Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
619/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O documento superveniente apenas fundamentará e justificará o recurso extraordinário de revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não há razão para abrir um recurso de revisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso

Em 13/9/99, o Banco Comercial Português, S.A. propôs ao seu trabalhador (A), com a categoria de gerente, a sua passagem à situação de reforma com as condições que constam do mapa de processamento de reforma junto a fls. 8 dos autos;
O A. aceitou tal proposta, com a condição de lhe ser atribuído o complemento e o acréscimo de isenção de horário de trabalho, se viessem a ser atribuídos a outros colaboradores com as mesmas funções de enquadramento e, ainda, a atribuição da viatura com a matrícula ..., Modelo Ibiza, bem como o telemóvel que lhe estavam distribuídos;
Tal proposta foi aceite pelo Banco Réu e na sequência dessa aceitação, o A. passou à reforma em 1/11/99;
A partir de Maio de 2000, o Banco Réu passou a incluir nas condições de reforma de outros colegas do A., com as mesmas funções de gerente, os valores de 30% do complemento e de 30% do acréscimo de isenção de horário de trabalho, tendo ficado acordado, que esse complemento, seria absorvido quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisão do ACTV e até completa extinção do complemento;
Em 26/10/2000, o ora recorrente instaurou uma acção declarativa, com processo comum, contra o Banco Comercial Português, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 762.958$00, liquidada desde 1/11/99 até 30/10/00, e, a partir dessa data, mais esc. 62.597$00 mensais, a título de diferenças de pensões de reforma;
A questão que se discutia nessa acção consistia em saber se o Banco R. está obrigado a pagar ao A. o acréscimo de 62.597$00, a título de complemento de reforma, enquanto este for vivo, ou se tal acréscimo será absorvido, quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisão do ACTV e até completa extinção do complemento.
Em Janeiro de 2001, antes da conclusão da acção, o Banco Réu passou a pagar ao A. o referido complemento, com efeitos a partir de Maio de 2000, tendo-lhe pago, a esse título e em relação a esse período, a importância de esc. 484.576$00.
Essa acção, por sentença de 6/2/2002, foi julgada improcedente e o Banco Réu absolvido do pedido, por não ter ficado demonstrado que tivesse sido acordado com quaisquer outros trabalhadores do Banco com as mesmas funções de enquadramento do A. (ou seja, gerentes), que o complemento de reforma em causa seria pago vitaliciamente.
Essa sentença transitou em julgado, em 4/3/2002.
Em 25/3/2003, o A. veio interpor recurso de revisão dessa sentença, ao abrigo do disposto no art. 771º, al. c) do CPC, alegando que existem trabalhadores reformados do Banco R., com as mesmas funções de enquadramento, que recebem o complemento e outras remunerações vitaliciamente, sem absorção, e no montante de 100% do complemento e que os princípios da igualdade de tratamento e da boa fé e ainda os princípios gerais de direito devem ser repostos no caso em apreço, uma vez que o Banco R. não cumpriu o que com ele acordou.
Para demonstrar o que alegou, o ora recorrente juntou uma fotocópia de uma página do Anexo I do ACT do Grupo Banco Comercial Português onde constam os descritivos de funções das categorias profissionais do Grupo A. (cfr. fls. 17) e uma fotocópia de uma comunicação, não assinada, da Secretaria Geral para todos os colaboradores do Grupo Banco Comercial Português (cfr. fls. 18).
A Mma juíza a quo, por considerar que os documentos apresentados não são suficientes para alterar a decisão em sentido favorável ao recorrente, não admitiu o recurso de revisão por ele interposto.
Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo desse despacho para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - A procedência do recurso de revisão, ao abrigo da alínea c) do art. 771º do CPC, depende da existência de documentos supervenientes à decisão já transitada, e ainda de documentos que já existiam na pendência do processo sem que o recorrente dos mesmos tivesse conhecimento ou, conhecendo a sua existência não tivesse podido fazer uso dos mesmos;
2ª) - Tais documentos, os apresentados e os que se encontram em poder do Banco ora recorrido, e cuja junção se pediu ao abrigo do disposto nos arts. 519º e 528º do CPC, permitiam e permitem alterar a decisão proferida no caso concreto em sentido mais favorável ao autor parte vencida;
3ª) - Nos presentes autos conheceu-se que: a) existe uma cláusula “favor laboratoris” aposta no acordo de passagem à situação de reforma que permite aos trabalhadores do mesmo enquadramento profissional terem a mesma e melhor regalia de complemento reforma que têm os trabalhadores do mesmo enquadramento profissional; b) existem trabalhadores que estão a receber 100% e vitaliciamente tal complemento.
4ª) - Estava em causa saber se estes últimos trabalhadores pertencem ao mesmo grupo profissional do A. o que pode ser provado pelos documentos já juntos ou ainda daqueles que estão na posse do Banco ora recorrido e ainda pela aplicação do BTE do grupo BCP, ao contrário do que fez, erradamente, a douta sentença recorrida;
5ª) - Os trabalhadores identificados nestes autos e após documentos comprovativos desse pagamento vitalício e a 100% são trabalhadores do mesmo enquadramento profissional do A. ora recorrente, atento o disposto no ACT do grupo BCP, conforme BTE aplicável e cuja prova se encontra junta aos autos;
6ª) - Daí que a decisão recorrida pode e deve ser alterada pela prova produzida pelos documentos juntos; pelos documentos em poder do Banco recorrido e pela prova testemunhal arrolada; ainda pela correcta aplicação do ACT do grupo BCP e não do ACTV erradamente aplicado na douta sentença em revisão;
7ª) - O douto tribunal e o douto despacho podia e, salvo o devido respeito, devia, ao abrigo do disposto nos citados arts. 519º e 528º do CPC e ainda dos arts. 265º, 265º-A, 266º e 266º-A, todos do CPC; ordenar a junção aos autos de tais documentos, essenciais ao complemento da prova a produzir;
8ª) - Se foram juntos documentos na pendência do requerimento de recurso de revisão, e antes de ser proferida decisão, e ainda antes de ser ordenada notificação ao R., tais documentos servem para o efeito pretendido – revisão de sentença – pelo que antes de proferida tal decisão, não são extemporâneos;
9ª) - Se o douto despacho entendia que havia algumas dúvidas sobre a data dos documentos ou tinha ainda dúvidas sobre a forma apresentada, o mesmo recurso de revisão devia, salvo o devido respeito, ter feito o convite à correcção da petição de recurso de revisão – art. 477º do CPC, conforme Ac. da RE, de 5/7/99, CJ 1979, 4º, pág. 1320;
10ª) - O recurso de revisão pode e deve proceder pois os documentos juntos a fls. 17 e 26 e a juntar pelo Banco R., como requerido, têm viabilidade a fazer a prova pretendida e a revisão tem um efeito útil na lide (cfr. Ac. da RE, de 23/10/80, BMJ 303º, 288);
11ª) - Uma vez provado que os trabalhadores identificados fazem parte do mesmo enquadramento profissional fica feita a prova que a douta sentença não deu como realizada; tais documentos têm pois a capacidade para alterar a decisão;
12ª) - Como se requereu e se pede a V. Exas conheçam pela procedência do presente recurso.
13ª) - Normas violadas: art. 1º do CPT; ACT do Grupo BCP (BTE n.º 48, 1ª Série de 29/12/2001); arts. 236º, 237º, 238º, 342º e 344º, todos do Cód. Civil; arts. 265º, 265º-A, 266º, 266º-A, 519º, 528º, 771º, 771º, 772º, 775º, todos do CPC; arts. 13º e 20º da CRP.
Terminou pedindo a procedência do recurso e o prosseguimento dos autos.
Posteriormente, o recorrente juntou ainda mais 20 documentos: o de fls. 82 e 83 que é uma fotocópia de um ofício remetido pela DRH do BNC ao trabalhador (B) a informá-lo que o CA acordou na sua passagem à reforma com efeitos, desde 1/11/2000, e dos valores que irão constituir a sua pensão de reforma; o de fls. 84 e 85 que é uma fotocópia do acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem à situação de reforma, celebrado entre o BNC e o referido trabalhador (B); os de fls. 86 a 103 que são fotocópias de recibos de pagamentos de pensão de reforma aos pensionistas (B), (C) e (D).
O Banco Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pela improcedência do recurso. E em relação aos documentos, entretanto juntos pelo A., afirmou que não obstante a inoportunidade de tal junção, tais documentos vêm precisamente confirmar a sentença proferida nos autos, em nada beneficiando a tese do recorrente. Com efeito – diz o Banco Réu – como decorre desses documentos, os ex-trabalhadores a que se reportam tais documentos tinham a categoria de Directores e não de Gerentes, o que foi apreciado e considerado no julgamento realizado e na sentença que foi proferida, na qual se pode ler, a este respeito, o seguinte: “Designadamente, as testemunhas do A.; (E), (F) e (D), todos antigos funcionários do Banco R., actualmente reformados, demonstraram ter conhecimento da passagem à reforma de outros colegas em condições mais favoráveis (no caso, com o recebimento de 100%), mas com a categoria de Directores do BCP, e não de Gerentes, ....”. Não se compreende, por isso - continua o Banco Réu - como é que o recorrente pode entender que esses documentos “... são suficientes para a alteração da sentença em sentido mais favorável ao ora recorrente.”
A Sra. Juíza sustentou o despacho impugnado e admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo e subida imediata.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação
O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do art. 771º do CPC.
Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada em julgado.
Será o último remédio contra os eventuais erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação.
Nestes casos deparamos com um conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. VI, pág. 336).
O fundamento utilizado, neste caso, pelo recorrente para alterar a sentença proferida, já transitada, é o previsto na alínea c) do art. 771º do CPC, nos termos do qual uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Abrangem-se nesta previsão os documentos supervenientes, quer no sentido de que os mesmo só foram concebidos ou formados após o trânsito da decisão revidenda, como também quanto aos que já existiam na pendência do processo sem que o recorrente dos mesmos tivesse conhecimento ou, conhecendo a sua existência, não tivesse possibilidade de fazer uso dos mesmos. Portanto, tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.
No entanto, o documento superveniente apenas fundamentará e justificará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Terá de tratar-se de um documento decisivo, em que a decisão revidenda teria sido diferente, se esse documento tivesse sido levado em consideração pelo julgador. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.
No caso em apreço, o recorrente apresentou dois documentos: o documento n.º 1 junto a fls. 17 e o documento n.º 2, junto a fls. 18 e 19. Este último, apesar de emitido em Dezembro de 2002, portanto, posteriormente à data da sentença, não lhe pode ser atribuída qualquer relevância ou valor probatório, pois além de se tratar de uma fotocópia de um documento que não foi assinado, dele também não resulta que o Banco Réu tenha atribuído a colegas do A. com as mesmas funções de enquadramento, o complemento de reforma em questão, a 100% e de forma vitalícia.
O documento n.º 1, junto a fls. 17, além de não ser superveniente, também não lhe pode ser atribuída qualquer relevância em termos de prova, uma vez que o que nele consta nem sequer consubstancia um meio de prova, mas sim matéria de direito. Trata-se de uma fotocópia de uma página do Anexo I do ACT do Grupo Banco Comercial Português, publicado no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2001 – portanto, antes da prolação da sentença – onde constam os descritivos de funções de algumas categorias profissionais. Afirmar, como afirma o recorrente, que o Banco Réu lhe ocultou tal documento não tem o menor cabimento, uma vez que se trata de uma fotocópia de uma página de um IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego. Se o recorrente não conhecia tal instrumento legal sibi imputet.
Em relação aos restantes 20 documentos que a Sra. juíza admitiu, posteriormente, à prolação do despacho recorrido, na sequência do pedido formulado no requerimento inicial, também nenhum deles se enquadra no âmbito da previsão da referida alínea c) do art. 771º do CPC:
O documento junto a fls. 82 e 83 é uma fotocópia de um ofício remetido pela Direcção de Recursos Humanos do BCP ao trabalhador (B) a informá-lo que o Conselho de Administração acordou na sua passagem à reforma, com efeitos a partir de 1/11/2000, e dos valores que irão constituir a sua pensão de reforma.
O documento de fls. 84 e 85 é uma fotocópia do acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem à situação de reforma, celebrado entre o BCP e o referido trabalhador (B).
Os documentos de fls. 86 a 103 são fotocópias de recibos de pagamentos de pensão de reforma aos pensionistas (B) (Ex-Director Adjunto), (C) e (D) (Ex-Directores), nos quais constam, de facto, acréscimos ou complementos de pensão de reforma de 100%. Em tais documentos, porém, nada se refere a respeito da duração desses complementos, isto é, se são vitalícios ou se serão absorvidos, quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisão do ACTV e até completa extinção do complemento.
Além disso, tais documentos vêm confirmar um facto referido em audiência de discussão e julgamento que já foi apreciado e ponderado na sentença revidenda, não acrescentando nada de novo aos elementos de prova já produzidos nem à matéria de facto então apurada nessa audiência. É isso que resulta claramente da referida sentença quando nela se afirma que “... as testemunhas do A., (E), (F) e (D), todos antigos funcionários do Banco R., actualmente reformados, demostraram ter conhecimento da passagem à reforma de outros colegas em condições mais favoráveis (no caso, com recebimento de 100%), mas com a categoria de Directores do BCP, e não de Gerentes, ...”
A questão de saber se essas categorias são ou não do mesmo enquadramento profissional da categoria do A., ora recorrente, nos termos do ACT do grupo BCP, publicado no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2001, constitui uma questão de direito que o recorrente devia ter, oportunamente, suscitado. Se em seu entender tais categorias pertencem ao mesmo enquadramento profissional e a sentença não o reconheceu então o que ele devia ter feito era interpor recurso ordinário de apelação da referida sentença a sustentar essa posição e a requerer esse reconhecimento.
O que ele não pode é vir agora – em sede de recurso extraordinário de revisão - suscitar essa questão de direito, alegando desconhecimento desse IRCT (por o R. o ter ocultado). Não é oportuna tal invocação, não tem cabimento tal desconhecimento, nem um IRCT, como vimos, pode ser considerado um meio de prova.
Se o Banco Réu - como o recorrente afirma - fez crer ao tribunal que era aplicável o ACTV dos empregados bancários em geral, quando ao caso era aplicável o ACT do grupo BCP, então o que ele devia ter feito era justificar e reclamar a aplicação deste IRCT, publicado no BTE n.º 48, 1ª Série, de 29/12/2001. As partes, os seus mandatários e o tribunal são obrigados a conhecer o direito aplicável aos factos. Se houve errada aplicação do direito, o meio processual adequado para reagir era o recurso ordinário de apelação. Interpor recurso de revisão de sentença, invocando o desconhecimento desse IRCT, por lhe ter sido ocultado pelo Banco Réu não faz o menor sentido.
É, portanto, evidente que tais documentos não são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões do agravo, devendo manter-se integralmente o despacho recorrido.

III. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Junho de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes