Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4272-B/1996.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Numa acção declarativa de condenação intentada por uma empresa contra a administração do condomínio e todos os condóminos dum edifício constituído em propriedade horizontal, visando a cobrança coerciva do preço de serviços de vigilância e limpeza alegadamente prestados ao condomínio, a circunstância de alguém já ser parte na causa, do lado passivo, na qualidade de condómino, obsta, logicamente, a que essa mesma pessoa seja chamada a intervir na causa, no quadro do incidente de intervenção acessória, desta feita na qualidade de ex-administrador do condomínio, a requerimento dos outros condóminos igualmente réus na acção, que contra ele se arrogam direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vierem a ser condenados a pagar à Autora.
2. Efectivamente, desde que o chamado já é parte principal na causa, visto que a Autora o demandou ab initio, tal como a todos os demais condóminos do Edifício em questão, para lhe exigir o pagamento do preço dos serviços de vigilância e limpeza por ela alegadamente prestados ao condomínio, não se concebe como poderia o chamado intervir agora na causa, como auxiliar dos RR., no número dos quais ele se encontra.
3. Por outro lado, sendo o chamado parte principal na causa, enquanto réu, óbvio é que o caso julgado que vier a formar-se na referida acção, em caso de procedência desta, lhe é oponível, pelo que não se vislumbra que utilidade teria, para qualquer dos réus, fazê-lo intervir na causa a coberto do incidente de intervenção acessória provocada, sendo certo que, na futura acção de regresso que qualquer dos réus contra ele venha, porventura, a intentar, para dele exigir tudo aquilo que, nesta acção, for condenado a pagar à Autora, o chamado nunca poderá defender-se invocando meios de defesa que, nesta acção, tenha deixado de invocar.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

A, inconformado com a decisão que, na acção declarativa de condenação intentada contra ele e outros por B, LDA., indeferiu o pedido de intervenção acessória provocada de C, na qualidade de ex-administrador do condomínio do edifício D, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 739º, nº 1, e 740º, nº 1, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de intervenção acessória provocada de C, na qualidade de ex-administrador do condomínio, alegando que o mesmo já é parte na presente acção.
2. O Agravante arroga-se o direito de regresso contra C.
3. É pedido ao Agravante, demais condóminos e administração do condomínio, que satisfaça o preço de um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre B, Lda. e C enquanto foi administrador do condomínio no período de 1989 a 2004.
4. C, fez repartir por todos os condóminos e cobrou destes a quantia de PTE 17.428.118$00, para pagar à B, Lda., os serviços de vigilância e limpeza que esta prestou ao condomínio.
5. Contudo, vieram os condóminos a verificar em Dezembro de 2004 que C não pagou à B, Lda., ou não obteve a quitação da dívida.
6. Segundo a reconstituição contabilística da gestão de C não há suporte documental para PTE 12.421.806$00.
7. Valor próximo da dívida reclamada pela B, Lda., A. na presente acção.
8. Assim, por infidelidade administrativa e má gestão de C, tem o Agravante e o condomínio direito de regresso sobre ele.
9. C é já R. nesta acção, identificado na p.i. como proprietário.
10. Porém, o que pretende o Agravante é que C seja chamado na qualidade de ex-administrador do condomínio.
11. E nessa qualidade, não na de proprietário, possa ser responsabilizado pelos actos que praticou.
12. Tem, pois, o chamado C interesse em intervir, nos termos do art. 330º e seguintes do CPC.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho recorrido, pois, assim se fará JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A  DECISÃO  RECORRIDA

O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
O interveniente A, chamado a contestar a presente acção, veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada de C.
Sucede que o indicado chamado a intervir já é parte na presente acção, estando identificado na p.i como 25º R., tendo já sido citado para contestar a fls. 156.
O incidente deduzido serve para chamar ao processo terceiros que não sejam parte na acção, pelo que inevitavelmente improcede a pretensão incidental requerida.
Por todo o exposto, indeferimos ao requerido.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 16º do C.C.J.).
Notifique.”.

O  OBJECTO  DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão:
1) Se, numa acção declarativa de condenação intentada por uma empresa contra a administração do condomínio e todos os condóminos dum edifício constituído em propriedade horizontal, visando a cobrança coerciva do preço de serviços de vigilância e limpeza alegadamente prestados ao condomínio, a circunstância de alguém já ser parte na causa, do lado passivo, na qualidade de condómino, não constitui óbice a que essa mesma pessoa seja chamada a intervir na causa, no quadro do incidente de intervenção acessória, desta feita na qualidade de ex-administrador do condomínio, a requerimento dos outros condóminos igualmente réus na acção, que contra ele se arrogam direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vierem a ser condenados a pagar à Autora.
FACTOS  PROVADOS

 Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:

1) Na presente acção, a Autora (B, Lda.) pede a condenação do ora Agravante, dos demais condóminos e da administração do condomínio, no pagamento do preço dos serviços de vigilância e limpeza que, alegadamente, prestou ao condomínio, no quadro de um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre a Autora e C enquanto foi administrador do condomínio no período de 1989 a 2004.

