Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041561
Nº Convencional: JTRL00013954
Relator: SOUSA INES
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199101150041561
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART733 ART734 N2 ART736 ART740.
Sumário: Sobe imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo, o recurso interposto de decisão que não pôs fim ao processo nem lhe suspendeu os termos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), na execução hipotecária que pelo Décimo-Sexto Juízo do Tribunal Civel da Comarca de Lisboa lhe foi movida e a outros por "Crédito Predial Português EP", veio, já depois de ordenada a venda, requerer a suspensão da execução (fls. 68).
A sua pretensão foi indeferida (fls. 93).
Deste despacho recorreu a executada (fls. 95).
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata (art. 734, n. 2 do CPC), nos próprios autos (art. 736, do CPC) e com efeito suspensivo (art.
740, n. 1 do CPC).
De facto, o recurso que cabe é o de agravo (art.
733, do CPC) e aceita-se que suba imediatamente, ao abrigo do disposto no invocado art. 734, n. 2 do CPC, sob a invocação de a sua retenção o poder tornar absolutamente inútil.
Mas daqui não se segue que o recurso deva subir nos próprios autos, nos termos do art. 736, do CPC.
Sobem nos próprios autos, determina-se nesta disposição legal, os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no Tribunal recorrido ou suspendam a instância (...).
Compreende-se porque, em tais casos, o processo finda ou fica parado.
Mas, precisamente pela mesma razão de ser, não deve subir nos próprios autos, mas sim em separado, o recurso de decisão que negue que se ponha termo ao processo ou que se suspenda a instância.
O art. 736, do CPC não pode ser objecto de uma interpretação tão extensiva que abranja os despachos que ponham termo ao processo e os que não ponham, os que suspendam a instância e os que a não suspendam. Tal interpretação significaria o absurdo de o recurso de agravo subir sempre nos próprios autos, não ficando hipótese alguma de subida em separado.
Assim, o presente recurso deveria ter subido em separado.
Agora quanto ao efeito do recurso, também se não pode manter o despacho de admissão enquanto lhe atribuiu efeito suspensivo ao abrigo do disposto no art. 740 n. 1 do CPC. tendo em conta o constante nessa disposição legal, têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.
Ora, uma vez que o presente recurso deveria ter subido em separado, não pode ter aplicação o invocado n. 1 do art. 740 do CPC.
Cabe, todavia, considerar ainda se ao agravo deve ser fixado também o efeito suspensivo mas ao abrigo do disposto no art. 740, ns. 2 d) e 3 do CPC, já que o recorrente o requereu e o recorrido foi ouvido.
A atribuição do efeito suspensivo ao abrigo desta disposição depende de se reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptivel de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o prejuízo irreparável seria a extinção da obrigação da executada, ora recorrente, graças ao produto da venda do prédio dado em garantia.
Ora, aqui existe um equívoco.
Quando a lei se refere ao efeito suspensivo este reporta-se à decisão de que se recorre e não ao próprio processo.
O que se suspende, quando caiba efeito suspensivo,
é a exequibilidade ou eficácia da decisão impugnada (cfr. Anibal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2 edição, 1984, pag. 128 e 129) e não o andamento do processo.
Casos pode haver em que um recurso suspenda não apenas a exequibilidade da decisão impugnada mas também o próprio andamento do processo.
Simplesmente, isso acontece por via de outras normas que não as das regras próprias dos recursos, nomeadamente o art. 740 do CPC.
É o que acontece no caso previsto no art. 110, n.
2 do Código do Processo Civil e 39, conjugado com o 24, n. 1 b) do Decreto Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Nestas hipóteses, o andamento do processo não se suspende por ter sido interposto recurso mas porque existem factores que impedem o prosseguimento dele sem a respectiva questão se mostrar definitivamente resolvida.
Na ausência de norma que determine a suspensão do processo e não apenas da exequibilidade da decisão impugnada, a subida do recurso, em separado, embora com efeito suspensivo da decisão impugnada, não suspende o andamento do processo.
Assim, não cabe o absurdo de a interposição de um recurso ter como efeito, como que por um passo de magia, de a decisão impugnada se converter em decisão de sinal oposto.
Não pode o recurso interposto de decisão que indeferiu a suspensão da instância ter como efeito a suspensão da instância pretendida e indeferida.
Ora, foi este absurdo que a recorrente, na prática, obteve uma vez que conseguiu aquilo que queria e lhe foi indeferido: o processo mostra-se parado desde 29 de Junho de 1989.
Desfeito o equívoco, verifica-se que o despacho impugnado não é susceptivel de causar à recorrente prejuízo irreparável ou de dificil reparação visto que tal prejuízo - como se preceitua no art. 740, n. 3 do Código do Processo Civil - há-de derivar da execução do despacho.
E, na hipótese, o despacho nada ordenou de positivo cuja execução possa causar prejuízo.
De resto, caso amanhã se venha a concluir que a execução deverá ser suspensa, o efeito é a anulação do processado entretanto. E a mera anulação do processado não integra a previsão do art. 740, n.
3 do Código do Processo Civil (cfr. Acordão do Supremo de 8 de Julho de 1980, Boletim 299, pag.
252.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 751, do Código do Processo Civil, acordam, em conferência, em declarar que o recurso deveria ter subido em separado; e que o seu efeito é meramente devolutivo.
Lisboa, 15 de Setembro de 1994