Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038076
Nº Convencional: JTRL00000078
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP199207020038076
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 247/90-2
Data: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEORIA DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG360.
VAZ SERRA IN RLJ VII ANO112 PAG75.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART222 ART270 ART272 ART342 ART405.
CPC67 ART467 N2 ART512 ART517 ART633 ART635 ART636.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/05/12 IN BMJ N197 PAG287.
AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461.
Sumário: I - Actua "contra-legem" e viola o princípio do contraditório, a parte que pretenda obviar a inquirição de pessoas em audiência de julgamento, exibindo para o efeito declarações subscritas pelas mesmas, atribuindo-lhes o efeito jurídico de documentos.
II - Nos termos do disposto no artigo 270 do CÓdigo Civil as partes podem subordinar a uma condição suspensiva - acontecimento futuro e incerto - a produção dos efeitos do negocio jurídico. É especifico da situação que insere uma condição suspensiva fixar as clausulas essenciais do contrato pretendido celebrar, antes que ocorra a condição.
Questão é que essa condição não seja contrária à lei (imperativa) ou ordem publica ou ofensa de bons costumes ou que seja física ou legalmente impossível, devendo aquele que contrair o direito sob condição suspensiva agir segundo os ditames da boa fé, imanação do princípio geral consignado no artigo 762 n.2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: