Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5168/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento, c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
II- Tal intimação é pressuposto do direito de resolução por que oportunamente poderá o credor optar.
III- Sendo certo que a declaração resolutória só adquire eficácia quando chega ao poder do destinatário, importa que este se veja este confrontado com uma declaração resolutória validamente emitida, porque correspondendo, aquando da sua emissão, ao exercício de um direito já então existente.
IV- Carece de validade uma declaração resolutória sob a condição suspensiva de vir a decorrer a integralidade do prazo admonitório, aquando da recepção da declaração, sem que se verifique a purga da mora.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação

I- B, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra J e mulher, M, pedindo seja o Réu condenado a entregar à Autora a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à loja para comércio, que identifica, ordenando-se o cancelamento do registo de locação financeira relativo àquela fracção.

Alegando, para tanto e em suma, que, como locadora, celebrou com o Réu, como locatário, um contrato de locação financeira relativo à aludida fracção autónoma, que a Ré também assinou.

O Réu não efectuou o pagamento das 18ª a 26ª rendas estipuladas e vencidas.

Posto o que a A. o interpelou, por missiva de 17-10-2005, recepcionada em 20-10-2005, para proceder a tal pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar o contrato definitivamente incumprido.

No entretanto venceu-se em 20-10-2005, a 27ª renda, que também não foi paga pelo R., após a sua interpelação.

Visto o que por carta de 17-11-2005, recepcionada pelo R. em 22-11-2005, a A. resolveu o contrato.

Sem que o R. haja, até à data, procedido à restituição do bem locado, como se prevê no contrato para o caso de resolução.

Citados, contestaram os RR., alegando que em 18-11-2005 o 1º R. ofereceu o montante das rendas em falta e dos respectivos juros de mora directamente no estabelecimento da A., que o recusou.

Como recusou ulterior oferta de pagamento, incluindo o da rendas vencidas em 20-10-2005 e os respectivos juros, sempre alegando já ter resolvido o contrato.

Ora a A. emitiu a declaração de resolução antes de integralmente decorrido o prazo para cumprir que ela própria havia assinado, a través de declaração receptícia.

Posto o que, ao recusar o pagamento oferecido, incorreu em mora.

Para além de nunca ter interpelado admonitoriamente a 2ª R.

Replicou a A.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

I. O Recorrido não cumpriu o contrato celebrado com a Recorrente, uma vez que não liquidou as rendas no prazo contratualmente estabelecido, encontrando-se, assim, em mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas que se venceram entre os meses de Janeiro e Setembro de 2005, conforme prevê a alínea a) do n.° 2 do art. 805.° do Código Civil.

II. Assim, em cumprimento do contratualmente consagrado, a Recorrente enviou ao Recorrido uma carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2005, a interpelar o locatário para que este fizesse cessar a mora em que se encontrava, no prazo de 30 dias, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido.

III. Atendendo ao teor desta carta enviada ao Recorrido, dúvidas não poderão restar que, caso o Recorrido não regularizasse a sua situação no prazo de trinta dias, o incumprimento considerar-se-ia definitivo, não sendo possível, a partir dessa data, a manutenção da relação contratual entre Recorrido e Recorrente.

IV. A Recorrente cumulou, validamente, na mesma carta, uma interpelação admonitória, para que o Recorrido pudesse cumprir a sua prestação no prazo pré-fixado no contrato - trinta dias -, e (prevenindo a hipótese de aquela interpelação não ser atendida) uma verdadeira declaração resolutória.

V. O contrato de locação financeira celebrado entre Recorrente e Recorrida, nomeadamente a sua Cláusula 22.ª não impede, ao contrário do que parece concluir o Tribunal a quo, que na notificação à locatária para satisfazer as suas obrigações contratuais se cumule a declaração resolutória.

Vl. No caso sub judice, a declaração emitida pelo Recorrente em 17.10.2005 foi recebida no dia 20 de Outubro de 2005, pelo que o locatário tinha não só o direito de fazer cessar a mora em que se encontrava há longos dez meses, como tinha o poder de evitar a resolução do contrato até ao dia 21 de Novembro de 2005.

VII. O Recorrido não efectuou qualquer pagamento após aquela data, pelo que a omissão deste determina, assim, que o contrato de locação financeira deve ser considerado validamente resolvido no termo do prazo peremptório que lhe concedido para que fizesse cessar a mora em que se encontrava, ou seja, no dia 21 de Novembro de 2005.

Vlll. No entanto, admitindo o raciocínio efectuado pelo Tribunal a quo, no sentido de entender que a Recorrente estava convencionalmente obrigada a emitir uma segunda declaração para resolver validamente o contrato celebrado com o Recorrido - o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio - sempre terá de se considerar válida e plenamente eficaz a resolução operada.

IX. Admitindo a exigência de uma declaração admonitória e de uma declaração resolutória, ambas são declarações receptícias e, por conseguinte, apenas produzem os seus efeitos quando chegam ao poder do destinatário ou é dele conhecida.

X. Não é, assim, possível, considerar como determinante para a declaração admonitória a data de recepção da mesma, enquanto que para a declaração resolutória se atende à data da emissão da mesma.

X. A segunda declaração, emitida pela Recorrente, foi recebida pelo Recorrido no dia 22 de Novembro de 2005.

XII. Como tal, a declaração de resolução do contrato foi recebida pelo Recorrido após o termo do prazo admonitório concedido pela Recorrente, o que determina que seja considerada válida e eficaz a resolução do contrato.

XIII. Deste modo, mesmo admitindo o entendimento do Tribunal a quo que conclui pela exigibilidade, no caso sub judice, de uma declaração resolutória autónoma, não existiu, por parte do Recorrente, qualquer incumprimento do contrato de locação financeira, sendo a segunda declaração emitida válida e plenamente eficaz.

XIV. A sentença recorrida, ao não considerar a declaração de resolução emitida pela Recorrente válida, tempestiva e eficaz, viola frontalmente os artigos 224.º, 436.° e 808 do Código Civil.”.

Requer a revogação da decisão recorrida a substituir por outra, que julgue válida a resolução e a acção procedente.

Contra-alegaram os RR. pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se ocorreu resolução válida e eficaz, por parte da A., ora recorrente, do contrato de locação financeira respectivo.

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:

1- No dia 28.8.2003, a Autora e o Réu subscreveram o acordo denominado “Contrato Particular de Locação Financeira” nº  junto a fls. 5 a 13 da Providência, cujo teor se dá por reproduzido  , nos termos do qual a Autora declarou dar “(…) de locação financeira imobiliária (…) ao Réu , e  este aceitou, a fracção autónoma designada pela letra “A” , correspondente à loja para comércio, do prédio urbano sito  inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo , descrito na  Conservatória do Registo Predial de Lisboa  , sob o nº;

2 – Na qualidade de cônjuge do Réu, a Ré assinou o referido acordo (B);

3 – O acordo referido em 1. foi registado na  Conservatória do Registo Predial de Lisboa  , com a apresentação  (C );

4 – Nos termos do acordo referido em 1., o Réu deveria pagar à Autora, a título de capital, o valor de € 67.500 (D);

5 – Tal valor deveria ser liquidado pelo Réu em 144 rendas, mensais e sucessivas, no valor de € 606,50 cada uma, alterável de acordo com a variação da taxa de juro, a qual seria de 4,75º fixa para as quatro primeiras prestações e, para as restantes, a que resultasse da aplicação do critério da taxa de juro indexada à Taxa Euribor, adicionada de 2,5%, a que acresce ainda o IVA à taxa em vigor no momento do vencimento de cada prestação  ( E );

6 – O Réu não efectuou o pagamento das 18ª a 26º rendas, que se venceram entre 20.1.2005 e 20.9.2005, no valor global de € 5.464,79 (F);

7 – Por carta com aviso de recepção datada de 17.10.2005, a Autora interpelou o Réu para efectuar, no prazo de trinta dias, o pagamento das rendas vencidas e não pagas, sob pena de o incumprimento se tornar definitivo (G);

8 – A carta referida em 7. foi recebida pela Ré em 20.10.2005 (H);

9 – Em 20.20.2005, venceu-se a 27ª renda no valor de € 607,41 (I);

10 – Por carta registada com aviso de recepção datada de 17.11.2005, a Autora declarou ao Réu que “Não tendo V. Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito (…) no valor global de € 5.632,14, apesar de interpelados para o fazerem no prazo de cindo dias a contar da data de recepção da carta enviada em 17.10.2005 (…) a B, SA considera resolvido o contrato de locação financeira em epígrafe” (documento de fls. 18 da Providência, cujo teor se dá por reproduzido ) (J);

11 – A carta referida em 10 foi entregue ao destinatário em 22.11.2005 (K);

12 – Em 12.5.2006, a Autora requereu contra os Réus providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, a qual foi deferido por sentença de 8.2.2007 (L).

*

Vejamos.

1. Não sofre crise o quadro normativo da resolução do contrato de locação financeira, definido na sentença recorrida, e enquanto assim naquela se consideram os “termos gerais” para que remete o art.º 17º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que expressamente exclui a aplicabilidade das “normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação”.

 Logo assim importando considerar o art.º 432º, n.º 1, do Código Civil, disposição nos termos da qual “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”.

