Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002454
Nº Convencional: JTRL00025073
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
ADMINISTRAÇÃO
ESTADO
Nº do Documento: RL199903100002454
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL427 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 N1 ART20.
LCCT89 ART41 N2.
CCIV66 ART294.
LCT69 ART15.
Sumário: I - A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.
II - O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III - O contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública destina-se a satisfazer necessidades transitórias dos serviços, de duração determinada, e pode ser renovado, mas a sua duração não pode exceder um ano.
IV - Se o objectivo dessa vinculação não se destinar a satisfazer necessidades transitórias, nem o exercício de uma actividade sazonal, desenvolvimento de projecto, ou substituição temporária de um funcionário, deve considerar-se válida.
V - Tal contrato de trabalho a termo não se converte em contrato de trabalho sem termo, pois estamos perante um regime especial, não se podendo aplicar, supletivamente, o regime geral de conversão do contrato em contrato sem termo, por colidir com as regras imperativas que regulam a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que não admite a figura do contrato de trabalho sem termo.
VI - Tal contrato deverá, portanto, ser anulado, mas enquanto o não for produz efeitos, como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
VII - Nesta matéria não procedem argumentos de natureza ética, sobre aquilo que o Estado deveria fazer ou respeitar no âmbito dos contratos a termo, pois isso só pode relevar uma perspectiva de "de jure condendo", não tendo qualquer significado no âmbito do "de jure condito".
VIII - O que interessa ao julgador é o direito constituído, pois é esse que tem de aplicar, mesmo que o legislador não tenha consagrado as melhores soluções.
Decisão Texto Integral: