Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10323/08-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: ERRO
RECTIFICAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O autor pode requerer a rectificação da petição inicial no início da audiência de discussão e julgamento, com fundamento em erro de cálculo, nos termos do art.º 249º do Código Civil.
II – Nessa situação, não é aplicável o disposto no art.º 273º do Código de Processo Civil, pois a rectificação referida não altera a causa de pedir, enquanto facto concreto que serve de fundamento ao pedido formulado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
Relatório
BANCO, S.A.
Instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra:
C.... e
D.....
Pedindo a sejam os réus condenados, solidariamente, a para à autora a importância de € 3.619,56, acrescida de € 178,63 de juros vencidos até 8 de Janeiro de 2007 e de € 7,15 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 3.619,56 se vencerem, à taxa anual de 18,57% desde 9 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair.


Efectuada a citação edital dos réus, e citado o Ministério Público nos termos do art.º 15º do Código de Processo Civil, não houve contestação.
Em requerimento ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento, a autora requereu, com fundamento em erro de cálculo, a rectificação dos artºs 12º, 14º, 16º, 18º, 20º, 21º e 28º da petição inicial (fls. 96).
Este requerimento veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta (fls. 97).
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente.
Não se conformando com o despacho de fls. 97 e com a sentença, a autora interpôs os respectivos recursos de agravo e de apelação, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
Apelação
– A sentença recorrida, que foi subsequente a despacho objecto de l recurso de agravo cuja procedência implicará a anulação do processado, violou os citados preceitos dos artigos 273°, nºs. 2 e 3, 498°, nºs. 3 e 4, e 638° do Código de Processo Civil e, igualmente, o disposto no artigo 249º do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e em consequência, anular-se a sentença que proferida foi nos autos e objecto do presente recurso.
Agravo
– O despacho recorrido, proferido nos autos fls. 97 e 98 violou o disposto no artigo 498°, nº 4, do Código de Processo Civil, enquanto confundiu “causa de pedir” com “pedido”, isto é com a pretensão formulada na petição inicial, sendo certo que a causa de pedir é o incumprimento do contrato junto aos autos com a petição inicial, que não a pretensão formulada em tal articulado, violando desta forma o preceito do n.º 4 do artigo 498° do Código de Processo Civil e, também ainda, o disposto no artigo 273º, n.º l, do referido normativo legal;
– O despacho recorrido violou também ainda, ao indeferir a rectificação requerida, que implicava a ampliação do pedido, o disposto no n.º 3 do artigo 498° do Código de Processo Civil e o que se dispõe expressamente na parte final do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 273° do referido normativo legal;
– O despacho recorrido violou também o disposto no artigo 249º do Código Civil, ao indeferir a rectificação requerida;
– O despacho recorrido violou, consequentemente, os preceitos legais referidos nos anteriores nºs. 1, 2 e 3, pelo que, julgando-se procedente e provado o presente recurso, deve o mesmo ser revogado e, em consequência, admitir-se a rectificação requerida com a inerente ampliação do pedido.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida não foram considerados assentes quaisquer factos.
III
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, o conhecimento do presente recurso resume-se a saber se era admissível a rectificação e a ampliação do pedido requeridas pela autora.
O conhecimento da apelação tem por base o provimento do agravo.
Começamos por transcrever o requerimento ditado para a acta pela autora:
“Constata agora o Autor que os artigos 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, e 28.º da Petição Inicial foram elaborados em erro de cálculo.
Efectivamente:
- No art.º 12.º da Petição Inicial, onde se refere “o valor das ditas 27 prestações, ou seja Euros 4.819,50”, deverá ler-se “o valor das ditas 49 prestações Euros 8,746,50”.
- No art.º 14.º na 5.ª linha, onde se lê Euros 4.819,50, deverá ler-se Euros 8.746,50.
Na 6.ª linha, onde se lê Euros 431,55, devera ler-se Euros 783,19.
Na última linha, onde se lê Euros 17,26, deverá ler-se Euros 31,33.
- No art.º 18.º onde se lê “montante de Euros 3.619,56”, deverá ler-se Euros 7.912,27 e onde se lê Euros 178,63, deverá ler-se Euros 390,47.
- No art.º 20.º onde se lê Euros 7,15, deverá ler-se Euros 15,62.
- No art.º 21.º onde se lê Euros 3.619,56, deverá ler-se Euros 7.912,27.
Na 2.ª linha onde se lê mais Euros 178,63, deverá ler-se Euros 390,47.
Na 4.ª linha onde se lê Euros 3.619,56, deverá ler-se Euros 7.912,27.
- No art.º 28.º onde se lê, na 3.ª linha, Euros 3.619,56, deverá ler-se Euros 7.912,27. Na mesma linha onde se lê Euros 178,63, deverá ler-se Euros 390,47.
Na 4.ª linha, onde se lê Euros 7,15, deverá ler-se Euros 15,62.
Na 5ª linha do mesmo artigo, onde se lê Euros 3.619,56, deverá ler-se Euros 7.912,27.
Sendo assim, o valor da Petição Inicial é alterado, e rectifica-se, onde se lê Euros 3.805,34, deverá ler-se Euros 8.318,36.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 249° do C.C., vem o Autor requerer a Vª Ex.ª se digne relevar o lapso e ordenar a rectificação, nos termos supra citados.”.

