Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00013954 | ||
Relator: | SOUSA INES | ||
Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL199101150041561 | ||
Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART733 ART734 N2 ART736 ART740. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sobe imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo, o recurso interposto de decisão que não pôs fim ao processo nem lhe suspendeu os termos. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), na execução hipotecária que pelo Décimo-Sexto Juízo do Tribunal Civel da Comarca de Lisboa lhe foi movida e a outros por "Crédito Predial Português EP", veio, já depois de ordenada a venda, requerer a suspensão da execução (fls. 68). A sua pretensão foi indeferida (fls. 93). Deste despacho recorreu a executada (fls. 95). O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata (art. 734, n. 2 do CPC), nos próprios autos (art. 736, do CPC) e com efeito suspensivo (art. 740, n. 1 do CPC). De facto, o recurso que cabe é o de agravo (art. 733, do CPC) e aceita-se que suba imediatamente, ao abrigo do disposto no invocado art. 734, n. 2 do CPC, sob a invocação de a sua retenção o poder tornar absolutamente inútil. Mas daqui não se segue que o recurso deva subir nos próprios autos, nos termos do art. 736, do CPC. Sobem nos próprios autos, determina-se nesta disposição legal, os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no Tribunal recorrido ou suspendam a instância (...). Compreende-se porque, em tais casos, o processo finda ou fica parado. Mas, precisamente pela mesma razão de ser, não deve subir nos próprios autos, mas sim em separado, o recurso de decisão que negue que se ponha termo ao processo ou que se suspenda a instância. O art. 736, do CPC não pode ser objecto de uma interpretação tão extensiva que abranja os despachos que ponham termo ao processo e os que não ponham, os que suspendam a instância e os que a não suspendam. Tal interpretação significaria o absurdo de o recurso de agravo subir sempre nos próprios autos, não ficando hipótese alguma de subida em separado. Assim, o presente recurso deveria ter subido em separado. Agora quanto ao efeito do recurso, também se não pode manter o despacho de admissão enquanto lhe atribuiu efeito suspensivo ao abrigo do disposto no art. 740 n. 1 do CPC. tendo em conta o constante nessa disposição legal, têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos. Ora, uma vez que o presente recurso deveria ter subido em separado, não pode ter aplicação o invocado n. 1 do art. 740 do CPC. Cabe, todavia, considerar ainda se ao agravo deve ser fixado também o efeito suspensivo mas ao abrigo do disposto no art. 740, ns. 2 d) e 3 do CPC, já que o recorrente o requereu e o recorrido foi ouvido. A atribuição do efeito suspensivo ao abrigo desta disposição depende de se reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptivel de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, o prejuízo irreparável seria a extinção da obrigação da executada, ora recorrente, graças ao produto da venda do prédio dado em garantia. Ora, aqui existe um equívoco. Quando a lei se refere ao efeito suspensivo este reporta-se à decisão de que se recorre e não ao próprio processo. O que se suspende, quando caiba efeito suspensivo, é a exequibilidade ou eficácia da decisão impugnada (cfr. Anibal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2 edição, 1984, pag. 128 e 129) e não o andamento do processo. Casos pode haver em que um recurso suspenda não apenas a exequibilidade da decisão impugnada mas também o próprio andamento do processo. Simplesmente, isso acontece por via de outras normas que não as das regras próprias dos recursos, nomeadamente o art. 740 do CPC. É o que acontece no caso previsto no art. 110, n. 2 do Código do Processo Civil e 39, conjugado com o 24, n. 1 b) do Decreto Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro. Nestas hipóteses, o andamento do processo não se suspende por ter sido interposto recurso mas porque existem factores que impedem o prosseguimento dele sem a respectiva questão se mostrar definitivamente resolvida. Na ausência de norma que determine a suspensão do processo e não apenas da exequibilidade da decisão impugnada, a subida do recurso, em separado, embora com efeito suspensivo da decisão impugnada, não suspende o andamento do processo. Assim, não cabe o absurdo de a interposição de um recurso ter como efeito, como que por um passo de magia, de a decisão impugnada se converter em decisão de sinal oposto. Não pode o recurso interposto de decisão que indeferiu a suspensão da instância ter como efeito a suspensão da instância pretendida e indeferida. Ora, foi este absurdo que a recorrente, na prática, obteve uma vez que conseguiu aquilo que queria e lhe foi indeferido: o processo mostra-se parado desde 29 de Junho de 1989. Desfeito o equívoco, verifica-se que o despacho impugnado não é susceptivel de causar à recorrente prejuízo irreparável ou de dificil reparação visto que tal prejuízo - como se preceitua no art. 740, n. 3 do Código do Processo Civil - há-de derivar da execução do despacho. E, na hipótese, o despacho nada ordenou de positivo cuja execução possa causar prejuízo. De resto, caso amanhã se venha a concluir que a execução deverá ser suspensa, o efeito é a anulação do processado entretanto. E a mera anulação do processado não integra a previsão do art. 740, n. 3 do Código do Processo Civil (cfr. Acordão do Supremo de 8 de Julho de 1980, Boletim 299, pag. 252. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 751, do Código do Processo Civil, acordam, em conferência, em declarar que o recurso deveria ter subido em separado; e que o seu efeito é meramente devolutivo. Lisboa, 15 de Setembro de 1994 |