2) O ora Agravante, chamado a contestar a presente acção, veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada de C, arrogando-se o direito de regresso contra este, com fundamento na seguinte factualidade:
a) C, enquanto foi administrador do condomínio no período de 1989 a 2004, fez repartir por todos os condóminos e cobrou destes a quantia de PTE 17.428.118$00, para pagar à B, Lda., os serviços de vigilância e limpeza que esta prestou ao condomínio;
b) Contudo, vieram os condóminos a verificar, em Dezembro de 2004, que C não pagou à B, Lda., ou não obteve a quitação da dívida;
c) Segundo a reconstituição contabilística da gestão de C, não há suporte documental para PTE 12.421.806$00, valor próximo da dívida reclamada pela B, Lda., A. na presente acção;
 
3) Porém, o referido C já é parte na presente acção,  na qualidade de condómino do edifício em questão, estando identificado na p.i como 25º R. e tendo já sido citado para contestar.

O  MÉRITO  DO  AGRAVO

1) Se, numa acção declarativa de condenação intentada por uma empresa contra a administração do condomínio e todos os condóminos dum edifício constituído em propriedade horizontal, visando a cobrança coerciva do preço de serviços de vigilância e limpeza alegadamente prestados ao condomínio, a circunstância de alguém já ser parte na causa, do lado passivo, na qualidade de condómino, não constitui óbice a que essa mesma pessoa seja chamada a intervir na causa, no quadro do incidente de intervenção acessória, desta feita na qualidade de ex-administrador do condomínio, a requerimento dos outros condóminos igualmente réus na acção, que contra ele se arrogam direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vierem a ser condenados a pagar à Autora.

Como vimos, o despacho ora agravado indeferiu a pretendida intervenção acessória provocada de C, por este já ser parte principal na presente acção, estando identificado na p.i como 25º R. e tendo já sido citado para contestar a acção, sendo certo que o incidente deduzido pelo Agravante serve para chamar ao processo terceiros que não sejam parte na acção.
Sustenta, porém, o ora Agravante que não haveria óbice à intervenção acessória provocada do referido C, por este ter sido demandado pela Autora, a título de parte principal, na qualidade de condómino do prédio onde, alegadamente, foram prestados os serviços de vigilância e de limpeza, sendo certo que, no presente incidente de intervenção acessória provocada, a sua intervenção na causa foi requerida, não já na qualidade de proprietário duma das fracções integrantes do condomínio, mas enquanto ex-administrador do condomínio, a requerimento de outro condómino igualmente réu na acção, que contra ele se arroga direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vier a ser condenado a pagar à Autora.
Quid juris ?
Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (arts. 268º e 270º do CPC).

«O incidente próprio para fazer intervir terceiro, em relação a quem o demandado alega ter direito de regresso, é o da intervenção provocada acessória - artigo 330º do Código de Processo Civil - e não o da intervenção provocada, artigo 325º do mesmo diploma» [5].
«Com o incidente de intervenção acessória provocada regulado nos artigos 330º a 333º do CPC o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º nº 4), direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos artigos 497º nº 2, 521º nº 1 e 524º do Código Civil e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o suprimido incidente de chamamento à autoria»[6].
«Na base da configuração da intervenção acessória provocada está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor»[7]. «O incidente de intervenção acessória provocada, consiste em o demandado trazer para o processo novos réus, que podem ajudá-lo na defesa e, se o demandado houver de pagar a totalidade, ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso (se o tiver) contra os restantes co-devedores»[8].
Porém, no caso dos autos, desde que o chamado já é parte principal na causa, visto que a Autora o demandou ab initio, tal como a todos os demais condóminos do Edifício em questão, para lhe exigir o pagamento do preço dos serviços de vigilância e limpeza por ela alegadamente prestados ao condomínio, não se concebe como poderia o chamado intervir agora na causa, como auxiliar dos RR. [9], no número dos quais ele se encontra.
Por outro lado, sendo o chamado parte principal na causa, enquanto réu, óbvio é que o caso julgado que vier a formar-se na presente acção, em caso de procedência desta, lhe é oponível, pelo que não se vislumbra que utilidade teria, para o ora Agravante, fazê-lo intervir na causa a coberto do incidente de intervenção acessória provocada, sendo certo que, na futura acção de regresso que o Agravante contra ele venha a intentar, para dele exigir tudo aquilo que, nesta acção, for condenado a pagar à Autora, o chamado nunca poderá defender-se invocando meios de defesa que, nesta acção, tenha deixado de invocar [10].
Como assim, o agravo improcede, quanto à única questão suscitada pelo Agravante, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido, ao ter indeferido a requerida intervenção acessória provocada de alguém que já é parte principal na causa.

DECISÃO

Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 6 de Outubro de 2009

RUI TORRES VOUGA (Relator)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES (2º Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Ac. da Rel. do Porto de 24/5/2004, relatado pelo Desembargador FONSECA RAMOS e proferido no Proc. nº 0452695, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[6] Ac. desta Relação de 28/6/2007, relatado pela Desembargadora MANUELA GOMES e proferido no âmbito do Proc. nº 1444/2007-6, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[7] Ac. da Rel. de Coimbra de 15/5/2007, relatado pelo Desembargador TELLES PEREIRA e proferido no Proc. nº 6600/04.2TBLRA-A.C1, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[8] Ac. da Rel. de Évora de 28/2/2008, relatado pelo Desembargador PIRES ROBALO e proferido no Proc. nº 2785/07-2, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[9] Como é sabido, no incidente de intervenção acessória, «o papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se (…) ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível, mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante» (CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao C.P.C.”, vol. I, pgs. 314/315).
[10] «O chamamento, por via da intervenção acessória não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja, não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor» (Ac. da Rel.de Évora de 21/10/2008, relatado pelo Desembargador MANUEL MARQUES e proferido no Proc. nº 1747/08-2, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).