Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE PERSONALIDADE OFENSA A PESSOA COLECTIVA DIREITO AO BOM NOME DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A liberdade de expressão e de opinião não reveste a natureza de um direito absoluto, que prevaleça sobre quaisquer outros direitos ou interesses, designadamente sobre direitos de personalidade. II – A pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. III – Esta protecção abrange também as pessoas colectivas, pois também elas têm direito ao bom nome e à reputação, podendo recorrer aos mecanismos legais de protecção da sua integridade moral e de reparação dos danos sofridos. IV – Para uma sociedade comercial que, por definição, prossegue o lucro, é fundamental a protecção do seu bom nome na praça e na actividade económica que desenvolve, com base, nomeadamente, numa imagem de honestidade, credibilidade e prestígio social. V – É lesiva deste interesse da sociedade a conduta de outra sociedade materializada na afixação pública de um cartaz informando que a primeira, sua cliente, tinha por liquidar uma dívida de 1.408,78 euros. VI – Provado que a sociedade lesada foi sempre considerada uma empresa estável e cumpridora, com crédito e consideração entre clientes e fornecedores, é merecedor de reparação o dano moral sofrido pela divulgação pública da referida dívida. VII – A reparação dos danos não patrimoniais não é uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado, a fim de lhe proporcionar alguma satisfação, em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório “A” – , S.A., com domicílio com sede na Rua ..., n.º ... – 2.º, 0000-000 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma sumária, contra “B”, LDA., com sede no Largo ..., n.º ..., 0000-000 Lisboa. Pretende a A. que a Ré seja condenada a pagar-lhe € 5.000, a título de indemnização por danos morais, devido à afectação do seu bom nome, da sua boa imagem e da sua reputação, com a afixação pela Ré de cartaz anunciando publicamente uma dívida da A.. Esta pretensão foi contestada pela Ré, no sentido da sua absolvição do pedido (fls. 44-48v.º). A A. replicou e concluiu como na p.i.. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em parte procedente, que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais (fls. 147-156). Não se conformando, a Ré apelou e concluiu assim: 1 – A autora, que devia à ré € 1.408,78 há mais de 3 meses e não lhos pagava, não tinha "crédito" nem "bom-nome", por não cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que quem não as cumpre não é respeitado e não é socialmente aceite, 2 - A ré não fez qualquer juízo de valor sobre a autora limitando-se a informar sobre ela um facto verdadeiro, sendo que por regra, a verdade não ofende e, quando ocorre alguém sentir-se ofendido com a verdade, a responsabilidade não é de quem a proclama, 3 - A conduta, contudo, não é punível se a imputação for feita para realizar interesses legítimos e se o agente provar a verdade da mesma imputação (n° 2 do artigo 180.º do Código Penal), sendo que no caso a ré prestou a informação em causa como forma de obter o pagamento de urna dívida vencida há mais de 3 meses, cujo montante fazia falta à sua pequena economia e provou a verdade da afirmação, reconhecida aliás pela própria autora, 4 - Na sentença em recurso não ficou demonstrada a existência de danos patrimoniais, mas também não foram identificados danos não patrimoniais, não podendo sê-lo "os reflexos no relacionamento da autora com aqueles que se relacionam com a actividade da empresa", que a Exma Senhora Juiz de Direito "a quo" computou em € 2.000 mas que não identificou e não existem, 5 - A sentença em recurso violou o disposto nos artigos 484° e 494° do Código Civil, também o n.º 2 do artigo 180° do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ré do pedido. Nas contra-alegações, a A. concluiu no sentido da manutenção da sentença recorrida. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a resolver, tal como resultam do enunciado conclusivo do Recorrente, são as seguintes: 1) se os factos imputados pela autora à Ré são ofensivos; 2) se a informação pública da Ré sobre a dívida da autora assume relevância tal que mereça a tutela do direito; 3) quantificação dos danos arbitrados. *** II – Fundamentação A – Factos provados. 1.A Autora foi constituída em 1991 e tem como objecto social a actividade de agência de viagens, organização e promoção de programas de turismo social. sócio-cultural e actividades de animação sócio-educativa, gestão e exploração de equipamentos turísticos. 2.A Ré dedica-se à prestação de serviços de depósito de correio escrito, venda de artigos de papelaria, efectua fotocópias a cores e plastificação de cartões. 3.A sede da Autora localiza-se, desde 1995, na Rua ..., perto do estabelecimento comercial da Ré, sito no Largo ..., n.º .... Lisboa. 4.A prestação dos serviços da Ré à Autora iniciou-se em Maio de 2003. 5. No âmbito da qual a Ré emitiu as seguintes facturas: - F ..., com data de 30.06.2003, no montante de € 856.49, paga a 07 de Agosto: - F ..., com data de 25.07.2003, no montante de € 2 038.09, paga a 10 de Outubro - F ..., com data de 29.08.2003, no montante de € 284,95, paga a 10 de Outubro; - F ..., com data de 29.09.2003, no montante de € 2 153,35, paga a 21 de Janeiro; - F ..., com data de 24.10.2003, no montante de € 79,14, paga a 21 de Janeiro; - F ..., com data de 21.11.2003, no montante de € 2 347.73, paga a 03 de Março: - F ..., com data de 29.11.2003, no montante de € 423.41, paga a 03 de Março: - F ..., com data de 31.12.2003, no montante de € 219.22, paga a 04 de Maio: - F ..., com data de 31.01.2004, no montante de € 414,49, paga a 04 de Maio – cfr. doc. de fls. 18. 6.E a 04.02.29 a ré emitiu em nome da Autora a factura n.°2 ..., referência: Fevereiro, no valor total de € 1 408,72, condições de pagamento "a pronto pagamento" – cfr. fls. 21/22. 7.A Autora enviou à ré, através de correio registado e com A/R, a seguinte comunicação, datada de 24.06.2004: «junto enviamos cheque n.º ... s/ o ... Bank, no valor de € 1 476.82 referente a v/ factura n. ° 2... de 29.02.2004, acrescido de € 45,85 a título de juros de mora, à taxa de 12% entre 29.02.2004 e 08.06.2004, data da entrada da providência e de € 22.25 de taxa de justiça paga.» - cfr. doc. de fls. 23/26. 8.A ré emitiu o recibo n.º 1..., com data de 04.06.25, relativo à factura n.º 2... – cfr. fls. 22. 9.A Autora foi notificada do requerimento de injunção intentado pela Ré, através de ofício datado de 11.06.2004, no qual se solicitava o pagamento da quantia de € 1 476.82, sendo «€ 1 408,72 de capital, acrescido de € 45,84 a título de juros de mora, à taxa de 12%, entre 29.02.2004 e 08.06.2004, data da entrada da providência e de € 22.25 de taxa de justiça paga, [...] Causa: fornecimento de bens e serviços: factura n.° 2... de 29.02.2004» cfr. doc. de fls. 19/20. 10.Em Junho de 2004, a Ré afixou à porta do seu estabelecimento um cartaz, impresso em folha A4, a vermelho e branco, onde se lia «Informação ao cliente: A P... E... informa que o cliente “A” tem por liquidar uma dívida no valor de 1 408.78€, datada de 2004/02/29» - cfr. fotografias juntas a fls. 28/29. 11.A Autora tomou conhecimento do teor do cartaz por um conhecido. 12.No Largo ... existe uma confeitaria, onde a Autora recorre diariamente ao serviço de confeitaria. 13.E uma loja de artigos fotográficos, onde frequentemente proceda a revelações. 14.Aqueles estabelecimentos tomaram conhecimento do cartaz e questionaram "se havia algum problema". 15.Os trabalhadores e colaboradores interrogaram os administradores da Autora sobre a veracidade da informação constante do cartaz. 16.E se a sociedade se encontrava a viver problemas financeiros, que colocassem em causa a estabilidade dos seus postos de trabalho. 17.A Autora sempre foi considerada uma empresa estável e cumpridora, com crédito e consideração entre clientes e fornecedores. 18.Os trabalhadores da Ré pediram à Autora que pagasse os € 1.408.72. B – Apreciação jurídica 1) Se o facto imputado pela autora à Ré é ofensivo À luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão» (art.º 19). Esta norma é de recepção automática no Direito português – n.º 1 do art.º 8.º Constituição). Além disso, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do art. 16.º da CRP). Todavia, a liberdade de expressão e de opinião não reveste a natureza de direito absoluto, que prevaleça sobre quaisquer outros direitos ou interesses, designadamente sobre os direitos de personalidade. Com efeito, toda a pessoa goza do direito à integridade moral e física (art.ºs. 25.º da CRP), e ao bom-nome, à reputação e à imagem (art.º 26.º CRP). Para além desta tutela constitucional, a lei ordinária protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade e, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (art. 70º do código civil). Esta protecção abrange também as pessoas colectivas, nos termos do art.º 12.º, n.º 2, da CRP, pois também elas têm direito ao bom-nome e à reputação, podendo recorrer aos referidos mecanismos legais de protecção da sua integridade moral e de reparação dos danos sofridos. O direito ao bom nome e reputação é exercido ou desfrutado pelo seu titular através da imagem de honestidade, civismo e confiança que ele projecta na comunidade em que desenvolve a sua vida de relação, pessoal, económica e social e da correspondente representação que, mercê dessa imagem, os outros têm sobre o seu valor e as suas qualidades. A reparação dos danos é garantida pelos art.ºs. 70º e 483º código civil, através da imposição de um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de qualquer pessoa. E, particularmente no tocante ao crédito e ao bom nome, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar estes dois bens jurídicos, sejam de pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, por força do art.º 484.º, do mesmo diploma legal. Em relação às pessoas colectivas, no caso presente uma sociedade comercial que, por definição, prossegue o lucro, é fundamental a protecção do seu bom nome na praça e na actividade económica que desenvolve, predicado que se esteia, nomeadamente, numa imagem de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social (neste sentido, ac. do STJ de 8-3-2007, 07B566, www.dgsi.pt/jstj). No caso em apreço, como consta da matéria de facto provada, em Junho de 2004, a Ré afixou à porta do seu estabelecimento um cartaz, em folha A4, a vermelho e branco, onde informava que a sua cliente, ora A., tinha por liquidar uma dívida de 1.408,78 €, datada de 29-2-2004. Este facto, tornado público, provocou interrogações, em estabelecimentos comerciais vizinhos sobre a sanidade financeira da A. e também por parte dos trabalhadores da A. e dos da Ré, pedindo estes que aquela pagasse a dívida. Portanto, ainda que afinal não se tenha provado a inexistência de tal débito, a afixação do cartaz com o referido conteúdo é lesivo do bom nome da sociedade visada e, portanto, afronta directamente o interesse que o art. 484.º do código civil visa proteger. Contudo, não se provou a existência de danos patrimoniais, pelo que importa seguidamente examinar a situação do ponto de vista dos danos não patrimoniais. 2) Se a informação pública da Ré sobre a dívida da autora assume relevância tal que mereça a tutela do direito Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda atender apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º código civil). Essa gravidade não pode ser medida de forma subjectiva, mas sim avaliada em termos objectivos, conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo mostrar-se de tal modo relevante que justifique a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado (neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. 1.º, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1991, pp. 599-600). No caso em apreço, estando provado que a A. foi sempre considerada uma empresa estável e cumpridora, com crédito e consideração entre clientes e fornecedores, mostra-se merecedor de reparação o dano provocado com a divulgação pública da referida dívida. Na verdade, tal publicação levantou interrogações e dúvidas sobre a sua saúde financeira, o que levou não só os seus trabalhadores e colaboradores a interrogaram-na sobre a veracidade da informação constante do cartaz, como até os trabalhadores da Ré lhe pediram que pagasse a dívida. Trata-se efectivamente de um atentado à boa reputação da sociedade A., sendo certo que, em geral, é de uma boa reputação que depende o êxito comercial de qualquer empresa ou até, particularmente em momentos de crise macro-económica, a sua sobrevivência. 3) Da quantificação do dano O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no art.º 494º do código civil, conforme impõe o n.º 3 do artigo 496.° do mesmo diploma. Neste caso, não ficou demonstrada a existência de dolo, por parte da Ré ao afixar o dito cartaz. Efectivamente não se provou que esta tivesse querido provocar danos ao A., mas tão-só pressioná-la a pagar a dívida, envergonhando-a, ainda que de forma ilícita, perante terceiros e, assim, levá-la a regularizar o débito. Portanto, é de mera culpa que se trata. Quanto à situação económica de lesante e da lesada, nada de relevante se apurou para efeitos de fixação da indemnização. Haverá, portanto, que ponderar apenas a culpa do agente e as referidas circunstâncias envolventes da aludida afixação, devendo a medida da reparação ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador. A reparação dos danos não patrimoniais não configura uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado tendente a proporcionar-lhe alguma satisfação em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido. Em rigor, os danos morais são insusceptíveis de serem apagados ou reparados de forma exactamente quantificada, em espécie ou em equivalente pecuniário, mas podem ser compensados, sem que isso seja imoral, com a satisfação, o bem-estar ou a utilidade que o dinheiro possibilita (v. Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. 1.º, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 489-490; Vaz Serra, R.L.J., Ano 113.º, p. 104; Menezes Leitão, vol. 1.º, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, pp. 336-338). Finalmente, ponderando todos os critérios legais acima descritos, afigura-se razoável a quantia de 2.000 euros de indemnização fixada pelo Tribunal recorrido. Improcedem assim todas as conclusões da Recorrente, pelo que a sentença não merece censura. *** III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. *** Lisboa, 23 de março de 2010 João Aveiro Pereira Manuel Marques Pedro Brighton |