disponíveis na sua conta e advindo para este, além do mais, a obrigação de satisfazer as quantias tituladas pelos cheques emitidos por aquele.
A convenção de cheque constitui o Banco na obrigação (além de outras) de pagar os cheques emitidos pelo depositante que lhe forem apresentados a pagamento e o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, sendo que este assume perante o Banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisá-lo imediatamente, caso dê pela respectiva falta.
Transferindo-se para o Banco depositário a propriedade do dinheiro, por força do disposto no artigo 1144º do CCivil, porque se está no domínio da responsabilidade contratual são aplicáveis duas regras essenciais: uma, emergente do artigo 799º, nº1, do CCivil, que estabelece a presunção de culpa do devedor, quanto ao não cumprimento da obrigação em sentido lato – abarcando a mora e o cumprimento defeituoso – outra, a do artigo 796º do mesmo diploma, que estatui que em contratos que importem a transferência do domínio de certa coisa o respectivo perecimento ou deterioração por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente, cfr Ac STJ de 31 de Março de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.

A questão que ora se coloca é a de saber se o Réu/Apelante alegou e provou factos suficientes que permitam afastar a presunção legal de culpa.

2.Da responsabilidade do Réu/Apelante.

Insurge-se o Réu contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese ficou demonstrado e provado que agiu sem culpa, pois outro comportamento não lhe era exigível, ao pagar o cheque falsificado, sendo que a Autora/Apelada violou dever o dever de vigilância, pois ao entregar o seu cheque a terceiro, desconhecido à relação cliente/banco (convenção cheque), deve assumir a responsabilidade dos seus actos e não agiu com a diligência quando enviou o cheque para um país estrangeiro pela via postal simples, devendo tê-lo feito por carta registada com aviso de recepção, diminuindo assim que as possibilidades do mesmo ser roubado/extraviado.

Acresce ainda que o Apelante não pode ser responsável e condenado no pagamento de um cheque, que foi roubado e falsificado, por culpa exclusiva da Autora/Apelada, sendo que foi diligente porque cumpriu o dever de fiscalização, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque pela sua aparência global exterior, deu a impressão de ser verdadeiro e foi diligente quando comparou a assinatura por confronto com a ficha de assinaturas e concluiu que podia mandar pagar o cheque.

Vejamos.

Para afastar a presunção legal de culpa de molde a eximir-se à responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela Apelada, sua cliente, teria o Banco Apelante de demonstrar que o cumprimento defeituoso não se ficou a dever a culpa sua nos termos do artigo 799º, nº1 do CCivil.
Assim sendo, e no que à economia do processo diz respeito, o Apelante só se poderá eximir à responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, aqui Apelada, se conseguir provar que agiu sem culpa e se, concomitantemente, conseguir provar a culpa exclusiva desta, cfr Correia Gomes, A Responsabilidade civil dos bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, 39, José Maria Pires, Direito Bancário, II vol., 334 e Pedro Fuzeta da Ponte, Da Responsabilidade Civil dos Bancos Decorrente do Pagamento de Cheques com assinaturas falsificadas, Revista da Banca, nº 31,65.

Da matéria apurada convém ter em conta os seguintes pontos de facto, com interesse para a presente problemática:
- «O funcionário que verificou o cheque convenceu-se que o cheque em questão era verdadeiro, pois a falsificação era de muito boa qualidade.», resposta ao ponto 9. da base instrutória.
- «O funcionário verificou a assinatura por confronto com a existente na ficha arquivada no Banco e concluiu que podia mandar pagar aquele cheque.», resposta ao ponto 10. da base instrutória.
- «O pagamento só veio a ocorrer porque o cheque falso se apresentava de tal modo perfeito que não era detectável a falsificação a olho nu.», resposta ao ponto 11. da base instrutória.
- «A autora emitiu o cheque em 23/12/2002 e enviou esse cheque para Itália por correio.», resposta ao ponto 12. da base instrutória.

Mas será que daqueles três primeiros factos, resultará que o Apelante cumpriu o dever de diligência que sobre si impendia de verificar a assinatura do cliente, por confronto com a constante na ficha arquivada e em seu poder ? Será que daí se poderá concluir que, não resultando quaisquer indícios visíveis a «olho nú» que fizessem suspeitar a ocorrência de uma falsificação, se cumpriu o dever de vigilância ?
Actualmente os bancos têm de estar precavidos para as falsificações, que hoje em dia se tornam cada vez mais sofisticadas, exigindo-se-lhes, assim, uma actualização das técnicas com vista à sua detecção, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, isto é, a olho nú, não sendo admissível que não disponham de funcionários especializados, ou quaisquer outros meios técnicos para detectar falsificações.
Esta situação não é compaginável com o grau de diligência exigível nos dias de hoje, porque mais que controlar a aparência das assinaturas, o Banco tem um dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nú”.
Nestas circunstâncias, se o Banco pagar um cheque falsificado por um terceiro, incumpre o contrato de cheque, só se libertando da responsabilidade para com o seu cliente se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação, cfr Sofia Galvão, in Contributo Para o Estudo do Contrato de Cheque, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, Abril de 1992.
Aliás o princípio que decorre da Lei é o da irrelevância dos pagamentos feitos a terceiro sem o conhecimento do depositante, artigos 769º e 770º do CCivil.
No caso sub judice o Apelante não logrou demonstrar quaisquer factos de onde pudesse resultar a ausência de culpa da sua parte.
Por outro lado, também não resultaram demonstrados quaisquer factos de onde se possa retirar que o pagamento do cheque só foi possível por culpa da Apelada quer por esta ter proporcionado, por algum modo que se não vislumbra – muito menos a invocada entrega do cheque a um terceiro estranho à convenção de cheque - a falsificação do cheque (?), pois os pagamentos através de cheque, pressupõem isso mesmo, a entrega dos títulos a terceiros alheios ao contrato de cheque, quer por impender sobre si a obrigação de enviar o cheque para Itália por um determinado meio postal específico.
A Apelada ao abrigo da convenção de cheque havida com o Apelante emitiu um cheque a favor de terceiro e como forma de pagamento, tendo enviado o mesmo para o efeito através do correio, actuação esta perfeitamente adequada ao caso.
Quer dizer, dos autos não deflui a responsabilidade, a título de dolo ou culpa, da Autora/Apelada, de forma a desonerar o Apelante da sua responsabilidade como se impunha face ao preceituado no artigo 799º, nº1 do CCivil, cfr Acórdãos do STJ de 7 de Março de 2008 (Relator Oliveira Rocha), 18 de Novembro de 2008 (Relator Santos Bernardino) e de 7 de Maio de 2009 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, cumpre-nos dizer que as considerações efectuadas pelo Tribunal recorrido, na sentença proferida, acerca da credibilidade e fiabilidade de uma empresa de serviço postal, que nem sequer identifica, não torna a sentença nula tendo em atenção as causas de nulidade da sentença aludidas nas várias alíneas do nº1 do artigo 668º do CPCivil, maxime a referida na sua alínea d), tratando-se apenas de um considerando menos feliz que, em todo o caso, não invalida a solução dada de que o Réu/Apelante é responsável pelo pagamento à Autora/Apelada da quantia peticionada e que indevidamente pagou ao apresentante do cheque.
As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.
III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 18 de Março de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)