E, bem assim, o art.º 436º, n.º 1, do mesmo Código, normativo de acordo com o qual “A resolução do contrato deve fazer-se mediante declaração à outra parte”.

Sendo, por último, e no que agora aqui interessa, que as partes estipularam, na cláusula 22ª das Condições Gerais do contrato:

“1. No caso de não cumprimento pontual pela LOCATÁRIA de quaisquer obrigações para ela decorrentes do presente contrato e da lei, a Locadora terá o direito de resolver o contrato após a notificação da LOCATÁRIA para satisfazer as obrigações contratuais no prazo de trinta dias.

2. Se, decorrido o mencionado prazo de trinta dias, a LOCATÁRIA não tiver regularizado a situação ou, tratando-se de obrigação de realizar determinados trabalhos no imóvel, não tiver desenvolvido as diligências normalmente necessárias para que esses trabalhos sejam executados no referido prazo, a LOCADORA poderá declarar resolvido o presente contrato, sem que a Locatária tenha o direito a qualquer indemnização ou compensação”.

Tendo-se considerado, na sentença recorrida: 

“Nos termos da Cláusula 22ª, nº2 das Condições Gerais do contrato, devia a Autora aguardar o decurso do prazo da interpelação admonitória na sua totalidade e, só após o mesmo, poderia resolver o contrato.

Não foi esse o caminho seguido pela Autora que, logo em 17.11.2005, remeteu ao Réu carta a resolver o contrato. Ao actuar desta forma, a Autora incumpriu o contrato porquanto emitiu a declaração resolutória quando ainda não o podia fazer.

A circunstância de a declaração resolutória só ter sido recebida em 22.11.2005 nada obsta ao que acaba de ser dito porquanto, consoante já foi dito, é o próprio contrato que impede a Autora de emitir a declaração resolutória durante o decurso do prazo da interpelação admonitória (“ 2. Se, decorrido o mencionado prazo de trinta dias, (…)”.

Sendo a resolução injustificada, e por isso ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte, segundo os princípios gerais decorrentes dos Artigo 562º e 566º, nº1 do Código Civil (…). Donde se infere que se a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade de efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste.”.

2. A isto começa a Recorrente por contrapor que logo na sua carta datada de 17 de Outubro de 2005, “cumulou, validamente…uma interpelação admonitória, para que o Recorrido pudesse cumprir a sua prestação no prazo pré-fixado no contrato - trinta dias -, e (prevenindo a hipótese de aquela interpelação não ser atendida) uma verdadeira declaração resolutória.”.

Mas não tem razão.

Na sobredita cláusula 22ª estipula-se em termos convergentes com o disposto na conjugação dos art.ºs 808º, n.º 1 e 801º, n.º 2, ambos do Código Civil, em matéria de interpelação admonitória e resolução.

Sendo que como ensina João Baptista Machado,[1] “A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art.º 808º é, pois, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”.

Constituindo, na expressão de Antunes Varela,[2] “uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação.”

E “deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento, c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se pois de uma declaração intimativa”.[3]

Quanto a tal prazo e como foi o caso, “nada impede possa ser logo estipulado no momento da constituição da obrigação”.[4]

Sendo tal intimação pressuposto do direito de resolução por que oportunamente poderá o credor optar.

Ora a carta datada de 17-10-2005 – para além da especificação das rendas vencidas não pagas e da referência à incidência sobre o valor daquelas de juros de mora no montante que se indica – esgota-se no preenchimento dos tais referidos três elementos da interpelação admonitória, nada “sobrando” no sentido de uma declaração resolutiva.

A qual, como ensina Pessoa Jorge, corresponde a “…outra forma de extinção dos contratos, que pressupõe igualmente uma manifestação de vontade... tem carácter unilateral...”.[5]

Não estando “sujeita a formalidades especiais, pois pode ser manifestada verbalmente, apesar de se referir a um contrato escrito”.[6]

E “…consiste numa declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado.”.[7]

Assim sendo que na sobredita missiva se consignou:

“No termo das condições gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Exas. não façam cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de trinta dias, a contar da recepção da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes”.

Nada naquela sendo pois referido no sentido – que apreensível fosse à luz da doutrina objectivista da impressão do destinatário,[8] consagrada no art.º 236º, do Código Civil – de que decorrido tal prazo admonitório, a A. consideraria “findo” ou “extinto” o contrato.

Certo ter o Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo Acórdão de 13-12-2007, decidido, em caso assim não tão linear como a hipótese dos autos, que “a declaração da ré constante da interpelação admonitória escrita enviada ao autor no sentido de que se este não cumprisse o contrato (promessa) se consideraria este definitivamente incumprido com as legais consequências, designadamente, de a ré fazer sua a quantia entregue, não pode, sem mais, ser considerada como manifestação de vontade de resolver o contrato em causa.”.[9]

Anotando-se aqui que nem o clausulado contratual, conferindo o direito à resolução, no caso de não ser purgada a mora, afasta inelutavelmente esse outra opção possível do credor face ao incumprimento definitivo do devedor, que é a de “manter a prestação já efectuada (ou efectuá-la, se ainda o não fez) e exigir a indemnização total”.[10]

Mantendo-se tal alternativa face à dita interpelação.

Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar, no plano da declaração resolutória, apenas a carta datada de 17.11.2005.

3. A interpelação admonitória como declaração receptícia[11] que é torna-se eficaz – e portanto definitiva e irrevogável – a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida, nos termos do art.º 224º, do Código Civil.

Posto o que o prazo de 30 dias concedido ao Réu para cumprir, na carta da A./recorrente, de 17.10.2005, recebida a 20.10.2005, terminou a 21.11.2005, cfr. art.º 279º, alíneas b) e e), do Código Civil (sendo que 20.11.2005, foi Domingo).

Ora, está provado, a carta comunicando a declaração resolutória da A., foi enviada a 17.11.2005.

Quando assim ainda estava em curso o prazo convencionalmente acordado para o Réu cumprir.

Pretendendo a Recorrente que de tal circunstância não decorrerá a ilicitude da resolução, equacionada na sentença recorrida, e por isso que a carta por via da qual foi comunicada a declaração respectiva foi entregue ao destinatário em 22.11.2005, já após o termo do prazo admonitório.

Não sendo possível considerar como determinante para a declaração admonitória a data de recepção da mesma, enquanto que para a declaração resolutória se atende à data da emissão da mesma.

A questão, porém, não se coloca nesses termos.

Uma coisa é a circunstância de, como refere José Carlos Brandão Proença,[12] a natureza potestativa da declaração de resolução – nesta área/regra em que se não afirma a necessidade de uma intervenção judicial actuada numa sentença constitutiva – lhe transmitir, entre outras, a característica “de unilateralidade recipienda (art.º. 224.º, 1, 1ª parte do C.C.)”.

Daí decorre, paralelamente ao que se assinalou já a propósito da interpelação admonitória, que ela apenas se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.

Mas a licitude da resolução, no quadro convencional estabelecido, como no quadro legal supletivo, é questão diversa da eficácia daquela, reportando a um momento logicamente anterior.

Tratando-se, agora, da própria existência do direito à resolução do contrato aquando da expressão do exercício do mesmo, na emissão da declaração resolutiva.

Sendo certo que aquela só adquire eficácia quando chega ao poder do destinatário, importa que se veja este confrontado com um declaração resolutória validamente emitida, porque correspondendo, aquando da sua emissão, ao exercício de um direito já então existente.

Doutro modo, tratar-se-ia de uma declaração resolutória sob a condição suspensiva de vir a decorrer a integralidade do prazo admonitório, aquando da recepção da declaração, sem que se verifique a purga da mora.

Ora a declaração de resolução, sendo por natureza irrevogável, não pode por isso ser feita sob condição.[13]

Dest’arte, falecendo fundamento normativo à emitida declaração resolutiva, aquando da sua emissão, resulta aquela ilícita, no quadro negocial respectivo.

E, logo, não opera a extinção da relação contratual, nessa invocada via de resolução.

Com necessária improcedência do pedido formulado na acção.

Improcedendo pois as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2008-09-18

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

 (Neto Neves)

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[1] In “Obra Dispersa”, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 164.
[2] In R.L.J, 128º, 138.
[3] João Baptista Machado, in op. cit., págs. 164-165.
[4] Idem, pág. 164.
[5] In “Lições de Direito das Obrigações”, Ed. da Associação Académica da FDL, 1975-76, pág. 211.
[6] Vd. José Carlos Brandão Proença, in “A Resolução Do contrato No Direito Civil”, 1982, págs. 164-165.
[7] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007, proc. 07A4120 (Relator João Camilo)   .
[8] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, tomo I, 1999, Almedina, págs. 482-486.
[9] Note-se, no entanto, que, em sede de resolução de contrato-promessa, assinala Mário Júlio Almeida Costa que “A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art.º 436º, n.º 1)”, In “Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Actual”, Separata da ROA, Ano 50, I, 1990, pág. 60.
[10] Idem, pág. 127.
[11] Assim, Batista Machado, in op. cit., pág. 165.
[12] In “A resolução do contrato no direito civil – Do enquadramento e do regime”, Coimbra, 1982, pág. 164.
[13] J. Batista Machado, in op. cit., pág. 165, nota 4, citando Hans G. Leser, Der Rücktritt vom Vertrag, Tübingen 1975, pág. 225.