Dispõe o art.º 249º do Código Civil que o “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.”.
Para se saber se se trata de simples erro de cálculo para efeitos de aplicação do disposto nesta norma, convém ter presente o que foi alegado na petição inicial, pelo que se chama a atenção para o alegado nos seguintes artigos:

Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R C...., aquele emprestou a este a dita importância de Euros 7.400,00, com juros à taxa nominal de 14,57% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, …

Referido R. C...., das prestações referidas, não pagou a 12ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 2006, vencendo-se então todas.
12º
Na data referida • 10/04/2006 – o R. C..... ficou a dever ao A. o valor das ditas 27 prestações, ou seja Euros 4.819,50 (27 x Euros 178,50).
Tendo a autora alegado que o pagamento do valor mutuado seria pago em 60 prestações e que, por força do não pagamento da 12ª prestação em 10 de Abril de 2006, se venceram todas as prestações, efectuado o cálculo aritmético as prestações em dívida não era as referidas no art.º 12º, mas 49 prestações.
Tal significa que só um erro de cálculo pode justificar o alegado na petição inicial.
Não se trata de qualquer alteração do pedido ou da causa de referir como refere o despacho recorrido.
Não é ao art.º 273º do Código de Processo Civil que havia que recorrer como fez o despacho recorrido, mas ao disposto no art.º 249º do Código Civil invocado pela autora no seu requerimento.
A causa de pedir “é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.” (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 234).
Ora, os factos alegados e que servem de causa de pedir mantêm-se na sua essência.
Só a rectificação permite uma correcta interpretação da causa de pedir, uma vez que de outro modo a mesma não seria completamente legível.
Com efeito, como supra referimos, tendo ficado por pagar a 12ª prestação e seguintes, das 60 prestações previstas, nunca poderiam estar em dívida 27.
Os restantes artigos cuja rectificação é pedida, são o desenvolvimento desse mesmo erro.
Como verificámos supra, verifica-se um erro de cálculo, pelo que era lícito à autora requerer a rectificação da petição inicial como fez no início da audiência de julgamento.
Concluindo:
- O autor pode requerer a rectificação da petição inicial no início da audiência de discussão e julgamento, com fundamento em erro de cálculo, nos termos do art.º 249º do Código Civil;
- Nessa situação, não é aplicável o disposto no art.º 273º do Código de Processo Civil, pois a rectificação referida não altera a causa de pedir, enquanto facto concreto que serve de fundamento ao pedido formulado.

Perante o exposto, o recurso de agravo terá de proceder.
Com o provimento do agravo fica prejudicado o conhecimento da apelação.
No entanto, os actos posteriormente praticados ao despachado agravado tornam-se inúteis, pelo que deverão os mesmos ser anulados.
No que respeita às custas, não há lugar a qualquer condenação por o agravo merecer provimento e não terem sido apresentadas contra-alegações de recurso.
IV
Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que defira a rectificação requerida a fls. 96, com anulação dos actos posteriores àquele despacho.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal