Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025073 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS ADMINISTRAÇÃO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199903100002454 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL427 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 N1 ART20. LCCT89 ART41 N2. CCIV66 ART294. LCT69 ART15. | ||
| Sumário: | I - A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal. II - O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública destina-se a satisfazer necessidades transitórias dos serviços, de duração determinada, e pode ser renovado, mas a sua duração não pode exceder um ano. IV - Se o objectivo dessa vinculação não se destinar a satisfazer necessidades transitórias, nem o exercício de uma actividade sazonal, desenvolvimento de projecto, ou substituição temporária de um funcionário, deve considerar-se válida. V - Tal contrato de trabalho a termo não se converte em contrato de trabalho sem termo, pois estamos perante um regime especial, não se podendo aplicar, supletivamente, o regime geral de conversão do contrato em contrato sem termo, por colidir com as regras imperativas que regulam a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que não admite a figura do contrato de trabalho sem termo. VI - Tal contrato deverá, portanto, ser anulado, mas enquanto o não for produz efeitos, como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. VII - Nesta matéria não procedem argumentos de natureza ética, sobre aquilo que o Estado deveria fazer ou respeitar no âmbito dos contratos a termo, pois isso só pode relevar uma perspectiva de "de jure condendo", não tendo qualquer significado no âmbito do "de jure condito". VIII - O que interessa ao julgador é o direito constituído, pois é esse que tem de aplicar, mesmo que o legislador não tenha consagrado as melhores soluções. | ||
| Decisão Texto Integral: |